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Informativo do STJ 412 de 23 de Outubro de 2009

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


CORTE ESPECIAL

INTEIRO TEOR:

APN. REJEIÇÃO. MERA SUSPEITA. Trata-se de ação penal em que, originalmente, foram denunciados três desembargadores e outros 13 acusados, entre eles, um juiz federal, um procurador federal e funcionários públicos, todos denunciados por participar de suposta organização criminosa (quadrilha) voltada contra a Administração Pública e Judiciária, pela prática de venda de decisões judiciais em matéria tributária favoráveis a determinados contribuintes ou destinadas à exploração de jogo de bingo. Depois, a ação penal foi desmembrada, permanecendo em julgamento, neste Superior Tribunal, apenas os denunciados com foro privilegiado. Os demais estão sendo processados no foro competente de primeiro e segundo graus da Justiça Federal. Note-se que, apesar de a operação policial ter sido deflagrada sob alegação de apurar venda de sentenças judiciais em relação aos três desembargadores, esse fato sequer foi ventilado no inquérito policial nem como objeto da denúncia. O Min. Felix Fischer, Relator, após minuciosa e detalhada análise das provas descritas na denúncia, na maioria, escutas telefônicas (que só demonstraram haver conhecimento e até amizade entre alguns envolvidos), constatou que os dados apurados não superam a mera suspeita, pois os elementos são escassos e insuficientes. Assim, concluiu rejeitar a denúncia por não haver justa causa para a ação penal, só a recebeu em relação a um dos acusados por posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (caneta que faz disparos com tiros de calibre 22). O acusado, apesar de ser colecionador de armas, deixou de fazer o registro no Comando do Exército. Ressaltou o Min. Relator que a denúncia, para ser recebida, deve estar embasada em provas mínimas, indícios capazes de revelar os atos dos acusados, o que não ocorreu no caso. Com esse entendimento, a Corte Especial rejeitou todas as preliminares. Com relação à primeira acusada, rejeitou a denúncia por falta de justa causa quanto aos arts. 288, 317, § 2º, do CP e a julgou improcedente com relação ao art. 299 do CP e art. 12 da Lei n. 10.826/1990; com relação ao segundo acusado, também rejeitou a denúncia por falta de justa causa quanto aos arts. 288 e 319 do CP. Com relação ao último acusado, apesar de rejeitar a denúncia por falta de justa causa quanto aos arts. 288, 357 e 321, parágrafo único, combinado com o art. 70, todos do CP, por maioria, recebeu-a com relação ao art. 16 da Lei n. 10.826/1990. Vencido, nesse ponto, o Min. Nilson Naves, fiel a seu entendimento na Sexta Turma de que a arma desmuniciada não tem eficácia alguma. Por outro lado, por maioria, a Corte Especial determinou a remessa de cópias ao MPF para que verifique se houve abuso de autoridade na execução da determinação feita pelo Min. Relator, por ocasião do cumprimento da ordem de busca e apreensão de provas. Nesse ponto, ficou vencido, em parte, o Min. Arnaldo Esteves Lima, que se limitou à extração de peças no que diz respeito às cartas e bilhetes apreendidos, por entender ser prematuro, neste momento, encaminhar todas as peças, porque ainda estão em apuração os delitos quanto aos demais acusados. APn 549-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgada em 21/10/2009.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

COBRANÇA. CONSELHOS PROFISSIONAIS. LEI REVOGADA. A Turma negou provimento ao recurso por entender que a jurisprudência deste Superior Tribunal está pacificada no sentido de que, para prosperar a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos. Além do mais, a norma apontada como violada já se encontrava revogada à época do pedido, motivo pelo qual não haveria "direito adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites estabelecidos na Lei n. 6.994/1982. Muito embora a Lei n. 8.906/1994 vise disciplinar, especificamente, a autarquia especial da Ordem dos Advogados do Brasil, o Estatuto contém comandos genéricos aplicáveis à legislação ordinária, em especial, dispositivos que revogam expressamente a norma anterior, os quais devem ser incondicionalmente observados. Precedentes citados: REsp 396.751-RS, DJ 29/3/2006, e REsp 181.909-RS, DJ 1º/12/2006. REsp 1.032.814-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/10/2009.

INTEIRO TEOR:

PAD. AUTOS. ADVOGADO. Trata-se de MS impetrado por advogado contra ato de conselheira do Conselho Regional de Medicina (CRM), objetivando acesso aos autos do processo administrativo instaurado naquele Conselho para apurar eventual prática de erro médico, a fim de apresentar as razões finais de seu cliente, conforme prerrogativa funcional estabelecida no art. 7º, XV, da Lei n. 8.906/1994. O CRM recorrente sustenta que o direito à vista dos autos concedido pelo Tribunal a quo viola o disposto nesse artigo de lei, bem como no art. 7º do Dec. n. 44.045/1958, ao argumento de que a existência de informações sigilosas no mencionado processo impõe a mitigação do direito de vista pretendido pelo impetrante. Isso posto, a Turma negou provimento ao recurso por entender que, conforme dispõe o art. 7º da Lei n. 8.906/1994, o advogado ostenta como prerrogativa o direito de vista de feitos administrativos ou judiciais capazes de restringir direitos, liberdades ou garantias subjetivas, máxime porque a omissão de defesa ou a defesa deficiente em razão da falta de acesso às acusações lesa o interesse, o direito ou a liberdade da pessoa representada pelo advogado, e não o próprio profissional. Precedentes citados: HC 123.343-SP, DJ 9/12/2008; MS 6.356-DF, DJ 17/12/1999, e RMS 23.071-MT, DJ 4/6/2007. REsp 1.112.443-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/10/2009.

