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Informativo do STJ 408 de 25 de Setembro de 2009

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


PRIMEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

SÚMULA N. 391-STJ. O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada. Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.

INTEIRO TEOR:

SÚMULA N. 392-STJ. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009.

INTEIRO TEOR:

SÚMULA N. 393-STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009.

INTEIRO TEOR:

SÚMULA N. 394-STJ. É admissível, em embargos à execução fiscal, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual. Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009.

INTEIRO TEOR:

SÚMULA N. 395-STJ. O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante da nota fiscal. Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.

INTEIRO TEOR:

SÚMULA N. 396-STJ. A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural. Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.

INTEIRO TEOR:

SÚMULA N. 397-STJ. O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.

INTEIRO TEOR:

SÚMULA N. 398-STJ. A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas. Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.

INTEIRO TEOR:

SÚMULA N. 399-STJ. Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.

INTEIRO TEOR:

SÚMULA N. 400-STJ. O encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida. Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009.

INTEIRO TEOR:

REPETITIVO. IR. COMPLEMENTAÇÃO. APOSENTADORIA. A Seção deu provimento ao recurso, entendendo que não incide imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria referente às contribuições recolhidas para entidade de previdência privada no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, ex vi do art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988. Ademais, tampouco incide, na hipótese em que é conferida ao beneficiário a antecipação de parte do percentual da reserva matemática (10%) do fundo de previdência privada, sobre parcela recebida a partir de janeiro de 1996. Precedentes citados: EREsp 380.011-RS, DJ 2/5/2005; REsp 1.012.903-RJ, DJe 13/10/2008; REsp 1.020.923-RS, DJe 18/9/2008; REsp 960.029-SC, DJ 19/11/2007, e REsp 835.550-MG, DJe 12/3/2008. REsp 1.111.177-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/9/2009.

INTEIRO TEOR:

REPETITIVO. COFINS. MÓVEIS. LOCAÇÃO. A Seção conheceu em parte do recurso e nessa parte desproveu-o, admitindo a incidência da Cofins sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis por constituírem resultado da atividade econômica da empresa. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.136.371-PR, DJe 27/8/2009; AgRg no Ag 1.067.748-RS, DJe 1º/6/2009; REsp 1.010.388-PR, DJe 11/2/2009, e AgRg no Ag 846.958-MG, DJ 29/6/2007. REsp 929.521-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/9/2009.

INTEIRO TEOR:

REPETITIVO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. A Seção conheceu em parte do recurso e nessa parte desproveu-o, entendendo que, nos autos de embargos à execução de sentença que determinou a aplicação dos expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária dos saldos de conta vinculada do FGTS, não há excesso de execução, porquanto o valor devido deve ser atualizado a partir da data em que deveriam ter sido pagas as diferenças cobradas. Com efeito, o termo inicial de incidência da correção monetária deve ser fixado no momento em que se origina o débito, a saber, a contar da data em que os expurgos inflacionários deveriam ter sido aplicados no cálculo de atualização monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS, e não a partir da citação da ação de conhecimento. Precedentes citados: REsp 713.793-RJ, DJ 16/5/2005, e REsp 641.490-RJ, DJ 11/4/2005. REsp 1.112.413-AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/9/2009.

INTEIRO TEOR:

REPETITIVO. ICMS. VENDA A PRAZO. A Seção conheceu em parte do recurso e nessa parte desproveu-o, admitindo a incidência de ICMS sobre encargos financeiros nas vendas a prazo (negócio jurídico único) em que o financiamento foi feito pelo próprio vendedor (ver Súm. n. 395-STJ). Precedentes citados: REsp 1.087.230-RS, DJe 20/8/2009; AgRg no REsp 743.717-SP, DJe 18/3/2008; EREsp 215.849-SP, DJe 13/8/2008; AgRg no REsp 848.723-RS, DJe 10/11/2008, e REsp 677.870-PR, DJ 28/2/2005. REsp 1.106.462-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/9/2009.

INTEIRO TEOR:

REPETITIVO. EXECUÇÃO FISCAL. DCTF. ERRO. A Seção conheceu em parte do recurso e nessa parte desproveu-o quanto à condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, no caso da extinção de execução fiscal fundada no art. 26 da Lei n. 6.830/1980, pelo cancelamento de débito, diante do pagamento integral antes do ajuizamento da ação. Com efeito, caberia ao contribuinte o ônus dos honorários advocatícios em razão do preenchimento errôneo da declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF); no entanto, tendo protocolado o documento de retificação a tempo de evitar a execução fiscal, descabe tal penalidade, pois a demora foi da Administração em analisar seu pedido. Precedentes citados: EDcl no AgRg no Ag 1.112.581-SP, DJe 6/8/2009; REsp 991.458-SP, DJe 27/4/2009; REsp 626.084-SC, DJ 6/9/2007; AgRg no REsp 818.522-MG, DJ 21/8/2006, e AgRg no REsp 635.971-RS, DJ 16/11/2004. REsp 1.111.002-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/9/2009.

