Informativo do STJ 413 de 30 de Outubro de 2009
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
PRIMEIRA SEÇÃO
SÚMULA N. 406-STJ. A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório. Rel. Min. Eliana Calmon, em 28/10/2009.
SÚMULA N. 407-STJ. É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo. Rel. Min. Eliana Calmon, em 28/10/2009.
SÚMULA N. 408-STJ. Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal. Rel. Min. Luiz Fux, em 28/10/2009.
SÚMULA N. 409-STJ. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Rel. Min. Luiz Fux, em 28/10/2009.
QO. REMESSA. CORTE ESPECIAL. SÚM. N. 348-STJ. A Seção entendeu remeter o julgamento do conflito de competência à Corte Especial, com a finalidade de alterar ou cancelar a Súm. n. 348-STJ, diante de recente decisão do STF no RE 590.409-RJ (DJe 29/10/2009), no sentido de que é competente o TRF quando há conflito entre juiz de primeiro grau da Justiça Federal e Juizado Especial Federal de uma mesma seção judiciária. QO no CC 107.635-PR, Rel. Min. Luiz Fux, em 28/10/2009. (Ver Informativo n. 406).
RECURSO REPETITIVO. EXTRATOS. FGTS. É certo que a Caixa Econômica Federal (CEF), na qualidade de gestora do FGTS, é responsável pela apresentação dos extratos referentes às contas vinculadas àquele fundo. Quanto aos extratos relativos ao período anterior à centralização das contas (1992), a CEF, se não os possuir, é responsável por requisitá-los dos bancos que detinham essas informações. Esse entendimento foi acolhido pela Seção ao prosseguir o julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC). REsp 1.108.034-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 28/10/2009.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL. FÉRIAS. O STJ entendia que o acréscimo de 1/3 sobre as férias integraria a remuneração do servidor público e, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária (art. 4º da Lei n. 10.887/2004), pois se trataria, ao cabo, de vantagem retributiva da prestação do trabalho. Contudo, esse entendimento mostrou-se contrário a vários arestos do ST, que concluíam não incidir a referida contribuição sobre aquele adicional, visto que deteria natureza compensatória, indenizatória, por não se incorporar ao salário do servidor para aposentadoria (art. 201, § 11, da CF/1988). Assim, embora esses julgados não sejam do Pleno do STF, a Seção reviu sua posição, para entender também que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Anote-se, por último, que esse entendimento da Seção foi firmado em incidente de uniformização jurisprudencial que manteve o acórdão impugnado da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais acorde com a jurisprudência do STF. Precedentes citados do STF: AI 712.880-MG, DJe 11/9/2009; AI 710.361-MG, DJe 8/5/2009; AgRg no AI 727.958-MG, DJe 27/2/2009; AgRg no RE 589.441-MG, DJe 6/2/2009; RE 545.317-DF, DJe 14/3/2008, e AI 603.537-DF, DJ 30/3/2007. Pet 7.296-PE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgada em 28/10/2009.
RÁDIO COMUNITÁRIA. FUNCIONAMENTO. Nenhuma emissora de rádio pode funcionar sem autorização do Poder Público. Cabe ao Executivo autorizar, conceder e fiscalizar o serviço de radiodifusão (art. 223 da CF/1988), não podendo o Judiciário imiscuir-se nessa seara eminentemente técnica e complexa. Mas essa competência exclusiva impõe à Administração o dever de prestar os serviços que lhe estão afetos ao mesmo tempo em que outorga aos destinatários deles o direito de exigi-los. É certo, também, que as rádios comunitárias são de grande importância e alcance social, especialmente em comunidades carentes. Por isso, a lei assinala prazo para a análise do procedimento de outorga de rádio comunitária. Quanto a isso, a jurisprudência do STJ, apesar de antes permitir o funcionamento excepcional da rádio até que se ultimasse o processo administrativo de sua autorização, hoje preconiza que, se há pedido da parte interessada, o Judiciário, diante da constatada omissão administrativa, deve fixar prazo para que o órgão competente resolva o requerimento de autorização de funcionamento da emissora. Não se trata, assim, de imiscuir-se na atividade precípua do órgão público competente, mas de intervir em nome do princípio da eficiência e da moralidade, corolários da legalidade, tão cara ao Estado de direito. Porém, no caso, não houve sequer pedido nesse sentido, fato que inviabiliza a adoção dessa providência, daí ser correto dar provimento aos EREsp para julgar improcedente a ação ordinária ajuizada pela embargada. Precedentes citados: REsp 584.392-PE, DJ 25/4/2007; REsp 440.674-RN, DJ 23/8/2004; REsp 363.281-RN, DJ 10/3/2003; REsp 983.077-SC, DJe 27/11/2008; MS 11.563-DF, DJ 7/8/2006; MS 7.765-DF, DJ 14/10/2002; REsp 1.006.191-PI, DJe 18/12/2008, e REsp 579.020-AL, DJe 5/11/2008. EREsp 1.100.057-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 28/10/2009.
RECURSO REPETITIVO. DRAWBACK. CND. Drawback é a operação na qual a matéria-prima ingressa em território nacional com isenção ou suspensão de impostos, mas é reexportada após beneficiamento. É negócio jurídico único, de efeito diferido, que se aperfeiçoa em um ato complexo. Já o art. 60 da Lei n. 9.069/1995 pugna que a concessão ou reconhecimento de incentivos ou benefícios fiscais referentes a tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal fica condicionada à comprovação de quitação. Desse modo, não é lícito exigir uma nova certidão negativa de débitos (CND) para o desembaraço aduaneiro da importação, se a comprovação da quitação dos tributos já foi apresentada quando da concessão do benefício fiscal de drawback. Ao reafirmar esse entendimento, a Seção negou provimento ao REsp sujeito ao procedimento do art. 543-C do CPC e da Res. n. 8/2008-STJ (recurso repetitivo). Precedentes citados: REsp 859.119-SP, DJe 20/5/2008, e REsp 385.634-BA, DJ 29/3/2006. REsp 1.041.237-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/10/2009.
DECLARAÇÃO. INIDONEIDADE. EFEITO EX NUNC. A declaração de inidoneidade só produz efeitos para o futuro (ex nunc). Ela não interfere nos contratos preexistentes e em andamento. Dessa forma, esse efeito da sanção inibe a sociedade empresarial de licitar ou contratar com a Administração Pública (art. 87 da Lei n. 8.666/1993), sem, contudo, acarretar, automaticamente, a rescisão de contratos administrativos já aperfeiçoados juridicamente e em curso de execução, notadamente os celebrados diante de órgãos administrativos não vinculados à autoridade coatora ou de outros entes da Federação. Contudo, a falta de efeito rescisório automático não inibe a Administração de promover medidas administrativas específicas tendentes a rescindir os contratos nos casos autorizados, observadas as formalidades contidas nos arts. de 77 a 80 da referida lei. Precedente citado: MS 13.101-DF, DJe 9/12/2008. MS 14.002-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 28/10/2009.
