Informativo do STJ 399 de 19 de Junho de 2009
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
CORTE ESPECIAL
HONORÁRIOS. FAZENDA PÚBLICA. A Corte Especial, prosseguindo o julgamento, por maioria, recebeu os embargos, reafirmando que, referente à fixação de honorários advocatícios quando vencida a Fazenda Pública, aplica-se o § 4º do art. 20 do CPC segundo o critério da equidade. Precedentes citados: EREsp 491.055-SC, DJ 6/12/2004; EREsp 637.905-RS, DJ 21/8/2006, e EREsp 376.337-SC, DJ 12/3/2007. EREsp 624.356-RS, Rel. Min. Nilson Naves, julgados em 17/6/2009.
PROCURAÇÃO. AUTENTICAÇÃO. A cópia de procuração e a de substabelecimento juntadas aos autos, independentemente de autenticação, à falta de impugnação da parte contrária, tem presunção juris tantum (art. 365 do CPC, Lei n. 10.352/2001 e Lei n. 11.382/2006). Precedentes citados: AgRg no Ag 563.189-SP, DJ 16/11/2004; EREsp 881.170-RS, DJe 30/3/2009; EREsp 898.510-RS, DJe 5/2/2009, e EREsp 450.974-RS, DJ 15/9/2003. EREsp 1.015.275-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 17/6/2009.
SEQUESTRO. BENS. LICITUDE. A Corte Especial, prosseguindo o julgamento, após pedido de vista em mesa do Min. Luiz Fux, decidiu que é cabível a decretação de sequestro de valores bloqueados para garantir futuro ressarcimento de danos causados ao erário (remessa ao exterior de vultosa importância), com base no art. 1º do DL n. 3.240/1941. Ademais, para decretar o sequestro, não é necessário o exame de licitude da origem dos bens passíveis de constrição. Precedentes citados: REsp 149.516-SC, DJ 17/6/2002, e RMS 17.405-CE, DJ 26/9/2005. RCDESP no Inq 561-BA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/6/2009.
PRIMEIRA TURMA
RESP. INCIDENTE. INCONSTITUCIONALIDADE. O aresto recorrido refere-se ao fato de o órgão fracionário do Tribunal de Justiça prover recurso de apelação do Ministério Público, determinando a remessa dos autos ao Pleno para apreciar incidente de inconstitucionalidade de lei municipal. Destacou o Min. Relator que o fato de o tribunal local, com fulcro no arts. 515, § 3º, e 481 do CPC, ter reformado a sentença monocrática e enviado os autos ao Tribunal Pleno, para que ali apreciasse a arguição incidental de inconstitucionalidade na ação civil pública, não havendo que se falar em decisão passível de interposição dos presentes recursos especiais. O art. 515 do CPC foi modificado pela Lei n. 10.352/2001, que lhe inseriu o § 3º, segundo o qual, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar exclusivamente questão de Direito e estiver em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura). Esse princípio introduzido no CPC, ao permitir que o Tribunal, no exercício do duplo grau de jurisdição, pronuncie-se sobre matéria não examinada na primeira instância, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, ampliou a devolutividade do recurso de apelação. In casu, o acórdão recorrido apenas determinou a remessa dos autos ao Pleno para que fosse apreciado o incidente de inconstitucionalidade de lei municipal. A matéria controversa acerca da declaração de inconstitucionalidade é a decisão que a absorve como causa decidendi, vale dizer, o aresto do órgão que completa o julgamento acolhendo a declaração do Tribunal Pleno quanto à matéria de inconstitucionalidade incidentalmente arguida. Isso posto, a Turma não conheceu dos recursos. REsp 866.997-PB, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16/6/2009.
SFH. FCVS. EQUÍVOCO. CEF. QUITAÇÃO. IMÓVEL. Na espécie, a mutuária adquiriu um imóvel da CEF e pagou, juntamente com as prestações, as parcelas referentes ao Fundo de Compensação e Variação Salarial (FCVS). Ao término do pagamento, exigiu a quitação do imóvel e a respectiva baixa da hipoteca incidente sobre ele. A CEF, então, recusou-se à quitação, dizendo que o contrato não era submetido ao FCVS, que estava fora daquele limite. O máximo que a mutuária poderia fazer era receber o seu dinheiro de volta, não a quitação. Inicialmente, o Min. Relator destacou que o recurso interposto pela alínea c permite a adoção de soluções análogas aos casos semelhantes. A existência de erro inescusável, em razão do preparo técnico dos agentes da CEF que atuam na área de financiamento, impõe ao agente financeiro arcar com as conseqüências econômicas advindas de eventual equívoco quando da elaboração das cláusulas contratuais. In casu, o erro quanto à previsão de cobertura pelo FCVS, mercê de o valor financiado exceder o limite regulamentar encartado na Circular n. 1.214/1987, item 15; Resolução n. 1.361/1987 do Bacen, bem como a indevida cobrança das parcelas relativas ao FCVS juntamente com a prestação e o seguro, decorreu de equívoco dos agentes da CEF, que, evidentemente, não pode se valer da própria torpeza para afastar o benefício de cobertura do saldo devedor pelo FCVS, em razão da presunção de boa fé dos mutuários, reafirmada, no caso concreto, pelo adimplemento das prestações do contrato de mútuo habitacional. Diante disso, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para aplicar à hipótese o entendimento adotado por este Superior Tribunal em casos análogos, a fim de reconhecer o direito dos recorrentes à quitação do imóvel nos moldes da Lei n. 10.150/2000, bem como à respectiva baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel. Precedentes citados: REsp 684.970-GO, DJ 20/2/2006, e REsp 562.729-SP, DJ 6/2/2007. REsp 972.890-DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16/6/2009.
EDCL. FOLHA. DESCONTOS. CONSIGNAÇÃO. A Turma rejeitou os embargos ante a sua inviabilidade, acolhendo a tese de que, malgrado a pretensão de provocar novo julgamento do recurso, no caso, de contratantes do mútuo, conforme firmado no acórdão, a obrigação de manter a consignação em folha de pagamento assumida em contrato entre particulares, sem vinculação com a Administração, descabe a impetração contra o Estado, para fins de discutir a possibilidade ou não de cancelamento unilateral dos descontos. Na Segunda Seção, há o entendimento de que, uma vez autorizado o desconto em folha, não se pode cancelá-lo unilateralmente, devendo ser respeitadas as regras de Direito Privado que regem as obrigações entre as partes. EDcl no RMS 22.949-SE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgados em 18/6/2009.
ACP. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AG. A Turma, prosseguindo o julgamento, proveu em parte o recurso ao entendimento de que, conforme o art. 17, § 10, da Lei n. 8.429/1992, da decisão do juízo singular que rejeitou a manifestação do requerido e recebeu a fortiori a petição inicial a ação civil pública (ACP), cabe impugnação mediante interposição de agravo de instrumento perante o tribunal ao qual está vinculado o mencionado juízo singular, a fim de proceder à análise da existência ou não de ato de improbidade administrativa, improcedência da ação ou inadequação da via eleita, questões aventadas no contraditório preliminar. A viabilidade da ação de improbidade, em sede de agravo, subsume-se à valoração da "relevância gravosa" dos atos praticados contra a Administração Pública, pois é possível o exame do próprio mérito da ação na fase preliminar. Outrossim, compete ao juízo singular o processo e julgamento das ações propostas contra prefeitos. Precedentes citados: REsp 901.049-MG, DJ 18/2/2009, e REsp 718.248-SC, DJ 6/2/2006. REsp 1.073.233-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/6/2009.
