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Informativo do STJ 361 de 27 de Junho de 2008

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


PRIMEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

SÚMULA N. 349-STJ. Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS. Rel. Min. Luiz Fux, em 11/6/2008.

INTEIRO TEOR:

SÚMULA N. 350-STJ. O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular. Rel. Min. Luiz Fux, em 11/6/2008.

INTEIRO TEOR:

SÚMULA N. 351-STJ. A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro. Rel. Min. Luiz Fux, em 11/6/2008.

INTEIRO TEOR:

SÚMULA N. 352-STJ. A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes. Rel. Min. Luiz Fux, em 11/6/2008.

INTEIRO TEOR:

SÚMULA N. 353-STJ. As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS. Rel. Min. Luiz Fux, em 11/6/2008.

INTEIRO TEOR:

SÚMULA N. 354-STJ. A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/6/2008.

INTEIRO TEOR:

SÚMULA N. 355-STJ. É válida a notificação do ato de exclusão do programa de recuperação fiscal do Refis pelo Diário Oficial ou pela Internet. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/6/2008.

INTEIRO TEOR:

SÚMULA N. 356-STJ. É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/6/2008.

INTEIRO TEOR:

SÚMULA N. 357-STJ. A pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefone fixo para celular. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/6/2008.

INTEIRO TEOR:

HC. EXPULSÃO. ESTRANGEIRO. O impetrante, além dos documentos relacionados com sua expulsão do país, apenas juntou certidão de nascimento de criança (expedida um dia antes da denúncia) que afirma ser seu filho, sem qualquer comprovante de residência ou prova da alegada dependência econômica. Diante desses fatos, a Seção, por maioria, denegou a ordem de habeas corpus. HC 98.735-DF, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 25/6/2008.

INTEIRO TEOR:

QO. ACÓRDÃO. VOTO VENCEDOR. Em questão de ordem suscitada pelo Min. Luiz Fux, a Seção, revogando decisão anterior, decidiu que, quando o Relator ficar vencido, lavrará o acórdão o Ministro do primeiro voto vencedor, independentemente da ordem de antigüidade. QO no CC 90.722-BA, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 25/6/2008.

SEGUNDA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

CONTRATO. TELEFONIA. INDENIZAÇÃO. A Seção reiterou seu entendimento e afirmou que o valor patrimonial da ação (art. 170, § 1º, II, da Lei n. 6.404/1976) é o da data em que efetuada sua integralização constatada segundo o balancete mensal correspondente. Esse valor deve ser considerado para a chamada dobra acionária (direito dos acionistas da CRT ao recebimento de idêntico número de ações da então criada Celular CRT Participações S/A) a fazer-se de acordo com o valor das ações, e não simplesmente pelo número delas. Com relação à prescrição, o direito à complementação de ações subscritas decorrentes de contrato firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, conseqüentemente, prescreve no prazo previsto no art. 177 do CC/1916 (art. 205 do CC/2002), ou seja, 10 anos. Precedentes citados: REsp 537.146-RS, DJ 14/8/2006; Ag 803.539-RS, DJ 27/10/2006; REsp 829.835-RS, DJ 21/8/2006; REsp 822.914-RS, DJ 19/6/2006; REsp 975.834-RS, DJ 26/11/2007, e EDcl no REsp 975.834-RS, DJ 13/3/2008. REsp 1.037.208-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 25/6/2008.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. Compete à Justiça Federal, e não a Juizado Especial Federal, processar e julgar a ação de declaração de ausência com a finalidade de percepção de benefício previdenciário, uma vez que é necessária a citação editalícia, imprescindível no caso concreto. O rito estabelecido no art. 18, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, aplicável ao Juizado Especial, conforme o art. 1º da Lei n. 10.259/2001, não admite a citação editalícia. Precedentes citados: CC 47.936-MG, DJ 20/11/2006, e CC 57.544-SP, DJ 16/10/2006. CC 93.523-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 25/6/2008.

TERCEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. EVASÃO. DIVISAS. A Seção declarou competente o juízo federal para prosseguir no feito que apura suposta prática de evasão de divisas efetuada como antecipação de pagamentos de importação por representantes legais de empresa. A competência, no caso, fixou-se pelo local da remessa (conta-corrente), ou seja, na capital mineira, onde a operação de câmbio foi realizada (art. 70 do CPP), ainda que os depósitos ou transferências eletrônicas bancárias tenham sido feitas no domicílio fiscal das empresas envolvidas, entre elas, a empresa ora investigada, de São Paulo. Anote-se que a Min. Relatora destacou que, até o momento, não há indícios da prática do delito descrito no parágrafo único do art. 22 da Lei n. 7.492/1986, mas apenas o do seu caput, que não necessariamente se consuma no domicílio tributário da empresa. Precedentes citados: CC 74.975-SP, DJ 2/4/2007, e CC 70.018-RJ, DJ 22/3/2007. CC 81.710-MG, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 23/6/2008.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. PREVARICAÇÃO. MILITAR. Policiais rodoviários militares prenderam em flagrante duas pessoas por porte ilegal de armas. Posteriormente, elas foram soltas pelo cabo que respondia como comandante da unidade, devolveu-lhes as armas apreendidas e, ainda, destruiu a folha do livro de ocorrência e o relatório entregue pelos policiais rodoviários. Perante a Justiça Militar estadual, o cabo foi denunciado por todas as condutas, menos a de destruição do referido relatório, a qual afetaria os serviços da União. Por isso, houve a remessa dos autos à Justiça Federal para que ele também pudesse ser denunciado por essa conduta. No juízo federal, a inicial acusatória só foi recebida pelo delito de destruição do relatório em comento, pois o crime de prevaricação já estava sendo apurado pela Justiça Militar estadual, mas, quando iniciada a instrução, esse juízo deu-se por incompetente pelo fato de o delito ter sido praticado em conexão. Para a Min. Relatora, a destruição do relatório é capaz de ocasionar lesão maior à administração militar do que à União, pois, apesar de haver lesão aos seus serviços, ela possui cunho meramente reflexo, isto é, indireto, enquanto a afronta aos anseios militares exsurge clara diante dos elementos colacionados nos autos. Com esse entendimento, a Seção declarou competente o juízo de direito da vara da auditoria militar estadual. Precedente citado: CC 37.073-PR, DJ 26/3/2007. CC 74.187-SE, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 23/6/2008.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. PAPEL MOEDA FALSO. Discute-se se a falsificação de papel moeda é grosseira (Súm. n. 73-STJ) ou se o produto é capaz de passar por cédulas autênticas, a fim de determinar a competência para processar e julgar o feito. Sob o ponto de vista técnico, as cédulas são de baixa qualidade, mas capazes de passar por cédulas autênticas, a depender do local e momento em que forem utilizadas. Para a Min. Relatora, diante dos elementos de convicção até então colhidos nos autos, apesar do parecer técnico, em tese, há a configuração de delito definido no art. 289, § 1º, do CP, que, por lesar os interesses da União, é de competência da Justiça Federal (art. 109, IV, da CF/1988). Diante do exposto, a Seção declarou competente o juízo federal. CC 79.889-PE, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 23/6/2008.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. JEF. ATO ADMINISTRATIVO. Noticiam os autos que os autores, presos em flagrante por suposta prática do crime de descaminho, buscam a restituição de dois veículos apreendidos pela Receita Federal. No caso, o eventual acolhimento dessa pretensão culminaria na anulação ou cancelamento dos atos administrativos que originaram as apreensões praticadas por delegado da Receita Federal, portanto o Juizado Especial Federal não é competente para processar e julgar o feito, de acordo com o art. 3º, § 1º, III, da Lei n. 10.259/2001. Com esse entendimento, a Seção declarou competente o juízo federal. Precedente citado: CC 47.488-RR, DJ 2/10/2006. CC 93.086-PR, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 23/6/2008.