RECURSO REPETITIVO. FACULDADE. EXTINÇÃO. COBRANÇA. PEQUENO VALOR. O art. 1º da Lei n. 9.469/1997 concede uma faculdade à Administração ao permitir ao advogado-geral da União e a outros dirigentes autorizar requerimento de extinção das ações em curso ou desistir dos recursos judiciais referentes à cobrança de créditos de pequeno valor. Assim, não se pode extrair desse comando normativo a virtualidade de extinguir a obrigação, nem de autorizar o juiz a, sem o consentimento do credor, indeferir a demanda executória. Esse entendimento foi reafirmado pela Seção quando proveu o especial sujeito ao procedimento do art. 543-C do CPC (recurso repetitivo). REsp 1.125.627-PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 28/10/2009.
AG. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA. STF. COMPROVAÇÃO. É desnecessária a comprovação da interposição de agravo contra a decisão que inadmitiu recurso extraordinário na formação do agravo de instrumento dirigido a este Superior Tribunal (art. 544 do CPC). Leva-se em conta a dificuldade de operacionalizar a prova da interposição dessa peça. Frise-se que a verificação da referida interposição deve ser feita quando do exame do próprio recurso especial, momento em que poderá ser aplicada, se for o caso, a Súm. n. 126-STJ. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.130.218-RJ, DJe 31/8/2009, e AgRg no Ag 1.000.758-SP, DJe 14/4/2009. EAg 1.093.440-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgados em 28/10/2009.
RECURSO REPETITIVO. SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ. CSLL. Para redução da alíquota do IRPJ e da CSLL, a expressão "serviços hospitalares" constante do art. 15º, § 1º, III, a, da Lei n. 9.249/1995 (na redação anterior à vigência da Lei n. 11.727/2008) deve ser interpretada de forma objetiva, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte, porquanto a lei, ao conceder aquele benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critérios subjetivos), mas sim a natureza do próprio serviço prestado, a assistência à saúde. Portanto, os regulamentos da Receita Federal sobre o citado dispositivo legal mostram-se irrelevantes, porque, para a obtenção do benefício, não podem exigir dos contribuintes requisitos que não estão na lei, tal como a manutenção de estrutura que permita internações. Vê-se, então, que essa dispensa da capacidade de internação deriva da própria lei. Dessa forma, são considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais voltados diretamente à promoção da saúde. Em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior de estabelecimentos hospitalares. Porém, estão excluídas as simples consultas médicas, pois elas são atividades que não se identificam com as prestadas no âmbito hospitalar, igualando-se àquelas exercidas nos consultórios médicos. Anote-se, contudo, que o citado benefício não se refere a toda receita bruta do contribuinte, mas apenas àquela parcela que provenha unicamente da atividade específica que está sujeita ao benefício (art. 15, § 2º, da referida lei). Já as modificações trazidas pela Lei n. 11.727/2008 à Lei n. 9.249/1995 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, não possuindo efeito retroativo. Esse entendimento, já adotado pela Seção desde o julgamento do REsp 951.251-PR (DJe 3/6/2009), foi confirmado por maioria no julgamento de REsp sujeito ao procedimento do art. 543-C do CPC. No caso, as instâncias ordinárias firmaram que a sociedade empresária recorrida presta serviços laboratoriais, de todo ligados à promoção da saúde, que demandam maquinário específico, podem ser realizados em ambientes hospitalares ou não e não se assemelham a simples consultas médicas. Daí ela fazer jus ao benefício da redução de alíquotas. O Min. Hamilton Carvalhido, vencido, entendia que equiparar a prestação de serviços médicos laboratoriais aos hospitalares é dar um elastério muito grande à interpretação daquela expressão. Precedentes citados: REsp 939.321-SC, DJe 4/6/2009; EREsp 956.122-RS, DJe 1º/10/2009, e REsp 955.753-RS, DJe 31/8/2009. REsp 1.116.399-BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 28/10/2009.
SEGUNDA SEÇÃO
SÚMULA N. 402-STJ. O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 28/10/2009.
SÚMULA N. 403-STJ. Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 28/10/2009.
SÚMULA N. 404-STJ. É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 28/10/2009.
SÚMULA N. 405-STJ. A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. Rel. Min. Min. Fernando Gonçalves, em 28/10/2009.
RECURSO REPETITIVO. DPVAT. JUROS. MORA. TERMO INICIAL. A Seção, ao julgar recurso sob regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, firmou entendimento de que, em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), os juros de mora são devidos a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida. Precedentes citados: REsp 665.282-SP, DJe 15/12/2008; AgRg no Ag 998.663-PR, DJe 3/11/2008; AgRg no REsp 936.053-SP, DJe 7/5/2008; AgRg no REsp 955.345-SP, DJ 18/12/2007, e REsp 546.392-MG, DJ 12/9/2005. REsp 1.120.615-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/10/2009.
EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A Seção deu provimento ao agravo regimental para não conhecer do conflito de competência. Essa decisão possibilita que prossiga a execução de dívidas trabalhistas de empresa em recuperação judicial fora do juízo da falência e recuperações judiciais. No caso dos autos, trata-se de execução referente à fazenda adjudicada em reclamação trabalhista para indenizar ex-funcionários de sociedade empresária de aviação comercial em recuperação judicial. O Min. Relator acolheu argumento do Ministério Público do Trabalho (agravante), afirmando que, ultrapassado o prazo de 180 dias previstos no art. 6º, §§ 4º e 5º, da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falências), caso não tenha sido aprovado o plano de recuperação, deve ser restabelecido o direito de os credores prosseguirem nas execuções contra a sociedade empresária devedora. Dessa forma, apesar de o juízo da recuperação judicial ser competente para decidir sobre o patrimônio de sociedade devedora em recuperação, mesmo quando já realizada a penhora de bens no juízo trabalhista, na hipótese de os bens terem sido adjudicados em data anterior (em 27/8/2008) ao deferimento do processamento de recuperação judicial (em 13/11/2008) e de o prazo de 180 dias previsto na citada lei ter-se esgotado em 11/5/2008, a execução deve prosseguir na Justiça trabalhista. AgRg no CC 105.345-DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 28/10/2009.
