Informativo do STJ 380 de 12 de Dezembro de 2008

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


PRIMEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

PARQUE ESTADUAL. CRIAÇÃO. IMÓVEIS PARTICULARES. Em razão da criação de parque estadual em área que abrange imóveis pertencentes a particulares, discute-se a configuração da desapropriação indireta. Para se falar em desapropriação indireta, impõe-se que sejam preenchidos os seguintes requisitos: que o bem tenha sido incorporado ao patrimônio do Poder Público e que a situação fática seja irreversível. Na espécie, não ficou constatado que as apontadas restrições estatais implicaram o esvaziamento do conteúdo econômico da propriedade da recorrente, tampouco que o Poder Público revelou qualquer intenção de incorporar a seu patrimônio o imóvel de propriedade da embargante. Contudo, demonstra-se conveniente ressalvar que as apontadas restrições impostas pelo Estado à utilização do imóvel da embargante podem configurar, desde que mais extensas do que as já existentes quando da edição do Dec. estadual n. 37.536/1993, a chamada limitação administrativa, cabendo à parte, por meio de ação própria, questionar o cabimento de eventual indenização. Diante disso, a Seção negou provimento aos embargos. Precedentes citados: REsp 257.970-SP, DJ 13/3/2006; AgRg no REsp 610.158-SP, DJ 10/4/2006; REsp 442.774-SP, DJ 20/6/2005; REsp 727.404-SP, DJ 20/9/2007, e REsp 649.809-SP, DJ 5/12/2007. EREsp 628.588-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 10/12/2008.

INTEIRO TEOR:

REMESSA. CORTE ESPECIAL. EMBARGOS. EXECUÇÃO FISCAL. A Seção decidiu remeter à Corte Especial matéria referente ao início do prazo para o oferecimento dos embargos da execução fiscal, se eles seriam contados do depósito ou da intimação do depósito. EREsp 1.062.537-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 10/12/2008.

INTEIRO TEOR:

RECURSO REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RATEIO. IR. Trata-se de recurso repetitivo submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Res. n. 8/2008 do STJ, em que a Primeira Seção deste Superior Tribunal reiterou seu entendimento de que, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/1995, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995. Firmou, ainda, que a quantia que couber por rateio a cada participante e que seja superior ao valor das respectivas contribuições constitui acréscimo patrimonial (CTN, art. 43) e, como tal, atrai a incidência de imposto de renda. Precedentes citados: AgRg nos EREsp 433.937-AL, DJe 19/5/2008, e AgRg nos EREsp 530.883-MG, DJ 16/10/2006. REsp 760.246-PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 10/12/2008.

INTEIRO TEOR:

MS. FUNDO. SAÚDE. MINISTRO DE ESTADO. JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra o ministro de Estado da Justiça com a finalidade de impedir desconto da contribuição para o Fundo da Saúde do Exército (Fusex). A Min. Relatora concedia a segurança, por entender tratar-se de situação especial que se refere à anistia, daí a legitimidade ser do ministro da Justiça, nos termos do art. 10 da Lei n. 10.559/2002. Porém, o Min. Humberto Martins, baseando-se em julgados recentes deste Superior Tribunal e divergindo do entendimento da Min. Relatora, entendeu que, a partir do julgamento do MS 11.600-DF (DJ 27/11/2006), os interessados não mais podem discutir valores, pagamentos, retenções, descontos e outros atos materiais no âmbito do mencionado fundo de saúde, sob a invocação da legitimidade de ministro de Estado. Não há qualquer vínculo jurídico, mediato ou imediato, entre essa autoridade e o suposto ato coator. Com esse entendimento, a Seção, por maioria, julgou extinto o mandado de segurança sem análise do mérito. Precedentes citados: MS 12.274-DF, DJ 23/4/2007, e AgRg no MS 13.344-DF, DJ 23/6/2008. MS 13.345-DF, Rel. originário Min. Denise Arruda, Rel. para acórdão Min. Humberto Martins, julgado em 10/12/2008.

SEGUNDA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

RECURSO REPETITIVO. DANO MORAL. REGISTROS. CADASTRO. INADIMPLENTES. A Seção, ao julgar recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), reafirmou a jurisprudência ao fixar a tese de que a ausência de notificação prévia para a inscrição do devedor nos órgãos de restrição ao crédito, quando já existentes outras inscrições, gera direito ao cancelamento da inscrição, mas não dá direito à indenização por dano moral. Quanto caber ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação antes de proceder à inscrição, há a Súm n. 359-STJ. Não se discutiu a necessidade de aviso de recebimento para a notificação prévia, ficando o tema para debate em outra ocasião. Para o Min. João Otávio de Noronha, a situação jurídica do devedor é de inadimplemento, assim o mero descumprimento de formalidades, no caso, não aprofunda sua dor quando já existentes várias anotações nesses cadastros. Pode haver até a impontualidade por absoluta impotência financeira; não importa se por negligência, imprudência ou contingências alheias a sua vontade. Isso é um estado que abala o crédito, e o serviço de proteção ao crédito existe para procurar manter a higidez no sistema, de modo que elevar riscos, conseqüentemente, eleva preços não só das mercadorias como do próprio dinheiro, por meio dos juros. O Min. Aldir Passarinho Junior ressaltou, ainda, que o objetivo do CDC quando exigiu a notificação prévia era permitir que o devedor providenciasse o pagamento em atraso, por isso a jurisprudência passou a fixar um valor para o ressarcimento quando não ocorresse a notificação prévia. Entretanto, com o passar do tempo, ocorreu que o devedor reconhecia a dívida nos autos, tinha várias anotações como inadimplente, mas queria ser indenizado por não ter sido notificado em uma delas. A partir daí, a jurisprudência evoluiu e passou a entender que o ilícito, nesses casos, era somente a inscrição irregular que deveria ser cancelada e, também, passou a não reconhecer o dano moral, porque a indenização perdia a razão de ser, tendo em vista que o objetivo do art. 43, § 2º, do CDC não estava sendo atingido até porque não havia a pretensão do devedor de pagar suas dívidas. Precedentes citados: REsp 1.002.985-RS, DJ 27/8/2008, e REsp 992.168-RS, DJ 25/2/2008. REsp 1.062.336-RS e REsp 1.061.134-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgados em 10/12/2008.

