Informativo do STJ 373 de 24 de Outubro de 2008

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


PRIMEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

RECURSO REPETITIVO. TELEFONIA. LEGITIMIDADE. TARIFA BÁSICA. ANATEL. A Seção, ao julgar recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), reiterou ser legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia (Súm. n. 356-STJ). Tampouco cabe o litisconsórcio passivo da Anatel, na condição de concedente, nas demandas relativas à legitimidade da cobrança de tais tarifas, movidas entre os usuários e a concessionária de serviços de telefonia. Precedentes citados: REsp 911.802-RS, DJ 1º/9/2008, e REsp 979.292-PB, DJ 3/12/2007. REsp 1.068.944-PB, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22/10/2008.

INTEIRO TEOR:

RECURSO REPETITIVO. DEPÓSITO PRÉVIO. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. A Seção, ao julgar recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), entendeu que, em razão do direito da ampla defesa, garantido constitucionalmente, é desnecessária a exigibilidade do depósito prévio como requisito de admissibilidade do recurso administrativo para discutir crédito previdenciário, mormente diante da declaração de inconstitucionalidade pelo STF dos §§ 1º e 2º, do art. 126, da Lei n. 8.213/1991, com a redação da MP n. 1.608-14/1998, convertida na Lei n. 9.639/1998. REsp 894.060-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/10/2008.

INTEIRO TEOR:

RECURSO REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. INCRA. A Seção, ao julgar recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), decidiu considerar inequívoca a higidez da contribuição adicional de 0,2% destinada ao Incra, uma vez que não foi extinta pelas Leis ns. 7.787/1989 e 8.213/1991, tal como anteriormente entendia a jurisprudência deste Superior Tribunal, mormente pela aplicação do art. 150, I, da CF/1988 c/c o art. 97 do CTN. REsp 977.058-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/10/2008.

INTEIRO TEOR:

RECURSO REPETITIVO. ICMS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚM. N. 360-STJ. A Seção, ao julgar recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), nos autos de embargos à execução fiscal proposta para a cobrança de ICMS declarado em Guia de Informação e Apuração (GIA), mas não pago, reiterou que, quanto aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo, não tem o contribuinte o benefício da denúncia espontânea (Súm. n. 360-STJ). No caso, o tributo foi declarado em atraso, e o crédito, constituído, contudo não houve o recolhimento do tributo (questiona-se a nulidade das CDAs), o que afasta a alegação de a simples declaração (GIA) caracterizar denúncia espontânea (art. 138 do CTN), incidindo a multa moratória. Precedentes citados: EDcl no Ag 568.515-MG, DJ 17/5/2004, e REsp 402.706-SP, DJ 15/12/2003. REsp 886.462-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22/10/2008.

INTEIRO TEOR:

RECURSO REPETITIVO. PIS. COFINS. MULTA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚM. N. 360-STJ. A Seção, ao julgar recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), com objetivo de afastar a aplicação de multa imposta pela Fazenda, reiterou que o contribuinte não tem o benefício da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) quanto aos tributos sujeitos a lançamento por homologação (Pis/Cofins) por ele declarados (em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF) porque se constituiu o crédito, mas o valor foi recolhido extemporaneamente, incidindo multa moratória (Súm. n. 360-STJ). Precedentes citados: AgRg nos EREsp 638.069-SC, DJ 13/6/2005; REsp 510.802-SP, DJ 14/6/2004, e AgRg nos EREsp 804.785-PR, DJ 16/10/2006. REsp 962.379-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22/10/2008.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DINHEIRO. A Seção reiterou que, referentemente à penhora de valores anteriores à Lei n. 11.382/2006 (a qual não está em causa), somente em casos excepcionais é devedor por parte do expossível a penhora em dinheiro, esgotados todos os meios de localização de bens do eqüente. Precedentes citados: EREsp 791.231-SP, DJe 7/4/2008; REsp 904.385-MT, DJ 22/3/2007; AgRg no REsp 734.265-SP, DJ 26/2/2007, e REsp 797.928-RS, DJ 21/3/2006. EREsp 779.952-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgados em 22/10/2008.

