Informativo do STJ 396 de 29 de Maio de 2009
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
CORTE ESPECIAL
COMPETÊNCIA. CLÁUSULA. FIDELIDADE. TELEFONIA MÓVEL. A Corte Especial, por maioria, e pelo voto de desempate do Min. Presidente Cesar Asfor Rocha, conheceu do conflito para declarar competente a Primeira Turma deste Superior Tribunal. Quando se tratar de norma geral de contrato baseada em normas regulamentares administrativas (cláusula de fidelização referente à telefonia móvel), a matéria é de Direito Público e não de Direito Privado a reclamar a competência de umas das Turmas que compõem a Primeira Seção. CC 100.503-MG, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 28/5/2009.
SENTENÇA ESTRANGEIRA. CLÁUSULA ARBITRAL. CITAÇÃO. Trata-se de contrato internacional de fornecimento de algodão firmado entre agricultor brasileiro e empresa francesa, com cláusula arbitral expressa. Em razão do inadimplemento do contrato pela parte brasileira, foi instaurado procedimento arbitral. Nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei de Arbitragem (Lei n. 9.307/1996), é descabida a alegação, in casu, de necessidade de citação por meio de carta rogatória ou de ausência de citação ante a comprovação de que o requerido foi comunicado do início do procedimento de arbitragem, bem como dos atos ali realizados, tanto por meio das empresas de serviços de courier como via correio eletrônico e fax. O requerido não se desincumbiu do ônus constante no art. 38, III, da mesma lei, qual seja, a comprovação de que não fora comunicado do procedimento de arbitragem ou de que tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando sua ampla defesa. Diante disso, a Corte Especial deferiu o pedido de homologação da sentença arbitral estrangeira. SEC 3.660-GB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgada em 28/5/2009.
TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS. COMPENSATÓRIOS. MORA. Na espécie, buscou-se a exclusão dos juros moratórios e compensatórios, tendo em vista o disposto no texto constitucional (art. 33 do ADCT da CF/1988), em contrariedade ao que foi decidido em caráter definitivo na sentença transitada em julgado. Todavia, na linha da jurisprudência deste Superior Tribunal, havendo o título judicial exequendo determinado a incidência de juros até o efetivo pagamento da dívida, apresenta-se inviável, diante da incolumidade da coisa julgada, a exclusão de tal parcela na execução, tão somente porque vem sendo observado o rito constitucional (precatório) para pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública. Diante disso, a Corte Especial acolheu os embargos para negar provimento ao recurso especial. EREsp 666.401-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgados em 28/5/2009.
COMPETÊNCIA. COBRANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. A Corte Especial, por maioria, conheceu do conflito e declarou competente a Primeira Seção deste Superior Tribunal para julgar ação de cobrança ajuizada por concessionária de energia elétrica contra consumidor. CC 102.046-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 28/5/2009.
SEC. MÉRITO. SENTENÇA. Na espécie, descabe a alegação de que foi obtido por induzimento a erro o acordo celebrado na Argentina, pacto que formalizou o pedido de divórcio consensual naquele país, quando, do exame do referido acordo de dissolução de sociedade conjugal, verificou-se, inclusive, que o requerido foi assistido por sua advogada de defesa. O fato de a sentença estrangeira ratificar acordo das partes acerca de imóvel localizado no território brasileiro não obsta sua homologação. Ressaltou o Min. Relator que o ato homologatório da sentença estrangeira limita-se à análise dos seus requisitos formais. É incabível o exame do mérito da decisão estrangeira à qual se pretende atribuir efeitos no território pátrio. Destarte, em sede de contestação ao pedido de homologação, é incabível a discussão acerca do direito material subjacente, porque tal ultrapassaria os limites fixados pelo art. 9º, caput, da Res. n. 9/2005 do STJ. Diante disso, a Corte Especial deferiu o pedido de homologação de sentença estrangeira. SEC 1.043-AR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgada em 28/5/2009.
PRIMEIRA SEÇÃO
RECURSO REPETITIVO. TELEFONIA. PULSOS EXCEDENTES. REVOGAÇÃO. SÚM. N. 357-STJ. A Seção, ao julgar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008 do STJ), proveu em parte o recurso para afastar apenas a restituição de valores cobrados pela empresa concessionária de telefonia pelos pulsos excedentes de ligações não discriminadas (telefones fixos e celulares) anteriores a agosto/2007. Outrossim, diante da nova sistemática em que o fornecimento de fatura detalhada a cargo da concessionária é gratuito, sem ônus para o assinante, bastando que faça a solicitação uma única vez, revogou-se a Súm. n. 357/STJ para reformulação de seu enunciado, adequando-a ao atual sistema (Lei n. 9.472/1997 c/c Dec. n. 4.733/2003 e Res. n. 450/2006 da Anatel). REsp 1.074.799-MG, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 27/5/2009.
RECURSO REPETITIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. A Seção, ao julgar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008 do STJ), desproveu-o, reiterando o entendimento de que incide a regra da prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980) na hipótese de execução fiscal de valor irrisório (prevista no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, anterior à Lei n. 11.033/2004), normas que fixam o arquivamento e limite do valor sem baixa na distribuição. Ademais, independente de outros casos de arquivamento de execuções fiscais previstas em lei, nada impede a prescrição intercorrente do § 4º do art. 40 da LEF, considerando que não há incompatibilidade na aplicação das regras citadas, quando não há localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, e paralisadas por mais de cinco anos contados a partir da decisão que determinou o arquivamento. Tal exegese impõe-se, sobretudo, pelo princípio da segurança jurídica, o de haver um limite temporal para o desarquivamento de ações de cobrança, evitando a sua perpetuação e imprescritibilidade, sujeitas à discricionariedade da Fazenda Pública ou de seus órgãos administrativos. Precedentes citados: REsp 1.081.546-PE, DJe 24/11/2008; REsp 1.042.587-RS, DJe 7/5/2008; AgRg no REsp 970.220-SC, DJe 4/11/2008; REsp 1.057.477-RN, DJe 2/10/2008, e REsp 980.369-RS, DJ 18/10/2007. REsp 1.102.554-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27/5/2009.
RECURSO REPETITIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. A Seção, ao julgar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008 do STJ), proveu-o em parte, reiterando que o termo a quo para opor embargos à execução fiscal é contado a partir da data da intimação da penhora, e não da juntada aos autos do cumprimento do mandado (art. 16, III, da Lei n. 6.830/1980). Precedentes citados: AgRg no Ag 771.476-RJ, DJ 2/4/2007, e REsp 810.051-RS, DJ 25/5/2006. REsp 1.112.416-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 27/5/2009.
