JurisHand AI Logo

Informativo do STJ 366 de 05 de Setembro de 2008

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AJUDA DE CUSTO. DESLOCAMENTO NOTURNO. ALUGUEL. A autarquia federal argumenta que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, inexistindo pagamento, o prazo decadencial é de dez anos, e não de cinco, conforme concluiu o acórdão recorrido. Mas a Min. Relatora entendeu não assistir razão ao recorrente, uma vez que, na hipótese, não houve pagamento antecipado pelo contribuinte. Aplica-se a orientação deste Superior Tribunal no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação cujo pagamento não foi antecipado pelo contribuinte, incide a regra do art. 173, I, do CTN. Ressaltou a Min. Relatora que, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade no REsp 616.348-MG, DJ 15/10/2007, reconheceu-se a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n. 8.212/1991, o qual previa o prazo decadencial de dez anos para o INSS apurar e constituir seus créditos. Isso porque as contribuições sociais, inclusive as que se destinam a financiar a seguridade social, possuem natureza tributária, de maneira que deve ser observado o disposto no art. 146, III, b, da CF/1988, no sentido de que as normas gerais da legislação tributária acerca de prescrição e decadência devem ser reguladas por lei complementar. No que tange ao auxílio-creche, ele não integra o salário-de-contribuição. Conseqüentemente, é indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos a tal título. Quanto às ajudas de custo relativas ao deslocamento noturno e aluguel, elas integram o salário-de-contribuição, deve, portanto, incidir contribuição previdenciária sobre tais parcelas. Finalmente, em relação à ajuda de custo denominada de desenvolvimento de supervisor de contas, a jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que as verbas pagas pelo empregador diretamente à instituição de ensino para custeio de cursos não integram a remuneração do empregado; não compõem, portanto, o salário-de-contribuição, para fins de incidência da contribuição previdenciária prevista no art. 28 da Lei n. 8.212/1991. Assim, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre tal ajuda de custo. Diante disso, a Turma, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento apenas para determinar a incidência de contribuição previdenciária sobre as ajudas de custo relativas ao deslocamento noturno e ao aluguel. REsp 439.133-SC, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 2/9/2008.

INTEIRO TEOR:

DELIMITAÇÃO. COMPETÊNCIA. ESTADOS. MUNICÍPIOS. ICMS. ISSQN. Trata-se de recurso contra acórdão de TJ que, em mandado de segurança visando à não-inscrição da recorrida em dívida ativa, decidiu pela não-incidência do ISS sobre a produção de cartões telefônicos para uso em telefones públicos. Para o Min. Relator, no caso concreto, fica afastada a incidência de ISSQN, sendo inviável o reexame em recurso especial dos fatos da causa. Esclareceu que, segundo decorre do sistema normativo específico (arts. 155, II, § 2º, IX, b, 156, III, ambos da CF/1988; 2º, IV, da LC n. 87/1996 e 1º, § 2º, da LC n. 116/2003), a delimitação dos campos de competência tributária entre estados e municípios, relativamente à incidência de ICMS e de ISSQN, está submetida aos seguintes critérios: (a) sobre operações de circulação de mercadoria e sobre serviços de transporte interestadual e internacional e de comunicações incide ICMS; (b) sobre operações de prestação de serviços compreendidos na lista de que trata a LC n. 116/2003 (que sucedeu ao DL n. 406/1968), incide ISSQN; e (c) sobre operações mistas, assim entendidas as que agregam mercadorias e serviços, incide o ISSQN sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a LC n. 116/2003 e incide ICMS sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida lista. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu parcial provimento ao recurso. Precedentes citados do STF: RE 144.795-SP, DJ 12/11/1993, e RE 129.877-SP, DJ 27/11/1992. REsp 650.687-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 2/9/2008.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO POPULAR. SOCIEDADE. ECONOMIA MISTA. Cuida-se de ação popular ajuizada contra a companhia energética estadual e contra o estado devido à prática de ato causador de dano ao erário consubstanciado no pagamento, pela primeira demandada, de publicação de matéria na imprensa local que felicitava a governadora pela passagem de seu aniversário. O juiz excluiu o estado do pólo passivo, mantendo a companhia de energia. Para o Min. Relator, a exegese da legislação aplicável à ação popular revela que as pessoas jurídicas de Direito Público, cuja citação faz-se imprescindível para integrar o litisconsórcio passivo necessário simples, restringem-se àquelas cujos atos sejam objeto da impugnação, vale dizer, no caso, a companhia de energia, visto que é sociedade de economia mista, com personalidade própria e patrimônio distinto daquele do estado. A ação popular reclama cúmulo subjetivo no pólo passivo, cujo escopo é o de alcançar e convocar, para o âmbito da ação, não apenas os responsáveis diretos pela lesão, mas todos aqueles que, de forma direta ou indireta, tenham concorrido para o fato, bem assim os que dele se beneficiaram. Há a necessidade de que venham aos autos todos os legítimos contraditores, até para que se cumpra o art. 47 do CPC. Devem ser citados, para integrar o litisconsórcio passivo necessário simples, os sujeitos elencados no art. 6º c/c o art. 1º da Lei n. 4.717/1965. Isso posto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 258.122-PR, DJ 5/6/2007, e REsp 266.219-RJ, DJ 3/4/2006. REsp 879.999-MA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/9/2008.

