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Informativo do STJ 397 de 05 de Junho de 2009

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


CORTE ESPECIAL

INTEIRO TEOR:

RECURSO REPETITIVO. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. A Corte Especial, ao julgar o recurso representativo de controvérsia remetido pela Primeira Seção (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008-STJ), entendeu que a Defensoria Pública estadual faz jus a receber honorários de sucumbência decorrentes da condenação do município na ação por ela ajuizada em favor de necessitado, relativa ao fornecimento de medicamento. Quanto a isso, é certo que a confusão ocorre quando uma mesma pessoa (física ou jurídica, de Direito Público ou Privado) reúne qualidades de credor e devedor, caso em que se extingue a obrigação por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal (art. 381 do CC/2002). Foi lastreada nessa premissa que a jurisprudência do STJ assentou o entendimento de que não são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de Direito Público a qual integra e de que, a contrario sensu, há que se reconhecer o direito ao recebimento desses honorários se a atuação dá-se diante de ente federativo diverso (não há confusão), tal como aconteceu no caso em questão ou, por exemplo, quando a Defensoria Pública da União atuar contra estado membro. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.054.873-RS, DJe 15/12/2008; REsp 740.568-RS, DJe 10/11/2008; REsp 1.046.495-RJ, DJe 30/6/2008, e AgRg no REsp 1.084.534-MG, DJe 12/2/2009. REsp 1.108.013-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/6/2009.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. CONFLITO INTERNO. NOMEAÇÃO TARDIA. A Administração, compelida por decisão em MS, nomeou a autora no cargo público, porém fê-lo tardiamente, mais de dois anos após nomear os demais aprovados no concurso. A autora, então, ajuizou ação ordinária com o fito de, além de retificar a data de sua nomeação, averbar direitos relativos ao período em que deveria já estar nomeada e receber pagamento dos respectivos vencimentos e vantagens com todos os consectários legais. Dessa forma, o pedido e a causa de pedir não dizem respeito à indenização em razão da ilegalidade do ato administrativo, matéria que estaria submetida à Primeira Seção do STJ, mas sim a questões relacionadas a servidores públicos (a autora já mantém vínculo estatutário com o réu), expressamente atribuídas à Terceira Seção (art. 9º, § 3º, II, do RISTJ), competente, então, para julgar o especial. CC 98.357-SC, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 3/6/2009.

INTEIRO TEOR:

DECISÃO. CÁLCULOS. PRECLUSÃO. O juiz determinou a remessa dos autos ao contador judicial; porém, em seu pronunciamento, ele fixou minuciosamente os critérios a serem adotados na feitura dos cálculos de liquidação, expressamente determinando a não aplicação dos expurgos inflacionários relativos a planos econômicos. A parte, então, quedou-se inerte, mas, posteriormente, ao cumprir a determinação do juízo lastreada na redação do art. 604 do CPC dada pela Lei n. 8.898/1994, apresentou cálculos que, justamente, incluíam esses expurgos, o que foi refutado pela União em embargos à execução. Nesse contexto, mostra-se correto afirmar que os despachos de mero expediente ou ordinatórios, os destinados a apenas impulsionar o processo, não têm qualquer conteúdo decisório e não estão sujeitos a recurso, tal quando o juízo apenas se atém a remeter os autos ao contador. Todavia, constata-se que a decisão em questão continha carga decisória, pois, desde logo, estabeleceu a vontade judicial ao traçar rígida determinação para a elaboração dos cálculos. Desse modo, estava sujeita à impugnação por via própria em momento oportuno, o que não foi diligenciado pela parte, a causar a preclusão, mostrando-se descabida a alegação de violação do art. 504 também do CPC. Assim, o entendimento acima exposto foi acolhido pela maioria da Corte Especial. O voto vencido do Min. Nilson Naves apoiava-se em precedente da Terceira Turma no sentido de que a decisão em questão não se sujeita a recurso. Precedentes citados: REsp 346.622-SP, DJ 6/4/2006; REsp 421.913-RS, DJ 14/11/2005; REsp 469.924-RJ, DJ 16/6/2003; REsp 191.172-RS, DJ 8/3/1999, e REsp 51.279-PR, DJ 17/6/1996. EREsp 519.381-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgados em 3/6/2009.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO. SUICÍDIO. Trata-se de ação declaratória de acidente em serviço contra a União, objetivando o reconhecimento de incidente ocorrido em dependências do Exército que lesionou seriamente o autor ora recorrido. No caso, o militar deprimido teve acesso a armas e colocou em risco não apenas a sua própria existência, mas também a de terceiros. O acórdão recorrido salientou que o autor estava depressivo, razão suficiente para que o Estado exercesse maior vigilância quanto à atuação do militar, limitando o acesso a armas da corporação, por ensejar risco social desarrazoado. Assim, se o militar temporário comete atentado contra sua vida, fazendo uso de armas da corporação cujo acesso lhe foi viabilizado por culpa da administração pública, há responsabilidade hábil a caracterizar o acidente de serviço. Diante do exposto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu em parte o recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, entendendo que existe nexo causal entre a ação do suicida e o evento que redundou em grave ferimento. REsp 1.014.520-DF, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 2/6/2009.

INTEIRO TEOR:

MS. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. Trata-se de mandado de segurança no qual a ora recorrida apontou como autoridade coatora o secretário de Fazenda estadual, sob o fundamento de que a Portaria n. 114/2002 (Sefaz), emitida pelo secretário, é que aponta a necessidade de certidão negativa dos sócios para a inscrição estadual. Contudo, o ato coator foi praticado pelo chefe de Fiscalização Fazendária estadual que indeferiu o pedido de inscrição estadual sob o fundamento de que a sócia da empresa requerente possuía débitos com o fisco estadual. Assim, no caso, inaplicável a teoria da encampação, pois o secretário da Fazenda não defendeu o mérito do ato, limitando-se a declarar sua ilegitimidade passiva ad causam. Segundo a jurisprudência da Primeira Seção, para se aplicar a teoria de encampação em mandado de segurança, é necessário que sejam preenchidos os seguintes requisitos: existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e a que ordenou a prática do ato impugnado, ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal e manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas. Desse modo, a Turma deu provimento ao recurso para extinguir o mandado de segurança sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC). REsp 997.623-MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/6/2009.

