Informativo do STJ 351 de 11 de Abril de 2008
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
PRIMEIRA SEÇÃO
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CORRETOR. SEGURO. A Seção, por maioria, pacificou seu entendimento, antes divergente entre a Primeira e a Segunda Turma, no sentido de ser devida a cobrança das empresas de seguro referente à contribuição previdenciária incidente sobre o valor da comissão que as seguradoras pagam aos corretores por prestarem serviços de intermediação no contrato de seguro, independentemente de existir ou não contrato de trabalho vinculando o corretor àquelas empresas, tendo em vista o disposto na LC n. 84/1996, que exige o recolhimento da exação sobre a remuneração dos trabalhadores autônomos. A tese vencida defendia que não seria possível estabelecer uma exação por interpretação analógica da lei, uma vez que cabe apenas ao legislador definir o tributo. Precedentes citados: REsp 600.215-RJ, DJ 1º/8/2006, e REsp 413.825-PR, DJ 30/8/2007. REsp 519.260-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/4/2008.
SEGUNDA SEÇÃO
COMPETÊNCIA. AÇÃO. RESCISÃO. COMPRA E VENDA. PENHORA. TRABALHISTA. Compete à Justiça comum estadual processar e julgar a ação de rescisão do compromisso de compra e venda de imóvel rural. Mesmo que haja penhora em execução de sentença trabalhista sobre o respectivo imóvel, ela se realizará em geral a latere da escritura pública de compra e venda, com a transcrição devidamente lavrada no cartório de registro imobiliário. O ato de constrição depende do final do deslinde da ação de rescisão para que possa alcançar sua plena eficácia. CC 86.311-SE, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 9/4/2008.
COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. SENTENÇA ANTERIOR À N. EC. 45/2004. É competente para julgar a execução de honorários de sucumbência fixados pela sentença o juízo que decidiu a causa em 1º grau de jurisdição (art. 575, II, CPC), mesmo que norma constitucional estabeleça nova regra de distribuição de competência. Precedentes citados: CC 15.089-DF, DJ 6/11/1995, e CC 74.531-SP, DJ 8/11/2007. CC 89.387-MT, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 9/4/2008.
TERCEIRA SEÇÃO
PAD. SÚM. N. 343-STJ. No processo administrativo disciplinar, é obrigatória ao acusado a assistência de advogado constituído ou defensor dativo (Súm. n. 343-STJ), independentemente de sua autodefesa. Esse entendimento obedece ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/1988). Tal princípio, no processo administrativo, não se satisfaz apenas ao dar oportunidade ao acusado de representar-se por advogado desde a instauração do processo, mas sim mediante a constituição de defensor durante todo seu desenvolvimento. Por sua vez, a súmula é a consolidação de reiterados julgados do Tribunal; alterar a súmula implicaria modificar a reiterada jurisprudência. Precedentes citados: MS 10.026-DF, DJ 2/10/2006; MS 10.565-DF, DJ 13/3/2006, e MS 9.493-DF, DJ 23/5/2005. MS 12.623-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 9/4/2008.
PAD. SÚM. N. 343-STJ. AUTODEFESA. EFEITOS PATRIMONIAIS. Mesmo diante da constatação de que a impetrante defendeu-se pessoalmente durante o processo administrativo disciplinar, a ela, comprovadamente, não foi designado defensor dativo para acompanhar o procedimento instaurado, a reclamar a incidência da Súm. n. 343-STJ. Não há como se falar que a impetrante estaria a beneficiar-se da própria torpeza enquanto, intimada, não nomeou advogado, pois caberia, sim, à comissão nomear-lhe defensor. Note-se que a condenação judicial da impetrante na primeira instância pela prática do mesmo fato descrito no PAD não aproveita à Administração, haja vista a independência das instâncias e a falta, no MS, de impugnação dos fatos, limitado que foi à irregularidade do PAD. Q uanto aos efeitos patrimoniais relativos à reintegração do impetrante a seu antigo cargo por força da nulidade do PAD desde a fase instrutória, devem eles ser contados da data da portaria demissória, e não da impetração, tal como determinado pelo novo entendimento da Terceira Seção. Precedentes citados: MS 12.880-DF, DJ 4/12/2007, e MS 10.026-DF, DJ 2/10/2006. MS 12.295-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/4/2008.