RECURSO REPETITIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO. AÇÃO INDIVIDUAL. A Seção, ao apreciar REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Res. n. 8/2008-STJ, por maioria, firmou o entendimento de que, ajuizada a ação coletiva atinente à macro lide geradora de processos multitudinários, admite-se a sustação de ações individuais no aguardo do julgamento da ação coletiva. Quanto ao tema de fundo, o Min. Relator explica que se deve manter a suspensão dos processos individuais determinada pelo Tribunal a quo à luz da legislação processual mais recente, principalmente ante a Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008), sem contradição com a orientação antes adotada por este Superior Tribunal nos termos da legislação anterior, ou seja, que só considerava os dispositivos da Lei da Ação Civil Pública. Observa, ainda, entre outros argumentos, que a faculdade de suspensão nos casos multitudinários abre-se ao juízo em atenção ao interesse público de preservação da efetividade da Justiça, que fica praticamente paralisada por processos individuais multitudinários, contendo a mesma lide. Dessa forma, torna-se válida a determinação de suspensão do processo individual no aguardo do julgamento da macro lide trazida no processo de ação coletiva embora seja assegurado o direito ao ajuizamento individual. REsp 1.110.549-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 28/10/2009.
TERCEIRA SEÇÃO
DEMISSÃO. SERVIDOR. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. A Seção concedeu em parte o writ, considerando ilegal a demissão da servidora; pois, mesmo que sua conduta fosse considerada típica (art. 117, XI, da Lei n. 8.112/1990), a pena imposta fere o princípio da proporcionalidade, cabendo sua reintegração no cargo público com direito às verbas indenizatórias, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária. Com efeito, em que pese o dispositivo supra, que veda ao servidor atuar como procurador ou intermediário junto à repartição pública com a qual mantenha vínculo empregatício, em favor de beneficiários parentes até segundo grau, tal conduta, para configurar infração administrativa, deveria ser análoga à regra do art. 321 do CP, equivalente à advocacia administrativa, por meio do tráfico de influência. Conforme os autos, porém, inexistiu tal influência de se valer do próprio cargo com o intuito de intermediar vantagens para outrem. MS 7.261-DF, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 28/10/2009.
COMPETÊNCIA. MILITAR. CRIMES CONTRA A HONRA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO FEDERAL. Compete à Justiça Militar processar e julgar delitos praticados por militar da ativa contra civil em lugar sujeito à administração militar. No caso, o militar (sargento), detido por deserção, atribuiu à procuradora da Justiça castrense, diante de várias outras autoridades civis e militares, de fazer parte de "esquema", chamando-a de mentirosa, farsante e afirmando que fora denunciada por improbidade administrativa. A Justiça Militar declinou da competência, julgando que seria competente a Justiça Federal, mormente por se tratar de delitos contra a honra de uma funcionária pública federal em razão da função. Como a Constituição Federal ressalva expressamente a competência da Justiça Militar deve prevalecer. CC 106.623-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/10/2009.
DEMISSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ABANDONO. CARGO. A Seção concedeu o "writ" ao entendimento de que a ausência do servidor público por mais de trinta dias consecutivos ao serviço, sem o animus abandonandi não basta para sua demissão por infrigência ao art. 138, c/c o 132, II, da Lei n.º 8.112/90, visto que seu não comparecimento ao local de trabalho deveu-se à restrição a seu direito de ir e vir originária de órgão judicial: ele seria recolhido à prisão decorrente de sentença ainda não transitada em julgado. Com efeito, para a tipificação de abandono de cargo, caberia investigar necessariamente se houve, de fato, a intenção deliberada. No caso, em razão da ilegalidade da custódia contra si expedida, reconhecida posteriormente, que o impossibilitou de ir ao trabalho, são devidos a sua reintegração no cargo, as vantagens financeiras e o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais, a contar da data do ato impugnado. MS 12.424-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/10/2009.
PRIMEIRA TURMA
IMPOSTO. IMPORTAÇÃO. ARREMATAÇÃO. VALOR ADUANEIRO. A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso, considerando descabida a pretendida equiparação de penhora à apreensão liminar de produto de que trata o art. 108, § 1º, do CTN; pois, em que pese ao argumento de que não é possível a utilização do valor aduaneiro por ser a recorrente mera arrematante de mercadoria em hasta pública, alheia à transação comercial efetuada entre importador e exportador, é vedado, nos termos do art. 108, § 2º, do CTN, interpretar a lei tributária mediante juízo de equidade para fins de dispensar ou reduzir imposto devido. Com efeito, tratando-se de mercadoria penhorada em ação de execução, não é possível o recolhimento do imposto de importação com base no preço de arrematação (art. 63 do DL n. 37/1966), mas sim no valor aduaneiro atribuído à coisa leiloada. REsp 1.089.289-ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 27/10/2009.
DANOS MORAIS. DENGUE. A Turma proveu o recurso para majorar o valor indenizatório de danos morais, considerando que, provado o nexo de causalidade entre a omissão do estado e do município no combate à epidemia e o evento da morte de vítima acometida de dengue hemorrágica, o dano moral advindo de tal omissão fora fixado irrisoriamente em desconformidade com o evento fatal. Precedentes citados: REsp 860.099-RJ, DJ 27/2/2008; AgRg no Ag 836.516-RJ, DJ 2/8/2007, e REsp 960.259-RJ, DJ 20/9/2007. REsp 1.133.257-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/10/2009.
SEGURADORA. MULTA. RECUSA. INDENIZAÇÃO. A Turma afastou a multa administrativa imposta à seguradora que se recusou a pagar indenização por roubo de veículo conduzido, principalmente, pelo filho do segurado que, no ato da contratação do seguro, omitiu tal informação influente para o cálculo correto do valor do prêmio a ser pago. Com efeito, descabida a aplicação da multa no exercício do poder de polícia, em que pese ao inconformismo do segurado, alegando violação dos arts. 6º, III, e 14, § 1º, do CDC c/c o art. 12, III e VI, do Dec. n. 2.181/1997 e arts. 5º, I e II, e 6º da Lei estadual n. 3.906/2002, ante a conduta da impetrante, de todo não prevista em lei, de modo abstrato, como infração. Precedente citado: RMS 19.510-GO, DJ 3/8/2006. RMS 28.778-RJ, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 27/10/2009.
SEGUNDA TURMA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO A QUO. JUROS MORATÓRIOS. Segundo a orientação do STF, incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido na inicial e na condenação (Súm. n. 254-STF), assegurando, desse modo, a inclusão de juros moratórios não previstos na sentença executada. Assim o termo a quo para sua incidência é o trânsito em julgado do aresto ou da sentença em que foram fixados. REsp 771.029-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/10/2009.
