Informativo do STJ 401 de 07 de Agosto de 2009
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
CORTE ESPECIAL
IF. IMISSÃO. POSSE. MASSA FALIDA. A Corte Especial, por maioria, indeferiu pedido de intervenção federal (IF) em Estado-membro requerida pela massa falida por não haver o governador da unidade federativa atendido requisição de força policial do juízo de falências e concordatas para dar cumprimento a mandado de reintegração de posse em área de 492.403 m² que, após invasão, tornou-se bairro residencial. Note-se que o pedido de intervenção é apenas para desocupação da área em litígio e, nas informações prestadas, o governador alega que existem 3.000 pessoas residindo em 1.027 habitações de alvenaria, tornando-se impossível a desocupação da área sem graves consequências. Diante da relevância da situação, com possibilidade real de danos de difícil reparação, consta dos autos que foi solicitada a interferência do Ministério das Cidades por requerimento do MPF, sem êxito, pois a transação entre o Estado-membro, o município e a massa falida deixou de ser homologada judicialmente. Nesse contexto, a tese vencedora do Min. Relator indeferindo-a, teve por base o princípio da proporcionalidade, pois o caso encerra um conflito de valores: de um lado, o direito à vida, à liberdade, à inviolabilidade domiciliar e a própria dignidade da pessoa humana e, do outro, o direito à propriedade, que não poderia sobrepor-se àqueles referentes à vida e ao interesse social. Assim, no caso concreto, o emprego de força policial não seria adequado quando existem outros meios de compor a propriedade privada da credora, pela desapropriação ou ainda se resolvendo por perdas e danos. O Min. Relator ainda observou que, no mesmo sentido, foi o parecer do MPF. A tese vencida deferia a intervenção, embora reconhecendo ser indiscutível a dificuldade intransponível de fazer cumprir a desocupação, mas nesse momento, não caberia discutir a justiça ou injustiça da decisão judicial ou, ainda, examinar se existia outro modo de cumpri-la, pois só o juiz competente poderia mudar sua decisão; assim, atinha-se apenas ao descumprimento de uma decisão judicial e se arrimava em precedentes de decisões análogas deste Superior Tribunal. IF 92-MT, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgada em 5/8/2009.
MS. DEMISSÃO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. A Corte Especial, por maioria, denegou a segurança que discutia o excesso de pena (demissão) aplicada a funcionário público que disponibilizou senha de acesso ao sistema eletrônico de tribunal para terceiro estranho ao quadro funcional à época (tratava-se de ex-servidor). Consta dos autos que a senha fornecida propiciaria ao ex-servidor manipular o ponto eletrônico com objetivo de garantir ao funcionário horas extras, as quais seriam compensadas futuramente com folga ao serviço. No mandamus, o pedido do funcionário demitido, corroborado pelo parecer do MPF, defendia que, segundo o princípio da proporcionalidade, a pena adequada seria a de suspensão por 30 dias. Para o Min. Relator, a suspensão de 30 dias só ocorreria na hipótese de o próprio funcionário registrar o ponto eletrônico e sair logo após, sem trabalhar as horas registradas. Mas observa que, no caso concreto, a situação é mais grave, pois, ao disponibilizar sua senha pessoal a terceiro, o funcionário pôs em risco todas as informações do órgão armazenadas eletronicamente, aplicando-se à espécie o art. 132, IX, da Lei n. 8.112/1990 (revelar segredo), que prevê como única pena a demissão e dispensa a prova do dano. Aponta que o fato demonstrou não ser o funcionário merecedor de confiança para exercer suas funções com lotação no setor de informática e que, se quisesse apenas registrar horas extras, poderia tê-lo feito pessoalmente. Além de que o princípio da proporcionalidade serve para dosar a pena a ser aplicada, mas não pode descaracterizar o tipo a que os fatos subsumem-se. O voto vencido adotava o parecer do MPF. MS 13.677-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 5/8/2009.
