JurisHand AI Logo

Informativo do STJ 398 de 12 de Junho de 2009

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


PRIMEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

MS. EXPORTAÇÃO. SOJA TRANSGÊNICA. A Associação Nacional dos Exportadores de Cereais impetrou mandado de segurança coletivo contra ato omissivo do ministro de Estado dos Transportes pelo não exercício do dever de vigilância nos Portos de Paranaguá e Antonina, que estaria a impedir o trânsito e embarque de soja geneticamente modificada destinada à exportação. Informa, entre outros fatos, que, diante da primeira restrição (feita por ordem de serviço) recorreu ao Judiciário, sendo a ordem mandamental concedida por juiz federal e confirmada, ao final, pelo STF, mas que a administração do porto continua a impedir a movimentação desse tipo de soja. As informações, inclusive da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA), noticiam a impossibilidade de o Ministério fiscalizar os referidos portos dentro do seu quadro normativo (art. 87, da CF/1988) e apontam as imposições rígidas ao controle e separação da soja geneticamente modificada daquela convencional nos terminais do porto, além da dificuldade em cumpri-las. Diante disso, a Seção julgou extinto o mandado de segurança sem exame de mérito, por reconhecer que o ministro de Estado dos Transportes é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Observou-se a impropriedade da via eleita; pois, conforme o descrito na impetração, há o descumprimento de ordem judicial, assim, a reclamação seria a medida própria para a cobrança de efetivo cumprimento de ordem judicial já transitada em julgado, inclusive com aval do STF. MS 11.707-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/6/2009.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. ACP. IMPROBIDADE. MILITARES. Trata-se de conflito suscitado para definir a competência: se da Justiça estadual comum ou da militar para julgar agravo de instrumento interposto pelo MP estadual contra decisão cautelar do juízo estadual em ação civil pública (ACP), por improbidade administrativa proposta contra policiais militares, que supostamente praticaram agressões físicas e morais a menor infrator. Nela o MP requer, entre outras sanções, a perda da função pública dos policiais. Destacou o Min. Relator ser a primeira vez que o STJ enfrenta essa questão. Anota que o TJ determinou a remessa dos autos à Justiça estadual militar (que também se deu por incompetente), mas deixou de anular a decisão cautelar do juiz. Dessa forma, observa que se discute a competência para julgar o recurso e não a competência da causa, logo somente o TJ pode examiná-lo nem que seja para anular a decisão, remetendo-a para o juízo competente. Entretanto, assevera a importância da matéria após a EC n. 45/2004 (que alterou a jurisdição da Justiça Militar, passando, também, a julgar ações civis propostas contra atos disciplinares de militares). Além disso, na espécie, como coincide a competência para julgar o recurso com a competência para causa, explica o Min. Relator que teve de examinar, excepcionalmente, os limites da jurisdição da Justiça Militar e a desnecessidade de fracionar o julgamento da ação de improbidade. Quanto aos limites da jurisdição cível da Justiça Militar, a ação civil por ato de improbidade deve ser processada perante a Justiça estadual comum já que não se dirige contra a administração militar nem é consequência de atos disciplinares militares que tenham sido concretamente aplicados: volta-se a demanda contra o próprio militar, não se discute ato disciplinar, mas ato de indisciplina cometido por policiais militares no exercício de suas funções. Quanto à desnecessidade de fracionar o julgamento da ação de improbidade, ressalta a jurisprudência do STF, que editou a Súm. n. 673, a demonstrar que a parte final do art. 125, § 4º, da CF/1988 não impede a perda da graduação do militar mediante procedimento administrativo. Assim consequentemente com muito mais razão, não deve haver impedimento quanto à perda da patente ou graduação resultar de condenação transitada em julgado na Justiça estadual comum, em razão das garantias inerentes ao processo judicial. Tendo tudo isso em conta, concluiu que a perda do posto, da patente ou da graduação dos militares pode ser aplicada na Justiça estadual comum nos processos de sua jurisdição sem afronta ao disposto no referido artigo da CF/1988. Diante do exposto, a Seção declarou competente o TJ, o suscitado. CC 100.682-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 10/6/2009.

INTEIRO TEOR:

RECURSO REPETITIVO. TAXA SELIC. REPETIÇÃO. INDÉBITO. A Seção, ao julgar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008-STJ) reiterou aplicar-se a taxa Selic a partir de 1º/1/1996 (vigência da Lei n. 9.250/1995) na atualização monetária do indébito tributário, não podendo a Taxa Selic ser acumulada com outro índice, já que o seu cálculo abrange, além dos juros, a inflação do período. Observou-se, também, que, se os pagamentos forem efetuados após 1º/1/1996, o termo inicial para a incidência da Taxa Selic será a data do pagamento indevido. No entanto, se houver pagamentos anteriores à data da vigência da mencionada lei, a Taxa Selic terá como termo inicial da data de 1º/1/1996. Precedentes citados: EREsp 291.257-SC, DJ 6/9/2004; EREsp 399.497-SC, DJ 7/3/2005; EREsp 425.709-SP, DJ 7/3/2005; REsp 431.755-RS, DJ 5/3/2004; REsp 462.710-PR, DJ 9/6/2003; REsp 397.556-RJ, DJ 15/12/2003, e REsp 524.143-MG, DJ 15/9/2003. REsp 1.111.175-SP, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 10/6/2009 (ver Informativo n. 394).