INTEIRO TEOR:

IMPOSTO. IMPORTAÇÃO. REVISÃO. LANÇAMENTO. A questão refere-se à possibilidade de o Fisco, após verificado erro de codificação com base em perícia, reclassificar o produto, para que, assim, haja a correta cobrança do tributo, sem se falar em erro de direito ou mudança de critério jurídico. A Turma negou provimento ao recurso por entender que a revisão de lançamento do imposto diante de erro de classificação operada pelo Fisco, aceitando as declarações do importador, quando do desembaraço aduaneiro, constitui mudança de critério jurídico, vedada pelo CTN (Súm. n. 227-TFR). O lançamento suplementar é, portanto, incabível quando motivado por erro de direito. Precedentes citados: Ag 918.833-DF, DJe 11/3/2008; AgRg no REsp 478.389-PR, DJ 5/10/2007; REsp 741.314-MG, DJ 19/5/2005; REsp 202.958-RJ, DJ 22/3/2004, e REsp 412.904-SC, DJ 27/5/2002. REsp 1.112.702-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/10/2009.

INTEIRO TEOR:

SUSPENSÃO. EXECUTIVO FISCAL. LIQUIDAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. A questão diz respeito à possibilidade de suspender o processo de execução fiscal contra débitos de instituição financeira em procedimento de liquidação extrajudicial. Para o Min. Relator, a Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980) é lei especial em relação àquela de Liquidação Extrajudicial das Instituições Financeiras (Lei n. 6.024/1974), por isso não há suspensão do executivo fiscal em razão de liquidação legal dos bancos, nos termos do art. 29 da LEF (lex specialis derogat generali). Precedentes citados: EREsp 757.576-PR, DJe 9/12/2008; Ag 1.101.675-PR, DJe 27/5/2009; REsp 798.953-BA, DJe 14/3/2008; REsp 903.401-PR, DJ 25/2/2008; REsp 902.771-RS, DJ 18/9/2007, e REsp 698.951-BA, DJ 7/11/2005. REsp 1.032.814-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/10/2009.

INTEIRO TEOR:

FGTS. MOVIMENTAÇÃO. TERCEIRA PESSOA. O MS foi impetrado preventivamente por patronos de fundistas que, não obstante possuíssem procuração outorgada com poderes específicos para promover a movimentação dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, temiam que a autoridade coatora obstasse o referido exercício quando se desse o trânsito em julgado das demandas em que buscavam a incidência de expurgos inflacionários sobre tais valores. Nesta sede, para o Min. Relator, o Tribunal a quo, acertadamente, concluiu inexistir direito líquido e certo nessa impetração, uma vez que o levantamento dos saldos relativos ao FGTS fundado no trânsito em julgado de decisão judicial pendente não se enquadraria no disposto no § 18 do art. 20 da Lei n. 8.036/1990, que prevê as hipóteses de saques, porquanto inocorrente qualquer hipótese ameaçadora de lesão a futuro direito. A interpretação teleológico-sistêmica do referido artigo de lei conduz à exegese de que os saques dos valores depositados em conta vinculada ao FGTS podem ser feitos por terceira pessoa, desde que munida de procuração especialmente outorgada para tal finalidade, com o escopo de resguardar o direito do fundista da ocorrência de possíveis fraudes. O julgador deve preservar o alcance social da limitação prevista no mencionado artigo, interpretando-o de forma extensiva para possibilitar os saques de procuradores legal e especificamente constituídos para tal mister, quando ocorrentes fortes empecilhos que obstaculizem o comparecimento do fundista na agência bancária. Precedente citado: REsp 803.610-PR, DJ 10/9/2007. REsp 872.594-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/10/2009.

INTEIRO TEOR:

RECURSO. TERCEIRO PREJUDICADO. ARREMATANTE. O TRF deu provimento ao recurso reconhecendo a legitimidade dos autores e determinou a nulidade da arrematação devido à ausência de intimação do cônjuge do executado. O recorrente sustenta a nulidade absoluta daquela ação que anulou a ação executiva e, por consequência, da arrematação, por não ter sido citado como litisconsorte necessário, visto ser o arrematante do imóvel levado à praça. Para o Min. Relator, o terceiro prejudicado legitimado a recorrer, cuja relação jurídica é atingida de forma reflexiva, por força do nexo de interdependência judicial (art. 499, § 1º, do CPC), é aquele que sofre um prejuízo na sua relação jurídica em razão da sentença. O litisconsórcio é compulsório, vale dizer, necessário, quando a eficácia da decisão depender da citação de todos os sujeitos que sofrerão nas suas esferas jurídicas, sob pena de a sentença ser considerada inutiliter data, por isso, se o terceiro não for convocado para o processo, legitima-se à impugnação recursal (art. 499, § 1º, do CPC). O arrematante é litisconsórcio necessário na ação de nulidade da arrematação, porquanto o seu direito sofrerá influência da sentença que nulifica o ato culminante da expropriação judicial. A ação anulatória de arrematação, conforme a orientação deste Superior Tribunal, reclama a participação de interessados na controvérsia (arrematante, exequente e executado), que ostentam manifesto interesse jurídico no resultado da demanda cuja finalidade é desconstituir o ato judicial que favorece o ora recorrente, terceiro prejudicado. REsp 927.334-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/10/2009.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

