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Informativo do STJ 407 de 18 de Setembro de 2009

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


CORTE ESPECIAL

INTEIRO TEOR:

SÚMULA N. 366-STJ. CANCELAMENTO. Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre a Justiça do Trabalho e a Justiça estadual, em ação movida por viúva de empregado falecido em acidente de trabalho, pedindo indenização por danos materiais e morais sofridos em decorrência do fato. Com as alterações do art. 114 da CF/1988, introduzidas pela EC n. 45/2004, à Justiça do Trabalho foi atribuída competência para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho. Incluem-se, nessa competência, segundo a jurisprudência do STF, as demandas fundadas em acidente do trabalho. O caso concreto, entretanto, tem uma peculiaridade: embora se trate de demanda fundada em acidente do trabalho, ela foi proposta pela viúva do empregado acidentado, visando obter indenização de danos por ela sofridos. A jurisprudência do STJ sumulou, a propósito, o seguinte entendimento: Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho (Súm. n. 366-STJ). Na base desse entendimento, está a compreensão de que, por causa decorrente de acidente do trabalho, entende-se apenas aquela oriunda diretamente desse fato cujo objeto sejam prestações devidas ao próprio acidentado. Ocorre que o STF tem entendimento de que é de acidente do trabalho qualquer causa que tenha como origem essa espécie de acidente, razão pela qual é irrelevante, para a definição da competência jurisdicional da Justiça do Trabalho, que a ação de indenização não tenha sido proposta pelo empregado, mas por seus sucessores. Considerando que ao STF compete dar a palavra final sobre a interpretação da Constituição, e aqui a questão é tipicamente constitucional, pois envolve juízo sobre competência estabelecida no art. 114 da CF/1988, é importante a adoção do entendimento por ele assentado, até mesmo para evitar que a matéria acabe provocando recursos desnecessários, sendo indispensável, para isso, o cancelamento da Súm. n. 366-STJ. Assim, a Corte Especial, por unanimidade, conheceu do conflito, dando pela competência da Justiça do Trabalho, cancelando a Súm. n. 366-STJ. Precedente citado do STF: CC 7.204-MG, DJ 9/12/2005. CC 101.977-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 16/9/2009.

INTEIRO TEOR:

SEC. HOMOLOGAÇÃO. DEFERIMENTO. O Ministério da Justiça da República Francesa formulou pedido de homologação de decisão proferida pelo Tribunal de Grande Instância de Bordeaux, em 25/9/2003, no processo de divórcio que concede provisoriamente a guarda das crianças ao pai e o direito de visitas à mãe, com a proibição de saída das menores do território francês. O requerente alega que as crianças encontram-se retidas no Brasil pela mãe desde 7/12/2003 e requer a aplicação da convenção franco-brasileira de cooperação judiciária em matéria civil, de 8/3/1996, para reconhecer e executar a decisão que fixa a residência das menores no domicílio do pai. Inicialmente, o Min. Relator entendeu que a alegação da requerida na contestação de que o pai não é pessoa de boa índole e pode trazer riscos à integridade das crianças não pode ser acolhida, porquanto a questão confunde-se com o próprio mérito da sentença, o qual, conforme a jurisprudência do STF e deste Superior Tribunal, não pode ser apreciado, já que o ato homologatório da sentença estrangeira restringe-se à análise dos seus requisitos formais. Sobre a questão, o pronunciamento ministerial ressalta que a decisão estrangeira também menciona o caráter da mãe, não obstante o mérito da sentença não poder ser objeto da análise deste STJ. É aplicável ao caso o Dec. n. 3.598/2000, que promulga o acordo de cooperação em matéria civil entre o governo brasileiro e o francês. O art. 18, c, do citado acordo dispensa o trânsito em julgado de decisão sobre questão de guarda de menores, para que seja reconhecida no território brasileiro, desde que tenha força executória, como ocorre no caso. No mais, o pedido de homologação merece deferimento, uma vez que reúne os requisitos essenciais e necessários previstos na Res. n. 9/2005-STJ e no Dec. n. 3.598/2000. SEC 651-FR, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgada em 16/9/2009.

INTEIRO TEOR:

INCONSTITUCIONALIDADE. ÓRGÃO FRACIONÁRIO. A Corte Especial conheceu do agravo regimental para dar provimento ao recurso do Ministério Público, anular o acórdão recorrido e determinar seja observado o procedimento previsto nos arts. 480 e 482 do CPC. Na espécie, a declaração de inconstitucionalidade exercida por meio difuso pelos tribunais deve seguir o procedimento disposto nos mencionados artigos, em respeito ao princípio da reserva de plenário, sendo autorizada somente ao órgão especial ou plenário a emissão do juízo de incompatibilidade do preceito normativo com a Constituição Federal, ficando os órgãos fracionários dispensados dessa obrigação apenas se a respeito da questão constitucional já houver pronunciamento do órgão competente do Tribunal ou do Supremo Tribunal Federal. O princípio da reserva de plenário, que atua como verdadeira condição de eficácia jurídica da própria declaração de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, deve ser observado não apenas quando o órgão fracionário reconhece expressamente a inconstitucionalidade da norma. Segundo reiterado entendimento do STF, reputa-se declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que, embora sem o explicitar, afasta a incidência da norma ordinária pertencente à lide para decidi-la sob critérios diversos extraídos da Constituição. A apreciação da inconstitucionalidade sem a adoção do incidente nos tribunais não conjura a competência do STJ, que deve apreciar o caso à luz da violação dos arts. 480 e 482 do CPC. Raciocínio inverso conspiraria contra o princípio da efetividade, porquanto o recurso seria enviado ao STF, que o devolveria para o STJ, decidindo à luz da Súmula Vinculante n. 10-STF, divagando, desnecessariamente, a prestação jurisdicional. A ratio essendi do disposto no parágrafo único do art. 481 do CPC conspira em prol da apreciação imediata do referido error in procedendo. AgRg no REsp 899.302-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16/9/2009.

INTEIRO TEOR:

RCL. HC. TRF. COMPETÊNCIA. STJ. A reclamação tem por objetivo desconstituir acórdão proferido pelo TRF nos autos de habeas corpus impetrado contra decisões proferidas em inquérito policial antes de sua remessa a este Superior Tribunal. Para o Min. Relator, os depoimentos prestados à autoridade policial em 10/2/2005 trouxeram indícios relevantes de suposta participação de desembargador nos fatos em apuração. A partir dessa data, firmou-se a competência deste Superior Tribunal para processar o mencionado inquérito e os demais incidentes processuais a ele relacionados. São irrelevantes para a fixação da competência a data de ingresso no inquérito neste Tribunal e a ciência pelo relator do habeas corpus do despacho por meio do qual o juízo singular declinou da competência. Rcl 1.822-RR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgada em 16/9/2009.

