Informativo do STJ 36 de 15 de Outubro de 1999

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


PRIMEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

AÇÃO RESCISÓRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DA AÇÃO. Trata-se de terras da Colônia Serra dos Dourados, que antes foram destinadas aos autores por meio de requerimento ao Estado do Paraná. Com a edição do Decreto n.º 3.060/51 - que alterou a legislação sobre terras e proibiu a formação de colônias agrícolas - não lhes foi mais concedido o título de domínio sobre aquelas terras, além de cominar a perda de acesso às mesmas. A discussão versou sobre a natureza jurídica da ação: se pessoal ou real, ou seja, se ação de desapropriação indireta ou ação ordinária de indenização decorrente de ato ilícito administrativo, com reflexos sobre o prazo prescricional. Firmado o entendimento de que se tratava de ação ordinária de indenização decorrente de ato ilícito administrativo por inadimplemento contratual do Estado, conseqüentemente, de natureza pessoal, deduziu-se que o prazo prescricional da ação é de cinco anos. O acórdão rescindendo da Segunda Turma, que decidiu a lide, qualificando a ação e declarando prescrito o direito de propô-la, foi submetido a embargos de divergência e de declaração, sendo ambos rejeitados. A Seção, por voto de desempate do Min. Peçanha Martins, julgou improcedente a rescisória, considerando que a legislação não prevê o cabimento da ação rescisória para rediscutir a natureza jurídica da ação no caso, como não poderia, também, a autora alegar incompetência absoluta ou relativa. Outrossim o fato de a Primeira Turma ter decidido, em caso assemelhado ou idêntico, de modo diverso não justifica a rescisão do julgado, ex vi Súmula n.º 343 do STF, inclusive tendo a questão sido objeto de embargos de divergência. AR 503-PR, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 13/10/1999.

INTEIRO TEOR:

ATO DISCRICIONÁRIO. CONTROLE DE PREÇO DE COMBUSTÍVEL. A Portaria n.º 324/98, do Ministério da Fazenda, ao mesmo tempo em que liberou o preço dos combustíveis para as refinarias e distribuidoras, manteve-o tabelado para os revendedores finais, localizados na região amazônica (art. 2º, caput), inviabilizando a atividade econômica dos empresários do setor. O preço, além de não permitir lucro, chega em algumas situações a ser inferior ao custo da mercadoria. Com as considerações de que não seria necessário penetrar no plano do Direito Constitucional para deslindar a controvérsia, uma vez que nas informações a autoridade reconhece existir o controle de preço na região, ao contrário de outros setores, a Seção concedeu a segurança, sob o argumento que o administrador exercita competência discricionária, quando a lei lhe outorga essa faculdade, como lhe pareça mais condizente com o interesse público e, no exercício dessa faculdade, é imune ao controle judicial. Entretanto, os Tribunais podem apurar se os limites foram observados ou não. No caso, forçar o comerciante a vender com lucro insuficiente é condená-lo à insolvência e vender abaixo do valor é o mesmo de proibi-lo de comerciar. Ressalvou-se, ainda, que a concessão da segurança não significa afastar a competência da Administração para intervir em defesa da livre concorrência e do interesse do consumidor, que poderá evitar sempre eventuais exageros e deformações. MS 6.166-DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 13/10/1999.

INTEIRO TEOR:

ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. Trata-se de mandado de segurança contra ato do Ministro do Trabalho que tornou nula a declaração de anistia, com fundamento na Lei n.º 8.632/93, art. 1º - que concedeu anistia aos dirigentes ou representantes sindicais que, no período de 5/10/1988 a 4/3/1993, sofreram punições por motivação política ? a qual, via de conseqüência, lhe assegurava reintegração ao emprego. Está comprovado nos autos que a Comissão Especial de Anistia, em decisão unânime, reconheceu que o impetrante foi demitido por motivação política. O fato criado pela própria Administração, considerando anistiado o impetrante, não impede que a qualquer momento esta possa fazer a revisão desse ato administrativo, que só terá validade se respeitado o direito de defesa e as regras do devido processo legal. Com esse entendimento, a Seção, prosseguindo no julgamento, concedeu a segurança, confirmando de modo integral a liminar de reintegração ao cargo, e declarou nulo o ato que de forma ilegal e abusiva desconsiderou a anistia. MS 5.283-DF, Rel. Min. José Delgado, julgado em 13/10/1999.