INTEIRO TEOR:

CC. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. Em conflito positivo de competência entre o juízo do domicílio da mãe e o do pai de menor quanto às ações cautelares de separação de corpos, separação judicial e regulamentação de visitas, há deferimentos dessas tutelas antecipadas em favor de ambos os ex-cônjuges. Ainda os litigantes opuseram exceções de incompetência nos foros contrários, que, rejeitadas, levaram à interposição de agravos regimentais, negados nos TJs. Insurgiu-se, ainda, a ex-cônjuge, por intermédio de REsp e RE, agora em fase de processamento. O Min. Relator, em princípio, enfrentou a questão prejudicial quanto à oposição de exceção de incompetência (art. 117, caput, do CPC). Pela situação exposta nos autos, considerou que há particularidades a temperar a aplicação do citado dispositivo, sendo mais importante atentar para a segurança jurídica, uma vez que a indefinição poderia gerar outras decisões conflitantes. Observou que o parecer do MPF posicionou-se no sentido de que a proibição legal não se estende à discussão de competência absoluta, como no caso dos autos. Ressaltou, ainda, que há precedente da Seção em que a proibição foi afastada quando não demonstrado o propósito de protelar a solução da lide. Para o Min. Relator, as exceções, na situação dos autos, anulam-se mutuamente, sendo permitido que a parte suscite a questão da competência na via do conflito positivo. Por fim, expõe que a saída da ex-cônjuge do antigo domicílio deve-se à convocação para trabalhar em órgão judicante e não pode ser denominada de deserção do lar. No novo domicílio, passou a residir definitivamente com a filha desde 2006 e, mesmo que informalmente, exerce a sua guarda, tanto que foram regulamentadas visitas do pai. Diante desses fatos, a Seção concluiu que deve prevalecer, definitivamente, a competência do domicílio da mãe da menor, por ser o posicionamento adotado pela jurisprudência deste Superior Tribunal em atenção ao art. 147, I, da Lei n. 8.069/1990, por entender cuidar-se de competência absoluta. Ademais, tornou insubsistentes todos os atos praticados pelo juízo incompetente (art. 122 do CPC). Precedentes citados: CC 45.891-SP, DJ 5/12/2005; CC 78.806-GO, DJ 5/3/2008, e CC 32.742-SP, DJ 16/9/2002. CC 94.897-DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 10/12/2008.

INTEIRO TEOR:

RESCISÃO. VENDA. IMÓVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. Em ação de rescisão de contrato imobiliário em que houve inadimplência do construtor em entregar a obra na data aprazada, sem culpa do comprador, incide a correção monetária na restituição das parcelas pagas desde seu desembolso, com o propósito de evitar-se o enriquecimento sem causa do construtor. Com esse entendimento, a Seção deu provimento aos embargos. Precedentes citados: AgRg no Ag 658.531-RJ, DJ 1º/10/2007; REsp 737.856-RJ, DJ 26/2/2007, e REsp 612.438-RS, DJ 19/6/2006. EREsp 876.527-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgados em 10/12/2008.

TERCEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

EXTRADIÇÃO. LIMITES. Prosseguindo o julgamento, a Seção conheceu em parte o pedido e, nessa parte, denegou a ordem referentemente à tese do pretendido reconhecimento do perdão judicial com a extinção da punibilidade para várias ações penais, em que pese acordo de extradição firmado com o Principado de Mônaco. Na hipótese sub judice, cabível ao Tribunal de 2º grau o reexame originário de tais teses (art. 108, I, d, da CF/1988) sob pena de supressão de instância. Ademais, a extradição foi deferida com base apenas em uma das ações penais ajuizadas perante Juízos diferentes, cabendo o pedido de extensão desta ser examinado pelos seus respectivos juízos, os quais foram devidamente informados sobre os limites da extradição, inexistindo, tampouco, qualquer reprovação quanto à atuação das autoridades brasileiras (Ministros da Justiça e das Relações Exteriores), ora apontados como coatores. Precedentes citados: HC 84.947-SP, DJe 31/3/2008; HC 30.256-SC, DJ 21/6/2004, e HC 26.073-SP, DJ 28/4/2003. HC 114.228-DF, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 10/12/2008.

INTEIRO TEOR:

MS. DECADÊNCIA. AUXÍLIO INVALIDEZ. A Seção, prosseguindo o julgamento, entendeu que se limite a possibilidade de impetração de mandado de segurança (art. 54, § 1º, da Lei n. 9.784/1999), referente ao prazo decadencial de cinco anos para a União e os órgãos públicos reverem seus atos. Segundo ressaltou o Min. Arnaldo Esteves Lima, no caso sub judice, trata-se de decadência material e não instrumental, porquanto, nesta última, é possível o ajuizamento de outra ação, o que não acontece com a primeira, cabível somente se ocorrer má-fé da parte. Mutatis mutandis, aplicável, por analogia, a decadência instrumental, regra essa que restringe a impetração do writ em até cinco anos após a primeira supressão que ocorrer, evitando que o prazo fique indefinidamente aberto. Quanto à questão de fundo, reiterou-se o entendimento de que viola os princípios constitucionais da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos (ato lesivo que atrai a teoria do trato sucessivo) a redução no valor do auxílio invalidez. Outrossim, tais atos lesivos, por afetarem interesses individuais, não prescindem do contraditório para sua anulação com a instauração do processo administrativo. Precedentes citados do STF: RE 158.543-9-RS, DJ 6/10/1995; do STJ: MS 12.251-DF, DJ 23/10/2006; RMS 15.575-PA, DJ 2/5/2005; MS 6.250-DF, DJ 31/3/2003; MS 10.640-DF, DJ 24/10/2005, e MS 11.050-DF, DJ 23/10/2006. MS 11806-DF" target="new">MS 11.806-DF, Rel. originário Min. Paulo Medina, Rel. para acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgado em 10/12/2008.