INTEIRO TEOR:

SERVIÇO RURAL. MENOR. 12 ANOS. Na hipótese, o acórdão rescindendo tratou de matéria diversa da proferida na apelação ao decidir que, em casos de contagem recíproca de averbação de trabalho rural de menor em regime familiar anterior à Lei n. 8.213/1991, o tempo só poderia ser utilizado para fim de contagem recíproca se recolhidas as contribuições à época. Não se tratava, porém, de "contagem recíproca", expressão utilizada para definir o direito à contagem de tempo de serviço prestado na atividade privada, rural ou urbana, para fins de concessão de aposentadoria no serviço público ou vice-versa, em razão de mudança de regime previdenciário. No caso, a autora, além do tempo rural, prestou serviço só na atividade privada. Esclarece a Min. Relatora que foi comprovada, no Tribunal a quo, a atividade rural em regime familiar da autora de 12 até 14 anos de idade, e esse tempo pode ser computado para a aposentadoria pelo princípio da universalidade da cobertura da seguridade social. Outrossim a proibição do trabalho de menor de 14 anos foi estabelecida em benefício do menor, não em seu prejuízo, ademais o tempo de trabalho rural anterior à Lei n. 8.213/1991 é computado sem recolhimento de contribuições, de acordo com a jurisprudência consolidada. Com esse entendimento, a Seção julgou procedente a rescisória para desconstituir o acórdão proferido em recurso especial. Precedentes citados: REsp 573.556-RS, DJ 24/4/2006, e AR 3.272-RS, DJ 25/6/2007. AR 3.629-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgada em 23/6/2008.

INTEIRO TEOR:

ANISTIA POLÍTICA. SUSPENSÃO. PAGAMENTO. No caso, a situação jurídica do impetrante enquadra-se nos efeitos da decisão cautelar prolatada pelo TCU que determinou a suspensão do pagamento referente aos efeitos financeiros retroativos das concessões da reparação econômica concedida pelo Ministério da Justiça em razão da Portaria n. 1.104-GM3/1964 (licenciamento ex officio, na graduação de cabo da FAB, com fundamento na limitação do tempo de serviço estabelecida na referida portaria). Assim, a segurança deve ser denegada à falta de direito líquido e certo. Precedentes citados do TCU: TC-011.627/2006-4; do STJ: MS 12.901-DF, DJ 1º/2/2008. MS 13.499-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 25/6/2008.

INTEIRO TEOR:

QO. EDCL. INTIMAÇÃO. A Seção, em questão de ordem proposta pelo Min. Paulo Gallotti, tornou sem efeito o julgamento dos embargos de declaração ainda não ultimado, em que se vinham reconhecendo efeitos modificativos, a fim de que se faça a intimação do embargado para oferecer contra-razões, tal qual determina a orientação jurisprudencial adotada no STF e STJ. Acolheu-se a questão de ordem apesar de os embargos cuidarem de uma nulidade tida por absoluta ocorrida no julgamento do MS: falta de prévia intimação pessoal do procurador do Banco Central, exigida por lei. QO nos EDcl no MS 10.837-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, em 25/6/2008.

INTEIRO TEOR:

PRAZO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. ESTABILIDADE. É incabível a exigência de que o servidor público em questão cumpra o prazo de estabilidade para que passe a figurar na lista de promoção de sua carreira. Não há que se confundir estágio probatório (prazo de vinte e quatro meses previsto na antiga redação do art. 20 da Lei n. 8.112/1990) e estabilidade (prazo de três anos constante da redação do art. 41 da CF/1988 dada pela EC n. 19/1998). Precedente citado: MS 12.418-DF, DJ 8/5/2008. MS 12.389-DF, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 25/6/2008.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

AÇÃO. RETROCESSÃO. LEGITIMIDADE. Cinge-se a questão em saber se a autarquia, ora recorrente, tem ou não legitimidade para figurar no pólo passivo da ação de retrocessão. A Turma, por maioria, prosseguindo o julgamento, entendeu que, efetivamente, a legitimidade para essa ação é da entidade que, apesar de não ser a expropriante originária, incorporou o bem expropriado ao seu patrimônio, incumbindo-se do pagamento da indenização. Raciocínio inverso imporia legitimatio per saltum, desconhecendo a transferência originária do domínio, sem verificar a propriedade devida. Destarte, conforme assentado pelo Tribunal a quo, se a outorga da competência executória da desapropriação redunda na transferência ao órgão executor para ultimar todos os atos expropriatórios, inclusive no que tange à propositura da ação judicial e ao pagamento da respectiva indenização, por certo que o ente executor possui legitimidade para figurar no pólo passivo da ação de retrocessão, porquanto, como dito alhures, ao ente executor estendem-se todas as obrigações decorrentes do processo expropriatório. Assim, por maioria, negou-se provimento ao recurso. REsp 983.390-MG, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 24/6/2008.