INTEIRO TEOR:

INDISPONIBILIDADE. BENS. CONSTRIÇÃO. É certo que o art. 185-A do CTN prevê a indisponibilidade de bens quando, após a devida citação, o devedor não paga, não apresenta bens à penhora no prazo legal e não são encontrados bens penhoráveis. Na hipótese, a União pretende ver declarada a indisponibilidade dos bens do executado sem que haja qualquer constrição sobre eles ou mesmo demonstração de sua inexistência ou alienação. Dessa forma, é impossível falar em fraude ou indisponibilidade, quanto mais se a existência de bens foi expressamente afirmada pelo acórdão recorrido. Diante disso, as questões trazidas no recurso demandariam o revolvimento do conjunto fático-probatório, a impor a incidência da Súm. n. 7-STJ. Precedentes citados: REsp 504.364-RS, DJ 15/9/2003; REsp 489.629-PR, DJ 2/6/2003; AgRg no REsp 251.115-SP, DJ 30/6/2003; EREsp 31.321-SP, DJ 16/11/1999; AgRg no Ag 458.716-SP, DJ 19/12/2002; REsp 171.259-SP, DJ 11/3/2002; REsp 110.365-SP, DJ 23/9/2002, e REsp 246.625-MG, DJ 28/8/2000. AgRg no Ag 1.085.296-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/6/2009.

INTEIRO TEOR:

INDENIZAÇÃO. DESGASTE ORGÂNICO. INCIDÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. Trata-se de recurso especial interposto com objetivo de ver reconhecida a incidência de imposto de renda sobre as verbas recebidas pelo autor, ora recorrido, durante a vigência de seu contrato de trabalho, a título de "indenização por desgaste orgânico". O recorrido, sobre a natureza das verbas, salientou, na petição inicial, que recebe salário-base da categoria profissional com os adicionais legalmente previstos. Quando em exercício de determinado mergulho, dito saturado, recebe, ainda, uma indenização denominada, com justo motivo, indenização por desgaste orgânico (IDO), conforme previsto nas convenções coletivas de trabalho. Assim, quando se indeniza dano efetivamente verificado no patrimônio material (dano emergente), o pagamento em dinheiro simplesmente reconstitui a perda patrimonial ocorrida em virtude da lesão, portanto não acarreta qualquer aumento de patrimônio. Todavia, ocorre acréscimo patrimonial quando a indenização ultrapassar o valor do dano material verificado (dano emergente), ou destinar-se a compensar o ganho que deixou de ser auferido (lucro cessante), ou referir-se a dano causado a bem do patrimônio imaterial (dano que não importou redução do patrimônio material). Logo, o pagamento feito pelo empregador a seu empregado a título de indenização por desgaste orgânico, na vigência do contrato de trabalho, está sujeito à tributação do imposto de renda, uma vez que importou acréscimo ao patrimônio material (art. 43 do CTN) e não está beneficiado por quaisquer das hipóteses de isenção previstas em lei (art. 39 do RIR, aprovado pelo Dec. n. 3000/1999). Isso posto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 782.646-PR, DJ 5/12/2005, e REsp 706.817-RJ, DJ 28/11/2005. REsp 928.561-RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 2/6/2009.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

RESIDÊNCIA MÉDICA. ALOJAMENTO. ALIMENTAÇÃO. Trata-se de recurso especial que discute se a secretaria de saúde estadual tem o dever legal de oferecer alojamento e alimentação aos residentes de Medicina e, em não o fazendo, se é cabível a conversão da obrigação em pecúnia (art. 4º, § 4º, da Lei n. 6.932/1981). Quanto a isso, vê-se que há limites para a discricionariedade administrativa, especialmente quando o dispositivo legal é peremptório a respeito da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e alimentação. Se o Poder Público insiste em desconsiderar a norma, fazendo dessa previsão letra morta, caberá controle e intervenção do Judiciário, uma vez que, nesses casos, deixa-se o critério da razoabilidade para adentrar-se a seara da arbitrariedade, fato que, em último grau, caracteriza a omissão como ilegal. A partir do momento em que opta pela inércia não autorizada legalmente, a Administração Pública sujeita-se ao controle do Judiciário da mesma forma que estão sujeitas todas as demais omissões ilegais do Poder Público, tais como aquelas que dizem respeito à consecução de políticas públicas. É óbvio que o Judiciário não tem o condão de determinar que a competente secretaria estadual forneça pontualmente moradia e alimentação (forçar que o órgão crie um mecanismo bastante para atender a um residente específico), pois isso seria contrariar uma premissa pragmática inafastável: a de que o magistrado, no exercício de sua função, não possui condições para avaliar, no nível macro, as condições financeiro-econômicas de certo estado para viabilizar tal e qual política de assistência. Contudo, a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios que deveriam ser fornecidos in natura em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal, pois é evidente que se insere dentro do direito constitucional individual à tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF/1988) a necessidade de que a prestação jurisdicional seja adequada. É por isso que o CPC, em seu art. 461, § 1º, dispõe que, na impossibilidade de tutela específica, é dado ao Poder Judiciário determinar medidas que garantam um resultado prático equivalente, ou mesmo que se converta a obrigação em perdas e danos. Na inicial, a recorrente pede que seja fixado um percentual sobre a bolsa de estudos em substituição ao dever estatal de prestação de alojamento e alimentação. Porém, nessa instância especial, não há como analisar questões fático-probatórias para auxiliar a fixação desses valores, sob pena de violação da Súm. n. 7-STJ. Com esse entendimento, a Turma proveu o REsp, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que lá seja determinado um valor razoável que garanta um resultado prático equivalente ao que determina o art. 4º, § 4º, da Lei n. 6.932/1981. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 410.715-SP, DJ 3/2/2006. REsp 813.408-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/6/2009.

INTEIRO TEOR:

ACP. MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. Trata-se originariamente de ação civil pública (ACP) ajuizada contra o decreto que criou o Parque Nacional de Ilha Grande, o qual abrange nove municípios divididos entre dois estados da Federação. No REsp, a recorrente alega, além da violação de vários dispositivos legais, a incompetência para o julgamento da ação da subseção judiciária do município localizado em um dos estados referidos. A Turma deu provimento ao recurso por entender que, diante da situação fática, a competência territorial para processar e julgar, em primeira instância, a mencionada ação é da seção judiciária de uma das capitais dos respectivos estados ou do Distrito Federal, pois as questões resultantes da criação de parque nacional (criado pela União na forma do art. 11, § 4º, da Lei n. 9.985/2000, a contrario sensu) que abrange áreas de dois estados terá caráter nacional, na esteira do que dispõem os arts. 2º da Lei n. 7.347/1985 e 93, II, do CDC. REsp 1.018.214-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/6/2009.