INTEIRO TEOR:

PAD. AÇÃO PENAL. COMPARTILHAMENTO. PROVA. A Seção denegou a ordem, julgando no sentido do cabimento no processo administrativo disciplinar (PAD), como prova emprestada da ação penal, da utilização de extratos de escutas telefônicas colhidas, mesmo sem contraditório, no juízo criminal, que teriam embasado a conclusão da comissão processante, porquanto este Superior Tribunal tem entendido que, sendo tal prova requerida nos termos da Lei n. 9.296/1996 e respondendo o servidor também a processo na esfera criminal, inexiste nulidade do PAD. Precedentes citados do STF: HC 83.515-RS, DJ 4/3/3005; do STJ: MS 11.965-DF, DJ 18/10/2007; MS 9.212-DF, DJ 1º/6/2005, e MS 7.024-DF, DJ 4/6/2001. MS 13.501-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 10/12/2008.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

ICMS. IMPORTAÇÃO. Discute-se, nos autos, qual Estado-membro é o titular do ICMS quando a importação foi realizada por sociedade empresarial intermediária que atua na aquisição de bens importados e depois entrega as mercadorias a outra sociedade empresarial, ora recorrente, em outro Estado-membro. O Tribunal a quo reconheceu que a recorrente era, na realidade, a destinatária das mercadorias importadas, ou seja, a empresa que efetivamente realizou a importação embora por intermédio de outra pessoa jurídica. Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida de que o ICMS deve ser recolhido ao Estado-membro onde se localiza o estabelecimento do importador, que é aquele a quem se destinam as mercadorias importadas a despeito de a entrada física dessas mercadorias ter ocorrido em estabelecimento localizado em outro Estado-membro. Precedentes citados: REsp 749.364-RJ, DJ 21/6/2007; REsp 376.918-RJ, DJ 25/4/2006, e EDcl no AgRg no REsp 282.262-RJ, DJ 8/4/2002. REsp 941.930-BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 9/12/2008.

INTEIRO TEOR:

QO. REMESSA. SEÇÃO. IR. JUROS. Em questão de ordem, a Turma resolveu remeter à Primeira Seção os autos em que se discute a incidência de imposto de renda em juros moratórios recebidos pelo autor decorrentes de decisão judicial proferida em reclamação trabalhista. REsp 1.002.665-RS, Rel. Min. Denise Arruda, em 9/12/2008.

INTEIRO TEOR:

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. A Turma negou provimento aos recursos especiais e reiterou que não incide a contribuição previdenciária sobre os valores repassados à sociedade empresarial - seguradora - a título de seguro de vida dos empregados da sociedade empresarial contribuinte, em razão da expressa referência legal disposta no art. 28, § 9º, p, da Lei n. 8.212/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.528/1997, revelando-se, também, inaplicável o art. 111 do CTN. Destacou-se que, mesmo que a cobrança seja anterior à citada lei, independentemente dessa exclusão legal, por força da interpretação teleológica do primitivo art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991, poderia concluir-se que o empregado nada usufrui pelo seguro de vida em grupo, o que descarta a possibilidade de considerar-se valor pago, se generalizado para todos os empregados, como sendo salário-utilidade. Por outro lado, não tem direito a sociedade empresarial à majoração da verba honorária; inviável, em princípio, aquilatar aspectos fáticos nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Precedentes citados: REsp 441.096-RS, DJ 4/10/2004; REsp 881.051-RS, DJ 31/5/2007, e REsp 701.802-RS, DJ 22/2/2007. REsp 839.153-SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2008.

INTEIRO TEOR:

CRÉDITO-PRÊMIO IPI. INEXISTÊNCIA. Em ação com o objetivo de reconhecer direito ao crédito-prêmio do IPI julgada procedente nas instâncias ordinárias, homologada a conta de liquidação, não houve impugnação da Fazenda Nacional, apesar de regularmente citada. Pago o precatório, a autora requereu, em precatório complementar, a inclusão de expurgos inflacionários. Só então a Fazenda Nacional compareceu, alegando que a sociedade empresarial não teria direito ao crédito-prêmio de IPI porque a alíquota do produto exportado por ela à época era de 0%. Em liquidação, foi indeferido o pedido de inclusão dos expurgos inflacionários e o juiz extinguiu o processo ao argumento de que a execução não poderia prosseguir, uma vez que a sentença exeqüenda teria natureza meramente declaratória. Houve apelação das partes, o Tribunal a quo desproveu a apelação da autora e deu parcial provimento à da Fazenda, condenando a sociedade autora a restituir os valores recebidos por precatório, e ambas interpuseram recurso especial. Isso posto, para o Min. Relator, a liquidação de sentença pode ensejar a denominada "liquidação zero", quando não há o que pagar, bem como o vício da inexigibilidade do título é passível de ser invocado em processo de execução, sede própria para a alegação, ainda que ultrapassada a liquidação. Ademais, ressaltou que o título executivo de crédito inexistente equipara-se à obrigação inexigível, matéria alegável ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição, porquanto pressuposto do processo satisfativo. Entretanto, a restituição dos valores pagos mediante precatório é inviável nesta sede, máxime em razão de aquele pedido (inclusão de expurgos inflacionários) ser da parte autora, em que a ação não é de natureza dúplice e não houve pedido reconvencional. Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso da Fazenda e negou provimento ao recurso da sociedade. REsp 802.011-DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2008.

