Informativo do STJ 381 de 19 de Dezembro de 2008

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


CORTE ESPECIAL

INTEIRO TEOR:

RECURSO REPETITIVO. DESISTÊNCIA. A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que, submetido o recurso ao disposto na Resolução n. 8/2008-STJ e no art. 543-C do CPC, na redação que lhe deu a Lei n. 11.672/2008 (recurso repetitivo), não há como ser deferido pedido de desistência. Admitiu-se que, quando submetido o recurso ao regime daquela legislação, surge o interesse público ditado pela necessidade de uma pronta resolução da causa representativa de inúmeras outras, interesse esse que não se submete à vontade das partes. O Min. João Otávio de Noronha (vencido) entendia possível acolher a desistência, visto que é a lei quem a garante, além do fato de que a desistência, de acordo com a doutrina, é ato unilateral. Outros Ministros ficaram vencidos em parte, por entenderem diferir a análise da desistência para depois do julgamento da questão de direito tida por idêntica, garantindo, assim, a produção dos efeitos previstos no § 7º do art. 543-C do CPC, solução que, segundo essa linha, atenderia tanto ao interesse público quanto ao das partes. Dessarte, os autos retornaram à Segunda Seção para o julgamento do recurso repetitivo. QO no REsp 1.063.343-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgada em 17/12/2008.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO PENAL. APOSENTADORIA. CNJ. Primeiramente, a Corte Especial, por unanimidade, entendeu indeferir o pedido de adiamento do julgamento feito pelo advogado de um dos réus, ao fundamento de que a alegada moléstia do causídico, que o impediria de realizar a pretendida sustentação oral, não foi corroborada por atestado médico quando do pedido. Dando-se continuidade ao julgamento para o recebimento da denúncia, a Min. Relatora informou que um dos réus, Desembargador que responde a processo por infração disciplinar, peticionou nos autos, noticiando que pediu e lhe foi concedida a aposentadoria (juntou o pedido de aposentadoria e a respectiva publicação). Por sua vez, o MPF, com a palavra, trouxe a informação de que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com base no art. 1º, § 5º, de sua Resolução n. 30/2007, no dia anterior à sessão da Corte Especial, havia tornado sem efeito a referida aposentadoria, o que determinaria continuar a ação penal sujeita à competência do STJ. Alegou, ainda, que estaria a juntar uma certidão oriunda do CNJ atestando o ocorrido (apresentou, naquele momento, uma sem assinatura). O advogado do réu, então, alegou que essa notícia surpreendera a defesa, que ainda não foi formalmente cientificada pelo CNJ. Abertos os debates, discutiu-se a competência do STJ para a ação penal, os efeitos processuais do pedido da aposentadoria, ou mesmo a constitucionalidade da referida resolução. Nesse contexto, a Min. Relatora, vencida juntamente com outros Ministros, entendeu possível prosseguir o julgamento, ao defender que a aposentadoria é um ato complexo que só se perfaz com a chancela do Tribunal de Contas e que o mero pedido, mesmo que deferido e publicado pelo Tribunal de Justiça, não é capaz de afastar a competência do STJ. Entendeu, também, que recente precedente do STF referente à renúncia a mandato parlamentar não se aplica ao caso de magistrado (cargo vitalício). Porém, a maioria dos Ministros componentes da Corte Especial, constatado que não há possibilidade de prescrição, entendeu adiar o julgamento para que a defesa não seja surpreendida e se junte a referida certidão. QO na APN 477-PB, Rel. Min. Eliana Calmon, em 17/12/2008.

INTEIRO TEOR:

SEC. ASSINATURA. CLÁUSULA. JUÍZO ARBITRAL. Impossibilita a homologação da sentença arbitral estrangeira a ausência de assinatura na cláusula de eleição do juízo arbitral contida em contrato de compra e venda, no seu termo aditivo e na indicação de árbitro em nome da ora requerida, porquanto isso ofende o princípio da autonomia da vontade e a ordem pública (art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996). Precedente citado: SEC 967-GB, DJ 20/3/2006. SEC 978-GB, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 17/12/2008.

TERCEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

AR. VALOR. CORREÇÃO. CABIMENTO. A Seção acolheu, em parte, o pedido de impugnação para corrigir monetariamente o valor da ação rescisória, cálculo que, em geral, é feito com base no valor da ação originária. Contudo, caso o conteúdo econômico pretendido com a ação rescindenda seja a maior, prevalece este último quando comprovado o descompasso com o valor atribuído à causa originariamente. Na hipótese, foi autorizada a complementação do valor prevista no art. 488, II, do CPC. Precedentes citados: Pet 4.543-GO, DJ 15/8/2006; AgRg na Pet 4.430-CE, DJ 30/10/2006, e EDcl no REsp 230.555-MA, DJ 5/3/2001. Pet. 5.541-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgada em 15/12/2008.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. CESTAS BÁSICAS. VALIDADE. A Seção entendeu que compete à Justiça Federal processar e julgar feito relativo a despesas de confecção de cestas básicas com produtos com prazo de validade vencido e entregues pelo Poder Público municipal às famílias carentes vítimas de inundações, sobressaindo, mormente, o interesse da União na apuração do ilícito. No caso, as despesas com as cestas e com o transporte foram debitadas do convênio simplificado firmado entre a Conab e a Defesa Civil, estando aquela sujeita à fiscalização e controle pelo Poder Público por meio do TCU. Aplicável, portanto, a Súmula n. 208-STJ. CC 94.273-AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/12/2008.