PRIMEIRA TURMA
LICITAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. AUTORIZAÇÃO. PF. Para que a licitante atenda ao objeto da licitação de serviços de administração penitenciária, envolvendo atividades de vigilância, é necessário que possua autorização da Polícia Federal. Mesmo que no edital do certame não conste a necessidade de comprovação de que a licitante possua autorização da Polícia Federal, tal fato não afasta a exigência, pois está prevista legalmente. Assim, pode a Administração oficiar à Superintendência da Polícia Federal para verificar a regularidade da empresa e, constatada a ausência da referida autorização, inabilitar a licitante por ausência de qualificação técnica. Logo, a Turma negou provimento ao recurso da licitante, ora recorrente. RMS 27.922-BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 4/8/2009.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. Cuida-se de ação anulatória do ato administrativo que aplicou aos recorrentes as sanções do art. 75 da Lei n. 6.435/1977 (advertência e inabilitação temporária ou permanente de cargo) em razão da intervenção do Bacen ocorrida na entidade de previdência privada que geriam. Quanto a isso, é certo que a Lei n. 9.873/1999 prevê prazo de prescrição para o exercício da ação punitiva pela Administração, porém o § 1º do art. 1º daquela mesma legislação é claro quanto ao fato de a prescrição incidir no procedimento administrativo pendente de julgamento ou despacho em casos de paralisação por mais de três anos. Na hipótese, as instâncias ordinárias deixaram expressamente consignado que não houve tal paralisação entre a elaboração do relatório da comissão do inquérito administrativo e a edição do ato punitivo, o que refuta a pretensão de aplicar-se a prescrição intercorrente. Anote-se que ensejaria reexame de provas vetado pela Súm. n. 7-STJ averiguar a natureza dos atos praticados entre aquele interregno (se decisórios ou ordinatórios). Já o art. 4º da referida lei estabelece regras transitórias para a aplicação do caput de seu art. 1º, que cuida do prazo prescricional a incidir em eventual ajuizamento de ação judicial pela Administração, em nada influente na prescrição aplicável aos processos administrativos. Assim, diante da constatação de que os recorrentes exercitaram plenamente o direito de defesa e contraditório, não há razão para declarar a nulidade do procedimento administrativo, quanto mais se, entre os princípios que regulam o processo administrativo, está o do informalismo procedimental. Precedentes citados: REsp 324.638-SP, DJ 25/6/2001; REsp 502.760-SC, DJ 29/9/2003; RMS 2.670-PR, DJ 29/8/1994; AgRg no REsp 291.612-SP, DJ 18/10/2004, e EDcl no AgRg no Ag 339.605-SP, DJ 1º/7/2002. REsp 1.019.609-PE, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 6/8/2009.
SEGUNDA TURMA
INDENIZAÇÃO. MORTE. PRESÍDIO. LEGITIMIDADE. IRMÃ. Trata-se de REsp em que se discute a legitimidade da irmã de vítima morta em presídio, tendo em vista constar do boletim de ocorrência o estado civil da vítima (preso) como convivente. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso ao entendimento de que o fato de o agente prisional ter informado, no boletim de ocorrência, o estado civil da vítima como convivente, o que, segundo o Estado recorrente, revelaria a união estável, não afasta, por si só, a legitimidade ativa da irmã para propor a ação indenizatória. Isso porque, embora o boletim de ocorrência seja um documento público que faz prova da existência das declarações ali prestadas, não se pode afirmar que tais declarações sejam verídicas. Assim, na ausência de ascendente, descendente ou cônjuge, a irmã acha-se legitimada a pleitear indenização por danos morais em razão do falecimento de seu irmão. Vale ressaltar que a responsabilidade civil do Estado, nos casos de morte de pessoas custodiadas, é objetiva. Precedentes citados: REsp 63.750-SP, DJ 14/4/1997; REsp 37.253-SP, DJ 24/10/1994; AgRg no Ag 901.200-RJ, DJ 11/2/2008; AgRg nos EDcl no Ag 678.435/RJ, DJ 11/9/2006; REsp 596.102-RJ, DJ 27/3/2006; REsp 1.022.798-ES, DJ 28/11/2008, e REsp 713.682-RJ, DJ 11/4/2005. REsp 1.054.443-MT, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 4/8/2009.
ACP. INDÍGENA. ASSISTÊNCIA. SAÚDE. LEGITIMIDADE. In casu, o MPF propôs ação civil pública (ACP) fundada em procedimento administrativo no qual se apurou a recusa de atendimento odontológico a uma indígena por não mais residir na aldeia, pleiteando a condenação da União e da Funai, dentro do subsistema do SUS, a garantir à família dela o acesso às ações de assistência à saúde prestadas pela Funasa, aos demais indígenas independentemente do local de sua residência, bem como a todos os indígenas que estiverem residindo fora da reserva. O juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos e cominou multa diária em caso de descumprimento da sentença, decisão confirmada em grau de apelação, advindo daí os REsps da União e da Funasa. Para o Min. Relator, a alegação de ilegitimidade ativa do MP para a causa não prospera, ressaltou que a tutela buscada na ação não alcança apenas uma pessoa, mas assegura assistência médica e odontológica a todos os indígenas que se encontram na mesma situação constatada no caso concreto, que evidenciou a postura da Administração de limitá-la aos habitantes do aldeamento específico. Na verdade, conforme a legislação vigente, deve ser assegurada a assistência aos indígenas em todo o território nacional, coletiva ou individualmente, inexistindo respaldo jurídico para o critério excludente defendido pela União de que os serviços de saúde alcançam apenas os índios aldeados. Desse modo, é infundado o argumento de que o acórdão recorrido impõe uma obrigação desproporcional à União, priorizando os indígenas não aldeados (ou seja, já integrados à sociedade) em detrimento de outras tantas realidades mais carentes de proteção, isso porque a tutela judicial buscada pelo Parquet, assegurada na sentença e no acórdão, não acarreta prioridade alguma; ao contrário, impõe um tratamento igualitário dos indígenas, afastando-se o ilegítimo discrímen utilizado pela União e pela Funasa, para que o acesso ao serviço de saúde, que já vem sendo prestado, seja assegurado também aos que não residam no aldeamento. Quanto à multa diária, já está consolidado, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que essa é cabível contra a Fazenda Pública e a aferição de sua necessidade, bem como eventual redução de valor competem às instâncias ordinárias. Com esses fundamentos, entre outros, a Turma conheceu em parte dos REsps, mas lhes negou provimento. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.040.411-RS, DJe 19/12/2008; REsp 776.065-SP, DJe 25/9/2008, e REsp 987.280-SP, DJe 20/5/2009. REsp 1.064.009-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 4/8/2009.