CONTRATO ADMINISTRATIVO. QUITAÇÃO. Trata-se de ação de cobrança indenizatória por custos financeiros referentes a serviços prestados de 1975 a 1991 pela consultoria de grupo da construção civil ao setor elétrico público estatal, relativa a projetos de engenharia consultiva nas áreas de hidroeletricidade, com aproveitamento de recursos hídricos. Em 1993, as partes firmaram um contrato de reconhecimento, consolidação e pagamento de débitos e outras avenças, em que fixavam os valores devidos pela estatal no período anterior a 30/4/1990. Por sua vez, a consultoria deu quitação de todas as parcelas. Mas, em 1994, ela propôs a ação indenizatória, alegando que os pagamentos efetuados não contemplavam a real inflação e os índices de juros adequados, ou seja, teria havido pagamento a menor pela estatal. Anota-se que o juiz reconheceu que o contrato firmado em 1993 representou a transação e quitação irretratável dos débitos existentes à época e, com base nesses argumentos, julgou improcedente o pedido com análise de mérito, mas sem apreciar as demais questões. O Tribunal a quo reverteu a sentença e acabou por adentrar o fundo da questão para reconhecer o prejuízo da consultoria recorrida. Nesta sede, para a tese vencedora expressa no voto vista do Min. Herman Benjamin, toda a demanda gira em torno da existência da transação e quitação dos débitos. Dessa forma, embora o Tribunal a quo tenha determinado ao juiz outro pronunciamento porque superada a transação; ao retirar da demanda esse argumento da transação, por considerar que efetivamente houve o prejuízo da consultoria, na realidade, julgou o an debeatur, ou seja, ratificou indiretamente a condenação da estatal no que se refere ao dever de indenizar. Aponta ser impossível compreender qual teria sido o fundamento do acórdão recorrido diante da contradição e obscuridade apresentados pelo TJ. Pois, como primeiro fundamento, com base em cláusula contratual, expressamente admite a cobrança de outros débitos, mas, como segundo fundamento, admite que essa mesma cláusula contrariamente impede a cobrança por não haver débitos, para, depois, argumentar que deve ser desconsiderada pelo Judiciário essa cláusula devido à alegada hipossuficiência da contratada consultoria. Quanto à hipossuficiência da empresa, o julgado, no dizer do Min. Herman Benjamin, também peca pela obscuridade, e essas observações devem ser sanadas pelo TJ para possibilitar a impugnação pela parte sucumbente. Quanto à omissão, afirma que, qualquer que seja o fundamento adotado pelo TJ, os dispositivos legais suscitados nos embargos de declaração não apreciados na origem são essenciais para o deslinde da demanda, o que configura a violação do art. 535 do CPC. Diante do exposto, após o voto de desempate do Min. Luiz Fux (art. 162, §§ 2º e 3º, do RISTJ), acompanhando a divergência, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos ao TJ para solucionar a contradição, a obscuridade e as omissões. REsp 556.382-DF, Rel. originário Min. Mauro Campbell Marques, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 20/10/2009.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO. NOTA. EMPENHO. Em execução forçada com base em contrato de prestação de serviço acompanhado de nota de empenho administrativo considerado exequível pelo Tribunal a quo, no REsp, alega a fundação estadual que houve omissão e violação dos arts. 267, V, e 295, parágrafo único, III, do CPC e, por fim, que inexiste título extrajudicial. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu em parte o recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, reafirmando que a nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser dotada de liquidez, certeza e exigibilidade. Ela revela obrigação de pagamento assumida pela entidade pública, por isso é passível de exigibilidade pela via executiva. Ademais, rejeitou-se a preliminar de omissão do acórdão recorrido e não foram conhecidas as outras questões. Precedentes citados: REsp 793.969-RJ, DJ 26/6/2006; REsp 704.382-AC, DJ 19/12/2005; REsp 331.199-GO, DJ 25/3/2002, e REsp 203.962-AC, DJ 21/6/1999. REsp 894.726-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 20/10/2009.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Discute-se a possibilidade de que honorários advocatícios de sucumbência fixados em favor da União em execução fiscal já transitada em julgado possam ser inscritos pela Fazenda Nacional, em sua dívida ativa, como novo título, agora extrajudicial (certidão de dívida ativa). Para o acórdão recorrido, o proceder da Fazenda Nacional não se mostra razoável. No REsp, a Fazenda Nacional defende a tese de que os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em seu favor constituem dívida ativa de natureza não tributária, passíveis de inscrição e execução, de acordo com o rito da Lei n. 6.830/1980 (LEF). Ressalta o Min. Relator que, ainda que ausentes de prequestionamento os dispositivos legais mencionados pela recorrente, é incontroverso que, na linha de defesa adotada nas razões recursais, ela atacou o fundamento do acórdão recorrido, a viabilizar a edição de provimento jurisdicional meritório. Observa que o termo de "inscrição em dívida ativa", bem como a certidão que dele se extrai, dá origem ao título extrajudicial, porque a lei atribui ao Poder Público a possibilidade de constituí-lo unilateralmente, independentemente de um pronunciamento jurisdicional. Logo, nas hipóteses em que o crédito decorre de sentença judicial, torna-se desnecessária a inscrição em dívida ativa, porque o Poder Judiciário já atuou na lide, tornando incontroversa a existência da dívida. Aponta que o ordenamento jurídico deve ser interpretado sistematicamente e a Lei n. 11.232/2005 extinguiu o processo de execução de título, instaurando o prosseguimento da demanda por meio da fase denominada cumprimento de sentença. Dessa forma, a tese defendida pela Fazenda Nacional não tem motivo lógico ou jurídico e deve ser rechaçada; pois, além de estar na contramão das reformas processuais, homenagearia ultrapassada visão burocrata e ineficiente das atividades estatais que sobrecarregaria desnecessariamente o Poder Judiciário. Finalizou, destacando que, conforme foi registrado no voto condutor do acórdão recorrido e não rebatido no recurso, a inscrição em dívida ativa, por força de lei, implicaria a inclusão de encargos (Selic, nos termos do art. 84, § 8º, da Lei n. 8.981/1995), o que afrontaria os limites objetivos da coisa julgada, pois o título executivo não os contemplou. Diante do exposto, a Turma conheceu parcialmente o recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. REsp 1.126.631-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/10/2009.

