Informativo do STJ 378 de 28 de Novembro de 2008

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


CORTE ESPECIAL

INTEIRO TEOR:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ÍNFIMOS OU EXAGERADOS. É cediço que a jurisprudência deste Superior Tribunal, em hipóteses excepcionais, admite que os honorários advocatícios arbitrados em valores ínfimos ou exagerados podem ser revistos mediante recurso especial, apesar de que tal matéria deva ficar adstrita às instâncias ordinárias. Na hipótese, cuida-se de embargos de divergência, recurso em que é assente a dificuldade de estabelecer a divergência sobre a alteração da verba fixada a título de honorários advocatícios sempre analisados caso a caso. Também, no caso dos autos, não há divergência sobre a tese jurídica. Sendo assim, a Corte Especial, por maioria, não conheceu dos embargos. EREsp 742.949-PR, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgados em 27/11/2008.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA INTERNA. IR. BENEFÍCIO. A Corte Especial, por maioria, declarou competente a Terceira Seção para julgar a legitimidade da retenção de imposto de renda incidente sobre as quantias auferidas por exeqüentes a título de benefícios previdenciários. Observou-se que a competência da Seção é definida em função da relação jurídico-litigiosa que, no caso, é previdenciária, embora a ação de conhecimento tenha sido ajuizada com o objetivo de reajustar benefícios previdenciários e o recurso especial a ser analisado tenha sido interposto contra acórdão do TJ que, em execução, analisou como tese única a retenção de imposto de renda sobre benefícios previdenciários. Fixada a competência inicial para julgar a relação jurídico-litigiosa, ela se estenderá a todos os incidentes do processo, inclusive à execução. CC 92.367-RS, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/11/2008.

INTEIRO TEOR:

PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Trata-se de precatório em favor de advogado relativo a honorários advocatícios contratuais apurados nos autos de execução por quantia certa contra a União, em mandado de segurança coletivo em que o advogado requereu o creditamento dos honorários em favor da sociedade à qual pertence em vez de ser em seu nome. Deferido o pedido, a União agravou, alegando que o levantamento não poderia ser em nome da sociedade de advogados porque, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto dos Advogados), o instrumento de mandato foi outorgado ao advogado sem referência à sociedade. Além disso, haveria prejuízo ao erário, uma vez que o recolhimento do imposto de renda da pessoa jurídica é menor que o de pessoa física. Quanto à preliminar de que, em precatório, matéria administrativa, a princípio, não caberia agravo regimental, o Min. Relator observou haver precedentes na Corte Especial que o admitem, bem como precedentes na matéria de mérito. Isso posto, a Corte Especial, por maioria, deu provimento ao agravo da União. Ressaltou-se que, no caso em comento, o art 15, § 3º, do referido estatuto prevê que o advogado pode receber procuração em nome próprio e indicar a sociedade a que pertença. Assim, se não indicar a sociedade, presume-se que tenha sido contratado como advogado e não como membro da sociedade. Dessa forma, no caso, a sociedade de advogados não poderia ser credora, pois não haveria como reconhecer sua legitimidade ativa. Note-se que, com essa decisão, a Corte Especial mudou o entendimento anterior exarado no REsp 654.543-BA, DJ 9/10/2006. AgRg no Prc 769-DF, Rel. originário Min. Barros Monteiro, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 27/11/2008.

INTEIRO TEOR:

RESP. NULIDADE. OFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. No recurso especial, a Turma conheceu do recurso e o proveu para, preliminarmente, declarar a carência de ação e extinguir o processo por ser juridicamente impossível o pedido. Em embargos de divergência, a parte afirma que o acórdão divergiu da jurisprudência do STJ e do STF, uma vez que, ao mesmo tempo, extingue o processo sem julgamento de mérito (art. 267, VI, do CPC), mas discute esse mérito para denegar a segurança. Ressalta o Min. Relator que não se discutiu, no recurso ou na formação do acórdão recorrido, a possibilidade jurídica do mandamus. A questão surgiu no julgamento do REsp, decidindo a Turma que, por se tratar de tema relacionado às condições da ação, poderia ser apreciado independentemente de prequestionamento. Explica, ainda, que a divergência é manifesta diante dos acórdãos trazidos a confronto, afirmando que mesmo as nulidades absolutas não podem ser examinadas de ofício se não forem cogitadas de algum modo no acórdão recorrido, excetuando, apenas, as que decorram do próprio julgamento do REsp. Porém, observa que, na hipótese dos autos, a divergência é mais profunda, por ser questão de avaliação de prova e não envolver as condições da ação. Nessa circunstância, recebeu os embargos e determinou que a Turma julgue o recurso. Por esse motivo, alguns ministros acompanharam o Min. Relator com a ressalva do ponto de vista pessoal. Com esse entendimento, a Corte Especial, por maioria, recebeu os embargos. Precedentes citados: REsp 3.409-AL, DJ 19/11/1990; REsp 9.099-SP, DJ 16/12/1991, e REsp 163.445-SP, DJ 5/4/1999. EREsp 173.421-AL, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha (RISTJ, art. 52, IV, b), julgados em 27/11/2008.