INTEIRO TEOR:

RECURSO REPETITIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. A Seção, ao julgar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008-STJ) afirmou, na linha da jurisprudência, que, em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º, do CPC (redação dada pela Lei n. 11.280/2006), o que independe de ser ouvida previamente a Fazenda. Observou-se que somente o regime disposto no § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 exige a oitiva prévia da Fazenda e isso somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente indicada nessa mesma lei, ou seja, na prescrição intercorrente aplicada à Fazenda na execução fiscal arquivada com base no § 2º do mesmo artigo, quando não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis. Nos demais casos, a prescrição a favor ou contra a Fazenda Pública pode ser decretada de ofício. Precedentes citados: REsp 1.034.191-RJ, DJ 26/5/2008; REsp 843.557-RS, DJ 20/11/2006; REsp 1.036.756-RJ, DJ 2/4/2008; REsp 1.028.694-RS, DJ 17/3/2008; REsp 1.024.548-RS, DJ 13/3/2008; REsp 1.042.940-RJ, DJe 3/9/2008; AgRg no REsp 1.002.435-RS, DJe 12/12/2008; REsp 1.061.301-RS, DJe 11/12/2008; REsp 1.089.924-RJ, DJe 4/5/2009, e REsp 733.286-RS, DJe 22/8/2000. REsp 1.100.156-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 10/6/2009.

INTEIRO TEOR:

RECURSO REPETITIVO. MASSA FALIDA. HONORÁRIOS. A Seção, ao julgar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008-STJ), reafirmou o entendimento jurisprudencial de ser exigível a cobrança do encargo de 20% previsto no art. 1º do DL n. 1.205/1969 nos autos de execução fiscal proposta contra a massa falida, tendo em vista o disposto do art. 208, § 2º, da antiga Lei de Falências (DL 7.661/1945). Esclareceu-se, ainda, que tal encargo, imposto no art. 1º do DL n. 1.205/1969, foi alterado pela Lei n. 7.711/1988 (ex vi arts. 3º e 4º) não destina-se unicamente a substituir a condenação em honorários advocatícios, mas custear despesas que não abrangem só honorários. Observou-se, também, o exame do disposto no art. 21 da Lei n. 4.439/1964 e do art. 1º, II, da Lei n. 5.421/1968. Precedentes citados: EREsp 668.253-PR, DJ 24/9/2007; EREsp 637.943-PR, DJ 3/4/2006; EREsp 448.115-PR, DJ 5/12/2005; REsp 446.301-PR, DJ 20/9/2002; AgRg no REsp 1.006.243-PR, DJe 23/4/2009, e AgRg no REsp 641.610-PR, DJe 13/2/2009. REsp 1.110.924-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/6/2009.

INTEIRO TEOR:

RECURSO REPETITIVO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. A Seção julgou recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008-STJ) reafirmando o entendimento jurisprudencial de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no registro de imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Assim, cabe ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo, ao contemplar qualquer das situações previstas no art. 34 do CTN, optando por um ou por outro no intuito de facilitar a arrecadação. Precedentes citados: REsp 475.078-SP, DJ 27/9/2004; REsp 979.970-SP, DJ 18/6/2008; AgRg no REsp 1.022.614-SP, DJ 17/4/2008; REsp 712.998-RJ, DJ 8/2/2008; REsp 759.279-RJ, DJ 11/9/2007; REsp 868.826-RJ, DJ 1º/8/2007, e REsp 793.073-SP, DJ 20/2/2006. REsp 1.111.202-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/6/2009.

SEGUNDA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Na hipótese, a companhia têxtil viu deferida sua recuperação judicial. A esse deferimento, apresentou, no plano de recuperação, os direitos trabalhistas de seus empregados, estando tais créditos contemplados no referido plano. Os empregados propuseram ação trabalhista e a Justiça obreira proferiu decisão, julgando procedentes as reclamatórias, entendendo existir um grupo econômico pelo fato de a empresa ora suscitante ter, no seu corpo de diretores, alguns sócios pertencentes à companhia têxtil. Assim, o juízo trabalhista redirecionou a execução, agora contra a suscitante, e promoveu o início da execução desses créditos trabalhistas. Para o Min. Relator, se ficar reconhecido que não existe conflito, estar-se-á possibilitando que uma empresa saudável, financeira e empresarialmente, com essa penhora online, que é a iniciação da execução trabalhista, torne-se combalida. Ao invés de prestigiar o espírito da Lei de Recuperação, que é promover a recuperação daquela que está combalida, possibilitar-se-á à que está em estado econômico saudável também vir a sofrer, permitir-se-á que esses créditos trabalhistas saiam da esfera do plano de recuperação, adquiram um status de privilégio, do qual eles já gozam, e faça também com que a característica da par conditio creditorum seja quebrada; simultaneamente, estar-se-ia violando, sobre todos os pontos de vista, a lei e princípios. Concluiu o Min. Relator que, nessas hipóteses, há um conflito positivo relativo a esse crédito trabalhista e que a execução deve prosseguir perante o juízo da recuperação judicial, não dando essa autonomia que pretendeu dar a Justiça do Trabalho. Porém, o Min. Sidnei Beneti entendeu que, no caso, não há conflito. O que há é uma questão trabalhista em que o juízo trabalhista resolveu atingir o patrimônio de outra empresa por entender que faz parte do grupo econômico e lá se resolve à luz das relações trabalhistas. Ao se entender que essa empresa deve, no juízo trabalhista, sustentar que estão sendo atingidos bens de terceiros (dela), defender-se-á por intermédio dos embargos de terceiro. Não há dois atos jurisdicionais contrastantes, não há dois juízos afirmando a jurisdição de tal maneira que um deles deva prevalecer, mas mera alegação da parte. Se os juízes não afirmaram a própria competência, não há conflito positivo. Diante disso, a Seção, por maioria, não conheceu do conflito e revogou a liminar. CC 103.711-RJ, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 10/6/2009.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. RIO. BEM FEDERAL. Nos autos de usucapião, objetivando o reconhecimento da propriedade sobre terreno por exercício da posse do bem durante mais de dez anos, a União manifestou interesse na causa e requereu a declaração de incompetência absoluta da Justiça estadual, ao argumento de que o imóvel objeto da ação confronta com terrenos marginais do rio Piracicaba, que, por banhar mais de um estado da Federação, é considerado rio federal nos termos do art. 20, III, da CF/1988. Remetidos os autos ao juízo federal, ele entendeu ser incompetente para decidir a causa e determinou o retorno dos autos ao juízo estadual, ao fundamento de o mencionado rio não ser federal, pois nasce no município de Americana-SP e deságua no Rio Tietê, começa e termina no estado de São Paulo. Com o retorno dos autos ao juízo estadual, foi suscitado o conflito. Diante disso, a Turma declarou competente o juízo federal sob o argumento de que a Agência Nacional de Águas (ANA), na função de entidade reguladora e fiscalizadora do uso de recursos hídricos nos corpos de água de domínio da União, definiu que o Rio Piracicaba é bem federal nos termos do art. 20, III, da CF/1988, pois sua bacia inclui os rios Jaguari e Jatibaia, estendendo-se pelos estados de Minas Gerais e São Paulo, conforme a Nota Técnica n. 18/2005/NGI, que tratou sobre o domínio dos cursos d'água das bacias dos rios Piracicaba, Comanducaia e Jaguari. CC 97.359-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 10/6/2009.