INTEIRO TEOR:

PREFEITA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. No REsp, o MP estadual sustenta configurar ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 9º, IV, da Lei n. 8.429/1992, a utilização de procuradores municipais para defender mandatária municipal candidata à reeleição perante a Justiça eleitoral. Por outro lado, afirma que os procuradores também incidiram em ato de improbidade por colaborar com a conduta ímproba como disposto nos arts. 10, XII e XIII, e 11, I, da citada lei. Para o Min. Relator, deve-se analisar, no caso concreto, se há interesse público que justifique a atuação dos procuradores municipais e, na hipótese, concluiu haver matéria de fundo secundária, ou seja, o contrato administrativo impugnado, o que autorizaria a atuação dos procuradores. Porém, a tese vencedora, inaugurada pelo Min. Mauro Campbell Marques, dissentiu, considerando o interesse privado da ação de investigação judicial no âmbito da Justiça eleitoral - que tem como objetivo apurar uso indevido de recursos públicos, abusos de poder de autoridade, de poder político e econômico em benefício próprio, cujos efeitos restringir-se-iam sempre à pessoa do candidato e às pessoas que tenham, de algum modo, contribuído para a infração. Assim, explica que não há como reconhecer a preponderância do interesse público quando o agente político defende-se em uma ação dessa natureza, por isso a conduta da prefeita configura improbidade administrativa, mas, em relação aos procuradores, manteve a decisão recorrida de que eles estavam exercendo o seu mister, cumprindo suas funções legais de defender o chefe de poder municipal, não podendo caracterizar improbidade administrativa. Diante do exposto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu parcial provimento ao julgamento do recurso para reconhecer, por maioria, ato de improbidade na utilização da procuradoria municipal pela prefeita no período de eleições perante o TRE e determinou o retorno dos autos à origem para aplicação de eventuais sanções cabíveis. REsp 908.790-RN, Rel. originário Min. Humberto Martins, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/10/2009.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

SÚM. N. 84-STJ. POSSE INDIRETA. Os recorrentes celebraram compromisso de compra e venda de imóvel que ainda estava financiado e hipotecado. Pagaram, então, o ágio e se comprometeram a continuar a quitar as prestações restantes. Contudo, havia cláusula, no pacto, que permitia aos promitentes vendedores continuar residindo no imóvel por mais dois anos. Sucede que, após a celebração do compromisso e antes que fosse levado ao registro, a recorrida obteve a constrição do imóvel mediante penhora em processo de execução referente à locação afiançada pelos promitentes vendedores. Nesse contexto, é necessário definir se os promitentes compradores podem manejar embargos de terceiro, nos termos da Súm. n. 84-STJ. Anote-se que o Tribunal a quo reconheceu haver posse indireta dos recorrentes, o que faz pressupor uma transmissão ficta da posse mediante uma espécie de constituto possessório, o que não pode ser afastado sem reexame de prova ou cláusulas contratuais (Súmulas ns. 5 e 7 do STJ). Todavia, há inúmeros julgados deste Superior Tribunal que concluem ser possível o oferecimento de embargos de terceiro com base em posse indireta, tal como alguns precedentes que lastreiam a própria Súm. n. 84-STJ. Por sua vez, o art. 1.046 do CPC não exclui a possibilidade de ajuizamento dos embargos de terceiro na hipótese. Assim, conclui-se admissível a oposição dos embargos de terceiros sob alegação de posse indireta referente a compromisso de compra e venda sem registro. Mostra-se inadequado acolher uma interpretação mais restritiva do texto da citada súmula com o fim de resguardar-se de eventual má-fé, visto que ela pode ser adequadamente combatida pelo Poder Judiciário. Precedentes citados: REsp 573-SP, DJ 6/8/1990; REsp 421.996-SP, DJ 24/2/2003; REsp 68.097-SP, DJ 11/9/2000, e REsp 64.746-RJ, DJ 27/11/1995. REsp 908.137-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/10/2009.

INTEIRO TEOR:

PURGAÇÃO. MORA. DIREITO MATERIAL. O devedor requereu a purgação da mora ainda sob a égide da redação original do art. 3º do DL n. 911/1969, que previa o depósito das parcelas vencidas, conforme cálculo judicial, como requisito para a purgação. Porém, o juízo só apreciou esse pedido quando já alterado, substancialmente, o referido DL pela Lei n. 10.931/2004, que determina o depósito do total da dívida (parcelas vencidas e vincendas) para aquele mesmo efeito. Contudo, não se pode aplicar a nova lei ao caso, pois a purgação da mora tem conteúdo de direito material, e não processual, o que atrai a aplicação do princípio da irretroatividade (art. 6º e parágrafos da LICC e art. 5º, XXXVI, da CF/1988). Exercido o direito à purgação, a vigência do contrato é restabelecida e o credor perde a faculdade de promover sua rescisão pelo inadimplemento. Dessarte, a questionada norma incide no plano de eficácia do contrato, pois a prévia existência de ação de busca e apreensão apenas compõe o suporte fático para a incidência da norma, não lhe alterando a natureza de direito material. Anote-se caber ao juiz apenas reconhecer o direito potestativo exercido, pois não está em suas mãos nem nas do credor impedir a purgação formulada nos termos da lei. Daí a conclusão de que todas as condições para a materialização desse direito verificam-se no momento em que formulado o pedido pelo devedor. REsp 904.752-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/10/2009.