INTEIRO TEOR:

INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. CONTINUIDADE DELITIVA. É aplicável a teoria da continuidade delitiva às infrações administrativas da mesma espécie apuradas em uma única ação fiscal. Precedentes citados: REsp 948.728-RJ, DJ 25/2/2008; REsp 643.634-PE, DJ 17/5/2006; REsp 178.066-PE, DJ 9/5/2005, e REsp 616.412-MA, DJ 29/11/2004. REsp 1.066.088-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 2/9/2008.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

IMPORTAÇÃO. PNEUMÁTICOS USADOS. RESTRIÇÕES. Na espécie, o acórdão combatido pela Fazenda Nacional firma-se na suposta recusa da Corte de origem em pronunciar-se sobre a circunstância de que a importação de pneu usado destinava-se à comercialização e não à recauchutagem - e essa comercialização estava proibida pela Portaria Decex n. 8/1981, vigente à época da emissão da guia de importação. Também não se manifestou sobre o fato de que o embarque das mercadorias deu-se depois da emissão do termo aditivo da guia de importação, data em que já estava em vigor a Portaria Decex n. 1/1992 (que restringiu a importação de pneus usados). Observa o Min. Relator que as alegações da Fazenda foram deduzidas de modo claro e preciso, apontando passagem colhida em voto-vencido na apreciação da remessa necessária. Mas o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que, como a licença de importação já havia sido emitida, a impetrante adquirira o direito à importação, não sendo possível norma posterior retroagir para impedir o exercício desse direito. Sendo assim, como o Tribunal a quo deixou de pronunciar-se, caracterizando vício de omissão, a Turma deu provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo. REsp 943.096-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 2/9/2008.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. OFÍCIO. BC. É cediço que só se admite a requisição de dados financeiros ao Banco Central após esgotadas as possibilidades de obtenção de outras informações sobre os bens penhoráveis pelas vias administrativa e extrajudicial. Explica o Min. Relator que verificar se a recorrente (Fazenda Nacional) esgotou essas possibilidades revolveria, necessariamente, matéria fático-probatória (Súm. n. 7-STJ), de acordo com precedentes da Turma. Outrossim, registrou que as inovações trazidas pela Lei n. 11.382/2006, que alterou a redação do art. 655 e acrescentou o art. 655-A ao CPC, em momento algum foram suscitadas pela recorrente nas razões do recurso, além de padecer de prequestionamento. Ante o exposto, a Turma negou provimento ao agravo regimental. AgRg no REsp 1.028.880-PE, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 2/9/2008.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO. SINDICATO. JUSTIÇA GRATUITA. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, a legitimidade conferida aos sindicatos, em ações coletivas, não se limita à fase de conhecimento, alcança também a fase de execução dessas sentenças, sendo dispensável a autorização individual de seus filiados. Outrossim, tem reconhecido que as entidades sem fins lucrativos podem reivindicar o benefício da Justiça gratuita, uma vez comprovado não possuírem condições de arcar com as despesas do processo. Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 1.017.659-RS, DJ 16/6/2008; AgRg no REsp 847.319-RS, DJ 31/3/2008; AgRg no REsp 926.608-RS, DJ 2/8/2007; AgRg no REsp 573.612-RS, DJ 10/9/2007; AgRg nos Edcl no Ag 990.156-SC, DJ 4/8/2008, e REsp 1.038.634-ES, DJ 30/5/2008. REsp 834.363-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 2/9/2008.

INTEIRO TEOR:

REPETIÇÃO. INDÉBITO. IR. PESSOA JURÍDICA. O Tribunal a quo julgou improcedente ação de repetição de indébito fundamentada em que, como os saldos de provisão de créditos são diferentes para cada empresa, a empresa, quando entrega a declaração de imposto de renda, tem a faculdade de provisionar, a título de créditos de liquidação duvidosa, um saldo até o limite legal. Se não procedeu assim, tal conduta só poderia ser entendida como ato discricionário da empresa, que não verificou a necessidade de provisionar um saldo maior por ausência de expectativa de uma perda tão significativa de seus créditos. Uma vez transcorrido o prazo para apresentar a declaração retificadora, não há mais possibilidade de a empresa reclamar que deduziu valor a menor, por não ter considerado a totalidade de seus créditos. E, por último, a ausência de provisão de créditos de liquidação duvidosa ou sua constituição a menor não frustram a dedução dos prejuízos nem caracterizam a tributação indevida sobre a renda ou patrimônio da empresa, porque, no balanço final do exercício, os créditos que não foram liquidados serão levados à conta de despesas operacionais, impedindo a tributação sobre a renda ou disponibilidade não-adquirida. A empresa recorrente, por sua vez, deixou de rebater alguns desses argumentos, o que, por si só, mantém o julgado, incidindo, assim, a Súm. n. 283 do STF. Conforme o exposto, a Turma não conheceu o recurso. REsp 840.002-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 2/9/2008.

INTEIRO TEOR:

RESP. RATIFICAÇÃO. EDCL. A Turma adotou, como razão de decidir, o posicionamento da Corte Especial que afirma ser necessária a ratificação, em momento oportuno, das razões de recurso especial interposto anteriormente à publicação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, ainda que opostos pela parte contrária. Precedentes citados: REsp 661.650-RJ, DJ 6/8/2008, e REsp 1.022.969-RS, DJ 8/8/2008. REsp 783.676-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/9/2008.

INTEIRO TEOR:

PROCON. MULTA. SEGURADORA PRIVADA. O Procon pode aplicar sanções administrativas (multas) às seguradoras privadas, pois à Susep cabe apenas a fiscalização e a normatização das operações de capitalização pura e simples, nos termos do Dec. n. 73/1966, não ocorrendo bis in idem ou enriquecimento ilícito dos estados. Precedentes citados: REsp 938.607-SP, DJ 8/10/2007, e RMS 26.397-BA, DJ 11/4/2008. RMS 23.798-BA, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 4/9/2008.