INTEIRO TEOR:

CRIME ANTECEDENTE. LAVAGEM. DINHEIRO. Na espécie, o Min. Relator rejeitava a denúncia por entender que não teria ocorrido o crime de lavagem de dinheiro, tendo em vista que os empréstimos feitos às empresas de propriedade do magistrado não consubstanciam ocultação de valores, de modo que haveria mero pós-fato impunível e o autor do crime antecedente não poderia responder pelo crime de lavagem de dinheiro. Mas o Min. Gilson Dipp, divergindo do voto do Min. Relator, entendeu que existem elementos suficientes para o recebimento da denúncia. A existência do crime antecedente é induvidosa, uma vez que os denunciados foram condenados por este Superior Tribunal pela prática do delito de corrupção passiva. Com o investimento em empreendimento imobiliário e a conversão dos valores oriundos da vantagem indevida paga ao funcionário público em razão da prática de ato de ofício, fechou-se o ciclo da lavagem de dinheiro. Para efeito de recebimento da denúncia, são suficientes os indícios coligidos nos dois itens anteriores, aliados à inverossimilhança da justificativa dada pelo magistrado para amealhar a quantia de R$ 3.642.080,04, que é o custo estimado da obra em referência. Não logrou o denunciado comprovar a existência de empréstimos feitos por ele próprio, sua mulher, amigos e parentes, entre os quais, os co-denunciados. Trata-se, em verdade, de uma argumentação circular, em que sucessivos e generosos empréstimos, geralmente em espécie, procuram dar aparência de licitude a valores totalmente incompatíveis com as posses e os vencimentos de um magistrado. Diante disso, a Corte Especial, por maioria, recebeu a denúncia. APn 458-SP, Rel. originário Min. Fernando Gonçalves, Rel. para acórdão Min. Gilson Dipp, julgada em 16/9/2009.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

REFLORESTAMENTO. ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. Trata-se de REsp em que se discute a decadência para a Administração anular ato administrativo que aprovara um projeto de reflorestamento. Tal ato, entre outras irregularidades, não teria atendido às manifestações técnicas produzidas pelo Ibama e, ainda, evidenciou-se um flagrante desrespeito ao meio ambiente, na medida em que houve plantio de bambu em áreas de encostas em diversos estágios de desenvolvimento vegetativo, bem como a utilização de áreas de preservação permanente. A Turma conheceu parcialmente do recurso, mas lhe negou provimento, tendo em vista que, no caso, o ato de aprovação do projeto de reflorestamento ocorreu em 15/10/1997 e sua nulidade foi declarada em 17/6/2003. Assim, há que afastar a alegação de decadência, porquanto ausente o decurso do prazo quinquenal a contar da vigência da Lei n. 9.784/1999. Precedentes citados: AgRg nos EREsp 644.736-PE, DJ 27/8/2007, e MS 9.157-DF, DJ 7/11/2005. REsp 878.467-PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 15/9/2009.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO. CITAÇÃO. EQUÍVOCO CARTORÁRIO. Cinge-se a questão à possibilidade de impor, à autarquia previdenciária o pagamento de honorários advocatícios em razão da sucumbência em ação de embargos do devedor, devido à citação equivocada do sócio da empresa executada. Para o Min. Relator, nas execuções, quer sejam fundadas em título extrajudicial quer em título judicial, ainda que não impugnadas ou embargadas, são devidos honorários advocatícios, por consubstanciarem ações autônomas. Assim, impõe-se à autarquia previdenciária, no caso sub judice, o pagamento dos honorários, uma vez que a parte não pode ser prejudicada por ato imputável à referida autarquia, sob o argumento de que a citação do sócio da empresa executada deu-se por equívoco de outro órgão, também pertencente ao Estado. A Fazenda exequente é representada pelo complexo de seus órgãos, por isso não pode pretender eximir-se de suas responsabilidades judiciais ou extrajudiciais, fragmentando sua unidade perante o particular. In casu, assevera a recorrente que, sem qualquer requerimento expresso, o cartório procedeu à citação do sócio da empresa executada cujo nome constava da inicial e da CDA, em hipótese de responsabilidade subsidiária, ausente qualquer causa de redirecionamento da execução, razão pela qual pretende escusar-se de pagar honorários resultantes de embargos procedentes, sob a alegação de que outro órgão da Administração Pública, sem personalidade jurídica própria, procedera ao ato processual equivocado. Nesse diapasão, vencida a exequente em embargos, cumpre pagar os honorários, até mesmo porque a citação de executado constante da CDA impõe à exequente o ônus decorrente do ingresso do legitimado passivo em juízo. REsp 970.086-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/9/2009.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. A recorrente aduz que o aresto recorrido não analisou o questionamento acerca da legislação aplicável ao caso concreto, especificamente os arts. 1º e 2º, § 2º, da LEF e o art. 39 da Lei n. 4.320/1964. Afirma ainda ser incorreto o entendimento de que o art. 185-A do CTN, que possibilita a declaração da indisponibilidade dos bens e direitos do executado nas circunstâncias que especifica, aplica-se apenas às execuções de débitos de natureza tributária. Argumenta que a dívida ativa, tributária ou não tributária, é crédito da Fazenda Pública, logo não há respaldo legal para afastar a incidência do art. 185-A do CTN à execução de dívidas de origem não tributária, como no caso, cujo crédito é oriundo de multa. Para o Min. Relator, não se aplica o art. 185-A do CTN nas execuções fiscais que têm por objeto débitos de natureza não tributária. A leitura do mencionado artigo evidencia que apenas o devedor tributário pode ter a indisponibilidade de seus bens decretada. O fato de a Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980) afirmar que os débitos de natureza não tributária compõem a dívida ativa da Fazenda Pública não faz com que tais débitos passem, apenas em razão de sua inscrição na dívida ativa, a ter natureza tributária. Isso, simplesmente, porque são oriundos de relações outras, diversas daquelas travadas entre o Estado, na condição de arrecadador, e o contribuinte, na qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária. Os débitos que não advêm do inadimplemento de tributos, como é o caso, não se submetem ao regime tributário previsto nas disposições do CTN, porquanto essas apenas se aplicam a dívidas tributárias, ou seja, que se enquadrem na definição de tributo constante no art. 3º do CTN. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no REsp 981.480-SP, DJe 13/3/2009, e REsp 1.055.259-SC, DJe 26/3/2009. REsp 1.073.094-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/9/2009.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

