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Informativo do STJ 41 de 26 de Novembro de 1999

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


SEGUNDA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CONEXAS. DANO. FUTEBOL. Trata-se de conflito de competência suscitado pela Confederação Brasileira de Futebol - CBF, em decorrência de decisões de juízes com jurisdição diversa. O juiz estadual do Rio de Janeiro, em medida cautelar inominada de caráter declaratório, proposta pelo Botafogo de Futebol e Regatas, determinou o cumprimento de decisão disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva – TJD que transferiu ao clube carioca os pontos retirados do São Paulo Futebol Clube. Essa decisão repercutiu em outras agremiações de futebol, favorecendo o Botafogo (RJ) em detrimento da Sociedade Esportiva do Gama (DF). O Partido da Frente Liberal do DF e outros ingressaram com ação civil pública, com pedido de liminar, a qual o juiz do Distrito Federal deferiu, garantindo a permanência do Gama no certame e dando-se por competente para julgar o feito. Até então a discussão era se competente a Justiça Estadual do Rio de Janeiro ou a do Distrito Federal, quando surgiu outra ação na Justiça Federal paulista, interposta pelo Sindicato das Associações de Futebol contra o Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto – Indesp, órgão federal ligado ao Ministério de Esporte e Turismo. A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e, no mérito, por maioria, entendeu que, como a nova ação envolve ente federal, tem que ser julgada pela Justiça Federal e, tratando-se de ações conexas que ocorrem em mais de uma jurisdição, aplicou o Código do Consumidor, art. 93, II, pelo qual, segundo interpretação majoritária, em casos de dano de âmbito nacional e extensivos a mais de uma unidade da Federação, a competência é da Justiça do Distrito Federal. A Seção também anulou todas as decisões anteriores e determinou a imediata remessa dos autos à distribuição da Justiça Federal de Brasília, para que se pronuncie em 24 horas sobre as liminares. CC 28.003-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 24/11/1999.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

LEI MUNICIPAL. PORTA ELETRÔNICA. AGÊNCIA BANCÁRIA. A Turma, continuando o julgamento, por maioria, conheceu do recurso sob o argumento de que cabe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, b, da CF/88, quando a impugnação da lei local não envolva sua inconstitucionalidade, mas, sim, conflito com lei federal, sendo concorrente a competência para legislar (art. 24 da CF/88). No caso, o município tem competência suplementar para legislar sobre a instalação de portas eletrônicas nas agências bancárias, visando resguardar a segurança do público. Precedentes citados: REsp 40.992-SC, DJ 7/3/1994, e REsp 31.391-SP, 2/8/1993. REsp 220.346-RS, Rel. originário Min. Garcia Vieira, Rel. para acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 23/11/1999.

INTEIRO TEOR:

EXTENSÃO. PREPARO. LITISCONSORTE. A Turma deu provimento ao recurso contra acórdão do Tribunal a quo que não admitiu estender a todos os liticonsortes o preparo efetuado por apenas um deles. Os recorrentes pretendem a correção monetária do valor das quotas no FGTS. Como o índice de reajuste aplica-se a todos os demandantes, configurando interesse comum (art. 509 do CPC), o provimento da apelação preparada por um dos liticonsortes aproveita aos demais. REsp 226.771-SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 23/11/1999.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSS. CARVÃO VEGETAL. O carvão de árvore em lenha, transformado por métodos, procedimentos ou meios artesanais, primários ou rudimentares (queima), classifica-se como produto rural. Incidindo as contribuições sobre a lenha transformada em carvão, há, no caso, a obrigação de contribuir por parte do adquirente do produto rural, sub-rogando-se na obrigação do produtor rural (art. 76, § 3º, III, do Decreto n.º 83.081/79). Precedentes citados: REsp 84.024-MG, DJ 3/8/1998, e REsp 80.838-MG, DJ 11/11/1996. REsp 156.008-MG, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 23/11/1999.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCUMBÊNCIA. Se os embargos de terceiro foram julgados procedentes e a empresa embargada vencida, reconhecendo o julgador que a penhora não podia prosperar e não havia desídia ou culpa dos embargantes pela ausência do registro imobiliário impõe-se a condenação da verba de sucumbência à embargada. REsp 197.326-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 23/11/1999.

