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Informativo do STJ 347 de 07 de Marco de 2008

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


CORTE ESPECIAL

INTEIRO TEOR:

SÚMULA N. 332-STJ. A Corte Especial, em 5/3/2008, reviu o teor da Súm. n. 332-STJ, ainda não publicada, que passa a ter o seguinte enunciado: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.

INTEIRO TEOR:

PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que não incidem juros moratórios no precatório complementar se respeitado o prazo estabelecido pelo art. 100, § 2º, da CF/1988. Contudo, se na sentença exeqüenda já transitada em julgado, há expressa determinação para se incluirem os juros moratórios no precatório complementar até o depósito total da dívida, o afastamento de sua incidência violaria o princípio da coisa julgada. Ademais, entende esta Corte que as sentenças transitadas em julgado anteriormente à vigência do parágrafo único do art. 741 do CPC estão fora do seu alcance, mesmo que eivadas de inconstitucionalidade. Precedentes citados do STF: RE 305.186-SP, DJ 18/10/2002; do STJ: AgRg no REsp 781.655-RS, DJ 20/2/2006, e REsp 833.769-SC, DJ 3/8/2006. EREsp 806.407-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgados em 5/3/2008.

INTEIRO TEOR:

JUIZ CONVOCADO. SUBSTITUIÇÃO. TRIBUNAL. PRERROGATIVA DE FORO. Os juízes de 1º grau, quando convocados para os Tribunais de Justiça para exercer a função de desembargador, não possuem a prerrogativa de foro previsto pelo art. 105, I, da CF/1988. A prerrogativa de foro é inerente ao cargo, e não a eventual exercício da função em substituição, uma vez que o convocado mantém sua investidura no cargo de origem, ou seja, juiz de 1º grau. Precedente citado: HC 86.218-DF, DJ 2/8/2007. AgRg na Rp 368-BA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 5/3/2008.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

CAUÇÃO. LEVANTAMENTO. EXECUÇÃO. A execução foi fundada em sentença com trânsito em julgado e os respectivos embargos à arrematação foram tidos por improcedentes, aceita a apelação apenas no efeito devolutivo. Mesmo assim, o juízo condicionou o levantamento do produto da arrematação à prestação de caução. Diante das controvérsias quanto ao direito da parte que pretende esse levantamento, não é ilegal a exigência de caução. Trata-se do exercício do poder geral de cautela dado ao juízo. Anote-se que a decisão da Turma que anulou os atos executórios, pendente do julgamento de EREsp, sequer noticiados nos autos, não causa a suspensão do julgamento deste especial. REsp 617.715-DF, Rel. Min. José Delgado, julgado em 4/3/2008.

INTEIRO TEOR:

CRÉDITO-PRÊMIO. IPI. COMPENSAÇÃO. Cuida-se de recurso contra acórdãos de TRF, alegando violação do art. 567, II, do CPC. As recorrentes defendem que a melhor interpretação do aludido artigo é no sentido de que, em se tratando de processo de execução, a aplicação das regras do processo de conhecimento só tem lugar na hipótese de não conflitar com o rito procedimental daquele; e a norma subsidiária constante no art. 42, § 1º, do CPC não se aplica ao processo de execução pelo simples fato de já se encontrar definida, no processo de cognição, a obrigação patrimonial da parte vencida. Destacou o Min. Relator, em conformidade com o acórdão recorrido, que a formação de litisconsórcio posterior excepciona o princípio da perpetuatio legitimationis, sendo admissível somente quando se tratar de litisconsórcio necessário. Esse existe quando, por disposição legal ou pela natureza da relação jurídica de direito material, o juiz tiver que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, nos termos do art. 47, caput, 1ª parte, do CPC. Para o Min. Relator, o crédito-prêmio de IPI possui natureza escritural e legislação específica que disciplina a sua constituição, reconhecimento e eventual utilização de forma muito mais restrita que os demais créditos obrigacionais, o que resulta na impossibilidade de constituírem objeto de cessão de crédito. A compensação de créditos tributários só pode ser realizada pela empresa que obteve a certificação judicial do crédito-prêmio, não por aquele que os adquiriu de terceiros, sendo necessária a concordância da Fazenda Nacional para que as cessionárias integrem o pólo ativo da execução. Isso posto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 331.369-SP, DJ 5/11/2001, e REsp 962.096-RS, DJ 29/10/2007. REsp 870.482-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 6/3/2008.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

ICMS. TELEFONIA. CELULAR. A Turma reiterou o entendimento de não-incidência do ICMS sobre o serviço de habilitação do telefone móvel celular (art. 2º, III, da LC n. 87/1996). Precedentes citados: REsp 617.107-SP, DJ 29/8/2005; REsp 659.312-AC, DJ 19/9/2005, e REsp 680.831-AL, DJ 17/10/2005. REsp 1.022.257-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 4/3/2008.