INTEIRO TEOR:

INTERRUPÇÃO. ÁGUA. MUNICÍPIO. INADIMPLÊNCIA. Por dívida de quatorze milhões de reais com a companhia concessionária de água e esgoto, o município teve interrompido o fornecimento desses serviços em órgãos administrativos, inclusive a própria prefeitura. O município impetrou mandado de segurança com pedido de concessão de liminar e o juiz a deferiu, determinando o imediato restabelecimento dos serviços. A companhia, então, formulou pedido de suspensão de liminar perante a presidência do TJ, que a deferiu. Daí a presente suspensão de segurança formulada pelo município nos termos do art. 4º da Lei n. 8.437/1992, art. 25 da Lei n. 8.038/1990 e art. 271 do RISTJ, a qual foi concedida, tendo a companhia agravado dessa decisão. A Corte Especial, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para restabelecer os efeitos da decisão proferida pelo Presidente do TJ. Destacou-se que, no caso, o corte desses serviços deverá atingir os responsáveis pelo inadimplemento com a concessionária de serviço público e, ainda, que não faria sentido admitir-se o fornecimento gratuito mesmo a um órgão público, porque ele também tem de cumprir suas obrigações. Ressalvou-se que se abre exceção apenas para a interrupção de fornecimento de água nos casos dos hospitais e das escolas públicas (atividades essenciais), a qual necessita de procedimentos como prévia notificação. AgRg na SS 1.764-PB, Rel. originário Min. Barros Monteiro, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 27/11/2008.

INTEIRO TEOR:

RESP. AG. TEMPESTIVIDADE. Na espécie, houve um agravo de instrumento em que se determinou a conversão em recurso especial. No REsp, declarou-se a intempestividade daquele Ag. No entanto, há precedentes da Corte Especial no sentido de que a intempestividade do Ag tem que ser decidida no momento de seu julgamento, e não no julgamento do REsp, pois a matéria estaria preclusa. Explica o Min. Relator que, na hipótese, existem dois juízos de admissibilidade: um é o do agravo - se o agravo é intempestivo, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, cabe agravo regimental se dele se conhecer; em seguida, vem o julgamento do próprio REsp, que tem um novo juízo de admissibilidade, o qual não se confunde com o do Ag. Assim, quando se converte o Ag em REsp ou se dá provimento ao Ag para mandá-lo subir, encerra-se o julgamento do Ag. Diante do exposto, a Corte Especial conheceu dos embargos de divergência e os recebeu. EREsp 218.863-BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgados em 27/11/2008.

INTEIRO TEOR:

AGRAVO RETIDO. DECISÃO. JUIZ. Trata-se de execução de sentença em que o juiz está expedindo um alvará de levantamento de quantia depositada e a parte interpõe agravo de instrumento, o qual foi recebido, mas o juiz o converteu em agravo retido. Para a Min. Relatora, a parte, no caso, não terá oportunidade, por ocasião da apelação, de reavivar essa questão, porque já haverá sentença no processo. Sendo assim, nessas hipóteses em que há evidente risco de dano ou de lesão irreparável à parte, cabe a impetração de mandado de segurança. Com esse entendimento, a Corte Especial, por maioria, conheceu do recurso remetido pela Turma e lhe deu provimento. RMS 25.934-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/11/2008.

INTEIRO TEOR:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. A Corte Especial, em REsp submetido à sua apreciação, deu-lhe provimento para que, sobre a parte da sentença não cumprida voluntariamente pela executada, seja fixada verba honorária nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. REsp 1.028.855-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/11/2008.

PRIMEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

SÚMULA N. 368-STJ. Compete à Justiça comum estadual processar e julgar os pedidos de retificação de dados cadastrais da Justiça Eleitoral. Rel. Min. Eliana Calmon, em 26/11/2008.

INTEIRO TEOR:

QO. RECURSO REPETITIVO. DISCRIMINAÇÃO. PULSOS TELEFÔNICOS. Ao acolher questão de ordem proposta pelo Min. Teori Albino Zavascki, a Seção entendeu ouvir os amici curiae, tais como o Departamento de Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e o Instituto de Defesa do Consumidor (Idec), antes de iniciar o julgamento do recurso especial (sujeito ao regime disciplinado no art. 543-C do CPC). O Min. Teori Albino Zavascki destacou que, nesse julgamento, também será propícia a discussão a respeito da Súm. n. 357-STJ, quanto à responsabilidade pelos custos da discriminação dos pulsos excedentes, enquanto que o Min. Luiz Fux informou ter submetido à Seção, também como recurso repetitivo, o REsp 1.072.662-MG, de semelhante tema, processo em que já oficiada a Anatel, o Idec e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix), além de ter determinado vista ao MPF. QO no REsp 1.074.799-MG, Rel. Min. Francisco Falcão, em 26/11/2008.

INTEIRO TEOR:

ISENÇÃO. RESOLUÇÃO LEGISLATIVA. A isenção de tributos municipais exige lei em sentido estrito. Dessarte, não se enquadra nessa categoria a resolução editada pelo Poder Legislativo que aprova convênio no qual a isenção foi prevista (art. 176 do CTN). Anote-se, também, que o exame dos requisitos de admissibilidade do REsp embargado extrapola o âmbito do conhecimento dos embargos de divergência. EREsp 723.575-MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgados em 26/11/2008.

SEGUNDA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

ANULAÇÃO. IMÓVEL. VENDA. ASCENDENTE. DESCENDENTE. Renovando o julgamento, a Seção conheceu os embargos pela notória divergência e os proveu ao entendimento de que, na ação declaratória de nulidade de ato jurídico ajuizada já passados mais de quinze anos, para desconstituir venda de imóveis efetuada por genitor falecido em favor de irmãos unilaterais, sem a anuência dos herdeiros interessados, o prazo prescricional é vintenário (art. 177 do CC/1916). Também, no referente à controvérsia, se tal venda é nula de pleno jure ou apenas anulável, foi o acórdão do tribunal de origem restabelecido, i. e., partindo-se da tese de que a venda é hígida até que a parte interessada (descendente não participante) suscite a existência de prejuízo à sua legítima, configurando-se, pois, a anulabilidade do fato. Precedentes citados: REsp 771.736-SC, DJ 15/5/2006; REsp 476.557-PR, DJ 22/3/2004; REsp 436.010-SP, DJ 18/11/2002, e REsp 407.123-RS, DJ 1º/9/2003. EREsp 661.858-PR, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgados em 26/11/2008.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A Seção entendeu que a competência para decidir todas as questões a respeito do patrimônio da sociedade empresarial recuperanda é do juízo que deferiu o processamento da recuperação, tal como a eventual extensão dos efeitos e da responsabilidade dos sócios, mormente após a aprovação do plano de recuperação, de acordo com o art. 45 da Lei n. 11.101/2005. Outrossim, ao juízo trabalhista compete, tão-somente, a análise da matéria referente à relação de trabalho, ficando a cargo do juízo da recuperação judicial todo o questionamento a respeito da satisfação do respectivo crédito (execução). Precedentes citados: CC 88.661-SP, DJ 3/6/2008; CC 92.005-SP, DJe 21/8/2008; CC 79.170-SP, DJe 19/9/2008; CC 73.380-SP, DJe 21/11/2008, e CC 61.272-RJ, DJ 25/6/2007. CC 68.173-SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 26/11/2008.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. INCÊNDIO. DANOS MATERIAIS. EX-EMPREGADO. A Seção fixou que, a despeito dos fatos, a causa de pedir não se reveste de natureza trabalhista, cabendo ao juízo civil processar e julgar a ação de indenização por danos materiais proposta por ex-empregado pelos prejuízos sofridos com o incêndio da moradia ocupada em função do contrato de trabalho. Em razão do sinistro, foram destruídos todos os seus pertences pessoais e realizados gastos com medicação para seu dependente. Na hipótese, apesar de ter existido, de fato, o vínculo empregatício, os danos sofridos com o incêndio não têm nada a ver com doença profissional nem com acidente de trabalho. Precedentes citados: CC 49.516-SC, DJ 26/6/2006, e CC 20.170-DF, DJ 25/9/2000. CC 95.323-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 26/11/2008.