INTEIRO TEOR:

INCIDÊNCIA. COFINS. LOCAÇÃO. LOJAS. SHOPPING CENTER. A Turma, mesmo com a ressalva da Min. Relatora, por unanimidade, adotou o entendimento da Primeira Seção, que assentou incidir a Cofins e o PIS sobre as receitas oriundas da locação de lojas em shopping center, mesmo quando o valor do aluguel seja em percentual sobre o faturamento do lojista locatário. Precedentes citados: EREsp 727.245-PE, DJ 6/8/2007; EREsp 662.978-PE, DJ 5/3/2007, e EREsp 712.080-PR, DJ 16/6/2008. AgRg no REsp 748.260-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/9/2008.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. POUPANÇA. Uma associação dedicada à defesa do consumidor busca a execução coletiva de acórdão que condenou o banco recorrente a pagar a 115 de seus associados correção monetária de valores depositados em caderneta de poupança e referentes a janeiro de 1999. Diante disso, é razoável afirmar que os interesses difusos e coletivos jamais se individualizam, por ser de sua essência a indivisibilidade, o que impõe sempre a execução coletiva iniciada pelas entidades indicadas no art. 82 do CDC, salvo outros legitimados. Já os interesses individuais homogêneos são divisíveis por natureza e ganham tratamento processual coletivo por simples questão de política judiciária, sendo inegável a legitimidade ativa das vítimas para a liquidação e execução. Porém, hoje é indubitável que as associações detêm legitimidade para propor ações coletivas, lastreadas na substituição e representação processual. Contudo, nesse último instituto (amparado pela própria CF/1988, tal como apregoado pelo STF), a associação não atua em nome próprio, mas, sim, em nome e por conta dos interesses dos associados. Assim, se atua no processo de cognição por substituição, nada impede que passe a atuar, na liquidação e execução, como representante. Dessarte, após a sentença, se constatado que o valor atribuído a cada vítima é ínfimo a não justificar o ônus econômico que envolve a liquidação e execução, há que se admitir a execução coletiva baseada na representação processual como única forma idônea de pulverizar tal custo, de forma consentânea com as diretrizes que orientam o processo coletivo. Na hipótese, apesar de a execução envolver valor global superior a oitocentos mil reais, há créditos a receber inferiores a cem reais, inviáveis de se submeter à execução individual. Anote-se que ignora o mandamento constitucional a interpretação de que a execução coletiva só é possível nos termos do art. 100 do CDC ou decorrido um ano sem habilitação de credores, submetido o produto da indenização ao fundo do art. 13 da Lei da Ação Civil Pública. Quanto à liquidação por simples cálculos, revela-se, pela leitura do art. 98 do CDC, que a sentença prolatada na ação coletiva é sempre ilíquida, porém o referido códice não determina procedimento específico para a liquidação, o que autoriza admitir aquela forma, sem olvidar que algumas sentenças (tais como as relativas aos acidentes ambientais) exigem liquidação em que se prove a condição da vítima. No caso, foram juntados extratos a indicar onde e quanto havia depositado, a permitir simples operação matemática para se chegar ao valor devido. Precedente citado do STF: RMS 21.514-DF, DJ 18/6/1993. REsp 880.385-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/9/2008.

INTEIRO TEOR:

PENHORA. RECEITA. VALE-TRANSPORTE. Executa-se a condenação que impingiu à empresa de transporte recorrente indenizar o dano moral, material e estético causado, mediante a penhora de 5% da renda que aufere com o vale-transporte. Isso posto, vale anotar que a penhora de créditos (arts. 671 a 676 do CPC) difere da penhora de empresa (arts. 677 a 679 do mesmo código). O primeiro tipo de penhora, como cediço, recai sobre direitos certos ou determináveis do devedor, efetivando-se por simples intimação a terceiro que fica obrigado a depositar em juízo prestações ou juros, a evitar que o executado receba a importância e frustre a satisfação do crédito. Já a outra penhora pode recair sobre o faturamento ou receita bruta, quando é nomeado um depositário pelo juiz, obrigado a indicar um plano de administração e assegurar a efetivação da penhora com depósitos temporários à disposição do juízo. Daí se estar diante da penhora de créditos na hipótese, pois deverá ser intimado terceiro (Fetranspor) para que retenha e deposite em juízo os 5% sobre o que paga periodicamente à recorrente. Portanto, a nomeação de administrador, no caso, só se afiguraria necessária e indispensável caso a penhora exigisse rigoroso controle sobre a "boca" do caixa, o que não é a hipótese. REsp 1.035.510-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/9/2008.

INTEIRO TEOR:

PRAZO. FERIADO FORENSE. É consabido que o art. 62, I, da Lei n. 5.010/1966, disciplinadora dos processos que correm na Justiça Federal, tem como feriado forense o período compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro. Daí que, diante do fato de não haver expediente forense, as intimações deverão ser consideradas como promovidas apenas após aquele período (arts. 173 e 240, parágrafo único, do CPC), iniciando-se prazo apenas no dia seguinte (art. 184, § 2º, do CPC). Sucede que, tal como apregoado pela Min. Nancy Andrighi em seu voto-vista, não há qualquer sentido em estabelecer critério diferente para a contagem do prazo processual quando o processo dá-se na Justiça estadual, a entender tal período como simples suspensão de prazos, pois diferenciar as regras resultaria num desserviço à administração da Justiça, enquanto hoje se busca uma simplificação da interpretação e aplicação dos dispositivos do CPC, a viabilizar, sim, a decisão sobre o próprio mérito das causas, a buscar-se, nas questões controvertidas, sempre que possível, a opção que aumente a viabilidade do processo: basta do processo pelo simples processo. REsp 975.807-RJ, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/9/2008.

INTEIRO TEOR:

QO. COMPETÊNCIA. SUSPENSÃO. FORNECIMENTO. ÁGUA. Os autos foram remetidos da Primeira Turma ao fundamento de que não haveria competência para que Turmas da Primeira Seção decidissem a respeito da legalidade de suspensão do serviço de fornecimento de água ao consumidor inadimplente, visto que seria de Direito Privado a relação entre a fornecedora do serviço e o consumidor. Sucede que a Terceira Turma entendeu ser da competência daquelas Turmas o julgamento do recurso, isso pelo ângulo da paralisação de um serviço público, daí a suscitação de conflito de competência a ser dirimido pela Corte Especial. Anote-se que a Min. Nancy Andrighi salientou ser rara a hipótese em comento, de aplicação do CDC no âmbito do Direito Público. QO no REsp 803.593-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, em 2/9/2008.