INTEIRO TEOR:

REPRESENTAÇÃO DIPLOMÁTICA. SERVIDOR PÚBLICO. A Seção conheceu em parte o writ, assegurando ao servidor público o pretendido enquadramento no regime jurídico único como auxiliar técnico, nos termos do art. 243 da Lei n. 8.112/1990, porquanto prestava serviços (desde 1983) em representação diplomática do Brasil no exterior, sob o regime da CLT, com contrato por tempo indeterminado, preenchido o requisito do art. 19 do ADCT. Por outro lado, entretanto, inviabilizado o pleito de equiparação salarial por falta de prova pré-constituída, a ser postulada na instância ordinária. Precedentes citados: MS 12.766-DF, DJe 27/6/2008; MS 9.952-DF, DJ 1º/2/2005; MS 8.680-DF, DJ 9/12/2003; Edcl no MS 10.660-DF, DJ 24/4/2006; MS 8.624-DF, DJ 20/10/2003, e MS 7.198-DF, DJ 29/10/2001. MS 12.279-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/12/2008.

INTEIRO TEOR:

PAD. DEMISSÃO. COISA JULGADA. A Seção entendeu que, com o reconhecimento do Judiciário da legalidade do ato administrativo que culminou com a demissão do servidor, descabe a renovação do pedido em sede administrativa, mormente por força da coisa julgada. Precedente citado: RMS 8.210-SC, DJ 5/12/2005. MS 13.472-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/12/2008.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. A Turma reiterou seu entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros 15 dias do auxílio-doença, uma vez que tal verba não tem natureza salarial, pois não há prestação de serviço no período. Precedentes citados: REsp 786.250-RS, DJ 6/3/2006; REsp 720.817-SC, DJ 5/9/2005, e REsp 479.935-DF, DJ 17/11/2003. REsp 1.086.141-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 16/12/2008.

INTEIRO TEOR:

ICMS. CREDITAMENTO. MATERIAL. CONSTRUÇÃO. A Turma reiterou seu entendimento de que, quanto ao valor do material (estrutura metálica) adquirido para a construção do galpão onde funcionaria a empresa de galvanização, não há direito ao creditamento do ICMS, uma vez que a construção é alheia à finalidade da empresa, situação prevista na parte final do art. 20, § 1º, da LC n. 87/1996. Precedente citado: REsp 860.701-MG, DJ 17/5/2007. REsp 1.077.242-MG, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 16/12/2008.

INTEIRO TEOR:

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. REINTEGRAÇÃO. POSSE. Quando o poder público apossa-se de um bem em razão de utilidade pública, normalmente se pede o reconhecimento da desapropriação indireta, a transformação da tutela específica de devolver o bem em tutela alternativa de perdas e danos. Ocorre que, na hipótese, a ação intentada (há cerca de quarenta anos) foi de reintegração de posse, ao final julgada procedente. Contudo, na prática, não havia mais o que executar, porque o bem objeto da reintegração foi afetado ao domínio público (transformou-se em uma praça). Nesse contexto, a Turma entendeu conhecer do recurso (por ofensa ao art. 128 do CPC) e determinar que, na liquidação, seja considerado o disposto no art. 627 do CPC (de aplicação subsidiária, visto que se encontra no capítulo referente às execuções de títulos extrajudiciais), convertendo a execução específica em de perdas e danos. REsp 1.007.110-SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18/12/2008.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPRESCRITIBILIDADE. A Turma reiterou o entendimento de que é imprescritível a ação civil pública que tem por objeto o ressarcimento de danos ao erário. Precedentes citados do STF: MS 26.210-DF, DJ 10/10/2008; do STJ: REsp 764.278-SP, DJ 28/5/2008; REsp 705.715-SP, DJ 14/5/2008, e REsp 730.264-RS. REsp 1.056.256-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/12/2008.