INTEIRO TEOR:

COISA JULGADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECLUSÃO. A Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, não conheceu do recurso ao entendimento de que, tratando-se de matéria referente à competência absoluta, não há preclusão, pois envolve questão de ordem pública. No caso, o Min. Relator originário conheceu do recurso e o proveu para fazer prevalecer a coisa julgada formal relativa à ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vínculo trabalhista. A juíza cível, após a instrução, porém antes da sentença, declinou da competência para a Justiça do Trabalho (EC n. 45/2004), mormente levando em conta a decisão do STF. Tendo a parte agravado, o Tribunal reformulou a decisão, para admitir que a coisa julgada formal não pode ser modificada. Dissentindo do Min. Relator Ari Pargendler, a maioria divergente considerou que, se já havia decisão do STF determinando ser competente o juízo trabalhista, a matéria é de competência absoluta, descabendo a preclusão até porque, em sendo julgado lá, cabe ação rescisória, com a certeza de acolhimento, uma vez que não há sentença, pois houve somente julgamento do agravo, permaneceu a questão em aberto (art. 485 do CPC). REsp 1.020.893-PR, Rel. originário Min. Ari Pargendler, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/11/2008.

INTEIRO TEOR:

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO ONLINE. EXECUÇÃO. A Seção julgou procedente a reclamação, a fim de cassar a decisão do juízo cível que, a despeito da liminar concedida à reclamante por esta Corte, determinou o prosseguimento da execução com o bloqueio online de numerário da empresa. Ressalte-se que a Segunda Seção fixou a tese da impossibilidade de retomada das execuções individuais após o decurso do prazo legal de 180 dias (Lei n. 11.101/2005), porquanto as penhoras eventuais poriam a reclamante sob o risco de não-cumprimento do plano de recuperação, com a inevitável decretação de falência que, na atração de todos os créditos e no prosseguir das execuções trabalhistas individuais comprometeria o pretendido plano de recuperação judicial, sem nenhum benefício para quem quer que seja. Precedentes citados: MC 12.327-SP, DJ 28/11/2008, e CC 68.173-SP. Rcl 2.699-SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgada em 26/11/2008.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

TRANSPORTE COLETIVO. IDOSO. GRATUIDADE. O Estatuto do Idoso reconhece como direito fundamental o acesso gratuito dos maiores de 65 anos a transportes coletivos urbanos, independentemente de qualquer condição (art. 39 da Lei n. 10.741/2003). Portanto, tal dispositivo, com assento constitucional no art. 230, § 2º, da CF/1988, concede aos idosos, de forma direta, a possibilidade de usufruírem do transporte coletivo sem qualquer ônus financeiro. Reconhece, ainda, que esse direito pode ser estendido às pessoas com faixa etária entre 60 e 65 anos, a critério do que dispuser a legislação local, tal como se deu no caso (Decreto Municipal n. 3.111/2004). Contudo, vale ressaltar que o Estatuto do Idoso não impôs a criação da fonte de custeio e, ainda, afastou a exigência de tal fonte. Diante disso, a Turma conheceu, em parte, do recurso, mas lhe negou provimento. Precedente citado: REsp 1.043.772- RJ, DJ 12/11/2008. REsp 916.675- RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 25/11/2008.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

ISS. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO. A Turma não proveu o recurso, porquanto, diante da inexistência da declaração tributária (que constitui o crédito tributário) e do pagamento do tributo devido, cabe à Fazenda Pública efetuar o lançamento de ofício sob pena de caducidade. Outrossim, não havendo o que homologar, correta a aplicação do art. 149, V, c/c o art. 173, I, todos do CTN, para postergar o termo inicial do prazo da decadência para o primeiro dia do exercício seguinte ao que poderia efetuar o lançamento. Precedentes citados: REsp 857.614-SP, DJe 30/4/2008, e REsp 973.189-MG, DJ 19/9/2007. REsp 1.097.801-ES, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/11/2008.