MP. LEGITIMIDADE. ACP. LOTEAMENTO IRREGULAR. A Turma decidiu que, na ação civil pública (ACP) referente à execução de parcelamento de solo urbano com alienação de lotes irregulares, sem aprovação dos órgãos públicos competentes, o parquet tem legitimidade para formular pedido de indenização em favor dos adquirentes de tais lotes, seja em razão da prerrogativa conferida pelos arts. 1º, VI, e 5º, I, da Lei n. 7.347/1985, seja por versar sobre direitos individuais homogêneos que transbordam o mero caráter patrimonial, configurando, ademais, relação de consumo na forma dos arts. 81, parágrafo único, III, e 82, I, do CDC. REsp 783.195-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/9/2009.

INTEIRO TEOR:

MP. LEGITIMIDADE. ACP. SAÚDE. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, decidiu que o parquet tem legitimidade ativa para propor ação civil pública (ACP) referente a direito indisponível, mesmo para tutelar direito à saúde de uma única pessoa física carente de atendimento médico-hospitalar para realização de cirurgia, tal como nos casos de fornecimento de medicamento de uso contínuo. Precedentes citados: REsp 688.052-RS, DJ 17/8/2006; REsp 819.010-SP, DJ 2/5/2006; REsp 699.599-RS, DJ 26/2/2007; EDcl no REsp 662.033-RS, DJ 13/6/2005, e REsp 830.904-RS. REsp 716.712-RS, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 15/9/2009.

INTEIRO TEOR:

INTIMAÇÃO PESSOAL. UNIÃO. NULIDADE. Prosseguindo o julgamento, a Turma decidiu que é imprescindível a intimação pessoal do representante da União (AGU) sob pena de nulidade, pois restou inequívoca a dificuldade de defesa a contento da União na espécie, mormente ante a negativa até mesmo do requerimento de juntada do voto vencido no aresto de segundo grau, contendo subsídios para obter reforma do julgado desfavorável na instância ordinária, fato que configura omissão não suprida e ofensa ao art. 535 do CPC. Precedentes citados: HC 61.747-SP, DJ 16/4/2007; HC 35.851-SP, DJ 21/2/2005; HC 16.959-SP, DJ 4/10/2004, e REsp 605.814-RS, DJ 1º/6/2004. REsp 826.850-DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 15/9/2009.

INTEIRO TEOR:

MAGISTRADO. AFASTAMENTO. Prosseguindo o julgamento, a Turma decidiu que a regulamentação sobre a residência do magistrado e seus eventuais afastamentos da comarca onde exerce a judicatura é feita por meio de lei complementar, ex vi do art. 93 da CF/1988, e não por provimento do Conselho da Magistratura estadual. Precedente citado do STF: ADIN 2.753-CE, DJ 11/4/2003. RMS 24.249-MS, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 15/9/2009.

INTEIRO TEOR:

TERRENO. MARINHA. OCUPAÇÃO. TAXA. A Turma decidiu que é legítimo a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) cobrar a taxa de ocupação de imóveis situados na faixa de marinha, independentemente da regularidade ou não da ocupação por particulares, conforme o art. 127 do DL n. 9.760/1946. Outrossim, é desnecessário à União mover ação judicial para anular os registros de propriedade, em razão do atributo da presunção de legitimidade e executoriedade do ato administrativo, justificando-se, inclusive, a inversão do ônus da prova a cargo dos ora recorrentes, ao pretenderem a declaração de nulidade dos atos que inscreveram seus imóveis naquela condição. Precedente citado: REsp 409.303-RS, DJ 14/10/2002. REsp 968.241-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 15/9/2009.

INTEIRO TEOR:

LEGITIMIDADE. MPF. ACP. DIREITO. MUTUÁRIO. SFH. O Ministério Público Federal (MPF) tem legitimidade para propor ação civil pública (ACP) com o objetivo de sobrestar processos de execuções extrajudiciais em tutela de direito e interesse de mutuários do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), dado o caráter homogêneo deles e a repercussão social decorrente de sua ofensa. Precedentes citados: REsp 586.307-MT, DJ 28/3/2005; REsp 613.480-PR, DJ 18/4/2005, e AgRg no AgRg no REsp 229.226-RS, DJ 7/6/2004. REsp 1.126.708-PB, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/9/2009.

INTEIRO TEOR:

PADO. DENUNCIANTE. EQUIPARAÇÃO. PARTE. In casu, a sociedade que representa os prestadores de serviços de teleinformações protocolou, como denunciante junto à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), representação contra operadora concessionária de telefonia por ela ter bloqueado os serviços prestados por suas associadas. Em consequência, foi instaurado processo de apuração de descumprimento de obrigação (Pado). Então, houve a imposição de advertência, que foi reformada após recurso da operadora, sem notificação da denunciante, que também foi impedida de atuar ou ter vista do processo administrativo, ao argumento de que os arts. 19 e 174 da Lei n. 9.472/1997, complementados pelo art. 79 do RI da Anatel, preveem sigilo do Pado até seu encerramento, salvo para as partes e seus procuradores, não incluindo a denunciante. Nesse momento, a denunciante impetrou mandado de segurança e o TJ manteve a sentença que reconheceu o direito da denunciante a ter vista do processo administrativo. Para o Min. Relator, o acórdão recorrido interpretou bem a matéria, confrontando as normas internas da Anatel no que ultrapassa o permitido na lei de regência, pois, no processo administrativo, o termo "parte" abrange a Administração e o administrado, ficando o último com o conceito mais largo do que a parte do processo civil. Nesse caso, a denunciante é requerente do processo administrativo e detém interesse coletivo sobre a decisão a ser tomada pela Anatel dentro do conceito de administrado como definido na Lei n. 9.784/1999, portanto é legitimada processual tanto quanto a empresa investigada. Dessa forma, afirma que não se pode interpretar restritivamente o art. 79 do RI da Anatel, pois não se coaduna com o proposto no art. 9º da Lei do Processo Administrativo (Lei n. 9.784/1999), que legitima quem deu início ao processo administrativo e todos aqueles que têm interesse individual, coletivo ou difuso afetado pela decisão a ser tomada. Com esse entendimento, a Turma conheceu em parte o recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. REsp 1.073.083-DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 17/9/2009.