INTEIRO TEOR:

IPTU. PRESCRIÇÃO. LC N. 118/2005. Na hipótese em questão, ajuizada a execução fiscal antes da vigência da LC n. 118/2005, vale a regra antiga, isto é, a interrupção da prescrição ocorre somente com a citação válida, e não com o despacho judicial ordenando a citação. Assim, tendo em vista que se discute, nos autos, a cobrança do IPTU do ano de 1998 e que, na linha da jurisprudência firmada pelo STJ, o termo inicial do prazo prescricional deu-se em 1º/1/1998 e o final, em 31/12/2002 e que o próprio despacho que ordenou a citação só foi proferido em 6/1/2003, encontra-se correto o acórdão recorrido que reconheceu a prescrição. Vale ressaltar que, com o advento da LC n. 118/2005, houve inovação na regra de índole processual contida no art. 174 do CTN, no sentido de antecipar o momento de interrupção da citação para o despacho do juiz que a ordena. Contudo, essa nova regra, segundo a jurisprudência do STJ, deve ser aplicada apenas às execuções ajuizadas após a entrada em vigor da referida LC, que teve vacatio legis de 120 dias. Diante disso, a Turma negou provimento ao REsp. Precedentes citados: REsp 1.006.192-RS, DJ 23/6/2008; REsp 762.892-MG, DJ 3/3/2008; REsp 854.953-RR, DJ 25/9/2006; REsp 713.831-SP, DJ 1º/8/2005; EREsp 85.144-RJ, DJ 2/4/2001; REsp 938.901-RS, DJ 12/11/2007; REsp 974.700-RS, DJ 19/10/2007, e REsp 966.989-RS, DJ 20/9/2007. REsp 1.030.759-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 16/12/2008.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. ICMS. MERCADORIAS IMPORTADAS. É competente para a cobrança do ICMS na operação de importação o ente federado em que estiver localizado o estabelecimento para o qual se destina fisicamente a mercadoria ou o bem importado, sendo irrelevante que seu ingresso no território nacional tenha-se dado mediante estabelecimento localizado em outro estado. Com esse fundamento, entre outros, a Turma conheceu em parte do REsp e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados: AgRg no REsp 782.060-MG, DJ 18/12/2006; AgRg nos EDcl no REsp 1.046.148-MG, DJ 25/8/2008; REsp 1.021.448-MG, DJ 15/4/2008, e RMS 25.839-MA, DJ 21/10/2008. REsp 835.537-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 16/12/2008.

INTEIRO TEOR:

LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DCTF. PRESCRIÇÃO. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF) refere-se sempre a débitos vencidos, razão pela qual o prazo prescricional inicia-se no dia seguinte à entrega da declaração. AgRg no REsp 1.076.611-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/12/2008.

INTEIRO TEOR:

TELECOMUNICAÇÕES. CREDITAMENTO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. O Estado-membro recorrente aponta ofensa ao art. 33 da LC n. 87/1996, com a redação dada pela LC n. 102/2000, que veda o aproveitamento de crédito relativo à energia elétrica no caso de consumidor não-industrial. Ademais, a empresa de telecomunicações não pode ser equiparada à indústria, sendo inaplicável, na hipótese, o Dec. n. 640/1962. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso ao entendimento de que, em matéria tributária, a definição de atividade industrial é dada pelo CTN (art. 46, parágrafo único), lei posterior ao citado decreto. Por sua vez, o art. 4º do regulamento do IPI detalha a atividade industrial nos limites fixados pelo CTN. Assim, prestação de serviço não se confunde com atividade industrial. As empresas de telecomunicações prestam serviços (art. 1º da Lei Geral de Telecomunicações). Essa acepção é a adotada pela CF/1988 ao definir a competência tributária relativa ao ICMS (art. 155, II). Os serviços de telecomunicações submetem-se exclusivamente ao ICMS e não ao IPI. Dessa forma, é inviável o creditamento de ICMS relativo à aquisição de energia elétrica pelas concessionárias de telecomunicações, nos termos do art. 33, II, b, da LC n. 87/1996. REsp 984.880-TO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/12/2008.

INTEIRO TEOR:

LEGITIMIDADE. MP. TRATAMENTO MÉDICO. O Estado-membro recorrente pretende ver declarada a ilegitimidade ad causam do MP para a proteção dos direitos individuais indisponíveis. Alega, em síntese, que o MP está atuando como representante judicial, e não como substituto processual, como seria o seu mister. O Min. Relator João Otávio de Noronha entendia faltar ao MP legitimidade para pleitear em juízo o fornecimento pelo Estado de certo tratamento médico a pessoa determinada fora de seu domicílio, pois, apesar de a saúde constituir um direito indisponível, a presente situação não trata de interesses homogêneos. Isso porque, na presente ação civil pública, não se agiu em defesa de um grupo de pessoas ligadas por uma situação de origem comum, mas apenas de um indivíduo. O Min. Herman Benjamin concordava com o Min. Relator apenas no que tocava à indisponibilidade do direito protegido suscetível de proteção pelo Ministério Público. E, divergindo com relação ao enfoque dado ao direito tutelado, de que se trata de direito não homogêneo, motivo que implicaria a falta de legitimidade processual ao parquet, concluiu o Min. Herman Benjamin que o MP tem legitimidade para a defesa dos direitos indisponíveis, mesmo quando a ação vise à proteção de uma única pessoa. Diante disso, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 688.052-RS, DJ 17/8/2006; REsp 716.512-RS, DJ 14/11/2005, e REsp 662.033-RS, DJ 13/6/2005. REsp 830.904-MG, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 18/12/2008.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

MEAÇÃO. ATO ILÍCITO. PROVA. BENEFÍCIO. EMBARGOS. Renovado o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que a meação da mulher deve responder somente mediante a prova do benefício do produto da infração por atos ilícitos praticados pelo cônjuge. Na hipótese, a mulher do devedor insurgiu-se contra o arresto efetivado sobre sua meação em embargos de terceiro, motivo pelo qual descabe impedir que o credor comprove a legitimidade da constrição nos próprios autos. Precedentes citados: REsp 641.400-PB, DJ 1º/2/2005; REsp 208.322-MG, DJ 30/6/2003, REsp 333.148-SP, DJ 1º/7/2002, e AgRg no Ag 280.435-SP, DJ 5/6/2000. REsp 830.577-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/12/2008.