PRIMEIRA TURMA
IPI. CRÉDITOS APROVEITÁVEIS. PRODUTOS GRÁFICOS. ISENÇÃO. A Turma decidiu que, considerando o teor do art. 11 da Lei n. 9.779/1999 e o pedido da requerente - pessoa jurídica de direito privado que tem por objeto a industrialização, comercialização de produtos gráficos e embalagens em geral, comércio de papelaria, material de escritório, livraria e artigos de presente, material escolar, técnico de engenharia, similares, inclusive exportação e importação -, é cabível determinar que seja excluído do rol de créditos aproveitáveis o creditamento de IPI de tais bens sujeitos à alíquota zero, como no caso, envolvendo a industrialização de produtos não-tributados. Precedente citado: AgRg no REsp 863.277-RS, DJ 7/2/2008. REsp 1.019.047-SC, Rel. Min. José Delgado, julgado em 8/4/2008.
AÇÃO DECLARATÓRIA. RELAÇÃO TRIBUTÁRIA FUTURA. Descabe a ação para declarar a inexistência de relação jurídica tributária que, no caso, obrigue a autora ao recolhimento de multa moratória de tributos da SRF e INSS (art. 67 da Lei n. 9.430/1996 e 35 da Lei n. 8.212/1991), ainda que sob a alegação de que tais dispositivos não poderiam ser confrontados com o benefício da denúncia espontânea (art. 138 do CTN). A Turma entendeu que somente é possível a via declaratória quando há delimitação objetiva da questão e não sobre a suposta existência de futura relação jurídico-tributária. Precedentes citados: AgRg no REsp 891.182-RJ, DJ 6/8/2007; REsp 72.417-RJ, DJ 22/3/1999; REsp 91.640-RJ, DJ 24/2/1997, e REsp 37.762-MS, DJ 11/9/1995. REsp 963.950-DF, Rel. Min. José Delgado, julgado em 8/4/2008.
SEGUNDA TURMA
PERMISSÃO. TRANSPORTE. PASSAGEIROS. LICITAÇÃO. A Turma entendeu que, com base no art. 94 do Decreto n. 952/1993, não se pode convolar a autorização concedida para a prestação do serviço de fretamento em permissão para exploração de linha regular. Para o transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros, a delegação dos serviços se dá mediante permissão, que deve ater-se à lei de licitações. REsp 886.763-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 8/4/2008.
VACÂNCIA. MORTE. NOTÁRIO. EFEITOS. A declaração de vacância (art. 39, § 3º, da Lei n. 8.935/1994) de notário ou oficial de registro é um ato administrativo meramente formal que declara um fato ocorrido anteriormente, qual seja, o falecimento do titular do cartório. Assim, a extinção da delegação ocorre com o evento morte, não com a declaração de vacância. Logo o ato da corregedoria que ofereceu a serventia do 11º Ofício de Registros de Imóveis do Rio de Janeiro aos candidatos do XXXVIII concurso público para admissão nas atividades notariais e registrais da Corregedoria Geral de Justiça daquele estado não ofende a Lei n. 8.935/1994 e tão pouco o item 8.1 do edital do concurso. RMS 24.928-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 8/4/2008.
TERCEIRA TURMA
PENSÃO ALIMENTÍCIA. INCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. Este Superior Tribunal já se manifestou no sentido de que os efeitos da exoneração da pensão alimentícia não retroagem à data da citação, mas apenas têm incidência a partir do trânsito em julgado da decisão. No caso, não há notícia de qualquer provimento liminar ou de antecipação de tutela nos autos da ação de exoneração que liberasse o recorrido do dever de prestar alimentos. Precedentes citados: REsp 7.696-SP, DJ 11/12/1985; REsp 172.526-RS, DJ 15/3/1999, e REsp 513.645-SP, DJ 20/10/2003. REsp 886.537-MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 8/4/2008.