INTEIRO TEOR:

DESAPROPRIAÇÃO. DISCUSSÃO. DOMÍNIO. A Turma, por maioria, prosseguindo o julgamento, negou provimento ao recurso ao fundamento de que a alienação pelo Estado da Federação de terras de fronteira pertencentes à União é considerada transferência a non dominio e, por isso, nula. É máxima jurídica sedimentada que ninguém pode transferir o que não tem, tampouco a entidade pública pode desapropriar bem próprio. Consectariamente, não ocorre julgamento extra petita na análise do domínio no bojo da ação, porquanto há, em verdade, impossibilidade jurídica de o titular expropriar bem próprio, o que encerra figura assemelhada à confusão. Deveras, não cabe ao ente público expropriar e indenizar aquilo que lhe pertence, ou, ainda, ao Incra indenizar área pertencente à União. REsp 752.944-PR, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 24/6/2008.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

INVESTIGAÇÃO. PATERNIDADE. INTERESSE. AGIR. Para a propositura da ação de investigação de paternidade cumulada com anulação de registro de nascimento, é necessário que haja interesse lícito (art. 3º do CPC). Na espécie, verifica-se, na petição inicial, que o autor, ora recorrido, manifesta animosidade contra o filho pretendido, o que nulifica qualquer afirmação do propósito lícito no uso da referida ação, caracterizada pelo altruísmo e bons propósitos, quando a investigatória de paternidade é movida pelo pretenso genitor. Ademais, conforme o art. 177 do CC/1916, ocorreu a prescrição, uma vez que a ação foi proposta em prazo superior a vinte anos. A imprescritibilidade neste tipo de ação é em prol do filho que busca o reconhecimento, e não do genitor que propôs a investigatória contra o filho registrado em nome de outrem. Assim, a Turma deu provimento ao recurso e julgou extinta a ação por falta de legítimo interesse econômico ou moral e pela prescrição. REsp 903.613-DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24/6/2008.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

BUSCA. APREENSÃO. AUTOMÓVEL. USO. Trata-se de recurso em que se aponta ofensa aos arts. 526 e 649 do CPC, em relação a acórdão de TJ que deferiu liminar para busca e apreensão de dois veículos da ré, provendo agravo de instrumento interposto pelo banco. Inicialmente o Min. Relator esclareceu que não é de ser aplicada a regra de retenção, visto que o caso situa-se na excepcionalidade admitida por este Superior Tribunal, ante a possibilidade de perecimento do direito da parte, se se fosse aguardar o término do processo, pois se cuida de medida liminar que retirou os veículos do uso da devedora. Quanto ao art. 526, está correto o acórdão recorrido conforme precedente: "vigente, à época da interposição do agravo de instrumento, qual seja, a antiga redação do art. 526 do CPC, que, na interpretação jurisprudencial do STJ, não exigia, como condição à sua admissibilidade, a comunicação ao órgão julgador prolator da decisão impugnada, o que só veio a mudar com a Lei n. 10.352/2001. Assim, é de ser reformado o acórdão estadual que acolheu, com efeitos modificativos, os embargos declaratórios do agravado, revigorando-se, em conseqüência, a decisão anterior, que deverá ser republicada para facilitar às partes eventual recurso". A situação desses autos também é anterior à alteração introduzida pela Lei n. 10.352/2001. Quanto ao art. 649 do CPC, não assiste razão à recorrente, uma vez que a conclusão do Tribunal estadual, soberano na interpretação dos fatos da causa, vedada ao STJ nos termos da Súm. n. 7-STJ, foi que "[...] não ficou provado o uso destes automóveis no trabalho laborare, só para locomoção de pessoas". Portanto, dentro desse pressuposto, não há obstáculo à busca e apreensão, anotando-se que o TJ é hierarquicamente superior ao juízo da vara no qual se processa a ação revisional e que, de toda sorte, a apreciação deste Superior Tribunal está cingida aos autos. Precedente citado: REsp 556.312-SP, DJ 28/2/2005. REsp 504.532-ES, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 24/6/2008.