INTEIRO TEOR:

ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. Trata-se de ação de adjudicação compulsória com pedido de imissão na posse. O Tribunal de Justiça de Sergipe reconheceu o negócio entre as partes e a decisão transitou em julgado, não existindo, portanto, dúvida sobre o contrato de promessa de compra e venda. Mas a sentença e o acórdão consideraram que a inscrição no registro de imóveis é requisito para adjudicação compulsória, contra a jurisprudência assente neste Superior Tribunal de que o direito à adjudicação é de caráter pessoal e restrito aos contratantes, não se condicionando àquela obrigação. Com essas considerações, a Turma afastou o óbice processual e determinou o prosseguimento da ação como de direito. Precedentes citados: REsp 57.225-RJ, DJ 27/5/1996; REsp 19.414-MG, DJ 8/6/1992; REsp 30-DF, DJ 18/9/1989, e REsp 288-SP, DJ 31/5/1993. REsp 204.784-SE, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 23/11/1999.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. RENEGOCIAÇÕES COM GARANTIA DE TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA. Trata-se de execução por título extrajudicial - contrato de empréstimo para financiamento de capital de giro de empresa - em que, nos autos, não existe somente um contrato de abertura de crédito com demonstrativo de débito, mas aditivos, repactuações, nota promissória (como garantia ao contrato de mútuo), além de contrato de caução de ações e um instrumento particular de confissão de dívida. O credor, portanto, não se limitou a juntar apenas um contrato com demonstrativo, mas diversos pactos, comprovando uma efetiva participação do devedor na consolidação dos valores do débito, o que qualifica a execução e o não conhecimento do recurso especial, que alegava a ausência de título executivo. REsp 206.125-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 23/11/1999.

INTEIRO TEOR:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Em liquidação de sentença que estava somente a depender da avaliação do imóvel objeto da ação, que serviria como valor para base de cálculo dos honorários advocatícios, não poderia resultar nova condenação ao pagamento de honorários. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso para excluir do acórdão recorrido a parte em que condenou o recorrente a pagar honorários advocatícios relativos à própria liquidação. REsp 182.751-MG, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 23/11/1999.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. A Turma entendeu que, além do imóvel ocupado pelo casal de devedores, a impenhorabilidade assegurada pela Lei n.º 8.009/90 afeta, também, o segundo imóvel dos executados, destinado à residência da mãe e da irmã, porque, no caso, também fazem parte da entidade familiar. REsp 223.419-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 23/11/1999.

INTEIRO TEOR:

PRAÇA. IMÓVEL COMUM INDIVISÍVEL. INTIMAÇÃO. O co-proprietário de imóvel indivisível em condomínio deve ser intimado da realização da praça da metade penhorada, momento em que pode exercitar seu direito de preferência (art. 1.118 do CPC) e se permite aos terceiros a possibilidade de cobrirem a sua oferta. Precedente citado: REsp 61.984-MG, DJ 29/4/1996. REsp 229.247-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 23/11/1999.

INTEIRO TEOR:

PENHOR MERCANTIL. BENS. VENDA. Estando em concordata a devedora, alienados os bens fungíveis destinados ao comércio, dados em penhor por financiamento bancário, não se extingue a garantia porque há a transferência para outros bens da mesma natureza e destinação, existentes no momento da penhora. O saldo, se houver, deve ser habilitado como quirografário na concordata, não se admitindo a extensão para a penhora de bens de natureza diversa. Precedentes citados: REsp 36.105-GO, DJ 15/5/1995; AgRg no Ag 199.761-SP, DJ 2/8/1999; REsp 38.923-SP, DJ 22/11/1993, e REsp 210.885-SP. REsp 230.997-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 23/11/1999.