INTEIRO TEOR:

TABAGISMO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO. CDC. Na ação indenizatória por danos morais ajuizada por viciado em tabaco devido aos males contraídos em razão do consumo de cigarros, os quais alega conter substâncias agregadas para provocar a rápida e definitiva dependência, a Turma, por maioria, reiterou que o art. 27 do CDC não só se subsume à regra geral do art. 177 do Código Civil de 1916 para contagem do prazo prescricional vintenário, pois, no caso, prevalece a regra do prazo qüinqüenal. REsp 782.433-MG, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 4/9/2008.

INTEIRO TEOR:

FALÊNCIA. CRÉDITO. PARCELAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A Turma entendeu que, tendo a empresa falida direito ao recebimento de crédito decorrente de ação judicial com o valor da condenação sujeito a pagamento parcelado em dez vezes, via precatório, cabível a restituição da primeira parcela ao advogado a título de honorários fixados em 10% do valor atualizado do débito, com a devida correção monetária e juros legais (art. 20, caput, CPC). RMS 24.010-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/9/2008.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. Trata-se de recurso especial contra o acórdão que manteve a sentença de 1º grau na qual se reconheceu a responsabilidade da ora recorrente por acidente de trabalho sofrido pela recorrida e condenou aquela ao pagamento de danos materiais (pensão mensal vitalícia), morais e estéticos. Ainda, em fase de embargos de declaração, impôs à recorrente multa por litigância de má-fé. No REsp, alega-se, entre outros, a nulidade da sentença e do acórdão, visto que a jurisprudência superveniente tornara a Justiça comum estadual absolutamente incompetente para julgar os casos referentes a acidente de trabalho. A Turma entendeu correto o acórdão recorrido, salvo no que diz respeito aos juros de mora e litigância de má-fé. Ressaltou-se que a alteração superveniente da jurisprudência do STF e do próprio STJ não dá às partes a oportunidade de rediscutir aquilo que foi decidido em sede de conflito de competência. O processo, frise-se, é um caminhar para a frente, no sentido da satisfação das pretensões postas em juízo, não havendo razão para que se revise uma decisão regularmente proferida e contra a qual não se interpôs qualquer recurso. Com esses argumentos, entre outros, deu-se parcial provimento ao recurso tão-somente quanto ao termo inicial para contagem dos juros de mora e para afastar a condenação por litigância de má-fé. Precedentes citados: REsp 660.459-RS, DJ 20/8/2007; REsp 594.185-MG, DJ 26/9/2005; AgRg no Ag 220.324-SP, DJ 12/8/2003, e REsp 76.349-SP, DJ 6/12/1999. REsp 1.004.834-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/9/2008.

INTEIRO TEOR:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. Cinge-se a questão em saber se a assistência judiciária gratuita, por si só, isenta o beneficiário de arcar com os honorários advocatícios contratuais livremente pactuados. A Turma entendeu que, se o beneficiário da assistência judiciária gratuita opta pela escolha de um determinado profissional em detrimento daqueles postos à sua disposição gratuitamente pelo Estado, deverá ele suportar os ônus decorrentes dessa escolha deliberada e voluntária, ou seja, os honorários advocatícios contratuais, não obstante haver recente precedente desta Corte com entendimento diverso, isto é, sob o argumento de que, tendo em vista a própria natureza do instituto, de mecanismo de facilitação do acesso à Justiça, impõe a necessidade de uma interpretação ampla relativa à isenção estabelecida no inciso V do art. 3º da Lei n. 1.060/1950, de modo a abarcar os honorários convencionados. Ressaltou-se que o recebimento dos honorários, cuja natureza alimentar tem sido, reiteradamente, reconhecida, é um direito do advogado que deve ser respeitado sob pena de vilipendiar um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, que é justamente o do valor social do trabalho (art. 1º, IV, da CF/1988). Ressaltou-se, também, que não se pode olvidar, jamais, da defesa do direito de todo o cidadão ao acesso à Justiça. Todavia, na hipótese de honorários contratuais, sobretudo em "contratos de risco", o que ocorre no caso, o pagamento do valor acertado com o causídico não terá o condão de afastar, nem sequer de dificultar, o pleno gozo da garantia constitucional em comento por parte daquele que comprovar a necessidade desse benefício. Precedentes citados do STF: RE 470.407-DF, DJ 13/10/2006; do STJ: REsp 238.925-SP, DJ 1º/10/2001; REsp 186.098-SP, DJ 29/10/2001; REsp 309.754-MG, DJ 11/2/2008, e EREsp 706.331-PR, DJ 31/3/2008. REsp 965.350-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/9/2008.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

OAB. EXAME. OBSTRUÇÃO. INSCRIÇÃO. DANOS MORAIS. SALÁRIO MÍNIMO. Trata-se de alegação de ter o apelado sofrido obstáculos injustificados à sua inscrição como advogado na OAB, depois de ter sido aprovado no exame da Ordem. Em razão disso, moveu ação por danos morais contra a entidade de classe dos advogados, vinculando-os ao salário mínimo. Com efeito, a Turma, por maioria, reiterou o entendimento do descabimento de indenização indexada em salários mínimos, mas sim cabível a fixação em cinco mil reais, com correção a contar do acórdão. Precedentes citados: REsp 679.248-RJ, DJ 22/5/2006, e AgRg no REsp 329.046-MG, DJ 21/11/2005. REsp 1.039.985-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 2/9/2008.

INTEIRO TEOR:

SEGURO. VEÍCULO. MORA. NOTIFICAÇÃO. PRÊMIO. A Turma reiterou que o simples atraso no adimplemento de parcelas do prêmio do seguro de veículo não autoriza o desfazimento automático do contrato, pois é necessária a interpelação para a prévia constituição em mora do segurado. No caso, o segurado pagou duas das quatro parcelas e, embora em atraso, não houve interpelação, cabendo, em razão do furto do veículo, a condenação da seguradora ao pagamento do seguro, acrescido de juros moratórios a contar da citação, custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. REsp 726.673-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 2/9/2008.