QO. RECURSO REPETITIVO. COMPETÊNCIA. SFH. Em questão de ordem, suscitada pelo Min. Teori Albino Zavascki, a Seção, por maioria, vencido o Min. Relator, decidiu remeter à Corte Especial o julgamento do recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008 do STJ), entendendo que, embora haja urgente necessidade de alívio do volume de processos na Primeira Seção quanto ao deslinde da presente tese jurídica, relativa ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), tal questão também se apresenta em lides referentes a contratos de financiamento de competência da Segunda Seção. Desse modo, foi aceita a proposta para que seu julgamento tenha efeito vinculante mais abrangente, mormente porque o coeficiente de equiparação salarial (CES) e o plano de equivalência salarial (PES) estão presentes em todos os contratos de financiamento de imóvel pelo SFH, julgados na Seção de Direito Privado e na Seção de Direito Público. O Min. Relator ressaltou que, no caso sub judice, trata-se de julgamento referente a um contrato que tem FCVS e é evidente que a estratégia do PES influenciará o desembolso que o FCVS acarretará sobre o saldo devedor, porquanto, adotando-se tal instrumento, automaticamente ele ficará menos oneroso. A hipótese trata da imposição do CES acrescido ao PES nas prestações mensais, conforme a periodicidade e percentual do aumento da categoria profissional dos mutuários. QO no REsp 880.026-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgada em 27/5/2009.
ICMS. TELEFONIA. SERVIÇOS. HABILITAÇÃO. A Seção, prosseguindo o julgamento, por maioria, afastou a incidência do ICMS sobre o procedimento de habilitação de telefonia móvel celular, porquanto os serviços acessórios ou suplementares ao serviço de comunicação (locação de aparelhos, manutenção das estações rádio-base, das torres de transmissão, dos softwares de gerenciamento e outros serviços similares) têm a função de proporcionar as condições materiais necessárias à implementação do serviço de comunicação e a sua manutenção. Desse modo, tais serviços, por si sós, não possibilitam a emissão, transmissão ou receptação de informações e, por isso, não se enquadram no conceito de serviço de comunicação, por se constituírem em atos preparatórios ou posteriores à atividade tributada, conforme o art. 22, III, da LC n. 87/1996. Precedentes citados: REsp 703.695-PR, DJ 10/10/2005; REsp 622.208-RJ, DJ 17/5/2006; REsp 418.594-PR, DJ 21/3/2005; RMS 11.368-MT, DJ 9/2/2005; REsp 402.047-MG, DJ 9/12/2003, e EDcl no AgRg no REsp 330.130-DF, DJ 16/11/2004. REsp 760.230-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/5/2009.
RECURSO REPETITIVO. CRUZADOS RETIDOS. BACEN. A Seção, ao julgar o recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), desproveu-o ao entendimento de que o Banco Central do Brasil (Bacen) tem, em princípio, legitimidade passiva ad causam para responder pela correção monetária dos cruzados novos retidos que lhe foram transferidos. A seu turno, os bancos depositários são legitimados passivos quanto ao reajuste dos saldos de março/1990 das cadernetas de poupança anteriores à transferência dos ativos. Outrossim, afastada pelo STF a inconstitucionalidade do art. 6º, § 2º, da Lei n. 8.024/1990, que instituiu o Plano Collor, fixou-se o BTNF com índice aplicável para a atualização dos cruzados bloqueados. O IPC é válido para a correção monetária dos ativos retidos até a transferência desses para o Bacen. Após a data da transferência e no mês de abril/1990, para as contas de poupança com aniversário na segunda quinzena, incide o BTNF conforme a regra da supracitada lei. Precedentes citados: REsp 637.966-RJ, DJ 24/4/2006; REsp 332.966-SP, DJ 30/6/2003; REsp 692.532-RJ, DJe 10/3/2008; AgRg nos EDcl no Ag 484.799-MG, DJ 14/12/2007; AgRg no Ag 811.661-SP, DJ 31/5/2007, e AgRg no Ag 706.995-SP, DJ 20/2/2006. REsp 1.070.252-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/5/2009.
TRABALHO ESCRAVO. CADASTRO. INCLUSÃO. Discute-se nos autos o cabimento de mandado de segurança contra o ato que determinou a inclusão do nome da empresa impetrante no cadastro de empregadores que tenham mantido trabalhadores em condição análoga à de escravo, instituído pela Portaria n. 540/2004 do Ministério do Trabalho e Emprego. Destacou-se que esta Corte, em casos semelhantes, declarou a ilegitimidade do ministro de Estado do Trabalho e Emprego para figurar no polo passivo do mandamus. No caso, porém, verificou-se que todos os processos administrativos referentes aos autos de infração lavrados contra a empresa foram avocados pelo ministro do Trabalho e Emprego, conforme autoriza o art. 638 da CLT. Dessa forma, todos os processos administrativos foram decididos pelo próprio ministro, que expressamente determinou o cumprimento do disposto no art. 2º da Portaria MTE n. 540/2004, incluindo-se o nome da empregadora no cadastro de que trata a citada portaria. Daí que compete ao STJ processar e julgar o presente writ (art. 105, I, b, CF/1988). Ressaltou-se que o ordenamento constitucional já traz, em si, o suporte normativo para a edição da Portaria MTE n. 540/2004. Entretanto, além do fundamento constitucional (que autoriza a criação do cadastro em análise), destacou-se que, ao contrário do que sustenta a impetrante, a legislação infraconstitucional legitima o ato apontado como coator. O art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é claro ao estabelecer que o referido ministro expedirá instruções, quadros, tabelas e modelos necessários à execução da CLT. Também os tratados e convenções internacionais de caráter geral, que ingressam no direito brasileiro com status de lei ordinária, veiculam diversas normas de combate ao trabalho em condições degradantes. Assim, não faltam fundamentos constitucionais e legais para validar a edição da portaria mencionada, que abrange princípios da dignidade humana (art. 1º, III, CF/1988), valorização do trabalho, redução das desigualdades sociais e regionais, bem como promoção do bem de todos (art. 3º, I, III e IV, da CF/1988), assim não há violação do princípio da legalidade nem do princípio da presunção de inocência, cabendo a independência das instâncias penal, civil e administrativa. Se o processo administrativo observou os trâmites legais, com prova suficiente para caracterizar a conduta ilícita, a sanção pode ser aplicada independentemente de prévia condenação criminal, porquanto os processos administrativos regem-se pelos princípios da Administração Pública, entre os quais se inclui o princípio da publicidade. Outrossim, o cadastro que veicula o nome das empresas que tiveram seus autos de infração declarados subsistentes em processo administrativo regular não tem por objetivo primário penalizar a empresa, mas assegurar transparência à atuação da Administração Pública. Da mesma forma, o princípio não pode se prestar para macular o ato administrativo que determinou a inclusão do nome da empresa no cadastro, após a conclusão de processo administrativo em que se oportunizou ao investigado o pleno exercício das garantias da ampla defesa e do contraditório, conforme prova carreada aos autos (art. 2º da Portaria MTE n. 540/2004). Ademais, é de interesse da sociedade em geral ser alertada sobre a prática desumana de trabalho escravo, a fim de exigir medidas estatais de combate. Por fim, demandaria análise de fatos e ampla dilação probatória verificar condições de trabalho no local, para concluir pela insubsistência dos autos de infração que constataram a existência de condições degradantes de trabalho, alojamentos superlotados, retenção dolosa de salários, jornada exaustiva, não fornecimento de água potável, inobservância do intervalo intrajornada etc. Com esse entendimento, a Seção cassou a liminar anteriormente deferida, denegando a segurança pleiteada e julgando prejudicado o agravo regimental da União. MS 14.017-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 27/5/2009.
SEGUNDA SEÇÃO
SÚMULA N. 382-STJ. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 27/5/2009.