INTEIRO TEOR:

CERTIDÃO. COMPROVAÇÃO. AG. STF. A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e lhes negou provimento. Para o Min. Relator, a embargante não apontou qualquer omissão, contradição ou obscuridade, mas busca a reversão da decisão impugnada, por essa razão os recebeu como agravo regimental em obediência ao princípio da fungibilidade recursal. Destaca, entre outros argumentos aduzidos pelos agravantes, que a certidão de intimação para formação do instrumento, na jurisprudência deste Superior Tribunal, refere-se à certidão do último acórdão proferido na origem, ou seja, o que julgou os embargos de declaração. Dessa forma, é incontroversa, nos autos, a intimação pessoal do procurador da Fazenda Nacional relativa aos declaratórios opostos pelos particulares. Por outro lado, demonstra ser impertinente a alegação dos embargantes de que se aplica, ao caso, a Súm. n. 182-STJ, pois houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Também ressalta ser induvidoso que houve a interposição de recurso extraordinário contra o acórdão recorrido. Daí que, para o Min. Relator, discutir a comprovação da interposição de agravo ao STF seria caso de formalidade pela formalidade. Explica que a parte forma instrumentos distintos para cada um dos agravos (ao STF e ao STJ) e é essa interposição simultânea que torna excessiva a exigência de comprovação concomitante da dupla interposição. Ademais, haveria algum sentido na impugnação dos particulares se ao menos eles tivessem alegado que não houve a interposição do agravo de instrumento para o STF, mas não o fizeram. Precedentes citados: AgRg no Ag 981.186-SP, DJe 5/5/2008, e AgRg no Ag 1.000.758-SP, DJe 14/4/2009. EDcl nos EDcl no Ag 1.032.341-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgados em 17/9/2009.

INTEIRO TEOR:

RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por produtores rurais devido à construção da Usina Hidrelétrica de Itaipu, na qual aduzem os recorrentes ser ela responsável pelos danos ocorridos em suas safras por alterações microclimáticas e por, após a formação do lago, ter surgido densa reserva florestal denominada cortina verde, o que provocou sombreamento, cujas sementes alastram-se na lavoura por ação dos ventos provocando o decréscimo da produtividade das suas plantações. Dessa forma, a ação indenizatória tem dupla fundamentação: os prejuízos sofridos pela alteração do microclima e pela formação posterior da cortina verde. O acórdão recorrido reconheceu a prescrição quanto às alegadas alterações climáticas, porém se omitiu sobre a questão da cortina verde, mesmo após os embargos declaratórios. Para o Min. Relator, o tema é relevante para determinar o início do prazo prescricional da pretensão dos recorrentes. Nesse sentido, pronunciou-se o parecer da subprocuradoria e, em questão similar, a Primeira Turma deste Superior Tribunal. Com esses esclarecimentos, a Turma conheceu em parte o recurso e lhe deu provimento para anular o acórdão recorrido dos embargos de declaração e determinou que o Tribunal a quo aprecie a omissão. Precedente citado: REsp 861.588-RS, DJe 21/11/2008. REsp 834.831-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 17/9/2009.

INTEIRO TEOR:

CTB. MULTA. APRESENTAÇÃO. RESPONSÁVEL. JUÍZO. Em juízo, o proprietário de veículo tem direito de demonstrar que não o conduzia por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo de 15 dias para apresentar o responsável, conforme disposto no art. 257, § 7º, do CTB. Explicou o Min. Relator que o prazo do citado artigo é medida meramente administrativa, instituída para frear a busca incessante da verdade material e compatibilizá-la com a necessidade da Administração Pública que, no caso, é a aplicação de sanções de trânsito. Mas, se, em sede judicial, o proprietário não pudesse demonstrar que não era o condutor do veículo, isso seria desconsiderar o art. 5º, XXXV, da CF/1988. Observou que, na espécie, o acórdão recorrido reconheceu, de forma inequívoca, que o condutor que cometeu a infração, inclusive, requereu a transferência de pontuação à sua carteira nacional de habilitação (CNH). Destacou, ainda, que a ilegitimidade passiva alegada não foi submetida ao crivo das instâncias ordinárias, o que seria caso de reconhecer a ausência de prequestionamento; porém, por se tratar de matéria de ordem pública e o STJ ter que debater a violação do art. 257, § 7º, do CTB, manifestou-se sobre o tema para dele não conhecer, incidindo ao caso, por analogia, as súmulas ns. 280 e 284, ambas do STF. REsp 765.970-RS, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 17/9/2009.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

COMISSÃO. CORRETAGEM. COBRANÇA. O corretor faz jus à comissão quando aproxima as partes, mesmo que não acompanhe as negociações até sua efetiva concretização. A sua dedicação deve ser usada na tentativa de encontrar interessados para o negócio e, uma vez que foi bem sucedido na tarefa, seu papel passa a ser secundário, devendo apenas estar à disposição das partes para auxiliar no que for solicitado. Basta a aproximação das partes e a conclusão bem sucedida do negócio jurídico para que seja devida a comissão. Assim, é potestativa a cláusula que condiciona o pagamento de corretagem à celebração do negócio jurídico dentro de prazo cujo cumprimento, em grande parte, depende da vontade do próprio comitente. Assim, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso. REsp 1.072.397-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/9/2009.

INTEIRO TEOR:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MONITÓRIA. Em sede de ação monitória, os advogados laboraram na causa por 11 anos. Nesse período, apesar de não haver dilação probatória em face do julgamento antecipado da lide e de terem participado de apenas uma audiência, opuseram embargos, apresentaram contrarrazões à apelação, seguidas de embargos de declaração. Daí se mostra desproporcional a fixação de honorários advocatícios de R$ 1.000,00, que não refletem a importância da causa (que envolvia cerca de R$ 180.000,00), nem espelham a responsabilidade assumida pelos advogados. Anote-se, contudo, que, como consabido, há precedentes deste Superior Tribunal no sentido de que, nas ações em que não haja condenação, a fixação dos honorários deve guiar-se pelos critérios previstos no art. 20, § 3º, do CPC, consoante apreciação equitativa do juiz, sem, porém, vincular-se aos limites mínimo e máximo estabelecidos no caput daquele dispositivo. Assim, mostra-se melhor fixar a verba honorária em R$ 9.000,00. Precedentes citados: REsp 660.071-SC, DJ 13/6/2005; REsp 783.245-RN, DJe 2/6/2008, e AgRg nos EDcl no Ag 578.549-RS, DJ 10/9/2007. REsp 821.866-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/9/2009.