INTEIRO TEOR:

IMPORTAÇÃO. VINHO. A Turma deu provimento ao recurso da União, reconhecendo que o art. 26, § 3º, da Lei n. 7.678/1988 é taxativo quanto à proibição de importação e comercialização de vinho sem ser em recipiente original e acondicionado em vasilhame com capacidade superior a um litro. Comparou que, apesar de a Lei n. 7.798/1989, que alterou a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), trazer listagem no anexo I, que prevê a incidência desse imposto sobre bebidas alcoólicas acondicionadas em recipientes com capacidade superior a um litro, de forma alguma se pode considerar revogadas por essa mera previsão, em tese, às disposições relativas à Lei n. 7.678/1988. Observou-se que são diplomas legais distintos, a Lei n. 7.678/1988 é norma de natureza tributária, aplicável tão-somente ao vinho e seus derivados de procedência estrangeira, enquanto a Lei n. 7.798/1989 é norma geral aplicável a diversas espécies de bebidas alcoólicas, a qual disciplina, de forma completa, a produção, a circulação e a comercialização de bebidas alcoólicas, entre elas o vinho, em todo o território nacional. Precedentes citados: REsp 492.009-PR, DJ 18/10/2004, e REsp 529.939-RS, DJ 30/11/2006. REsp 870.982-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2008.

INTEIRO TEOR:

MS. MENOR. DEFICIENTE FÍSICO. TRANSPORTE GRATUITO. O Ministério Público estadual impetrou mandado de segurança para garantir a menor portador de síndrome de down e hipotiroidismo seu ingresso em programa de transporte municipal, especializado e gratuito, a fim de deslocar-se a centro de tratamento de reabilitação. As instâncias ordinárias constataram e reconheceram a deficiência física do menor, bem como a necessidade de locomoção para realizar-se o tratamento de saúde. Assim, está configurada a necessidade de ser atendida a pretensão à saúde do menor (direito legítimo e constitucionalmente garantido a todos, além de ser um dever do Estado). Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso do município no qual sustentava que o menor não cumpriu todos os requisitos necessários à concessão do benefício. Precedentes citados: REsp 212.346-RS, DJ 4/2/2002; RMS 11.129-PR, DJ 18/2/2002, e REsp 325.337-RJ, DJ 3/9/2001. REsp 937.310-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2008.

INTEIRO TEOR:

CEF. DESPESA. PERITO. CORREÇÃO. FGTS. Os honorários para pagamento de perícia contábil solicitada pela CEF em execução de título judicial referente à correção monetária do FGTS não estão abrangidos pela isenção prevista no art. 24-A da Lei n. 9.028/1995 - que eximiu o gestor do FGTS do pagamento de custas, emolumentos, taxas judiciais, além do depósito prévio e da multa em ação rescisória. Os honorários periciais, no caso, encontram-se no conceito de despesas processuais, que não se confunde com custas e emolumentos, que são custas processuais, portanto são devidos os honorários do perito, passíveis, inclusive, de ser antecipados (Súm. n. 232-STJ). Precedentes citados: RMS 10.349-RS, DJ 20/11/2000; REsp 771.665-RS, DJ 22/8/2008, e REsp 653.006-MG, DJ 5/8/2008. REsp 978.976-ES, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2008.

INTEIRO TEOR:

FATO GERADOR. IMPOSTO. IMPORTAÇÃO. VEÍCULOS. O fato gerador do imposto de importação ocorre com o registro da declaração de importação na repartição aduaneira, aplicando-se a alíquota vigente à época. No caso dos autos, as declarações de importação foram registradas na repartição aduaneira entre 12/12/1994 e 6/3/1995, conseqüentemente, antes da vigência do Dec. n. 1.475, de 30/3/1995, que majorou o imposto de importação de 32% para 70%. Diante do exposto, a Turma proveu o recurso da importadora. Precedentes citados do STF: EDcl no RE 91.309-2-SP, DJ 12/3/1980; ADin 1.293-DF, DJ 16/6/1995; do STJ: REsp 250.379-PE, DJ 9/9/2002, e REsp 670.658-RN, DJ 14/9/2006. REsp 1.000.829-ES, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2008.

INTEIRO TEOR:

ENSINO SUPERIOR FEDERAL. MATRÍCULA. DOIS CURSOS. A Turma negou provimento ao recurso da universidade federal, por entender que o aluno aprovado no respectivo exame de vestibular tem direito à matrícula e à freqüência em mais de um curso de ensino superior concomitantemente, desde que não haja incompatibilidade de horário, uma vez que não existe vedação na Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional). Precedente citado: REsp 886.434-MG, DJ 30/5/2008. REsp 1.080.627-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2008.