SÚMULA N. 383-STJ. A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 27/5/2009.
SÚMULA N. 384-STJ. Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 27/5/2009.
SÚMULA N. 385-STJ. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 27/5/2009.
COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. BENS. SÓCIOS. Se o patrimônio da falida (sociedade por quota de responsabilidade limitada) não foi objeto de constrição no juízo trabalhista, mas só os bens de seus sócios, não há, na espécie, competência do juízo falimentar para a execução do crédito reclamado. A execução trabalhista, no caso dos autos, foi redirecionada aos sócios em razão da desconsideração da personalidade jurídica da executada. Portanto, trata-se de penhora de bens particulares de sócios que não foram arrecadados no juízo falimentar. De modo que a permanência da falida no polo passivo da demanda na condição de executada não é suficiente para determinar a competência do juízo falimentar para prosseguir no julgamento do feito, devido à inexistência de constrição do patrimônio da sociedade falida. Diante do exposto, a Seção negou provimento ao agravo regimental. Precedente citado: CC 61.903-ES, DJ 23/5/2006. AgRg no CC 103.437-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 27/5/2009.
CONFLITO. COMPETÊNCIA. ILEGITIMIDADE. SUSCITANTE. O fato de o banco ser credor dos sócios e empresas em recuperação não é suficiente para que ele possa suscitar conflito de competência, nos termos do art. 116 do CPC. No caso, a instituição financeira não ocupa o polo passivo das ações: uma relativa ao processamento da recuperação judicial de empresas e a outra, ação cautelar preparatória de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho, na qual se deferiu liminar para penhora e alienação judicial dos bens. Sendo assim, apesar de o banco ser credor hipotecário dos imóveis que foram penhorados e serão submetidos a leilão, falta-lhe legitimidade para suscitar esse conflito de competência. Com esse entendimento, a Seção negou provimento ao agravo regimental, mantendo a extinção do incidente pela ilegitimidade ativa do banco suscitante, prejudicados os temas de mérito. Precedente citado: AgRg no CC 99.375-SP, DJ 20/3/2009. AgRg no CC 104.772-MT, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 27/5/2009.
COMPETÊNCIA. TURMAS RECURSAIS. Em juizado especial, foi ajuizada execução de dois cheques sustados no valor total de R$ 660,00 referentes a serviços de jardinagem prestados, deixando o autor de recebê-los. Por outro lado, o réu defendeu-se, alegando que o serviço não foi executado como combinado, só uma parte fora realizada fora dos padrões de qualidade. Por sua vez, a sentença julgou improcedente a impugnação e determinou o pagamento. Dessa decisão, o devedor interpôs apelação, julgada deserta por insuficiência de preparo pelo juízo de primeiro grau. Irresignado, ainda ofereceu agravo de instrumento dirigido ao TJ, que concedeu liminar para dar efeito suspensivo. Comunicada essa decisão à primeira instância, o juiz, sem cumpri-la, consultou o TJ sobre como proceder, uma vez que, no seu ponto de vista, a competência para processar e julgar o agravo de instrumento era da turma recursal. Entretanto, sem resposta e julgado procedente o agravo, inclusive com trânsito em julgado, esse mesmo juiz determinou o processamento do recurso perante a turma recursal, que, então, suscitou o conflito de competência. Para o Min. Relator, em que pese a existência de trânsito em julgado do acórdão do TJ - que proveu o agravo para ter como feito o preparo da apelação -, tal decisão foi proferida por juízo absolutamente incompetente, pois a competência para conhecer de recurso contra decisão de juizado especial cível é da turma recursal. Observa ainda que, no caso dos autos, não se poderia incorrer no desvirtuamento da premissa de entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal que os juizados especiais e respectivas turmas recursais não estão subordinados aos tribunais de justiça porque o que ensejou a sua criação e implementação foi a celeridade das causas mais singelas, consequentemente para maior efetividade e eficácia das decisões judiciais. Diante do exposto, a Seção declarou competente o suscitante, a turma recursal, inclusive devolveu àquele juízo a análise da admissibilidade do recurso. Precedentes citados: CC 39.950-BA, DJe 6/3/2008; CC 49.586-RS, DJe 26/8/2008, e CC 41.742-RS, DJe 25/4/2008. CC 104.476-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 27/5/2009.
TERCEIRA SEÇÃO
RECURSO REPETITIVO. PENSÃO. MORTE. QUALIDADE. SEGURADO. A Seção, ao julgar recurso submetido ao disposto no art. 543-C do CPC e na Resolução n. 8/2008 do STJ, entendeu que a condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento a seus dependentes do benefício referente à pensão por morte (art. 74 da Lei n. 8.213/1991). Porém essa regra comporta exceção quando o falecido houver preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de qualquer espécie de aposentadoria constante do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), conforme determina o art. 102, § 2º, da referida lei. Precedentes citados: EREsp 263.005-RS, DJ 17/3/2008; AgRg nos EREsp 547.202-SP, DJ 24/4//2006; AgRg no REsp 964.594-RS, DJ 31/3/2008, e AgRg no REsp 775.352-SP, DJ 15/12/2008. REsp 1.110.565-SE, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 27/5/2009.
CONFLITO NEGATIVO. SÚM. N. 3-STJ. A ação revisional de benefício previdenciário tramitava no juízo estadual (investido na jurisdição federal). Sucede que foi instalada vara federal em município próximo, que, conforme o juízo estadual, teria jurisdição sobre sua sede. Vem daí o fundamento utilizado pelo juízo estadual para declinar da competência, por sua vez também refutada pelo juízo federal. Discutiu-se, no STJ, a competência para o julgamento do conflito negativo instaurado. Nesse contexto, a Seção, mediante voto desempate de seu Presidente, o Min. Paulo Gallotti, entendeu aplicável ao caso a Súm. n. 3-STJ. A Min. Relatora, ao aprofundar-se na análise dos precedentes que deram origem à referida súmula, constatou que todos eles tratam de conflito de competência negativo, daí que o entendimento de que somente os casos de conflito positivo atrairiam a competência do STJ não se coaduna com a interpretação autêntica e histórica que deve ser dada à súmula. Anotou, também, que, no caso, o juiz estadual diz-se incompetente em razão do território, e não por rejeitar a delegação material que a CF/1988 atribuiu-lhe. Concluiu, então, por firmar que outra não seria a solução a não ser ter por competente o TRF para dirimir o conflito, tal como apregoado na Súm. n. 3-STJ, o que vem sendo acolhido por recentes julgados da Seção. Os votos vencidos entendiam que o STJ, tribunal de índole nacional, seria o competente, pois eleger o TRF para tal seria propiciar que se imiscuísse indevidamente na Justiça estadual, enquanto o próprio juiz local está a repelir a investidura na jurisdição federal. Precedentes citados: CC 91.129-GO, DJ 27/5/2008; CC 104.418-RJ, DJ 6/5/2009, e CC 97.403-MG, DJ 28/10/2008. CC 104.296-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 27/5/2009.
PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. DESCAMINHO. Os pacotes de cigarro e litros de uísque apreendidos por entrada ilegal no País totalizavam quase sete mil reais. Assim, não é possível incidir, nesse crime de descaminho, o princípio da insignificância, pois o parâmetro contido no art. 20 da Lei n. 10.522/2002 (dez mil reais) diz respeito ao arquivamento, sem baixa na distribuição, da ação de execução fiscal (suspensão da execução), o que denota sua inaptidão para caracterizar o que deve ser penalmente irrelevante. Melhor padrão para esse fim é o contido no art. 18, § 1º, daquela mesma lei, que cuida da extinção do débito fiscal igual ou inferior a cem reais. Anote-se que não se desconhecem recentes julgados do STF no sentido de acolher aquele primeiro parâmetro (tal qual faz a Sexta Turma do STJ), porém se mostra ainda preferível manter o patamar de cem reais, entendimento prevalecente no âmbito da Quinta Turma do STJ, quanto mais na hipótese, em que há dúvidas sobre o exato valor do tributo devido, além do fato de que a denunciada ostenta outras condenações por crimes de mesma espécie. Com esse entendimento, a Seção conheceu dos embargos e, por maioria, acolheu-os para negar provimento ao especial. EREsp 966.077-GO, Rel. Min. Laurita Vaz, julgados em 27/5/2009.
PROGRESSÃO. REGIME PRISIONAL. FALTA GRAVE. O STJ havia assegurado ao reclamante o direito à progressão de regime prisional mediante a utilização do requisito objetivo previsto no art. 112 da LEP. Entretanto, o juízo reclamado não descumpriu o que foi estatuído pelo STJ, pois deu andamento ao pedido de progressão ao buscar certificar-se do cumprimento daquele requisito (com amparo no lapso temporal de 1/6). Porém, sucede que foi reiniciada a contagem do prazo para a progressão em razão de o reclamado haver praticado falta grave, tal qual recomendam os julgados da Quinta Turma. Assim, há que se julgar improcedente a reclamação. Esse entendimento foi acolhido pela Seção, mas somente por sua maioria, pois votos divergentes, apesar de concordarem com a improcedência da reclamação, entendiam conceder habeas corpus de ofício ao reclamante, ao fundamento (predominante na Sexta Turma do STJ) de que o cometimento de falta grave não interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime prisional. Rcl 2.976-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgada em 27/5/2009.
PRIMEIRA TURMA
EXECUÇÃO. TAXA. CVM. REGISTRO. Questiona-se a possibilidade de ser cobrada a taxa de fiscalização e registro de hotel, ora recorrido, na comissão de valores mobiliários (CVM), ainda que os incentivos fiscais tenham sido recebidos em data anterior à Lei n. 7.940/1989, a qual instituiu a referida taxa. Observa o Min. Relator que, com efeito, a taxa de fiscalização da CVM tem por fato gerador o exercício do poder de polícia que lhe foi atribuído pela citada lei. Mas, no caso dos autos, as instâncias ordinárias reconheceram que o ora recorrido recebeu os incentivos fiscais em anos anteriores à mencionada lei, não havendo provas de que continue a recebê-los (nos termos do art. 3º da mesma lei), daí concluírem que não há como multá-lo por não ter promovido seu registro junto à CVM ou executá-lo por não recolher a taxa de fiscalização. Dessa forma, explica o Min. Relator, entender em sentido contrário levaria à incidência da Súm. n. 7-STJ. Diante do exposto, a Turma conheceu parcialmente do recurso da CVM e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedente citado: EDcl no REsp 1.014.448-RS, DJ 23/6/2008. REsp 1.002.584-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/5/2009.
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ASSALTO. PRESCRIÇÃO. Prescreve em cinco anos a ação de indenização movida por particular contra a Fazenda estadual, ao fundamento de responsabilidade civil do Estado, por não tê-lo protegido de ser assaltado dentro de sua residência e ainda de ser ferido com projétil de arma de fogo do assaltante. Não se cuida, então, de ação civil ex delicto. No caso, o termo inicial do prazo prescricional conta-se da data do evento danoso. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso da Fazenda estadual para restabelecer a sentença que reconheceu a prescrição da ação. REsp 1.014.307-SP, Rel. originária Min. Denise Arruda, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 26/5/2009.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. FATO GERADOR. A Turma negou provimento ao recurso da companhia importadora, observando que a jurisprudência deste Superior Tribunal e da Suprema Corte considera que o fato gerador do imposto de importação consuma-se na data do registro da declaração de importação na repartição aduaneira (art. 19 do CTN, art. 23 do Dec. n. 37/1966 e Dec. n. 4.543/2002), sendo irrelevante a data da celebração do contrato de compra e venda ou a do embarque ou a do ingresso no país da mercadoria importada. No caso, o juízo singular consignou que, na data do mandado de segurança (impetrado contra a autoridade inspetora da alfândega portuária com objetivo de submeter a importação das mercadorias à legislação anterior, à época da negociação das mercadorias), não havia o registro da declaração de importação. Dessa forma, não há dúvida de que incide a Portaria n. 50 que, a partir de 26/1/1994, majorou a alíquota do imposto de importação de 20% para 34%, apesar de as mercadorias em comento terem entrado no país em 27/1/1994 (um dia após a data da citada portaria). Precedentes citados do STF: RE 225.602-CE, DJ 6/4/2001; ADI 1.293-DF, DJ 16/6/1995; do STJ: REsp 313.117-PE, DJ 17/11/2003; REsp 250.379-PE, DJ 9/9/2002; EDcl no AgRg no REsp 170.163-SP, DJ 5/8/2002, e REsp 213.909-PR, DJ 11/10/1999. REsp 1.016.132-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/5/2009.
SOCIEDADES EMPRESARIAIS. LAUDÊMIO. INCORPORAÇÃO. A Turma negou provimento ao recurso, reafirmando que a transferência de domínio útil de terreno de marinha em razão de incorporação de sociedade enfiteuta não comporta a exigibilidade do pagamento de laudêmio, porque ausente a onerosidade da operação societária. Nessas incorporações, explica o Min. Relator, duas ou mais sociedades são absorvidas por outra que lhas sucede em todos os direitos e obrigações, mediante a integração dos patrimônios societários, com a extinção de uma delas e, conforme dispõe o art. 1.116 do CC/2002, não enseja a realização de negócio oneroso. Precedentes citados: REsp 856.657-RJ, DJ 29/10/2008; REsp 948.311-RJ, DJ 12/12/2007, e REsp 871.148-SE, DJ 30/10/2007. REsp 1.072.529-PE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/5/2009.