ADVOGADO. PRERROGATIVAS. A Turma, prosseguindo o julgamento, proveu o writ ao entendimento de que as prerrogativas de advogado constituem direito líquido e certo de natureza constitucional, não cabendo sofrer restrição por atos da Administração, tal como a imposição do Tribunal de Justiça, que mediante resolução, dificultou o acesso de causídico às repartições judiciais, em horário reservado apenas ao expediente interno. No caso, o art. 7º, VI, c, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto do Advogado) assegura aos advogados ingresso nas áreas comuns do fórum, sem restrição de horário de expediente, desde que haja algum servidor ou juiz na repartição. Precedentes citados do STF: HC 86.044-PE, DJ 2/3/2007; do STJ: RMS 1.275-RJ, DJ 23/3/1992, e RMS 21.524-SP, DJ 14/6/2007. RMS 28.091-PR, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 18/6/2009.
ICMS. AERONAVE. IMPORTAÇÃO. LEASING. A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, consignou a tese de que, presente o indício da operação de importação de aeronave sob a simulação de arrendamento mercantil operacional sem opção de compra, tratando-se, na verdade, de compra e venda financiada, inexiste direito líquido e certo de não recolhimento do ICMS, sem ofensa à Súm. n. 293-STJ. Precedentes citados do STF: RE 206.069-1-SP, DJ 15/8/2008; do STJ: REsp 692.945-SP, DJ 11/9/2006. REsp 959.387-RJ, Rel. originária Min. Denise Arruda, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 18/6/2009.
SEGUNDA TURMA
ACP. LEGITIMIDADE. MP. Trata-se de ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) com o objetivo de manter curso de ensino médio no período noturno de colégio custeado pela União o qual o diretor teria ilegalmente suprimido. A sentença, por sua vez, extinguiu o feito sem resolução de mérito, por considerar a ilegitimidade do MPF para figurar como parte ativa. Entretanto, o TRF deu provimento à apelação do MPF e anulou a sentença, ao argumento de tratar-se de direito coletivo e difuso que, nos termos do art. 81, I e II, da Lei n. 8.078/1990 (CDC), atrai a legitimidade do MPF. Para o Min. Relator, o direito à continuidade do curso noturno por um grupo de alunos matriculados não é passível de divisão, pois deriva de uma relação jurídica com o colégio e sua extinção acarretaria prejuízo a todos, sendo inviável sua quantificação individual. Observa que também se devem considerar os interesses daqueles que ainda não ingressaram no colégio, mas que eventualmente podem ser atingidos pela extinção do curso noturno. Eles formariam um grupo indeterminável de futuros alunos a titularizar direito difuso à manutenção do curso noturno. Além disso, o ECA estabelece expressamente a legitimidade do MP para ingressar com ações fundadas em interesses coletivos ou difusos para garantir direito à oferta de ensino regular noturno (art. 208, IV, e art. 210, I, ambos do ECA). Diante desse contexto, a Turma negou provimento ao recurso do colégio e confirmou a decisão a quo, ratificando a legitimidade do parquet, para determinar que os autos retornem e prossiga o feito no juízo de primeiro grau. Precedentes citados: EREsp 141.491-SC, DJ 1º/8/2000, e REsp 913.356-RS, DJ 15/5/2007. REsp 933.002-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 16/6/2009.
DANO AMBIENTAL. LOTEAMENTO IRREGULAR. Em ação civil pública ajuizada contra o município e outros, por improbidade administrativa e parcelamento do solo em descordo com a legislação vigente, o que causou danos ao meio ambiente, a sentença excluiu o município por entender que ele atuou dentro da lei (aplicou multa e embargou a obra), logo não seria possível imputar-lhe responsabilidade. Por sua vez, o TJ manteve a sentença. Explica o Min. Relator que, apesar de o município aplicar multa e embargar a obra, não avocou para si a responsabilidade pela regularização do loteamento às expensas do loteador e dessa omissão resultou um dano ambiental. Observou, com base em precedentes, que o art. 40 da Lei n. 6.766/1979 confere ao município um dever-poder vinculado, consoante o disposto no art. 30, VIII, da CF/1988, consequentemente não há como a municipalidade eximir-se da responsabilidade de regularizar loteamento urbano, mesmo quando ocorrido de modo clandestino. Por isso, se o município não impede a consumação do dano ambiental, deve ser responsabilizado conjuntamente com o loteador pelos prejuízos daí advindos; entretanto, posteriormente, poderá acionar a próprio loteador regressivamente, porque, conforme o próprio artigo citado da Lei n. 6.766/1979, está obrigado a promover a regularização do loteamento às expensas do loteador, como já dito. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso do MP. Precedentes citados: REsp 333.056-SP, DJ 6/2/2006; REsp 131.697-SP, DJ 13/6/2005; REsp 124.714-SP, DJ 25/9/2000, e REsp 259.982-SP, DJ 27/9/2004. REsp 1.113.789-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 16/6/2009.
IMPROBIDADE. FUNCIONÁRIO ?FANTASMA?. A ação civil pública (ACP) ajuizada pelo MP estadual reputa como ato de improbidade administrativa o fato de o ex-prefeito contratar irregularmente filho de aliado político (vice-prefeito) que recebeu vencimentos por 18 meses, sem prestar serviço (funcionário "fantasma"), devido a cursar, em horário integral, faculdade de fisioterapia. Depois da denúncia, o contratado procurou a municipalidade e restituiu parte da quantia líquida recebida. No REsp, o MP busca o restabelecimento da sentença quanto às sanções dispostas no art. 12, I e II, da Lei n. 8.429/1992, pois o Tribunal a quo só manteve a condenação dos réus para que, solidariamente, restituíssem ao erário o resto da quantia recebida. Isso posto, ressalta o Min. Relator que, em tese, não infringe a citada legislação o acórdão que deixa de aplicar, cumulativamente, as penas cominadas para o ato de improbidade em que incorreu o acusado, pois cabe ao julgador, diante das peculiaridades do caso, avaliar a necessidade de aplicação cumulada das sanções. Porém, destaca que, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a irresignação do parquet procede. Assim, dadas as condutas dos acusados, deve ser restaurada a sentença quanto às sanções de suspensão dos direitos políticos por cinco anos ao ex-prefeito e de proibição de contratar com ente público ou receber benefícios ou incentivos fiscais por dez anos ao funcionário "fantasma" contratado. Observa que o contrário seria privilegiar comportamento que desrespeita os princípios da moralidade e da impessoalidade da Administração Pública. Diante do exposto, a Turma proveu o recurso. Precedentes citados: REsp 929.289-MG, DJ 28/2/2008, e REsp 664.440-MG, DJ 8/5/2006. REsp 1.019.555-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 16/6/2009.