INTEIRO TEOR:

REPETITIVO. IPI. BENS. ATIVO PERMANENTE. INSUMOS. A Seção desproveu o recurso quanto à impossibilidade de creditamento do IPI na aquisição de bens que integram o ativo permanente da empresa ou de insumos que não se incorporam ao produto final, ou sofrem desgaste durante o processo de industrialização, conforme o art. 164, I, do Dec. n. 4.544/2002. Com efeito, trata-se, no caso, de estabelecimento comercial que adquire produtos que não são consumidos no processo de industrialização, mas são componentes do maquinário que se desgastam indiretamente no processo de produção e cujo preço já integra a planilha de custos do produto final. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.082.522-SP, DJe 4/2/2009; AgRg no REsp 1.063.630-RJ, DJe 29/9/2008; REsp 886.249-SC, DJ 15/10/2007; REsp 608.181-SC, DJ 8/6/2006, e REsp 497.187-SC, DJ 8/9/2003. REsp 1.075.508-SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/9/2009.

INTEIRO TEOR:

REPETITIVO. IR. PDV. A Seção proveu em parte o recurso quanto à incidência de IR sobre a "gratificação não eventual" por não integrar o programa de demissão voluntária (PDV), já que tal verba constitui uma liberalidade do empregador sem caráter indenizatório. Por outro lado, determinou a não incidência do mesmo tributo sobre a verba recebida a título de "compensação espontânea" paga no contexto do PDV (Súm. n. 215-STJ). Precedentes citados: EREsp 769.118-SP, DJ 15/10/2007; EREsp 775.701-SP, DJ 1º/8/2006; EREsp 515.148-RS, DJ 20/2/2006; AgRg nos EREsp 860.888-SP, DJe 9/12/2008; EREsp 830.991-SP, DJe 7/4/2008, e REsp 940.759-SP, DJe 20/4/2009. REsp 1.112.745-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/9/2009.

SEGUNDA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA. CONFLITO. A Seção não conheceu do conflito ao entendimento de que a execução trabalhista em trâmite no juízo suscitado foi redirecionada em vista da desconsideração da personalidade jurídica da falida, para atingir bens dos sócios, entre eles o suscitante. Nesse contexto, conquanto a falida permaneça no polo passivo da demanda, seus bens não são objeto de constrição na Justiça Trabalhista, o que denota a inexistência de conflito de competência na hipótese, porquanto não há dois juízes decidindo acerca do destino do mesmo patrimônio. Destacou o Min. Relator que o juízo da vara de falências e recuperações judiciais informou que a questão enfocada pelo suscitante não interessa, em princípio, à massa falida, pois atinge bens de terceira pessoa. Precedentes citados: AgRg no CC 86.094-MG, DJ 20/8/2007; AgRg no CC 57.177-SP, DJ 26/6/2006, e AgRg no CC 99.583-RJ, DJe 17/8/2009. CC 103.437-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 23/9/2009.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O Ministério Público Federal interpôs agravo regimental contra a decisão que declarou a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de ação em que ex-empregado pleiteia do ex-empregador o recolhimento de contribuições previdenciárias. Alega que a Justiça obreira tem competência restrita para execução de contribuições previdenciárias quando decorrentes das próprias sentenças, nos termos do art. 114, VIII, da CF/1988, desde a edição da EC n. 20/1998, bem como pela alteração do parágrafo único do art. 876 da CLT, introduzida pela Lei n. 11.457/2007, porém se excluem aquelas que não têm origem em condenação que lhes sirva de base de cálculo. Para o Min. Relator, somente após a constituição de título executivo judicial é que a autarquia previdenciária pode promover a cobrança das contribuições reclamadas, exatamente o que busca o autor pela via da ação de conhecimento que, submetida ao contraditório, permitirá a fixação do período em que o empregador eventualmente permanece inadimplente e do salário-base sobre o qual serão calculados os recolhimentos. Tais elementos satisfazem os requisitos de adequação tanto ao art. 114, VIII, da CF/1988 e ao art. 876, parágrafo único, da CLT quanto à jurisprudência do STF. Salientou que o TRT, não obstante fazer referência à execução, declinou da competência sem promover o julgamento do recurso ordinário interposto contra a sentença na ação de conhecimento. Na hipótese em que se cuida de ação de conhecimento, a decisão encontra-se em harmonia com o entendimento tanto do TST quanto do STF. Diante disso, a Seção negou provimento ao agravo regimental. AgRg no CC 103.297-AM, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 23/9/2009.

TERCEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

RCL. CABIMENTO. A Seção reafirmou que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de eventual recurso ou ação rescisória, pois essa hipótese não consta do art. 13 da Lei n. 8.038/1990 nem do art. 187 do RISTJ. Precedentes citados: Rcl 2.912-SP, DJe 13/2/2009; Rcl 2.032-SC, DJe 1º/9/2008, e AgRg na Rcl 2.497-ES, DJe 1º/2/2008. Rcl 1.463-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgada em 23/9/2009.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. Uma sociedade empresária estabelecida em uma determinada cidade utilizou notas fiscais emitidas por outra sociedade com sede em cidade situada em outro estado. A intenção era de, em tese, lesar o Fisco estadual pelo aproveitamento de créditos de ICMS, pois já declarada a inidoneidade documental dessas mesmas notas fiscais, daí os supostos crimes contra a ordem tributária. Esses delitos (art. 1º, IV, da Lei n. 8.137/1990), como consabido, são crimes materiais que se consumam com a supressão ou redução do tributo após transcorrido o prazo para seu recolhimento, no local em que verificado o prejuízo decorrente da conduta típica. Seu objeto material podem ser notas fiscais e seu objeto jurídico tutelado é, sem dúvida, a arrecadação do estado. Dessa forma, no caso, entrelaçadas as provas das infrações, revelado o liame lógico entre os delitos, há a conexão (art. 76 do CPP) e, diante do concurso entre jurisdições de mesma categoria, a competência firma-se por prevenção, pois não ocorreu qualquer das hipóteses do art. 78, II, a e b, do referido código. Precedente citado: CC 75.170-MG, DJ 27/9/2007. CC 96.497-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 23/9/2009.