IBAMA. DEMOLIÇÃO. EDIFÍCIO IRREGULAR. Versa o recurso sobre o interesse do Ibama em ajuizar ação civil pública para demolir edificação tida como irregular conforme as leis ambientais vigentes. A Turma deu provimento ao recurso, ao entender que, à luz do art. 72, VIII, da Lei n. 9.605/1998, não é dotada de auto executoriedade a demolição de obras já concluídas, mesmo como sanções administrativas de cunho ambiental. Ademais, a presente ação civil pública tem como objetivo, além da demolição, a recuperação de área degradada. Assim não há que falar em ausência de interesse de agir do Ibama. REsp 789.640-PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/10/2009.
PARCELAMENTO. DESISTÊNCIA. AÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que não é admissível o parcelamento previsto no art. 11 da MP n. 38/2000 relativo a débitos fiscais que não são questionados em juízo pelo contribuinte, mas apenas aos cobrados em execução fiscal. REsp 761.419-SC, Rel. originário Min. Mauro Campbell Marques, Rel. para acórdão Min. Castro Meira, julgado em 27/10/2009.
TÉCNICOS NÍVEL MÉDIO. ANOTAÇÕES. ATRIBUIÇÕES. CREA. A Turma reiterou seu entendimento de que as atribuições profissionais dos técnicos de nível médio constantes no Dec. n. 90.922/1985, inclusive as do seu art. 4º, § 2º, que regulamentou a Lei n. 5.524/1968, não são conflitantes com as atribuições das profissões de nível superior, de maior abrangência, sendo obrigatório o registro das atribuições daqueles profissionais no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA). Precedentes citados: REsp 700.348-SC, DJ 4/8/2006, e REsp 132.485-RS, DJ 1º/8/2000. REsp 1.138.748-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 27/10/2009.
DESAPROPRIAÇÃO. JAZIDA. AREIA. CASCALHO. SAIBRO. Trata-se de desapropriação para fins de reforma agrária em que se discute o cabimento de indenização de jazida mineral que, no caso, teve o seu licenciamento renovado dois meses antes da imissão do Incra na posse, muito embora, na ocasião, não houvesse exploração na área. A Turma, por maioria, ao prosseguir o julgamento, entendeu que, havendo legítima autorização, licença ou concessão, uma vez inviabilizada pelo Poder Público a exploração da jazida, há direito à indenização, ainda que não exercida a atividade de exploração naquele momento. Trata-se na verdade, de indenização por lucros cessantes. Precedentes citados do STF: Ag no RE 140.254-SP, DJ 6/6/1997, e RE 315.135-RS, DJ 7/6/2002; do STJ: REsp 33.832-SP, DJ 28/6/1993, e REsp 77.129-SP, DJ 2/12/1996. REsp 654.321-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 27/10/2009.
TERCEIRA TURMA
PRAZO. RECESSO FORENSE. Trata-se de agravo regimental em que se alega manifesta intempestividade do agravo de instrumento, visto que publicada a decisão que indeferiu o processamento do REsp em 12/12/2003 (sexta-feira), o prazo para interposição do agravo findou-se em 24/12/2003. A Turma negou provimento ao agravo regimental ao fundamento de que a decisão contra a qual se insurge o referido agravo foi publicada em 12/12/2003. Assim, o prazo para interposição de recurso iniciou-se no dia 15/12/2003 e foi suspenso em 19/12/2003, em razão do recesso forense, ainda existente à época. Logo, o recurso encontra-se tempestivo, visto que foi interposto em 29/12/2003, ainda no curso da suspensão do prazo recursal, que continuou a fluir em 2/2/2004. Ademais, a necessidade de comprovação da suspensão do expediente forense só se deu com a superveniência da EC n. 45, de 31/12/2003. Precedentes citados: AgRg no REsp 698.172-PB, DJe 23/6/2008, e AgRg no Ag 914.377-SC, DJe 3/11/2008. AgRg no Ag 616.626-SP, Rel. Min. Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ-BA), julgado em 27/10/2009.
QO. REMESSA. CORTE ESPECIAL. AGRG. PREPARO. A Turma, em questão de ordem, decidiu remeter o julgamento do feito à Corte Especial. Trata-se, no caso, de preparo irregular do recurso diante da ausência de indicação do número de referência do processo na guia de recolhimento da União (GRU), nos termos da Resolução n. 20/2004 do STJ. QO no AgRg no REsp 798.599-MG, Rel. Min. Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ-BA), em 27/10/2009. (Vide Informativo n. 408).
ANULATÓRIA. REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL. ILEGITIMIDADE. PARTE. In casu, a controvérsia cinge-se em definir se é possível aplicar das regras do litisconsórcio necessário, bem como desmembrar as ações anulatória e reivindicatória propostas na origem, a fim de evitar a extinção do processo sem julgamento de mérito. Inicialmente, a Min. Relatora observou que, conforme os arts. 1° e 2° da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973), o registro de imóveis é encargo a ser cumprido por serventuário privativo nomeado de acordo com as resoluções sobre a divisão de organização judiciária dos Estados. A leitura a contrario sensu dessas disposições leva à inarredável conclusão de que qualquer discussão acerca da regularidade do registro deve ser ajuizada contra o referido serventuário, ou seja, contra o oficial do registro respectivo. Contudo, na hipótese em questão, os autores, ora recorrentes, ajuizaram a ação de anulação de registro c/c reivindicatória do imóvel tão somente em face dos particulares, ora recorridos; não houve, em momento algum, a inclusão dos oficiais de registro dos cartórios envolvidos. Assim, não há razão para afastar as conclusões do acórdão quanto à extinção do processo sem julgamento de mérito, pois os réus apontados pelos recorrentes são partes ilegítimas para figurar no polo passivo da ação; não observada, portanto, uma das condições previstas no art. 267, VI, do CPC. Disso decorre serem inaplicáveis as regras do litisconsórcio, tal como pretendido pelos recorrentes. Por fim, destacou a Min. Relatora que, para considerar a viabilidade do desmembramento, imperioso seria, antes de tudo, que a ação a qual se pretende desmembrar tivesse sido ajuizada contra partes legítimas, para verificação do cumprimento das condições da ação. Necessária, ainda, seria a verificação da existência de causa para ambos os pedidos, o que, como asseverado pelo acórdão recorrido, não se justificaria na reivindicatória, pois não se discutiu o negócio jurídico que levou ao registro do imóvel, mas eventual erro ou má-fé a gerar a duplicidade do registro. Como visto, o ajuizamento deu-se, exclusivamente, contra parte ilegítima (os particulares), tendo causa de pedir que não autoriza o pedido de anulação do registro nem o de reivindicação do imóvel. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 855.574-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/10/2009.