INTEIRO TEOR:

ICMS. AERONAVE. IMPORTAÇÃO. LEASING. Turma proveu o recurso, reiterando o entendimento de que não incide o ICMS na importação de aeronaves e/ou peças e equipamentos mediante contrato de arrendamento mercantil (leasing). Precedentes citados do STF: RE 461.698-SP, DJ 30/8/2007; do STJ: REsp 908.325-RJ, DJ 16/8/2007; REsp 726.166-RJ, DJ 31/5/2007; REsp 692.945-SP, DJ 11/9/2006; AgRg no REsp 622.283-SP, DJ 19/6/2006, e REsp 146.389-SP, DJ 13/6/2005. REsp 1.085.508-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/11/2008.

INTEIRO TEOR:

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACP. DEFESA PRÉVIA. NULIDADE. Descabe a nulidade do procedimento administrativo intempestivo por ato de improbidade, se houve instrução prévia com a constatação de elementos sólidos no inquérito civil que levaram o juiz a decretar imediatamente a indisponibilidade de bens do ex-prefeito. Precedentes da Primeira Turma reiteram, com efeito, que, na ausência da defesa prévia na ação de improbidade, cabe a decretação de nulidade. No caso, contudo, além de ter havido o inquérito civil que instruiu a inicial, a instância de origem reconheceu que não houve prejuízo ao acusado, além de inequívoca existência das condições da ação. Também, foi reiterado o entendimento desta Corte quanto ao cabimento da ação civil pública relativa a ato de improbidade (art. 267, IV e VI, do CPC). Precedentes citados: REsp 965.340-AM, DJ 8/10/2007; REsp 619.946-RS, DJ 2/8/2007, e AgRg no Ag 969.454-RJ, DJe 21/8/2008. REsp 944.555-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/11/2008.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

INCIDENTE. UNIFORMIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PRÓPRIO. O pedido de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência deve ser decidido durante o julgamento do recurso e não antes, pois não se trata de uma decisão autônoma cujo indeferimento possa levar à sua impugnação por meio de recurso próprio. Ademais, a jurisprudência assente deste Superior Tribunal afirma não ser obrigatória a instauração de incidente de uniformização de jurisprudência por parte do Tribunal. Quando o advogado, insistentemente, ofende os juízes que participaram do processo e que, por qualquer fundamento, proferiram decisões contrárias ao interesse da parte, isso deve ser notificado à OAB para as providências cabíveis. Os argumentos devem ser combatidos com argumentos e não com ofensas pessoais, insinuações malévolas ou indelicadezas de qualquer outra ordem. Precedentes citados: AgRg no REsp 698.105-RJ, DJ 28/10/2008, e EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 875.154-RJ, DJ 17/9/2007. RMS 27.570-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/11/2008.

INTEIRO TEOR:

CADASTRAMENTO. BACEN JUD. OBRIGATORIEDADE. A Turma entendeu que, na interpretação do art. 655-A do CPC, a expressão "preferencialmente" deve ser entendida como sinônimo de precedência, primazia e prioridade, não de predileção. Em conseqüência, a utilização de meio eletrônico será sempre obrigatória quando estiver disponível e a utilização de outros mecanismos para obtenção de informações sobre a existência de ativos em nome do executado e a determinação de bloqueio de quantias depositadas em instituições financeiras seria possível apenas quando houvesse folhas operacionais que impedissem o uso do meio eletrônico. Assim, anote-se que são obrigatórios tanto o cadastramento no BACEN JUD de todos os magistrados cuja atividade jurisdicional compreende a necessidade de consulta e bloqueio de recursos financeiros (art. 2º da Resolução n. 61/2008 do CNJ), quanto a utilização de forma prioritária do referido sistema eletrônico para a realização do disposto no art. 655-A do CPC. Logo a Turma conheceu e deu provimento ao recurso. REsp 1.043.759-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/11/2008.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO DECLARATÓRIA. ABRANGÊNCIA. A ação declaratória não é o meio para ser declarada "a existência, validade e eficácia da relação jurídica que obriga o réu a pagar ao autor in totum os honorários previstos no contrato" de prestação de serviços advocatícios. Na espécie, não há divergência quanto à existência da relação jurídica, mas sim quanto à possibilidade de o contrato produzir os efeitos pretendidos pelo autor recorrente, que refoge ao alcance da ação meramente declaratória, que não tem por objeto a validade ou invalidade, a nulidade ou anulabilidade de um contrato. Assim não há interesse de agir do recorrente, uma vez que foi eleita via processual inadequada para o exame da questão. Logo, ao prosseguir a renovação do julgamento, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso. REsp 363.691-SP, Rel. originário Min. Castro Filho, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/11/2008.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