INTEIRO TEOR:

ENERGIA ELÉTRICA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. DECADÊNCIA. Relativamente ao prazo-limite para resgate de obrigações aplicável às relações entre a Eletrobrás e consumidores de energia elétrica, titulares de créditos decorrentes de empréstimo compulsório não-convertido em ações (considerado obrigação ao portador e não debêntures), a Seção decidiu que não há prescrição, mas, sim, decadência das obrigações ao portador emitidas em 22/4/1965 (com o resgate em 29/10/1970), ocorrida em 29/10/1975 (art. 4º, § 11, da Lei n. 4.156/1962). Precedente citado: REsp 992.021-RS, DJ 13/10/2008. REsp 983.998-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 22/10/2008.

INTEIRO TEOR:

RESPONSABILIDADE. SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO. SOCIEDADE. É possível o redirecionamento da execução, uma vez que ocorrida a dissolução irregular de sociedade empresarial, responsabilizando-se o sócio-gerente, a quem cabe o ônus da prova de que não houve dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. Outrossim, a não-localização da sociedade no endereço fornecido como domicílio fiscal presume iuris tantum a dissolução irregular. Precedente citado: EREsp 716.412-PR, DJe 22/9/2008. EREsp 852.437-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgados em 22/10/2008.

SEGUNDA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

RECURSO REPETITIVO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. No julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), confirmou-se a pacificação da jurisprudência da Segunda Seção deste Superior Tribunal nas seguintes questões. Quanto aos juros remuneratórios: 1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Dec. n. 22.626/1933), como já dispõe a Súm. n. 596-STF; 2) a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; 3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; 4) é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto. Quanto à configuração da mora: 1) afasta a caracterização da mora a constatação de que foram exigidos encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual; 2) não afasta a caracterização da mora quando verificada a simples propositura de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Quanto aos juros moratórios: nos contratos bancários não alcançados por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Quanto à inscrição em cadastro de inadimplentes: 1) a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrada que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; 2) a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Quanto às disposições de ofício: é vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. A Min. Relatora e o Min. Luís Felipe Salomão ficaram vencidos nesse específico ponto. Anote-se, por último, que as questões a respeito da capitalização dos juros e a comissão de permanência não foram tratadas. REsp 1.061.530-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008.

INTEIRO TEOR:

RECURSO REPETITIVO. TELEFONIA. AÇÕES. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. No julgamento de recurso repetitivo (Lei n. 11.672/2008 e Res. n. 8/2008-STJ), confirmou-se a pacificação da jurisprudência da Segunda Seção deste Superior Tribunal, no sentido de que o pagamento resultante da diferença de ações devidas em razão do contrato de participação financeira celebrado entre a companhia telefônica e os adquirentes das linhas seja baseado no valor patrimonial da ação (VPA) apurado pelo balancete do mês da respectiva integralização. A prescrição rege-se pela aplicação do art. 177 do CC/1916, hoje art. 205, c/c art. 2.028, ambos do CC/2002. REsp 1.033.241-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/10/2008.

TERCEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. STJ. HC. PRISÃO PREVENTIVA. DESISTÊNCIA. A Seção, por maioria, rejeitou a preliminar, com o entendimento de ser competente para julgar o writ mesmo que homologada a desistência da impetração de habeas corpus quanto aos atos do Ministro da Justiça, pois não poderia cindir o julgamento. Ademais não há nenhum prejuízo no julgamento do presente habeas corpus pela Seção. Poder-se-ia, por exemplo, afastar o Ministro da Justiça do pólo passivo e remeter o HC para a Turma, que tendo em vista o assunto, poderia enviar os autos para o julgamento na Seção. No mérito, por maioria, denegou a ordem, pois é necessária a prisão preventiva em prol da garantia de aplicação da lei penal e resguardo da ordem pública. No caso, a fuga não ocorreu para questionar o mandado prisional, mas sim para que o paciente se mantivesse alheio à ação penal contra ele ajuizada perante a Justiça brasileira. HC 111.111-DF, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 22/10/2008.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. STJ. HC. LOCAL. CUSTÓDIA. TRANSPORTE. VIATURA. O STJ não é competente originariamente para apreciar habeas corpus cujos pedidos dizem respeito ao local da custódia, quando ela é da competência de autoridade policial, tampouco para examinar pedido de transporte do paciente no banco de passageiro das viaturas (camburões) da Polícia Federal. Assim, a Seção não conheceu dos pedidos e cassou a liminar concedida. HC 112.927-DF, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 22/10/2008.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