INTEIRO TEOR:

APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. BUSCA. APREENSÃO. Em sede de ação de busca e apreensão, após a alteração do art. 3º, § 5º, do DL n. 911/1969 pela Lei n. 10.931/2004, a apelação interposta contra sentença que julga improcedente o pedido ou extingue o processo sem resolução de mérito é também recebida apenas no efeito devolutivo, o que impõe a cassação de liminar anteriormente concedida. A alteração veio em resguardo do princípio da igualdade entre os litigantes, pois a anterior redação, de recebê-la no duplo efeito nesses casos, levava à preterição do devedor porque ele não recuperava a posse do bem mesmo com a cassação da liminar pela sentença de improcedência ou da extinção sem resolução de mérito, havendo apelação do credor. REsp 1.046.050-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/9/2009.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO. IMISSÃO. POSSE. NATUREZA. Trata-se da alienação de um mesmo imóvel aos recorrentes e aos recorridos. Nesse contexto, cabe reafirmar que a ação de imissão na posse, ao contrário do que seu nomem iuris deixa transparecer, possui sim natureza petitória. É instrumento processual à disposição daquele que, fundado em direito de propriedade, sem nunca ter exercício da posse, busca obtê-la judicialmente. Sucede que a legislação de regência prestigia o entendimento de que o direito real de propriedade perfaz-se com o respectivo registro no fólio real (art. 1.245 do CC/2002), o que não foi providenciado pelos ora recorridos. Apesar de adquirirem o bem num momento anterior, não promoveram o registro, providência que logo foi tomada pelos recorrentes. Então, ao se confrontarem os direitos das partes quanto à imissão de posse, há que prevalecer o de quem esteja escudado pelo direito real de propriedade, no caso, os recorrentes. Precedentes citados: REsp 35.975-RJ, DJ 11/9/1995, e REsp 404.717-MT, DJ 30/9/2002. REsp 1.126.065-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 17/9/2009.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

GUARDA. MENOR. AVÓS. INTERESSE. CRIANÇA. Cuida-se de guarda pleiteada pelos avós para regularização de situação de fato consolidada desde o nascimento do infante (16/1/1991), situação qualificada pela assistência material e afetiva prestada por eles, como se pais fossem. Assim, conforme delineado no acórdão recorrido, verifica-se uma convivência entre os autores e o menor perfeitamente apta a assegurar seu bem-estar físico e espiritual, não havendo, por outro lado, nenhum empecilho ao seu pleno desenvolvimento psicológico e social. Em tais casos, não se tratando de "guarda previdenciária", o Estatuto da Criança e do Adolescente deve ser aplicado, tendo em vista mais os princípios protetivos dos interesses da criança, notadamente porque o art. 33 está localizado em seção intitulada "Da Família Substituta" e, diante da expansão conceitual que hoje se opera sobre o termo "família", não se pode afirmar que, no caso, há, verdadeiramente, uma substituição familiar. O que deve balizar o conceito de "família" é, sobretudo, o princípio da afetividade, que fundamenta o direito de família na estabilidade das relações socioafetivas e na comunhão de vida, com primazia sobre as considerações de caráter patrimonial ou biológico. Isso posto, a Turma não conheceu do recurso do Ministério Público. Precedentes citados: REsp 469.914-RS, DJ 5/5/2003, e REsp 993.458-MA, DJe 23/20/2008. REsp 945.283-RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/9/2009.

INTEIRO TEOR:

CDC. COMPETÊNCIA. DANO MORAL. DOAÇÃO. SANGUE. A recorrente alega que houve erro de diagnóstico do réu, que atestou ser ela portadora do vírus da hepatite tipo C, o que foi comunicado a todos os bancos de sangue do país, impedindo que ela doasse sangue. Promoveu ação de indenização de danos morais em seu domicílio, na qualidade de consumidora (art. 101, I, do CDC). Oposta exceção de incompetência, ela foi acolhida ao entendimento de não se cuidar de relação de consumo. Para o Min. Relator, o serviço traduz-se, exatamente, na retirada do sangue da doadora e, inegavelmente, ela toma o serviço como destinatária final no que se refere à relação exclusiva entre essas duas partes, relação que também integra uma outra entre o banco de sangue e aquele que irá utilizá-lo. É um caso atípico, mas, nem por isso, pode ser apartado da proteção consumerista. São dois os serviços prestados e relações de consumo, sendo que a primeira é uma em si mesma, a captação de sangue pelo banco, mas faz parte de uma segunda, o fornecimento de sangue pelo banco ao recebedor. A primeira tem um custeio, sim, mas indireto, visto que pela segunda o banco é remunerado de uma forma ou de outra. Dessa maneira, pode, efetivamente, considerar-se a doadora como partícipe de uma relação de consumo em que ela, cedendo seu sangue, usa os serviços da empresa ré, uma sociedade limitada, que, no próprio dizer do Tribunal recorrido, como receptora do sangue, vende ou doa. Na espécie, a captação de sangue é atividade contínua e permanente do hemocentro. É sua matéria-prima o sangue e seus derivados. Não se cuida de um serviço que foi prestado casual e esporadicamente, porém, na verdade, constante e indispensável ao comércio praticado pelo réu com a venda do sangue a hospitais e terceiros, gerando recursos e remunerando aquela coleta de sangue da autora que se fez, ainda que indiretamente. Nessas circunstâncias, enquadra-se a hipótese, adequadamente, no conceito do art. 2º do CDC, de sorte que o privilégio do foro do domicílio do consumidor, assegurado no art. 101, I, daquele código, é de ser aplicável ao caso. Diante disso, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, para declarar competente o foro da comarca onde originariamente ajuizada a demanda. REsp 540.922-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 15/9/2009.

INTEIRO TEOR:

AR. INVESTIGAÇÃO. PATERNIDADE. EXAME. DNA. Este Superior Tribunal reiterou o entendimento de que o laudo do exame de DNA, mesmo realizado após a confirmação pelo juízo ad quem da sentença que julgou procedente a ação de investigação de paternidade, é considerado documento novo para o fim de ensejar a ação rescisória (art. 485, VII, CPC). Precedentes citados: REsp 189.306-MG, DJ 25/8/2003; REsp 255.077-MG, DJ 3/5/2004, e REsp 300.084-GO, DJ 6/9/2004. REsp 653.942-MG, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ-AP), julgado em 15/9/2009.