INTEIRO TEOR:

MS. CONCURSO. OPÇÃO. LOCALIDADE. O edital do concurso previa o preenchimento de 120 vagas e o impetrante foi aprovado no 160º lugar, o que o levou a ficar fora da primeira nomeação. Posteriormente, outro edital convocou os aprovados restantes para que escolhessem as opções de localidade para lotação, com o fim de preencher mais 19 cargos vagos. O impetrante, então, escolheu 10 opções de lotação. Depois, uma portaria autorizou a convocação de mais 88 candidatos, mas alega o impetrante que foi surpreendido ao constatar sua preterição, pois 52 outros aprovados em pior classificação foram nomeados em seu lugar. A única justificativa dada nas informações da autoridade coatora para que tal ocorresse era que, nas opções de lotação feitas pelo impetrante, as vagas foram preenchidas por candidatos em melhor classificação do que ele. Porém, numa leitura do segundo edital, depreende-se que a exclusão do impetrante só ocorreria caso ele não escolhesse os locais de lotação, o que efetivamente não ocorreu. Por outro lado, o edital, em momento algum, determina serem feitas as opções em ordem de preferência por todas as lotações disponíveis, pois deixou claro em seu texto que a convocação dava-se para preenchimento de apenas 19 vagas, como já dito, motivo pelo qual não era razoável exigir do impetrante a escolha de todas as lotações possíveis. Deveria a Administração, após o preenchimento das vagas nas localidades escolhidas pelo impetrante, tê-lo novamente convocado para que, em respeito à ordem de classificação, conforme previsto no edital, escolhesse entre as lotações restantes. Então, o critério adotado na nomeação dos candidatos causou a indevida exclusão do impetrante do certame, o que ofendeu seu direito líquido e certo de ser nomeado antes daqueles aprovados em posições abaixo da sua. Assim, a segurança foi concedida para assegurar ao impetrante todos os direitos do cargo, inclusive os financeiros, retroativos à data da impetração, resguardada a situação jurídica já consolidada dos demais nomeados. Precedentes citados: RMS 11.422-MG, DJ 28/5/2007; RMS 7.215-MG, DJ 5/5/1997; RMS 4.314-MG, DJ 16/3/1998; RMS 2.287-DF, DJ 22/11/1993; EDcl no RMS 11.676-DF, DJ 12/11/2001, e RMS 13.299-DF, DJ 13/10/2003. MS 10.764-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/9/2009.

INTEIRO TEOR:

FALSIFICAÇÃO. SELO. IPI. No caso, a falsificação de selos de IPI não caracterizou a intenção de fraudar o Fisco, mas apenas a de dar aparência de autenticidade aos produtos falsificados (maços de cigarro). Isso posto, a Seção, ao prosseguir o julgamento, entendeu fixar a competência do juízo de Direito, pois não há prejuízo à União, autarquia ou empresa pública federais. Precedentes citados: CC 32.253-SP, DJ 1º/7/2002; CC 30.349-MG, DJ 25/6/2001, e CC 16.815-SP, DJ 17/2/1999. CC 102.998-PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/9/2009.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. O sargento do Exército Brasileiro ajuizou ação cautelar de interpelação contra o comandante de seu batalhão com o fim de esclarecer a razão de não ser convocado para integrar tropa designada para a missão de paz no Haiti. Então, as questões que são dirigidas ao interpelado têm caráter exclusivamente profissional e se relacionam aos critérios por ele adotados para a seleção dos integrantes da tropa. Portanto, o pedido e a causa de pedir decorrem de ato praticado por tenente-coronel do Exército Brasileiro, não como pessoa física, mas no exercício da função de agente da Administração, o que revela a natureza exclusivamente federal da matéria discutida e impõe a competência do juízo federal. CC 105.642-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/9/2009.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. TRABALHO TEMPORÁRIO. O contrato de prestação de serviço temporário (art. 37, IX, da CF/1988) terá sempre caráter jurídico-administrativo (segue o regime jurídico único do município contratante), ainda que seja prorrogado de maneira irregular. A prolongação feita nesses moldes não transmuda o vínculo inicialmente estabelecido entre as partes para um liame celetista, tal como antes se entendia. Assim, deve ser afastada a competência da Justiça do Trabalho para fixar a do juízo de Direito. Precedentes citados do STF: RE 573.202-AM, DJe 5/12/2008; do STJ: CC 100.271-PE, DJe 6/4/2009. CC 106.748-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/9/2009.