CAUTELAR. EXIBIÇÃO. DOCUMENTOS. Trata-se de REsp em que se discute a correção de acórdão que considerou indispensável a propositura de ação cautelar prévia e autônoma de exibição de documentos para obtenção de cópia de contrato de consórcio de veículos a que a autora alega ter aderido. In casu, a autora, ora recorrente, em vez de valer-se de cautelar preparatória, ajuizou diretamente a ação principal, discutindo o contrato e pleiteando a devolução de parcelas pagas, com a requisição incidental de exibição do contrato. No julgamento, nesta instância especial, inicialmente, observou-se que a regra, no Processo Civil brasileiro, é que a petição inicial deve ser instruída com os documentos que fundamentam a pretensão do autor, indispensáveis à propositura da ação. A produção de prova documental posterior, pelo sistema do código, somente é admissível quanto a fatos posteriores ou para impugnação de alegações da parte contrária. Desse modo, mediante uma interpretação literal e estática dessas normas, assistiria razão ao Tribunal a quo ao concluir que o contrato de consórcio, bem como os recibos de pagamento, são documentos indispensáveis à propositura da ação declaratória de nulidade de cláusula cumulada com cobrança. Com efeito, a visão clássica do processo determinaria que, ante a inexistência de tais documentos em poder da autora, competiria a ela, nos termos do art. 844 e seguintes do CPC, propor ação cautelar preparatória e, somente após concluído o procedimento cautelar, concluir pela conveniência ou não de ajuizar a ação principal. Sem isso, a petição inicial estaria incompleta, competindo ao juízo indeferi-la nos termos do art. 284, parágrafo único, do CPC. Por outro lado, contudo, ressaltou-se que o Processo Civil moderno tem, na máxima medida possível, de se direcionar a uma solução de mérito. As nulidades processuais somente podem ser decretadas em casos extremos, em que esteja clara a ofensa a princípios fundamentais do processo. Destacou-se que, entre as modalidades de exibição de documentos, a que mais se adéqua à intenção da autora, no ponto de vista técnico, de fato, é a exibição preparatória. Mas, na situação concreta, não há prejuízo em decorrência da formulação incidental do pedido de exibição. Na contestação, o recorrido, em momento nenhum, alegou não existir o contrato em que se funda o pedido, ao contrário, demonstrou conhecimento acerca da existência do grupo de consórcio ao qual supostamente aderiu a autora. Assim, a falta do documento na petição inicial não inviabilizou a defesa do réu. Todas as questões dúbias quanto à existência do contrato, quanto aos montantes pagos ou quanto à transferência do grupo de consórcio a outro administrador poderiam ser solucionadas mediante a aplicação direta das regras que disciplinam a exibição incidental de documentos, sem necessidade de medida cautelar preparatória. Com esses argumentos, entre outros, a Turma deu provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 1.068.040-GO, DJe 16/12/2008. REsp 896.435-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/10/2009.
FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ARREPENDIMENTO. Trata-se de REsp em que se discute, em síntese, o direito de arrependimento, previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), como cláusula de resolução de contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia. Na hipótese em questão, o recorrente assinou dois contratos, um de compra e venda com a concessionária de veículos e outro de financiamento com o banco recorrido. Após a assinatura do contrato de financiamento, ocorrido em lugar diverso do estabelecimento comercial do recorrido, o recorrente arrependeu-se e enviou notificação a este no sexto dia seguinte à celebração do negócio. Diante disso, a Turma entendeu que é facultado ao consumidor desistir do contrato no prazo de sete dias a contar da assinatura, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, nos termos do referido dispositivo legal. Assim, notificado o vendedor, a cláusula de arrependimento, implícita no contrato de financiamento realizado em local diverso do estabelecimento comercial da instituição financeira, deve ser interpretada como causa de resolução tácita do contrato, cuja consequência é restabelecer as partes ao status quo ante. Ademais, não prospera a argumentação do recorrido de que não é possível o exercício do direito de arrependimento, porque o valor referente ao contrato de empréstimo foi repassado para a concessionária de veículos antes da manifestação do recorrente. Pois, como visto, este, ao exercer o direito de arrependimento, agiu em exercício regular de direito amparado pelo referido art. 49 do CDC. Outrossim, o eventual arrogo na posse do valor referente ao contrato de empréstimo pela concessionária de veículos não pode ser imputado ao recorrente nem dele ser exigido, uma vez que o contrato de compra e venda celebrado entre ele e a concessionária não se perfectibilizou; na verdade, sequer houve imissão na posse do bem. Ressalte-se que, nos termos do art. 2º do DL n. 911/1969, a ação de busca e apreensão é fundamentada com o inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais. Todavia, no caso, ocorreu a resolução do contrato pelo exercício do direito de arrependimento e não houve formação nem ajuste de obrigações contratuais. Nesse contexto, deu-se provimento ao recurso. REsp 930.351-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/10/2009.
MARCAS. ALTO RENOME. REGISTRO. Trata-se de REsp em que o cerne da questão está em saber se é possível a aplicação do princípio da especialidade às marcas de alto renome, citadas no art. 125 da Lei n. 9.279/1996, quando se reconhecer a ausência de confusão dos consumidores. A Turma negou provimento ao recurso ao entendimento de que não se aplica o princípio da especialidade à marca considerada de alto renome, sendo irrelevante discutir a possibilidade de confusão do consumidor. Ressaltou-se que, na hipótese, não houve renovação do registro das recorrentes como marca notória nos termos do art. 67 da Lei n. 5.772/1971 nem aquisição de registro de "alto renome", de acordo com o art. 125 da Lei n. 9.279/1996, no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Conforme se depreende do último dispositivo legal, que é uma reminiscência do mencionado art. 67 da Lei n. 5.772/1971, verifica-se que é necessário, para o reconhecimento do alto renome da marca, procedimento administrativo junto ao INPI, que, inclusive editou a Resolução n. 121/2005 para tal finalidade, procedimento que não ocorreu no caso. Assim, em face da ausência de declaração do INPI reconhecendo a marca das recorrentes como de alto renome, não é possível a proteção conferida pelo art. 125 da Lei n. 9.279/1996. Precedente citado: REsp 658.702-RJ, DJ 21/8/2006. REsp 951.583-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/10/2009.