INTEIRO TEOR:

CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. FUNCIONÁRIO. Trata-se de ação para obter indenização por danos morais por cobrança indevida de serviços não contratados e inscrição em cadastros de proteção ao crédito. Citada por mandado, a ré manteve-se revel, com sentença julgada procedente, fixando a indenização dos danos morais acrescida do dobro do valor cobrado indevidamente, cancelados os registros. Entretanto, foi cassada a sentença por considerar-se nula a citação realizada na sede da ré e recebida por funcionária sem poderes. No caso, a Turma reiterou o entendimento da validade da citação de pessoa jurídica por meio de funcionário identificado como representante da empresa. Precedentes citados: REsp 744.643-SC, DJ 12/3/2007; REsp 739.397-RJ, DJ 2/8/2007, e REsp 234.577-MG, DJ 18/3/2002. REsp 931.360-MA, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 2/9/2008.

INTEIRO TEOR:

REVISIONAL. INSUMOS. COMPRA E VENDA. CONTRATO. CDC. A Turma reiterou que não se considera relação de consumo, mas atividade de consumo intermediária, a aquisição de bens ou a utilização de serviços por pessoa física ou jurídica para implemento ou incremento de sua atividade comercial. Na hipótese, houve contrato de permuta de 532 sacos de arroz de produção agrícola com 15 toneladas de adubo químico (NPK 04-12-08), o que se considera como obtenção de insumos para investimento na atividade comercial, e não como destinatário final. Precedente citado: REsp 541.867-BA, DJ 16/5/2005. REsp 1.014.960-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 2/9/2008.

INTEIRO TEOR:

RESPONSABILIDADE CIVIL. PASSAGEIRO. ÔNIBUS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. A Turma reiterou que, tratando-se de acidente com passageiro de transporte coletivo (ônibus), os juros moratórios são contados da data da citação, por ser responsabilidade de natureza contratual. Precedentes citados: REsp 11.624-SP, DJ 1º/3/1993; REsp 131.376-RJ, DJ 1º/9/1999, e REsp 247.266-SP, DJ 23/10/2000. REsp 983.728-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado 2/9/2008.

INTEIRO TEOR:

UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. Em renovação de julgamento, após voto de desempate do Min. Luis Felipe Salomão, a Turma, por maioria, afastou o impedimento jurídico ao admitir a possibilidade jurídica do pedido de reconhecimento de união estável entre homossexuais. Assim, o mérito do pedido deverá ser analisado pela primeira instância, que irá prosseguir no julgamento anteriormente extinto sem julgamento de mérito, diante do entendimento da impossibilidade do pedido. Os Ministros Antônio de Pádua Ribeiro e Massami Uyeda votaram a favor da possibilidade jurídica do pedido por entender que a legislação brasileira não traz nenhuma proibição ao reconhecimento de união estável entre as pessoas do mesmo sexo. Já os Ministros Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior não reconheciam a possibilidade do pedido por entender que a CF/1988 e o CC só consideram união estável a relação entre homem e mulher com objetivo de formar entidade familiar. REsp 820.475-RJ, Rel. originário Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/9/2008.

INTEIRO TEOR:

AVAL. CHEQUE NOMINATIVO. No caso dos autos, houve a emissão de cheque nominativo por empresa, tendo como beneficiário o então exeqüente e ora recorrido. No verso desse cheque, houve assinatura do ora recorrente, que é o executado que interpôs os embargos à execução. O Tribunal a quo reformou a sentença que havia provido os embargos, impedindo a cobrança da dívida do recorrente, mas o reconheceu como avalista do cheque emitido por terceiro. Daí o recurso especial em que a questão de mérito é definir a legitimidade do recorrente para figurar no pólo passivo da ação de execução na qualidade de devedor solidário do título executivo, especificamente se questiona se a assinatura aposta no verso do cheque tem o condão de conferir-lhe a condição de endossante ou avalista. Note-se que, embora o recorrente tenha assinado no verso do cheque, não há assinatura do beneficiário e, assim, não se pode considerar ter havido endosso no título. Se o cheque fosse ao portador, não haveria dúvida de que era endosso. Sendo assim, para o Min. Fernando Gonçalves, o recorrente pode ser avalista do emitente do cheque e o beneficiário pode executar o emitente e o recorrente que tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação de execução porque o título não tem endosso. Destaca que a assinatura no verso do cheque não pode ser inútil, porquanto, no caso, é uma forma de aval. Note-se que essa foi a posição vencedora, também adotada pelo Min. Luís Felipe Salomão, ambos não conheceram do recurso. Para o Min. Relator originário, não poderia ser endosso pelas razões já expostas, nem poderia ser aval sem que a assinatura estivesse seguida da expressão "por aval" ou equivalente, como dispõe o art. 30 da Lei n. 7.357/1985. Por outro lado, o Min. João Otávio de Noronha também não conheceu do recurso por outro fundamento, concluiu que a assinatura do recorrente aposta no verso do cheque nominativo e não ao portador mostra-se hábil e adequada a perfazer o instituto do endosso, portanto conferiu ao recorrente todas as responsabilidades inerentes ao endossatário. Diante do exposto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, não conheceu o recurso. Precedente citado: REsp 39.037-SP, DJ 12/6/1995. REsp 493.861-MG, Rel. originário Min. Aldir Passarinho Junior, Rel. para acórdão Min. Fernando Gonçalves, julgado em 4/9/2008.