INTEIRO TEOR:

DPVAT. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. Cuida-se de recurso especial remetido à Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de discussão que pode ser assim delimitada: se for considerado que o DPVAT ostenta a natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, o prazo prescricional para sua cobrança é de três anos diante da incidência do art. 206, § 3º, IX, do CC/ 2002. Por outro lado, se tomado como seguro obrigatório de danos pessoais, a ação de cobrança, em vista da falta de regulamentação específica, prescreve no prazo geral de dez anos estabelecido no art. 205 do CC/2002. O Min. Luis Felipe Salomão, o relator, aplicava ao caso o prazo de prescrição de 10 anos. Mas, o Min. Fernando Gonçalves, em seu voto vista, concluiu que o DPVAT exibe a qualidade de seguro obrigatório de responsabilidade civil, portanto prescreve em três anos a ação de cobrança intentada pelo beneficiário, no que foi seguido pela maioria. Na espécie, tendo o acidente ocorrido em 20/1/2002 e a demanda ajuizada somente em 8/8/2006, o reconhecimento da prescrição é de rigor. Isso posto, a Seção, ao prosseguir o julgamento, não conheceu do recurso. REsp 1.071.861-SP, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Fernando Gonçalves, julgado em 10/6/2009.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. HERDEIROS. ACIDENTE. TRABALHO. A Seção negou provimento ao agravo e reiterou seu entendimento no sentido de que a ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada pelos herdeiros do empregado falecido em razão de acidente de trabalho deve ser processada e julgada perante a Justiça comum. Precedentes citados do STF: CC 7.204-MG, DJ 31/3/2006; do STJ: CC 57.884-SP, DJ 9/4/2007; CC 75.787-RS, DJ 6/8/2007; CC 54.210-RO, DJ 12/12/2005; CC 55.534-RS, DJ 8/10/2007; CC 40.618-MS, DJ 13/10/2005, e AgRg no CC 88.445-RJ, DJ 3/12/2007. AgRg no CC 92.821-BA, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 10/6/2009.

TERCEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. JF. EMPREGADO. CEF. A Seção, por maioria, entendeu que compete à Justiça Federal processar e julgar crime no qual empregado da Caixa Econômica Federal, em tese, teria, no exercício de suas funções, discriminado pessoa idosa que aguardava atendimento bancário, conduta que se subsume ao delito previsto no art. 96 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). CC 97.995-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 10/6/2009.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. JF. DANO. APA. No caso, cuida-se de dano causado à Área de Preservação Ambiental (APA) do Cairuçu, criada pelo Decreto Federal nº 89.242/83, que consistiu no desmatamento de extensa área de floresta considerada de preservação permanente, com destruição de mata ciliar ou galeria, e utilização de toda vertente de um rio. Assim, como a área está sujeita à restrição administrativa ao uso da propriedade privada, subsiste interesse direto e específico da União, o que atrai a competência da Justiça Federal para julgamento do feito. Logo, a Seção, ao prosseguir o julgamento, declarou competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Angra dos Reis./RJ. CC 80.905-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/6/2009.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRESTAÇÃO. SERVIÇOS. Trata-se de REsp em que se discute a responsabilidade solidária do tomador e do prestador de serviços. No caso, cuida-se de contribuições destinadas à seguridade social. O tribunal a quo assentou que, em que pese a responsabilidade do tomador pelas contribuições devidas pelo prestador do serviço, há de ressaltar que tal previsão não autoriza o Fisco a exigi-las daquele sem antes proceder à apuração da existência do débito junto ao executor da mão de obra. A condição de responsável solidário do tomador de serviço, adicionada à falta de comprovação do recolhimento das contribuições devidas, não enseja, por si só, a aferição indireta pelo Fisco, sem qualquer análise da documentação das prestadoras de serviço responsáveis, à época, pela elaboração das folhas de pagamento. Ou seja, responsabilizar diretamente o responsável solidário, sem antes tentar autuar o principal devedor, até para procurar subsídios a fim de mensurar a obrigação, suprime etapa a ser respeitada para evidenciar que a prestadora de serviço não adimpliu seu débito ou, ao menos, para ela fornecer subsídios ou elementos contábeis à perfeita individualização do crédito. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso, por entender estar correto o acórdão recorrido, não havendo contrariedade aos arts. 124 do CTN e 31 da Lei n. 8.212/1991, nem divergência com a jurisprudência do STJ, como alega a recorrente. Precedentes citados: REsp 800.054-RS, DJ 3/8/2007, AgRg no AgRg no REsp 1.039.843-SP, DJe 26/6/2008, e REsp 776.433-RJ, DJe 22/9/2008. REsp 1.067.988-PR, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 9/6/2009.