QUARTA TURMA
INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO. ADVOGADO. Noticiam os autos que a autora pleiteou indenização pelos gastos com a contratação de advogado para postular causa trabalhista e o Tribunal a quo deu provimento parcial à apelação da autora, concluindo que o banco empregador tem dever de indenizá-la, pois descumpriu suas obrigações trabalhistas, compelindo-a a contratar advogado para ajuizar ação. Para o Min. Relator, é incabível a indenização pela necessidade de contratação de advogado para o ajuizamento de ação laboral, uma vez que descaracterizado qualquer ato ilícito. Além de as verbas discutidas serem controvertidas e somente se tornaram devidas após o trânsito em julgado da sentença, afastando, assim, qualquer alegação de ilicitude para gerar o dever reparatório. Consignou, também, que, em razão do art. 791 da CLT, o reclamante na Justiça Trabalhista pode postular seu direito sem assistência de advogado. Ressalta, entre outras considerações, que entender de modo diferente importaria no absurdo da prática de considerar ato ilícito qualquer pretensão resistida questionada juridicamente e cada ação iria gerar uma outra para ressarcimento de verba honorária, assim por diante, indefinidamente. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso do banco para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório. REsp 1.084.084-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 27/10/2009.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. É cediço que, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, as concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com os usuários da estrada, estão subordinadas ao CDC. Dessa forma, a presença de animal na pista coloca em risco a segurança dos usuários da rodovia, devendo a concessionária responder, de forma objetiva, pela morte de motociclista que se chocou com animal na rodovia. Com esse entendimento, a Turma não conheceu do recurso da concessionária, no qual se defendia a denunciação à lide do DNER para reparação dos danos, afirmando ser da autarquia a responsabilidade de patrulhar a rodovia para apreensão de animais soltos, e confirmou o acórdão recorrido que decidiu descaber a denunciação à lide. Precedentes citados: REsp 647.710-RJ, DJ 30/6/2006; AgRg no Ag 522.022-RJ, DJ 5/4/2004, e REsp 467.883-RJ, DJ 1º/9/2003. REsp 573.260-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 27/10/2009.
COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. Em ação ordinária de repetição de indébito decorrente de financiamento imobiliário do SFH, os autores, ora recorrentes, obtiveram êxito e se iniciou a execução. Entretanto, sobreveio o acórdão recorrido, anulando a decisão favorável de cobrança, por reconhecer a incompetência absoluta do juízo cível e a competência das varas da Fazenda Pública, acolhendo preliminar arguida pelo banco em liquidação extrajudicial. Daí o REsp suscitar, além da ofensa ao art. 476 do CPC, que a alegada incompetência do juízo só foi arguida após o trânsito em julgado da decisão a qual deu origem ao título executivo judicial; sendo assim, sua desconstituição só seria possível pela via da ação rescisória. Para o Min. Relator, quanto à ofensa ao referido artigo, não pode prosperar a irresignação, porque a obrigatoriedade de instaurar incidente de uniformização é uma faculdade do magistrado, que, dentro de sua discricionariedade, pode examinar sua oportunidade e conveniência, mas deu razão aos recorrentes quanto à incompetência absoluta. Observa que a jurisprudência deste Superior Tribunal não contempla privilégio da norma competencial em detrimento da segurança jurídica emanada da coisa julgada. Aponta também, entre outras considerações, que não haveria sentido em promover a execução da coisa julgada em outra vara, pois a competência para executar o título judicial é do juízo que proferiu a sentença de conhecimento (art. 575, II, do CPC). Ante o exposto, a Turma conheceu em parte do recurso e lhe deu provimento para manter a execução do julgado na vara cível. Considerou ainda prejudicada a medida cautelar, determinando o pagamento das custas pelo recorrido, inclusive quanto à cautelar. Precedentes citados: AgRg no Ag 656.614-RJ, DJe 21/9/2009; EDcl no Ag 794.218-RS, DJe 4/5/2009; REsp 711.151-PR, DJ 1º/8/2005; CC 87.156-RJ, DJe 18/4/2008; AgRg no REsp 6.176-DF, DJ 8/4/1991; REsp 258.604-PB, DJ 18/12/2000; REsp 169.002-RS, DJ 6/9/1999; REsp 114.568-RS, DJ 24/8/1998, e REsp 28.832-SP, DJ 20/6/1994. REsp 590.421-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 27/10/2009.
RENÚNCIA. HERANÇA. PARTILHA HOMOLOGADA. Em razão do trânsito em julgado da sentença que homologa a partilha, não cabe pedido do banco credor de aceitação de herança de renunciante (devedor), pois o requerimento só poderia ser formulado enquanto estivessem pendentes os direitos hereditários do devedor; tampouco poderia penhorar, no rosto do arrolamento, bens que foram transmitidos aos demais herdeiros. Ademais, com o trânsito em julgado da homologação da partilha, na qual houve renúncia de executado (herdeiro), extingue-se qualquer direito desse em relação aos bens transmitidos. Assim, só resta ao banco, caso comprove a fraude a credores e se preenchidos os demais requisitos, arguir, em ação própria, a anulação da partilha homologada. REsp 754.468-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/10/2009.
DANOS MORAIS. SPAM. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais em que o autor alega receber e-mails (spam com mulheres de biquíni) de restaurante que tem show de streaptease e, mesmo tendo solicitado, por duas vezes, que seu endereço eletrônico fosse retirado da lista de e-mail do réu (recorrido), eles continuaram a ser enviados. Entre os usuários de internet, é denominada spam ou spammers mensagem eletrônica comercial com propaganda não solicitada de fornecedor de produto ou serviço. A sentença julgou procedente o pedido e deferiu tutela antecipada para que o restaurante se abstivesse do envio da propaganda comercial sob pena de multa diária, condenando-o a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 5 mil corrigidos pelo IPC a partir da data do julgamento, acrescidos de juros de mora, contados a partir do evento lesivo. Entretanto, o TJ proveu apelação do estabelecimento e reformou a sentença, considerando que o simples envio de e-mails não solicitados, ainda que dotados de conotação comercial, não configuraria propaganda enganosa ou abusiva para incidir o CDC e não haveria dano moral a ressarcir, porquanto não demonstrada a violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem. Para o Min. Relator, que ficou vencido, o envio de mensagens com propaganda, quando não autorizada expressamente pelo consumidor, constitui atividade nociva que pode, além de outras consequências, gerar um colapso no próprio sistema de internet, tendo em vista um grande número de informações transmitidas na rede, além de que o spam teria um custo elevado para sociedade. Observou que não há legislação específica para o caso de abusos, embora existam projetos de lei em tramitação no Congresso. Daí se aplicar por analogia o CDC. Após várias reflexões sobre o tema, reconheceu a ocorrência do dano e a obrigação de o restaurante retirar o autor de sua lista de envio de propaganda, e a invasão à privacidade do autor, por isso restabeleceu a sentença. Para a tese vencedora, inaugurada pelo Min. Honildo de Mello Castro, não há o dever de indenizar, porque existem meios de o remetente bloquear o spam indesejado, aliados às ferramentas disponibilizadas pelos serviços de e-mail da internet e softwares específicos, assim manteve a decisão do Tribunal a quo. Diante do exposto, a Turma por maioria não conheceu do recurso. REsp 844.736-DF, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ-AP), julgado em 27/10/2009.