REPETIÇÃO. INDÉBITO. LEGITIMIDADE. BACEN. Trata-se de REsp em que se discute a legitimidade do Bacen para figurar no polo passivo de processo em que se pleiteia a repetição de indébito relativo a imposto de exportação. A Turma deu provimento ao recurso ao entendimento de que o ente que detém a competência tributária, na forma do art. 23 do CTN, possui também a qualidade de sujeito ativo do imposto de exportação. Assim, cabe à União o dever de restituir o tributo indevidamente pago. Ressalte-se que os valores arrecadados com o imposto de exportação somavam-se a outras receitas que compunham a denominada "reserva monetária" e o Bacen era apenas depositário dessas quantias, o que não induz sua legitimidade para a repetição do indébito. Precedente citado do TFR: AC 0081092-MG, DJ 17/10/1988. REsp 742.481-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 4/8/2009.
ACP. QUEIMADAS. CANAVIAIS. In casu, trata-se originariamente de ação civil pública (ACP) ajuizada pelo MP estadual com o fim de proibir queimada da palha de cana-de-açúcar como método preparatório da colheita desse insumo e de condenar os infratores ao pagamento de indenização da ordem de 4.936 litros de álcool por alqueire queimado. A sentença julgou procedentes todos os pedidos e foi mantida pelo Tribunal a quo. Nessa instância especial, alegou-se que houve ofensa ao art. 27 da Lei n. 4.771/1965 (Código Florestal Brasileiro), uma vez que a queimada é permitida em certos casos, e que a extinção da sua prática não deve ser imediata, mas gradativa, na forma estabelecida pela lei. A Turma negou provimento ao agravo regimental, assentando que estudos acadêmicos ilustram que a queima da palha da cana-de-açúcar causa grandes danos ambientais e que, considerando o desenvolvimento sustentado, há instrumentos e tecnologias modernos que podem substituir tal prática sem inviabilizar a atividade econômica. A exceção prevista no parágrafo único do art. 27 do referido diploma legal (peculiaridades locais ou regionais) tem como objetivo a compatibilização de dois valores protegidos na CF/1988: o meio ambiente e a cultura (modos de fazer). Assim, sua interpretação não pode abranger atividades agroindustriais ou agrícolas organizadas, diante da impossibilidade de prevalência do interesse econômico sobre a proteção ambiental, visto que há formas menos lesivas de exploração. Precedentes citados: REsp 161.433-SP, DJ 14/12/1998, e REsp 439.456-SP, DJ 26/3/2007. AgRg nos EDcl no REsp 1.094.873-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 4/8/2009.
REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. LEGITIMIDADE. EXECUÇÃO. TCE. A Turma decidiu, em questão de ordem, remeter matéria referente à legitimidade ativa do Ministério Público para promover execução de título executivo extrajudicial oriundo de Tribunal de Contas estadual. REsp 1.119.377-SP, Rel. Min. Humberto Martins, em 6/8/2009.
CONCESSÃO. LOTERIA. PRORROGAÇÃO. LICITAÇÃO. A recorrente sustenta, no pertinente à alegada violação do disposto no art. 1º da Lei n. 8.987/1995, que, pelo fato de não estarem sujeitos à lei de licitação (Lei n. 8.666/1993), os contratos de concessão não estão submetidos à limitação de 60 meses imposta nessa legislação, já que esse prazo é para os contratos comuns. O TJ entendeu, com razão, que o termo aditivo firmado contraria dispositivos legais e constitucionais relativos à concessão de serviços públicos, na medida em que se realizou prorrogação do contrato pelo prazo de dez anos, sem realizar licitação. A prestação de serviços públicos pelo Estado pode ser exercida de maneira direta ou indireta, de modo que, nessa hipótese, haverá delegação da atividade por meio de concessão ou permissão, as quais estarão condicionadas à prévia licitação. Fixado determinado prazo de duração para o contrato e também disposto, no mesmo edital e contrato, que esse prazo só poderá ser prorrogado por igual período, não pode a Administração alterar essa regra e elastecer o pacto para além do inicialmente fixado, sem prévia abertura de novo procedimento licitatório, sob pena de violação não apenas das disposições contratuais estabelecidas, mas, sobretudo, de determinações impostas pela CF/1988 e por toda a legislação federal que rege a exploração dos serviços de loterias. Não há ofensa ao equilíbrio contratual econômico financeiro em razão dos investimentos realizados pela empresa recorrente, porquanto o ajuste de tal equilíbrio faz-se em caráter excepcional por meio dos preços pactuados e não pela ampliação do prazo contratual. A prorrogação indefinida do contrato é forma de subversão às determinações legais e constitucionais que versam sobre o regime de concessão e permissão para exploração de serviços públicos, o que não pode ser ratificado por este Superior Tribunal. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 912.402-GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/8/2009.