INTEIRO TEOR:

MATERIAL. CONSTRUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL. O recorrente sustenta que o art. 3º da Lei n. 8.009/1990 não é dirigido somente ao agente financeiro e que, sendo pequeno comerciante, titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção de imóvel residencial, há que se afastar a alegada impenhorabilidade do bem. Porém o Min. Relator enfatizou que tal impenhorabilidade é regra, somente cabendo as exceções legalmente previstas, e a do mencionado artigo deve, assim como as demais, ser interpretada à risca. Para o Min. Relator, foge ao escopo da Lei n. 8.009/1990 a penhorabilidade do imóvel destinado à moradia da família em razão de compras de material de construção feitas no comércio, ou, ainda, em razão da aquisição de serviços sem as formalidades do Sistema Financeiro de Habitação. AgRg no Ag 790.691-GO, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 24/6/2008.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. Frente à autoridade policial, as vítimas do crime reconheceram os pacientes mediante a apresentação de fotografias constantes de documentos pessoais e oficiais, novamente utilizadas quando perante o juízo. Porém, a inobservância do art. 226 do CPP é uma nulidade relativa, a escorar-se na demonstração do prejuízo, não deduzida no caso. Outrossim, o reconhecimento fotográfico não é de todo vazio de valor probatório, pois pode ser reunido a outras provas, a servir de elemento de convicção do juiz. Anote-se que a prisão deu-se enquanto na posse da quase totalidade da res furtiva. Precedentes citados: RHC 23.224-RJ, DJ 9/6/2008; REsp 604.325-PR, DJ 21/6/2004, e RHC 10.307-SP, DJ 23/10/2000. HC 95.687-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 24/6/2008.

INTEIRO TEOR:

PRISÃO PREVENTIVA. VEREADOR. PARTICIPAÇÃO. SESSÕES. O vereador, ora paciente, foi preso preventivamente, mas pretendia, mediante escolta, continuar a participar das sessões legislativas da Câmara Municipal. Quanto a isso, primeiro cabe anotar que, em seu favor, existe apenas imunidade material. É verdade que a imunidade formal prevista no art. 53, § 2º, da CF/1988 foi repetida no art. 102, § 1º, da Constituição estadual em comento (a fluminense) para abrigar os parlamentares estaduais e foi estendida aos vereadores pelo art. 349 dessa mesma Carta. Porém, o STF já suspendeu a eficácia desse dispositivo no julgamento de ADI. Dessarte, conclui-se que o paciente não tem a prerrogativa de só poder ser preso em flagrante de crime inafiançável, tal como os parlamentares federais. Soma-se a isso a constatação de não haver qualquer ilegalidade na manutenção de sua custódia (HC 99.773-RJ) ou mesmo previsão legal a justificar a admissão do pedido de freqüência às sessões. O impeço ao exercício de sua atividade laborativa é mero consectário de sua prisão, tal como aplicável a todo encarcerado. Precedentes citados do STF: ADI 558-RJ, DJ 26/3/1993; do STJ: HC 68.670-SC, DJ 9/4/2007. HC 106.642-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 24/6/2008.

INTEIRO TEOR:

PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. BEM RELEVANTE. VÍTIMA. Quanto à aplicação do princípio da insignificância, tem-se reiterado que a verificação da lesividade mínima da conduta apta a torná-la atípica deve considerar não apenas o valor econômico e a importância da res furtiva, mas também a condição econômica da vítima e as circunstâncias e conseqüências do delito. No caso, apesar de os bens furtados totalizarem pouco mais de noventa reais, não há que se aplicar aquele princípio. Uma das vítimas é pessoa humilde, de poucas posses. Dessarte, sua bicicleta, que era utilizada como meio de transporte e foi furtada pelo ora paciente, é bem relevante e de repercussão em seu patrimônio. Logo em seguida a esse furto, o paciente voltou a delinqüir ao subtrair uma garrafa de uísque, bebida alcoólica por natureza, o que impede também a aplicação da referida benesse. Precedentes citados: REsp 686.716-RS, DJ 6/8/2007; REsp 828.181-RS, DJ 6/8/2007, e REsp 751.025-RS, DJ 13/3/2006. HC 95.226-MS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 24/6/2008.