QUINTA TURMA
DENÚNCIA. REJEIÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. Cuida-se de recurso interposto pelo Ministério Público contra acórdão de TJ que, por maioria, rejeitou a denúncia oferecida contra o recorrido incurso nas penas do art. 299 do CP. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, não conheceu do recurso, por entender que, verificado que os fundamentos do voto condutor do acórdão que rejeitou a denúncia não foram sequer examinados pela maioria, não há interesse em sua impugnação por meio do recurso especial, uma vez que não foi em razão deles que a denúncia acabou sendo rejeitada. Não concluído o julgamento na instância de origem, quanto às preliminares levantadas pela defesa, as quais não mereceram o necessário destaque, indevido se mostra o exame do mérito. Não obstante a constatação do error in procedendo, é inviável a declaração de nulidade a teor do que prescreve a Súm. n. 160-STF. Para o Min. Relator, descabe reexaminar o que foi decidido quanto ao tema (justa causa) pelo Tribunal de origem, sob pena de admitir-se o prosseguimento de processo em que não houve a devida apreciação da admissibilidade da acusação. REsp 1.113.182-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 27/10/2009.
SIGILO. COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. INVIOLABILIDADE. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor dos pacientes em que se pretende a declaração da nulidade das interceptações telefônicas realizadas no procedimento investigatório. Diante disso, a Turma concedeu a ordem por entender que foi constatado que o acesso às informações protegidas por sigilo constitucionalmente garantido foi possibilitado por decisão que não atendeu aos requisitos elencados pelo legislador ordinário. Segundo o entendimento da Turma, trata-se de medida açodada, pois se provou que indícios de autoria poderiam ser colhidos com o depoimento dos sócios da empresa investigada, ato por diversas vezes postergado pela própria autoridade policial e realizado apenas após a autorização de interceptação telefônica objurgada, circunstância que evidencia a preterição, pelo juiz, dos requisitos indisponíveis para o abrandamento do sigilo das comunicações telefônicas. O Min. Relator destacou que este Superior Tribunal já decidiu ser ilegal a interceptação telefônica deferida sem a observância dos requisitos elencados nos incisos do art. 2º da Lei n. 9.296/1996. No caso, o objeto primordial das investigações era o suposto crime de apropriação indébita previdenciária e também estaria sendo praticado o delito de sonegação fiscal, fato que também motivou a quebra do sigilo telefônico dos investigados. Também, este Superior Tribunal entende que se tem por ilegal qualquer ato investigatório, dentre os quais a quebra de sigilo telefônico destinada à colheita de provas acerca de crime contra a ordem tributária, sem que se tenha notícia da constituição definitiva do crédito tributário tido por sonegado. HC 128.087-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/10/2009.
HC. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. HOMICÍDIO. Noticiam os autos que o paciente e outro corréu, ambos policiais no exercício profissional, abordaram quatro adolescentes na via pública, em seguida os espancaram, levaram para um local ermo onde os executaram e queimaram seus corpos. Por esses crimes, o paciente foi condenado a 56 anos de reclusão em regime fechado como incurso no art. 121, § 2º, IV (quatro vezes) e art. 211 (quatro vezes) c/c arts. 29 e 69, todos do CP. Agora, o habeas corpus busca que seja expedido alvará de soltura devido ao fato de o paciente se sentir constrangido com a prisão cautelar, uma vez que ainda não transitou em julgado a condenação. Para o Min. Relator, a prisão cautelar reveste-se de caráter excepcional, entretanto a irresignação do paciente não merece prosperar. Explica que, no caso dos autos, não se trata de execução provisória da pena, pois o Tribunal a quo decretou a prisão preventiva do acusado diante da gravidade e peculiaridades do caso e ao fundamento da garantia da ordem pública, após o julgamento da segunda apelação (a primeira foi anulada por decisão do Min. Relator e acolhida pela Turma em HC anterior). Observa, com base em precedentes do STF e do STJ, que a prisão cautelar só se justifica quando fica demonstrada sua real necessidade, o decreto prisional está devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos e a liberdade do paciente acarretaria insegurança jurídica e lesão à ordem pública. Diante do exposto, a Turma denegou a ordem de habeas corpus. Precedentes citados do STF: HC 90.858-SP, DJ 22/6/2007; HC 90.162-RJ, DJ 29/6/2007, e HC 90.726-MG, DJ 17/8/2007; do STJ: HC 92.125-SE, DJe 23/6/2008; HC 90.629-PR, DJ 17/12/2007, e HC 85.485-RS, DJ 17/12/2007. HC 143.892-PE, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 29/10/2009.
SEXTA TURMA
PRISÃO PREVENTIVA. AGRESSÃO. TESTEMUNHA. A prisão temporária foi convertida em preventiva pelo juízo ao considerar a gravidade dos delitos (homicídio qualificado e ocultação de cadáver), a crueldade com que foram praticados, a periculosidade dos supostos autores (reconhecidos traficantes de droga), o fato de que eles, após custodiados na cadeia pública, ordenaram a outros detentos que agredissem fisicamente uma testemunha, bem como de que, se soltos, poderiam intimar outras. A gravidade e a crueldade, por si sós, não são suficientes a embasar a preventiva, porém a agressão e a ameaça às testemunhas o são. Dá-se ênfase à agressão em si, pois a ameaça não está bem precisada na decisão impugnada. É certo, porém, que elas não deixam de aderir à extrema violência com a qual foram praticados os crimes, a justificar a manutenção da preventiva, mesmo diante da pronúncia, que pende de julgamento de recurso. HC 110.584-MT, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 27/10/2009.