INTEIRO TEOR:

IR. CONTRATOS. HEDGE. SWAP. A Turma reiterou o entendimento de que incide o imposto de renda e a sua retenção na fonte nos rendimentos auferidos em contratos de swap para fins de hedge (art. 5º da Lei n. 9.779/1999) porque, na referida exação, ocorre fato gerador. Precedentes citados: AgRg no Ag 932.996-SP, DJ 29/11/2007, e AgRg no REsp 695.585-RJ, DJ 19/12/2007. AgRg no Ag 951.447-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 4/3/2008.

INTEIRO TEOR:

IPI. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVOLUÇÃO. A Turma reiterou o entendimento de que, na devolução de tributo, incide a correção monetária segundo os índices adotados pela Fazenda Pública e cobrados em seus créditos (Ncz$ 6,92) para a conversão da OTN em BTN (art. 1º da Lei n. 7.691/1988) relativamente ao IPI. Quanto aos juros de mora, esses são devidos a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que reconheceu o direito à restituição, descabendo o fracionamento da sentença (Súm. n. 188-STJ). Afastada a preclusão do direito da Fazenda discutir sobre a validade das guias de exportação, bem como sobre a exclusão da base de cálculo do crédito-prêmio de IPI de valores a título de drawback (Portaria n. 182/1972). Precedentes citados: AgRg no REsp 742.117-DF, DJ 28/11/2005; REsp 512.558-DF, DJ 13/6/2005; EREsp 404.777-DF, DJ 11/4/2005, e REsp 855.073-SC, DJ 28/6/2007. REsp 722.335-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 4/3/2008.

INTEIRO TEOR:

HOSPITAL. PEQUENO PORTE. OPÇÃO. SIMPLES. A opção pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (Simples), instituído pela Lei n. 9.317/1996 em consonância com o art. 179 da CF/1988, tem como finalidade propiciar ao contribuinte simplificação dos procedimentos burocráticos. Dessa forma, esse benefício deve ser estendido aos hospitais de pequeno porte que desfrutam da qualidade de pessoa jurídica que, ao lado do estado-membro (PR), prestam à comunidade serviço de assistência à saúde. Com essas considerações, a Turma negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Precedentes citados: REsp 653.149-RS, DJ 28/11/2005, e AgRg no REsp 709.631-RS, DJ 5/10/2007. REsp 968.510-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 6/3/2008.

INTEIRO TEOR:

DESERÇÃO. PORTE. RETORNO. RECOLHIMENTO. O recolhimento de porte de remessa e retorno dos autos mediante guia de recolhimento da União (GRU) deve obedecer aos termos da Res. n. 12/2005 do STJ, com a alteração dada pelo Ato n. 141/2006 também deste Superior Tribunal. Explica a Min. Relatora que essa resolução foi baixada a fim de evitar o indevido aproveitamento de guias de recolhimento de outros processos, como na hipótese desses autos, impedindo-se a lesão aos cofres públicos. Logo, não há como acolher a pretensão da recorrente de aproveitar o recolhimento de porte de remessa e retorno relativa a outros feitos. Com esses argumentos, a Turma conheceu o recurso e, estando evidenciada a má-fé, condenou o subscritor do recurso ao pagamento da multa em 1% do valor atualizado da causa, bem como ao pagamento de indenização nos termos do art. 18, § 2º, do CPC, equivalente a 3% do valor atualizado da causa. REsp 968.510-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 6/3/2008.

INTEIRO TEOR:

DEPÓSITO. VALOR CONTROVERTIDO. REFIS. O acórdão recorrido dá notícia de que o depósito judicial do valor controvertido não poderia ser levantado, porque esse valor estaria incluído na integralidade da obrigação tributária quando da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento de Débitos (Refis). Para o Min. Relator, determinar tal conversão em renda em favor da Fazenda implicaria bis in idem, caracterizando enriquecimento ilícito. Outrossim, rever a decisão recorrida a respeito de haver ou não bis in idem seria discussão fático-probatória (Súm. n. 7-STJ). Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso. AgRg no REsp 827.375-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/3/2008.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