INTEIRO TEOR:

MARCA. DESUSO. FORÇA MAIOR. CADUCIDADE. A proibição de importação de produtos gera uma barreira que pode inviabilizar a comercialização deles no Brasil, ademais, como medida inesperada, configura motivo de força maior (art. 94 da Lei n. 5.772/1971), vigente à época dos fatos, apto a impedir a caducidade por desuso de marcas registradas no INPI. Outrossim, é necessário se determinem as alternativas para minimizar a impossibilidade de uso das marcas capazes de afastar a força maior. Nesse caso, cabível a análise dos elementos constitutivos da força maior: a inevitabilidade e a imprevisibilidade. A cessão de uso das marcas pode afetar a estratégia de posicionamento da empresa no mercado, por isso não pode ser imposta como solução para promover o uso de marcas. Por sua vez, os fatos levam a crer que tais marcas eram utilizadas, contrariamente ao que foi afirmado pelo recorrente, tanto que não houve pedido ou processo anterior para declarar a caducidade delas. Precedente citado: REsp 649.261-RJ, DJ 16/4/2007. REsp 1.071.622-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/12/2008.

INTEIRO TEOR:

DANO MORAL. RETENÇÃO. SALÁRIO. BANCO. É cabível a indenização por danos morais contra instituição bancária pela retenção integral de salário do correntista para cobrir saldo devedor da conta-corrente, mormente por ser confiado o salário ao banco em depósito pelo empregador, já que o pagamento de dívida de empréstimo obtém-se via ação judicial (CPC, art. 649, IV). Precedentes citados: REsp 831.774-RS, DJ 29/10/2007; Ag no Ag 353.291-RS, DJ 19/11/2001; REsp 492.777-RS, DJ 1º/9/2003, e REsp 595.006-RS, DJ 18/9/2006. REsp 1.021.578-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/12/2008.

INTEIRO TEOR:

AR. IMÓVEL. ADJUDICAÇÃO. PENHORA. A Turma, por maioria, divergindo da Min. Relatora, não conheceu do recurso por entender não caber ação rescisória de decisão que adjudicou imóvel objeto de penhora. REsp 686.631-SP, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/12/2008.

INTEIRO TEOR:

RETIFICAÇÃO. REGISTRO. NASCIMENTO. Trata-se de matéria inédita entre os julgamentos deste Superior Tribunal, em que menor, representada por sua mãe, pretende a retificação de seu registro de nascimento para acrescentar o patronímico de sua genitora, omisso na certidão, além de averbar a alteração para o nome de solteira da sua mãe, que voltou a usá-lo após a separação judicial e é grafado muito diferente daquele de casada, tudo no intuito de facilitar a identificação da criança no meio social e familiar. O pai da menor não se opôs, mas o MP recorreu quanto à averbação do nome da mãe concedida pelas instâncias ordinárias, uma vez que o registro de nascimento deve refletir a realidade da ocasião do parto, o que impediria tal averbação nos termos das Leis ns. 6.015/1973 e 8.560/1992. A Min. Relatora observou que, no caso dos autos, conforme comprovado nas instâncias de 1º e 2º grau, há a situação constrangedora de mãe e filha terem que portar cópia da certidão de casamento com a respectiva averbação para comprovarem a veracidade dos nomes na certidão de nascimento, bem como não existe prejuízo para terceiros, o que afastaria o pleito do MP. Os interesses da criança estariam acima do rigorismo dos registros públicos por força do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Ademais, essa é a solução mais harmoniosa e humanizada. Com essas considerações, entre outras, a Turma não conheceu do recurso do MP. REsp 1.069.864-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/12/2008.