INTEIRO TEOR:

CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. Trata-se de REsp em que a questão cinge-se em saber se o recurso administrativo de terceiro contra o indeferimento do pedido administrativo de restituição, ao qual está vinculado o pedido administrativo de compensação da impetrante ora recorrida, é passível de suspender a exigibilidade do crédito tributário devido por ela nos termos do art. 151, III, do CTN. A Turma negou provimento ao recurso, reiterando o entendimento de que ocorre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário sempre que existente algum tipo de impugnação do contribuinte à cobrança do tributo. O Min. Relator, contudo, ressalvou seu entendimento de que o simples pedido administrativo de compensação, ainda mais quando vinculado a pedido de restituição indeferido em 1º grau administrativo, não é apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do dispositivo legal acima mencionado, se não demonstrada a certeza e liquidez dos valores oferecidos à compensação. Precedentes citados: EREsp 850.332-SP, DJe 12/8/2008; REsp 914.318-RJ, DJe 18/12/2008, e AgRg no REsp 957.357-PR, DJe 13/10/2008. REsp 1.101.004-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 9/6/2009.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

TOMBAMENTO. PATRIMÔNIO HISTÓRICO. A Turma conheceu em parte o recurso, mas desproveu-o provimento, considerando que, havendo tombamento geral de cidade protegida como patrimônio de importância histórico-cultural, aplicam-se as restrições do art. 17 do DL n. 25/1937 a todos os proprietários de imóvel na área tombada. Ademais, não procede a alegação de que o bem da recorrente não foi individualizado no tombamento, se já sabia das citadas restrições, quando solicitou, inclusive, autorização ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) para a realização da obra, não obstante descumpriu os limites impostos para a realização de reformas no imóvel. Precedente citado: REsp 840.918-DF. REsp 1.098.640-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 9/6/2009.

INTEIRO TEOR:

PRECATÓRIO. TITULARIDADE. A Turma proveu o recurso ao entendimento de que, considerando que se trata de matéria estritamente de direito, conforme o art. 3º do CPC, é nula a decisão judicial que deferiu sequestro a quem não era titular de precatório. No caso, após o falecimento daquele, seu advogado apresentou procuração assinada pelo de cujus (e não pelo inventariante ou herdeiro). Quando o TJ defere sequestro pedido por falecido, é preocupante imaginar quem levantará o valor correspondente e se haverá prejuízo em desfavor do espólio, herdeiros ou credores. RMS 28.748-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/6/2009.

INTEIRO TEOR:

CAÇA-NÍQUEIS. EXPLORAÇÃO. A Turma negou provimento ao recurso ordinário ao entendimento de que não há falar em direito líquido e certo à exploração de jogos de azar, atividade capitulada como infração penal (art. 50, caput e § 3º, a, do DL n. 3.688/1941), diante da insuficiência de provas de que as máquinas apreendidas e classificadas como caça-níqueis não se destinavam à exploração de tal atividade nem eram utilizadas por menores. Precedente citado: RMS 13.965-MG, DJ 9/9/2002. RMS 15.532-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/6/2009.

INTEIRO TEOR:

RESPONSABILIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL. FORMULÁRIO. A Turma, por maioria, desproveu o recurso, entendendo que, referente ao mérito, não obstante a impetração do writ pela CEF contra ato judicial que determinou o pagamento da diferença entre a TR e a Taxa Selic quanto aos valores do PIS depositados pela executada por guia comum em vez da guia DARF, tal erro não exime a CEF da atualização, nos termos do art. 1º da Lei n. 9.703/1998 (Taxa Selic). No caso, caberia à recorrente não ter aceito o depósito judicial do valor relativo à contribuição federal inscrita na dívida ativa, indicando o formulário correto. Precedente citado: AgRg no RMS 19.800-AM, DJe 13/3/2009. RMS 29.119-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 9/6/2009.