IMÓVEL. OBRA PARALISADA. COMERCIALIZAÇÃO. ÍNDICE OFICIAL. Cinge-se a questão à possibilidade de utilização do índice de atualização monetária e da capitalização mensal dos juros pactuados em contrato de compra e venda de imóvel já entregue ao mutuário e com pagamento parcelado diretamente junto à construtora. Em primeiro lugar, a construtora recorrente defende a possibilidade de utilização do custo unitário básico (CUB) como fator de correção monetária, pois prevista a utilização de índices setoriais para a comercialização de imóveis no art. 15 da MP n. 2.223/2001, vigente à época da pactuação. Para o Min. Relator, quando a construtora comercializa o imóvel com a obra finalizada, não é razoável a utilização do respectivo índice, pois não há mais influência do preço dos insumos da construção civil e todo o custo da obra já se encontra contabilizado no valor venal do imóvel. Concluída a obra, não é possível aplicar o índice setorial previsto no contrato, mas sim o índice oficial. Quanto à capitalização dos juros, o acórdão recorrido não negou à construtora a igualdade de condições na contratação com os demais antes do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI) e a manteve. Todavia só a permitiu sob a forma anual, em razão de que a norma que a prevê, MP n. 2.170-36/2001, é restrita às instituições que atuam no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. Precedentes citados: REsp 120.353-SP, DJ 4/8/1997; REsp 60.879-SP, DJ 6/10/1997; REsp 28.322-SP, DJ 27/11/1995, e AgRg no AgRg 941.737-MG, DJ 14/12/2007. REsp 936.795-SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 8/4/2008.
QUARTA TURMA
PRAZO. SUSPENSÃO. GREVE. JUDICIÁRIO. Considerou-se, na espécie, que o prazo para apresentar recurso só começou a fluir após a revogação da suspensão dos prazos processuais em razão da greve judiciária. O fato de a audiência ter ocorrido durante a greve, com o comparecimento das partes e, nessa ocasião, ter sido proferida a sentença não enseja a fluência do prazo para interposição de recurso, uma vez que os prazos estavam suspensos por diversas portarias editadas e renovadas sucessivamente pelo Conselho Superior da Magistratura paulista e da Presidência do TJ. Nessas circunstâncias, no caso dos autos, o prazo nem chegou a fluir. Isso posto, a Turma deu provimento ao recurso para devolver o prazo à recorrente. Precedente citado: REsp 34.204-RS, DJ 8/4/1996. REsp 504.952-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 8/4/2008.
DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. COMUNICAÇÃO. INSCRIÇÃO. RESTRIÇÃO. CRÉDITO. Trata-se de ação indenizatória por ter sido inscrito o nome da autora em cadastro de restrição ao crédito sem a devida comunicação ao devedor pelo banco de dados ou entidade cadastral (art. 43, § 2º, do CDC). Ressalta o Min. Relator que, nesses casos, a orientação jurisprudencial é indenizar a devedora pelo dano moral causado pela falta de comunicação, pois, se devidamente cientificada, oportunizar-lhe-ia esclarecer possível equívoco ou adimplir a obrigação para evitar males maiores para si. Entretanto o acórdão recorrido reconheceu a ausência de dano moral pela existência de outras anotações, algumas com notificações prévias, mas duas outras sem elas (essas são objeto da indenizatória). Considerou-se também que, ao longo da ação, a autora não demonstrou ter quitado as dívidas. Em tais circunstâncias, a jurisprudência da Turma não reconhece o dano moral e, conseqüentemente, nega o direito à indenização. Com esse entendimento, a Turma deu parcial provimento ao recurso, apenas para determinar o cancelamento dos registros sem a devida comunicação, até que seja cumprida a formalidade. REsp 1.008.446-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 8/4/2008.
SEGURO. LEUCOPENIA. PROVA PERICIAL. Discute-se, em um contrato de seguro que contém regras próprias, a invalidez acidentária do autor, já aposentado pelo INSS ante o reconhecimento de invalidez definitiva por contaminação e intoxicação por gás benzeno no ambiente de trabalho. Assim, não se cuida de simples aferição da existência ou não da invalidez, mas se trata de saber se a espécie do mal incapacitante do autor é ou não considerado acidente de trabalho para fins específicos da cobertura securitária pactuada. O Tribunal a quo anulou a sentença para produção da prova pericial, reconhecendo ser inviável o julgamento antecipado da lide nos casos em que a parte fundamenta a contestação no fato de o autor não estar acometido dos males alegados, além de que a prova emprestada de processo administrativo previdenciário não vincula, obrigatoriamente, a ré, por não ter sido parte naquele processo, o que caracterizaria cerceamento de defesa. Ressalta o Min. Relator que a necessidade ou não de dilação probatória também constitui matéria de prova e que não é possível o exame das cláusulas do seguro (Súmulas ns. 5 e 7 do STJ). Entretanto, em caso análogo (REsp 226.357-SP, DJ 17/12/1999), a Turma pronunciou-se no sentido de que, tratando-se de leucopenia, é conveniente a produção de prova pericial em juízo, para comprovar o estado atual de saúde do autor. Isso posto, a Turma não conheceu do recurso. REsp 448.583-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 8/4/2008.
