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Informativo do STJ 37 de 22 de Outubro de 1999

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


CORTE ESPECIAL

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. EXCEÇÃO DA VERDADE. A teor do art. 139, parágrafo único, do Código Penal, admite-se a exceção da verdade nos crimes de difamação quando o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Logo, cabendo exceção da verdade, a ofendida passa a figurar como ré. Destarte, o Superior Tribunal de Justiça é o competente para julgar a exceção da verdade nos crimes de difamação manifestados contra Juíza de Tribunal Regional, pois a ofensa, no caso, decorreu do exercício da função de Presidente do TRT da 17ª Região, que tem foro privilegiado, conforme art. 105, I, da CF/88. A Corte Especial, por maioria, negou provimento ao agravo. AgRg na ExVerd 22-ES, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20/10/1999.

INTEIRO TEOR:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS. O acórdão recorrido, ao dar provimento integral à apelação, reformou a sentença, mas silenciou quanto ao ônus da sucumbência, apesar de fixado pelo juízo singular. A Corte Especial, prosseguindo no julgamento, decidiu que, ao reformar a sentença, inverte-se automaticamente o ônus da sucumbência, mesmo que omisso o acórdão neste ponto. EREsp 53.191-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 20/10/1999.

INTEIRO TEOR:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. Não cabem embargos de divergência de decisões proferidas em agravo regimental pelas Turmas, mesmo quando divergirem entre si, pois, os referidos embargos, conforme o art. 266 do RISTJ, só são cabíveis em recurso especial. Precedente citado: Embargos de Divergência no AgRg na Pet 978-DF, DJ 30/8/1999. Pet 1.149-SP, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 20/10/1999 (ver Informativo n.º 22).

INTEIRO TEOR:

PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. CARACTERIZAÇÃO. Para ser atendido o requisito de admissibilidade do prequestionamento, o Tribunal a quo tem que examinar e decidir a questão posta, não sendo necessária, no acórdão, a expressa menção ao dispositivo legal em que se fundamentou a decisão. EREsp 165.212-MS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 20/10/1999.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Desprovido o recurso, a Turma considerou desnecessária a intervenção do Ministério Público em processo de indenização contra empresa pública, porquanto o Estado é assistido por órgão especializado: seu Advogado de Estado. Precedente citado: REsp 63.529-PR, DJ 7/8/1995. REsp 198.514-ES, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 19/10/1999.

INTEIRO TEOR:

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FIRMA INDIVIDUAL. Por se tratar de firma individual, há identificação entre a empresa e a pessoa física de seu único proprietário. Por conseguinte, pode ser descontado dos benefícios mensais auferidos pelo segurado o valor das contribuições devidas pela sua empresa individual. Com esse entendimento, a Turma proveu o recurso do INSS. REsp 227.393-PR, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 21/10/1999.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

MÁQUINA REGISTRADORA DE ICMS. A impetrante, empresa dedicada à locação de máquinas registradoras, se insurgiu contra a resolução do Secretário de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, que obriga o contribuinte a fornecer informações selecionadas da incidência do ICMS por equipamento que identifique a mercadoria comercializada ou totalize o quantitativo do referido imposto. Alega que a resolução acarretará o sucateamento de enorme número de máquinas registradoras, recentemente adquiridas. A Turma entendeu tratar-se de obrigação tributária acessória (art.113, § 2º, do CTN), respaldada na Lei Estadual n.º 1.423/89. RMS 8.256-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21/10/1999.

INTEIRO TEOR:

DESERÇÃO. PORTE DE REMESSA E RETORNO. Não há deserção se, na época da interposição do recurso especial, em 29/2/1996, a parte não pôde efetuar o pagamento do porte de remessa e retorno dos autos, pois, somente a partir de 13/10/1997, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com a edição da Portaria n.º 511, passou a cobrar o valor do porte de remessa e retorno. AgRg no REsp 131.098-RS, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 19/10/1999.