DESAPROPRIAÇÃO. EFEITOS. INVASÃO. Na espécie, o acórdão recorrido anulou procedimento expropriatório instaurado pelo Incra em razão de nulidade, pois a vistoria foi realizada pela autarquia quando o imóvel já estava esbulhado e já havia invasão. O Incra opôs embargos declaratórios para que aquele Tribunal se manifestasse sobre os critérios estabelecidos pelo STF quanto à influência da invasão sobre a classificação do imóvel, mas eles foram rejeitados. Destaca a Min. Relatora que o STJ não pode examinar os efeitos do impacto da invasão, pois, para tal avaliação, seria necessária a análise probatória (Súm. n. 7-STJ), mas que a jurisprudência do STF, quanto à vedação disposta no art. 2º, § 6º, da Lei n. 8.629/1993 (impossibilidade de realizar vistoria nos dois anos seguintes à invasão), entende que ela deve ser avaliada caso a caso. Aponta que essa vedação legal só passou a vigorar com o advento da MP n. 2.183-56, publicada em 2001, enquanto o esbulho e a vistoria, no caso dos autos, ocorreram em data anterior a 1999. Diante dessas peculiaridades, a Turma anulou o acórdão e determinou o retorno dos autos a fim de serem examinados os embargos declaratórios, nos quais há o pedido de que seja analisada a extensão da invasão na propriedade e o respectivo impacto no cálculo do índice de produtividade do imóvel. Precedentes citados do STF: MS 24.484-GO, DJ 2/6/2006, e MS 23.759-DF, DJ 22/8/2003. REsp 1.100.046-AL, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 16/6/2009.
DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. Trata-se de ação de desapropriação proposta pelo Incra por interesse social em que, para o Min. Relator, o Tribunal de origem observou a legislação aplicável quanto à justa indenização (art. 12 da Lei n. 8.629/1993). Explica que se calculou separadamente o valor do solo e da cobertura vegetal composta de pasto natural (capim lucas), que tem valor econômico próprio, de fácil cálculo técnico-monetário e independe de autorização do órgão ambiental, aspectos que legitimam para fins indenizatórios a disjunção de solo e cobertura florística do bem imóvel no momento da perícia; que os juros compensatórios são calculados nos termos do art. 15-A do DL n. 3.365/1941 (diferença entre 80% do valor inicialmente depositado e a indenização judicialmente fixada) e, nos termos da jurisprudência do STF, ainda que o valor da indenização fixado em sentença corresponda ao montante anteriormente depositado pelo expropriante, incidem juros compensatórios sobre a parcela cujo levantamento não foi autorizado (20% em regra, conforme o art. 6º, § 1º; da LC n. 76/1993). Observa, ainda, que os juros compensatórios independem da produtividade do imóvel, pois decorrem da perda antecipada da posse e podem ser cumulados com os moratórios (Súm. n. 12-STJ); que sua alíquota é de 12% ao ano (Súm. n. 618-STF) e que incide a partir da imissão na posse. Porém, nas hipóteses em que a imissão ocorreu após a MP n. 1.577/1997, os juros são de 6% ao ano até a publicação da liminar concedida na ADIN n. 2.332-DF (13/9/2001), o que não ocorreu na hipótese, porque a imissão na posse foi em 1965, devendo, nessa situação, os juros compensatórios ser mantidos em 12% ao ano. Aponta que os juros moratórios fluem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ocorrer (art. 100 da CF/1988), devendo, nesse ponto, ser reformado o acórdão recorrido. Ademais, quanto aos honorários advocatícios, o Min. Relator acrescentou que a MP n. 1.997-37/2000 alterou a redação do art. 27, § 1º, do DL n. 3.365/1941, limitando-os entre 0,5% e 5%, sendo que esses percentuais aplicam-se às sentenças proferidas após a publicação da citada MP (no caso, não se aplicam esses limites, porquanto fixados os honorários em 15%). Diante do exposto, a Turma deu parcial provimento ao recurso do Incra. Precedentes citados: REsp 1.111.829-SP, DJ 25/5/2009; EREsp 586.212-RS, DJ 26/11/2007, e EREsp 615.018-RS, DJ 6/6/2005. REsp 1.007.301-PB, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/6/2009.
DECISÕES. AGRAVO. MP. Discute-se a regularidade de o MP estadual interpor agravo de instrumento para impugnar duas decisões proferidas em ação civil pública por improbidade administrativa, que acolheu as defesas prévias e excluiu da relação processual litisconsortes passivos distintos (ora recorrentes), por suposta ilegitimidade passiva ad causam. Para o Min. Relator, as recorrentes não sofreram prejuízo algum, pois foram intimadas regularmente, puderam exercer o contraditório e a ampla defesa, pugnando pelo descabimento do agravo e pela necessidade da manutenção das decisões interlocutórias. Observa que não há proibição legal e que, em última análise, haveria, no caso, apenas uma decisão sob o ponto de vista material, que pode ser desafiada por um único agravo de instrumento, ainda que o juiz tenha optado por fracionar formalmente sua rejeição, na ação de improbidade, em relação a cada um dos réus (art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992). Explica que essas decisões interlocutórias proferidas em primeiro grau representam um único pronunciamento jurisdicional, pois foram tomadas no mesmo dia, na mesma fase processual e com fundamentações assemelhadas (ausência de legitimidade passiva ad causam). Ressalta, por fim, que exigir do parquet a interposição de dois agravos atentaria contra os princípios da celeridade e da economia processual, deve ser privilegiado o princípio da instrumentalidade das formas. Diante do exposto, a Turma conheceu em parte dos recursos especiais e negou-lhes provimento. REsp 907.603-PE, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 16/6/2009.
ADIAMENTO. RECURSO. REINCLUSÃO. PAUTA. A Turma reafirmou não ser necessária nova publicação dos processos adiados na pauta, desde que o julgamento ocorra em tempo razoável. Contudo, no caso, o julgamento da apelação ocorreu dois meses após o adiamento do feito, a pedido do patrono dos particulares, sem que houvesse sua intimação da nova inclusão em pauta. Assim, a Turma deu provimento ao recurso, por entender violados os arts. 234, 235 e 236, § 1º, e 522 do CPC e determinou a devolução dos autos ao tribunal de origem para que novamente se inclua o feito em pauta, o que possibilitará ao advogado proferir sustentação oral. Precedentes citados: EREsp 474.475-SP, DJ 26/3/2007, e AR 4.031-RJ, DJe 26/9/2008. REsp 943.858-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/6/2009.
ACP. QUEBRA. SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. Trata-se de recurso contra acórdão em que o Tribunal a quo, de forma fundamentada, manteve a decisão que determinou a quebra de sigilo fiscal e bancário, asseverando que tal medida é útil para esclarecer os fatos (suposta prática de sonegação fiscal, corrupção e lavagem de dinheiro). Apesar da fundamentação concisa, não houve ausência de fundamentação. Ademais, o art. 1º, § 4º, da LC n. 105/2001 respalda a determinação judicial para a quebra do sigilo em qualquer fase do processo. A norma referida autoriza tal medida não apenas para apuração de crime, mas de qualquer ato ilícito, o que permite sua aplicação nas ações de improbidade. Os sigilos bancário e fiscal resultantes do direito à privacidade não são absolutos e podem, excepcionalmente, ser flexibilizados em favor do interesse público, desde que justificados caso a caso. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: RMS 9.887-PR, DJ 1º/10/2001, e RMS 20.350-MS, DJ 8/3/2007. REsp 996.983-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/6/2009.