INTEIRO TEOR:

FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. A recorrente é massa falida de uma sociedade empresária que exercia a atividade de factoring, mas captava recursos de forma ilícita junto à população, dando em garantia apenas notas promissórias que sequer eram registradas em seus livros contábeis. Com lastro em uma dessas notas, a recorrida pretendeu a habilitação de crédito sob a égide do DL n. 7.661/1945. Porém, o art. 82 desse mesmo DL dispõe ser indispensável o credor do falido demonstrar a exata importância de seu crédito, bem como sua própria origem. Entende-se por origem do crédito o negócio, o fato ou as circunstâncias que geraram a obrigação do falido. Essa exigência tem por fim possibilitar a verificação da legitimidade dos créditos para evitar fraudes e abusos contra os verdadeiros credores da falida, não se tratando de mero formalismo. A jurisprudência do STJ entende imprescindível o cumprimento dessa exigência, mesmo nos casos em que título de crédito dotado de autonomia e abstração lastrear o valor pretendido. Dessa forma, a simples declaração de que o crédito é consubstanciado na nota promissória apresentada, tal como se deu no caso, não atende as exigências impostas ao credor na referida lei falimentar. Apesar da hipótese narrada nos autos, em que é notória a ocorrência de condutas ilícitas, a lei tem que ser respeitada, justamente para beneficiar aqueles que, comprovadamente e de boa-fé, contrataram com a falida. Precedentes citados: REsp 556.032-SP, DJ 20/9/2004; REsp 10.208-SP, DJ 28/10/1991, e REsp 18.995-SP, DJ 3/11/1992. REsp 890.518-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/10/2009.

INTEIRO TEOR:

PRECLUSÃO. ATRASO. DEPÓSITO. HONORÁRIOS. PERITO. Busca-se determinar se, em sede de ação rescisória, o atraso de quatro dias na realização do depósito dos honorários do perito acarreta a perda do direito à produção da prova grafotécnica já deferida pelo Tribunal a quo. Anote-se, primeiramente, que as contrarrazões ao especial apontam existir propósito procrastinatório dos recorrentes, contudo isso refoge à discussão travada nos autos, porque o recorrido deixou de insurgir-se contra a decisão do Tribunal a quo que negou provimento a seu agravo regimental manejado contra o deferimento da produção da referida prova, mantida por ser imprescindível à solução da controvérsia. Cabe, então, determinar se comporta exceção à regra do art. 183 do CPC, sobre a preclusão temporal. Essa norma determina que há perda da faculdade de praticar o ato processual em razão de a parte não observar prazo (próprio), independente de sua natureza peremptória ou dilatória. Porém, conquanto não se negue importância à atenção às regras relativas à técnica processual, nos dias atuais, a exegese do CPC deve ser feita com temperamentos, pois é fundamental erigir a instrumentalidade do processo em detrimento do excessivo formalismo, em prol de melhor atender os comandos legais, a permitir o equilíbrio na análise do direito material em litígio e uma tutela jurisdicional justa, que é a finalidade do processo. Além da lei, o juiz tem compromisso também com a Justiça e com a função social do processo, para que ele não se torne um instrumento de restrita observância da forma e se distancie da necessária busca da verdade real, daí ser necessário coibir exagerado formalismo. Assim, a declaração da preclusão do direito, no caso, não é razoável, visto não se coadunar com o princípio da ampla defesa, sobretudo ao considerar a inexistência de qualquer prejuízo para a parte adversa ou mesmo ao próprio perito judicial (quando decretada a perda da prova, a quantia já se encontrava depositada). Precedentes citados: MC 14.913-RJ, DJe 3/11/2008, e REsp 331.550-RS, DJ 25/3/2002. REsp 1.109.357-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/10/2009.

INTEIRO TEOR:

PRAZO. ROL. TESTEMUNHAS. O rol de testemunhas deverá ser apresentado até dez dias antes da audiência (art. 407 do CPC) na ausência de fixação de prazo diverso pelo juízo. Essa regra aplica-se a todos os casos, menos àqueles em que o sistema legal dispuser de modo diferente, tal como no procedimento sumário, em que o rol deve acompanhar a petição inicial (art. 276 do CPC). Essa é uma regra geral, mas específica para a apresentação do rol de testemunhas, de forma que prevalece sobre o prazo genérico do art. 185 do mesmo código, que existe para hipóteses em que nem a lei nem o juiz estabeleçam prazo. Assim, a regra do citado art. 407 vale mesmo para a situação em que o juízo, ao fundamento de remanejar a pauta de audiências, transfira a data para outra futura ou mesmo a adie sem fixar outra. Vale, também, para os casos em que o juízo determine prazo diverso, mas não designe a audiência, porque não há sentido em impor ônus processual para consequência nenhuma, em desatenção ao princípio da utilidade dos atos processuais. Se houver remarcação de audiência, inclusive remarcação geral, para acerto de pauta, e não for de imediato designada nova data, o prazo para o rol de testemunhas será contado ao se considerar a data que vier a ser marcada. Não designada data da audiência, o que incumbe ao juízo, de ofício, realizar, cabe à parte pedir sua marcação, passando-se a contar o prazo de acordo com sua data. Então, a preservação do sistema contido no art. 407 do CPC, nos casos em que a lei expressamente não o excepcione, atende ao princípio da lealdade processual, enquanto evita o surgimento de situações que desbordem da normalidade da regra. REsp 1.109.979-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 20/10/2009.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. IMPORTAÇÃO. A Turma decidiu que, referente ao pedido da recorrente, não procede a pretensão de impedir a importação e comercialização de produtos na forma do art. 132, III, da Lei n. 9.279/1996, por falta de autorização expressa para utilização de marca por seu titular e pela distribuidora exclusiva no Brasil, porquanto, ainda que se trate de importação paralela, realizada licitamente no país, a proibição absoluta de tal comércio é incompatível com a livre iniciativa, ex vi dos arts. 1º e 170 da CF/1988. Também, a análise de eventual ilicitude na importação e distribuição de produtos originais demanda exame fático-probatório (Súm. n. 7-STJ). REsp 609.047-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/10/2009.