INTEIRO TEOR:

SERVENTIA. CONCURSO. OPÇÃO. A Turma desproveu o recurso ao entendimento de que não tem razão o recorrente que, já tendo optado e tomado posse, com base no art. 25 da Lei estadual n. 11.183/1998, pretendeu que a vacância de outra serventia dentro do prazo de validade do concurso justifica que os demais candidatos possam fazer opção para ocupar vaga, ante a desistência do candidato anterior. Na hipótese, não ocorreu vacância durante o prazo do concurso, e o recorrente não se enquadrava mais na categoria de candidato remanescente, por ter sido excluído ao fazer sua opção. Se ele estava interessado em outra serventia, deveria não ter escolhido quaisquer das opções que lhe foram oferecidas e esperar, em momento posterior, a existência de vacância ou nova disponibilidade de outras serventias, para fazer então sua escolha. Após a investidura, só é possível a remoção por concurso para outro cartório após cumprido o prazo de dois anos (art. 17 da Lei n. 8.935/1994). RMS 27.400-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 9/6/2009.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

LITISCONSORTES. PRAZO EM DOBRO. Incide o prazo do art. 191 do CPC (prazo em dobro) mesmo quando o litígio diz respeito a imóvel comum e, em ação de reintegração de posse, marido e mulher constituem advogados distintos, embora pertençam a escritório advocatício comum. Assim, a Turma deu provimento ao recurso. REsp 818.419-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 9/6/2009.

INTEIRO TEOR:

RESPONSABILIDADE. MÉDICO. TEORIA. PERDA. CHANCE. A relação entre médico e paciente é contratual em regra. Salvo cirurgias plásticas embelezadoras, caracteriza-se como obrigação de meio, na qual é imprescindível, para a responsabilização do médico, a demonstração de culpa e nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado, uma vez que se trata de responsabilidade subjetiva. No caso, o Tribunal a quo reconheceu a inexistência de culpa e nexo de causalidade entre a conduta do profissional e a morte do paciente, o que constitui fundamento suficiente para excluir de condenação o médico. A chamada teoria da perda da chance, adotada em tema de responsabilidade civil, aplica-se quando o dano seja real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável. O acórdão recorrido concluiu haver mera possibilidade de o resultado morte ter sido evitado caso o paciente tivesse acompanhamento prévio e contínuo do profissional da saúde no período pós-operatório. Logo, inadmissível a sua responsabilização com base na referida teoria. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso, julgando improcedente a ação de indenização por danos morais. REsp 1.104.665-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/6/2009.

INTEIRO TEOR:

APELAÇÃO. VÍCIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Trata-se de ausência de procuração nos autos do advogado que assinou o recurso de apelação e, mesmo ao ser intimado para regularizar tal vício de representação, não o fez. A Turma entendeu que, em tal hipótese, a intimação deveria ser feita à parte, e não ao advogado, uma vez que o vício diz respeito à representação processual. No caso, porém, após o julgamento da apelação, a representação processual foi regularizada mediante a juntada de procuração. Contudo, os advogados constituídos não são os mesmos signatários das razões de apelação, mas ratificaram, em nome da parte que representam, os termos do recurso. Assim, fica superada a necessidade de intimação pessoal da parte para juntar a procuração do advogado subscritor da apelação, restando insubsistente o julgamento de apelação, que será renovado. Logo, a Turma deu provimento ao recurso para anular o acórdão recorrido e determinou o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que realize novo julgamento da apelação. REsp 887.656-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 9/6/2009.

INTEIRO TEOR:

CUMPRIMENTO. SENTENÇA. HONORÁRIOS. A Turma entendeu que incidem honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, regramento instituído pela Lei n. 11.232/2005, caso o credor seja obrigado a atuar no processo em busca de satisfação da dívida. Se o advogado da parte continua atuando no feito, haverá de ser remunerado por isso, sendo certo que a fixação da verba honorária prevista na sentença, por óbvio, somente levou em consideração o trabalho desenvolvido até aquela fase do processo. Precedente citado: REsp 978.545-MG, DJ 1º/4/2008. REsp 1.053.033-DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 9/6/2009.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

QO. REMESSA. CORTE ESPECIAL. GUIA. RECOLHIMENTO. INTERNET. A Turma decidiu, em questão de ordem, remeter à Corte Especial matéria referente ao pagamento de guia de recolhimento feito eletronicamente (internet) pelo sistema bancário e relativo a recurso dirigido ao STJ. QO no AgRg no Ag 1.110.107-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgada em 9/6/2009.

INTEIRO TEOR:

INDENIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO. AMIANTO. Trata-se de recurso em que a ré insurge-se contra acórdão de TJ que a condenou a pagar indenização por danos morais e materiais, além de outros consectários, pelo reconhecimento de sua responsabilidade, no caso, pela exposição continuada da vítima a amianto, e o nexo causal daí decorrente que a levou a morte. No caso, o de cujus prestava serviços em transporte para a recorrente. Para o Min. Relator, a discussão sobre a suficiência ou não da prova e da configuração do nexo causal entre a atividade exercida pelo de cujus, sua exposição a elementos agressivos à saúde, a doença de que padeceu e a responsabilidade da recorrente, tudo resvala para o reexame fático vedado nos termos da Súm. n. 7-STJ. Houve, portanto, nas instâncias ordinárias, a identificação da culpa da ré e do nexo causal, de modo que cai no vazio a argumentação relativa à inversão do ônus da prova. Com referência à condenação em danos materiais, sendo o falecido trabalhador autônomo, não fazia jus ao décimo-terceiro salário nem à gratificação de férias, razão pela qual tais verbas devem ser excluídas da condenação e de qualquer cômputo indenizatório. No que tange ao cálculo da pensão, também a questão sofre o empecilho da mencionada súmula. Diante disso, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento. REsp 507.521-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 9/6/2009.