INTEIRO TEOR:

RMS. ATUALIZAÇÃO. CADASTRO. CONTRIBUINTE. O indeferimento de inscrição de pessoa jurídica no cadastro de contribuintes estadual deu-se com base em regulamento local do ICMS (art. 152 do RICMS) porque um dos sócios da sociedade empresarial era sócio cotista de outra sociedade que encerrara suas atividades de forma irregular. Ademais, noticiam os autos haver indícios, segundo as instâncias ordinárias, de que haveria manobra ao se inscrever no cadastro fechar uma empresa para abrir outra no lugar e o Fisco estadual obstou essa prática ao verificar que a troca de sócio seria criar outra sociedade com os sócios de sociedade anterior em débito com o Fisco. Dessa forma, a Turma negou provimento ao RMS que, além de obedecer ao princípio da legalidade, não possui a liquidez e certeza exigíveis pelo writ. RMS 24.171-SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2008.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO CIVIL. MP. TAXA. ILUMINAÇÃO. A Turma reiterou o entendimento de que o Ministério Público não tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de impedir a cobrança de taxa de serviços públicos cuja obrigação é de natureza tributária (art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/1985, com a redação dada pela MP n. 2.180/2001). Também, é incabível a ação civil pública ser utilizada como substituta da ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal, nem mesmo para declaração incidental. Precedentes citados: REsp 845.034-DF, DJ 11/6/2007; REsp 401.554-DF, DJ 26/5/2006, e REsp 457.090-DF, DJ 25/4/2006. REsp 914.234-RN, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2008.

INTEIRO TEOR:

IR. HONORÁRIOS. ADVOCATÍCIOS. ALVARÁ. PRECATÓRIO. O art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) determina que o advogado pode receber procuração e indicar a sociedade à qual pertence. Assim, se não indicar a sociedade, presume-se que tenha sido contratado individualmente e não como membro da sociedade. Conseqüentemente, se a procuração não contém nenhuma referência à sociedade de advogados, torna-se impossível aferir se houve, efetivamente, sua participação nos serviços prestados, o que impede que o levantamento de verba honorária seja em seu nome, com efeitos tributários diversos de quando é recebida pelo advogado. Outrossim, a titularidade do crédito advocatício tributável, sobre pertencer à pessoa jurídica ou a seus sócios, não pode ser presumida por troca de correspondências, decorre da forma do dispositivo legal citado ou em cessão de crédito, somente aferível pelas instâncias ordinárias, ante os óbices das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ. Dessa forma, o regime fiscal do imposto de renda na fonte decorre do que consta na procuração, se indica a sociedade, pertencem os honorários a ela; se não indicá-la, ao advogado individualmente. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso, citando recente decisão da Corte Especial no mesmo sentido. Precedente citado: AgRg no Prc 749-DF, DJ 7/11/2008. REsp 1.013.458-SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2008 (ver Informativo n. 378).

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

IPTU. LOCAÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. O município pretendia ver incidir IPTU sobre área aeroportuária dada em aluguel ou concessão de uso pela Infraero. Quanto a isso, o acórdão recorrido concluiu que é do município o ônus da prova, partindo da premissa de haver imunidade daquela empresa pública (que é vedação ao poder de tributar) e por força do art. 3º da Lei n. 5.862/1972, que revela a existência da presunção relativa de que a Infraero, como empresa pública, tem como uma de suas finalidades, justamente, promover a captação de recursos em fontes internas ou externas, a fim de administrar, manter, expandir e aprimorar a infra-estrutura aeroportuária. Anotou, também, haver a ilegitimidade da cobrança do IPTU em razão da ausência de elementos nos autos que possam esclarecer a destinação da renda auferida com o aluguel ou cessão de uso. Daí, a Turma negou provimento ao especial do município. REsp 1.070.715-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 9/12/2008.

INTEIRO TEOR:

PRECLUSÃO LÓGICA. RESP. REEXAME NECESSÁRIO. É certo que as reformas implementadas na legislação processual no decorrer destes últimos anos objetivavam dar efetividade ao acesso à Justiça, garantia constitucional por excelência (art. 5º, XXXV, da CF/1988). Daí, por exemplo, a dispensa de reexame necessário nas causas oriundas do Juizado Especial Federal (art. 13 da Lei n. 10.259/2001), além das causas discriminadas no art. 475, §§ 2º e 3º, do CPC, na redação que lhes deu a Lei n. 10.352/2001. Cabe, então, ao STJ harmonizar os benefícios concedidos à Fazenda Pública com os valores constitucionais, tais como o referido acesso à Justiça. Nesse panorama, e diante da constatação da impossibilidade de agravamento da condenação imposta à Fazenda Pública (Súm. n. 45-STJ), chega a ser incoerente e de duvidosa constitucionalidade a permissão de que entes públicos rediscutam os fundamentos da sentença, não no momento oportuno, mas mediante a interposição de recurso especial contra o acórdão que manteve a sentença em sede de reexame necessário. Assim, há que se prestigiar a ocorrência de preclusão lógica na espécie, que tem como razão de ser o respeito ao princípio da confiança, o qual disciplina a lealdade processual (a proibição de venire contra factum proprium). A ilação de que há fraudes e conluios contra a Fazenda Pública concentrados no primeiro grau, que levariam a não se recorrer das sentenças, por si só, não tem o condão de afastar a almejada efetividade da tutela jurisdicional, pois essa encarna um interesse público maior e não pode ser confundida com o simples interesse puramente patrimonial dos entes públicos, quanto mais se, no ordenamento jurídico, há instrumentos próprios, notadamente na seara penal, para a repressão de tais desvios de conduta que possam ser atribuídos aos funcionários públicos. Vê-se, também, que o REsp tem que preencher requisitos genéricos de admissibilidade, os quais não estão previstos na CF/1988 (tais como o preparo e a tempestividade), mostrando-se irrelevante a alegação de que o art. 105, III, da CF/1988 não faz distinção quanto à origem da "causa decidida", se de reexame necessário ou não. Anote-se, por último, já haver precedente da Primeira Seção nesse mesmo sentido. Com esse entendimento, a Turma, por maioria e com a ressalva do Min. Mauro Campbell Marques, não conheceu do recurso, devido a existir fato impeditivo do poder de recorrer (a preclusão lógica). Precedente citado: REsp 904.885-SP, DJ 9/12/2008. REsp 1.085.257-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 9/12/2008 (ver Informativo n. 364).