INTEIRO TEOR:

ICMS. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO. Trata-se de RMS em que se pretende compensar débitos tributários de ICMS com precatórios do Departamento de Estrada e Rodagem estadual adquiridos por meio de cessão de créditos. A Turma negou provimento ao recurso, reiterando o entendimento de que é impossível a compensação de débito fiscal com crédito de precatório de natureza distinta e entre pessoas jurídicas diversas, como o estado e a autarquia estadual. No caso em questão, os créditos de precatórios adquiridos pela empresa são originários de uma autarquia estadual de Direito Público, com regime jurídico específico, autonomia administrativa e financeira. Contudo, o débito tributário de ICMS é perante o Fisco estadual, sendo evidente a falta de identidade mútua entre credor e devedor para as duas relações obrigacionais. Precedentes citados: RMS 29.184-PR, DJe 15/5/2009; AgRg nos EDcl no Ag 1.020.883-RS, DJe 9/3/2009; RMS 24.450-MG, DJe 24/4/2008; RMS 28.945-PR, DJe 7/5/2009 e RMS 29.110-PR, DJe 5/5/2009. RMS 28.488-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 2/6/2009.

INTEIRO TEOR:

REPETIÇÃO. INDÉBITO. IPTU. DÉBITO PRESCRITO. O recorrente sustenta que o IPTU exigido na execução fiscal foi pago, contudo estava prescrito, não mais existindo o direito do município contra o embargante. Aduz que o pagamento efetuado por este, compulsoriamente, foi, sem qualquer sombra de dúvidas, indevido, transparecendo cristalino o direito do embargante à repetição desse valor pago indevidamente. Inicialmente, esclareceu o Min. Relator que a prescrição em matéria tributária não é regulada pelo CC, mas sim pelo CTN. Segundo o art. 156, V, do CTN, a prescrição enseja a extinção da ação e do próprio crédito tributário. Assim, verifica-se que, a partir de uma interpretação conjunta dos arts. 156, V (que considera a prescrição como uma das formas de extinção do crédito tributário), e 165, I (que trata da restituição de tributo), ambos do CTN, há o direito do contribuinte à repetição do indébito, uma vez que o montante pago foi em razão de um crédito tributário prescrito, ou seja, inexistente. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso. REsp 646.328-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/6/2009.

INTEIRO TEOR:

LICENCIAMENTO. VEÍCULO. MULTAS. O Tribunal de origem concluiu que, como ocorreu a transferência do veículo sem menção a qualquer restrição pecuniária (multa), ficou comprovado que a recorrida não tinha conhecimento da multa aplicada ao anterior proprietário e não seria responsável pelo encargo. Para o Min. Relator, não merece reparo o entendimento do acórdão recorrido de que não era razoável condicionar a emissão de novo CRV ao pagamento de multa da qual a recorrida não tinha conhecimento e que não constava nos registros da autarquia de trânsito na ocasião da transferência do veículo, por falha no sistema. Ademais, a análise dessa questão demanda o reexame de provas, inadmissível na via estreita do REsp, ante o óbice da Súm. n. 7-STJ. Do mesmo modo, a revisão dos valores fixados a título de danos morais implica reexame de matéria fático-probatória, vedado também pela Súm. n. 7-STJ. No caso, ao contrário do que sustenta o recorrente, a fixação de danos morais em R$ 1.960,00 não se mostra exorbitante, portanto não justifica a excepcional redução nesta instância especial. Diante disso, a Turma negou provimento ao agravo. AgRg no REsp 1.107.799-RN, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 4/6/2009.

INTEIRO TEOR:

DISPONIBILIZAÇÃO. VAGA. CRECHE. Trata-se de ação civil pública ajuizada contra o município com o objetivo de assegurar às crianças de até três anos e onze meses o direito de frequentar creche mantida pela municipalidade. Inicialmente, o Min. Relator salientou não ter havido discordância quanto ao dever do município de assegurar o acesso das crianças em creches, tampouco se questiona a legitimidade do MP ou a inadequação da via eleita. O Min. Relator ateve-se à questão do ônus da prova da insuficiência orçamentária. Nos termos do art. 333 do CPC, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu, invocar circunstância capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato aduzido pelo demandante (inciso II). Contudo, se porventura o réu apresenta defesa indireta na qual se sustenta fato impeditivo do direito da parte autora, a regra inverte-se; pois, ao aduzir fato impeditivo, o réu implicitamente admite como verídica a afirmação básica da petição inicial, que, posteriormente, veio a sofrer as consequências do evento superveniente levantado em contestação. Por conseguinte, as alegações trazidas pelo autor tornam-se incontroversas, dispensando, por isso, a respectiva prova (art. 334, II, do CPC). O direito de ingresso e permanência de crianças com até seis anos em creches e pré-escolas encontra respaldo no art. 208 da CF/1988. Por seu turno, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu art. 11, V, bem como o ECA, em seu art. 54, IV, atribui ao ente público o dever de assegurar o atendimento de crianças de zero a seis anos de idade em creches e pré-escolas. Em se tratando de causa impeditiva do direito do autor, concernente à oferta de vagas para crianças com até três anos e onze meses em creches mantidas pela municipalidade, incumbe ao recorrente provar a suposta insuficiência orçamentária para tal finalidade, nos termos do art. 333, II, do CPC. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 384.201-SP, DJe 3/8/2007; do STJ: REsp 575.280-SP, DJ 25/10/2004, e REsp 510.598-SP, DJ 13/2/2008. REsp 474.361-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 4/6/2009.

INTEIRO TEOR:

VERBA HONORÁRIA. REEXAME PROBATÓRIO. fixou em 15% do valor da causa estimada R$ 50.000,00 a verba honorária nos autos da ação ordinária ajuizada com o objetivo de afastar a incidência de ICMS sobre a importação de três guindastes. Pretende o agravante que a fixação da verba honorária tome por base o valor da condenação. Mas o Min. Relator entendeu que, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, a verba honorária deve ser fixada de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC, podendo ser fixada com base na condenação, no valor da causa, em montante fixo ou em outro parâmetro que cumpra o requisito da equidade. No caso, para chegar-se à conclusão de que a fixação da verba honorária em 15% do valor da causa deve ser alterada, há necessidade de revisão dos aspectos fáticos, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice da Súm. n. 7-STJ. Isso posto, a Turma negou provimento ao agravo. AgRg no Ag 1.083.718-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 4/6/2009.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO POPULAR. PRAZO. ENTE PÚBLICO. o município figurou como réu na ação popular, mas requereu seu ingresso na lide na qualidade de litisconsorte, obtendo o deferimento do juízo monocrático. Foi contra essa alteração subjetiva nos polos da relação processual que o agravante interpôs o recurso de apelação e, posteriormente, ingressou com recurso especial. O Min. Relator entendeu que não há como dar provimento ao recurso da agravante, pois a conduta da municipalidade encontra amparo no § 3º do art. 6º da Lei n. 4.717/1965. Assim, segundo a lei, a pessoa jurídica de Direito Público chamada na ação poderá contestá-la ou não, ou poderá encampar o pedido do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo exclusivo do representante legal da entidade. Dessa forma, dois são os requisitos que o dispositivo legal exige para que a pessoa jurídica de Direito Público possa requerer a alteração no polo da lide: que o pleito seja realizado dentro do prazo da contestação e exista interesse público. No caso, os requisitos legais foram atendidos de forma satisfatória. O requerimento para figurar no polo ativo da relação processual foi exercido dentro do prazo para o oferecimento da contestação, não havendo falar em preclusão lógica ou temporal em razão de a entidade de Direito Público ter pleiteado, nos termos do art. 7º, IV, da Lei n. 4.717/1965, o prazo em dobro para responder à ação. Até porque, esse pedido do município não quer dizer que ele praticou ato incompatível com a faculdade de requerer o ingresso no polo ativo da relação processual. A incompatibilidade só teria ocorrido se, efetivamente, a municipalidade tivesse apresentado contestação. Ademais, em nenhum momento, a lei da ação popular estabeleceu a incompatibilidade entre o requerimento de prazo em dobro para contestar, conforme o mencionado artigo da referida lei, e a faculdade estabelecida no art. 6º, § 3º, da mesma lei, que permite ao ente público pleitear o ingresso no polo ativo da demanda. Assim, no silêncio da lei, não cabe fazer interpretações restritivas, mormente quando se está diante de uma garantia constitucional posta à disposição do cidadão para a defesa do patrimônio público. De outro lado, o interesse jurídico da municipalidade é palmar. O objeto da ação popular é a anulação de aditamento do contrato em face de supostas irregularidades ocorridas em processo de licitação, que teriam ocasionado a lesão não só ao patrimônio público, mas também a princípios mestres do sistema de Direito Administrativo, entre os quais a legalidade, a moralidade e a isonomia. Portanto, é completamente descabida a afirmação da agravante de que o interesse do município para figurar no polo ativo da ação popular é meramente econômico. Ainda que eventual condenação ao pagamento de quantia seja revertida ao município, isso não quer dizer que o interesse público não esteja presente em tal situação, principalmente quando a condenação é consequência de atos que lesaram o patrimônio público e violaram os princípios norteadores do Direito Administrativo. Diante disso, a Turma negou provimento ao agravo. AgRg no REsp 973.905-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 4/6/2009.

INTEIRO TEOR:

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LUCROS. A questão reside em definir se o pagamento realizado pela empresa a título de participação nos lucros ou resultados em desacordo com as normas da MP n. 794/1994, convertida na Lei n. 10.101/2000, tem como consequência a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores. A recorrente defende que, mesmo quando descumprida a regulamentação da distribuição de lucros ou resultados, não é possível a cobrança da contribuição previdenciária em razão do princípio da legalidade estrita. Inicialmente, a Min. Relatora esclareceu não ter encontrado precedentes específicos deste Superior Tribunal sobre a matéria. Com efeito, tal isenção deve observar os limites da lei regulamentadora, no caso da MP e da Lei, por força da expressa previsão do art. 7º, XI, da CF/1988. Também a Lei n. 8.212/1991 possui idêntica previsão no art. 28, § 9º, J, condicionando a fruição do benefício fiscal em questão à observância da legislação específica. Para o gozo do benefício fiscal pretendido pela recorrente, é indispensável a observância da disciplina da lei específica acerca da forma como deve ser creditada a participação nos lucros. Apesar da existência de precedentes antigos deste Superior Tribunal no sentido da impossibilidade de tributação na hipótese, por força da eficácia atribuída ao art. 7º, XI, da CF/1988, o STF tem decidido em sentido diametralmente oposto: no de que, anteriormente à regulamentação do referido artigo da CF/1988, não existia qualquer óbice à cobrança da contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de participação nos lucros. Diante disso, entende a Min. Relatora ser devida a contribuição previdenciária se o creditamento da participação dos lucros ou resultados não observou as disposições legais específicas, como estabelece o art. 28, § 9º, J, da Lei n. 8.212/1991. Isso posto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados do STF: RE 393.764-RS, DJ 19/12/2008, e RE 398.284-RJ, DJ 3/10/2008; do STJ: REsp 283.512-RS, DJ 31/3/2003; REsp 381.834-RS, DJ 8/4/2002; REsp 698.810-RS, DJ 11/5/2006, e REsp 675.433-RS, DJ 26/10/2006. REsp 856.160-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/6/2009.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

REIVINDICATÓRIA. CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE. A Turma proveu em parte o recurso, decidindo que, in casu, em se tratando de invasão por terceiro de área comum de condomínio edilício, somente ao condomínio compete ajuizar ação reivindicatória, salvo se o uso do tal espaço comum for exclusivo de um ou mais condôminos ou indispensável ao exercício do direito de usar, fruir ou dispor de uma ou mais unidades autônomas. Nesses casos excepcionais, existe legitimidade concorrente do condomínio e dos condôminos prejudicados. Outrossim, na espécie, a coisa julgada (art. 472 do CPC) emanada de uma ação reivindicatória anteriormente postulada por alguns outros condôminos individualmente não impede futura propositura de nova demanda reivindicatória pelo condomínio (art. 12, IX, do CPC e art. 1.348, II, do CC/2002). Precedentes citados: REsp 206.946-PR, DJ 7/5/2001, e RMS 14.554-PR, DJ 15/12/2003. REsp 1.015.652-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/6/2009.

INTEIRO TEOR:

PLANO. SAÚDE. BANCÁRIO. DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. A Turma proveu o recurso ao entendimento de que, pelo art. 30 da Lei n. 9.656/1998, ao ex-empregado bancário com pedido voluntário de rescisão de contrato de trabalho não assiste o direito a permanecer vinculado, juntamente com seus dependentes, em plano de saúde da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi). O direito de manter a condição como beneficiário nas mesmas condições de que o empregado gozava quando da vigência do contrato de trabalho somente está previsto nos casos em que o trabalhador é demitido ou exonerado sem justa causa. Precedente citado: REsp 820.379-DF, DJ 6/8/2007. REsp 1.078.991-DF, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/6/2009.