INTEIRO TEOR:

ERESP. EDCL. RATIFICAÇÃO. Após o julgamento do especial, foram opostos simultaneamente embargos de declaração (EDcl) e embargos de divergência (EREsp). Julgados os EDcl, outros foram opostos e também julgados. Contudo, em casos como esse, a jurisprudência do STJ entende extemporâneos os EREsp que não foram ratificados após o julgamento dos EDcl. O fato de a petição dos EREsp só ser juntada aos autos pela secretaria após a publicação do acórdão dos segundos EDcl não desobriga o recorrente do dever de reiterar os EREsp. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 198.131-SP, DJ 18/11/2005; do STJ: REsp 500.217-PB, DJ 6/5/2003; Ag 661.864-RS, DJ 2/8/2005, e Ag 725.143-RS, DJ 28/4/2006. EDcl nos EREsp 539.976-SP, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgados em 23/9/2009.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

SERVIÇO. TELEFONIA. LEGITIMIDADE. MP. Trata-se, na espécie, de recurso interposto contra agravo de instrumento manejado para combater decisão saneadora proferida em ação civil pública, proposta com o objetivo de afastar a cobrança relativa à denominada assinatura básica, reduzir a tarifa referente à mudança de endereço e impedir a disponibilização do serviço de valor adicionado sem prévia concordância do usuário. Assim, a Turma entendeu que a inclusão de débitos não autorizados na conta do consumidor e cobrados em razão do uso pelo consumidor ou por terceiros de serviço de valor adicionado legitimam o Ministério Público a propor ação com o objetivo de garantir a continuidade do serviço público essencial de telefonia fixa, conforme disposto na art. 22 do CDC. Quanto ao serviço de valor adicionado fornecido sem que haja solicitação prévia e expressa do consumidor, é desnecessária a participação dos provedores dos referidos serviços no polo passivo da demanda, pois o bloqueio e os eventuais desbloqueios a pedido do usuário e controle na cobrança dos referidos serviços não autorizados são de responsabilidade da concessionária. REsp 605.755-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/9/2009.

INTEIRO TEOR:

MULTA. PROCON. COMPATIBILIDADE. ANATEL. Trata-se de embargos à execução em que o ora recorrente pretende desconstituir título executivo extrajudicial correspondente à multa aplicada por Procon municipal à concessionária de serviço de telefonia. Conforme demonstram os autos, a referida multa resultou do descumprimento de determinação daquele órgão de defesa do consumidor que estipulou o prazo de 10 dias para a instalação de linha telefônica. Quando as condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse do consumidor, é legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido pelo sistema nacional de defesa do consumidor. Tal atuação não se confunde com a atividade regulatória setorial realizada pelas agências criadas por lei, cuja preocupação não se restringe à tutela particular do consumidor, mas abrange a execução do serviço público em seus vários aspectos, a exemplo da continuidade e universalização do serviço, da preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e da modicidade tarifária. Na espécie, a sanção aplicada não se referiu ao descumprimento do plano geral de metas traçado pela Anatel, mas tem relação com a qualidade dos serviços prestados pela empresa de telefonia que, mesmo após firmar compromisso, deixou de resolver a situação do consumidor prejudicado pela não instalação da linha telefônica. Assim, a atuação do Procon teve por finalidade imediata a proteção do consumidor, logo é legítima. REsp 1.138.591-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 22/9/2009.

INTEIRO TEOR:

MP. LEGITIMIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. O Ministério Público não tem legitimidade para interpor ação civil pública contra ex-dirigente de clube de futebol em razão da alegada prática de atos que teriam causado prejuízos de ordem moral e patrimonial à agremiação futebolística. Na espécie, não está evidenciada desordem na entidade privada que lese de forma direta o interesse público, logo não há que falar em legitimidade do Parquet para propor ação civil pública. Precedentes citados: REsp 242.643-SC, DJ 18/12/2000; REsp 933.002-RJ, DJe 29/6/2009, e AgRg no REsp 336.599-SC, DJe 22/5/2009. REsp 1.041.765-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 22/9/2009.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

PENHORA. BEM IMÓVEL. INALIENABILIDADE. Trata-se de REsp em que o cerne da questão é saber se a cláusula de inalienabilidade que grava bem imóvel herdado prolonga-se no tempo, mesmo após a morte da beneficiária. A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento ao entendimento de que o propósito da referida cláusula é proteger o patrimônio do beneficiário. A restrição, portanto, não pode ter vigência para além de sua vida. Com a sua morte, se não há a instituição de novo gravame por disposição testamentária, os bens transmitem-se aos herdeiros de forma livre e desembaraçada. A cláusula está atrelada à pessoa do beneficiário, não ao bem, porque sua natureza é pessoal, não real. Ressaltou-se que, na hipótese, não há testamento da falecida nem manifestação para manter o gravame sobre o bem a ser partilhado. Assim, ao contrário do que concluiu o acórdão recorrido, o bem imóvel ingressou na esfera patrimonial dos herdeiros sem qualquer restrição, podendo, portanto, ser objeto de penhora. Precedente citado: REsp 80.480-SP, DJ 24/6/1996. REsp 1.101.702-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/9/2009.

INTEIRO TEOR:

SEGURO HABITACIONAL. DOENÇA PREEXISTENTE. Trata-se de REsp em que se discute a validade de cláusula contratual que exclui de cobertura sinistro decorrente de doença preexistente inserida em seguro atrelado a mútuo habitacional regido pelo SFH. A Turma, ao renovar o julgamento, por maioria, entendeu que, nos contratos de seguro, o dever de boa-fé e transparência torna insuficiente a inserção de uma cláusula geral de exclusão de cobertura; deve-se dar ao contratante a ciência discriminada dos eventos efetivamente não abrangidos por aquele contrato. Assim, na hipótese específica do seguro habitacional, mesmo sendo ele de contratação obrigatória, é crucial que a seguradora, desejando fazer valer cláusula de exclusão de cobertura por doença preexistente, dê amplo conhecimento ao segurado, via exame médico prévio, sobre eventuais moléstias que o acometem no ato de conclusão do negócio e que, por tal motivo, ficariam excluídas do objeto do contrato. Essa informação é imprescindível para que o segurado saiba, de antemão, o alcance exato do seguro contratado, inclusive para que, se quiser, possa desistir do próprio financiamento, caso descubra estar acometido de doença que, não abrangida pelo seguro, possa, a qualquer momento, impedi-lo de dar continuidade ao pagamento do mútuo, aumentando sobremaneira os riscos do negócio. Ressaltou-se que um dos objetivos da imposição do seguro habitacional é não deixar ao desamparo famílias que, com a morte repentina do mutuário, perderiam o imóvel por não ter condição de arcar com as prestações do financiamento. Em sendo assim, não se coaduna com o espírito da norma a exclusão desse benefício nos casos de doença preexistente, porém não diagnosticada ao tempo da contratação. Em tais hipóteses, ausente a má-fé do mutuário segurado, a indenização securitária deve ser paga. Ressaltou-se, ainda, que, em relação à má-fé do segurado, o Tribunal de origem ressalvou o fato de o contrato de financiamento ter sido celebrado em 30/6/1999, enquanto o falecimento do segurado deu-se somente em 11/8/2004, ou seja, mais de cinco anos depois. Ademais, este Superior Tribunal possui o entendimento assente de que a longevidade do segurado afasta a configuração da sua má-fé, demonstrando, assim, que possuía razoável estado de saúde quando da celebração da avença. Diante disso, negou-se provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 804.202-MG, DJe 3/9/2008; AgRg no Ag 818.443-RJ, DJ 19/3/2007; REsp 576.088-ES, DJ 6/9/2004; REsp 86.095-SP, DJ 27/5/1996; REsp 419.776-DF, DJ 25/4/2005, e AgRg no Ag 828.312-BA, DJ 16/4/2007. REsp 1.074.546-RJ, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para o acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/9/2009.

INTEIRO TEOR:

ASTREINTE. TURBAÇÃO. Trata-se de REsp em que se busca definir se pode haver execução de multa cominatória, no caso, diária (astreinte), fixada para o descumprimento de decisão judicial que determinava a derrubada de muro e o fim da turbação possessória. Para a Min. Relatora, na hipótese em questão, restou evidente que o único obstáculo à efetividade do direito já reconhecido por sentença era o descaso da recorrente pela Justiça. Se a multa diária tem por objetivo forçar o devedor renitente a cumprir sua obrigação, não há como reduzi-la sem cair em contradição, pois a conclusão inafastável que se retira de todo o contexto fático é que, nem diante do acúmulo de uma multa pesadíssima, a recorrente cedeu à ordem judicial. Assim, desde a fixação da multa, passaram-se tantos dias quantos quis a recorrente e nada era óbice para que se cumprisse a ordem de demolição. Embora afirme que a destruição do muro estava sob o poder de terceira empresa, todas as dificuldades que a recorrente afirmou haver no atendimento à ordem judicial só vieram à tona quando a multa foi-lhe cobrada. Na verdade, não foi reconhecido, e sequer alegado, qualquer esforço da recorrente no sentido de cumprir sua obrigação. Isto é, ficou inerte e nem mesmo demonstrou que tentou obter a colaboração de quem quer que seja para cumprir seu dever. A multa, portanto, perdurou enquanto foi necessário; se o valor final é alto, ainda mais elevada era a resistência da recorrente a cumprir o devido. Dessa forma, a análise do excesso desse valor não deve ser feita na perspectiva de quem, olhando para os fatos já consolidados no tempo, procura razoabilidade quando, na raiz do problema, existe justamente um comportamento desarrazoado de umas das partes; ao contrário, a eventual revisão deve ser pensada de acordo com as condições enfrentadas no momento em que a multa incidia e com o grau de resistência do devedor. Desse modo, a redução não se faz possível sem que, com isso, a própria natureza da multa cominatória seja violada. Com esses argumentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.022.033-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/9/2009.

INTEIRO TEOR:

QO. REMESSA. CORTE ESPECIAL. AGRG. PREPARO. A Turma, em questão de ordem, decidiu remeter o julgamento do feito à Corte Especial. Trata-se, no caso, de preparo irregular do recurso diante da ausência de indicação do número de referência do processo na guia de recolhimento da União (GRU), nos termos da Resolução n. 20/2004 do STJ. AgRg no Ag 697.344-MG, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), em 22/9/2009.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. No recurso especial advindo de ação de indenização por danos materiais e morais por erro do anestesista durante cirurgia plástica, a tese vencedora inaugurada pelo Min. Luis Felipe Salomão estabeleceu que, incontroversa, nos autos, a culpa do anestesista pelo erro médico, o que acarretou danos irreversíveis à paciente (hoje vive em estado vegetativo), essa culpa, durante a realização do ato cirúrgico, estende-se ao cirurgião chefe, que responde solidariamente com quem diretamente lhe está subordinado. Aponta que cabe ao cirurgião chefe a escolha dos profissionais que participam da sua equipe, podendo até se recusar a trabalhar com especialistas que não sejam de sua confiança. Consequentemente, explica que, no caso de equipes médicas formadas para realização de uma determinada intervenção cirúrgica, o cirurgião chefe, que realiza o procedimento principal, responde pelos atos de todos os participantes por ele escolhidos e subordinados a ele, independentemente da especialização, nos termos do art. 1.521, III, do CC/1916 e art. 932, III, do CC/2002 c/c com os arts. 25, § 1º, e 34 do CDC. Também ressalta que, uma vez caracterizada a culpa do médico que atua em determinado serviço disponibilizado por estabelecimento de saúde (art. 14, § 4º, do CDC), responde a clínica de forma objetiva e solidária pelos danos decorrentes do defeito no serviço prestado (art. 14, § 1º, do CDC). Destaca ainda que, em relação à responsabilidade da clínica no caso dos autos, não se aplica precedente da Segunda Seção (REsp 908.359-SC, DJe 17/12/2008) sobre a exclusão da responsabilidade dos hospitais por prestação de serviços defeituosos realizados por profissionais que nele atuam sem vínculo de emprego ou subordinação, apenas utilizando suas instalações para procedimentos cirúrgicos. Na espécie, o contrato de prestação de serviço foi firmado entre a autora, a clínica e o cirurgião, que é sócio majoritário da sociedade jurídica, sendo os danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço contratado com a empresa, por isso responde solidariamente a clínica. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, condenando os recorridos, a clínica e o cirurgião, a pagar danos morais no valor de R$ 100.000,00, acrescidos de juros a partir do evento danoso e correção monetária a partir dessa data e a pagar os danos materiais, que devem ser apurados em liquidação de sentença por arbitramento, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Note-se que o anestesista não foi parte integrante da lide. A tese vencida defendida pelo Min. João Otávio de Noronha, o Relator originário, consiste em que, diante do desenvolvimento das especialidades médicas, não se pode atribuir ao cirurgião chefe a responsabilidade por tudo que ocorre na sala de cirurgia, especialmente quando comprovado, como no caso, que as complicações deram-se por erro exclusivo do anestesista, em relação às quais não competia ao cirurgião intervir, e também afasta a responsabilidade solidária do cirurgião chefe, porquanto não se pode atribuir responsabilidade solidária pela escolha de anestesista de renome e qualificado. Por outro lado, o Min. Aldir Passarinho Junior acompanhou a divergência com ressalvas quanto à tese da responsabilidade do cirurgião chefe em relação ao anestesista, pois depende de cada caso. Precedente citado: REsp 258.389-SP, DJ 22/8/2005. REsp 605.435-RJ, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/9/2009.

INTEIRO TEOR:

DANO MORAL. IMPUTAÇÃO. CRIME. SEGURADORA. Trata-se de ação de cobrança com o objetivo de obter ressarcimento do valor de veículo furtado durante a vigência de contrato de seguro. Porém, diante da negativa de ressarcimento, bem como da imputação de crimes aos autores pela seguradora, pleiteou-se indenização por danos morais e materiais. Note-se que a seguradora ficou vencida nas instâncias ordinárias, assinalando o acórdão recorrido que o prejuízo não consiste na simples emissão de documentos e depoimentos falsos, mas sim na utilização deles no inquérito policial, na ação penal e pela circulação dessa notícia nos mercados securitário e bancário. Assevera, ainda, que a seguradora pode até não responder pela produção dos documentos falsos, mas, por sua utilização irresponsável e leviana, deve ser condenada, pois deveria ter verificado a autenticidade dos documentos. Por outro lado, a seguradora afirma, no REsp, que os autores não sofreram qualquer lesão, principalmente a pessoa jurídica, porque não constitui ilícito requerer a abertura de inquérito policial, senão o exercício regular de direito, tal como promover ação penal para apurar suspeita plausível e consistente na venda de automóvel na Bolívia antes da comunicação do sinistro. Isso posto, o Min. Relator, de início, excluiu a apreciação da inexistência do dano moral sofrido pela sociedade empresarial proprietária do veículo ao argumento de que ela não poderia ser ré em processo criminal, visto a falta de debate no acórdão recorrido (Súms. ns. 282 e 356 do STF). Observa ainda que, apesar de não ser possível a verificação da existência de dano moral indenizável sem adentrar a prova (Súm. n. 7-STJ), no caso dos autos, torna-se impossível descaracterizar a ocorrência do dano moral, pois há paradigma deste Superior Tribunal com expressa ressalva à imputação de crime com má-fé, além de que foram utilizados documentos falsos para a notitia criminis, houve circulação dos fatos desabonadores no meio securitário e bancário, sendo incontroverso, nos autos, que houve extrapolação do regular exercício de promover apuração de suposto ilícito. Dessa forma, só quanto à fixação do quantum indenizatório considerou o Min. Relator merecer reforma, por estar elevado diante de hipóteses semelhantes. Ante o exposto, a Turma conheceu em parte o recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento para fixar o valor de R$ 20.0000, para cada um dos autores a título de dano moral. Precedente citado: REsp 468.377-MG, DJ 23/6/2003. REsp 905.328-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/9/2009.

INTEIRO TEOR:

ACIDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPREGADORA. A Turma restabeleceu a sentença ao julgar procedente ação indenizatória de responsabilidade civil por acidente de trabalho movida por ex-empregada grávida que exercia a função de confeiteira: a cadeira de plástico em que sentava quebrou o pé e a fez cair, o que lhe causou o aborto. Explica o Min. Relator que o empregador deve zelar sempre pela segurança do ambiente de trabalho, no que se inclui manter as instalações e equipamentos de trabalho em bom estado de conservação, além de ter obrigação indeclinável de adquirir bens de qualidade que não ofendam a integridade física daqueles que trabalham e frequentam o local. Assim, se há quebra do equipamento com lesão ao empregado, há a responsabilidade do empregador por sua escolha, que, sob circunstância alguma, poderia apresentar defeito e ferir alguém. Observa ser notório que cadeiras plásticas de material barato são frágeis, sendo comum o uso delas uma sobre a outra para aumentar a resistência. Ressalta não estar interpretando fatos, visto que não se controverte nos autos a respeito do incidente em si. Assim, a Turma, a partir dos elementos postos nos autos, identificou a responsabilidade da autora, diferentemente do acórdão recorrido. REsp 555.801-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/9/2009.