INTEIRO TEOR:

PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. ACORDO. Se existe transação entre o alimentante e a alimentanda sobre os alimentos fixados por sentença, o descumprimento deste acordo pela inadimplência não constitui dívida pretérita, mas, sim, débito em atraso, a recomendar a manutenção da decretação da prisão civil. Precedentes citados: RHC 7.740-SP, DJ 12/4/1999, e RHC 5.890-SP. RHC 8.880-DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 23/11/1999.

INTEIRO TEOR:

PENHORA. COTAS SOCIAIS. CONCORDATA. A Turma entendeu que é possível a penhora de cotas da sociedade por responsabilidade limitada, mesmo em regime de concordata preventiva, mas em execução por dívida particular do sócio e não da sociedade. REsp 114.130-MG, Rel. Min. César Asfor Rocha, julgado em 23/11/1999.

INTEIRO TEOR:

PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. TRIBUNAL. O efeito devolutivo da apelação não é restrito às questões resolvidas na sentença, compreende as que poderiam ser decididas porque suscitadas pelas partes ou conhecíveis de ofício (art. 515, § 2º, CPC). Se o juízo de primeiro grau acolher prescrição após encerrada a instrução, pode o Tribunal afastá-la e prosseguir no julgamento da ação, desde que a lide esteja em condições de ser apreciada, devidamente debatida e "madura". Com este entendimento, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 5.575-SP, DJ 5/12/1994; REsp 133.529-MG, DJ 22/3/1999, e REsp 6.643-SP, DJ 5/8/1991. REsp 141.595-PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 23/11/1999.

INTEIRO TEOR:

FIANÇA. TESTEMUNHAS. A Turma, por maioria, entendeu que o termo caução (art. 585, III, CPC) compreende a fiança e, por isso, esta não necessita das assinaturas de testemunhas para caracterizar-se como título executivo extrajudicial. Precedente citado: REsp 129.002-MT, DJ 28/6/1999. REsp 113.881-MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 23/11/1999.

INTEIRO TEOR:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO EM DOBRO. Não se admite o prazo em dobro (art. 191, CPC) na hipótese de proposição de embargos à execução pelos litisconsortes, mesmo representados por procuradores diversos. Precedentes citados: REsp 121.518-ES, DJ 21/9/1998, e REsp 3.967-SP, DJ 24/9/1990. REsp 169.628-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 23/11/1999.

INTEIRO TEOR:

HONORÁRIOS. CONCORDATÁRIA. RESTITUIÇÃO DE MERCADORIA. A Turma entendeu que são devidos os honorários advocatícios de sucumbência pela concordatária que não tenha contestado a ação de restituição de mercadoria, julgada procedente. O art. 77, § 7º, da Lei de Falências (Decreto-lei n.º 7.661/45) cede espaço à sistemática instituída pelo art. 20 do CPC, que lhe é posterior. Precedente citado: REsp 33.258-SP, DJ 24/3/1997. REsp 33.014-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 23/11/1999.

INTEIRO TEOR:

ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO EX OFFICIO. A Turma entendeu que, verificado o abandono da causa pelo autor (art. 267, III, CPC), o juiz não pode decretar de ofício a extinção do processo. É necessária a provocação da parte adversa. Precedentes citados: REsp 9.442-PR, DJ 7/10/1991; REsp 15.575-SP, DJ 13/4/1992; REsp 20.408-MG, DJ 1º/6/1992; REsp 168.036-SP, DJ 13/9/1999, e REsp 135.147-GO, DJ 15/12/1997. REsp 203.217-RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 23/11/1999.

INTEIRO TEOR:

APELAÇÃO. EFEITO. ALIMENTOS. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Prolatada sentença única na investigação de paternidade cumulada com alimentos, a apelação na parte referente à prestação alimentícia deve ser recebida apenas no efeito devolutivo (art. 520, II, CPC). Precedentes citados: REsp 28.144-SP, DJ 24/10/1994; REsp 92.425-MG, DJ 16/9/1996; REsp 66.731-SP, DJ 21/10/1996; REsp 9.393-SP, DJ 25/11/1991; RMS 1.564-RJ, DJ 21/6/1993, e RMS 1.069-SP, DJ 9/8/1993. REsp 214.835-PR, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 23/11/1999.