INTEIRO TEOR:

APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INSS. CRIME MATERIAL. Apesar de o STJ já ter firmado o entendimento de que são os crimes contra a ordem tributária que necessitam, para sua caracterização, do exaurimento da via administrativa, recentemente, o STF firmou a orientação de que também os crimes de sonegação e apropriação indébita de contribuições previdenciárias têm natureza material, a exigir a ocorrência de resultado naturalístico para sua consumação: o dano à Previdência. Desse modo, nesses casos, faz-se necessário, a fim de se vislumbrar justa causa para instauração de inquérito policial, o esgotamento da via administrativa, tido como condição de procedibilidade para a ação penal, pois o suposto crédito pendente de lançamento definitivo impede a configuração daqueles delitos e a contagem do prazo prescricional. Precedente citado do STF: INQ 2.537-GO, DJ 13/6/2008. HC 96.348-BA, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/6/2008.

INTEIRO TEOR:

PRISÕES. FLAGRANTE. PREVENTIVA. Caracteriza-se como constrangimento ilegal a manutenção da segregação cautelar do paciente unicamente ao fundamento de que remanescia como efeito de sua prisão em flagrante quando sua prisão preventiva (decretada após a captura) foi revogada pelo juízo. Não há indicação, no ato, de qualquer fundamento apto a justificar a constrição cautelar (art. 312 do CPP). Precedente citado: HC 72.882-PA, DJ 5/11/2007. HC 105.540-BA, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 24/6/2008.

INTEIRO TEOR:

PRISÃO PREVENTIVA. DISTRIBUIÇÃO. BEBIDA ADULTERADA. A prisão preventiva, no caso, mostra-se devidamente fundamentada na expressa menção à situação concreta que justifica a necessidade de garantir a ordem pública: o paciente seria integrante de organização criminosa ramificada em mais de um Estado-membro e voltada para a distribuição de bebidas alcoólicas adulteradas, as quais continham substâncias nocivas à saúde. A periculosidade do agente para a coletividade pode ser apta a justificar a manutenção da restrição à liberdade desde que comprovada concretamente. Anote-se que a prisão preventiva também tem o desiderato de impedir a reiteração da conduta delitiva do agente que, no caso, além de registrar outras anotações em sua folha de antecedentes, continuou a comercializar as bebidas contrafeitas mesmo após a interdição do estabelecimento comercial que gerenciava. Precedentes citados do STF: HC 89.266-GO, DJ 29/6/2007; HC 88.196-MS, DJ 18/5/2007; do STJ: HC 86.236-AM, DJ 17/12/2007, e HC 56.205-SC, DJ 14/8/2006. HC 99.486-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 24/6/2008.

INTEIRO TEOR:

CORRUPÇÃO. MENOR. CRIME. PERIGO. O crime de corrupção de menores (art. 1º da Lei n. 2.252/1954) é de perigo, prescinde da demonstração de efetiva e posterior corrupção penal do menor. Precedentes citados: REsp 140.899-PR, DJ 27/4/1998; REsp 852.716-PR, DJ 19/3/2007, e REsp 853.350-PR, DJ 18/12/2006. REsp 1.043.849-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 26/6/2008.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO. APN. Depreende-se dos autos que, após a condenação, a revisão criminal apresentada não somente anulou o feito, mas também rejeitou a denúncia com base nos arts. 43, III, e 564, III, b, do CPP - devido ao fato de não ser o cadáver encontrado o da vítima, homicídio pelo qual o ora paciente foi condenado. Apesar disso, o MP ofereceu nova denúncia pelo mesmo fato, com base na comprovação da materialidade delitiva - o mesmo exame realizado quando da primeira ação penal - alegando haver fraude no procedimento que anulou o processo. Para a Min. Relatora, somente seria possível a denúncia com base em novas provas. Ademais, não há dado concreto que permita concluir que o auto de necropsia e o exame de DNA e as demais provas produzidas na revisão criminal foram fraudulentas, por enquanto existe apenas um processo em andamento contra o advogado de defesa, responsabilizando-o pela suposta fraude. Com esse entendimento, a Turma trancou a ação penal, prejudicadas as demais questões. HC 101.494-RS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 24/6/2008.