INTEIRO TEOR:

ARGUIÇÃO. INCOMPETÊNCIA. PERITO. Cuida-se, na origem, de liquidação de sentença proferida em ação de reparação de danos na qual a recorrente foi condenada a ressarcir os prejuízos sofridos pelos recorridos com a perda de equipamentos e de 75% de sua lavoura de arroz. Para a recorrente, o perito designado não reúne condições técnicas para a confecção do laudo pericial, razão pela qual deve ser declarada a nulidade da perícia. Aduz, também, ser direito da parte solicitar esclarecimentos do expert em audiência, o que lhe foi vedado. Para o Min. Relator, nos termos do art. 145 do CPC, a especialidade dos peritos será comprovada mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. Na hipótese, não há qualquer ressalva do órgão de classe quanto ao perito que funcionou nos autos. Para que se suspeite das qualidades técnicas do expert, a parte impugnante deve, no mínimo, fundamentar sua argumentação com documentos ou outras provas que demonstrem sua incapacidade ou mesmo sua suspeição, o que não foi feito. No caso, não há como reconhecer a pretendida incapacidade e a nulidade da perícia. Quanto à argüição de não ter sido aberta oportunidade para a obtenção de esclarecimentos do perito em sede de audiência, a referida providência foi dispensada pela recorrente conforme consta de ata. Quanto às ponderações no sentido da incorreção dos cálculos espelhados na perícia uma vez que não abatidos os custos da produção da lavoura, bem como a incompatibilidade do valor da saca de arroz com o preço de mercado, isso é questão que encontra óbice na Súm. n. 7-STJ. Diante disso, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso. Precedente citado: AgRg no Ag 474.989-PR, DJ 28/4/2003. REsp 1.001.964-MA, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 9/6/2009.

INTEIRO TEOR:

ACP. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. A Turma conheceu do recurso e nessa parte deu-lhe provimento para estender os efeitos da sentença aos contratos firmados após a revogação da Portaria n. 190/1989 do Ministério da Fazenda, ao fundamento de que, em contrato de consórcio, quanto aos consorciados excluídos ou desistentes, após o término do grupo, é devida a devolução integral das parcelas pagas, com juros e correção monetária. A questão, no âmbito da ação civil pública, não se restringe à invalidade da cláusula que previa a devolução dos valores pagos sem correção monetária e juros, conforme previa a referida portaria, mas vai além, descrevendo a prática ilegal mediante a qual a empresa negava-se a devolver qualquer valor, seja em contratos anteriores ou posteriores à mencionada portaria. O Tribunal de origem restringiu a análise da questão ao não pagamento dos juros e da correção monetária das parcelas a serem devolvidas, no período em que vigia a retrocitada portaria, apesar de esse ponto não constar da inicial. Diante disso, vê-se que a nova regulamentação dos consórcios, estipulada pelo Bacen, embora tenha revogado essa portaria, inserindo a obrigação de que a devolução dos valores seja realizada com correção monetária e excluindo dos novos contratos a cláusula abusiva que os torna inválidos, não foi capaz de alterar a prática da empresa de se recusar a devolver as quantias desembolsadas pelos desistentes ou excluídos. Assim sendo, persiste a obrigação da empresa de devolver tais quantias, seja nos contratos firmados enquanto vigorava a portaria seja nos contratos firmados posteriormente. Restringir esse direito a determinado período ao arrepio do que foi pretendido na inicial viola os arts. 95 e 103 do CDC, pois trata, de maneira diferente, situações idênticas. A condenação genérica busca apenas identificar a lesão a direito e os danos causados por essa. O dano efetivamente sofrido pelas vítimas individualmente será apurado em liquidação de sentença a ser realizada depois. REsp 702.976-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/6/2009.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