IR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. A Turma reafirmou o entendimento de que os valores recebidos a título de danos morais e materiais não constituem acréscimo patrimonial e, por isso, não estão sujeitos à incidência de imposto de renda. Entendeu ainda que o dano moral e material ocasionam uma indenização, o que não aumenta o patrimônio lesado, sendo voltado à reparação, por meio da substituição monetária, da situação em que a vítima encontrava-se antes do evento danoso. Se é indenização, não pode haver incidência de imposto de renda. Para incidir imposto de renda, o fato gerador deve ser proveniente do trabalho ou da aplicação de capital ou de ambos. É necessário que haja efetiva geração de riqueza. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.068.456-PE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/6/2009.
TERCEIRA TURMA
QO. MS. RETENÇÃO. AG. A Turma, em questão de ordem, entendeu remeter o julgamento do recurso à Segunda Seção. Nos autos, discute-se o cabimento do mandado de segurança contra ato de desembargador que converte o agravo de instrumento em agravo retido, quando, no regimento interno do TJ, há a previsão de recurso próprio. QO no RMS 26.828-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, em 16/6/2009.
CASAMENTO. REGIME. ALTERAÇÃO. A Turma reafirmou ser possível alterar o regime de bens de casamento realizado sob a égide do CC/1916, em razão do disposto no art. 1.639, § 2º, do CC/2002. Assim, deu provimento ao REsp para que os autos retornem às instâncias ordinárias para o exame dos requisitos constantes desse último artigo. Precedentes citados: REsp 868.404-SC, DJ 6/8/2007, e REsp 821.807-PR, DJ 13/11/2006. REsp 1.112.123-DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/6/2009.
FALÊNCIA. CREDOR. GARANTIA REAL. A massa falida de um banco, insatisfeita com a impontualidade no pagamento de nota promissória vencida e protestada vinculada a uma dívida garantida por hipoteca, pediu a falência de uma companhia (art. 1º do DL n. 7.661/1945). Sucede que houve a celebração de acordo entre as partes, o que levou o juiz a extinguir o processo (art. 269, III, do CPC). Note-se que o valor da transação foi depositado. Então, o sócio majoritário do banco falido recorreu da sentença, ao fundamento de que, por má gestão do liquidante, o valor da transação tornou-se ínfimo, a causar prejuízos. Porém, o TJ, ao averiguar que o pedido de falência veio lastreado em título garantido por hipoteca, reconheceu, de ofício, que o pedido da falência era descabido, diante do que dispõe o art. 9º, III, b, do DL n. 7.661/1945, e indeferiu a inicial pela impossibilidade jurídica do pedido (art. 295, parágrafo único, III, do CPC), daí o recurso especial. Nesse contexto, em razão da jurisprudência deste Superior Tribunal, não há como reconhecer que houve renúncia tácita ao privilégio em razão do requerimento de falência do devedor, pois ela há que ser sempre expressa. Anote-se que a falência é instituto reservado a credores quirografários em busca da partilha, em rateio, dos bens do devedor, para a satisfação, mesmo que reduzida, de seus créditos. Assim, de acordo com volumosa doutrina, a beneficiária de hipoteca, que notadamente não é credora quirografária, não pode requerer a falência se não desistir dessa garantia ou provar, em procedimento prévio, que o bem em questão não é suficiente à satisfação do crédito. É certo, também, que matéria de ordem pública referente à falta de condição da ação, tal qual a constante dos autos (impossibilidade jurídica do pedido), pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 267, § 3º, do CPC). Dessarte, revela-se irretocável o acórdão recorrido quando declara a inépcia da inicial. Por último, vê-se que há, nos autos, pedido de levantamento do numerário depositado, o que melhor será apreciado pelo juízo singular com o retorno dos autos, visto que há que se preservar a possibilidade de invocação do duplo grau de jurisdição. Precedentes citados: REsp 117.110-MG, DJ 19/8/2002, e REsp 118.042-SP, DJ 11/10/1999. REsp 930.044-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/6/2009.
EXECUÇÃO. CONTRATO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. Trata-se de REsp em que a questão central é saber se a instituição financeira, ora recorrente, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de execução inicialmente ajuizada contra outra instituição financeira, que tem por lastro um contrato de prestação de serviços advocatícios entabulado entre essa e o ora recorrido. O Tribunal a quo reconheceu a legitimidade passiva da recorrente ao argumento de que, em outra ação na qual figuravam as mesmas partes, restou reconhecida a ocorrência de sucessão, a título universal, da segunda instituição bancária pela instituição bancária recorrente. Para o Min. Relator, a vinculação jurídica estabelecida entre as instituições financeiras, consubstanciada no contrato de compra e venda de ativos e assunção de obrigações, não implica, necessariamente, a assunção de toda a universalidade de direitos e obrigações da instituição incorporada pela instituição incorporadora, cabendo, portanto, às instâncias ordinárias assentar se o débito em discussão, o qual não trata de responsabilidade decorrente da continuidade das atividades bancárias, foi ou não objeto de transferência. Contudo, in casu, constatou-se que questões imprescindíveis para o deslinde da controvérsia não foram abordadas pelo Tribunal a quo, a despeito da devolução da matéria em sede de agravo de instrumento, bem como da oposição dos embargos de declaração para tal desiderato. Assim, a Turma deu provimento ao REsp, para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, para que outro seja proferido, sanando as omissões apontadas, ficando prejudicada a análise das demais questões. Precedente citado: REsp 803.854-RJ, DJe 17/11/2008. REsp 1.096.916-PA, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 18/6/2009.
QUARTA TURMA
NOTA PROMISSÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO. O instrumento particular de confissão de dívida assinado pelo devedor e duas testemunhas (art. 585, II, do CPC), independentemente da juntada das notas promissórias a ele vinculadas, é eficaz como título executivo extrajudicial. Ademais, inquestionável o não endosso das cártulas, hoje passíveis de prescrição. Precedentes citados: REsp 198.767-RJ, DJ 8/3/2000, e REsp 202.815-RJ, DJ 24/5/1999. REsp 235.973-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/6/2009.
MASSA FALIDA. IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA. A transferência de estabelecimento comercial durante o termo legal de falência não tem eficácia em relação à massa falida. No caso, foi ajuizada ação revocatória para declarar a ineficácia da dação em pagamento, a fim de tornar sem efeito a transferência de propriedade de imóveis e cancelar as transcrições das respectivas escrituras, com a restituição deles à massa falida. Precedentes citados: REsp 628.860-SP, DJ 7/6/2004, e REsp 56.985-SP, DJ 8/5/1995. REsp 827.182-PR, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 16/6/2009.
FGTS. PARTILHA. INCLUSÃO. A Turma proveu o recurso ao entendimento de que as verbas recebidas por ex-cônjuge na constância de casamento sob regime de comunhão universal devido à adesão a plano de demissão voluntária e recebimento de FGTS devem ser partilhadas no divórcio, ex vi dos arts. 263 e 265 do CC/1916. Precedentes citados: EREsp 421.801-RS, DJ 17/12/2004, e REsp 355.581-PR, DJ 23/6/2003. REsp 781.384-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/6/2009.