RESPONSABILIDADE CIVIL. VENDA. CARTÕES DE CRÉDITO CLONADOS. Empresa de turismo vendeu passagens aéreas cujos pagamentos foram efetuados com cartões de créditos clonados. Descoberta a fraude, tais vendas foram estornadas em desfavor das companhias aéreas que, por sua vez, debitaram o prejuízo à conta da empresa de turismo, procedimento possível pela existência de um sistema denominado Billing and Settlement Plan (BSP) - espécie de câmara de compensação entre companhias aéreas, administradoras de cartões de crédito e agências de turismo. Ressalta o Min. Relator que, apesar de a empresa de turismo (autora recorrente) ter provado que obteve as autorizações de venda das administradoras, ficou também comprovada, no acórdão recorrido, a prática da empresa de vender bilhetes aéreos para clientes portadores de cartões de crédito de terceiros. Observa que as autorizações consistem apenas na conferência de saldo para cobertura da compra e aferição da existência de comunicação de roubo ou extravio do cartão. Assim, a obtenção dessa autorização não exime o comerciante da responsabilidade de ter agido com negligência, pois deveria ter identificado o portador do cartão, exigindo a apresentação de identidade e comparando as assinaturas. Conseqüentemente, deve a empresa de turismo arcar, exclusivamente, com os prejuízos causados por sua negligência, que culminaram nos estornos dos créditos efetuados em seu desfavor. Com esse entendimento, a Turma não conheceu do recurso, confirmando o acórdão recorrido. REsp 945.154-RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 8/4/2008.
PARCERIA AGRÍCOLA. CONTRATO VERBAL. ALIENAÇÃO. IMÓVEL. Em ação de rescisão contratual de parceria rural c/c perdas e danos, o juiz acatou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do primeiro requerido e a rejeitou em relação ao segundo, sob o enfoque da ocorrência de sub-rogação por força de lei. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal a quo manteve o agravante no pólo passivo da ação porque o adquirente fica sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante, prevalecendo o art. 92, § 5º, do Estatuto da Terra e afirmou que o alienante não poderia ser excluído inicialmente até definir a existência do contrato verbal de parceria para, depois, verificar-se o impedimento de prosseguimento do negócio, bem como os eventuais danos. Para o Min. Relator, independentemente da existência de contrato expresso e do correspondente registro, não deve pairar dúvida de que, mesmo após a alienação do imóvel rural objeto da parceria agrícola, essa parceria permanecerá plenamente subsistente, sub-rogando o adquirente nos direitos e obrigações do alienante (§ 5º do art. 92 do Estatuto da Terra). Outrossim, a parceria agrícola é passível de ajuste nas formas escrita e verbal, não se inclui entre os documentos e contratos sujeitos a registro para produzir efeitos perante terceiros, conforme o disposto nos arts. 127, V, e 129 da Lei n. 6.015/1973. Isso posto, a Turma conheceu parcialmente do REsp, mas lhe negou provimento. Precedente citado: REsp 144.326-PR, DJ 21/8/2000. REsp 721.231-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 8/4/2008.
QUINTA TURMA
PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. REVISÃO. APOSENTADORIA. A Turma, por maioria, deu provimento ao REsp ao entendimento de que, nas hipóteses em que o servidor pretende a revisão da aposentadoria, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação. Contudo, no voto vencido, ressaltou-se que a aquisição do direito é perfeitamente compatível com seu não-exercício. Ao adquirir direito, o titular não é obrigado a exercê-lo, ou seja, o direito não perece para o titular, salvo se houver, da parte do devedor, um ato formal explícito e inequívoco que denegue o próprio direito material. Como não há um ato formal da Administração para recusar o direito material, não se pode, juridicamente, afirmar que esse direito tenha sido alcançado por qualquer causa extintiva, particularmente a prescrição. Precedentes citados: AgRg no REsp 746.253-RS, DJ 12/9/2005, e Ag 428.116-RS, DJ 31/3/2003. REsp 851.560-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 8/4/2008.