INTEIRO TEOR:

AG. TEMPESTIVIDADE. REPUBLICAÇÃO. DECISÃO. Trata-se de estabelecer a tempestividade de agravo de instrumento interposto dez dias após a segunda publicação da decisão agravada, em que houve peculiaridades: na primeira publicação, não constou o nome do advogado da agravante; não obstante esse fato, esse advogado formulou, em primeiro grau, pedido de reconsideração da decisão, além de a republicação ter-se dado por ato praticado de ofício pelo escrivão, sem ordem do juiz, e, por último, a matéria de fundo diz respeito à higidez de arrematação de imóvel feita em execução trabalhista. Note-se, ainda, que a penhora fora realizada pelo juízo trabalhista em Brasília, quando houve a decretação da falência da construtora no juízo cível de Goiânia e, no intervalo entre a decretação da falência e sua comunicação ao juízo trabalhista, foi promovida a arrematação do bem em hasta pública por terceiro (ora recorrente) em relação à execução trabalhista. Outrossim, a intempestividade aferida pelo Tribunal a quo não se deu da primeira publicação, mas da ciência manifestada pelos advogados quanto à decisão recorrida, por ocasião do pedido de reconsideração apresentado. Assim, excluiu-se a alegação de que violados os arts. 236, § 1º, 247 e 522 do CPC. Restou conhecido apenas o art. 234 do CPC, em que se localizou a controvérsia acerca do confronto entre a ciência manifestada pelo recorrente, ao formular o pedido de reconsideração (nos autos da falência), e a posterior republicação da decisão recorrida. Isso posto, explica a Min. Relatora que é cediça a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de autorizar a reabertura do prazo recursal na hipótese em que há republicação da decisão impugnada, mesmo como ocorreu nos autos (republicação por ato de ofício do escrivão) ou ainda se a republicação ocorrer por erro do órgão oficial de imprensa. A reabertura do prazo recursal nesses casos tem sido ampla. No caso dos autos, anotou-se que a republicação deu-se porque o nome do advogado ora recorrente não constou da primeira publicação e o recorrente é adquirente de imóvel arrematado em juízo trabalhista mediante praça, sendo que a anulação da arrematação deu-se em outro processo, nos autos da falência da empresa cujo imóvel fora penhorado, do qual não participava. Assim não se poderia exigir que a parte tenha ciência imediata de decisão proferida em outro processo do qual não participava. Dessa forma, a reabertura do prazo recursal não é obstada pela circunstância ressaltada no acórdão recorrido, de ter a parte peticionado nos autos da falência, após a publicação da decisão. Ademais a jurisprudência entende que a ciência inequívoca dependerá do caso concreto. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso para anular o acórdão recorrido e determinar que, afastada a preliminar de intempestividade, julgue o agravo de instrumento sub judice. Precedentes citados: REsp 173.206-SP, DJ 8/9/1998, e EDcl no REsp 255.597-SP, DJ 16/12/2002. REsp 970.187-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/12/2008.

INTEIRO TEOR:

INDENIZAÇÃO. DEFEITO. FABRICAÇÃO. PNEU. Trata-se de ações indenizatórias pleiteando danos morais e materiais contra fabricante de pneus, devido a acidente que ceifou a vida dos genitores de dois autores, na época menores com 5 e 2 anos de idade, além da vida de um jovem que se encontrava no interior do veículo, cuja mãe também pretende ser indenizada. Consta dos autos que o acidente fatal foi provocado por defeito de fabricação do pneu traseiro do veículo, culminando em colisão frontal com caminhão que trafegava em sentido contrário. Os laudos determinaram o defeito e, fora do Brasil, houve seu reconhecimento pelo fabricante, que promoveu recall de mais de 6,5 milhões de pneus, o que deixou de fazer no Brasil. Isso posto, examina-se, no recurso, se o quantum indenizatório arbitrado nas instâncias ordinárias seria adequado, irrisório ou exagerado. Preliminarmente, a Turma decidiu que inexistem motivos para que seja desentranhado o parecer elaborado pelo MP tão-somente pelo fato de os menores terem atingido recentemente a maioridade. Observou que o parquet poderia ter-se eximido de apresentá-lo nos autos, mas, uma vez que o fez na condição de custos legis, não há razão para desentranhá-lo. Também conheceu dos recursos pela divergência jurisprudencial e, na extensão, deu parcial provimento ao recurso dos autores tão-somente para aumentar a pensão mensal da mãe do rapaz e, diante da excepcionalidade verificada na espécie, que, conforme se destacou, não deve servir de precedente para outras ações indenizatórias, considerou-se: as condições sociais e econômicas das partes, a gravidade da ofensa que privou dois dos autores da convivência de ambos os genitores, o alto grau de culpa da ré, o sofrimento dos autores, o afastamento do enriquecimento sem causa, a aplicação da responsabilidade objetiva do CDC, além da função social da condenação no sentido de desestimular a reincidência de casos como dos autos. O valor da indenização por danos morais não sofreu redução, sendo mantida em um milhão de reais para cada um dos autores, corrigido a partir da decisão da Turma. Também, deu-se parcial provimento ao recurso da ré apenas para reduzir as pensões mensais dos irmãos a cinco salários mínimos para cada um. Ademais, manteve as disposições do acórdão recorrido quanto aos juros de mora desde do evento danoso, às custas processuais e honorários advocatícios. REsp 1.036.485-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/12/2008.