MS. COMUNICAÇÃO. AFASTAMENTO. Trata-se de mandado de segurança impetrado por sindicato contra a ordem de serviço n. 4/2008 da Secretaria de Estado da Educação, que dispõe sobre os afastamentos dos membros do magistério e servidores ligados à pasta da Educação estadual para participarem de atividades de capacitação profissional e de eventos de cunho educacional ou sindical. O sindicato alega, em síntese, que o ato da secretária de Educação viola seu direito líquido e certo à liberdade sindical e que a restrição da participação de servidores não pode ser feita mediante ordem de serviço, por extrapolar o poder regulamentar. Para o Min. Relator, pela leitura conjunta dos arts. 4º e 6º da mencionada ordem de serviço e do parecer n. 14.483/2006 da PGE, conclui-se que, para as atividades definidas como sindicais e classistas, não existe um percentual máximo para as autorizações, além de serem consideradas de efetivo exercício para todos os efeitos legais, efetivando a liberdade sindical. Muito embora tenha sido utilizado o termo "autorização", no caso de atividades sindicais ou classistas, a norma prevê mera comunicação, para que a carga horária seja oportunamente compensada. Da mesma forma, os limites estabelecidos para a participação dos professores em eventos sociais e culturais são legítimos, pois servem para concretizar o direito à educação, regulamentado na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). Com efeito, o art. 24 Lei n. 9.394/1996 (LDB) preceitua que os alunos dos níveis fundamental e médio têm direito a um ano com no mínimo 200 dias letivos e 800 horas aula. Para o Min. Relator, a regulamentação da matéria é salutar, pois é notório que os profissionais da área de educação precisam lecionar em vários estabelecimentos, em quase todos os dias da semana e turnos, para que possam incrementar sua remuneração mensal. Ademais, não se afigura razoável que um sindicato programe seus eventos em horário de aula, sem que, em contrapartida, haja reposição dos dias letivos e da carga horária. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso. RMS 29.183-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/8/2009.
TERCEIRA TURMA
RESP. RETENÇÃO. A Turma negou provimento ao agravo regimental, reafirmando que não há prejuízo na retenção de recurso especial que verse sobre condições da ação, matéria discutida em agravo de instrumento. Na hipótese, o acórdão recorrido considerou que deveria ser remetido para a sentença o exame das condições da ação. Ademais a jurisprudência deste Tribunal firmou que, havendo dúvida razoável a depender de prova futura, é lícito ao Tribunal de origem converter agravo de instrumento em agravo retido, remetendo a discussão para o momento da sentença, quando já devidamente instruído todo o processo. Precedente citado: REsp 34.729-SP, DJ 14/10/1996. AgRg na Pet 7.267-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/8/2009.
PLANO. SAÚDE. DANO MORAL. Trata-se de ação de indenização em que o plano de saúde pagou cirurgia de remoção de tumor ósseo, mas se recusou a cobrir o valor do enxerto ósseo. As instâncias ordinárias reconheceram o dano material, porém negaram o dano moral ao argumento de não haver ato ilícito por parte da seguradora. A Turma, após voto vista da Min. Nancy Andrighi e a reformulação do voto do Min. Relator, deu provimento ao agravo regimental, reconhecendo a indenização pelo dano moral. Explicou o voto vista não ser possível utilizar dois critérios distintos de apuração quanto à ilicitude de uma conduta, para fins de avaliação do dano material e do dano moral. Se uma conduta é ilícita para fins de reparação do dano material, ela será ilícita também para a avaliação do dano moral; o que pode acontecer é que, apesar de ilícita, o mero descumprimento de uma cláusula contratual não gere para parte qualquer dano moral indenizável. Essa avaliação não se pauta, porém, na licitude ou ilicitude da conduta, mas na existência do dano. Observou o Min. Relator que a decisão nas instâncias ordinárias ficou contraditória: a mesma etimologia, o mesmo nexo causal, ficou apenas em um dos resultados, indenizatória do dano emergente. Mas, reconhecida a responsabilidade pelo fato, pela etimologia e pelo nexo causal, faltou uma consequência, que é a consequência moral, que foi realmente cobrada. AgRg nos EDcl no REsp 1.096.560-SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/8/2009.