INTEIRO TEOR:

SEGURADORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Em ação de cobrança contra seguradora, esta se recusou a pagar veículo furtado e não mais recuperado. A negativa da seguradora amparou-se no fato de que a circulação do veículo dava-se em cidade diversa da contratada e, nessa hipótese, o manual do segurado prevê a perda total de direitos. O Tribunal a quo manteve a sentença de procedência da ação de cobrança para recebimento da indenização securitária em razão do furto do veículo e, ainda, aplicou pena por litigância de má-fé. Para o Min. Relator, como as instâncias ordinárias concluíram que os segurados fizeram prova de que o veículo realmente circulava na cidade dos segurados, o reexame da matéria esbarra na Súm. n. 7-STJ. Mas, quanto à litigância de má-fé, assiste razão à seguradora. O fato de a seguradora ter se utilizado de recurso de apelação com argumentos fracos ou improcedentes não pode caracterizar, por si só, litigância de má-fé. Diante do exposto, a Turma conheceu em parte do recurso da seguradora e lhe deu provimento apenas para afastar a multa e a indenização por perdas e danos em razão de litigância de má-fé. Precedentes citados: REsp 650.187-SC, DJ 16/11/2004, e REsp 842.688-SC, DJ 21/5/2007. REsp 556.929-SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/9/2008.

INTEIRO TEOR:

INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. Trata-se de ação de responsabilidade civil por acidente de trabalho em montadora de automóvel julgada procedente nas instâncias ordinárias. A montadora alega nulidade da sentença concessiva de indenização referente ao período de estabilidade acidentária sem que haja postulação e afirma que o período relativo à indenização de estabilidade acidentária estaria ligado ao problema da competência e, segundo ela, caberia à Justiça do Trabalho pronunciar-se sobre o tema, daí a outra causa de nulidade da sentença. Explica o Min. Relator que a sentença concede indenização pelo período de doze meses a partir da cessação do auxílio-acidente (nos termos do art. 118 da Lei n. 8.213/1991), pedido expressamente consagrado na petição inicial. Também a sentença acolheu o pedido e concedeu a estabilidade acidentária correspondente à última remuneração do recorrido. O que foi omitido pela empresa recorrente no recurso é que houve declinação de competência e a própria empresa interpôs agravo de instrumento e obteve a reversão do declínio de competência. Assim, não pode a recorrente argüir omissão no acórdão porque não fez uso, no momento adequado, dos embargos de declaração. Logo, a matéria, nesse ponto levantado no recurso especial, já se encontra decidida com trânsito em julgado no agravo em referência. Os outros temas suscitados, devidamente articulados na apelação, não foram examinados pelo acórdão recorrido nem mesmo nos embargos de declaração interpostos pela empresa de automóvel. Esse fato, entretanto, não conduz ao conhecimento do especial que deixou de declinar dispositivo violado, assim impedindo a realização do controle quanto à interpretação da lei. Diante do exposto, a Turma não conheceu o recurso. Precedentes citados do STF: AgRg no Ag 595.866-RS, DJ 18/4/2008; AgRg no Ag 527.232-SP, DJ 23/9/2005; RE 145.931-SP, DJ 30/6/2006; do STJ: AgRg no Ag 761.998-RS, DJ 16/4/2007; AgRg no REsp 740.009-SP, DJ 16/4/2006; AgRg no Ag 622.993-RJ, DJ 21/3/2005, e AgRg nos EDcl no Ag 569.275-SP, DJ 6/12/2004. REsp 658.713-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 4/9/2008.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. Trata-se de habeas corpus para desconstituir a prisão do paciente sob a alegação de que o decreto prisional não está adequadamente fundamentado, conforme preceitua o art. 312 do CPP. Para o Min. Relator, acompanhado pela Min. Laurita Vaz, o decreto de prisão preventiva do paciente não se encontra adequadamente fundamentado, isso porque a simples reprodução das expressões ou dos termos legais expostos na norma de regência, divorciada dos fatos concretos ou baseada em meras suposições, não é suficiente para atrair a incidência do art. 312 do CPP, tendo em vista que esse dispositivo não admite conjecturas. É indispensável que, no decreto prisional, estejam consignadas as razões concretas pelas quais se mostra necessária a prisão preventiva, evidenciando-se, na decisão, a real ameaça à ordem pública, os riscos para a regular instrução criminal ou o perigo de ver-se frustrada a aplicação da lei penal. Os votos divergentes, contudo, entenderam estar correto o decreto prisional no qual consta, entre outros fundamentos, tratar-se de investigação por crime hediondo (estupro) cuja vítima é deficiente mental. Assim, verificando-se o empate e prevalecendo a decisão mais favorável ao paciente, a Turma concedeu a ordem de habeas corpus. HC 101.605-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 2/9/2008.

INTEIRO TEOR:

CONSELHO. FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. É cediço que a jurisprudência do STJ e também do STF é no sentido de que os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de autarquia, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico de Direito Público. No caso, a servidora, recorrida, foi contratada por um conselho regional de fiscalização profissional em 7 de fevereiro de 1980, sendo demitida em 27 de fevereiro de 1998, antes, portanto, da edição da EC n. 19/1998, sem a observância das regras estatutárias então vigentes. Ademais, vale ressaltar que o STF, ao julgar a ADI 2.135-DF, deferiu parcialmente a liminar com efeito ex nunc, para suspender a vigência do art. 39, caput, da CF/1988, com a redação dada pela referida EC. Com essa decisão, subsiste, para a Administração Pública direta, autárquica e fundacional, a obrigatoriedade de adoção do regime jurídico único, ressalvadas as situações consolidadas na vigência da legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa. Com esses argumentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso e manteve o entendimento do acórdão recorrido no sentido de que o ato de dispensa imotivada, com pagamento de todas as verbas previstas na legislação trabalhista, é irregular, uma vez que se impunha observar, por parte do conselho, a instauração de regular processo administrativo em que fosse assegurado à servidora o direito à ampla defesa e ao contraditório. Precedentes citados do STF: MS 22.643-SC, DJ 4/12/1998; do STJ: AgRg no REsp 479.025-DF, DJ 20/10/2003; AgRg no REsp 314.237-DF, DJ 9/6/2003; REsp 400.553-RJ, DJ 14/5/2007, e REsp 333.064-RJ, DJ 8/10/2007. REsp 820.696-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 2/9/2008.