INTEIRO TEOR:

LEGITIMIDADE. ESTADO. DESAPROPRIAÇÃO. O ato do Governador do Estado de São Paulo, estampado no Decreto n.º 22.033/84, se enquadra na hipótese do art. 2º da Lei n.º 4.132/62, que contém diversas espécies de desapropriação por interesse social, os Estados estão legitimados a promovê-la, desde que não objetivem a reforma agrária, esta sim, privativa da União. REsp 20.896-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19/10/1999.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

AUTARQUIA ESTADUAL. RECURSO. PRAZO EM DOBRO. Provido o recurso da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul, postulando, na qualidade de autarquia estadual, a prerrogativa do art. 188 do CPC, que estabelece, em favor da Fazenda Pública, a contagem em dobro do prazo recursal. Precedentes citados - do STF: RE 90.574-MG, e RE 90.424-MG - do STJ: REsp 52.548-PR, DJ 21/11/1994; REsp 39.474-RJ, DJ 1º/8/1994, e REsp 60.591-PR, DJ 15/5/1995. REsp 164.864-RS, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 18/10/1999.

INTEIRO TEOR:

CHEQUE. AÇÃO CAMBIAL. PROTESTO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. Provido o recurso do recorrente, pleiteando a possibilidade de ação de protesto judicial para interromper a prescrição de cheque, cujo prazo estava prestes a consumar-se. A Turma decidiu que razão assiste à recorrente, porquanto o prazo prescricional da ação executiva de cheque começa a fluir quando expirado o prazo de sua apresentação, consoante os arts. 33, 47, § 3º, e 59 da Lei n.º 7.357/85 e Súmula n.º 600 - STF. Precedente citado: REsp 47.149-MG, DJ 26/9/1994. REsp 182.639-MS, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 18/10/1999.

INTEIRO TEOR:

DEPOSITÁRIO JUDICIAL. AUXILIAR DA JUSTIÇA. A Turma, por maioria, conheceu do recurso e deu-lhe provimento ao argumento de que o depositário judicial, auxiliar do juízo, há de atender a suas determinações, cabendo devolver em sua integralidade a importância recebida, corrigida monetariamente, pelos índices indicados pelo Juiz. Discordando, poderá impugná-los em ação direta. Não há, entretanto, necessidade de que se ajuíze ação para que seja condenado ao pagamento da correção monetária. Precedente citado: EREsp 122.555-SP, DJ 12/4/1999. REsp 53.543-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 19/10/1999.

INTEIRO TEOR:

ADVOGADO. PROCURAÇÃO. ESTAGIÁRIO. SUBSTABELECIMENTO. Provido o recurso em que se afastou a preliminar de irregularidade de representação, pelo fato de o substabelecimento da procuração ter sido assinado por estagiário – considerado advogado em potencial - que, desde logo, pode exercer vários poderes a partir da titulação exigida, inclusive o de substabelecer: o substabelecimento não é ato privativo de advogado, ex vi da Lei n.º 8.906/94. Outrossim anulou-se o processo a partir da citação, cumprida na pessoa do gerente da empresa filial, não representante legal da ré. REsp 147.206-PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 21/10/1999.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. JUROS. TERMO INICIAL. Provido o recurso na parte pertinente à fixação dos juros a partir da citação, em ação de indenização por erro médico, vez que se consubstancia em ilícito decorrente de relação de natureza contratual, de prestação de serviços, entre o médico e o paciente. REsp 228.199-RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 21/10/1999.

INTEIRO TEOR:

HIPOTECA. NULIDADE. OUTORGA MARITAL. INEXISTÊNCIA. Provido o recurso quanto à procedência da ação declaratória para anular a hipoteca, constituída sem a anuência do marido, porquanto, pela opção de vida em comum, é vedada aos cônjuges a prática de atos unilaterais que ponham em risco o patrimônio da entidade familiar, malgrado a atitude ilícita, por vezes de má-fé em relação a terceiros, na omissão do estado civil, como na espécie, passível, por si só, de gerar direito à indenização em ação própria. REsp 231.364-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 21/10/1999.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

CITAÇÃO. LITISCONSORTE. DISSOLUÇÃO. SOCIEDADE. A Turma, em preliminar, considerou que a ação de dissolução parcial de sociedade deveria ter sido proposta contra os demais sócios e, em litisconsórcio passivo necessário, contra a sociedade, no caso, a holding. Se julgada procedente a ação, o patrimônio da sociedade, e não o pessoal dos sócios, é que arcaria com o pagamento ao sócio que se retirou. Com esse entendimento, deu provimento parcial ao recurso, anulando o processo a partir do saneamento da causa, com a finalidade de se proceder citação da holding como litisconsorte necessária. Precedentes citados: REsp 77.122-PR, DJ 8/4/1996, e REsp 44.132-SP, DJ 1º/4/1996. REsp 80.481-DF, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 19/10/1999.