QUARTA TURMA
DPVAT. PROPORÇÃO. INVALIDEZ. Diante da interpretação que se dá ao art. 5º, § 5º, da Lei n. 6.194/1974 (parágrafo incluído pela Lei n. 8.441/1992), é possível a cobertura parcial do DPVAT ao levar-se em conta o grau de invalidez. Não haveria sentido útil de a lei indicar a quantificação das lesões e percentuais de tabela para fins de DPVAT se esse seguro sempre fosse pago em seu valor integral. REsp 1.119.614-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/8/2009.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESTAÇÕES VINCENDAS. As partes celebraram negócio jurídico que estipulava o pagamento de obrigações no transcorrer de vários anos. Alguns anos após a celebração, a recorrente ajuizou ação para a correção dos valores, no que se sagrou vitoriosa, ocasião em que se estipulou o pagamento dos honorários advocatícios incidentes sobre o valor da condenação, abrangendo diferença a ser calculada em liquidação. Executada essa diferença entre o valor pago e o devido até aquele momento, a recorrida também efetuou o depósito do valor a vencer depois dessa data, isso após o manejo de ação de consignação em pagamento. A recorrente, por sua vez, em nova ação, tenta executar os honorários advocatícios referentes a esse específico período. Note-se, porém, que a sentença condenatória não deixou de determinar o modo de cálculo dos honorários advocatícios. Ela transitou em julgado e sofreu execução quanto a todos os valores mencionados no título executivo. Como já dito, a recorrente pretende agora a execução de honorários advocatícios incidentes sobre prestações vincendas apuradas após o trânsito em julgado, dos quais a sentença nada disse. Dessarte, visto que a decisão transitou em julgado sem irresignação da recorrente, encontra-se precluso o exame da questão trazida nessa nova execução. Precedentes citados: REsp 605.066-RO, DJ 18/5/2007; REsp 875.678-PE, DJ 19/5/2008, e AgRg no REsp 942.594-PE, DJ 10/12/2007. REsp 956.714-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 4/8/2009.
PRÓTESE. MANUTENÇÃO. COISA JULGADA. Tem natureza alimentar a indenização fixada pelo juízo para a manutenção e conservação da prótese de que necessita a vítima do acidente, pois se objetiva a satisfação de suas necessidades vitais. Assim, a sentença que estabelece seu valor, por trazer implícita a cláusula rebus sic stantibus, não faz coisa julgada material, o que possibilita sua revisão diante de mudança nas condições fáticas que a amparam. Na hipótese, o valor fixado na sentença, quando confrontado com a elevação do preço da prótese, não se mostra suficiente ao custeio da obrigação imposta ao causador do dano, a permitir a revisão do quantum indenizatório com o desiderato de corresponder às necessidades do alimentando. Precedentes citados: REsp 12.846-RJ, DJ 21/10/1991; REsp 23.575-DF, DJ 1º/9/1997, e REsp 913.431-RJ, DJ 26/11/2008. REsp 594.238-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/8/2009.
HC. INTERDIÇÃO. IDOSO. A impetrante do habeas corpus alega que a paciente, sua mãe, com mais de noventa anos, estaria a sofrer maus-tratos no asilo em que se encontra albergada, a seu ver um verdadeiro cárcere privado. Requer, ao final, a remoção da paciente daquele local, com o fito de que venha a morar com ela, e a nomeação de outra pessoa para sua guarda distinta de seu irmão, atual responsável pela genitora, contra o qual disse pesar acusação de falta de lisura no trato dos bens da idosa. Porém, lê-se do teor do acórdão recorrido que a questão da interdição já está em discussão em processo específico, sede pertinente à defesa dos direitos da paciente. Daí que inviável o manejo de habeas corpus, também porque, nessa via estreita, é impossível a discussão probatória que se faz necessária na hipótese. Precedentes citados: RHC 19.186-BA, DJ 11/12/2006, e HC 20.791-SP, DJ 2/12/2002. RHC 25.788-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/8/2009.