ARREMATAÇÃO. IMÓVEL. JUÍZOS DIVERSOS. Discute-se a higidez de processo de execução promovido pelo banco em que houve a arrematação de imóvel também arrematado em execução de uma reclamatória trabalhista. Explica o Min. Relator que, embora a arrematação efetuada nos autos seja anterior àquela trabalhista, ocorre que há também nos autos ofício da vara trabalhista comunicando ao banco a penhora sobre o imóvel para pagamento de dívidas trabalhistas, mas não consta que o banco tenha-se oposto à constrição ou mesmo impugnado, mais tarde, a arrematação lá efetivada. Por essas circunstâncias, aliado ao fato de que o recurso especial não possui efeito suspensivo e também os recorrentes (banco e a arrematante) deixaram de requerer incidentalmente medida cautelar perante o STJ ou TRT e TST a fim de obstaculizar a aperfeiçoamento dos atos desenvolvidos perante a Justiça do Trabalho além de que, não foi provocado conflito de competência é que o Min. Relator concluiu pela perda do objeto dos recursos especiais. Ressaltou, entretanto, que o banco poderá prosseguir a execução de seu crédito hipotecário e à empresa arrematante caberá o levantamento do valor depositado. Diante do exposto, a Turma julgou prejudicados os recursos. REsp 745.204-SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/6/2009.
SEGURO. TERMO A QUO. PRESCRIÇÃO. No autos, o acórdão recorrido afirma que não há prova da comunicação do sinistro à seguradora e, por outro lado, a autora (segurada) não comprovou ter postulado o seguro. Indiferente a esse fato, ambas as instâncias também afirmam que a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da comunicação da recusa do pagamento da seguradora à segurada, concluindo que, como essa não ocorreu, o prazo prescricional não teve começo. Observa o Min. Relator constatar-se, nos autos, que o sinistro (desvio de carga) era do conhecimento da autora desde 19/2/2002 (data do boletim de ocorrência), mas a ação só foi distribuída em 28/3/2003, após mais de um ano. Além disso, na impugnação quanto à falta de prova da comunicação do sinistro e ao pedido administrativo, a autora limitou-se a afirmar que comunicou à seguradora sem apresentar documentos, inclusive recusou-se a especificar novas provas quando solicitadas pelo juízo processante. Nesse contexto, afirma o Min. Relator não ser razoável que o segurado pudesse efetuar o pedido após um ano do sinistro para então, da recusa da seguradora, computar-se o prazo prescricional. Assim, conclui que, se o segurado deixa transcorrer um ano entre a data do sinistro e o pedido de cobertura ocorre a prescrição; se deixar transcorrer menos de ano para fazer o pedido, computa-se o lapso já decorrido, que fica paralisado após o pedido administrativo, e volta a ter curso, pelo que restar, após a recusa da seguradora. Nesse mesmo sentido, há jurisprudência quanto à contagem do prazo prescricional em casos que envolvem seguro de vida. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso da seguradora. Precedentes citados: REsp 8.770-SP, DJ 13/5/1991; REsp 129.429-AM, DJ 22/6/1998, e REsp 533.004-SC, DJ 10/5/2004. REsp 862.726-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/6/2009.
DANO MORAL E MATERIAL. FALSIFICAÇÃO. CGC. A falsificação de documentos para abertura de conta-corrente (CGC falso de outra empresa) não isenta o banco da responsabilidade de indenizar, por constituir risco inerente à atividade econômica por ele desenvolvida. Entretanto, a Turma diminuiu o valor da indenização por se mostrar desproporcional à hipótese dos autos, especialmente porque a utilização de documentação falsa por terceiro foi decisiva no equívoco ocasionado pela recorrente. REsp 671.964-BA, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 18/6/2009.
RECURSO CABÍVEL. LEI PROCESSUAL NOVA. No caso, a sentença foi proferida nos termos do art. 520, III, do CPC (liquidação de sentença por arbitramento) e depois a juíza acolhendo embargos de declaração da autora proferiu outra sentença. O Tribunal a quo anulou essa segunda sentença reabrindo o prazo para apelação da primeira sentença, quando já estava em vigor a Lei n. 11.232/2005, que, ao incluir o art. 475-H no CPC, dispõe ser o agravo de instrumento o recurso cabível da decisão de liquidação. Para o Min. Relator, o fato de o TJ ter reaberto prazo para apelação e não para agravo de instrumento não obriga a recorrente, que poderia ter se valido de embargos declaratórios. Aponta ainda que, após a reabertura do prazo para recorrer da primeira sentença, a parte recorrida manejou apelação e agravo de instrumento, sendo o último provido pelo TJ. Nele houve discussão expressa sobre qual seria o recurso cabível, tendo aquele Tribunal concluído pelo agravo de instrumento. Esse acórdão foi objeto de REsp manejado pela ora recorrente, o qual não foi admitido, sendo interposto agravo, não conhecido, decisão com trânsito em julgado. Nesse contexto, a matéria está preclusa. Ademais, ainda existe o óbice ao conhecimento da irresignação pelo fato de a decisão que não conhece do recurso de apelação da recorrente suspendeu seus efeitos até o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto pela recorrida e, como essa decisão não foi impugnada por qualquer recurso, significa que o presente apelo é extemporâneo, porquanto se volta contra julgado que ainda não produziu efeitos. Diante disso a Turma não conheceu do REsp. REsp 1.077.406-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 18/6/2009.
RECISÃO. SEGURO. ATRASO. PAGAMENTO. Noticiam os autos que a morte do mutuário ocorreu em 18/3/1991 e a Cohab tomou ciência do sinistro em 2/4/1991. Assim, embora, quando da morte do segurado, houvesse atraso no pagamento de nove prestações de um total de trezentas, o segurado não estava constituído em mora, razão pela qual os herdeiros fazem jus à cobertura securitária. Note-se que a interpelação do agente financeiro só ocorreu em dezembro de 1993, após o falecimento do mutuário. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, o atraso no pagamento não é óbice intransponível à cobertura securitária. Por outro lado, a circunstância de o acórdão recorrido ter-se baseado em parecer do MP estadual e nas razões do recorrido, não quer dizer que possa ser considerado nulo. Diante disso, a Turma deu provimento em parte ao recurso do espólio para, reconhecendo a quitação decorrente da cobertura securitária, julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial da ação de rescisão contratual e reintegração de posse. Precedentes citados: REsp 795.639-MT, DJ 20/2/2006; AgRg no Ag 714.792-RS, DJe 28/10/2008; AgRg no Ag 1.092.900-SP, DJe 18/5/2009, e REsp 316.552-SP, DJ 12/4/2004. REsp 403.155-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/6/2009.
DIREITOS AUTORAIS. OBRA COLETIVA. TV. A Turma não conheceu do REsp, considerando que inexiste a violação do art. 13 da Lei n. 6.533/1978. Reafirmou que é a empresa produtora do evento a detentora da titularidade dos direitos autorais quando se tratar de obra artística realizada por diferentes pessoas, mas organizada por empresa singular, coletiva e em seu nome utilizada, nos termos dispostos no art. 15 da Lei n. 5.988/1973 (Lei dos Direitos Autorais). De igual modo, a norma protetiva do art. 13 da Lei n. 6.533/1978 não conflita com o citado artigo da Lei dos Direitos Autorais, por complementá-la, na medida em que condiciona a aplicação do comando legal ali expresso, a fim de garantir os direitos conexos dos profissionais contratados para participar do projeto artístico. Anota o Min. Relator que, na hipótese em exame, o próprio acórdão recorrido afirma que restaram garantidas, por meio das cláusulas contratuais, os direitos conexos dos que participaram das obras artísticas organizadas. Precedente citado: REsp 4.875-RJ, DJ 6/5/1991. REsp 438.138-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 18/6/2009.