INTEIRO TEOR:

CONDENAÇÃO MILIONÁRIA. PERÍCIA. ERRO DE CÁLCULO. Trata-se de condenação judicial em cruzeiros, por indenização em decorrência de foto trocada em reportagem. Nos autos da execução por título judicial, o juiz acolheu pedido da executada, a editora, para a realização de perícia com a finalidade de verificar a exatidão do cálculo elaborado pelo contador, que importou em quantia estratosférica e irreal, a qual se pretende executar. A Turma não conheceu do recurso, mas com a ressalva de que, nesses casos de erro material, não se pode invocar a coisa julgada. REsp 175.380-RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 19/10/1999.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

ACIDENTE DO TRABALHO. LEI N.º 9.032/95. A forma de cálculo do auxílio-acidente deve obedecer as regras da Lei n.º 9.032/95, mais benéfica, que retroage para alcançar os casos ainda pendentes de concessão, tendo em vista o fim social e protetivo da legislação acidentária. Precedentes citados: REsp 191.982-SP, DJ 16/8/1999, e REsp 208.857-SP, DJ 16/8/1999. REsp 227.724-SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 19/10/1999.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

PREVIDENCIÁRIO. CONTA DE LIQÜIDAÇÃO. Nas ações previdenciárias, o Juiz pode determinar que o INSS apresente elementos necessários à elaboração da conta de liqüidação, apesar do disposto no art. 604 do CPC (Lei n.º 8.898/94). REsp 227.034-SC, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 19/10/1999.

INTEIRO TEOR:

PREVIDENCIÁRIO. PRECATÓRIO. Os pagamentos dos débitos judiciais previdenciários, mesmo os de pequeno valor, sujeitam-se à expedição de precatório (arts. 730 e 731 do CPC) porque, pelo julgamento da ADIN 1.252-5, declarou-se a inconstitucionalidade da parte final do art. 128 da Lei n.º 8.213/91. Precedente citado: REsp 175.323-SP, DJ 14/9/1998. REsp 196.450-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 19/10/1999.

INTEIRO TEOR:

EMBARGOS INFRINGENTES. REMESSA EX OFFICIO. Não é possível a oposição de embargos infringentes contra acórdão não unânime proferido em sede de remessa ex officio. Precedente citado: REsp 86.473-PR, DJ 16/12/1996. REsp 226.053-PI, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 19/10/1999.

INTEIRO TEOR:

PROGRESSÃO PRISIONAL. CRIMES HEDIONDOS. A Turma, pelo voto do Min. Jorge Scartezzini, designado para o desempate, entendeu que a Lei n.º 9.455/97, Lei de Tortura, não revogou o art. 2º, § 1º, da Lei n.º 8.072/90, que continua não autorizando a progressão de regime prisional nos crimes hediondos. Precedentes citados: RHC 7.347-MG, DJ 8/6/1998; HC 6.640-SP, DJ 3/8/1998, e HC 7.226-SP, DJ 22/6/1998. REsp 196.044-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 19/10/1999.

INTEIRO TEOR:

PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. A Turma, pelo voto do Min. Jorge Scartezzini, designado para o desempate, fixou que os juros de mora, nas ações previdenciárias, devem incidir à taxa de 1% ao mês, contados da citação válida. Precedentes citados: REsp 184.222-CE, DJ 10/5/1999; REsp 209.073-SE, DJ 16/8/1999, e EREsp 58.337-SP, DJ 22/9/1997. REsp 204.162-SE, Rel. originário Min. Fernando Gonçalves, Rel. para acórdão Min. Vicente Leal, julgado em 19/10/1999.

INTEIRO TEOR:

PRISÃO. POLICIAL EXCLUÍDO DA POLÍCIA MILITAR. O policial militar, preso preventivamente, que vem a ser excluído, a bem da disciplina, no curso da ação penal a que responde perante a Justiça Comum, perde a sua condição de militar e não tem direito a permanecer preso nas dependências militares, notadamente se foi transferido para a prisão especial, no setor próprio da Polinter-RJ. HC 10.572-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 18/10/1999.