INTEIRO TEOR:

CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO NÃO-CONFIGURADA. Trata-se de recurso em mandado de segurança para desconstituir o acórdão recorrido e obter a conseqüente nomeação das ora recorrentes ao cargo para o qual prestaram concurso público e em que foram aprovadas. Para isso, alegam não ser verdadeira a afirmativa do órgão responsável pelas nomeações de que não existem vagas a serem preenchidas, visto que uma servidora, ainda em estágio probatório, fora removida para a localidade onde seriam lotadas. A Turma entendeu que, na hipótese, não se configurou a preterição porque a transferência da servidora, que também foi devidamente aprovada em concurso público específico para o cargo para aquela localidade, deu-se por força do art. 58 da Lei Complementar n.10.098/1994 (regime jurídico único dos servidores públicos civis estaduais), que permite a remoção, a pedido, do servidor, motivado por problemas de saúde e essa, por si só, não caracteriza a necessidade perene de preenchimento de vaga. Ressaltou-se que, não obstante a previsão editalícia de impossibilidade de transferência de servidores empossados durante o estágio probatório, a manutenção de servidor em situação de grave prejuízo violaria o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e, na ponderação dos valores em questão, não se pode dar primazia à interpretação literal de uma norma em detrimento de direitos fundamentais, como o relativo à saúde, prevalecente nesse caso. Assim, negou-se provimento ao recurso. RMS 24.591-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 2/9/2008.

INTEIRO TEOR:

CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO. SEGUNDA FASE. Trata-se de recurso em mandado de segurança a fim de desfazer ato que excluiu a ora recorrente da segunda etapa do concurso público para escrivão da polícia civil, sob a alegação de que ela não apresentou os documentos requeridos no prazo estipulado. Afirma a recorrente que a publicação do resultado da primeira etapa do certame deu-se no dia 1º/5/1997 e que, apenas oitos anos depois dessa divulgação, mais precisamente em 20/8/2005, foi publicada, apenas no diário oficial estadual, a convocação daqueles candidatos habilitados para a realização da segunda fase do referido concurso. Sustenta, por isso, que o impedimento de que prossiga no concurso viola os princípios do contraditório e da razoabilidade, pois, em que pese o edital não prever uma forma de publicação, não é razoável que os candidatos habilitados permaneçam por mais de oito anos lendo o referido diário à espera da convocação. A Turma entendeu que, se não está prevista, no edital do concurso, que é a lei do certame, a forma como se daria a convocação dos habilitados para a realização de sua segunda etapa, o ato que excluiu a recorrente não se pode dar exclusivamente por intermédio do diário oficial, que não possui o mesmo alcance de outros meios de comunicação, sob pena de violação do princípio da publicidade. Ressaltou-se que, com o desenvolvimento de uma sociedade cada vez mais marcada pela crescente quantidade de informações oferecidas e cobradas habitualmente, seria de todo desarrazoado exigir que um candidato, uma vez aprovado na primeira etapa de um concurso público, adquirisse o hábito de ler o diário oficial estadual diariamente, por mais de oito anos, na esperança de deparar-se com sua convocação. Com esses fundamentos, deu-se provimento ao recurso para assegurar à recorrente o direito de ser convocada para as demais etapas do concurso público em questão. Precedente citado: RMS 22.508-BA. RMS 24.716-BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 2/9/2008.

INTEIRO TEOR:

HC. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUESITAÇÃO. Os impetrantes buscam a anulação do julgamento ao argumento de que a quesitação apresentada ao corpo de jurados sob os quesitos de n. 1 a 3 da primeira série padeceu de vício insanável, capaz de abertamente fazer alterar ou confundir a vontade do conselho de sentença, o que remonta ao caráter insanável desse ato processual. Sustentam que o quesito n. 1 apresenta-se de modo paradoxal ao de n. 3, uma vez que a afirmativa ou a negativa em face daquele vicia a resposta dada ao de n. 3. Logo, é quesito hábil a causar perplexidade, sendo capaz de viciar a vontade soberana do conselho de sentença. Segundo o Min. Relator, preliminarmente, deve-se destacar que qualquer impugnação referente à redação dos quesitos deve ser suscitada em plenário de julgamento, ex vi o art. 571, VIII, do CPP. Isso não ocorreu, embora tenha o juiz previamente alertado às partes acerca desse procedimento, conforme se infere da ata de julgamento. Esclareceu que a jurisprudência deste Superior Tribunal se tem posicionado no sentido de que, como regra, a ausência de protesto, no momento oportuno, quanto aos quesitos formulados acarreta preclusão, exceto quando causem perplexidade aos jurados, o que não ocorreu in casu. Isso porque as respostas dadas aos quesitos impugnados revelam-se coerentes entre si, permitindo verificar que o conselho de sentença compreendeu o real significado das indagações neles constantes. Isso posto, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: HC 63.369-RS, DJ 3/9/2007, e HC 32.959-MS, DJ 28/5/2007. HC 102.468-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 4/9/2008.

INTEIRO TEOR:

HC. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO. REGIME. Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário) nos termos do art. 112 da LEP, com a redação dada pela Lei n. 10.792/2003. Pode o magistrado, excepcionalmente, determinar a realização de exame criminológico diante das peculiaridades da causa, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada. Dessa forma, muito embora a nova redação do art. 112 da LEP não mais exija o exame criminológico, ele pode ser realizado se o juízo da execução, diante das peculiaridades da causa, assim o entender, servindo de base para o deferimento ou indeferimento do pedido. Evidenciado, in casu, que a decisão de primeiro grau dispensou a realização do exame criminológico, concedendo a progressão de regime ao paciente, não é permitido ao Tribunal a quo reformar essa decisão e, por conseguinte, determinar a realização do referido exame sem a devida fundamentação, ou condicionar a progressão a requisitos que não os constantes no texto legal. Precedentes citados do STF: HC 88.052-DF, DJ 28/4/2006; HC 86.631-PR, DJ 26/10/2006; HC 88.005-SP, DJ 9/6/2006; do STJ: HC 73.736-SP, DJ 11/6/2007; HC 65.021-SP, DJ 19/3/2007, e HC 38.719-SP, DJ 5/9/2005. HC 108.240-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 4/9/2008.