INTEIRO TEOR:

NOTIFICAÇÃO. VIA POSTAL. EXECUÇÃO. A Turma proveu o recurso, decidindo extinguir a execução hipotecária sem julgamento do mérito, ante a ilicitude de estabelecer a presunção da notificação apenas com base no carimbo de postagem do aviso de recebimento (AR) sem assinatura do recebedor. O sistema de intimação via postal mediante AR visa produzir documento que sirva de prova de entrega da notificação. Por isso, o carteiro deve exigir que o destinatário da correspondência ou seu recebedor assine no campo designado, constando, inclusive, o número do respectivo documento de identificação. REsp 1.102.572-DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 2/6/2009.

INTEIRO TEOR:

CÁLCULOS. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. Em embargos à execução, sustentaram os ora recorrentes ofensa à coisa julgada e preclusão na execução de valores distintos daqueles homologados em liquidação por cálculo do contador uma vez que os exequentes foram intimados dos cálculos apresentados e intimados posteriormente do teor da sentença homologatória, mas se quedaram inertes. Sucede que, à época em que foram elaborados os cálculos (1997), já estava em vigor a Lei n. 8.898/1994, que deu nova redação ao art. 604 do CPC, suprimindo essa forma de liquidação. Por esse motivo, as instâncias ordinárias entenderam que não há ofensa à coisa julgada nem preclusão na decisão que homologa cálculo do contador quando já vigente legislação que a suprimiu. Para o Min. Relator, por ofensa à coisa julgada, não seria possível desconsiderar os cálculos apontados pelo contador judicial, transitada em julgado a sentença homologatória, mesmo em descompasso com o art. 604 do CPC, o que revela error in procedendo. Explica que contra a sentença homologatória proferida pelo juízo sentenciante os exequentes não se insurgiram no momento oportuno, seja de forma recursal seja pelo ajuizamento de ação de conteúdo rescisório, mesmo devidamente intimados, então, concordaram tacitamente com o decidido. Assim, o quantum debeatur encontra-se precluso, devendo prosseguir-se a execução com base nos valores resultantes dos cálculos do contador homologados na sentença dos autos principais. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso. REsp 714.205-PR, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 4/6/2009.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

SEGURO. PAGAMENTO. CREDOR PUTATIVO. A recorrida era beneficiária de uma apólice de seguro de vida feita por seu esposo, enquanto suas filhas figuravam nessa mesma qualidade em outra apólice firmada por ele. Porém, seis anos antes de seu falecimento, o esposo alterou a última apólice para também nela figurar somente a recorrida como beneficiária. Com a morte, a seguradora, despercebida, pagou à recorrida 100% da primeira apólice e dividiu o valor da outra entre as filhas do casal. Agora, a seguradora, no especial, alega que as filhas mostravam-se como credoras putativas, anotando que o pagamento foi efetuado com boa-fé, inclusive na presença da recorrida, daí alegar violação do art. 935 do CC/1916. Diante disso, é certo afirmar que, por força da teoria da aparência, é válido o pagamento de boa-fé a credor putativo enquanto o erro em questão for escusável: há elementos suficientes a induzir e convencer o devedor de que quem recebe é o verdadeiro credor. Porém, para tanto, também não há como menosprezar a necessidade de o devedor atuar com certa diligência, pois ele, além do interesse, tem o dever de pagar ao verdadeiro credor, necessitando acautelar-se de que está pagando a quem deveria receber. Assim, o equívoco da seguradora não pode ser imputado à beneficiária ao fundamento de que ela estava presente ao pagamento a suas filhas, pois era a seguradora a incumbida, com exclusividade, de conferir as apólices a liquidar. Se a seguradora tivesse empregado a mínima diligência ao examinar os documentos, certamente não teria realizado o pagamento a pessoa diversa da que expressamente indicou o segurado. Portanto, a seguradora cometeu erro inescusável, não acobertado pela teoria da aparência diante de sua incúria. O entendimento acima exposto, então, foi acolhido pela unanimidade da Turma, mas o Min. Aldir Passarinho Junior ainda aduziu a ressalva de que eventual direito da seguradora quanto ao pagamento pode ser buscado de quem o recebeu indevidamente. Precedente citado: REsp 12.592-SP, DJ 26/4/1993. REsp 1.044.673-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 2/6/2009.

INTEIRO TEOR:

DANO MORAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. As sociedades empresárias (as recorrentes) acompanhadas de mais uma pessoa ofereceram notícia-crime para apurar suposta invasão de sua sede (art. 150 do CP) e subtração de seus livros contábeis (art. 155, § 4º, do mesmo código), delitos atribuídos à ora recorrida e a mais dois outros. Anote-se, porém, que o inquérito que apurava tais crimes foi arquivado, o que levou a recorrida a propor ação de indenização por danos morais contra aquelas sociedades e seu corréu. Sucede que, quando já em curso há mais de dois anos a referida ação, a representante legal das sociedades, mãe da recorrida, ajuizou queixa-crime, ao atribuir à sua filha e a outros a prática de chantagem contra ela: ameaçar revelar vexames de sua vida no intuito de tomar-lhe a administração do patrimônio (art. 158, § 1º, do CP). Na ação civil, a sentença condenou os réus ao pagamento de indenização, tomando como ato ilícito não o oferecimento da notícia-crime (único fato descrito na inicial), mas sim o ajuizamento daquela ação penal privada, daí a alegação das sociedades de que há julgamento extra petita. Pela análise da inicial, conclui-se que o pedido deduzido em juízo alude àquele ato praticado pelas sociedades, o oferecimento da notícia-crime. Assim, vê-se que a condenação extrapola nitidamente os limites demarcados na inicial ao fundar a condenação no ajuizamento da ação penal privada, ato que não integra o pedido ou causa de pedir, e que foi praticado após o ajuizamento da ação civil por pessoa física que, não obstante ser sócia e representante legal das sociedades, agiu mesmo na defesa de interesses privados, o que não guarda relação com as sociedades. Dessa forma, constatado que o julgamento deu-se fora dos limites traçados pela parte, há que se declarar sua nulidade. Esse entendimento foi acolhido pela Turma, mas o Min. Luis Felipe Salomão ressalvou à autora postular, se for o caso, o que entender de direito quanto ao segundo fato ainda não apreciado. AgRg no REsp 736.996-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 2/6/2009.

INTEIRO TEOR:

FALÊNCIA. VALOR INSIGNIFICANTE. Mesmo ao tempo do DL n. 7.661/1945, já se encontrava presente o princípio da preservação da empresa, incrustado claramente na posterior Lei n. 11.101/2005. Assim, mesmo omisso o referido DL quanto ao valor do pedido, não é razoável nem se coaduna com sua sistemática a possibilidade de valores insignificantes provocarem a quebra da empresa, pois isso nada mais é do que preservar a unidade produtiva em detrimento de satisfazer uma dívida. Precedente citado: REsp 870.509-SP. AgRg no Ag 1.022.464-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 2/6/2009 (ver Informativo n. 384).