ADESÃO. SIMPLES. ESCOLA. Discute-se a possibilidade de a recorrida, estabelecimento de ensino (creche, pré-escola e ensino fundamental), aderir ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas de Pequeno Porte (Simples). No caso, o estabelecimento impetrou mandado de segurança para obter a declaração de seu direito de optar pelo Simples, negado na esfera administrativa, postulando ainda a inconstitucionalidade do art. 9º, XIII, da Lei n. 9.317/1996, que excetuava sua atividade, entre outras, da adesão ao Simples. Observa o Min. Relator que o STF reconheceu a constitucionalidade dos citados dispositivos da referida lei, considerando não haver ofensa do princípio da isonomia tributária, isso porque a lei tributária pode discriminar, por motivo extrafiscal, entre os ramos de atividade econômica, desde que a distinção seja razoável, aplicando-se, no caso, a todas as pessoas de uma classe ou categoria. Explica ainda que, com a edição da Lei n. 10.034/2000, alteraram-se os dispositivos de exclusão do Simples, previstos na Lei n. 9.317/1996. Mas as Turmas de Direito Público deste Superior Tribunal consolidaram o entendimento da irretroatividade desta lei, uma vez que inexiste a subsunção a qualquer das hipóteses previstas no art. 106 do CTN. Assim, a opção pelo Simples, nesses casos, somente pode ser exercida a partir da vigência da Lei n. 10.034, em 25/10/2000. Diante desse contexto, a Turma deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional, reconhecendo a legalidade do procedimento administrativo que inadmitiu a adesão da recorrida ao Simples em período anterior a 25/10/2000. Precedentes citados: REsp 722.307-SC, DJ 16/5/2005, e REsp 829.059-RJ, DJ 7/2/2008. REsp 1.056.956-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/5/2009.
SEGUNDA TURMA
DESAPROPRIAÇÃO. ENFITEUSE. INDENIZAÇÃO. Trata-se de REsp em que a questão está em saber qual o valor da indenização devida ao senhorio direto de imóvel objeto de desapropriação e sujeito ao regime de enfiteuse. A Turma deu parcial provimento ao recurso, reiterando o entendimento de que o valor indenizatório referente ao domínio direto está regulado pelo art. 103, § 2º, do DL n. 9.760/1946, com a redação conferida pela Lei n. 9.636/1998, e não mais pelo art. 693 do CC/1916, quando o senhorio direto for ente público. Precedentes citados: REsp 875.530-RN, DJe 27/11/2008; REsp 934.824-RJ, DJe 15/5/2008; REsp 911.020-RJ, DJ 8/10/2007, e REsp 775.488-RJ, DJ 15/5/2006. REsp 764.376-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 26/5/2009.
MS. COMPETÊNCIA. CONTROLE. JUIZADOS ESPECIAIS. Trata-se de RMS em que a questão diz respeito ao cabimento do MS para os tribunais de justiça controlarem atos praticados pelos membros ou presidentes das turmas recursais dos juizados especiais cíveis e criminais. A Turma entendeu que, na hipótese, é do TJ a competência para o julgamento do MS contra ato praticado pelo presidente da turma recursal dos juizados especiais. É importante ressaltar que a revisão das decisões de mérito dos juizados especiais não é possível pela via mandamental escolhida. Todavia, caso o ato impugnado refira-se tão somente à definição de competência desses órgãos, como ocorre na espécie, é admissível a impetração do writ. Assim, deu-se provimento ao recurso. Precedente citado: RMS 17.524-BA, DJ 11/9/2006. RMS 26.665-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26/5/2009.
AÇAO POLULAR. AQUISIÇÃO. IMÓVEL. VALOR EXCESSIVO. In casu, entidade integrante da Administração Pública indireta recusou-se a comprar terreno de pessoa física oferecido pelo valor de CR$ 1.800.000,00 na época. Três meses após, empresa concessionária de veículos adquiriu o terreno por CR$ 1.500.000,00. No mês subsequente, a referida entidade firmou com essa empresa contrato de compra do mesmo terreno no montante de CR$ 6.724.170,00. Daí a proposição de ação popular pelo ora recorrente, objetivando a declaração de nulidade da compra e venda do imóvel ou a condenação dos réus à reposição ao erário da importância de CR$ 5.224.170,00, corrigida e acrescida de perdas e danos. O tribunal de origem anulou a sentença que julgava procedente o pedido, pois entendeu ser necessária a produção de prova pericial para aferir se houve lesão ao patrimônio público. Diante disso, a Turma deu provimento ao REsp ao entendimento de que é dispensável a prova pericial determinada pelo tribunal a quo, pois não há como afastar a lesividade na aquisição de terreno quando se verifica que, em espaço de tempo inferior a um semestre, a entidade em causa o recusou para, logo depois, tornar-se sua proprietária pagando quantia superior a aproximadamente quatro vezes o valor original. Ressaltou-se que a premissa estabelecida de que haveria necessidade de realização de prova pericial e, por consequência, da nulidade da sentença, ganha maior relevo na hipótese dos autos, que já tramitam por prazo superior a trinta anos, em manifesta contrariedade ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, com a redação conferida pela EC n. 45/2004). REsp 806.235-ES, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26/5/2009.
AÇAO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. PORTO. LEGITIMIDADE. MP. Trata-se, originalmente, de ação civil pública proposta pelo MP, ora recorrido, com o fim de reparar dano ambiental consistente no vazamento de cerca de mil litros de óleo combustível em decorrência de rompimento de um dos dutos subterrâneos da ora recorrente. No REsp, a recorrente alega, entre outras coisas, que não se afigura, no caso, nenhuma das hipóteses enumeradas pelo art. 109 da CF/1988, para justificar o processamento e julgamento da referida ação na Justiça Federal. A Turma negou provimento ao recurso, por entender que, no caso, o acidente ambiental ocorreu em área de porto organizado, fato não negado pela recorrente. Ressaltou-se que o porto constitui uma universalidade, isto é, apresenta-se como realidade jurídica una, ainda que complexa; equipara-se, por isso, no seu conjunto, a bem público federal enquanto perdurar sua destinação específica, em nada enfraquecendo essa sua natureza o fato de haver imóveis privados no seu perímetro oficial ou mesmo o licenciamento pelo Estado ou até pelo município de algumas das unidades individuais que o integram. Além disso, o licenciamento ambiental pelo Ibama (ou por órgão estadual, mediante seu consentimento expresso ou tácito) de obra ou empreendimento em que ocorreu ou poderá ocorrer a degradação justifica, de plano, a legitimação para agir do MPF. Se há interesse da União a ponto de, na esfera administrativa, impor o licenciamento federal, seria contraditório negá-lo para fins de propositura de ação civil pública. Assim, não há como afastar a conclusão de que o MPF, como regra, tem legitimidade para agir nas hipóteses de dano ou risco de dano ambiental em porto marítimo, fluvial ou lacustre. Ademais, na hipótese em questão, o dano ambiental é de natureza transindividual indivisível (afinal, o meio ambiente ofendido é "bem de uso comum do povo" na expressão do art. 225, caput, da CF/1988); o local do dano (Lei n. 7.347/1985, art. 2º) coincide com o local do ato ou fato (CPC, art. 100, V, a) que o causou (derramamento de combustível e contaminação do solo estão ambos no mesmo município) e há, no referido município, tanto varas da Justiça estadual como varas federais instaladas e em pleno funcionamento. Todos esses aspectos conspiram contra a tese da recorrente de, pela aplicação do art. 2º da referida lei, levar a solução da demanda para o âmbito da Justiça estadual. REsp 1.057.878-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26/5/2009.