INTEIRO TEOR:

CERTIDÃO. COMPENSAÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. A alegação de compensação é verdadeira causa extintiva do direito do Fisco. Ela pode ser alegada pelo contribuinte na esfera judicial ou na administrativa. Na última, tem o efeito de suspender a exigibilidade do tributo (art. 151, III, do CTN). Assim, enquanto pendente a análise daquele pedido administrativo, suspende-se a exigibilidade do tributo, hipótese em que não há como negar a expedição de certidão positiva de débitos com efeito de negativa (art. 206 do CTN). REsp 980.017-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 9/12/2008.

INTEIRO TEOR:

ASSINATURA. TELEFONIA. ICMS. Tratando-se de simples assinatura sem inclusão de franquia mínima de pulsos telefônicos, deve ser reconhecida a ilegalidade da incidência de ICMS sobre os valores cobrados a esse título, porque diante de serviço preparatório e atividade-meio, que não se confunde com o próprio serviço de comunicação, esse sim tributado por aquele imposto. EDcl no REsp 1.022.257-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgados em 9/12/2008.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. TÍTULOS. ELETROBRÁS. Na execução fiscal, quanto à nomeação à penhora de títulos da Eletrobrás, as obrigações ao portador são títulos prescritos, inexigíveis e sem cotação na Bolsa, não se prestando a garantir a execução, enquanto as debêntures têm baixa liquidez, apesar de terem cotação na Bolsa, sendo lícito à Fazenda recusá-los por conta do art. 11 da Lei n. 6.830/1980. AgRg no REsp 1.044.849-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 9/12/2008.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. É da Eletrobrás a legitimidade para a discussão e devolução do empréstimo compulsório de energia elétrica. Assim, a competência para dirimir controvérsias, em regra, é da Justiça estadual. Porém, excepcionalmente, a União pode ingressar no feito (art. 5º da Lei n. 9.469/1997), hipótese que desloca a competência para a Justiça Federal, tal como no caso. Daí que se deve anular o feito ab initio e remeter os autos àquela Justiça, em prejuízo da análise das demais questões constantes do recurso. REsp 1.098.184-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 9/12/2008.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

RECONHECIMENTO. PATERNIDADE. ANULAÇÃO. REGISTRO. NASCIMENTO. A matéria consiste em definir se àquele que reconhece voluntariamente a paternidade de criança em relação à qual afirma que sabe não haver vínculo biológico assiste o direito subjetivo de propor, posteriormente, ação de anulação de registro de nascimento levado a efeito sob alegada pressão psicológica e coação irresistível imposta pela mãe da criança. A Min. Relatora, a exemplo do que foi proferido no REsp 1.003.628-DF (DJ 10/12/2008), entendeu que o julgador deve ter em mente a salvaguarda dos interesses dos pequenos, porque a ambivalência presente nas recusas de paternidade é particularmente mutilante para a identidade das crianças, o que lhe impõe substancial desvelo no exame das peculiaridades de cada processo, no sentido de tornar, o quanto for possível, perenes os vínculos e alicerces na vida em desenvolvimento. Afinal, por meio de uma gota de sangue, não se pode destruir vínculo de filiação simplesmente dizendo a uma criança que ela não é mais nada para aquele que, um dia, declarou, perante a sociedade, em ato solene e de reconhecimento público, ser seu pai. Assim, sob a ótica indeclinável de proteção à criança, para haver efetiva possibilidade de anulação do registro de nascimento do menor, é necessária prova robusta no sentido de que o relutante pai foi de fato induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto, como pretende a todo custo fazer crer o recorrido. Não há como desfazer um ato levado a efeito com perfeita demonstração da vontade, como ocorreu na hipótese dos autos. A afirmação de que a genitora da criança ajuizaria uma ação possivelmente investigatória de paternidade não possui a pretensa força para caracterizar a aludida coação. Isso porque a fragilidade e a fluidez dos relacionamentos entre os seres humanos não deve perpassar as relações entre pais e filhos, as quais precisam ser perpetuadas e solidificadas. Em contraponto à instabilidade dos vínculos advindos dos relacionamentos amorosos ou puramente sexuais, os laços de filiação devem estar fortemente assegurados com vista ao interesse maior da criança. O recorrido não manifestou vontade eivada de vício, o que impõe a reforma do acórdão impugnado com o conseqüente restabelecimento da sentença. Diante disso, a Turma conheceu dos recursos e lhes deu provimento para julgar improcedente o pedido formulado pelo recorrido na inicial de anulação do registro de nascimento do menor, restabelecendo, por conseguinte, a sentença. REsp 932.692-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/12/2008.

INTEIRO TEOR:

PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. NOVO ENTENDIMENTO. A Turma concedeu a ordem em face do julgamento pelo STF do HC 87.585-TO e dos REs 349.703-RS e 466.343-SP, ultimados no dia 3 de dezembro de 2008. O STF fixou o entendimento de que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aos quais o Brasil aderiu gozam de status de norma supralegal. Tal entendimento tem reflexo imediato nas discussões relativas à impossibilidade de prisão civil de depositário infiel. HC 110.344-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/12/2008.