REVISÃO. CONTRATUAL. VARIAÇÃO CAMBIAL. Trata-se de REsp em que se alega a omissão do Tribunal a quo relativa a dois aspectos postos como causa de pedir, isto é, o desequilíbrio contratual não foi causado apenas pela desvalorização cambial de janeiro de 1999, e sim pelas subsequentes, ao longo daquele ano e de 2000, elevando as parcelas a patamares estratosféricos, bem como o que se refere à impossibilidade de indexação em moeda americana, sem comprovação da captação de recursos no exterior, invocando o CDC como norma protetiva. É cediço que a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a elevação abrupta do dólar norte-americano no mês de janeiro de 1999 representa fato superveniente capaz de ensejar a revisão contratual, devendo o ônus correspondente ser repartido entre credor e devedor e que não é possível a indexação em moeda americana, sem comprovação da captação de recursos no exterior. Contudo, para o Min. João Otávio de Noronha, a prova de captação de recursos no exterior não é necessária, visto que os contratos de leasing cujos bens são adquiridos com recursos externos sempre fazem menção à captação de recursos em dólar sem indicar precisamente a fonte ou sua vinculação contábil, pois se trata de captação de um determinado montante para distribuição no varejo. Mesmo assim, in casu, a arrendadora juntou contratos de repasse de empréstimos externos nos quais há indicação de efetiva captação de recursos no exterior. Portanto, fez a prova que lhe competia. Ressalte-se que o arrendamento mercantil indexado ao dólar é apenas uma das modalidades ofertadas no mercado. A instituição não tem por que indexar em dólar recursos nacionais, sendo que disponibiliza tais recursos a preço de mercado interno, muitas vezes mais dispendiosos. Na hipótese em questão, vale destacar que o recorrente, quando subscreveu o contrato de financiamento, aceitou (na verdade, optou) expressamente que os recursos financeiros eram provenientes do exterior, tanto que chegou a honrar 29 prestações das 36 que devia. Portanto, não se pode dizer que o arrendatário tenha deixado de assumir o risco de sua operação, pois contratou em junho de 1999, quando a desvalorização do real frente ao dólar já era acontecimento concretizado e somente com o inadimplemento é que alardeou a necessidade de revisão contratual. A ação de revisão tem por objeto ajuste de cláusulas contratuais, não há cobrança, daí ser despicienda a prova da origem dos recursos. A fiscalização da entrada no País de moeda estrangeira, que lastreia o financiamento em moeda nacional, é tarefa exclusiva do Banco Central do Brasil, conforme dispõe a Lei n. 4.595/1964, e não do Poder Judiciário no exame de cada processo. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, não conheceu do recurso. REsp 897.591-PB, Rel. originário Min. Aldir Passarinho Junior, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 6/8/2009.
EXECUÇÃO. ESPÓLIO. INTERESSE. MENOR. INTERVENÇÃO. MP. Trata-se de REsp em que o recorrente insurge-se contra a anulação dos atos praticados no processo de execução de sentença movido em desfavor do espólio ora recorrido, em que constam menores incapazes entre os herdeiros, tudo em virtude da ausência de intimação do Ministério Público. A Turma não conheceu do recurso, por entender estar correto o acórdão recorrido, no qual se assentou ser obrigatória a intervenção do MP nos feitos em que há interesse de menores, constituindo-se nulidade absoluta sua não intimação. Ademais, não é possível, nessa fase processual, pelo óbice constante da Súm. n. 7-STJ, verificar a assertiva de que o espólio está bem representado por herdeiro, que resguardou os interesses dos menores sucessores do falecido, não havendo necessidade de anular-se todos os atos executórios. Precedentes citados: REsp 35.083-PR, DJ 5/11/2001, e REsp 655.756-MG, DJ 29/8/2005. REsp 596.029-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/8/2009.
INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. TRABALHO. MERGULHADOR. Trata-se de REsp contra acórdão que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por acidente de trabalho movida pelo autor, ora recorrente, que exercia a função de mergulhador a serviço da ora recorrida, quando sofreu esmagamento da mão direita, gerando incapacidade laboral. A Turma entendeu que, se o recorrente ficou incapacitado para exercer a função de mergulhador (que era seu trabalho ao tempo do acidente) faz jus ao pensionamento de 100%, independentemente do exercício ou não de outro trabalho que lhe provenha rendimento igual ou mesmo superior. No que diz respeito à incidência da verba honorária sobre o capital constituído para a garantia das prestações vincendas, a jurisprudência do STJ já se consolidou em sentido contrário e, quanto aos juros moratórios, computam-se desde o evento danoso e não a partir da citação, em razão de tratar-se de ilícito extracontratual. Diante disso, deu-se parcial provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 536.140-RS, DJ 17/4/2006; REsp 478.796-RJ, DJ 16/2/2004; EREsp 109.675-RJ, DJ 29/4/2002, e EREsp 146.398-RJ, DJ 11/6/2001. REsp 579.888-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/8/2009.
IMPENHORABILIDADE. VERBA RESCISÓRIA TRABALHISTA. Trata-se de REsp em que se alega, em síntese, violação do art. 649, IV, do CPC, isso porque, segundo o recorrente, não é possível estender a proteção legal da impenhorabilidade à verba indenizatória trabalhista recebida pelo executado e por ele aplicada no sistema financeiro, pois não se trata de salário. A Turma entendeu que é inadmissível a penhora dos valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial (conta salário). E, tendo concluído o acórdão que a natureza de tais valores é salarial, portanto, impenhoráveis, rever as razões que ensejaram esse entendimento, encontra óbice na Súm. n. 7 do STJ. Diante disso, não se conheceu do recurso. Precedentes citados: AgRg no REsp 969.549-DF, DJ 19/11/2007, e AgRg no REsp 1.023.015-DF, DJ 5/8/2008. REsp 978.689-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/8/2009.