INTEIRO TEOR:

REGISTRO PAROQUIAL. DECLARATÓRIA. ILHA. O recorrente, em virtude de lhe ter sido negado administrativamente o reconhecimento do domínio pleno sobre ilha costeira da qual mantinha posse desde 16/4/1953, ajuizou ação declaratória, defendendo a regularidade da cadeia sucessória do imóvel. Sustenta, em síntese, que o proprietário originário da ilha levou as terras ao registro do vigário que, diferentemente do que pretende a ré (União), não é simples cadastro, mas comprova a titularidade do domínio. A ação foi julgada improcedente sob o argumento de que, entre outros, a legitimação da posse dependeria de prévia e oportuna medição das terras (art. 7º da Lei n. 601/1850, Lei de Terras). E, na verdade, o autor, ora recorrente, não comprovou que o proprietário que reputa original promoveu a medição do imóvel por ele ocupado, nem que obteve, depois disso, título de domínio passado por repartição provincial (art. 11 da referida lei). Quanto ao registro imobiliário que alega ter o recorrente, por não inserido em cadeia dominial que remonte até à Lei de Terras ou mesmo antes dela (visto que essa lei reconheceu os títulos legitimamente até então expedidos), carece de eficácia jurídica para sobrepor-se à atribuição constitucional das ilhas costeiras à União, nos termos do art. 20, IV, da CF/1988. A sentença foi confirmada em apelação, daí sobreveio o REsp, no qual se alega, entre outras coisas, violação do art. 5º, XXXVI, da CF/1988 e ainda de vários dispositivos legais, tais como: art. 7º da Lei n. 601/1850, arts. 103 e 107 do Dec. n. 1.318/1854 e arts. 1º e 5º do Dec. n. 9.760/1946. Diante disso, a Turma não conheceu do recurso pelo fundamento de que, entre outros, a origem da propriedade particular no Brasil ora advém das doações de sesmarias, ora é proveniente de ocupações primárias. Ambas, para se transformarem em domínio pleno, deveriam passar pelo crivo da revalidação ou, quanto às posses de fato, da legitimação, procedimentos previstos, respectivamente, nos arts. 4° e 5º da Lei de Terras. A legitimação da posse, para caracterização do domínio pleno, cujo procedimento foi regulamentado pelo Dec. n. 1.318/1854, requer como condições, além da medição prevista no art. 7º da referida Lei de Terras, o cultivo ou princípio de cultivo da terra, a moradia habitual do respectivo posseiro, bem como as demais condições explicitadas no art. 5º do mesmo diploma legal. Assim, a controvérsia não se limita simplesmente em saber se a medição das terras poderia ser dispensada na hipótese. Em realidade, para que a posse mansa e pacífica fosse legitimada, nos termos do citado art. 5º da Lei de Terras, também era necessário o preenchimento das demais condições a que faz referência essa lei e cuja comprovação não pode ser realizada nessa instância especial, por vedação contida na Súm. n. 7-STJ. Ademais, mostra-se desarrazoada a interpretação que relativiza, 159 anos depois, literal disposição da Lei de Terras, a qual visava, expressamente, estabilizar as relações fundiárias existentes no Brasil, concedendo ao Estado a perseguida certeza jurídica em relação a terras quer pertencentes a ele quer a particulares. Ressalte-se, ainda, que não há direito de propriedade decorrente do registro paroquial. Com efeito, nos termos do art. 94 do Dec. n. 1.318/1854, as declarações dos possuidores ou sesmeiros feitas ao pároco não lhes conferiam nenhum direito. Por outro lado, sendo vedado ao possuidor ou sesmeiro hipotecar ou alienar o terreno antes de tirar título passado na respectiva representação provincial, infere-se que o direito de propriedade das glebas somente se aperfeiçoava com o registro do dito título, sendo irrelevante o cadastro realizado perante o vigário paroquial. REsp 389.372-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/6/2009.

INTEIRO TEOR:

SFH. REVISÃO CONTRATUAL. PLANO GRADIENTE. Trata-se de REsp contra acórdão que julgou improcedente ação revisional de contrato gerido pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Alegam os recorrentes que, entre outras coisas, a decisão contrariou as normas protetivas dos arts. 2º, 3º, §§ 1º e 2º, e 52 da Lei n. 8.078/1990 (CDC), que enquadram as operações creditícias como de natureza consumerista, entre as quais se devem incluir as próprias do SFH. Assim, prosseguem incidentes ao caso dos autos, além dos acima citados, vários outros artigos do CDC que resguardam os contratantes consumidores da onerosidade excessiva da utilização da TR, do sistema "em série gradiente" e prêmios de seguro, normas que asseguram a inversão do ônus da prova e que dizem ser vedada a aplicação de fórmula ou de índice de reajuste diverso do legal ou contratual. A Turma não conheceu do recurso pelo fundamento de que, entre outros já consolidados na jurisprudência, o Plano Gradiente não se revela abusivo ou desfavorável, apenas representa um critério de amortização que inicia por suavizar as prestações iniciais do mútuo, compensando-se nas demais, com o qual anuiu o mutuário. Contudo, verifica-se que não foi identificado pelo Tribunal a quo excesso ou abusividade na cobrança da prestação, conclusão que não poderia, de outro lado, ser desconstituída em sede especial, por exigir o reexame do quadro probatório, obstado pela Súm. n. 7-STJ. Precedente citado: REsp 739.530-PE, DJ 30/5/2005. REsp 501.134-SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/6/2009.

INTEIRO TEOR:

DANOS MORAIS. VEÍCULO. DEFEITO. Trata-se de recursos especiais em que se pretende desconstituir acórdão que condenou as ora recorrentes a indenizar o ora recorrido por danos morais, pelo fato de ele ter adquirido um veículo perante aquelas (fabricante e vendedora), o qual logo apresentou defeito no sistema de refrigeração (ar-condicionado). Constata-se dos autos que o recorrido levou, por inúmeras vezes, o veículo ao conserto, passando por diversas oficinas mecânicas, o que, para o acórdão, constituiu verdadeira via crucis, justificando, assim, os danos morais. Para o Min. Relator, o caso em questão não guarda excepcionalidade; os defeitos, ainda que ocorridos durante a garantia de fábrica, são comuns, e a indenização por dano moral não deve ser banalizada. Ela não se destina a confortar meros percalços da vida comum. Haveria razoabilidade no deferimento de danos materiais que, na hipótese dos autos, não foram comprovados, enquanto as sucessivas visitas à concessionária provocam despesas com o deslocamento, tais como combustível, aluguel de outro veículo, táxi etc., porque a perda momentânea do uso do automóvel, guardadas certas proporções, é evidente, mas daí assemelhar esse desconforto a um dano moral, lesivo à vida e personalidade do incomodado é um excesso. Ou seja, é possível a indenização por danos materiais, mas os incômodos ou dissabores não chegam a configurar dano moral. Com esses argumentos, entre outros, a Turma, por maioria, conheceu em parte dos recursos e lhes deu provimento para excluir a indenização por dano moral, impondo ao recorrido o pagamento das despesas processuais e de verba honorária a cada uma das recorrentes no valor de R$ 500,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Precedentes citados: REsp 217.916-RJ, DJ 11/12/2000; REsp 628.854-ES, DJ 18/6/2007 e AgRg no AgRg no Ag 775.948-RJ, DJ 3/3/2008. REsp 750.735-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/6/2009.