INTEIRO TEOR:

COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. Cuida a matéria da análise da extensão da cobertura securitária contratada entre as partes no concernente a doenças preexistentes. Na espécie, a recorrente contratou o seguro saúde em 30/12/1998 e, em janeiro de 2002, após sofrer acidente de bicicleta, fraturou o osso sacro e, além disso, descobriu a existência de cisto ósseo no local. A recorrida recusou-lhe a cobertura securitária ao argumento de tratar-se de doença preexistente. A recorrente reconhece que efetivamente se submeteu a tratamento de tumor no osso sacro em 1997, mas entende que foi operada, tratada e curada. A recorrida entende que houve má-fé da recorrente ao contratar a apólice e, por isso, afirma ser legítima sua recusa. Primeiramente, a Min. Relatora destacou que a presente hipótese traz uma peculiaridade que merece atenção. É certo que o acidente ocorreu e o cisto só foi descoberto dois anos após a contratação. Até então, o pagamento do prêmio foi feito de maneira regular e, com a necessidade de tratamento, houve a recusa da seguradora no pagamento da indenização. Destacou, ainda, a Min. Relatora que a jurisprudência deste Superior Tribunal, sobretudo no que diz respeito ao seguro de vida, traz lições importantes sobre esse tema, ao julgar o REsp 419.776-DF, DJ 25/4/2005, e o REsp 116.024-SC, DJ 25/8/2003. A partir da análise desses julgados, pode-se extrair regra válida para todos os contratos de seguro segundo a qual a omissão do segurado quanto à doença preexistente deve ser relevante. Não há relevância se a doença não se manifesta por longo período de adimplemento do contrato. Essa é, aliás, a ratio subjacente do art. 11 da Lei n. 9.656/1998. A regra da "omissão relevante" extrai-se de princípios mais amplos, como a boa-fé objetiva no cumprimento do contrato, que dão sentido unitário ao direito privado e que vigem antes mesmo do advento da Lei n. 9.656/1998, do CC/2002 e do próprio CDC. Com isso, dada a fluidez com que os princípios gerais transitam por todo o Direito Privado, extrai-se do art. 51 do CDC a mesma conclusão. Isto é, aufere vantagem manifestamente exagerada, de forma abusiva e em contrariedade à boa-fé objetiva, o segurador que, após longo período recebendo os prêmios devidos pelo segurado, nega cobertura, sob alegação de que se trata de doença preexistente. Na espécie, a Turma deu provimento ao recurso para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença. REsp 1.080.973-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/12/2008.

INTEIRO TEOR:

INDENIZAÇÃO. ANTICONCEPCIONAL. PLACEBO. Cinge-se a questão à análise da responsabilidade imputável à recorrente, sociedade empresarial fabricante de pílulas anticoncepcionais, pelo consumo indevido de placebos por ela manufaturados em razão de testes de maquinário, do que resultou a gravidez da recorrida. Inicialmente, salientou a Min. Relatora que as questões trazidas no recurso serão analisadas em sintonia com o quanto já estabelecido nos precedentes REsp 866.636-SP (DJ 6/12/2007) e REsp 918.257-SP (DJ 23/11/2007), ambos relatados pela Min. Relatora. O TJ entendeu que não houve descarte eficaz do produto teste, de forma que a empresa permitiu, de algum modo, que tais pílulas atingissem as consumidoras. Quanto a esse modo, verificou-se que a empresa não mantinha o mínimo controle sobre pelo menos quatro aspectos essenciais de sua atividade produtiva, quais sejam: sobre os funcionários, pois a eles era permitido entrar e sair da fábrica com o que bem entendessem; sobre o setor de descarga de produtos usados e/ou inservíveis, pois há depoimentos no sentido de que era possível encontrar medicamentos no lixão da empresa; sobre o transporte dos resíduos e sobre a incineração dos resíduos. E isso acontecia no mesmo instante em que a empresa dedicava-se a manufaturar produto com potencialidade extremamente lesiva aos consumidores. Para a Min. Relatora, em nada socorre a sociedade a alegação de que, até hoje, não foi possível verificar exatamente de que forma as pílulas teste chegaram às mãos das consumidoras. O acórdão partiu das provas existentes para concluir em um certo sentido, privilegiando, com isso, o princípio da proteção ao consumidor. O dever de compensar danos morais, na hipótese, não fica afastado com a alegação de que a gravidez resultante da ineficácia do anticoncepcional trouxe, necessariamente, sentimentos positivos pelo surgimento de uma nova vida, porque o objeto dos autos não é discutir o dom da maternidade. Ao contrário, o produto em questão é um anticoncepcional, cuja única utilidade é evitar uma gravidez. A mulher que toma tal medicamento tem a intenção de utilizá-lo como meio a possibilitar sua escolha quanto ao momento de ter filhos, e a falha do remédio, ao frustrar a opção da mulher, dá ensejo à obrigação de compensação pelos danos morais. A alteração do valor fixado a título de compensação pelos danos morais só deve ser revista em hipótese que indique insuportável absurdo, o que não ocorre no presente caso. Diante disso, a Turma não conheceu do recuso. REsp 1.096.325-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/12/2008.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

CONDOMÍNIO. CO-PROPRIETÁRIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais proposta contra o ora recorrente, que estava separado judicialmente da co-proprietária do imóvel, e, por sua vez, na partilha dos bens, permaneceu com a posse do apartamento, embora se encontrasse registrado em nome de ambos. Ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que não há litisconsórcio passivo necessário entre os co-proprietários do imóvel, devendo eles responderem solidariamente pelas dívidas contraídas em razão do inadimplemento de taxas condominiais, cabendo ao condomínio, ora recorrido, acionar um dos devedores ou ambos. Na espécie, caberia ao recorrente ter providenciado a citação da ex-esposa na oportunidade em que o juiz deferiu seu chamamento ao processo (art. 77 do CPC). Assim, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso. Precedentes citados: REsp 838.526-RJ, DJ 13/3/2008, e REsp 259.845-SP, DJ 27/11/2000. REsp 863.286-MG, Rel. originário Min. Aldir Passarinho Junior, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 9/12/2008.