INTEIRO TEOR:

INDENIZAÇÃO. MENOR. ATLETA. PENSIONAMENTO. Trata-se de ação indenizatória movida por pais e irmãos de menor de quatorze anos atleta da categoria infanto-juvenil de clube de futebol, que, durante treinamento em campo, foi atingido por um raio, vindo a falecer doze dias após o acontecimento. No recurso, o clube afirma ter havido caso fortuito excludente de responsabilidade nos termos do art. 1.058 do CC/1916, uma vez que o menor faleceu vítima da queda de um raio no local onde treinava, em nada tendo o réu contribuído para o desfecho, pois sequer chovia na ocasião. Reclama dos danos morais que lhe foram impostos, acentuando que pronta assistência foi prestada ao menor. Diante disso, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento para condenar o réu ao pagamento de pensão nos moldes estabelecidos na sentença, anotando que o limite máximo de 65 anos de idade presumível da vítima fica vinculado à sobrevida dos genitores até lá. A jurisprudência deste Superior Tribunal prestigia o entendimento de que, em caso de famílias humildes, é de se presumir a contribuição econômica futura do menor, notadamente no caso, em que ele já treinava como atleta do clube, almejando, a toda evidência, uma carreira profissional na área. Precedentes citados: REsp 861.074-RJ, DJe 7/2/2008, e REsp 729.338-RJ, DJ 12/12/2005. REsp 609.160-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 15/9/2009.

INTEIRO TEOR:

ACP. PLANO. SAÚDE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. O Min. Relator entendia que a União era parte legítima para figurar no polo ativo de ação civil pública (ACP) que se destinava à proteção de interesses ou direitos individuais homogêneos de consumidores associados de plano de saúde, nos termos do art. 82, II, c/c o art. 81, III, ambos do CDC, sendo possível formação de litisconsórcio passivo facultativo com o Ministério Público. O ente federativo não precisava demonstrar interesse econômico na causa, visto que, por sua condição no contexto jurídico-político, deve promover a tutela dos interesses sociais. O Min. Honildo Amaral de Mello Castro, divergindo do Min. Relator, não reconhece, na espécie, o interesse da União para legitimar o litisconsórcio passivo. O direito individual há que ser indisponível, a fim de dar ensejo à sua defesa pela via da ACP. Ainda que não se questione, no caso concreto, o exercício da ação que busca excluir cláusula de apólice de seguro como interesse difuso ou coletivo, o deslocamento da competência pelo pedido de ingresso da União nos autos sem nenhum interesse direto ou indireto se apresenta injustificável juridicamente, senão por interesse outro, qual seja, excluir a competência da Justiça estadual. A considerar-se que se trata de saúde, seu ingresso por interesse não ficaria restrito à espécie do direito em julgamento, mas em todo e qualquer processo que tratasse do tema saúde, porque o interesse jurídico estaria, diante da tese, exclusivamente condicionado à existência da Agência Nacional de Saúde (ANS). As responsabilidades constitucionais de saúde pública atribuídas à ANS não se atrelam à apólice de seguro entre entidades privadas, senão daqueles princípios fundamentais irradiados pelo art. 196 da CF/1988 não se ajustam à hipótese em exame. O autor da ação é o Ministério Público Federal, órgão da União. A assistência sem fundamento jurídico somente leva ao entendimento de que se busca alterar a competência não por fundamento jurídico do interesse, mas apenas para alterar-se a competência sem nenhuma base jurídica, senão o entendimento de busca de poder, pois que a matéria - cláusula de apólice de seguro - de interesse privado não atrai o interesse da ANS que é instituir políticas públicas, e não questões interpartes de direitos disponíveis. Admitir o interesse jurídico por simples e desfundamentada petição é outorgar ao Procurador da República a exclusiva competência de determinar onde processar o feito. REsp 589.612-RJ, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ-AP), julgado em 15/9/2009.

INTEIRO TEOR:

VENDA. BENS. MENORES. HASTA PÚBLICA. A questão consiste em saber se os bens imóveis de menor geridos por um conselho administrador nomeado em autos de inventário, excluída a mãe, que não detém poder de alienação, podem ser vendidos sem hasta pública e sem prévia avaliação judicial. Para o Min. Relator, aquele que administra os bens do menor sujeito ao pátrio poder, limitado pelo juízo do inventário em razão da nomeação de um tutor especial, fica, sem sombra de dúvidas, subordinado aos ditames da tutela. E, no caso dos autos, ocorre justamente essa particularidade, que o distingue dos demais precedentes deste Superior Tribunal. Embora o recorrente mantivesse a representação de sua mãe, na verdade seus bens estavam sendo administrados por um conselho de administração, indicado pelo juízo do inventário, o que restringia, sem dúvida, o exercício do pátrio poder, ao menos no tocante aos bens do filho. A nomeação de um conselho administrador resultou da circunstância de se tratar de vasto patrimônio imobiliário, com apenas um herdeiro menor de idade, sendo que a decisão levou em conta o fato de que a mãe não reunia conhecimento relativo à complexidade da gestão dos negócios do marido, que veio a falecer. De fato, a mãe exercia o pátrio poder quanto à pessoa de seu filho. Todavia, não administrava seus bens, conforme previsto no art. 385 do CC/1916. Assim, na hipótese dos autos, os bens eram administrados pelo conselho de administração nomeado pelo juízo, sendo tal fato incontroverso, por isso que não há falar em aplicação, para efeito de alienação de bens, das regras do art. 386 do CC/1916, que prevê apenas a autorização judicial, sendo necessária, em verdade, a avaliação prévia e a hasta pública (art. 429 do CC/1916), de modo a resguardar efetivamente os direitos do incapaz cujos bens eram administrados por terceiros. O exercício do pátrio poder só dispensa a necessidade de hasta pública quando os pais administram os bens dos filhos, o que não é o caso. Portanto, havendo terceiros a gerir os bens do menor, ainda que com a mãe exercendo o pátrio poder de forma restrita, para resguardar a necessária transparência e os direitos do incapaz, mister a avaliação e a alienação em hasta pública, equiparando-se, no caso, à tutela especial e atuação do conselho de administração. Por conseguinte, o negócio jurídico não se revestiu da forma prescrita em lei. Era imprescindível a observância da formalidade da hasta pública, de modo a assegurar o preço efetivo dos bens do autor. REsp 434.701-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/9/2009.