AGRAVO. PEÇA OBRIGATÓRIA. Na espécie, houve uma antecipação de tutela concedida para retirada de sócio. Mas a matéria discutida no REsp é eminentemente processual e está em saber se o agravo interposto dessa decisão em primeira instância (art. 525 do CPC) que deve estar instruído com as peças obrigatórias e, se assim não estiver, se pode haver a dispensa por parte do tribunal a quo de uma dessas peças ou parte dela para seu conhecimento e aplicação do Direito à espécie. Ainda se perquire se o STJ pode também dispensar, indiretamente, essas peças obrigatórias, ou seja, as que a lei considera que devam obrigatoriamente instruir o agravo (peças a cargo do agravante). Observa o Min. Relator que, no caso dos autos, faltou uma das folhas da decisão agravada, mas o TJ considerou que, mesmo sem essa folha, compreendia a tese e dele conheceu. Neste contexto, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso, entendendo que a norma é cogente, legal e obrigatória, além de que, com base em precedentes deste Superior Tribunal, entende-se por peça obrigatória a integralidade da peça. Logo, se falta alguma página, evidentemente, não estaria satisfeito o requisito legal. Ficou vencido o Min. Relator que, com base também em precedente de relatoria do Min. Sálvio Figueiredo Teixeira (REsp 299-RJ, DJ 21/10/1989), entendia que, se o TJ sentiu-se habilitado a julgar com a ausência dessa peça, não se poderia impedi-lo de fazer justiça no caso concreto. Ainda defendeu que pequenos vícios na formação do instrumento sem um mínimo potencial lesivo - com o perfeito entendimento da tese ali deduzida - não poderia merecer do Judiciário rigor excessivo a ponto de inviabilizar o exame do direito material em litígio, sob pena de privilegiar-se a forma em detrimento do conteúdo. Precedente citado: REsp 674.214-SP, DJ 1°/8/2005. REsp 1.035.445-BA, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/6/2009.
QUINTA TURMA
HC. PRISÃO PREVENTIVA. Trata-se de habeas corpus em que se alega não haver os requisitos autorizadores da prisão preventiva e o ora paciente apresentar condições pessoais favoráveis. Alega-se, ainda, haver equívoco por parte do juízo de primeiro grau ao considerá-lo foragido. Conforme os autos, verificou-se que dois foram os fundamentos para a decretação da prisão preventiva, isto é, a situação de foragido e os graves antecedentes do paciente. A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, que a fundamentação relativa aos antecedentes é plenamente válida, pois não se trata de presumir a periculosidade do agente a partir de meras ilações, conjecturas desprovidas de base empírica concreta, pelo contrário, no caso, a periculosidade decorre do fato de constar, na folha de antecedentes do paciente, condenação pelos crimes de latrocínio e extorsão mediante sequestro e ainda um processo em curso pela prática do crime do art. 297 do CP (falsificação de documento público), além de acusação de homicídio. Tal condição demonstra a possibilidade de que o paciente, se solto, volte a delinquir. Assim, sua soltura pode ensejar grave ameaça ao seio social e, por consequência, à ordem pública. Ademais, condições favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa no distrito da culpa, por si sós, não têm o condão de garantir ao paciente a revogação da prisão preventiva se há, nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Diante disso, denegou-se a ordem. Precedentes citados: HC 57.315-RJ, DJ 1º/8/2006; RHC 16.851-BA, DJ 1º/2/2005; HC 56.205-SC, DJ 14/8/2006; RHC 18.170-MG, DJ 21/11/2005; RHC 18.133-MG, DJ 21/11/2005; RHC 17.809-CE, DJ 14/11/2005; HC 42.061-DF, DJ 26/9/2005, e HC 44.752-GO, DJ 26/9/2005. HC 125.059-GO, Rel. originária Min. Laurita Vaz, Rel. para acórdão Min. Felix Fischer, julgado em 16/6/2009.
HC. POSSE ILEGAL. ARMA. FOGO. Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário contra acórdão que manteve o recebimento da denúncia do ora paciente em relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo. A Turma denegou a ordem de habeas corpus, por entender que a nova redação dada aos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) pela Lei n. 11.706/2008 prorrogou até o dia 31 de dezembro de 2008 apenas o prazo para a regularização de armas de fogo de uso permitido, não contemplando as armas de uso restrito ou de numeração raspada, como no caso dos autos. Assim, sendo o paciente flagrado no dia 9 de abril de 2008, não tinha ele qualquer possibilidade de regularizar as armas que possuía. De outro lado, não entregando tais armas espontaneamente à autoridade competente, evidencia-se a existência de justa causa para a ação penal pela demonstração de dolo de manter em seu poder armas de fogo de origem irregular. HC 124.454-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/6/2009.