QUINTA TURMA
CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. A Turma reconheceu o direito líquido e certo para nomeação de candidatos aprovados e classificados dentro do limite previsto expressamente em edital publicado em concurso público promovido por Secretaria de Saúde estadual. No caso concreto, não houve contratação de servidores terceirizados pela Administração e o prazo de vigência do concurso expirou em junho de 2009 (até esse período, só foram nomeados 59 aprovados para as 112 vagas previstas no edital), mas os concursados já haviam impetrado este mandamus preventivo. Isso posto, ressaltou-se que, com essa decisão, a Turma reiterou o entendimento jurisprudencial sobre essa questão e nela avançou. Nos julgamentos anteriores, a Turma observava se haveria, durante a validade do concurso, a contratação temporária ou precária de terceiros pela Administração. Ademais, precedente anterior de relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho já havia consagrado o entendimento de que se tem por ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura nomeação do candidato aprovado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado, e ainda que essa nomeação transmuda-se de mera expectativa a direito subjetivo. Precedente citado: RMS 26.507-RJ, DJ 20/10/2008. RMS 27.311-AM, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/8/2009.
SEXTA TURMA
COMPETÊNCIA. CRIMES AMBIENTAIS. DESOBEDIÊNCIA. O paciente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 330 do CP e arts. 39, 40 e 60, todos da Lei n. 9.605/1998. Recebida a denúncia, foi questionada a competência da Justiça Federal para instruir e julgar a ação penal, dando ensejo ao conflito de competência instaurado entre o juízo federal e o juízo de Direito. Ao julgar o referido conflito, a Terceira Seção deste Superior Tribunal declarou a competência da Justiça Federal. Posteriormente, o juízo federal reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime do art. 330 do CP, o qual, praticado em detrimento de funcionário público federal, atraiu, por conexão, a competência da Justiça Federal para julgar os demais crimes ambientais. Sustentam os impetrantes que, uma vez declarada extinta a punibilidade do paciente com relação ao crime de desobediência, carece a Justiça Federal de competência para julgá-lo pela suposta infração dos aludidos crimes ambientais, já que não se caracterizou qualquer ofensa a bens da União apta a justificá-la. Defendem, por essa razão, que o direito de o paciente ser julgado por magistrado competente está sendo violado pela decisão do TRF, que, ao denegar o writ impetrado a seu favor, reconheceu a competência da Justiça Federal para continuar processando o feito. Para a Min. Relatora, na hipótese de conexão entre crime de desobediência de servidor federal e crimes ambientais, em que existiu atração do processamento e julgamento para a Justiça Federal, sobrevindo prescrição do crime contra a Administração Pública, desaparece o interesse da União, devendo haver o deslocamento da competência para a Justiça estadual. Diante disso, a Turma concedeu a ordem para determinar o envio dos autos da ação penal para o juízo estadual, que se tornou o competente para processar e julgar os crimes ambientais em questão. Precedentes citados do STF: HC 69.325-GO, DJ 4/12/1992; do TFR: CC 7.043-RS, DJ 6/11/1986. HC 108.350-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/8/2009.
HC. RETENÇÃO. PASSAPORTE. A Turma concedeu a ordem para determinar a devolução definitiva do passaporte ao paciente sob o argumento de que o habeas corpus é instrumento legítimo para reparar coação ilegal de que ele é vítima, pois, de modo transverso e oblíquo, há cerceamento ao direito de ir e vir e permanecer, sendo direito líquido e certo do réu portar seu documento internacional de viagem. Para o Min. Relator, em primeiro lugar, o STF revogou sua prisão preventiva, mas mediante condições a serem especificadas pelo juízo de primeiro grau. E, entre tais condições, não figurou a retenção do passaporte. Em segundo lugar, destacou que o paciente obtivera autorização para viagem ao exterior, tendo, obviamente, em mãos seu passaporte e se comprometera, no retorno, a apresentar-se à Justiça Federal no prazo de quarenta e oito horas; tal compromisso foi cumprido, quando então devolveu o documento de viagem. Afinal, não se pode cogitar temor de fuga, se ele foi ao exterior, retornou e devolveu seu passaporte no prazo estabelecido. Precedentes citados: HC 85.495-SP, DJ 12/11/2007, e HC 103.394-RN, DJ 17/11/2008. HC 128.938-SP, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 4/8/2009.