HC. PROPAGANDA ENGANOSA. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. No caso, embora a acusação tenha narrado o delito e apontado o paciente como diretor da empresa beneficiada pela propaganda enganosa, não relata, nem de forma singela, o nexo de imputação correspondente, não descrevendo de que forma o denunciado teria contribuído para a consecução do ilícito penal. Vale ressaltar que o estatuto social prevê que a representação ativa e passiva competirá a dois diretores em conjunto ou a um diretor e a um procurador. Contudo não se esclareceu a razão pela qual somente o ora paciente figurou no pólo passivo da ação. Desse modo, a atribuição do delito tão-somente pelo fato de o paciente ser um dos administradores da pessoa jurídica é o mesmo que lhe impor o inadmissível instituto da responsabilidade penal objetiva. Com esse fundamento, a Turma concedeu parcialmente o habeas corpus. Precedentes citados do STF: RHC 85.658-ES, DJ 12/8/2005, e HC 80.549-SP, DJ 24/8/2001; do STJ: HC 47.124-SP, DJ 23/10/2006; HC 53.466-PB, DJ 22/5/2006, e APn 404-AC, DJ 24/10/2005. HC 58.831-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 8/4/2008.
RHC. CRIME. ORDEM TRIBUTÁRIA. In casu, o que se postula é o trancamento de inquérito policial no qual se apuraria a prática de crime contra a ordem tributária. Contudo, quando a pretensão deduzida não diz respeito ao direito de locomoção e não se evidencia a existência de inquérito policial ou de ação penal, é incabível a via do habeas corpus para tal desiderato. Com esse entendimento, a Turma denegou a ordem. Precedente citado: RHC 13.129-SP, DJ 10/3/2003. RHC 23.191-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 8/4/2008.
SEXTA TURMA
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. APELAÇÃO. MP. O ora impetrante, mediante o pedido de expedição de carta de guia, deseja dar início à execução provisória da pena imposta ao paciente acautelado, visto que seu quantum já o autorizaria a pleitear o regime aberto. Porém pende de julgamento a apelação do MP. Nesse panorama, presente o teor da Súm. n. 716-STF, nota-se que, em momento algum, há ressalvas à aplicação do enunciado em casos de eventual apelo da acusação em busca da majoração da condenação; pelo contrário, existem precedentes do STJ uníssonos a permitir progressão mesmo frente ao interesse da acusação de recorrer. Anote-se que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou o art. 1º da Res. n. 19/2006, com ênfase à necessidade de ser prontamente iniciada tal execução provisória. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, concedeu a ordem de habeas corpus. Precedentes citados: HC 71.739-SC, DJ 4/6/2007; HC 68.254-SP, DJ 12/3/2007; HC 42.043-PA, DJ 12/12/2005, e HC 31.658-SP, DJ 17/5/2004. HC 100.234-SP, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 8/4/2008.
PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. O ora paciente subtraiu um boné avaliado em R$ 50,00, o qual foi devolvido à vítima. Porém, diante da comprovação de seus maus antecedentes e de sua reincidência, foi condenado, por furto simples, à pena de um ano e seis meses de reclusão. Diante disso, é certo não se lhe aplicar a benesse do furto privilegiado. Contudo o delito pode ser considerado como de reduzido potencial ofensivo, a merecer a incidência do princípio da insignificância, que não pode ser obstado por sua reincidência ou maus antecedentes, visto que apenas jungido ao bem jurídico tutelado e ao tipo do injusto. Com esse entendimento, que prevaleceu em razão do empate na votação, a Turma, ao prosseguir o julgamento, concedeu a ordem de habeas corpus. Precedente citado: REsp 827.960-PR, DJ 18/12/2006. HC 96.929-MS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 8/4/2008.
FALTA GRAVE. REGIME FECHADO. O paciente encontrava-se no regime mais gravoso (fechado) e cometeu falta grave. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, denegou a ordem de habeas corpus. A Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), em seu voto-vista, ao acompanhar o Min. Relator, firmou que se deve reiniciar novo prazo para a contagem do benefício da progressão do regime prisional; o paciente só não está sujeito à regressão porque não há como fazê-la. Dessarte, deverá cumprir mais um sexto da pena, contado o novo prazo do cometimento da falta grave, a que interrompeu o prazo anterior. O Min. Nilson Naves, vencido, destacou que há precedentes deste Superior Tribunal em sentido diverso e que, anteriormente, já ficara vencido em igual hipótese, juntamente com a Min. Maria Thereza de Assis Moura (HC 63.519-SP, DJ 5/11/2007). Precedentes citados: HC 45.528-RJ, DJ 13/3/2006; HC 32.774-SP, DJ 30/5/2005, e HC 31.886-RJ, DJ 9/8/2004. HC 92.175-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 8/4/2008.