INTEIRO TEOR:

ALIMENTOS. SOBRINHOS. A Turma decidiu que as tias dos menores representados pela mãe na ação de alimentos não são obrigadas a pagar alimentos aos sobrinhos após a separação dos pais. No caso dos autos, a mãe não trabalha e o pai, com problemas de alcoolismo, cumpre apenas parcialmente o débito alimentar (equivalente a um salário mínimo mensal). Ressalta a Min. Relatora que a voluntariedade das tias idosas que vinham ajudando os sobrinhos após a separação dos pais é um ato de caridade e solidariedade humana, que não deve ser transmudado em obrigação decorrente do vínculo familiar. Ademais, a interpretação majoritária da lei pela doutrina e jurisprudência tem sido que os tios não devem ser compelidos a prestar alimentos aos sobrinhos. Por tratar-se de ato de caridade e de mera liberalidade, também não há o direito de ação para exigibilidade de ressarcimentos dos valores já pagos. Invocou, ainda, que, no julgamento do HC 12.079-BA, DJ 16/10/2000, da relatoria do Min. Sálvio de Figueiredo, reconheceu-se que a obrigação alimentar decorre da lei, que indica os parentes obrigados de forma taxativa e não enunciativa, sendo assim são devidos os alimentos, reciprocamente, pelos pais, filhos, ascendentes, descendentes e colaterais até segundo grau, não abrangendo, consequentemente, tios e sobrinhos. REsp 1.032.846-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/12/2008.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. Ajuizou-se ação de usucapião extraordinária, porém um dos confinantes alega que a área descrita no pedido inicial não é ocupada totalmente pela autora, pois também ele ocuparia uma grande parte. Diante disso, o processo foi extinto sem julgamento do mérito, ao fundamento da impossibilidade jurídica do pedido (reconhecer-se a usucapião quando o autor tem apenas posse de parte do imóvel). Sucede que o CPC adota a teoria eclética quanto às condições da ação. O direito de ação independe do direito material, mas é conexo com ele. Existe o direito de ação se for admissível o exame concreto da relação de direito material exposta pelo autor, independentemente de ele ter ou não o direito subjetivo pleiteado. Especificamente quanto à possibilidade jurídica, a condição da ação controvertida nos autos, ela pode ser resumida na admissibilidade abstrata da tutela almejada, ou seja, a ausência de vedação explícita no ordenamento jurídico à concessão do provimento jurisdicional. Em suma, haveria a impossibilidade jurídica acaso o imóvel não fosse suscetível de aquisição e, consequentemente, de usucapião, o que não é o caso dos autos. Assim, pelos fundamentos do acórdão, poderia cogitar-se a improcedência do pedido, e não sua impossibilidade jurídica. REsp 254.417-MG, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 16/12/2008.

INTEIRO TEOR:

AR. USUCAPIÃO. O estado autor busca a desconstituição do acórdão rescindendo à alegação de que não fora devidamente citado nos autos do primevo processo, de cuidar-se de terras devolutas, não sujeitas a usucapião, e pela impossibilidade de julgar antecipadamente a lide na espécie. Porém, é consabido que a rescisória é ação autônoma, sem índole recursal, despida de efeito devolutivo, daí ser inaplicável o art. 515, § 1º, do CPC. No recurso especial oriundo da rescisória, há que impugnar os termos do acórdão recorrido (art. 485 do CPC) e não os fundamentos do ato judicial que se pretende desconstituir. Não fosse assim, estar-se-ia facultando à parte o uso de dupla via extraordinária para discutir o mesmo ato judicial. Outrossim, é inviável a análise do conjunto fático-probatório a ponto de determinar se a área usucapida era efetivamente de domínio público, anotado que a pretensão do ente público apóia-se em título de natureza controvertida, conforme apurado em procedimento administrativo de discriminação das terras devolutas, quanto mais se a ação de usucapião é anterior ao registro da área como devoluta e decorre de sessenta anos de posse contínua. Precedentes citados: REsp 49.809-SP, DJ 26/5/1997; REsp 247.356-SP, DJe 24/11/2008, e AgRg no Ag 725.579-DF, DJ 25/2/2008. REsp 873.330-MG, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 16/12/2008.

INTEIRO TEOR:

SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO. PROCESSO. O sindicato ajuizou ação pretendendo obrigar a sociedade anônima em questão a realizar obras necessárias à manutenção de equipamentos, além de implantar as normas de segurança internacionais. Sucede que, no decorrer da ação, a sociedade acabou por realizar o que fora pedido judicialmente; o juízo, então, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, mas a condenou nas custas e honorários. Diante disso, vê-se correta a decisão, visto que, conforme o princípio da causalidade, quem deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos correspondentes, mesmo que julgado extinto o processo sem resolução do mérito por perda do objeto. No caso, a sociedade omitiu-se na realização das obras, dando causa à propositura da ação, além de a pretensão do sindicato autor mostrar-se fundada, tanto que, após, foi reconhecida pela sociedade. Precedentes citados: REsp 1.072.814-RS, DJ 2/10/2008; AgRg no Ag 515.907-RJ, DJ 21/8/2007; AgRg no Ag 741.009-SP, DJ 10/4/2006, e REsp 202.596-RJ, DJ 21/6/1999. REsp 205.015-SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 16/12/2008.