PAD. INTIMAÇÃO. SESSÃO SECRETA. Cuida-se, originariamente, de MS impetrado por juíza de Direito contra ato do TJ que, ao julgar processo administrativo disciplinar (PAD), impingiu-lhe a aposentadoria compulsória. Alega a impetrante nulidade do processo disciplinar e, consequentemente, do ato de aposentadoria compulsória, visto que o PAD não poderia ser instaurado e julgado em sessões secretas, com escrutínios secretos, o que é proibido pela CF/1988 por violar o contraditório e ampla defesa; que, apesar de intimada da assentada em que o TJ iria decidir o PAD, essa não se deu no dia marcado, só se ultimando uma semana depois, em sessão extraordinária, sem que a impetrante ou seus advogados fossem dela novamente intimados, pois, quanto ao novo dia, há apenas um aviso de recebimento (AR) em que não se pode precisar de quem é a assinatura nele aposta, e que o comparecimento a essa sessão de um advogado sem qualquer procuração e a realização de sustentação oral por ele não convalidam o cerceamento de defesa alegado. Nesse contexto, vê-se que a alegação de nulidade da sessão de instauração do PAD mostra-se preclusa diante da decadência reconhecida no julgamento de outro MS por este Superior Tribunal. No que tange ao alegado cerceamento de defesa, é certo que constitui pressuposto do direito à ampla defesa do acusado a possibilidade de comparecer à sessão de julgamento, pessoalmente ou mediante seus advogados, bem como proceder à defesa, não somente por escrito, mas também oralmente. Porém, esse direito, conforme o acórdão recorrido, foi observado quando do julgamento do PAD, pois se oportunizou à impetrante a amplitude necessária a sua defesa, visto que exposto seu pensamento defensório aos julgadores pela defesa oral realizada, permitindo-lhe, mediante a presença de advogado, fiscalizar o procedimento quanto à regularidade de quorum, impedimentos ou efetivo exercício de voto pelos membros do colegiado. Já quanto à ausência de renovação da intimação dos advogados, a jurisprudência do STJ e do STF prestigia a compreensão de que o mero adiamento do julgamento do feito para a primeira oportunidade não acarreta nova intimação. Anote-se que, embora não se possa precisar de quem é assinatura no AR, o fato de todas as intimações anteriores serem dirigidas ao mesmo local (a residência da impetrante) e recebidas da mesma forma não impediu a impetrante de acompanhar o andamento do feito, apresentar defesa escrita e oral, comparecer a todos os atos procedimentais, arrolar e contraditar testemunhas, além de juntar documentos, o que demonstra o exercício amplo dos direitos que lhe são assegurados na CF/1988, a atrair a incidência do princípio de que não há nulidade sem prejuízo. Ressalte-se, também, que o rito sumário da ação mandamental, que pressupõe prova pré-constituída, não suporta dilação probatória (perícia para determinar de quem era a assinatura no AR). No que diz respeito à sessão secreta, vê-se, do extrato da ata referente à sessão plenária extraordinária realizada, não se tratar de secreta, mas, sim, de reservada: há que se preservar a imagem da juíza acusada e do próprio Poder Judiciário, o que justifica essa reserva nos PADs referentes a magistrados, quanto mais ao considerar-se a natureza das infrações (arts. 5º, XXXIII, e 93, X, da CF/1988, na redação anterior à EC n. 45/2004, em vigor ao tempo do julgamento). Por fim, o simples acolhimento pelos pares dos fundamentos do voto do relator não torna nulo o julgamento por falta de decisão motivada, de ausência de publicidade do entendimento de cada um deles, porquanto se cuida de simples técnica de julgamento utilizada para agilizar o escrutínio do colegiado, sendo que o julgador é livre para expor suas próprias convicções, aderindo aos fundamentos do relator se assim o quiser. Assim, ao adotar o entendimento acima exposto, a Turma negou provimento ao recurso em mandado de segurança. Precedentes citados do STF: HC 83.675-SP, DJ 27/2/2004; do STJ: RMS 11.008-PR, DJ 21/2/2000; HC 34.793-GO, DJ 2/8/2004, e RMS 25.854-RJ, DJe 23/6/2008. RMS 17.464-BA, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 9/6/2009.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

CONEXÃO. CRIME FINANCEIRO. COAÇÃO. Em habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, o paciente insurge-se contra decisão do TJ que manteve o reconhecimento de conexão entre a ação penal referente a crime financeiro e a relativa a delito de coação (supostas ameaças praticadas pelo ora paciente contra seu corréu na primeira ação). Note-se que as ameaças ocorreram no interior do estado, e a ação referente ao crime financeiro tramita na capital. Inicialmente, a Min. Relatora observa que, embora a existência de conexão entre ações penais, sobretudo na modalidade instrumental, em regra, requeira exame do conjunto probatório, no caso específico, a prova é pré-constituída, não ensejando dilação probatória. Isso posto, reconheceu a conexão objetiva (art. 76, II, do CPC), pois o paciente se teria aliado a outros para ameaçar seu corréu, coagindo-o a isentá-lo de culpa, inocentando-o do crime financeiro. Também verificou a necessidade de conexão instrumental entre as duas ações pela inegável ligação entre a produção probatória dos dois procedimentos: a prova de uma ação influi direta e necessariamente na prova da outra, não podendo, portanto, ser processadas em juízos diversos. Corrobora essa tese o fato de que, na ação referente ao crime financeiro, por diversas vezes, foi determinada a prisão preventiva do paciente para garantir a instrução criminal. Assim, concluiu que somente com a conexão das ações é que se conseguiu demonstrar que as ameaças até então invocadas como razão de decidir, na ação de crime financeiro, não eram desprovidas de dados concretos, justificando-se o deslocamento da competência do local da consumação do suposto delito de coação (art. 344 do CP). Esclareceu ainda que a conexão das ações penais não impõe necessariamente a unificação dos feitos; pode ocorrer, conforme o caso, o trâmite separado, mas no mesmo juízo (art. 80 do CPP). No tocante à irregularidade de avocação pelo juízo relativo ao crime financeiro, asseverou que não teria ocorrido, uma vez que a remessa dos autos teria partido do juízo referente ao delito de coação com parecer favorável do MP. Nesse ponto, a Min. Maria Thereza de Assis Moura considerou não estar sendo discutida, nesses autos, a avocação. Com esse entendimento, a Turma denegou a ordem, vencido o Min. Nilson Naves, por entender que, no caso, não se justificava determinar a competência pela conexão, justificando-a pelo lugar da infração. Ademais, observava haver notícias de que a ação pelo crime financeiro foi sentenciada, enquanto a ação pela coação no curso do processo está na fase de defesa prévia. Precedentes citados: CC 91.353-SP, DJe 14/4/2008; HC 57.991-PR, DJ 27/3/2007; HC 59.084-PR, DJ 27/11/2006; RHC 18.915-SP, DJ 10/4/2006, e Cat 44-MG, DJ 9/12/1996. HC 113.562-PR, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 9/6/2009.