INTEIRO TEOR:

SEGURO. ACIDENTE FATAL. EMBRIAGEZ. Trata-se de REsp em que se alega ofensa do art. 1.454 do CC/1916 e dissídio jurisprudencial sob o fundamento de não ser a embriaguez fator determinante para a perda do seguro, ser necessária a comprovação do nexo causal e não haver que falar em quebra de contrato. O acórdão recorrido assentou que houve quebra do contrato de seguro por estar comprovada a embriaguez do motorista, ou seja, havia 17dg de álcool etílico por litro no seu sangue, e que isso já seria o suficiente para criar uma situação de risco, além do simples acaso. A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento ao fundamento de que, não havendo direta vinculação entre o sinistro e a embriaguez do segurado, ou seja, que sem ela o acidente não teria ocorrido, não se pode entender que, pelo só fato da ingestão de bebida, fique dispensada a seguradora da obrigação de indenizar, que, a toda evidência, constitui um risco inerente à própria atividade e natureza da cobertura de eventos incertos, mas previsíveis, de acordo com as circunstâncias usuais encontráveis no trânsito. Precedentes citados: REsp 192.347-RS, DJ 24/5/1999; REsp 180.411-RS, DJ 7/12/1998; REsp 236.052-SP, DJ 28/8/2000, e REsp 79.533-MG, DJ 6/12/1999. REsp 1.053.753-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/6/2009.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

ROUBO MAJORADO. ARMA BRANCA. Na espécie, o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, I, do CP, à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão em regime inicialmente semiaberto e ao pagamento de 13 dias-multa. Agora, em habeas corpus, pugna pelo afastamento da qualificadora de emprego de arma (faca) não apreendida e sem ulterior perícia; ainda, pede para que lhe seja fixado o regime inicial aberto. Ressalta o Min. Relator, após extensa análise doutrinária e jurisprudencial sobre a prova pericial no processo penal, que o corpo de delito é indispensável nas infrações que deixam vestígios por expressa determinação legal, podendo ser suprimido pela prova testemunhal supletivamente quando esses vestígios tenham desaparecido (art. 167 do CPP). Aponta que, no caso concreto, como se trata de habeas corpus, sua pretensão deve ser com base em prova convergente e normalmente pré-constituída, mas os autos retratam uma dúvida relevante sobre o motivo da não apreensão da arma. Assim, sem a possibilidade de identificar o motivo da não apreensão da arma, é inviável a análise do pedido quanto à incidência da majorante, bem como a concessão de regime aberto inicial diante do quantum da pena aplicada. Assim, a Turma denegou a ordem. HC 128.179-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 2/6/2009.

INTEIRO TEOR:

DESCAMINHO. PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 334 do CP. Rejeitada a exordial acusatória, o Ministério Público Federal, em recurso em sentido estrito no TJ, obteve seu reconhecimento, sendo também mantida em embargos infringentes de nulidade. No habeas corpus, pugna o paciente pela aplicação do princípio da insignificância em razão do baixo valor dos tributos devidos. O Min. Relator observou que o montante do valor sonegado foi de R$ 672,69, superior ao valor fixado no art. 18, § 1º, da Lei n. 10.522/2002, não havendo, assim, como considerar insignificante a conduta do acusado. Isso posto, a Turma denegou a ordem de habeas corpus. Precedentes citados: HC 88.619-MG, DJ 9/8/2007, e HC 66.308-SP, DJe 10/3/2008. HC 108.966-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 2/6/2009 (ver Informativo n. 396).

INTEIRO TEOR:

RESP. REITERAÇÃO. EDCL. Trata-se de denunciado incurso nas sanções do art. 171, caput, do CP (abertura de contas-correntes com documentos falsos) que, absolvido da acusação em primeiro grau, foi condenado pelo Tribunal a quo. O Min. Relator destaca que foram manejados dois recursos especiais pela defesa. O primeiro, antes da publicação do acórdão dos embargos declaratórios opostos pela defesa, sendo reiterados, e o segundo após publicação dos últimos declaratórios. Dessa forma, pelo princípio da unirrecorribilidade, o segundo recurso especial não pode ser conhecido. Observa que a jurisprudência deste Superior Tribunal admite o recurso especial antes da publicação da decisão dos embargos declaratórios desde que sejam reiterados no prazo legal. Ressalta que, como observado no parecer do Ministério Público, operou-se a preclusão no primeiro REsp para o recorrente quanto aos novos argumentos manejados no segundo REsp. Explica ainda que, no caso, os embargos declaratórios não alteram o acórdão atacado, portanto a situação em exame não se confunde com aquela em que a matéria surge de forma inédita, por ocasião do julgamento de segundo grau e se remanescer algum vício, o TJ deve pronunciar-se sob pena de violação do art. 619 do CPP. Considerou, entretanto, que não se justifica o aumento imposto à pena-base do recorrente, retornando-a ao mínimo legal, merecendo também reparo o aumento imposto em decorrência do reconhecimento de crime continuado, sendo na espécie de ¼ em razão do número de infrações cometidas. Assim, manteve a correlação entre a acusação e a sentença (no caso, o acórdão condenatório). Diante do exposto, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento para reduzir a pena. Precedente citado: AgRg no Ag 994.666-RS, DJe 6/5/2009. REsp 1.080.690-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 2/6/2009.