INTEIRO TEOR:

RHC. COMPETÊNCIA. JUÍZO MILITAR. O recorrente, ex-policial militar, está sendo processado por suposto crime de peculato combinado com inobservância de lei, regulamento ou instrução (art. 303, § 1º, c/c art. 324 do CPM) e insurge-se contra a competência da Justiça Militar estadual para julgamento do processo, uma vez que requereu sua exoneração quatro meses antes da instauração do inquérito policial militar. Apóia-se na Súm. n. 53-STJ, invoca o art. 125, § 4º, CF/1988 e, por fim, requer o trancamento da ação penal por justa causa. Ressalta a Min. Relatora que não desconhece a jurisprudência, todavia entende ser improcedente a tese do recorrente. Explica que a competência, no caso dos autos, invocando a doutrina, deve ser fixada em função da qualidade que apresentava no momento do cometimento do fato, não podendo ser alterada posteriormente pela situação fática da exoneração. Não pode o agente furtar-se ao juízo voluntariamente. Além disso, a Justiça Militar é especializada, com competência prevista na Constituição Federal, constituindo o juízo natural para julgar os crimes militares cometidos por militar no exercício da função. Também a garantia do juízo natural liga-se à idéia de autoridade, por isso se fixa no juízo da época do cometimento do crime. Ainda, aduziu que o § 4º do art. 125 da CF/1988 (dispositivo utilizado para concluir-se pela impossibilidade de processar-se civil perante a Justiça Militar) não pode ser interpretado de forma literal e desvinculado de outros dispositivos que tratam da competência militar (arts. 124, 125, caput e 225, § 5º, do CPM). Expõe, por último, que o art. 125, § 5º, apenas fez a divisão entre a competência da Justiça Militar estadual e a Justiça Militar federal. Com esse entendimento, a Turma por unanimidade negou provimento ao recurso por não haver a alegada nulidade do processo. RHC 20.348-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/6/2008.

INTEIRO TEOR:

LOCAÇÃO. PERDAS E DANOS. Trata-se de contrato de locação com cláusula de exclusividade firmado para instalação de joalheria (ora recorrente) em hotel de luxo. Posteriormente, o mesmo grupo a que pertence o hotel firmou contrato também com cláusula de exclusividade com outra joalheria, atualmente instalada no hotel. A Min. Relatora afastou as Súms. ns. 5 e 7 do STJ, porquanto as questões controvertidas discutem teses jurídicas. Analisa a natureza de obrigação do contrato de locação diante da doutrina e precedentes e deduz que as normas dos arts. 461 e 461-A do CPC têm a mesma exegese, admitem idêntica solução processual seja para as obrigações de dar, de entregar coisa certa ou de fazer ou não fazer, porquanto formam um todo único, conclui sobre a possibilidade, em tese, de ser aplicado o art. 461 do CPC à espécie posta nos autos. Entretanto, observa que há dois óbices fáticos para o cumprimento específico da obrigação: a instalação de outra joalheria no hotel e a informação do acórdão recorrido de que funciona um bar no local em que deveria instalar-se a recorrente. Logo, para a Min. Relatora, o cumprimento da obrigação demandaria onerosidade maior que o prejuízo de espera de seis anos causado à recorrente. Assim, diante da impossibilidade do cumprimento da obrigação, impõe-se sua conversão em perdas e danos (art. 461, § 1º, do CPC) a serem calculados na forma de lucros cessantes, apurados em liquidação por arbitramento (perícia contábil) e fixou os honorários em 10% do valor da condenação. Isso posto, a Turma, prosseguindo o julgamento, deu provimento, em parte, ao recurso. Precedentes citados: REsp 654.583-BA, DJ 6/3/2006; REsp 752.420-RS, DJ 27/11/2006, e REsp 644.984-RJ, DJ 5/9/2005. REsp 898.184-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/6/2008.