PROMOÇÃO. MERECIMENTO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. Busca-se, na impetração, que a promoção por merecimento concedida ao recorrente, integrante do quadro de funcionários técnico-científicos estaduais, tenha efeitos retroativos a partir de 1º de julho de 1996 e não da data da publicação da promoção (quase nove anos após). Quanto a isso, vê-se que a lei estadual que, em 1986, criou aquele quadro de funcionários previu critérios estritamente objetivos para as promoções por merecimento, bem como que elas se dariam no mês de julho de cada ano. Um decreto estadual também escolheu esse mesmo mês para iniciar a vigência das promoções. Então, preenchidos esses requisitos legais, não há que se falar em discricionariedade do administrador na concessão dessas promoções por merecimento. Assim, o servidor que compõe o referido quadro e tem reconhecido o direito a essa promoção também tem direito de que ela seja feita em periodicidade anual, tal como previsto na legislação específica, além da fixação do termo inicial da promoção em 1º de julho. Quanto ao recorrente, diante da demora da Administração de reconhecer seu direito à promoção, há que se reconhecer esse direito com efeitos retroativos a contar de 1º de julho de 1996, data em que deveria ocorrer. Todavia, conforme as Súmulas ns. 269 e 271 do STF, o MS não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança, o que impõe reconhecer que as prestações patrimoniais anteriores à impetração devem ser requeridas mediante ação própria. Afastou-se, também, a alegação de prescrição; pois, apesar de não cuidar de relação de trato sucessivo e de a pretensão à retificação de ato de promoção dizer respeito ao próprio fundo de direito, o prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Dec. n. 20.910/1932 não foi ultrapassado. Anote-se haver precedente da Quinta Turma em sentido diverso (RMS 20.745-RS, DJ 5/11/2007). RMS 21.125-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 27/10/2009.
CONTINUIDADE. ROUBO. LATROCÍNIO. A Turma reiterou que não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de latrocínio, pois não se trata de delitos de mesma espécie, apesar de pertencerem ao mesmo gênero. Precedentes citados: HC 98.307-SP, DJe 2/6/2008; HC 68.137-RJ, DJ 12/3/2007; REsp 563.051-RS, DJ 16/5/2005; RHC 15.534-PR, DJ 24/5/2004; REsp 70.905-SP, DJ 30/6/1997, e REsp 26.855-PR, DJ 5/9/1994. REsp 751.002-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 27/10/2009.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA. TIPICIDADE. CONFISSÃO. Por força de questionamento em ação popular, foi determinado pelo juízo penal que os valores referentes a aumento de subsídios aprovado em favor do paciente e outros (todos vereadores) deveriam ser depositados em instituição bancária. Contudo, eles obtiveram acesso a essas quantias e alguns fizeram uso delas. Daí a denúncia do paciente pelo crime de peculato, que resultou em sua condenação pela prática de apropriação indébita (no momento da inversão da posse, ele não mais ostentava a condição de funcionário público, porque não foi reeleito). Nesse contexto, não há falar em nulidade do acórdão da apelação por falta de enfrentamento da questão referente à atipicidade da conduta. O Tribunal de origem combateu e rechaçou a tese de atipicidade por falta de posse do numerário, apontando que o paciente sacou os valores depositados por ordem judicial em caderneta de poupança de que ele mesmo era titular, apesar de ciente de que não poderia movimentá-los, e quando chamado a restituí-los, não atendeu a determinação. Desse modo, caracteriza-se indevida inversão da posse, diante da configuração do animus rem sibi habendi. Além disso, ao entender presente a omissão, deveria manejar embargos de declaração do acórdão de apelação, providência não ultimada, o que resultou no trânsito em julgado do aresto sem que fosse interposto nenhum recurso. Mostra-se também correto o acórdão quando equilibrou a dosagem da pena ao fixar sua majoração pela metade em razão das circunstâncias judiciais apontadas desfavoráveis na sentença (culpabilidade, personalidade, motivos e consequências do crime). Todavia, a impetração merece amparo quanto ao uso da confissão do paciente como elemento relevante à condenação, visto ser de rigor, nesse caso, a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do CP. Para tanto, conforme a jurisprudência do STJ, é prescindível a espontaneidade, bastando que haja apenas a voluntariedade. Por tudo isso, a Turma entendeu conceder parcialmente a ordem para reduzir a pena devido à presença da atenuante da confissão, decisão cujos efeitos foram estendidos a outros corréus. Precedentes citados: RHC 7.934-MG, DJ 9/11/1998; REsp 303.202-MS, DJ 5/2/2007; HC 42.865-SP, DJ 21/11/2005; HC 119.889-MG, DJe 2/2/2009; RHC 12.842-PR, DJ 29/9/2003; HC 96.133-MS, DJe 15/12/2008, e HC 66.437-SP, DJe 3/11/2008. HC 117.764-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 27/10/2009.
USO. ALGEMAS. JUSTIFICAÇÃO. O paciente foi preso em flagrante em uma localidade, mas foi transportado à delegacia de plantão situada em outra cidade (distante 190 KM), local em que lavrado o flagrante. Ele foi mantido algemado por todo o trajeto; porém, só quando de seu transporte da delegacia para o presídio da mesma cidade, agentes de polícia assinaram uma comunicação de serviço dirigida ao delegado, justificando o uso das algemas nesse percurso. Alega, na impetração, a nulidade de sua prisão em flagrante, porque a justificação do uso de algemas só diz respeito a esse pequeno trajeto feito dentro da cidade, daí sua condução sob algemas no trajeto anterior ser indevida frente à Súm. vinculante n. 11-STF, quanto mais se essa justificação deveria ser feita pelo condutor no boletim de ocorrência. Consequentemente, a impetração busca desconstituir a imposição do TJ quando revogou a prisão cautelar (convolada em preventiva pelo juiz) de que o paciente comparecesse a todos os atos do processo como condição à sua liberdade. Contudo, nesse contexto, é lícito concluir que, se houve necessidade de algemar o paciente para o deslocamento dentro da própria cidade para a garantia da integridade física dos policiais e dele próprio, certamente o risco era bem maior no trajeto de uma cidade a outra, pois é inconcebível que o risco em sua condução só tenha surgido na delegacia. Não há constrangimento ilegal na circunstância de não constar a justificativa da lavratura do flagrante, mesmo porque o paciente encontra-se, como já dito, em liberdade. Por último, a imposição de condições para que ele responda ao processo em liberdade é medida comum acolhida pela jurisprudência do STJ. Precedentes citados: HC 126.308-SP, DJe 28/9/2009; HC 128.572-PA, DJe 1º/6/2009, e HC 95.157-AP, DJe 22/6/2009. HC 138.349-MG, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 27/10/2009.