INTEIRO TEOR:

ASTREINTES. VEÍCULO. SUBSTITUIÇÃO. A Turma reiterou o entendimento de que configura enriquecimento sem causa a execução do valor das astreintes em quantia superior a R$ 1 milhão, quando o bem objeto do pleito principal (automóvel similar) é bem inferior a R$ 100 mil atuais, pois o objetivo deve ater-se aos limites da razoabilidade. Com efeito, foi provido o recurso para reduzir o valor da multa diária de R$ 200 para R$ 100, até porque o autor obteve a substituição do veículo por outro, bem como a indenização por danos morais (no valor de R$ 20 mil). Precedentes citados: REsp 793.491-RN, DJ 6/11/2006; AgRg no Ag 745.631-PR, DJ 18/6/2007, e REsp 705.914-RN, DJ 6/3/2006. REsp 947.466-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 17/9/2009.

INTEIRO TEOR:

TRABALHO. ACIDENTE. INDENIZAÇÃO. AMIANTO. A Turma não conheceu do recurso, reiterando o entendimento de que, provada a redução da capacidade laboral, o empregado tem direito à indenização de direito comum pelos danos sofridos em razão de exercer trabalho exposto à poeira de amianto, independente do benefício previdenciário, que é de natureza diversa. Precedente citado: REsp 419.034-RJ, DJ 31/3/2003. REsp 467.649-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/9/2009.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

TRÁFICO. CAUSA. DIMINUIÇÃO. PENA. Por força do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da droga para a fixação da pena base e determinação do grau de redução da causa de diminuição da pena constante do art. 33, § 4º, da mesma lei. Desse modo, no caso, diante da quantidade e da droga apreendida (570g de maconha), está correta a aplicação da minorante em seu grau mínimo (1/6), sobretudo porque houve a demonstração fundamentada de que a reprimenda é suficiente e necessária à reprovação do crime. Precedente citado: HC 128.093-DF, DJe 18/5/2009. HC 132.106-MS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 15/9/2009.

INTEIRO TEOR:

ECA. PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. A conduta do adolescente de furtar uma bicicleta no valor de R$ 120,00 não se insere no conceito de crime de bagatela, pois não se confundem bens de pequeno valor e de valor insignificante. Só o segundo exclui o crime pela falta de ofensa ao bem jurídico tutelado (princípio da insignificância). Precedentes citados: HC 107.779-RS, DJe 16/3/2009; HC 74.880-SP, DJ 24/9/2007, e HC 46.847-SP, DJ 27/3/2006. HC 135.451-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 15/9/2009.

INTEIRO TEOR:

JÚRI. EXIBIÇÃO. PROGRAMA. TV. A acusação pretende exibir, no Tribunal do Júri, fita de vídeo que contém programa de televisão com a reconstituição do homicídio imputado ao paciente. Nesse contexto, não há ilegalidade da prova, porque não há surpresa. A prova foi submetida ao contraditório, mas a defesa não recorreu tempestivamente da decisão que autorizou a exibição. Os efeitos que, porventura, surjam com a exibição da fita poderão ser amplamente combatidos no decorrer do julgamento, principalmente quando dos debates orais. Assim, não procede a alegação de nulidade, pois resguardados a ampla defesa e o contraditório. Há precedentes deste Superior Tribunal no sentido de que a exibição não é suficiente a caracterizar a perda de parcialidade dos jurados. Como esse entendimento, a Turma, ao renovar o julgamento, por maioria, denegou a ordem. Precedentes citados: HC 31.181-RJ, DJ 6/9/2004, e HC 29.762-RJ, DJ 3/5/2004. HC 65.144-BA, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 15/9/2009.

INTEIRO TEOR:

PRISÃO PREVENTIVA. DEPOIMENTO. A acusação apóia-se em um depoimento post factum da companheira da vítima de que a paciente estaria envolvida no homicídio porque era namorada do executor da ação criminosa (deu-lhe apoio moral). Embora essa declaração seja importante e não possa ser desprezada no prosseguimento da ação penal, ela não serve, por si só, a evidenciar a efetiva participação da paciente no crime a ponto de permitir sua prisão preventiva. HC 133.704-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 15/9/2009.

INTEIRO TEOR:

REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. REQUISITOS. Não há qualquer ilegalidade na submissão do paciente ao regime disciplinar diferenciado (art. 52, I, §§ 1º e 2º, da Lei n. 7.210/1984, na redação dada pela Lei n. 10.792/2003), pois todos os requisitos legais necessários à sua imposição estão presentes no caso: há requerimento circunstanciado do diretor do estabelecimento penal, prévia manifestação do MP e da defesa, além do despacho do juiz competente. Consta que o paciente pertence a conhecida facção criminosa, é mentor e líder de planos de fuga que só não se concretizaram devido à sua transferência para outro presídio. Outrossim, a sindicância instaurada que ao final concluiu pela participação do paciente na qualidade de líder do grupo insurgente foi devidamente acompanhada por advogado constituído. HC 117.199-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 15/9/2009.

INTEIRO TEOR:

ESTRANGEIRO. SITUAÇÃO IRREGULAR. PROGRESSÃO. Admite-se a progressão ao regime semiaberto de estrangeiro em situação irregular no país, pois se cuida de regime intermediário em que a regra é o trabalho interno (colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar), independente de visto de permanência ou qualquer outro requisito de regularidade administrativa. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, concedeu, por maioria, a ordem para que o juízo da vara de execuções penais examine os demais requisitos de concessão da progressão de regime prisional. O Min. Napoleão Nunes Maia Filho, vencido, alertava para a necessidade de, antes de proceder à progressão, comunicar à autoridade competente em matéria de estrangeiros para que adote as providências cabíveis. HC 129.994-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15/9/2009.