ESPÓLIO. IMÓVEL. VENDA. PRESCRIÇÃO. Trata-se de pretensão de anulação de negócio jurídico de compra e venda de imóvel integrante de espólio e, quanto ao mérito, a matéria reduz-se em saber se a venda realizada pelo inventariante seria ato nulo de pleno direito inatingível por prescrição ou negócio jurídico anulável, conforme entendeu o TJ. Para o Min. Relator, a tese dos recorrentes de que o ato jurídico praticado pelo inventariante seria nulo de pleno direito não pode ser acolhida. Também, na hipótese, não se cogita de venda a non domino, pois esta é realizada por quem não teve poder de disposição sobre a coisa. O que emerge como vício na venda a non domino é a completa falta de legitimação do alienante, que consiste na inaptidão específica para o negócio jurídico. Consta dos autos que o juízo do inventário homologou o esboço da partilha, ressalvando o interesse da Fazenda Pública e determinando a formação de condomínio judicial até a quitação dos débitos tributários. Os recorrentes pretendiam demonstrar que a homologação de partilha seria a sentença de partilha. Porém, esclareceu o Min. Relator que, nos termos do art. 1.026 do CPC, a sentença de partilha ocorre em momento posterior, somente depois de pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada certidão negativa de dívida com a Fazenda Pública. A alienação dos bens ocorreu quando o inventariante dativo estava em pleno exercício do munus a ele atribuído. Além disso, a alienação do imóvel deu-se com a devida autorização judicial, malgrado tenha sido contra a vontade dos herdeiros, que não se insurgiram no âmbito do inventário. No caso, a hipótese é de, no máximo, ausência de consentimento dos herdeiros no negócio jurídico, o que, definitivamente, não o torna nulo, mas anulável, sujeito, portanto, à prescrição de que trata o art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916. Diante disso, a Turma não conheceu do recurso. REsp 982.584-PE, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 25/11/2008.

INTEIRO TEOR:

AR. MÚTUO. RESOLUÇÃO. BC. Os recorrentes alegam que o título que embasa a ação executiva - ação na qual o acórdão rescindendo está contido - prescinde dos requisitos de liquidez e certeza, porque, sendo um contrato de mútuo financeiro firmado sob a égide da Resolução n. 63 do Banco Central, teria o exeqüente de ter comprovado o cumprimento das exigências contidas na resolução, o que não foi feito. Inicialmente o Min. Relator destacou que o entendimento firmado pela Corte Especial deste Superior Tribunal é que o recurso especial interposto em sede de ação rescisória deve cingir-se ao exame de eventual afronta aos pressupostos dessa ação, e não aos fundamentos do julgado rescindendo. Quanto à liquidez e certeza dos títulos executivos representados por contrato de mútuo financeiro, são requisitos que não envolvem o lastro dos recursos repassados pela instituição financeira, mas atributos do próprio contrato, aferíveis por meio das cláusulas nele inseridas. Não há iliquidez quando os valores podem ser determinados por meros cálculos aritméticos. Assim, se do título extraem-se todos os elementos, faltando apenas definir a quantidade, não se pode dizer que ele é ilíquido. Quanto à mencionada resolução, conforme esclareceu o Min. Relator, ela estabeleceu obrigações que as instituições financeiras interessadas em operar com capital estrangeiro deveriam cumprir na internalização do capital alienígena e autorizou essas entidades a repassar os recursos captados a nacionais sob a forma de empréstimos (mútuos bancários). Contudo, com exceção da paridade cambial, tal norma não estabeleceu nenhuma obrigação em relação àquele que toma empréstimo de instituição financeira e, muito menos, indicou quaisquer critérios para a formação de título executivo, atribuição de competência legislativa. Finalmente, a propositura da ação rescisória com base no inciso VI do art. 485 do CPC não aproveita ao autor se a sua juntada vier a confirmar decisão que lhe seja desfavorável. Isso posto, a Turma não conheceu do recurso. REsp 1.059.913-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 25/11/2008.