INCIDENTE. FALSIDADE. CADEIA DOMINIAL. DESAPROPRIAÇÃO. Os recorridos, imbuídos da qualidade de proprietário, ajuizaram ação de desapropriação indireta contra o Incra e a União. Porém, diante do pedido de instauração de incidente de falsidade documental dos títulos de domínio dos primitivos proprietários, expedidos originariamente pelo Estado-Membro, o juízo de 1º grau determinou perícia em toda a cadeia dominial da área em questão, que abrangia duas fazendas ao final unificadas sob mesma matrícula. Por sua vez, a perícia concluiu que havia graves irregularidades em documentos que sustentavam as alienações dos imóveis, tal como a de, na procuração utilizada na ultimação de alienação de uma delas (há mais de quarenta anos), constar assinatura de terceiro a rogo do outorgante, pessoa que se provou não ser analfabeta. O juiz, então, declarou a falsidade dos títulos, das cadeias dominiais e dos respectivos registros (art. 146, parágrafo único, do CC/1916) e extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Essa decisão foi reformada pelo TJ, sob o fundamento de que proferida com error in procedendo, de forma extra petita, pois se deveria restringir aos limites do incidente de falsidade argüido. Diante disso, vê-se que o incidente de falsidade de ato translativo de propriedade implica cognição plena da cadeia dominial de ação de desapropriação, inclusive dos atos pressupostos (procuração) à ultimação de alienação precedente ao ato expropriatório. A verificação da idoneidade da procuração e dos anteriores atos translativos são decorrência lógica daquele pedido, são questões prejudiciais incluídas em sua causa remota. Não se pode falar, portanto, em julgamento extra petita ou error in procedendo, quanto mais se diante do princípio do livre convencimento judicial (art. 131 do CPC). Anote-se, por último, não se poder conhecer ex officio da exceção de usucapião. REsp 883.398-MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/10/2008.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

TRÂNSITO. AUTO. INFRAÇÃO. PARDAL. O recurso, no mérito, funda-se na negativa de vigência do § 4º do art. 280 do CTB. A Min. Relatora entende que, pela leitura dessas disposições do mencionado código, fica evidenciada a necessidade, no processamento da multa, da lavratura de um auto de infração em que conste declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo Contran. O referido dispositivo explicita a quem cabe, no exercício do poder de polícia, aferir a existência do ato infracional e expedir a necessária notificação. Nada obsta, nesse procedimento, que certos atos antecedentes do poder de polícia sejam exercidos por particulares, mediante contrato de prestação. O registro fotográfico da infração serve como base para a lavratura do auto de infração, cuja competência é exclusiva da autoridade de trânsito. Ademais, a conclusão do acórdão recorrido foi a de que se permite a aferição eletrônica como elemento probatório para a lavratura de auto de infração e aplicação de penalidade. Em momento nenhum, o aresto recorrido consigna que houve confusão entre a prova fotográfica fornecida pelo "pardal" que lastreia o auto de infração e o próprio auto. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 712.312-DF, DJ 21/3/2006. REsp 880.549-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21/10/2008.

INTEIRO TEOR:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. OBRIGAÇÃO. FAZER. A questão está em saber se: a) na forma do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB, é possível deduzir os honorários (contratados com o advogado) do montante devido pela sucumbente na anterior ação de conhecimento, a ser pago ao vencedor da demanda; b) é aplicável esse dispositivo quando se executa obrigação de fazer. Para a Min. Relatora, a lei possibilita ao advogado, no processo em que atuou, por ocasião em que o cliente recebe valores por precatório ou levantamento dos depositados em juízo, a separação do quantitativo dos honorários contratados, protegendo-se, assim, de uma futura cobrança ou mesmo execução. Em se tratando de execução de obrigação de fazer, na hipótese de autorização de compensação de valores reconhecidos em ação de conhecimento, inexiste crédito a receber por precatório ou outra forma de satisfação da dívida, de forma que se mostra inaplicável o art. 22, § 4º, do EOAB. Precedentes citados: REsp 934.158-RJ, DJ 18/4/2008, e REsp 839.021-RJ, DJ 10/12/2007. REsp 1.044.062-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21/10/2008.