INTEIRO TEOR:

PRESCRIÇÃO PENAL. PRISÃO CIVIL. No trato de prisão civil pelo inadimplemento de obrigação alimentar, não há que se falar em aplicação dos prazos de prescrição previstos pela legislação penal. Precedentes citados: HC 63.786-RS, DJ 26/2/2007, e HC 73.414-RS, DJ 22/10/2007. RHC 24.555-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/12/2008.

INTEIRO TEOR:

INTIMAÇÃO. ADVOGADO. Conforme a exegese dada ao art. 236, § 1º, do CPC, não é válida a intimação feita em nome de outro advogado constituído se foi anteriormente apresentado pedido expresso de que apenas determinado causídico fosse intimado das decisões. Precedentes citados do STF: RHC 81.454-SP, DJ 22/2/2002; Pet 1.263-SP, DJ 16/11/2001; do STJ: REsp 139.844-RJ, DJ 22/6/1998; AgRg na MC 2.616-MG, DJ 4/9/2000; AgRg no Ag 204.528-MG, DJ 8/4/2002; REsp 540.679-CE, DJ 3/5/2004; REsp 512.692-SP, DJ 23/8/2004, e REsp 832.641-SP, DJ 2/8/2007. REsp 897.085-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/12/2008.

INTEIRO TEOR:

CDC. ELEIÇÃO. FORO. REPRESENTANTE. É certo que a jurisprudência do STJ já reconheceu ser de ordem pública o critério determinativo da competência das ações derivadas de relações de consumo, revelando-se como regra de competência absoluta. Daí que, nesses casos, o magistrado está autorizado a, de ofício, declinar de sua competência ao juízo do domicílio do consumidor, ignorando o foro de eleição previsto em contrato de adesão. Anote-se que, entre os direitos básicos dos consumidores, está a facilitação da defesa de seus direitos privados (art. 6º, VIII, do CDC). Porém, a benesse da propositura da demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. Assim, não há respaldo legal para deslocar a competência em favor do interesse do representante processual do consumidor (uma associação de consumidores), sediada em local diverso do referido domicílio. Precedentes citados: CC 17.735-CE, DJ 16/11/1998; REsp 156.561-SP, DJ 21/9/1998, e REsp 162.338-SP, DJ 21/9/1998. REsp 1.049.639-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 16/12/2008.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

DESCAMINHO. LIMITE. EXTINÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso do MP a fim de ser restabelecida a sentença condenatória, reafirmando a jurisprudência assente de que, em se tratando do delito de descaminho (art. 334 do CP), a lesividade da conduta deve ser tomada com base no tributo incidente sobre as mercadorias apreendidas. Na espécie, o valor do tributo incidente sobre as mercadorias apreendidas é superior ao estabelecido no art. 18, § 1º, da Lei n. 10.522/2002 para extinção dos créditos fiscais, consequentemente não se poderia reconhecer a matéria como penalmente irrelevante. Precedentes citados: REsp 999.339-PR, DJe 20/10/2008; AgRg no REsp 1.010.720-RS, DJe 8/9/2008, e HC 35.987-RS, DJ 3/3/2008. REsp 992.758-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/12/2008.

INTEIRO TEOR:

CRIME. SISTEMA FINANCEIRO. A Turma denegou habeas corpus para trancamento da ação penal a paciente denunciado juntamente com três réus, na qualidade de diretores vice-presidentes e diretores executivos de banco, que teriam firmado empréstimos indiretos de mútuo de dinheiro e de ouro entre empresas nas quais a própria instituição financeira detinha participação acionária, o que configuraria, em tese, o delito tipificado no art. 17 da Lei n. 7.492/1986. Ressaltou-se que o fato de o Banco Central ter convalidado os referidos contratos mediante procedimento administrativo não obsta a atuação do MP, titular da ação penal pública, de oferecer denúncia se entender caracterizado algum ilícito penal, bem como o Poder Judiciário processar e julgar a demanda. HC 54.843-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/12/2008.

INTEIRO TEOR:

ESTELIONATO TENTADO. INSERÇÃO. DADOS FALSOS. O habeas corpus busca o trancamento da ação penal por falta de justa causa em relação ao crime de estelionato tentado, sob o argumento de que a conduta imputada ao paciente seria atípica, pois a vantagem ilícita seria produto não do ato de ingressar com a petição, mas de fraude anterior não imputada ao paciente, e sua conduta não teria excedido os limites do exercício regular da advocacia. Destacou, ainda, que no sistema penal vigente, defende-se de uma imputação concreta, nunca em tese (ex vi art. 41 do CPP), a imputação que permita adequação típica seja de subordinação imediata seja, então, mediata. Entretanto, no caso dos autos, a denúncia não descreve de que forma teria concorrido o paciente para a inserção de dados falsos em sistema de informações, bem como quanto ao crime de estelionato tentado, indicando apenas que o paciente, advogado, teria realizado pedido de restituição e de compensação de tributos que foram indeferidos por se basear em títulos prescritos. Ressaltou o Min. Relator que a denúncia ainda informou que a invalidade dos créditos era notória, por isso, se a conduta fosse típica, tratar-se-ia de crime impossível. Concluiu-se, desse modo, ser flagrante a inépcia da peça acusatória. Ademais, não há, nos autos, elementos suficientes para analisar a alegação de que não haveria justa causa para a persecução penal, porque não há cópia dos documentos referentes à investigação prévia realizada pelo MP e pela Receita Federal, que serviram como base para a denúncia. Diante do exposto, a Turma concedeu, em parte, a ordem quanto à denúncia em relação ao crime de estelionato tentado e concedeu de ofício, também parcialmente, para anular a denúncia em relação ao crime do art. 313-A do CP. HC 107.107-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/12/2008.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