RESP. AÇÃO ANULATÓRIA. ATO ADMINISTRATIVO. In casu, trata-se originariamente de ação anulatória ajuizada pelo estado membro contra decisão administrativa do TJ proferida pelo seu Pleno, que, ao julgar recurso administrativo de uma servidora, reconheceu o direito dela de continuar a receber a gratificação de nível universitário prevista em lei estadual. A ação foi julgada procedente, contudo o tribunal a quo, em apelação, assentou que a decisão exarada no mencionado recurso administrativo não era impugnável por meio de ação, mas sim de recurso, por entender que o ato administrativo emanado do tribunal tinha natureza judicial. Diante disso, a Turma entendeu mostrar-se evidente que o ato impugnado na referida ação anulatória não possui natureza judicial, mas sim administrativa, caso em que se aplica, por analogia, a Súm. n. 733-STF, que impede a interposição dos recursos especiais e extraordinários contra decisões de cunho administrativo emanadas dos tribunais. Assim, o fundamento do acórdão recorrido de carência de ação não merece prevalecer, pois não se está diante da ação anulatória de ato judicial, prevista no art. 486 do CPC, a despeito da identidade do nomen juris utilizado, mas sim anulação de ato administrativo. Nesse contexto, deu-se provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem para que examine a apelação interposta contra a sentença que julgou procedente a ação anulatória. Precedente citado: REsp 697.225-RN, DJ 13/2/2006. REsp 730.947-AC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/6/2009.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. PREJUÍZO. DEFESA. Pleiteia-se, no recurso, que seja declarada a nulidade, por deficiência de defesa, do processo que apura a suposta prática de homicídio qualificado, visto que o defensor constituído nos autos, apesar de intimado, não ofereceu alegações finais, não recorreu da sentença de pronúncia e não apresentou contrariedade aos libelos. Requer-se a reabertura do prazo para alegações finais. Este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que a apresentação de alegações finais é facultativa nos processos de competência do Tribunal do Júri, uma vez que não há julgamento do mérito com a sentença de pronúncia, mas mero juízo de admissibilidade da acusação formulada. Também possui entendimento pacífico de que, se a defesa fora intimada da sentença de pronúncia e não manifestou a pretensão de recorrer, é aplicável a regra processual da voluntariedade dos recursos, (art. 574, caput, do CPP). Outrossim, a não apresentação de contrariedade ao libelo, de acordo com a jurisprudência do STJ, não implica, por si só, nulidade, sendo mera faculdade processual da defesa. Todavia, embora a jurisprudência desta Corte indique que a não apresentação pelo advogado de uma das peças processuais citadas não acarreta, por si só, a declaração de nulidade do ato judicial, cabe ao magistrado verificar a eventual ocorrência de prejuízo ao réu diante de cada caso concreto, de modo que os automatismos devem ser evitados em se tratando de processo penal. No caso, o defensor constituído pelos réus deixou de apresentar três peças processuais, hipótese não contemplada em nenhum dos precedentes citados, nos quais, no máximo uma peça não foi oferecida. Para o Min. Relator, é evidente o prejuízo à defesa dos recorrentes, não sendo crível a tese esposada pelo acórdão recorrido de que a inércia do advogado, in casu, poderia ser mera estratégia defensiva. Ressaltou que, somente após a não apresentação de contrariedade ao libelo, ou seja, passados quase dez meses sem qualquer manifestação defensiva nos autos, os réus foram intimados para informar se o advogado à época constituído ainda continuava patrocinando seus interesses, quando o recomendado seria que os recorrentes, logo após o transcurso do prazo para a apresentação de alegações finais, fossem cientificados de que estavam sem defesa e, no caso de eventual inércia, fosse nomeado defensor dativo, dando-se, assim, efetividade ao princípio da plenitude de defesa. Conforme a CF/1988, é inadmissível que os réus fiquem tanto tempo indefesos em processo que apura a suposta prática de homicídio qualificado. Ante o exposto, a Turma deu provimento ao recurso. Precedente citado: HC 33.740-PE, DJ 28/6/2004. RHC 22.919-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/6/2009.
DISPENSA. LICITAÇÃO. CONDUTA TÍPICA. Sustenta o recorrente que a denúncia é inepta porque não apontou quaisquer indícios de autoria e de materialidade do delito, bem como de liame subjetivo entre o acusado e os demais denunciados. Afirma, ainda, que não possui qualquer poder de decisão sobre a dispensa ou não do procedimento licitatório de que tratam os autos da ação penal. Porém, a Turma negou provimento ao recurso ao entendimento de não ser inepta a denúncia que, em total conformidade com o disposto no art. 41 do CPP, assegura o contraditório e a ampla defesa e demonstra, ainda que com elementos mínimos, o fato supostamente criminoso, bem como o possível envolvimento do acusado no delito em tese, de forma suficiente para a deflagração da ação penal. O parecer técnico firmado pelo acusado, além de opinar sobre a necessidade e conveniência de contratar o serviço, recomenda a dispensa de licitação com base no inciso XIII do art. 24 da Lei n. 8.666/1990, o que impede reconhecer, de plano, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato imputado ao recorrente. Não cabe, nesta sede, analisar a existência da associação do recorrente com os demais acusados para, com unidade de desígnios, dispensar e inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei. Quando a versão de inocência apresentada é contraposta por elementos indiciários apresentados pela acusação, o confronto de versões para o mesmo fato deve ser solucionado por meio da instrução criminal, garantidos o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. RHC 23.770-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/6/2009.
FIANÇA. CONTRATO. LOCAÇÃO. CONSTRIÇÃO. FIADOR. Trata-se de recurso extraído de agravo de instrumento interposto nos autos da ação regressiva movida pelos fiadores contra o locatário, em virtude do pagamento de dívida locativa em ação de cobrança. O juiz rejeitou a impugnação à penhora efetivada em imóvel de propriedade do locatário por considerar aplicável a exceção do art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990, na redação dada pelo art. 82 da Lei do Inquilinato, de 1991, que excetua a impenhorabilidade do bem de família por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. O Tribunal de origem proveu o recurso do locatário sob o fundamento de que, se o locador, na qualidade de credor primitivo, não possuía o privilégio de invocar a exceção prevista no art. 82 da Lei n. 8.245/1991 para excutir o imóvel do locatário, o fiador, que se sub-rogou nos seus direitos e ações, também não o tem. Os fiadores sustentam que, ao propor ação regressiva contra o afiançado, estão litigando por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Incide, portanto, o óbice do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990, razão pela qual o locatário não poderá invocar a impenhorabilidade do bem de família. Para o Min. Relator, a questão não encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal. A teor do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, o bem imóvel destinado à moradia da entidade familiar é impenhorável e não responderá pela dívida contraída pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas no artigo 3º da aludida norma. Esse dispositivo excetua em seu inciso VII, tido por ofendido, a obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, isto é, autoriza a constrição de imóvel pertencente a fiador. In casu, os recorrentes, garantidores do contrato de locação, sub-rogaram-se nos direitos do locador tanto nos privilégios e garantias do contrato primitivo (art. 346 e 831 do CC/2002) quanto nas suas limitações (art. 3º, VII, Lei n. 8.009/1990). Assim, a transferência dos direitos inerentes ao locador em razão da sub-rogação não altera prerrogativa inexistente para o credor originário. Portanto, o locatário não pode sofrer constrição em imóvel em que reside, seja em ação de cobrança de débitos locativos seja em regressiva. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 772.230-MS, DJ 23/10/2006; REsp 263.114-SP, DJ 28/5/2001. REsp 1.081.963-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 18/6/2009.
DECLARAÇÃO. IR. DADOS FALSOS. Na hipótese, presentes indícios de autoria, o cotejo da prova da acusação e da defesa deverá ser feito pelo juiz competente por meio de regular processo criminal, mostrando-se inviável o trancamento da ação penal, ante a necessidade de dilação probatória incompatível com o rito célere e a cognição sumária do mandamus, que exige prova pré-constituída do direito alegado. A materialidade do delito está evidenciada pela apresentação dos dados incorretos à Receita Federal e há indícios de que o paciente, na condição de capitão da Polícia Militar e chefe de seção de recursos humanos daquela corporação, alterou o número de seus dependentes, para fins de declaração de imposto de renda, com o intuito de lograr uma maior quantia em dinheiro de sua restituição. Para o Min. Relator, a análise da tese defensiva de absorção do crime de falso pelo de sonegação exigiria a vedada inserção no conjunto fático-probatório, para se afirmar que o único objetivo da inserção dos dados falsos na folha de pagamento tenha sido, tão somente, a sonegação fiscal. RHC 24.483-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/6/2009.
SEXTA TURMA
PRERROGATIVA. FORO. RAZÕES. RECURSO. A Turma reafirmou o entendimento de que a prerrogativa de foro não alcança os ex-ocupantes de cargos e funções públicas (ADI 2.797-DF e 2.860-DF do STF) e, na espécie, o paciente jamais teve a seu favor a referida prerrogativa, pois em 1983, época em que era prefeito, não havia disposição alguma conferindo prerrogativa de foro a prefeito, o que só viria acontecer com a promulgação da CF/1988, quando já não mais ocupava o cargo. Quanto à ausência de razões do recurso em sentido estrito, a Turma reiterou que, no caso de omissão do defensor constituído, impõe-se a intimação do réu para a constituição de outro defensor; se não constituído, impõe-se a nomeação de defensor dativo. O julgamento sem que o recurso tenha sido arrazoado é nulo. Assim, a Turma concedeu parcialmente a ordem. HC 118.102-GO, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 16/6/2009.