INTEIRO TEOR:

IMÓVEL IMPRODUTIVO. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. É pacífico o entendimento, neste Superior Tribunal, de que os juros compensatórios são devidos independentemente de se tratar de imóvel improdutivo, pela perda da posse antes da justa indenização. No caso, como a imissão ocorreu em 2/2/1999, devem ser pagos juros compensatórios de 6% ao ano. Também é pacífico o entendimento de que a norma constante do art. 15-B do DL n. 3.365/1941, que determina a incidência dos juros de mora somente a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, tem aplicação imediata às desapropriações em curso, no momento em que editada a MP n. 1.577/1997. Em relação aos honorários advocatícios, os ônus sucumbenciais devem ser fixados entre meio e cinco por cento, norma observada pelo Tribunal de origem. REsp 850.481-PA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21/10/2008.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

AG. CÓPIAS. INTERNET. Discute-se, na formação do agravo de instrumento no TJ, se a juntada de cópias dos autos, obtidas no endereço eletrônico (Internet) do próprio Tribunal a quo, equivaleria à fotocópia da decisão agravada, conforme exige o CPC. O art. 525, I, do CPC menciona cópias sem especificar como providenciá-las, e, na espécie, a autenticidade das cópias não foi questionada. Ressalta a Min. Relatora que a lei e a jurisprudência procuraram, gradativamente, com o passar dos anos, adaptar-se aos avanços tecnológicos. O CPC, por exemplo, permite a comprovação do dissídio jurisprudencial para admissão do REsp mediante os acórdãos disponíveis na Internet (art. 541, parágrafo único, do mesmo código), e as cópias reprográficas dos atos declaradas autênticas pelo advogado, se não impugnadas, fazem prova do original. Aponta porém que a jurisprudência mais recente deste Superior Tribunal sobre o tema tem entendido que as peças utilizadas na formação do agravo de instrumento necessitam de certificação de sua origem. Há duas decisões monocráticas que não admitiram a cópia retirada da Internet. No caso dos autos, entretanto, é possível aferir que a origem das cópias é o TJ - o documento estampa seu logotipo virtual, sua inscrição, páginas numeradas, marca de copywright do TJ, e, abaixo das informações processuais, há a identificação do correio eletrônico do TJ. Por essas razões, a Turma reformou a decisão recorrida, reconhecendo que a cópia do teor da decisão agravada extraída da Internet foi retirada do site oficial do Tribunal de origem, não existindo dúvidas quanto à sua autenticidade. Também determinou o retorno dos autos à origem para que, afastada a hipótese de negativa de segmento, o TJ profira outra decisão. Precedente citado: AgRg no Ag 742.069-SC, DJ 14/8/2006. REsp 1.073.015-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/10/2008.

INTEIRO TEOR:

NOMEAÇÃO. INVENTARIANTE DATIVO. Noticiam os autos que a justificativa para a nomeação de inventariante dativo foi a animosidade entre as partes: de uma lado a viúva, casada sob regime de comunhão universal de bens e a, até então, única filha conhecida do falecido; do outro, o recém-descoberto filho menor, possível herdeiro, representado pela mãe. Apontam que tal animosidade é compreensível e até mesmo esperada, assim como o questionamento quanto à filiação do menor, uma vez que a esposa e a filha só souberam da existência do filho a partir de observação na certidão de óbito lançada em função da apresentação da certidão de nascimento do menor, em que o ora falecido anteriormente o reconhecera como filho. Questiona o REsp se houve violação à ordem legal de nomeação de inventariante conforme prevista no art. 990 do CPC. Isso posto, a Min. Relatora observa que este Tribunal já definiu não ter caráter absoluto aquela ordem para nomeação de inventariante, podendo ser alterada em situação de fato excepcional, quando o juiz tiver fundadas razões para tanto, como no caso de existência de litigiosidade entre partes. Diante do exposto, a Turma não conheceu do recurso, pois a firme convicção do juízo formada a partir dos elementos fáticos do processo veda o reexame em REsp (Súm. n. 7-STJ). Precedentes citados: REsp 402.891-RJ, DJ 2/5/2005; REsp 283.994-SP, DJ 7/5/2001, e REsp 88.296-SP, DJ 8/2/1999. REsp 1.055.633-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/10/2008.