INTEIRO TEOR:

EDCL. ACOLHIMENTO. ERRO MATERIAL. Na espécie, o Min. Relator acolhia os aclaratórios para reconhecer a intempestividade do agravo, ao fundamento de que não se aplicaria o disposto no art. 191 do CPC ao agravo de instrumento dirigido ao STJ (art. 544 do mesmo código). Porém, o Min. Luís Felipe Salomão esclareceu que foram interpostos recursos especiais por ambos os litisconsortes e ambos os apelos não foram admitidos na origem. Subsistindo interesse processual a mais de um consorte, descabe cogitar de prazo simples para a interposição de recurso contra a decisão. Assim, existiria interesse de ambos os litisconsortes em recorrer da decisão que negou seguimento aos recursos especiais na origem. Por outro lado, o agravo de instrumento é formado por peças extraídas dos autos principais, que, até a interposição daquele, é um só, motivo suficiente para preservar o prazo dobrado até esse momento. Entende o Min. Luís Felipe Salomão que somente neste Superior Tribunal o litisconsórcio estaria desfeito, quando cada qual interpôs seu próprio recurso, que tramitarão em autos distintos. Quando da fluência do prazo, os autos são apenas um. Nas razões do agravo regimental, a tese do recorrente diz respeito à tempestividade do agravo de instrumento, não do recurso especial. Diante disso, a Turma, por maioria, acolheu os embargos de declaração tão-somente para sanar erro material, para que conste, no acórdão proferido em sede de agravo regimental, que o agravo de instrumento é tempestivo, em vez de recurso especial, mantendo, quanto ao mais, o provimento do agravo de instrumento para a subida do recurso especial. EDcl no AgRg no Ag 935.867-RJ, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Luís Felipe Salomão, julgados em 25/11/2008.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

JÚRI. COMPETÊNCIA. INVASÃO. A Turma, por maioria, entendeu que as decisões do Tribunal do Júri, por serem "subjetivamente complexas", não podem ser alteradas pelo Tribunal de Justiça estadual, em que pese o reconhecimento de possível agravante que não constou nos autos quando do julgamento pelos jurados. A competência do Tribunal do Júri é soberana para os crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, da CF/1988) e o entendimento dos jurados, no caso, não reconheceu o alegado vínculo de parentesco a justificar a alteração de pena do réu condenado, tida pelo Tribunal de Justiça como agravante, desconsiderada pelo Conselho de Sentença, pelo fato de que o crime contra o próprio irmão é passível de agravamento de pena. Tal fato não ficou provado nos autos, como afirmado no acórdão, não podendo o TJ concluir que a decisão do jurados foi contrária à prova dos autos, enquanto não admitiram a agravante em questão e, com isso, em segundo grau, elevar a reprimenda, a despeito do arts. 74, § 1º, c/c 593, III, d, ambos do CPP. No caso, cabível a exclusão do art. 61, II, e, do CP, restabelecendo a sentença do Tribunal do Júri que condenou o apenado com base no art. 121, § 1º, do CP. Precedente citado: REsp 121.759-PR, DJ 16/2/2004. HC 95.412-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/11/2008.

INTEIRO TEOR:

MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES. INQUÉRITOS. A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu como constrangimento ilegal considerar os processos em andamento com o fito de majorar a pena-base em razão de maus antecedentes e da personalidade voltada para o crime, apesar de que esse tema (de carência de fundamentação para a elevação da pena-base acima do mínimo legal) não foi apreciado pelo Tribunal a quo. Concluiu, também, tal como aduzido pelo Min. Jorge Mussi, de pronto, fixar a condenação e não a remeter novamente à consideração do juízo singular. A Min. Laurita Vaz, por sua vez, ressaltou não se tratar de habeas corpus de ofício, pois o Tribunal a quo, ao confirmar a sentença condenatória, tornou-se a autoridade coatora, o que foi acolhido pelos outros componentes do colegiado. Por último, anote-se que o Min. Relator acompanhou a Turma com ressalvas. Precedentes citados: HC 103.021-DF, DJe 29/9/2008, e HC 72.024-DF, DJe 30/6/2008. HC 105.060-PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 25/11/2008.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