INTEIRO TEOR:

FUNDHAB. LEGALIDADE. A Turma proveu o recurso da CEF, entendendo que é de responsabilidade do vendedor do imóvel o pagamento do valor referente ao Fundo de Assistência Habitacional (FUNDHAB), conforme pactuado. Precedentes citados: REsp 82.532-SP, DJ 13/5/1996; REsp 854.654-SP, DJ 22/10/2007, e REsp 183.428-SP, DJ 1º/4/2002. REsp 617.830-AM, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/10/2009.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO INDIVIDUAL. FALÊNCIA. PENHORA. A Turma decidiu que a nomeação extemporânea de bens à penhora, no juízo de execução individual, impede o prosseguimento do pedido de falência (art. 652 do CPC e art. 2º, I, da antiga Lei de Quebra, DL n. 7.661/1945). Com efeito, conforme a melhor exegese dos supracitados dispositivos legais, a falência não pode ser requerida antes do cumprimento do prazo processual para pagamento, o que não significa que, esgotado o prazo, impõe-se a decretação da falência de quem não se manteve de todo inerte na execução individual. Precedente citado: REsp 136.565-RS, DJ 14/6/1999. REsp 741.053-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/10/2009.

INTEIRO TEOR:

FRAUDE. CREDORES. PENHORA. VENDA. IMÓVEL. A Turma proveu em parte o recurso, entendendo serem procedentes os embargos de terceiro para determinar o cancelamento da penhora incidente sobre imóvel, por inexistir prova de qualquer constrição judicial (ação de alimentos) à época de sua venda, em cartório de registro imobiliário, com a consequente averbação da decisão, o que tornaria ineficaz a alienação. No caso, conquanto pendente a execução de alimentos (CPC, art. 792), ainda assim era insuficiente para reduzir o recorrido à insolvência, não se podendo concluir que os adquirentes tivessem ciência inequívoca de sua existência, a ponto de configurar a fraude contra credores, tal como pretendido, mormente pelo fato de que os imóveis não haviam sido penhorados quando da alienação. Precedentes citados: REsp 442.583-MS, DJ 16/2/2004; AgRg no AgRg no Ag 1.094.919-SP, DJe 17/2/2009; REsp 625.235-RN, DJ 25/10/2004, e REsp 1.015.459-SP, DJe 29/5/2009. REsp 1.112.143-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 20/10/2009.

INTEIRO TEOR:

PROVA. ÔNUS. INVERSÃO. PÍLULAS DE FARINHA. A Turma proveu em parte o recurso, entendendo que, no mérito, quanto às exceções à regra geral acerca da inversão do ônus da prova (art. 333 do CPC), em se tratando de relações consumeristas, o art. 6º, VIII, do CDC não tem aplicação ope legis, mas ope iudicis, a saber, cabe ao juiz redistribuir a carga probatória conforme o caso concreto, pois não basta que a relação seja regida pelo CDC, é indispensável a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência. Doutrinariamente, é cabível tal inversão do ônus da prova para facilitar sua produção por quem detém melhores condições, diante da possibilidade de o réu produzir menos penosamente eventual prova desconstitutiva do direito do autor. Questionou-se se essa inversão realizada pelo Tribunal a quo, efetivamente, facilitou a elucidação dos fatos narrados pela consumidora, ou se, pela impossibilidade de sua comprovação, somente cabível por presunção, como no caso, significou a automática procedência do pedido. Entretanto, dada a controvertida gravidez da autora por ineficiência do uso das chamadas "pílulas de farinha" como anticoncepcional sem o princípio ativo, não é possível a pretendida inversão do ônus da prova, mormente em apelação, já que abrange somente os fatos narrados na inicial, sem o nexo de causalidade entre os fatos e o dano sofrido. Daí descabe atribuir à recorrente, por presunção e sem a devida comprovação, a responsabilidade por toda gravidez das usuárias de seus medicamentos, ainda que eficazes, sendo inafastável a improcedência do pedido. Precedentes citados: REsp 716.386-SP, DJe 15/9/2008; REsp 707.451-SP, DJ 11/12/2006; REsp 883.612-ES, DJe 21/9/2009; AgRg no REsp 1.095.663-RJ, DJe 17/8/2009, e REsp 881.651-BA, DJ 21/5/2007. REsp 720.930-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/10/2009.