INTEIRO TEOR:

MULTA. CONDENAÇÃO. SENTENÇA. TRÂNSITO. JULGADO. A Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a decisão que aplicou a multa do art. 475-J do CPC, reafirmando que este Superior Tribunal já pacificou entendimento no sentido de que, no cumprimento de sentença com trânsito em julgado após a vigência da Lei n. 11.232/2005, não é necessária a intimação pessoal do devedor para efetuar o pagamento da quantia determinada na decisão. Ademais, não cumprido pelo devedor o pagamento após 15 dias, incide multa de 10% sobre o valor da condenação. Precedentes citados: AgRg no Ag 965.762-RJ, DJ 30/4/2008, e Ag 1.039.715-RJ, DJ 23/6/2008. REsp 1.093.369-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 21/10/2008.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO. PARTILHA. EMBARGOS. TERCEIRO. COMPANHEIRA. Trata-se de embargos de terceiro opostos em execução de sentença de divórcio que homologou a partilha de bens do casal embargado. A companheira alega que ajudou monetariamente na compra da meação de fazenda que a ex-esposa vendeu antecipadamente (depois ela questionou a meação na conversão da separação em divórcio). Impugna estar sendo partilhado imóvel de sua posse e propriedade e, acolhido o pleito da ex-esposa, a partilha agora encontra-se em fase de execução. Afirma que mantém união estável desde a separação do companheiro, pai de seus dois filhos. Por outro lado, a recorrida (ex-esposa), em sua defesa, expõe que o imóvel rural objeto do litígio foi adquirido na constância do casamento dos embargados, ou seja, em data anterior ao advento da união estável. Isso posto, discute-se, no REsp, a possibilidade ou não da utilização dos embargos de terceiro (via estreita) para a defesa de propriedade. O Tribunal a quo firmou convencimento de que, na ausência de documento que comprove a participação da companheira no negócio alegado, ela deve ajuizar ação própria para reaver as perdas, comprovando, até por meio do companheiro, o negócio; outrossim, se existe direito na execução do ressarcimento da meação paga pelo imóvel, esse direito é unicamente do ex-marido, e não da companheira estranha à lide. Para a Min. Relatora, embora a controvérsia, como trazida pela recorrente, comporte análise e questionamentos, verifica-se que não foi comprovado seu direito subjetivo nas instâncias ordinárias, o que não pode ser revisto nesse recurso, mas em pleito processual adequado. Pelo exposto, a Turma não conheceu do recurso. REsp 1.057.799-RN, Rel. Min Nancy Andrighi, julgado em 21/10/2008.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

QO. REMESSA. CORTE ESPECIAL. MULTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. Trata-se de REsp em que se discute o cabimento da multa prevista no art. 475-J do CPC em execução provisória. Tendo em vista a relevância do assunto e sua abrangência, a Turma, em questão de ordem, decidiu submeter o REsp à apreciação da Corte Especial (art. 16, IV, do RISTJ). REsp 1.059.478-RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, em 21/10/2008.

INTEIRO TEOR:

VENDA. ASCENDENTE. DESCENDENTE. A Turma proveu o REsp, reiterando o entendimento de que é anulável a venda realizada por ascendente a descendente sem o consentimento dos demais herdeiros (no caso, descendentes), nos termos do art. 496 do CC/2002. Ressalte-se que a anulabilidade da venda concretizada em tais condições independe do grau de parentesco existente entre vendedor e comprador. Precedentes citados: REsp 407.123-RS, DJ 1º/9/2003, e REsp 725.032-RS, DJ 13/11/2006. REsp 886.133-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 21/10/2008.