COMPETÊNCIA. PRONÚNCIA DECRETADA. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão do TJ que, provendo recurso em sentido estrito interposto pelo MP estadual, pronunciou o paciente como incurso nas penas do art. 121, caput, do CP, alterando a decisão de primeiro grau que desclassificara os fatos para delito de competência do juiz singular, ante a inexistência de prova de que o paciente, à direção de um veículo, agira com animus necandi. A denúncia imputara ao paciente ter atingido a bicicleta pilotada pela vítima, o que resultara na morte dela. E agira com dolo, porque, participando de um "racha", assumira o risco de produzir o resultado morte, caracterizando o dolo eventual. O paciente esclareceu que a estrada estava movimentada, com trânsito intenso, razão pela qual não se poderia disputar corrida de automóvel naquele local. O acidente ocorreu porque, sendo seu veículo ultrapassado por outro que derivou à direita, cortando a trajetória do automóvel conduzido pelo paciente, ele foi, por sua vez, obrigado a derivar ainda mais para a direita, adentrando o acostamento, por onde trafegavam as duas bicicletas, atingindo a vítima. Assim, alega que não teve a intenção de atingir o ciclista ou de aceitar esse resultado. Diante disso, a Turma, por maioria, concedeu a ordem para arredar a decisão de pronúncia proferida pelo Tribunal a quo, ao argumento de que é acertada a decisão do juízo de primeiro grau, desclassificando os fatos para delito de competência de juízo singular, sem prova razoável de que o paciente prestara anuência ao resultado morte. Na espécie, a invasão de acostamento para evitar a colisão com o automóvel que interceptara abruptamente a trajetória do veículo conduzido pelo paciente, provocando a colisão contra o ciclista que por ele trafegava, afasta o dolo eventual, pois o paciente não quis nem assumiu o risco de matar a vítima. Ausente tal elemento volitivo, não há dolo, nem na modalidade eventual. O habeas corpus, no caso, é hábil para os fins pretendidos pelo impetrante, desde que, como nos autos, demonstre o excesso de imputação. HC 126.974-SP, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 4/8/2009.
MAGISTRATURA. CONCURSO. ATIVIDADE JURÍDICA. A Turma acolheu os embargos da impetrante a fim de, aclarando o dispositivo do acórdão, deferir a inscrição definitiva de candidata e, dado que foi aprovada em todas as fases do concurso, assegurar-lhe o direito à nomeação e posse no cargo de juiz de Direito substituto, de acordo com a sua classificação no concurso, com efeitos funcionais a contar da data da posse dos demais aprovados. Outrossim, referente à comprovação dos três anos de atividade jurídica, a data a ser considerada é aquela em que o candidato concluiu todas as disciplinas do curso de graduação. No caso, a antecipação da data prevista no edital de abertura para a inscrição definitiva não pode acarretar a exclusão da candidata: as atividades por ela realizadas suficientes ao atendimento da exigência constitucional (art. 37 da CF/1988), entre a data em que concluiu as matérias do curso de graduação e aquela em que ocorreu a colação de grau, devem ser aproveitadas para a comprovação dos três anos de experiência profissional. EDcl no RMS 26.667-DF, Rel. Min. Nilson Naves, julgados em 6/8/2009 (ver Informativo n. 376).
MERGULHADOR PROFISSIONAL. CAUSALIDADE. MORTE. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, concedeu a ordem, dada a ausência de causalidade entre a conduta do acusado, engenheiro naval, e a morte da vítima, mergulhador profissional contratado para mergulhar em águas poluídas com agentes químicos, tais como a nafta. No caso, não há falar em negligência do réu, porquanto ele prestou as informações pertinentes ao êxito do trabalho do profissional qualificado, alertando sobre a sua exposição à substância tóxica. Outrossim, no âmbito jurídico, "a afirmação da causalidade (...) deve estar respaldada em elementos empíricos que demonstrem que o resultado não ocorreria, com um grau de probabilidade nos limites da certeza, se a ação devida fosse efetivamente realizada, tal como o contexto o determinava." Não demonstrada empiricamente essa relação, é de se negar a causalidade. HC 68.871-PR, Rel. originário Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 6/8/2009.
MS. AUTORIDADE COATORA. INDICAÇÃO ERRÔNEA. Renovando o julgamento, a Turma, por maioria, conheceu do recurso e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com respaldo no entendimento do Pretório Excelso, que tem decidido não ser possível o tribunal ou juiz corrigirem ex officio equívoco, indicando ele autoridade apontada como coatora para alterar decisão, menos ainda quando é o impetrante que insiste na legitimidade da autoridade indicada, tal como ocorre na hipótese. Precedentes citados: REsp 685.567-BA, DJ 26/9/2009; RMS 21.918-DF, DJ 7/2/2008; REsp 884.390-MG, DJe 25/8/2008; RMS 24.217-PA, DJe 10/11/2008; MS 24.523-DF, DJ 29/9/2006, e MS 24.001-DF, DJ 20/9/2002. RMS 27.666-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 6/8/2009.