INTEIRO TEOR:

LIQUIDEZ. TÍTULO EXECUTIVO. Trata-se de recurso interposto nos autos de embargos à execução que foram providos em parte para fixar o BTN fiscal como critério para correção do valor executado, além de decotar do cálculo os juros remuneratórios e a capitalização de juros em período inferior a um ano. Diante disso, o Tribunal a quo considerou nula a execução porque havia ação de consignação em pagamento quando do ajuizamento da execução e a cobrança era superior ao valor devido. Para o Min. Relator, a pendência de ação de consignação em pagamento quando do ajuizamento da execução não obsta a pretensão do credor de promover a execução (art. 585, § 1º, do CPC), nem retira a liquidez do título executivo judicial para acarretar a extinção do feito. É necessária, apenas, a adequação do valor executado às modificações impostas pela consignatória transitada em julgado e considerada pelo sentenciante dos embargos, pois o acertamento judicial do título por meio de embargos à execução não lhe retira a liquidez, uma vez que continua possível determinar o quantum debeatur. Ressaltou, ainda, que, se os embargos do devedor são posteriores ao aparelhamento da execução e se seu fim é ajustar o valor exequendo, seria contrassenso considerar que o acertamento judicial do título resultaria em perda de sua liquidez. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso principal, prejudicado o recurso adesivo, para afastar a nulidade considerada pelo acórdão recorrido e determinou o retorno dos autos, visto que, superada a questão preliminar, deve prosseguir o julgamento. REsp 1.097.930-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 22/9/2009.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

HC. TRÁFICO. ENTORPECENTE. DOSIMETRIA. PENA. O paciente foi condenado à pena definitiva de sete anos de reclusão em regime fechado e multa por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Sustenta a impetração a ausência de fundamentação concreta para manutenção da pena-base acima do mínimo legal, alega que processos em andamento foram considerados como antecedentes criminais e que deve ser aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da mencionada lei. Para o Min. Relator, a elevada quantidade da droga (157,3 kg de maconha) é fundamento suficiente, no caso, para a manutenção da pena-base tal como fixada pela sentença e confirmada pelo acórdão recorrido. Na hipótese, a exacerbação da pena-base, ainda que se retire a menção aos maus antecedentes do paciente, porque, segundo a orientação deste Superior Tribunal, ações penais em andamento e inquéritos em curso não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de elevação da pena-base, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência, a sanção penal não deve retroceder ao mínimo legal, uma vez que extremamente elevada a culpabilidade em vista da quantidade de droga apreendida. É inviável a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no caso; pois, apesar da primariedade do acusado, a expressiva quantidade da droga indica sua participação em organização criminosa. HC 140.221-MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22/9/2009.

INTEIRO TEOR:

HC. QUADRILHA. PROVAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. Os impetrantes pretendem a concessão da ordem para que seja reconhecida a ilicitude de todas as provas produzidas em relação ao paciente, a partir da interceptação telefônica em autos de procedimento criminal, bem como aquelas que dela derivam. Alegam não haver fundamentação idônea a respaldar a quebra do sigilo telefônico do paciente. Para o Min. Relator, o pedido de interceptação telefônica formulado por órgão de inteligência da Polícia Federal fundamenta-se em relatório da própria Polícia, o qual traz informações graves acerca das investigações decorrentes de operação mediante a qual foram coletadas várias provas da participação de agentes e delegados da mencionada polícia na prática de vários crimes, que deram origem a inúmeras ações criminais, sendo que o paciente é réu em algumas dessas ações e foi condenado em duas delas. Diante disso, a Turma denegou a ordem por entender que é lícita a quebra de sigilo telefônico baseada em fatos apurados na investigação e relatados pela autoridade policial, não sendo cabível, na via estreita do habeas corpus, o exame da suficiência dos indícios, por demandar revolvimento da matéria fática. HC 65.925-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 22/9/2009.

INTEIRO TEOR:

MS. RENOVAÇÃO. COISA JULGADA. O recorrente havia impetrado mandado de segurança anterior a este, cujo objetivo era afastar a exigência de realização de exercício físico (barras) em concurso para o cargo de delegado de polícia, visto ferir os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade. Subsidiariamente, pretendia que lhe fosse deferido o direito a novo teste, sob o argumento de nulidade da prova em razão da ausência de membro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O TJ acolheu a prejudicial de mérito de decadência do direito à impetração invocada pelo Estado, sob o fundamento de que o prazo teria início com a data da publicação do instrumento convocatório, uma vez que a impugnação referia-se a critérios estabelecidos no edital do certame. Caberia à parte, por conseguinte, opor os embargos de declaração para instar o Tribunal a se manifestar a respeito da alegação de nulidade do teste em si, por razões ocorridas no dia de aplicação da prova, pois o prazo, nesse particular, não poderia ser contado desde a publicação do edital. O impetrante opôs os embargos, mas requereu desistência logo após. O pleito foi devidamente homologado, o que ensejou o trânsito em julgado da decisão de mérito ali proferida, reputando-se, dessa feita, deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas suscitadas que poderiam ter sido opostas à rejeição do pedido. Dessa forma, transitada em julgado a sentença de mérito, as partes ficam impossibilitadas de ajuizar nova demanda, postulando idêntico pedido com base na mesma causa de pedir, sobre a qual recai a autoridade da coisa julgada. O art. 474 do CPC reputa repelidas todas as alegações feitas pelas partes na petição inicial e resposta, de sorte que não se admite a propositura de nova demanda para rediscutir a lide, com base em novos argumentos referentes à mesma causa de pedir. O trânsito em julgado do acórdão reconhecendo a decadência do direito à impetração, não obstante a ausência de pronunciamento a respeito da invocada nulidade da prova de aptidão física, por desrespeito à norma cogente que impõe a presença de membro da OAB durante a realização do teste, resulta na impossibilidade de renovação do tema em novo mandado de segurança. Caberia à parte ter oposto embargos de declaração para que o Tribunal se manifestasse a respeito da alegação de nulidade do teste em si, por razões ocorridas no dia de aplicação da prova. A decisão que extingue a ação mandamental, por força da superação do prazo decadencial de que trata o art. 18 da Lei n. 1.533/1951, não impede a renovação da controvérsia nas vias ordinárias, uma vez que a decisão denegatória do mandado de segurança somente faz coisa julgada, impedindo posterior demanda ordinária, quando for reconhecido, à luz da legislação, que não houve violação do direito reclamado pelo impetrante. Isso posto, a Turma negou provimento ao recurso. RMS 28.509-AC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22/9/2009.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

AÇÃO ANULATÓRIA. COISA JULGADA. A recorrida ajuizou ação anulatória (actio querella nullitatis) para impugnar a sentença já transitada em julgado, ao fundamento de que, com a antecipação do julgamento da lide, ficou sem defesa. Nesse contexto, uma análise dos julgados do STJ quanto ao tema revela que este Superior Tribunal não é totalmente infenso a relativizar a coisa julgada, mas o faz em situações extraordinárias (tal como no caso de colisão de direitos ou princípios fundamentais). Exsurge, também, daí que o STJ admite a utilização da ação anulatória para buscar a declaração da nulidade, porém nos restritos casos de citação defeituosa, também sujeitos à via da ação rescisória. Os romanos já distinguiam as sentenças injustas das nulas, quanto a só admitir a querella nullitatis na segunda hipótese, pois, quanto à primeira, havia o trânsito em julgado da sentença não tempestivamente impugnada viciada por erro de julgamento. No caso, tal como alegado, o juiz teria errado ao resolver a questão de fato (erro de fato), daí não se cuidar de sentença nula (recentemente nominada de "inexistente"), mas sim de sentença injusta, sujeita aos pertinentes recursos. É relevante o fato de a espécie não se ajustar ao modelo de relativização que se entende admitido no STJ, sem o qual se revela sem emprego a ação intentada. Observe-se ser mesmo caso a reclamar o uso da ação rescisória, que foi também ajuizada, daí a alegação de litispendência (art. 267, V, do CPC). Precedentes citados: REsp 194.029-SP, DJ 2/4/2007; REsp 706.987-SP, DJe 10/10/2008; REsp 226.436-PR, DJ 4/2/2002; REsp 427.117-MS, DJ 16/2/2004; REsp 107.248-GO, DJ 29/6/1998; REsp 765.566-RN, DJ 31/5/2007; REsp 622.405-SP, DJ 20/9/2007; REsp 445.664-AC, DJ 7/3/2005. REsp 893.477-PR, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 22/9/2009.

INTEIRO TEOR:

PRESCRIÇÃO. SEPTUAGENÁRIO. O paciente buscava, em habeas corpus, a decretação da extinção da punibilidade pela prescrição alcançada, como alega, pela redução do prazo prescricional à metade em razão de ter completado 70 anos de idade quando ainda não transitada em julgado a decisão condenatória, pois sujeita até hoje ao julgamento de agravo no STF. Anote-se ser o pedido inédito, visto que esse tema não foi suscitado no agravo de instrumento e no regimental interpostos em favor do paciente, mas já julgados pelo STJ (negou-se provimento a ambos). Nesse contexto, o Min. Nilson Naves, o Relator originário, entendeu, preliminarmente, competente o STJ para o julgamento do HC, isso em razão do ineditismo e da natureza da matéria suscitada, conhecível até de ofício. Entendeu, também, que o termo "sentença" de que cuida o art. 115 do CP deve ter amplo alcance, indo até a última decisão (seu trânsito em julgado), por força da necessária aplicação extensiva que deve ser dada às disposições favoráveis aos réus e da tendência de humanização do Direito Penal. Porém, esse entendimento não foi acolhido pela maioria dos componentes da Terceira Seção. A Min. Maria Thereza de Assis Moura, que capitaneou a divergência, não conhecia do HC ao fundamento de que esse pedido deveria ser formulado perante o STF. Aduziu, também, que, mesmo no caso de conhecimento, a referida redução do prazo prescricional só deve ser aplicada no caso de os 70 anos serem completados antes da primeira decisão condenatória, seja ela sentença ou acórdão. HC 132.347-RJ, Rel. originário Min. Nilson Naves, Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/9/2009.