ROUBO. EXTORSÃO. ARMA. BIS IN IDEM. O paciente associou-se a outros três para a prática de crimes patrimoniais. Primeiro, mediante o uso de arma de fogo, eles roubaram um automóvel e os pertences do condutor, além de restringir sua liberdade. Logo após, usando novamente aquele instrumento, constrangeram outra vítima a fornecer senhas de cartões magnéticos e a assinar cheques para que obtivessem vantagem patrimonial indevida. Por isso, foram condenados pela prática de roubo e extorsão circunstanciados e também pela formação de quadrilha armada. O que se alega é a existência de bis in idem na condenação, em razão da punição mais de uma vez pela mesma circunstância, o uso da arma. Nesse contexto, é certo que o reconhecimento do bis in idem deriva da interpretação crítica dos fatos à luz do conceito fundamental de bem jurídico. No caso, quanto à extorsão e ao roubo, em que a incriminação busca tutelar o patrimônio e a liberdade ou integridade física, por mais que o resultado seja o mesmo (subtração de bens), não há falar em bis in idem, porquanto praticados perante vítimas diferentes. O fato de o juízo reconhecer a continuidade delitiva, não implica deixar de reconhecer que ambos os delitos são circunstanciados. Já quanto ao crime de quadrilha, o bem jurídico protegido com a incriminação é a paz pública, a demonstrar, em comparação ao outro grupo de incriminações, que eles são independentes, a ponto de justificar a exasperação em razão do emprego de arma. Precedentes citados: HC 91.129-SP, DJe 4/8/2008; HC 54.773-SP, DJ 7/2/2008; HC 27.142-RS, DJ 28/8/2006, e HC 33.894-RJ, DJ 14/3/2005. HC 73.234-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/6/2009.
DESAFORAMENTO. DILIGÊNCIAS. O paciente foi denunciado e pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado por motivo torpe (inadimplência de dívida), mas a sessão plenária acabou suspensa em razão do deferimento de liminar em pedido de desaforamento feito, não pelo MP, mas sim pela defesa. Nesse mesmo pedido, ela pugnou pela realização de diligências, requerimento que foi acolhido, em parte, pelo desembargador relator. A defesa alega, agora, que, a partir da liminar, não teria mais participado dos atos processuais subsequentes, que culminaram na improcedência do pedido de desaforamento: nem sequer lhe foi oportunizado manifestar-se sobre as provas produzidas, o que foi concedido à acusação, em franca disparidade de tratamento, além da ausência de intimação do defensor público para a sessão de julgamento, fato que causaria nulidade absoluta. Quanto a isso, correto se mostra o entendimento de que, a princípio, o pedido de desaforamento não comporta dilação probatória. Contudo, excepcionalmente, diante da realização das diligências requeridas, que levaram ao ingresso de novos elementos no feito, há a necessidade de ciência da defesa, quanto mais se isso foi conferido ao Parquet. Porém, a alegação de falta de intimação da defesa para sessão de julgamento não merece guarida, visto que o regimento interno do TJ em questão traz dispositivo quanto ao desaforamento prescindir de inclusão em pauta, ao fundamento de ser levado em mesa para julgamento. Anote-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal entende pela imprescindibilidade de intimação quando se referir à sessão de julgamento de habeas corpus, em que ela foi previamente requerida, isso em prol da garantia da mais ampla defesa. Com esse entendimento, a Turma concedeu, em parte, a ordem, para determinar a anulação do julgamento do desaforamento, assegurar à defesa a oportunidade de se manifestar sobre a prova acrescida e, se quiser, requerer intimação da nova sessão de julgamento, restabelecida a liminar antes deferida que suspendeu o julgamento do paciente. Precedentes citados: HC 84.932-MG, DJ 12/11/2007; HC 42.004-MG, DJe 14/4/2008, e HC 47.525-SP, DJ 7/2/2008. HC 55.802-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/6/2009.
PRESCRIÇÃO. INABILITAÇÃO. FUNÇÃO PÚBLICA. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a pena de inabilitação para o exercício de função pública (art. 1º, § 2º, do DL n. 201/1967) é autônoma em relação à privativa de liberdade, isso tendo em conta suas naturezas jurídicas diversas, o que denota serem também distintos seus prazos prescricionais. Precedentes citados do STF: HC 87.375-SC, DJe 26/9/2008; QO no AI 379.392-SP, DJ 16/8/2002; do STJ: REsp 885.452-PR, DJ 14/4/2008, e REsp 819.738-SC, DJ 12/2/2007. HC 91.954-RJ, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 18/6/2009.
ESTELIONATO. INSS. REVISÃO. BENEFÍCIO. Os pacientes, agindo como advogados de pessoa analfabeta, ajuizaram ação de revisão de benefício previdenciário lastreados em anotações em carteira de trabalho e comprovantes da qualidade de segurado de seu marido. A ação foi, ao final, julgada procedente em parte; porém, iniciada a execução, o INSS, após sete anos de lide, informou ao juízo que inexistia a concessão do benefício cuja revisão se buscava, o que culminou com a denúncia dos acusados pela suposta prática de estelionato contra o INSS. Os pacientes, por sua vez, alegam a inépcia da denúncia dada a atipicidade da conduta a eles atribuída. Quanto a isso, anote-se, primeiramente, que, tal como aduziu o MP em seu parecer, o direito subjetivo de buscar o Poder Judiciário, um dos mais relevantes pilares do Estado democrático de direito, é inalienável. Daí que almejar a prestação da tutela jurisdicional, em si mesma, ainda que mediante pedido absurdo ou manifestamente improcedente, não pode ser equiparado a tentar induzir a erro o réu ou o próprio juízo, quanto mais se acostados documentos que comprovariam o suposto direito. Mostra-se evidente que induzir alguém a erro com o objetivo de obter vantagem pessoal é conduta típica, mas trazer a juízo pretensões infundadas não o é. Consta, também, da própria exordial acusatória que aquela autarquia, já ao tempo da contestação, tinha condições de informar o juízo da inexistência do benefício e, se ela, a detentora dos competentes registros, desconhecia esse fato, só se dando conta disso anos depois de ajuizada a ação, não é de se exigir, tal como a denúncia, que os pacientes tivessem conhecimento prévio dele, diante mesmo dos parcos documentos utilizados na ação. Outrossim, consta dos autos que o INSS chegou a atestar a existência do respectivo processo de pensão em seu banco de dados, mas, só após um ano, deu-se conta de seu indeferimento por motivo de perda da qualidade do segurado. Por isso tudo, atribui-se a prática de crime aos pacientes por ajuizar ação de revisão de benefício previdenciário, quando deveriam ter promovido ação de concessão, o que não pode prevalecer. Com esses fundamentos, a Turma concedeu a ordem para trancar a ação penal. HC 28.694-SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 18/6/2009.