INTEIRO TEOR:

CONCORDATA SUSPENSIVA. FAZENDA PÚBLICA. A Turma, por maioria, entendeu cabível a flexibilização da incidência do art. 191 do CTN com a concessão da concordata suspensiva, no caso de a empresa recorrida já ter quitado seus débitos trabalhistas, apresentando bom fluxo de caixa e situação patrimonial promissora suficientes para manter a atividade produtiva e viabilizar sua recuperação. Com efeito, uma vez concedida a concordata, a empresa continua a funcionar normalmente, podendo a Fazenda Nacional, na via executiva, proceder à cobrança dos créditos fiscais, com a prova de quitação dos tributos devidos. Ademais, o Fisco não está sujeito a eventual concurso de credores ou liquidação (art. 29 da Lei n. 6.830/1980). Precedente citado: REsp 614.005-SC, DJ 19/9/2005. REsp 723.082-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/10/2009.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRÉ-EXECUTIVIDADE. Trata-se de REsp visando desconstituir acórdão no qual se manteve decisão que, embora tenha acolhido a exceção de pré-executividade ofertada pela executada, ora recorrente, deixou de fixar honorários advocatícios. A Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao recurso ao entendimento de que é incabível o pagamento dos referidos honorários na exceção de pré-executividade, quando seu acolhimento ampara-se no simples e linear reconhecimento da iliquidez do título, sem qualquer repercussão na integridade da obrigação nele representada, cuja implementação pode ser regularmente processada após a respectiva liquidação, máxime quando se tem em conta que, para o exercício de tal exceção, não se requer a chamada garantia do juízo. Ressaltou-se que, em face das singularidades do caso, em que a pretensão da parte exequente permanece íntegra, sem sofrer qualquer espécie de restrição na sua inteireza, a rejeição do cumprimento ou da execução da decisão há de ser vista como algo bem próximo de um pedido de tutela intraprocessual que foi indeferido, não se configurando hipótese em que caibam honorários de advogado. REsp 1.029.487-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/10/2009.

INTEIRO TEOR:

PENSÃO POR MORTE. ANULAÇÃO. TCE. In casu, a recorrente teve anulada, pelo Tribunal de Contas da entidade federativa ora recorrida pensão que lhe foi concedida em razão do falecimento de seu companheiro. Impetrou mandado de segurança, que foi extinto sob o fundamento de indicação errônea da autoridade coatora, no caso, secretário de Fazenda, quando deveria ser o presidente daquele Tribunal. No REsp, alegou que, no MS preventivo, a autoridade coatora é aquela que tem competência para a prática do ato em tese ameaçador ao direito do impetrante, asseverando a completa ilegalidade do ato. Sustentou, ademais, que a apontada ilegitimidade da autoridade coatora poderia ser afastada pela aplicação da teoria da encampação à espécie. A Turma, por maioria, negou provimento ao recurso, assentando que, no STJ, prevalece o entendimento de que o writ no qual se discute a legalidade de ato a ser praticado pela Administração em consequência de decisão da Corte de Contas deve indicar, como autoridade coatora, seu presidente, e não o mero executor material da determinação acoimada de ilegal. Quanto à mencionada teoria da encampação, observou-se não ser ela aplicável à espécie, isso porque também entende o STJ que essa tese apenas incide se, entre outros aspectos, houver vínculo hierárquico entre a autoridade apontada como coatora e a que, efetivamente, deveria figurar no processo, além da defesa da legalidade do ato impugnado, requisitos que não se verificam no caso discutido. Para o Min. Napoleão Nunes Maia Filho, vencido, o mandado de segurança deve ser desimpedido ao máximo e, em caso de dúvida, há legitimação de quem praticou o ato, ainda que, eventualmente, sua prática tenha sido por delegação, por determinação ou por ordem de quem quer que seja. Quem pratica o ato é quem está legitimado, diz o art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009 (nova Lei do Mandado de Segurança). Para o Min. Arnaldo Esteves Lima, também vencido, com a nova Lei, a questão ficou resolvida, podendo ser aplicada aos processos em curso. Precedentes citados: REsp 1.001.910-SC, DJe 29/6/2009; RMS 21.918-DF, DJ 7/2/2008; MS 10.484-DF, DJ 26/9/2005; AgRg no RMS 24.116-AM, DJe 2/6/2008, e RMS 22.383-DF, DJe 29/10/2008. RMS 29.773-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 20/10/2009.

INTEIRO TEOR:

ACP. LOCAÇÃO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. ILEGITIMIDADE. MP. Trata-se de REsp em que o recorrente, MP estadual, pretende a nulidade de cláusulas abusivas constantes de contratos de locação realizados com uma única administradora do ramo imobiliário. Sustenta que o art. 82, I, do CDC, os arts. 1º, II e IV, e 5° da Lei n. 7.347/1985 o legitimam a promover a ação civil pública (ACP), tal como feito na hipótese em questão. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, reafirmou o entendimento de não ser possível o ajuizamento de ACP para postular direito individual que, apesar de indisponível, seja destituído do requisito da homogeneidade, indicativo da dimensão coletiva que deve caracterizar os interesses tutelados por meio de tais ações. Outrossim, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, o CDC não é aplicável aos contratos locatícios, os quais são regulados por legislação própria. Assim, resta claro que o MP estadual não tem legitimidade para propor ACP nesse caso. Para os votos vencidos, contudo, não há inconveniência na propositura da ACP pelo MP estadual nessa hipótese, visto que se trata de uma ação visando alcançar ao mesmo tempo a pluralidade de locatários potencialmente vítimas de exploração. Ressaltou-se que as grandes administradoras têm uma carteira enorme de clientes, o contrato, em geral, é padronizado, basicamente, um contrato de adesão. Portanto, a ACP teria a utilidade de possibilitar o exame em uma única ação para dar lisura ou não às cláusulas postas no contrato. Precedentes citados: REsp 984.430-RS, DJ 22/11/2007; REsp 294.759-RJ, DJe 9/12/2008; AgRg no Ag 590.802-RS, DJ 14/8/2006; REsp 442.822-RS, DJ 13/10/2003; REsp 893.218-RS, DJe 9/12/2008, e AgRg no Ag 660.449-MG, DJ 25/2/2008. REsp 605.295-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 20/10/2009.