TERCEIRA TURMA
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MULTAS. Por haver a concessão de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia para a aquisição de veículo, tem-se a existência de dois negócios jurídicos autônomos: o de compra e venda, firmado entre o alienante e o adquirente, e o de mútuo com alienação fiduciária em garantia, celebrado entre o adquirente e a instituição financeira. Ante a autonomia dos negócios, não há qualquer vínculo jurídico entre o alienante e a instituição financeira a autorizar a inclusão desta no polo passivo da demanda destinada a cobrar o pagamento das multas e tributos incidentes sobre o veículo posteriormente à alienação. É desinfluente a ausência de registro no Detran da transferência do veículo ou da garantia fiduciária, pois esses atos jurídicos nasceram de relações jurídicas das quais jamais foram, concomitantemente, partes a instituição financeira e o alienante. Dessarte, o banco que, com garantia de alienação fiduciária, financia a aquisição de um veículo sem o registro da transferência e da propriedade fiduciária no Detran não é parte legítima para ação movida pelo antigo proprietário que busca o pagamento dos débitos fiscais e de multas contraídos após a venda. Assim, a Turma deu provimento ao recurso. REsp 1.025.928-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 26/5/2009.
INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. TRABALHO. MENOR. 14 ANOS. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo recorrente em razão de acidente de trabalho. Alega ter sido contratado aos 14 anos de idade para trabalhar na aplicação de herbicida e defensivos agrícolas em lavouras do recorrido, mas que, por ordem do gerente da fazenda, foi transferido de função, passando a despejar cereais em máquina elevadora, para carregamento de caminhões graneleiros. Aduz que, já no exercício dessa atividade, sofreu acidente, vindo a perder a mão e o antebraço esquerdo. O Min. Relator negava provimento ao recurso por entender que a pretensão recursal implicaria revolvimento do substrato fático-probatório (Súm. n. 7-STJ). Porém, a Min. Nancy Andrighi, em seu voto vista, divergindo do Min. Relator, entendeu que, nos acidentes de trabalho, cabe ao empregador provar que cumpriu seu dever contratual de preservar a integridade física do empregado, respeitando as normas de segurança e medicina do trabalho. Fica estabelecida a presunção relativa de culpa do empregador. Nessa circunstância, não se está a impor ao empregador a responsabilidade objetiva pelo acidente de trabalho, como outrora se fez em relação às atividades de risco. Aqui, o fundamento para sua responsabilização continua sendo a existência de culpa. Entretanto, o fato de a responsabilidade do empregador ser subjetiva não significa que não se possa presumir a sua culpa pelo acidente de trabalho. Por outro lado, não se trata de exigir do empregador a produção de prova negativa, tendo em vista que ele próprio detém - ou pelo menos deveria deter - elementos necessários à comprovação de que respeitou as normas de segurança e medicina do trabalho, por exemplo, documentos que evidenciem a realização de manutenção nas máquinas e a entrega de equipamentos de proteção individual. No particular, a existência do acidente de trabalho com sequelas drásticas para o recorrente é fato incontroverso. Todavia, o TJ, entendendo tratar-se de responsabilidade subjetiva, impôs ao empregado o ônus de provar a culpa do empregador. Entretanto, nos acidentes de trabalho em que seja aplicável a responsabilidade subjetiva do empregador, a culpa deste será presumida, impondo-lhe o ônus de provar a existência de causa excludente do dever de indenizar. O recorrido furtou-se desse ônus. Sendo assim, foi a própria desídia do recorrido, ao abrir mão de avançar na instrução probatória, que o impediu de, eventualmente, demonstrar a presença de causa que pudesse afastar o seu dever de indenizar. As circunstâncias específicas que circundaram o acidente em questão servem para reforçar a presunção de culpa do recorrido. Ainda que se queira argumentar que não houve ofensa a nenhuma norma específica de segurança do trabalho, fica evidenciada a culpa por violação do dever geral de cautela, isto é, a inobservância do dever fundamental do empregador de observar regras gerais de diligência e de adotar uma postura de cuidado permanente. A situação evidencia a omissão do recorrido em propiciar um ambiente de trabalho seguro, especialmente considerando o fato de que empregava menores de idade, a quem a CF/1988 (art. 7º, XXXIII) - e mesmo a CF/1967 (art. 165, X) - confere proteção especial. Seja como for, verifica-se que, sendo contratual a obrigação do empregador de garantir a segurança do local de trabalho, bem como sendo incontroversa a ocorrência do acidente envolvendo o recorrente, incumbia ao recorrido demonstrar a existência de causa excludente do seu dever de indenizar nos termos do art. 333, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual fica caracterizada a obrigação reparatória. O Min. Relator, então, reconsiderou seu voto para acompanhar a Min. Nancy Andrighi e, diante disso, a Turma deu provimento ao recurso para condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. REsp 1.067.738-GO, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/5/2009.
DANOS MORAIS. CONTRAFAÇÃO. A recorrente ajuizou ação indenizatória cumulada com preceito cominatório, alegando que as recorridas são autoras de contrafação, pois produzem papéis para cigarros, valendo-se, sem sua autorização, de suas marcas exclusivas. Além dos prejuízos inerentes a tal conduta, aduz que sua imagem perante os consumidores foi afetada. Assim, a questão cinge-se em definir se decorrem danos morais indenizáveis da violação do direito de marca. Para a Min. Relatora, a premissa de fundamental importância para o deslinde da controvérsia é que o dano moral da pessoa jurídica corresponde, hoje, em nosso sistema legal, à lesão a direito de personalidade, ou seja, a bem não suscetível de avaliação em dinheiro. Deve-se questionar se o direito de marca integra a personalidade do seu titular. A resposta é negativa. A marca apenas designa um produto e sua violação traz diretamente danos materiais. O contrafator beneficia-se porque usurpa a clientela do titular da marca ou porque deixa de lhe pagar royalties devidos. Esse é o claro conteúdo do art. 210 da Lei n. 9.279/1996. Ocorre que o problema não se esgota nessa primeira observação. A contrafação de marca pode ter consequências que vão além da simples diferença entre o que foi vendido e o que poderia ter sido comercializado. No julgamento de precedente deste Superior Tribunal, entendeu-se que produtos voltados a público exclusivo foram vulgarizados com a exposição comercial do produto falsificado. Não só a marca era violada naquela situação, mas a própria reputação comercial de seu titular era atingida na medida em que este prezava a imagem de exclusividade de seus produtos perante consumidores de alta renda. Por isso, concluiu-se que a prática de falsificação, em razão dos efeitos que irradia, fere o direito à imagem do titular da marca, o que autoriza, em consequência, a reparação por danos morais. Para além da questão da vulgarização, deve-se reconhecer que a contrafação também pode lesar a honra objetiva do titular da marca na medida em que os produtos contrafeitos revelem qualidade precária. A má qualidade dos produtos é acompanhada da insatisfação do consumidor, que deixa de comprar produtos semelhantes e, sobretudo, passa a ter uma imagem negativa do fornecedor. No entanto, quem passa a ser mal visto não é o contrafator, mas o empresário vítima da contrafação. Na hipótese, há peculiaridades, pois não se sabe se o produto contrafeito distingue-se perante o consumidor por exclusividade ou por qualidade. Por esses motivos, o mais correto é tratar o produto (papel de cigarro) como uma commodity, ou seja, um bem básico com qualidades uniformes. Nessa espécie peculiar de contrafação, há pelo menos um aspecto a ser considerado. Aqui, como em outras hipóteses, o consumidor é enganado e vê subtraída, de forma ardilosa, sua faculdade de escolha. O consumidor compra o produto contrafeito na crença de que adquire o original. Sob essa perspectiva, fica mais fácil visualizar que, se o consumidor não consegue perceber quem lhe fornece o produto, também é verdade que o fabricante não consegue ser identificado por boa parte de seu público-alvo. O fornecedor mostra-se ao consumidor mais por suas marcas exclusivas que propriamente por seu nome comercial. A marca designa o produto e, direta ou indiretamente, também indica quem é seu fabricante. Assim, a contrafação é verdadeira usurpação de parte da identidade do fabricante. O contrafator cria confusão de produtos e, nesse passo, faz-se passar pelo legítimo fabricante de bens que circulam no mercado. O prejudicado, além da violação da marca, pode buscar ressarcimento pela diluição de sua identidade junto ao público consumidor. A identidade é deturpada quando o causador do dano consegue criar, na mente dos consumidores, confusão sobre quem são os diversos competidores do mercado, duplicando os fornecedores de um produto que deveria ser colocado em circulação apenas por aquele que é titular de sua marca. Nessa linha de raciocínio, a usurpação de marca alheia pode ser vista como a violação desse essencial direito de personalidade, qual seja, o direito à identidade. Assim, concluiu a Min. Relatora que houve violação dos arts. 209 da Lei n. 9.279/1996, 186 e 927 do CC/2002, pois a recorrente teve seu direito de identidade lesado pela contrafação levada a cabo pela recorrida e, por isso, faz jus à reparação dos danos morais sofridos. REsp 1.032.014-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/5/2009.