INTEIRO TEOR:

CAUTELAR. PRINCIPAL. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. EFEITOS. Cinge-se a questão a determinar se o recurso de apelação interposto contra sentença que julga conjuntamente a medida cautelar e a respectiva ação principal deve ser recebido em ambos os efeitos ou tão-somente no efeito devolutivo. A Turma proveu o recurso, reafirmando o entendimento de que a apelação interposta contra decisão simultânea da ação principal e da ação cautelar deve ser recebida com efeitos diversos, não se justificando o recebimento no duplo efeito. De fato, não há possibilidade de extensão do efeito suspensivo do recurso de apelação interposto na ação de conhecimento às demandas enumeradas nos incisos do art. 520 do CPC. Precedentes citados: REsp 162.242-SP, DJ 28/8/2000; RMS 8.388-SP, DJ 23/3/1998; REsp 157.638-SC, DJ 14/6/1999; REsp 81.077-SP, DJ 23/9/1996; REsp 182.221-SP, DJ 24/3/2003, e REsp 102.716-SP, DJ 8/5/2000. REsp 663.570-SP, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF da 1ª Região), julgado em 21/10/2008.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

MS. PEDIDO. DILIGÊNCIAS. RECURSO PRÓPRIO. A Turma negou provimento ao recurso, por entender não ser cabível mandado de segurança contra decisão que indeferiu pedido de diligência na fase do art. 499 do CPP (antiga redação). O recurso cabível, na espécie, é a apelação, conforme dispõe o art. 593, II, do referido código ou mesmo habeas corpus, em razão da lesão, ainda que indireta, ao direito de locomoção. Precedentes citados: RMS 21.888-PR, DJ 14/5/2007, e RMS 13.118-SP, DJ 16/8/2004. RMS 21.075-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2008.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

TELEFONE CELULAR. PRESÍDIO. POSSE. A Turma reiterou o entendimento de que a posse por réu preso de aparelho celular ou seus componentes no interior de presídio não é considerada falta disciplinar grave, já que, à época dos fatos, não era tipificada como tal na LEP, não obstante a Resolução n. 113/2003 da Secretaria de Administração Penitenciária estadual. Precedentes citados: AgRg no HC 71.761-SP, DJ 22/4/2008, e HC 87.788-SP, DJ 3/12/2007. AgRg no HC 75.799-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2008.

INTEIRO TEOR:

PASSAPORTE. RESTITUIÇÃO. RESTRIÇÃO INJUSTIFICADA. A Turma concedeu a ordem, determinando a restituição ao réu de seu passaporte e, por conseguinte, afastou a exigência de autorização judicial para viajar ao exterior, mormente com o compromisso de ele comparecer, sempre que necessário, aos atos para esclarecimento de fatos delituosos em fase inquisitorial, independentemente da expedição de carta rogatória. Precedentes citados: HC 85.412-RJ, DJ 16/6/2008; HC 43.492-SP, DJ 5/2/2007; RHC 12.575-RJ, DJ 16/12/2002, e HC 85.495-SP, DJ 12/11/2007. HC 103.394-RN, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2008.

INTEIRO TEOR:

GAE. TÉCNICOS-ADMINISTRATIVOS. INSTITUIÇÃO. ENSINO A Turma reiterou a jurisprudência de que, pelo novo plano de cargos e salários dos servidores (técnicos-administrativos) das instituições de ensino vinculadas ao Ministério da Educação, instituído pela Lei n. 11.091/2005, não é devido o pagamento da pretendida Gratificação de Atividade Executiva (Lei Delegada n. 13/1992), visto que o referido benefício foi substituído pela Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica-Administrativa Educacional (MP n. 2.229-43/2001), valor esse posteriormente incorporado aos vencimentos básicos por força da Lei n. 10.302/2001. Também, não há como vislumbrar, no silêncio da Lei n. 11.091/2005, o direito de recebimento de tal gratificação, porquanto, pela Lei n. 10.302/2001, há vedação expressa à percepção da GAE pelos citados técnicos-administrativos. Precedentes citados: REsp 907.548-DF, DJ 4/6/2007; RMS 12.664-PR, DJ 29/10/2007, e AgRg no Ag 875.329-DF, DJ 22/10/2007. AgRg no REsp 1.037.468-PE, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 21/10/2008.