INTEIRO TEOR:

MP. ILEGITIMIDADE. APELAÇÃO. No caso dos autos, o MP ofereceu denúncia contra dois acusados, ambos pela prática dos delitos tipificados nos arts. 12 e 14 da Lei n. 6.368/1976 e, quanto a um deles, também pela prática do delito tipificado no art. 10 da Lei n. 9.437/1997. No entanto, nas alegações finais, o parquet deduziu pedido desclassificatório do crime de tráfico para o de uso de entorpecentes, e o juízo da causa condenou os acusados, desclassificando o fato - o primeiro paciente foi incurso no art. 16 da citada Lei de Entorpecentes - e absolvendo ambos do crime de associação permanente. O segundo paciente do crime de tráfico, embora absolvido, foi condenando como incurso na sanção do art. 10 da Lei n. 9.437/1997. Então, o MP, em recurso de apelação, pugnou pela condenação dos pacientes no crime do art. 12 da referida Lei de Entorpecentes, sendo que a apelação foi provida para condená-los também por tráfico de entorpecentes. Por outro lado, anotou-se que nada foi encontrado em poder de um dos pacientes, assim a condenação não poderia subsistir. Isso posto, a tese vencedora entendeu haver falta de interesse ao MP para interpor recurso de apelação contra a decisão para qual a parquet contribuiu. Também, observou o Min. Hamilton Carvalhido, em voto vista, que, em última análise, opera-se a preclusão em razão de o ato ministerial em seu efeito já ser constitutivo da decisão judicial, sendo assim, esse ato seria irretratável. Diante do exposto, após o empate na votação, ao prosseguir o julgamento, prevaleceu a decisão mais favorável ao réu, concedendo-se a ordem. HC 39.780-RJ, Rel. originário Min. Paulo Gallotti, Rel. para acórdão Min. Nilson Naves, julgado em 9/6/2009.

INTEIRO TEOR:

ECA. IMPRESCINDIBILIDADE. ADVOGADO. A paciente, em tese, teria praticado ato infracional análogo ao delito de injúria ao desferir ofensas contra sua sogra e a questão em debate no writ trata da necessidade de assistência de advogado na audiência de apresentação (art. 126 e seguintes do ECA). No caso dos autos, tanto a adolescente quanto sua genitora concordaram, na audiência de apresentação, com a imediata aplicação da medida sócio-educativa sem processo. Para a Min. Relatora, acompanhada por unanimidade, a preliminar audiência de remissão, nos moldes do art. 179 do ECA, implica possível constrição de direitos, assim se deve submeter aos preceitos do devido processo legal, a fim de assegurar a ampla defesa ao adolescente, o que pressupõe, também, a defesa técnica. Daí ser imperioso que a adolescente faça-se acompanhar por advogado. Observa não serem poucos os argumentos contrários à imprescindibilidade do advogado na apresentação do adolescente, entretanto o próprio ECA, no art. 111, III, e no art. 141, § 1º, fornece esses subsídios. Ademais, aponta que pode, na audiência, existir conseqüência, como na espécie, em que houve aplicação de sanção análoga à pena de prestação de serviços à comunidade. Diante do exposto, a Turma concedeu a ordem para anular o processo e, por consequência, reconheceu a prescrição do ato infracional imputado à paciente. HC 67.826-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/6/2009.

INTEIRO TEOR:

INTIMAÇÃO. DEFENSOR PÚBLICO. Não se pode exigir que a intimação de defensor público seja feita por meio de mandado na pessoa do mesmo membro oficiante da causa. Verificou-se, nos autos, que o ofício intimatório foi dirigido ao Defensor Público Geral Estadual, tendo sido recebido com antecedência de seis dias, em observância aos termos do art. 128, I, da LC nº 80/1994 e art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/1950 (acrescentado pela Lei nº 7.787/1989). Tal circunstância elide a apontada nulidade no julgamento da apelação por ausência de intimação pessoal do defensor público. Com esse entendimento, a Turma ao prosseguir o julgamento, denegou a ordem, cassando a liminar. Precedentes citados: HC 24.683-RS, DJ 7/3/2005, e HC 88.743-RO, DJ 30/6/2008. HC 43.629-AP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 9/6/2009.

INTEIRO TEOR:

HC PREVENTIVO. EXAMES. BAFÔMETRO. SANGUE. Trata-se de advogado que, em causa própria, interpôs agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente o recurso de habeas corpus, insistindo nos mesmos argumentos utilizados no habeas corpus preventivo interposto no Tribunal de Justiça, no qual requer a concessão de salvo-conduto para se negar a submeter-se ao exame de alcoolemia ou de sangue para fins do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Argumenta que ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo. A Turma negou provimento ao recurso diante do fato de não existir qualquer lesão ou ameaça concreta ao direito de ir, vir e ficar do recorrente. Observa o Ministro Relator que não se pode considerar como fundado receio o simples temor de um dia ser chamado a submeter-se ao exame de alcoolemia quando na direção de veículo automotor nas ruas. Ressaltou que a nova lei não obriga o cidadão a produzir prova contra si próprio, tendo em vista que, além do "bafômetro" e do exame de sangue, subsistem os demais meios de prova em direito admitidos para constatação de embriaguez, sendo certo que a recusa em submeter-se aos testes implica apenas sanções administrativas. Ademais, a norma do art. 165 do CTB está sendo apreciada na ADIn. 4.103-DF pelo STF. Precedentes citados: AgRg no HC 84.246-RS, DJ 19/12/2007, e RHC 11.472-PI, DJ 25/2/2002. AgRg no RHC 25.118-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 9/6/2009.