HC. PREFEITO. CRIME. DESOBEDIÊNCIA. O paciente pretende o trancamento de procedimento criminal contra ele instaurado para apuração do crime de desobediência, alegando ausência de desrespeito à ordem da Justiça do Trabalho. Inicialmente, destacou-se que o município em que o paciente exercia a função de prefeito não figurou no polo passivo da ação trabalhista movida contra uma construtora. Destacou-se ainda que a sentença julgou procedente em parte o pleito, não impondo, contudo, qualquer obrigação a ser suportada pelo município e que esse, pelo secretário de planejamento, manifestou o desejo de apresentar solução para o impasse, sugerindo o pagamento do montante em quarenta e oito parcelas. Para a Min. Relatora, não houve o descumprimento de ordem judicial suficiente para dar início à investigação para averiguar delito de desobediência, sobretudo porque o município não figurou no polo passivo da demanda trabalhista. O prefeito municipal que, agindo no exercício de sua função, não cumpre decisão judicial somente responde pelo crime se o faz sem justificação, por escrito, à autoridade competente da recusa ou da impossibilidade. Assim, a Turma concedeu a ordem para trancar o inquérito policial por ausência de justa causa. Precedentes citados do STF: HC 71.875-SP, DJ 26/4/1996; do STJ: REsp 546.249-PB, DJ 31/5/2004. HC 120.588-PE, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 16/12/2008.

INTEIRO TEOR:

RESPONSABILIDADE. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. A Turma concedeu a ordem para extinguir a ação penal relativamente aos pacientes, devendo a ação continuar no Tribunal de origem contra o sócio-gerente da empresa. Para o Min. Relator e, segundo alegam os impetrantes, quanto aos pacientes, a área administrativa já se pronunciou, excluindo-lhes a responsabilidade tributária. Diante de todos os fundamentos trazidos no caso, não há como caracterizar a figura de grupo econômico, não havendo solidariedade entre as empresas. E, se a causa que justificou a inclusão dos pacientes na denúncia - grupo econômico de fato - não existe, também inexiste, para os pacientes, a relação jurídica tributária de lançamento do débito previdenciário, configurando-se, in casu, a falta de justa causa para a ação penal. À falta, na esfera administrativa, de decisão final sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente, há que se extinguir a ação à vista da decisão administrativa que trata de decisão de responsabilidade solidária e de responsabilidade na qual se baseou a denúncia ao se assentar na existência de um grupo econômico de fato. Precedentes citados: HC 49.369-SP, DJ 21/5/2007, e HC 50.023-RS, DJ 28/10/2008. HC 94.502-ES, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 16/12/2008.

INTEIRO TEOR:

HC. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. SUBSTITUIÇÃO. PENA. A hipótese é de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do CP), mediante a qual o paciente, dono de frigorífico, adquiriu, no exercício de atividade comercial, uma carga de 21,5 toneladas de carne (produto de crime). Foi condenado à pena de três anos de reclusão em regime inicial aberto e a dez dias-multa, fixado o valor da unidade em cinco salários mínimos, como incurso nas penas do art. 180, § 1º, do CP. A pena privativa de liberdade foi substituída pela restritiva de direitos de prestação pecuniária no valor de cinco salários mínimos mensais durante a condenação. A insurgência é contra o valor da unidade do dia-multa, o valor da prestação pecuniária e o fato de ter sido fixado pagamento de custas processuais no valor de cem UFSP em decorrência de lei posterior ao delito, que, portanto, não deveria retroagir. A Min. Relatora concedia a ordem em menor extensão. Já o Min. Nilson Naves, à vista de precedente de sua relatoria, trazendo lições doutrinárias e refletindo sobre as imperfeições formais e materiais do mencionado § 1º, fruto da Lei n. 9.426/1996, que, em suma, determina que o fato menos grave é apenado mais severamente, entendeu dever ser desconsiderado o preceito secundário do referido § 1º. Assim, adotando as diretrizes originariamente postas pela sentença, fixou a pena-base em um ano de reclusão, concedendo a ordem em maior extensão. Relativamente ao mais, votou em conformidade com a Min. Relatora. Precedentes citados do STJ: HC 101.531-MG, DJ 16/6/2008. HC 109.780-SP, Rel. originária Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), Rel. para acórdão Min. Nilson Naves, julgado em 16/12/2008.