RESPONSABILIDADE. TELEVISÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Cuida a matéria em definir a responsabilidade da imprensa televisiva por veicular reportagem na qual o recorrido é apontado como suspeito de participar de organização criminosa. Inicialmente, destacou a Min. Relatora que a lide deve ser analisada tão somente à luz da legislação civil e constitucional pertinente, tornando-se irrelevantes as citações aos arts. 29, 32, § 1º, 51 e 52 da Lei n. 5.250/1967 (a Lei de Imprensa), uma vez que essa não foi recepcionada pela CF/1988. Em uma primeira oportunidade, a recorrente exibiu reportagem na qual procurava denunciar a existência de organização criminosa, com atuação em dois estados. Ocorre que, com a morte de um advogado, nova reportagem foi exibida durante programa dominical. O nome do recorrido é mencionado em duas oportunidades. Na primeira, o narrador da reportagem afirma que o recorrido teve seu nome citado na notícia-crime como parte da máfia das prefeituras. Na segunda, a fonte revela que teria sido ameaçada pelo recorrido. O TJ viu, nessa situação de fato, abuso do direito de informar com ânimo de difamar e caluniar, destacando que a simples pecha de suspeito já se faz conduta suficiente a ensejar danos à honra objetiva (social) e subjetiva (íntima) do autor, merecendo, assim, repreensão judicial. Para a Min. Relatora, é nesse contexto que surge a violação dos arts. 186 e 927 do CC/2002, sendo certo que, no recurso especial, a recorrente afirma não estarem presentes os requisitos para que lhe imputem responsabilidade civil. Não haveria culpa e tampouco nexo causal. Há, na questão, um conflito de direitos constitucionalmente assegurados. A Constituição Federal assegura a todos a liberdade de pensamento (art. 5º, IV), bem como a livre manifestação desse pensamento (art. 5º, IX) e o acesso à informação (art. 5º, XIV). Esses direitos salvaguardam a atividade da recorrente. No entanto, são invocados pelo recorrido os direitos à reputação, à honra e à imagem, assim como o direito à indenização pelos danos morais e materiais que lhe sejam causados (art. 5º, X). Para a solução do conflito, cabe ao legislador e ao aplicador da lei buscar o ponto de equilíbrio no qual os dois princípios mencionados possam conviver, exercendo verdadeira função harmonizadora. A questão merece ser vista com cautela, para que se esclareçam os limites da liberdade de expressão. É essencial o manejo correto das regras de responsabilidade civil, pois só elas podem indicar onde há abuso de liberdade e lesão injustamente causada a outrem. Na hipótese, constata-se que a reportagem da recorrente, para sustentar essa sua afirmação, trouxe ao ar elementos importantes, como o depoimento de fontes fidedignas, a saber: a prova testemunhal de quem foi à autoridade policial formalizar notícia-crime e a opinião de um procurador da República. Ademais, os autos revelam que o próprio repórter fez-se passar por agente interessado nos benefícios da atividade ilícita, obtendo gravações que efetivamente demonstravam a existência de engenho fraudatório. Não se tratava, portanto, de um mexerico, fofoca ou boato que, negligentemente, divulgava-se em cadeia nacional. Acresça-se a isso que o próprio recorrido revela que uma de suas empresas foi objeto de busca e apreensão. Ao público, foram dadas as duas versões do fato: a do acusador e a do suspeito. Os elementos que cercaram a reportagem também mostravam que havia fatos a serem investigados. O processo de divulgação de informações satisfaz o verdadeiro interesse público, devendo ser célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna com rigorismos próprios de um procedimento judicial. Desse modo, vê-se claramente que a recorrente atuou com a diligência devida, não extrapolando os limites impostos à liberdade de informação. A suspeita que recaía sobre o recorrido, por mais dolorosa que lhe seja, de fato, existia e era, à época, fidedigna. Se hoje já não pesam sobre o recorrido essas suspeitas, isso não faz com que o passado altere-se. Pensar de modo contrário seria impor indenização a todo veículo de imprensa que divulgue investigação ou ação penal que, ao final, mostre-se improcedente. Por esses motivos, deve-se concluir que a conduta da recorrente foi lícita, havendo violação dos arts. 186 e 927 do CC/2002. Aderindo a esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. REsp 984.803-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/5/2009.
QUARTA TURMA
ENDOSSO. MANDATO. PROTESTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ENDOSSATÁRIO. Trata-se de recurso em que se discute a legitimidade de instituição de crédito que levou a protesto duplicata não paga na data do seu vencimento, transferida a ela por meio de endosso. Durante a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com anulatória de título cambial, foi declarada a ausência da relação jurídica entre o emitente das cártulas e a suposta devedora, uma vez que julgada procedente a cautelar de sustação do protesto. Se a instituição financeira desconhecia que a carta não refletia a realidade e não foi avisada por ninguém e atempadamente que o título era ilegítimo, agindo em absoluta boa-fé, ela não pode ser responsabilizada, muito embora seja parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Não era mesmo dado investigar, de antemão, se o título transferido por endosso aparentemente sem vício formal era hígido ou não. E para sua completa isenção não pode a referida instituição no curso da ação ter resistido ao mérito do pedido. Assim, configurada a boa-fé e a ausência de resistência ao pedido, deve ela figurar na ação, porém não será condenada a indenizar - somente a emitente da cártula - nem arcar com a verba sucumbencial. Precedentes citados: REsp 549.733-RS, DJ 13/9/2004, e REsp 322.813-MG, DJ 27/6/2005. REsp 853.361-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 26/5/2009.
LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. Trata-se de ação objetivando impedir que o ora recorrido produza e comercialize produtos derivados de desenho industrial patenteado, bem como obter indenização pelo seu uso indevido. No caso, a ora recorrente tem como sócio majoritário o titular da patente, e foi ele próprio quem, pela empresa, outorgou procuração aos patronos da causa. Quem está a explorar concretamente a patente é a empresa autora, dirigida pelo proprietário da patente, que tem a maioria do capital social. A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento por entender que a sociedade empresária fabricante de produto, cujo registro do desenho industrial foi feito em nome do sócio majoritário, tem legitimidade para pleitear indenização por danos materiais e morais contra aquele que imita ilicitamente o modelo registrado. Precedente citado: REsp 466.360-SP, DJ 20/10/2003. REsp 590.645-SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 26/5/2009.
AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO ANULATÓRIA. RECONHECIMENTO. PATERNIDADE. EXAME. DNA. Trata-se de recurso especial contra o acórdão a quo que julgou ação rescisória entendendo que, na virada do milênio, com a valorização dos atributos da dignidade humana e seu patrimônio genético, é inconcebível manter hígido falso reconhecimento de paternidade, pela nocividade - para o plano afetivo da família, relação de dependência econômica e o interesse social - que a descoberta da exclusão genética pelo teste de DNA provoca nestes setores. Assim, a rescisória reconheceu a pertinência do pedido, uma vez que se encontra, nos autos de ação de anulação de reconhecimento de paternidade, laudo de exame de DNA onde é provado que o ora recorrente não é filho da recorrida. Daí, a Turma não conheceu do recurso, pois incidente, no caso, os verbetes sumulares ns. 283-STF, 7-STJ e 211-STJ. REsp 442.780-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/5/2009.
QUINTA TURMA
PROCESSO PENAL. PROVA EMPRESTADA. NULIDADE. A Turma denegou a ordem, reiterando o entendimento de ser admissível a prova emprestada no processo penal, desde que não constitua o único elemento de convicção do juiz. No caso, porém, o fato de não haver segurança de que a prova encartada nos autos (depoimentos de testemunhas) trasladada de outra ação penal em que o impetrante não era réu sequer levada ao conhecimento do Conselho de Sentença, inibe o acolhimento da pretendida nulidade pela defesa, com base exclusivamente, em sua suposta utilização pelo MP em Plenário. Precedentes citados do STF: HC 67.707-RS, DJ 14/8/1992; do STJ: HC 103.510-RJ, DJe 19/12/2008; HC 93.431-SP, DJe 18/8/2008; HC 93.521-SP, DJe 14/4/2008; HC 41.805-RJ, DJ 22/8/2005; HC 66.873-SP, DJ 29/6/2007, e REsp 499.177-RS, DJ 2/4/2007. HC 94.624-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 26/5/2009.
EX-MILITAR. DEPENDENTES. PENSÃO. A Turma desproveu o recurso, reiterando ser indevida a pensão prevista na LC estadual n. 53/1990 a dependentes de militar excluído da corporação em 2003, após o advento da Lei n. 9.717/1998, por ser vedada a concessão de benefícios previdenciários distintos da Lei n. 8.213/1991, que instituiu o regime geral da previdência social. Precedentes citados: RMS 22.586-MS, DJ 7/2/2008, e REsp 620.188-MS, DJ 14/5/2007. AgRg no AgRg no REsp 1.089.226-MS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 26/5/2009.
SEXTA TURMA
RITO. ENTORPECENTE. CRIME COMUM. O paciente viu sua denúncia ser aceita pela suposta prática dos crimes de associação para o tráfico de entorpecentes (art. 14 da Lei n. 6.368/1976) e de corrupção de menores (art. 1º da Lei n. 2.252/1954). Insurge-se, então, contra a adoção do rito ordinário pelo juízo. Sucede que acolher esse rito em detrimento do especial previsto na Lei n. 10.409/2002 (semelhante ao estabelecido pela Lei n. 11.343/2006) enquanto se encontra em apuração crime comum não dá ensejo a qualquer nulidade. A aplicação do rito ordinário, no caso, é até mais benéfica ao acusado, que poderá, entre outros benefícios, arrolar um número maior de testemunhas ou mesmo prestar alegações finais, daí não haver lesão à ampla defesa. Assim, com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao agravo regimental da defesa. Precedentes citados: HC 102.041-SP, DJ 8/9/2008, e HC 46.337-GO, DJ 10/12/2007. AgRg no RHC 24.342-RJ, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 26/5/2009.
RESTITUIÇÃO. BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO. TUTELA. A Turma reafirmou que, revogada a tutela antecipada, no trato de verba previdenciária, não há que falar em restituição dos valores recebidos diante de seu caráter alimentar e de não estar configurada fraude ou má-fé do segurado em seu recebimento. Quanto à devolução de parcelas pagas após a revogação da tutela, além de estar preclusa a discussão no âmbito do agravo, pesa o fato de que, enquanto não mais obrigado ao pagamento, o instituto, mesmo assim, efetuou-o sob sua conta e risco, o que afasta sua necessária devolução, haja vista todos os motivos acima explanados. Precedentes citados: REsp 991.030-RS, DJ 15/10/2008, e AgRg no Ag 399.531-RJ, DJ 9/2/2004. AgRg no Ag 1.101.490-RS, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 26/5/2009.
COMPETÊNCIA. HC. DEPUTADO ESTADUAL. O paciente, então deputado estadual, juntamente com outras pessoas, foi denunciado pela suposta prática de uma série de crimes, tais como lavagem de dinheiro e formação de quadrilha armada, passando por corrupção passiva e facilitação de contrabando. Houve, então, o desmembramento das ações penais e a fixação da competência do respectivo TRF para processar e julgar o paciente, o mesmo tribunal que lhe decretou a prisão preventiva. Sucede que o paciente perdeu a condição de deputado, e os autos foram remetidos à vara da Justiça Federal, que ratificou o recebimento da denúncia e o decreto de prisão preventiva. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, concedeu, por maioria, a ordem ao entender ser ela competente para julgar o habeas corpus impetrado em favor do paciente. O Min. Relator fundava-se na constatação de que o ato tido por coator emana do TRF, pois foi ele quem decretou a prisão do paciente (aliás, desnecessária), após mantida pelo juízo singular; por duas outras vezes, a Turma concedeu a ordem a corréus; dos oito denunciados, seis encontram-se em liberdade, sendo que, quanto a três deles, já se extinguiu o processo, daí que casos idênticos devem reger-se por disposições idênticas; o decreto de prisão do paciente não se encontra devidamente fundamentado por real motivação, e a prisão agora já se mostra excessiva. Já o voto de desempate do Min. Celso Limongi (desembargador convocado do TJ-SP) aduziu a esses fundamentos que deixar a decisão a outro tribunal poderia dar ensejo a decisões conflitantes com o entendimento da Turma, o que a doutrina não recomenda. Os votos vencidos entendiam competente o TRF, pois a competência originária para a ação passara dele para o juízo de primeiro grau, daí ter o conflito que ser dirimido primeiro por aquele tribunal. Precedentes citados: HC 111.089-RJ, DJ 2/3/2009, e HC 109.854-RJ, DJ 16/3/2009. HC 117.970-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 26/5/2009.