INTEIRO TEOR:

RECOLHIMENTO. CADEIA. LOCAL. RESIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA. INTERESSE SOCIAL. A Turma denegou a ordem ao argumento de ser sempre preferível que a pessoa processada ou condenada seja custodiada em presídio no local em que reside, inclusive para facilitar o exercício de seu direito à assistência familiar, mas, se sua permanência em presídio local evidencia-se impraticável ou inconveniente, em razão da periculosidade do agente e de suas desavenças com os demais detentos, é mister pôr em ressalto a preponderância ao interesse social da segurança e da própria eficácia da segregação individual. A precariedade das condições da cadeia em que se acha recolhido o paciente e a distância de seu grupo familiar não justificam o retorno do paciente à prisão de origem, de sorte que seu deslocamento acha-se plenamente amparado no art. 86, § 3º, da Lei de Execução Penal. Precedente citado: HC 32.886-SP, DJ 28/6/2004. HC 84.931-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4/9/2008.

INTEIRO TEOR:

INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. NÃO-OFERECIMENTO. DENÚNCIA. A impetração pretende o trancamento de inquérito policial que investiga os crimes de estelionato e falsidade ideológica (arts. 171 e 299, ambos do CP) supostamente praticados por empresas presididas pelo primeiro paciente e administradas pelo segundo. Porém, a Turma concedeu a ordem, por entender que, no caso, passados mais de sete anos desde a instauração do inquérito, não houve o oferecimento da denúncia contra os pacientes. É certo que existe jurisprudência, inclusive deste Superior Tribunal, que afirma inexistir constrangimento ilegal pela simples instauração de inquérito policial, mormente quando o investigado está solto, diante da ausência de constrição em sua liberdade de locomoção. Entretanto, não se pode admitir que alguém seja objeto de investigação eterna, porque essa situação, por si só, enseja evidente constrangimento, abalo moral e, muitas vezes, econômico e financeiro e os fatos já foram objeto de inquérito policial arquivado a pedido do parquet federal. Com esse entendimento, ao prosseguir o julgamento, a Turma concedeu a ordem. Precedente citado: HC 44.649-SP, DJ 8/10/2007. HC 96.666-MA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4/9/2008.

INTEIRO TEOR:

TENTATIVA. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO. OBSTÁCULO. CONCURSO. PESSOAS. O paciente foi condenado à pena de um ano e dois meses de reclusão em regime inicial semi-aberto e ao pagamento de 18 dias-multa, fixados no valor mínimo legal, por tentativa de furto qualificado, com destruição ou rompimento de obstáculo e mediante concurso de pessoas (art. 155, § 4º, I e IV, c/c o art. 14, II, todos do CP). O Tribunal a quo acolheu parcialmente o recurso de apelação, tão-somente para reconhecer a circunstância atenuante da confissão espontânea, mantendo a pena-base acima do mínimo. A impetração, em síntese, alega que a majoração da pena-base carece de fundamentação idônea, pois a única circunstância considerada negativa foi a culpabilidade. Diz ainda que a circunstância atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência devem ser compensadas de forma igualitária. O Min. Relator entendeu que não constitui fundamento para majorar a pena-base acima do mínimo legal a assertiva de que o réu agiu com culpabilidade, porque possuía pleno conhecimento acerca da ilicitude do fato. Essa consciência sobre a ilicitude diz respeito à culpabilidade que caracteriza o tipo e não às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. A circunstância agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, a teor do art. 67 do CP. Diante disso, a Turma concedeu parcialmente a ordem. HC 85.975-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4/9/2008.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

MP. ILEGITIMIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. A Turma reiterou seu entendimento ao afirmar que o Ministério Público não tem legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação civil pública contra o INSS com o objetivo de garantir o direito das crianças sob guarda judicial de serem inscritas, no regime geral da previdência social, como beneficiárias na condição de dependentes do segurado guardião, pois se trata de direitos individuais disponíveis. A Min. Relatora ressalvou seu entendimento, pois afirma que, diante da existência de relevante interesse social, o MP tem legitimidade para propor ação civil pública que verse sobre interesses individuais homogêneos. Assim, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso, extinguindo o processo sem julgamento do mérito. Precedentes citados: REsp 703.471-RN, DJ 21/11/2005, e AgRg no REsp 441.815-SC, DJ 9/4/2007. REsp 396.081-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/9/2008.

INTEIRO TEOR:

POSSE ILEGAL. ARMA DE FOGO. IRRETROATIVIDADE. LEI N. 11.706/2008. O paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido em sua residência), por fato ocorrido em 3/12/2006. A Lei n. 11.706/2008 possibilitou novamente a devolução voluntária das armas de fogo até 31/12/2008, alterando, entre outros, os arts. 30 e 32 da referida lei (Estatuto do Desarmamento). Contudo, na época dos fatos, não havia qualquer prazo para a devolução, sendo posterior a última norma. Assim, a referida conduta jamais deixou de ser considerada criminosa, além de que, por tratar-se de norma de caráter transitório, não possui força retroativa. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado do STF: HC 90.995-SP, DJ 7/3/2008. RHC 22.668-RS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 2/9/2008.

INTEIRO TEOR:

JURADO. SUSPEIÇÃO. ALUNO. DEFENSOR. Absolvido o réu, o Tribunal a quo decretou a nulidade do julgamento realizado pelo júri pela simples razão de que um dos jurados era aluno do defensor do paciente na faculdade de Direito, ao fundamento de que ele seria susceptível à influência do professor no afã de obter boas notas para agradar-lhe. Vê-se daí que o Tribunal fundou-se em aberto juízo de presunção, pois, a partir de um dado concreto da relação entre jurado e defensor, intuiu existir espécie de submissão, de temor reverencial, sem que haja dado concreto a indicar relação íntima que contamine o julgamento ou mesmo que possa infirmar a isenção do juízo leigo. Precedente citado: HC 10.756-SP, DJ 2/5/2000. HC 103.223-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/9/2008.