INTEIRO TEOR:

INUNDAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. Trata-se de HC em que se alega, em favor dos ora pacientes, que as indústrias pertencentes a eles não eram mais proprietárias do imóvel onde ocorreu o delito ambiental, não podendo, dessa forma, agir para evitar o dano causado pelo rompimento da barragem de resíduos industriais, motivo por que se pretende o trancamento da ação penal pela ausência de justa causa. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, concedeu a ordem ao entendimento de que, mesmo se encontrando presentes, na hipótese, o perigo para o bem jurídico tutelado e a posição de garantidor dos diretores da empresa, ora pacientes, no que se refere ao poder de agir, carece desse elemento para configurar a conduta omissiva deles. De fato, na época em que a propriedade inundada encontrava-se sob o domínio das indústrias pertencentes aos pacientes, poder-se-ia imputar a eles a omissão de desativar o reservatório que deu causa ao desastre ambiental, visto que, com a não realização da ação devida ou esperada, os diretores assumiram o risco da ocorrência do resultado (dolo eventual). Entretanto, na data em que ocorreu tal evento, a propriedade inundada já não pertencia ao grupo empresarial há mais de nove anos, motivo pelo qual os diretores não detinham mais o poder de agir para interromper o processo causal que levaria ao resultado, ou seja, evitar a ocorrência da inundação. Portanto, ausente um dos elementos objetivos - poder de agir - previstos no art. 13 do CP, falta efetivamente justa causa para o prosseguimento da ação penal, em face de atipicidade da conduta. HC 94.543-RJ, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para o acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 17/9/2009.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

HC. PETIÇÃO SEM ASSINATURA. In casu, a petição do habeas corpus não tinha a assinatura do impetrante e, por essa razão, teve negado liminarmente seu processamento pelo Min. Relator com base no art. 210 do RISTJ, advindo, então, o agravo regimental com pedido de reconsideração. Para o Min. Relator, apesar de o habeas corpus ser destituído de qualquer rigor formal, a teor do disposto no art. 654, § 1º, c, do CPP, deve conter a assinatura do impetrante ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Precedentes citados: HC 60.464-SP, DJ 9/10/2006, e HC 45.798-PR, DJ 20/2/2006. AgRg no HC 143.448-SP, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), julgado em 15/9/2009.

INTEIRO TEOR:

PORTE ILEGAL. MUNIÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. Trata-se da necessidade ou não de comprovação da potencialidade lesiva para configuração do delito de porte ilegal de munição. Nas instâncias ordinárias, o juiz condenou o ora recorrido, como incurso no art. 14 (caput) da Lei n. 10.826/2003, a dois anos de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa, substituída a sanção por duas medidas restritivas de direitos, mas o Tribunal a quo proveu sua apelação, absolvendo-o. Daí que o MP estadual interpôs o REsp, afirmando que o porte de munição sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar não depende da comprovação da potencialidade lesiva da munição, tal como é, também, no caso da presença de arma de fogo. O Min. Relator, invocando precedente do STF no RHC 93.876-DF, ainda não publicado, entendeu que se está diante de crime de perigo abstrato, de forma que tão só o comportamento do agente de portar munição sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar é suficiente para a configuração do delito em debate. Observou, ainda, que não via previsão típica em que o legislador tenha desejado a análise caso a caso da comprovação de que a conduta do agente produziu concretamente situação de perigo. Porém, essa posição ficou vencida após a divergência inaugurada pelo Min. Nilson Naves, que concluiu pela atipicidade da conduta, conforme posição similar ao porte de arma sem munição, que, por não possuir eficácia, não pode ser considerada arma. Precedente citado: HC 70.544-RJ, DJe 3/8/2009. REsp 1.113.247-RS, Rel. originário Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), Rel. para acórdão Min. Nilson Naves, julgado em 15/9/2009.

INTEIRO TEOR:

PORTE ILEGAL. ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao agravo regimental a fim de conceder a ordem de habeas corpus para restabelecer a sentença. Para o Min. Nilson Naves, o condutor da tese vencedora, conforme precedente, a arma de fogo sem munição não possui eficácia, por isso não pode ser considerada arma. Consequentemente, não comete o crime de porte ilegal de arma de fogo previsto na Lei n. 10.826/2003 aquele que tem consigo arma de fogo desmuniciada. Precedente citado: HC 70.544-RJ, DJe 3/8/2009. AgRg no HC 76.998-MS, Rel. originário Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), Rel. para acórdão Min. Nilson Naves, julgado em 15/9/2009.

INTEIRO TEOR:

LOCAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EDCL. A Turma rejeitou os segundos embargos de declaração, determinando a imediata baixa dos autos à origem, por reputá-los manifestamente protelatórios. Os causídicos do espólio embargado afirmavam, em petição, também o caráter protelatório dos EDcl por resistir o ora embargante à execução provisória. Para o Min. Relator, os últimos EDcl, tal como os primeiros, não apontam omissão quanto à falta de recolhimento do preparo, indicam a falta de pronunciamento do REsp sobre a ausência do número do processo na guia de recolhimento. Quanto a essa alegação, caberia à parte contrária ter indicado a imperfeição nas contrarrazões, mas não o fez, consequentemente nada há para sanar. Também, ao contrário do que afirmado, o REsp foi conhecido pela alínea c, III, do art. 105 da CF/1988, porque a divergência ficou regularmente comprovada. EDcl nos EDcl no REsp 1.083.562-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, julgados em 15/9/2009.

INTEIRO TEOR:

PROMOTOR. DEPOIMENTO. ACUSAÇÃO. Trata-se de recorrente condenado a 66 anos de reclusão decorrente da conduta tipificada no art. 121, § 2º, I, do CP (cinco vezes) e no art. 121, § 2º, I, c/c o art 14, II, tudo na forma do art. 69 do CP; o TJ negou provimento à sua apelação, afastando a preliminar de nulidade absoluta, e afirmou a autoria. No REsp, com base em precedente deste Superior Tribunal que lhe é favorável, sustenta o recorrente a nulidade absoluta desde a pronúncia, devido ao testemunho em favor da acusação prestado por promotor de Justiça que atuou durante o inquérito. Note-se que o parecer da subprocuradoria é favorável ao reconhecimento da divergência. Isso posto, observa o Min. Relator já ter decidido a questão, em decisão monocrática, em habeas corpus do recorrente e dessa decisão não houve recurso. Ressalta ter dificuldade em acolher a alegada nulidade absoluta: primeiro porque, diferentemente do paradigma colacionado, no caso dos autos, há outros elementos de convicção que levaram o juiz a pronunciá-lo (outros testemunhos prestados). E segundo lugar, a eventual nulidade ocorrida na instrução criminal nos processos de competência do júri deveria ser arguida até a pronúncia, sob pena de preclusão e, na espécie, diferentemente do precedente confrontado, já houve o julgamento pelo júri, ou seja, trata-se de ataque à sentença de pronúncia na segunda fase do procedimento, após a condenação do réu pelo júri e a confirmação pelo TJ. Diante do exposto, a Turma não conheceu do recurso. Precedentes citados: HC 44.040-SP, DJ 22/5/2006, e RHC 19.297-RJ, DJ 4/9/2006. REsp 996.644-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 15/9/2009.