INTEIRO TEOR:

REVOGAÇÃO. SURSIS PROCESSUAL. PERÍODO. PROVA. A Turma deu provimento ao recurso do Ministério Público, reafirmando que, se o acusado vier a ser processado por outro crime, a teor do art. 89, § 3º, da Lei n. 9.099/1995, impõe-se a revogação da suspensão condicional do processo (sursis) ainda que essa decisão venha a ser proferida após transcorrido o período de prova, mas desde que não tenha sido proferida sentença extintiva da punibilidade. Nesses casos, explica o Min. Relator, o réu deixa de ser merecedor do benefício proveniente de norma excepcional, para ser processado com todas as garantias pertinentes. Precedentes citados do STF: HC 80.747-PR, DJ 19/10/2001; do STJ: HC 105.333-MG, DJ 19/12/2008; HC 88.281-RJ, DJe 22/9/2008; HC 62.401-ES, DJe 23/6/2008, e RHC 21.868-SP, DJe 4/8/2008. REsp 1.111.427-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 2/6/2009.

INTEIRO TEOR:

CRIMES CONEXOS. COMPETÊNCIA FEDERAL. Trata-se de paciente que, juntamente com outros 17, está sendo acusada de fraudar licitações públicas realizadas com recursos federais oriundos de convênios firmados entre municípios, órgãos e autarquias federais (MEC e FNDE). Irresignada com o recebimento da denúncia e com a prisão cautelar, sustenta a nulidade da ação penal, inclusive por incompetência do juízo processante, uma vez que os recursos são federais e ainda alvo de inquérito na Polícia Federal, por incidirem as Súmulas ns. 208 e 122 deste Superior Tribunal. Isso posto, inicialmente, o Min. Relator reconheceu que o mandamus impetrado no Tribunal de origem perdeu seu objeto no que concerne à análise dos fundamentos da prisão preventiva, tendo em vista sua revogação pelo juízo de primeiro grau. Dessa forma, a ordem foi conhecida somente em parte, em razão da incompetência absoluta do juízo processante, pois, no caso, os recursos tem realmente origem federal (Súm. n. 208-STJ) e o fato de a exordial acusatória imputar também crimes de competência estadual em razão da conexão não afasta a competência do Juízo Federal (Súm. n. 122-STJ). Com esse entendimento, a Turma conheceu parcialmente da ordem de habeas corpus e, nessa parte, concedeu-a para declarar a nulidade de todos os atos decisórios proferidos na ação penal, devendo as peças ser remetidas ao juízo federal competente. HC 97.457-PE, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 2/6/2009.

INTEIRO TEOR:

MENOR. CONJUNÇÃO CARNAL. CORRUPÇÃO. A conduta do recorrido que praticou ato libidinoso consistente em conjunção carnal com vítima de 14 anos não se adequa ao delito tipificado no art. 213 do CP, pois houve consentimento daquela. Do mesmo modo não se amolda ao delito previsto no art. 218 do CP (corrupção de menor); pois, conforme o acórdão recorrido, soberano na análise do confronto fático-probatório, a vítima já teria, anteriormente, mantido relações sexuais com outras pessoas. Assim, conforme precedente da Turma, a anterior inocência moral do menor se presume iuris tantum como pressuposto fático do tipo. Quem já foi corrompido não pode ser vítima do delito sob exame. Precedente citado: REsp 822.977-RJ, DJ 12/11/2007. REsp 1.107.009-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 4/6/2009.

INTEIRO TEOR:

PRISÃO PREVENTIVA. ACIDENTE. TRÂNSITO. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de motorista que foi preso em flagrante e denunciado pela prática da conduta descrita no art. 121, caput, por quatro vezes, e § 4º, parte final, e art. 70, ambos do CP, por ter provocado acidente de trânsito que ocasionou a morte de cinco pessoas de uma mesma família, quando dirigia um caminhão sob influência de álcool e sem habilitação. A Turma conheceu parcialmente do pedido e, nesta parte, denegou a ordem por entender que, quanto à tese de baixa concentração de álcool na corrente sanguínea do paciente e à falta de calibragem do bafômetro, seria necessário o exame do conjunto probatório, o que é incompatível com o rito célere e cognição sumária do presente writ. Ademais, a prisão preventiva não se ressente de fundamentação, mas está respaldada em justificativas idôneas e suficientes à manutenção da segregação provisória, pois presentes os requisitos autorizadores do art. 312 do CPP. A garantia da ordem pública não se restringe às medidas preventivas para evitar conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência. HC 120.167-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4/6/2009.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO. O paciente foi denunciado pela prática de crime que consubstancia exercício arbitrário das próprias razões (art. 346 do CP), porque mandou os corréus retirarem da vítima um laptop que estava em poder dela e que fora cedido pela empresa em que prestava serviço. Resolveu reaver o aparelho cedido, justificando sua conduta com o fato de não existir contrato ajustado entre a vítima e a empresa, por não mais haver razão jurídica que fundasse a posse da máquina quando aquele levou ao conhecimento da direção da empresa que cessaria a prestação de seus serviços. Iniciou-se o procedimento no juizado especial criminal por ser infração penal de menor potencial ofensivo. Mas a própria Lei n. 9.099/1995 prevê o encaminhamento dos autos ao juízo comum na hipótese de o acusado não ser encontrado para ser citado. A primeira alegação da impetração refere-se à atipicidade da conduta atribuída ao paciente. De acordo com os impetrantes, com a previsão do Pacto de São José da Costa Rica de que ninguém será preso por dívida, tornou-se inconstitucional a parte final do art. 346 do CP, pelo qual responde o paciente. Para a Min. Relatora, o bem jurídico tutelado não é mais o patrimônio, embora se esforcem os impetrantes em demonstrar o contrário. Trata-se do tipo penal que visa a evitar forma específica de exercício das próprias razões. Tanto é assim que dois são os crimes que se encontram sob a rubrica de exercício arbitrário das próprias razões, descritos consecutivamente no Código Penal (art. 345 e 346). Pretendeu o legislador, com a tipificação de tais condutas, evitar que o indivíduo busque a tutela de seus direitos de forma direta, ou à força, enquanto se faz necessária a intervenção do Poder Judiciário. Isto é, se a coisa encontra-se em poder de outra pessoa, a que título for - no caso do art. 345, por desdobramentos contratuais ou em razão de determinação judicial, no caso do art. 346 -, não pode o proprietário da coisa tirá-la à força. Na hipótese, o paciente furtou-se à citação. Assim, o desdobramento da competência do Juizado Especial para o juízo comum foi determinado por decisão fundamentada. Em se tratando de causa complexa que dependeu de inquérito policial com duração de vários meses, na qual há grande dificuldade para a localização do autor do fato, há que se impor o deslocamento da competência para o juízo comum, prosseguindo-se com o procedimento comum ordinário previsto no CPP (parágrafo único do art. 66 e § 2º do art. 77 da Lei n. 9.099/1995). HC 128.937-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/6/2009.