HC. PORTE ILEGAL. ARMA SEM MUNIÇÃO. Trata-se da tipicidade material no âmbito dos crimes de porte ou posse de arma de fogo quando sem munição. Na hipótese dos autos, o MP ofereceu a denúncia contra o paciente - jovem lavrador que portava arma de fogo na cintura em um bar. Rejeitada a denúncia pelo juiz ao argumento de atipicidade, houve recurso em sentido estrito do MP, que foi provido pelo TJ. Nesses casos, este Superior Tribunal, na maioria dos julgados, tem se posicionado no sentido de que, em se tratando do Estatuto do Desarmamento, basta o porte ilegal de arma de fogo para ser punido. Todavia, o STF já considerou atípico o porte de arma de fogo sem munição (RHC 81.507-SP, DJ 29/4/2005), apesar de estar ainda suspenso o julgamento do HC 90.075-SC sobre a matéria, em razão de pedido de vista. Com essas considerações, entre outras, os votos vencedores reconheceram a ausência de tipicidade material e determinaram o trancamento da ação penal, nas circunstâncias do caso, em que não houve a concreta afetação do bem jurídico, aplicando-se o princípio da ofensividade (art. 157 do CP). Houve empate na votação, prevalecendo, assim, a decisão mais favorável ao réu, o que levou a Turma a conceder a ordem de habeas corpus. Precedente citado: HC 113.050-SP. HC 70.544-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 25/11/2008.

INTEIRO TEOR:

ROUBO. CRIME CONTINUADO. Trata-se de crime de roubo praticado por três agentes: quanto a dois co-réus, por serem primários, as instâncias ordinárias reconheceram que eles praticaram os crimes de forma continuada (art. 71 do CP) e, em relação ao recorrente, mentor dos roubos, não houve tal reconhecimento devido à reincidência na prática delitiva. Para o Min. Relator, a jurisprudência deste Superior Tribunal reconhece que a habitualidade no crime exclui a caracterização do crime continuado. Entretanto, a corrente vencedora inaugurada pelo Min. Nilson Naves entendeu que deve haver igualdade de tratamento entre os agentes que, no caso, concorreram para os mesmos crimes praticados e, segundo a sentença, com igualdade de participação sob as mesmas condições (tempo, lugar e maneira de execução). Ademais, o simples fato de o recorrente ter antecedentes criminais não induz, no caso, o reconhecimento de delitos anteriormente praticados e os roubos pelos quais fora condenado. Inclusive, nas decisões das instâncias ordinárias, não houve demonstração da reiteração criminosa. Isso posto, após o voto de desempate da Min. Jane Silva, que acompanhou a divergência, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para que o juiz refaça o cálculo da pena à vista do crime continuado em relação ao recorrente. REsp 448.668-PB, Rel. originário Min. Hamilton Carvalhido, Rel. para acórdão Min. Nilson Naves, julgado em 25/11/2008.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. Noticiam os autos que, entre o paciente idoso e outra idosa, houve desentendimentos no interior de um bar e, após esse incidente, ele teve contra si apresentada queixa-crime perante o juizado especial criminal, sendo-lhe imputada a suposta prática de dois crimes, o de difamação e o de injúria real. O MP opinou pela incompetência do juizado especial. Acolhida a incompetência, houve a redistribuição do feito ao juízo comum criminal. Então, foi oposta exceção de incompetência, mas o juiz a rejeitou. Isso posto, destacou a Min. Relatora que a criação dos juizados especiais criminais deu-se em razão da matéria criminal de menor potencial ofensivo. Expõe que o paciente teve contra si oferecida queixa-crime em que se lhe imputou a prática, em concurso formal, de duas condutas delitivas e que o limite de dois anos para se fixar a competência dos juizados especiais criminais se conta pela pena máxima do crime mais grave, acrescido de eventual exasperação máxima, mais a metade, que é o máximo da regra do concurso. Explicitou, ainda, que, no caso, pode se considerar qualquer um dos dois delitos, porque ambos prevêem a detenção em um ano. Sendo assim, feita essa operação, o resultado é de dois anos. Destacou, também, que, com relação à previsão do art. 68 do CP, mesmo que fosse possível a conversão de uma causa de aumento em agravante (art. 61, II, h, do CP), isso não influenciaria esse cálculo, porquanto já computada entre a pena mínima e máxima. Diante do exposto, a Turma concedeu a ordem para anular o processo iniciado no juízo criminal e determinar o envio dos autos ao Juizado Especial Criminal. Precedentes citados: HC 66.707-RS, DJ 5/2/2007; REsp 611.718-RS, DJ 3/11/2004, e HC 80.773-RJ, DJ 19/11/2007. HC 119.272-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 25/11/2008.