INTEIRO TEOR:

APOSENTADORIA. TEMPO. SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. ATIVIDADE COMUM. In casu, insurge-se o recorrente contra o acórdão que entendeu ser aplicável o fator multiplicador de 1.40 destinado à conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, para todo o período reconhecido pela Corte de origem como laborado pelo segurado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. A Turma negou provimento ao recurso ao entendimento de que, para a caracterização e comprovação do tempo de serviço, aplicam-se as normas vigentes ao tempo em que o serviço foi efetivamente prestado; contudo, no que se refere às regras de conversão, aplica-se a tabela constante do art. 70 do Dec. n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Dec. n. 4.827/2003, independentemente da época em que a atividade especial foi prestada. Ressaltou-se que o recorrente malfere os princípios da equidade e da dignidade da pessoa humana ao tratar os segurados em situações idênticas de forma desigual, ao insurgir-se, perante o Poder Judiciário, contra a aplicação de fator de conversão mais benéfico, tendo em vista que, em sede administrativa, reconhece o direito. Precedente citado: REsp 1.096.450-MG, DJe 14/9/2009. REsp 1.151.652-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 20/10/2009.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

NULIDADE. ADIAMENTO. JULGAMENTO. A Turma entendeu que não ocorre nulidade por falta de intimação diante da nova data da sessão, quando o advogado é devidamente intimado pela imprensa oficial para a sessão de julgamento do recurso de apelação e ele é realizado após 22 dias da data prevista. AgRg no Ag 998.900-DF, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 20/10/2009.

INTEIRO TEOR:

CRIME. PREFEITO. PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. A Turma, por maioria, denegou a ordem de habeas corpus por entender que a conduta do prefeito que emitiu ordem de fornecimento de combustível (20 litros) a ser pago pelo município para pessoa que não era funcionário público, nem estava realizando qualquer serviço público e, ainda, conduzia veículo privado estaria tipificada no art. 1º, I, do DL n. 201/1967. O Min. Nilson Naves concedeu a ordem aplicando, ao caso, o princípio da insignificância. Contudo o Relator entendeu que não se aplica tal princípio quando há crime contra a Administração Pública, pois o que se busca resguardar não é somente o ajuste patrimonial, mas a moral administrativa. HC 132.021-PB, Rel. Min. Celso Limongi, julgado em 20/10/2009.

INTEIRO TEOR:

APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. INQUÉRITO. PROCESSO CÍVEL PENDENTE. Trata-se de HC no qual se busca trancar o inquérito policial que apura a ocorrência de delito previsto no art. 168-A do CP. A instauração do mencionado inquérito decorreu de fiscalização na empresa do ora paciente que resultou na existência de débito referente à notificação fiscal de lançamento de débito (NFLD). Ocorre que houve compensação administrativa da NFLD com um crédito do paciente perante a Previdência Social, a qual, posteriormente e sem notificação prévia, foi desfeita. Assim, o paciente ajuizou uma ação ordinária na qual foi concedida uma antecipação de tutela a fim de responder à exigibilidade do crédito da NFLD. Uma vez suspensa a exigibilidade do crédito previdenciário, necessário o exaurimento de instância cível para a condição de procedibilidade em eventual ação penal, pois somente deveria ser repassada a contribuição quando houvesse certeza de sua existência, seu valor e sua exigibilidade. Contudo, não é caso de trancamento do inquérito policial. Deve-se suspender o inquérito até a decisão final na esfera cível. Deve-se aguardar o seu resultado para então verificar se há justa causa, pois a tipicidade do crime pelo qual foi acusado necessita da solução definitiva no cível. HC 146.013-MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20/10/2009.

INTEIRO TEOR:

PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO. PACIENTE. ADVOGADO. SALA. ESTADO-MAIOR. Na espécie, o indeferimento do pedido de liberdade provisória está suficientemente fundamentado, uma vez que estão presentes os pressupostos da custódia cautelar diante da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, que matou a vítima à luz do dia, em local movimentado da cidade em que vive, por motivação torpe, em razão de disputa política. O juízo originário fundamentou, de forma adequada, sua decisão, denotando a presença dos pressupostos e de três das hipóteses autorizadoras da constrição cautelar: a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Quanto ao alegado excesso de prazo, incide a Súm. n. 64-STJ. Por fim, o ora paciente, advogado comprovadamente inscrito nos quadros da OAB, tem direito a permanecer provisoriamente segregado em sala de Estado-maior, com instalação e comodidades dignas ou, em sua falta, em prisão domiciliar (art. 7º, V, da Lei n. 8.906/1994 - Estatuto da OAB). A Polícia Militar não é a única instituição responsável pela manutenção de salas de Estado-maior, podendo tê-las o Corpo de Bombeiros, bem como o Exército, Marinha e Aeronáutica. HC 129.722-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/10/2009.