INTEIRO TEOR:

INVESTIGAÇÃO. PATERNIDADE. ALIMENTOS. EFEITO DEVOLUTIVO. APELAÇÃO. A sentença de procedência de ação de investigação de paternidade pode condenar o réu em alimentos provisionais ou definitivos, mesmo que não haja pedido expresso na inicial. Com relação à apelação da referida sentença, ela será recebida somente com efeito devolutivo. Assim, a Turma não conheceu do recurso. Precedentes citados: REsp 257.885-RS, DJ 6/11/2000, e REsp 821.402-MG, DJ 22/4/2008. REsp 819.729-CE, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 9/12/2008.

INTEIRO TEOR:

DANO. ACIDENTE. TRÂNSITO. NEXO. CAUSALIDADE. Trata-se de ação de indenização proposta pelos filhos e companheiro da vítima que, ao dirigir um automóvel de uma empresa com o consentimento de seu preposto, abalroou outro veículo, vindo a falecer. Na espécie, não foi esclarecido pelas instâncias ordinárias quem foi o culpado pelo acidente, se a vítima ou o condutor do outro veículo, restando, pois, ausente a demonstração do liame entre os fatos (nexo de causalidade) que enseja a responsabilidade civil. Caso comprovada a culpa do outro motorista, não haveria o dever de reparar o dano pela empresa proprietária do veículo, ora recorrente. Não demonstrada a culpa da condutora, está isenta de responsabilidade a proprietária do veículo. Assim, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu e deu provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 577.902-DF, DJ 28/8/2006. REsp 608.869-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 9/12/2008.

INTEIRO TEOR:

LEGITIMIDADE. ACIONISTA MINORITÁRIO. DANOS. SOCIEDADE. Constituem danos diretos que, em regra, têm reflexos indiretos a todos os acionistas os causados à sociedade empresarial que são estes segundo a inicial: a utilização de recurso da sociedade para realizar negócios estranhos ao seu objeto social, a transferência de empregados de outras empresas para o quadro da sociedade empresarial da qual o recorrente é sócio minoritário, acarretando a ela os ônus trabalhistas e previdenciários, o impedimento, pelos ora recorridos, da instalação de um conselho fiscal para apurar irregularidades, retiradas de dinheiro, uso indevido de veículo de propriedade da sociedade e ausência na distribuição de dividendos aos acionistas há mais de trinta anos. Ressarcindo-se os prejuízos à companhia, espera-se que as perdas dos acionistas sejam recompostas. Logo, se os danos não foram causados diretamente aos acionistas minoritários, não possuem eles legitimidade ativa para propositura da ação individual, com base no art. 159, § 7º, da Lei das Sociedades por Ações (Lei n. 6.404/1976). Precedente citado: REsp 1.014.496-SC, DJ 1º/4/2008. REsp 1.002.055-SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 9/12/2008.

INTEIRO TEOR:

EMBARGOS DE INFRINGÊNCIA. EXTENSÃO. COGNIÇÃO. Os artigos do regimento interno do Tribunal de Justiça e da Constituição, ambos estaduais, não servem para fundamentar recurso especial lastreado no art. 105 da CF/1988. Já os embargos infringentes têm seu efeito devolutivo limitado ao voto vencido na apelação, salvo quanto às matérias de ordem pública, como as condições da ação e a coisa julgada, que podem ser conhecidas de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. REsp 304.629-SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 9/12/2008.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

PUNIBILIDADE. EXTINÇÃO. DETRAÇÃO. SERVIÇOS À COMUNIDADE. A Turma, prosseguindo o julgamento, denegou a ordem para sustar a execução da pena de prestação de serviços à comunidade até a decisão final do pedido de detração do condenado pelo delito do art. 28, II, da Lei n. 11.343/2006; na espécie, em que há despenalização do uso de entorpecentes em razão da citada lei, não se extingue a punibilidade com o cumprimento da pena. HC 90.285-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 11/12/2008.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. JF. INDÍGENAS. A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, em que pese o entendimento contrário, decidiu que compete à Justiça Federal (arts. 109, XI, e 231 da CF/1988) processar e julgar a ação penal pela prática de atividade criminosa dirigida contra integrantes da comunidade indígena, restando caracterizado prejuízo real de proporções transindividuais, pois colocou em risco a organização social da reserva, bem como seus costumes e cultura. Cabível a prisão justificada dos apenados pelos reiterados delitos (art. 312 do CPP) contra vários membros do povo aborígine, coagindo-os à outorga de procuração com amplos poderes para contratar empréstimos bancários, abrir contas, retirar e utilizar cartões de benefícios previdenciários. Inaplicável, ao caso, a Súm. n. 140-STJ. Precedentes citados: HC 76.744-RS, DJ 20/3/2007; HC 104.499-MS, DJ 1º/9/2008; HC 90.892-RN, DJ 19/5/2008, e HC 59.474-RJ, DJ 14/5/2007. HC 77.280-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 11/12/2008.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

QO. JUÍZES CONVOCADOS. SUBSTITUIÇÃO. FÉRIAS. A Turma, em questão de ordem, decidiu remeter o julgamento do habeas corpus à Terceira Seção. O caso trata da convocação de dois juízes federais para substituírem dois desembargadores federais em virtude de férias. Assim, a Turma julgadora no Tribunal a quo funcionou naquele julgamento com dois juízes convocados e somente um desembargador federal. A questão é saber se houve, na hipótese, violação do princípio constitucional do juiz natural. HC 109.456-DF, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), em 9/12/2008.

INTEIRO TEOR:

CARTA ROGATÓRIA. CERCEAMENTO. DEFESA. In casu, não houve a oitiva de uma testemunha residente no exterior arrolada pelo réu, ora paciente, alegou-se que não havia recursos para custear a expedição da carta rogatória. Ressalte-se que o paciente era beneficiário da Justiça gratuita. Nesse contexto, a Turma entendeu que, na hipótese, configurou-se o cerceamento de defesa e, em conseqüência, concedeu a ordem de habeas corpus. HC 55.550-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 9/12/2008.