INTEIRO TEOR:

MANDADO DE SEGURANÇA. PAI DE MENOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. A Seção decidiu extinguir o processo, acatando a preliminar de ilegitimidade ativa de pai de menor para requerer, em nome próprio, mandado de segurança com a finalidade de assegurar ao seu filho o direito de dirigir ciclomotores, devido à revogação, pelo Ministro da Justiça, da permissão para que pessoas menores de dezoito anos dirigissem ciclomotores. MS 6.226-DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 13/10/1999.

INTEIRO TEOR:

CÓDIGO DE BARRAS. AFIXAÇÃO DO PREÇO NOS PRODUTOS. É direito do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação do preço. É muito comum nos supermercados o registro da mercadoria por preço superior ao que consta nas prateleiras ou gôndolas. Como se trata de várias mercadorias, o consumidor, ao passar no caixa, geralmente não se lembra do preço dos produtos. As irregularidades detectadas com o uso do sistema de código de barras levaram o administrador público a reconhecer a ineficácia no cumprimento da exigência contida na Lei n.º 8.078/90, arts. 6º, III, 30 e 31, passando a exigir a obrigatoriedade da afixação dos preços no produto. Assim, os donos de supermercados devem fornecer ao consumidor, além do código de barras e do preço nas prateleiras, a afixação do preço em cada produto. Só assim se estaria atendendo à determinação da citada lei. Com essas considerações, a Seção, prosseguindo no julgamento, denegou a segurança. Na sessão foram julgados vários processos sobre a mesma questão, todos com o mesmo resultado. MS 5.986-DF, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 13/10/1999.

INTEIRO TEOR:

TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Discute-se a aplicação da Taxa Selic sobre os valores que serão devolvidos sob a forma de compensação em repetição de indébito, vez que o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 determinou sua incidência, embora o legislador não tenha tipificado qual compensação seria contemplada com a referida taxa. A Seção, prosseguindo no julgamento, por maioria, decidiu que os juros, previstos na lei citada, têm caráter compensatório e incidem na compensação de tributos indevidamente recolhidos por meio de lançamento por homologação. EREsp 162.914-PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 13/10/1999.

SEGUNDA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

MANDADO DE SEGURANÇA. LIDE TRABALHISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. A Seção conheceu do conflito, declarando competente a Justiça do Trabalho para apreciar a pretensão mandamental e assentou que, versando pretensão deduzida por empregado contra sociedade de economia mista, objetivando haver direitos decorrentes de vínculo empregatício, a competência para o processo e julgamento é da Justiça do Trabalho. Precedentes citados: CC 16.391-RJ, DJ 3/2/1997, e CC 16.431-PB, DJ 19/12/1996. CC 22.257-DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 13/10/1999.

INTEIRO TEOR:

DIREITOS AUTORAIS. ECAD. MUNICÍPIO. A Seção acolheu os embargos de divergência para restabelecer a sentença de primeiro grau, ao entendimento de que, quando patrocina apresentações musicais ao vivo, o Município aufere proveito disso, e nada mais é preciso para legitimar a exigibilidade dos direitos autorais. O trabalho artístico deve ser remunerado por quem dele aproveita, tenha ou não o empreendimento intuito de lucro, direto ou indireto. EREsp 195.121-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 13/10/1999.

TERCEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 44-STJ. A Seção, por maioria, conheceu e acolheu os embargos, entendendo que, para aplicar-se a Súmula n.º 44 deste Superior Tribunal, é necessário que estejam presentes, além da comprovada disacusia, mesmo em grau mínimo, o nexo etiológico e a perda ou redução de capacidade laborativa do obreiro. Precedentes citados: AgRg no EREsp 132.515-SP, DJ 6/4/1998; EREsp 165.491-SP, DJ 8/2/1999, e EREsp 150.799-SP, DJ 15/3/1999. EREsp 175.677-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 13/10/1999.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. PENSÃO. A Seção, por maioria, declarou que compete à Justiça Federal processar e julgar o inquérito no crime de estelionato praticado por funcionário do Banco do Brasil, que efetuava saques de conta-corrente de pensionista, já falecida, mas que a União ainda depositava irregularmente. Não resta a menor dúvida de que a vítima do crime é a União, vez que atingido seu patrimônio, aplicando-se, pois, o disposto no art. 109, IV, da Constituição Federal. CC 25.283-AC, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 13/10/1999.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

TESTAMENTO CERRADO. Em retificação à notícia do REsp 163.167-RS (v. Informativo n.º 35), leia-se: A Turma, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, não conheceu do especial, mas firmou que, por mais elástica que seja a interpretação aplicada por este Superior Tribunal em matéria testamentária, buscando sempre prevalecer a vontade do testador, não é possível admitir o testamento cerrado sem a sua assinatura, datilografado pela sobrinha-herdeira. A assinatura no testamento, requisito essencial (art. 1.638, II, do Código Civil), não pode ser suprida pela do auto de aprovação que se seguiu. O Min. Eduardo Ribeiro entendeu que não havia nulidade, visto que o auto, assinado pelo testador, se seguiu ao texto do próprio testamento sem deixar espaços em branco, porém acompanhou a Turma porque restara inatacado fundamento do acórdão recorrido. REsp 163.617-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 7/10/1999.

INTEIRO TEOR:

LEI N.º 8.009/90. IMÓVEL RESIDENCIAL LOCADO. O acórdão recorrido, em sua ementa, assim se pronunciou: "PENHORA ? Bem de família ? Deferimento de penhora sobre imóvel residencial, afastando a alegação de bem de família, por estar locado a terceiro ? Inadmissibilidade ? Garantia de impenhorabilidade que deve ser ampla para atender aos objetivos da Lei 8.009/90 ? Afirmação do agravante, de ser o único imóvel que possui, locando-o a terceiros por motivos pessoais de segurança ? Inexistência de prova de ameaça, ou de necessidade imperiosa de deixar o imóvel, não constando a propriedade de outro imóvel ? Penhorabilidade, do único imóvel, ao qual a entidade familiar poderá retornar a qualquer tempo, que, se reconhecida, afrontará o comando da lei ? Precedente jurisprudencial do Eg. Superior Tribunal de Justiça ? Agravo provido". A Turma conheceu e deu provimento ao recurso, afirmando que a Lei n.º 8.009/90 foi violada. Apesar de ser o único imóvel residencial de propriedade da família, é necessário que nele residam para que não recaia a penhora, atendendo, assim, aos requisitos do art. 1º da referida lei. Outros julgados deste Tribunal, contudo, vêm admitindo que o imóvel residencial locado, se o único, não pode ser penhorado, vez que sua renda possibilita a moradia e subsistência da família. REsp 200.212-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 14/10/1999.

INTEIRO TEOR:

DIREITO DE PROPRIEDADE. LIMITES. CONSTRUÇÃO. A recorrida construiu um edifício cujas janelas se abrem sobre o imóvel vizinho, com a anuência do antigo proprietário. Agora o recorrente, como novo titular do domínio, está erguendo um edifício na linha limítrofe, sem obedecer o recuo previsto no art. 573 do Código Civil. O acórdão recorrido, interpretando o art. 576 do referido Código, entendeu que, decorrido ano e dia da construção das janelas, constituiu-se a servidão, não podendo mais o proprietário de imóvel vizinho edificar obra que prejudique a claridade e a ventilação do imóvel da apelada. Contudo, a Turma, prosseguindo no julgamento, deu provimento ao recurso, sob o argumento de que o decurso daquele prazo impede o proprietário vizinho apenas de desfazer o que foi edificado, mas não o inibe de construir em seu imóvel, ainda que importando cortar a claridade. Precedentes citados: REsp 1.749-ES, DJ 28/5/1990; REsp 15.398-SP, DJ 17/2/1992; REsp 34.864-SP, DJ 9/5/1994, e REsp 37.897-SP, DJ 19/12/1997. REsp 229.164-MA, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 14/10/1999.