ILEGITIMIDADE. SÓCIOS MINORITÁRIOS. DANOS. Os recorrentes, sócios minoritários, ajuizaram, com base no art. 159, § 7º, da LSA, ação indenizatória contra administradores na qual sustentam haver negligência na elaboração das demonstrações financeiras da empresa, pois havia desvio de receita do caixa da empresa. Ora, os danos narrados na inicial não foram diretamente causados aos recorrentes. Há lesão à sociedade, que teve sua receita desviada; indiretamente, todos os acionistas foram atingidos com a ausência de lucro e desvalorização das ações. Assim, se os danos sofridos não foram causados diretamente aos acionistas minoritários, não têm eles legitimidade ativa para propor a ação individual lastreada no art. 159, § 7º, da LSA. Logo, a Turma não conheceu do recurso. REsp 1.014.496-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/3/2008.

INTEIRO TEOR:

CDC. PROJETO. IRRIGAÇÃO. COMPETÊNCIA. COISA JULGADA. Os recorrentes alegam que contrataram as recorridas com o objetivo de implementar projeto de irrigação em sua propriedade rural. Para tanto, as recorridas forneceram-lhes equipamentos (pivôs), os quais não se mostraram dimensionados para a área total a ser irrigada, apesar da assistência técnica prestada, fato que teria causado a perda de safras plantadas e a inadimplência dos recorrentes perante seus credores, culminando na dação de sua propriedade em pagamento de dívidas. Então, a ação proposta foi de indenização por danos morais e materiais, lastreada no CDC. Anote-se que houve a rejeição de exceção de incompetência ao fundamento de tratar-se de relação de consumo, premissa afastada pela sentença na ação de indenização. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, concluiu, entre outros temas, que o acórdão ora combatido fez uma minuciosa análise da prova e da situação fática postas nos autos e que seria inviável seu reexame na via especial (Súm. n. 7-STJ). A Min. Nancy Andrighi, em voto-vista, rememorou, apesar de sua ressalva pessoal, que este Superior Tribunal adota a teoria subjetiva ou finalista na definição do que seja consumidor (art. 2º do CDC). Assim, firmou que as recorrentes não se encaixam nesse conceito ao almejarem vender os produtos cultivados com apoio no sistema de irrigação. Ressaltou, também, que não houve coisa julgada quanto à regulação da matéria pelo CDC, porque isso foi utilizado apenas como motivo da decisão que definiu a competência (art. 469, I, do CPC). Quanto à competência, a Ministra destacou, ressalvando novamente seu entendimento, que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a competência do domicílio do consumidor regulada pelo CDC tem natureza absoluta e improrrogável (reconhecível até de ofício), não se lhe aplicando a Súm. n. 33-STJ, e que decretar eventual incompetência, no caso, esbarraria também na falta de pedido. Precedentes citados: CC 64.524-MT, DJ 9/10/2006; AgRg no REsp 821.935-SE, DJ 21/8/2006; EREsp 702.524-RS, DJ 9/10/2006, e REsp 972.766-SP, DJ 27/2/2008. REsp 866.488-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/3/2008.

INTEIRO TEOR:

SEGURO. VIAGEM. CARTÃO. CRÉDITO. PROPAGANDA. O recorrente alegava que a propaganda veiculada pelos recorridos levava a crer que, ao se comprarem passagens aéreas, marítimas ou terrestres mediante o uso do cartão de crédito, obter-se-ia um seguro total referente a todo o período que durasse a viagem e não cobertura apenas para o trecho referente à passagem adquirida, o que teria induzido a falecida e seu marido a não contratar outro seguro que abrangesse esses riscos. A Turma, ao anotar que a base fática da controvérsia é protegida pela Súm. n. 7-STJ, entendeu que a própria leitura da inicial transcreve passagem contida no Guia do Associado, que deixa claro ser o seguro restrito a sinistros ocorridos no percurso da viagem nas compras de passagens com o cartão. Daí não se poder afirmar a falta de conhecimento desse fato pelo ora consumidor (art. 30 do CDC). REsp 947.968-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/3/2008.

INTEIRO TEOR:

PENHORA. DIREITOS. PROMESSA. É possível a penhora referente a bem objeto de promessa de compra e venda. A penhora em questão não incide sobre a propriedade, mas sobre os direitos relativos à promessa, daí que a promessa, em si, subsiste. O adquirente, na praça, sub-roga-se no direito do promitente comprador. A circunstância de a exeqüente ser a proprietária do bem prometido à venda não tem relevância. REsp 860.763-PB, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 6/3/2008.

INTEIRO TEOR:

PRESCRIÇÃO. PRAZO. SEGURO. Nas ações regressivas de segurado contra seguradora, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que se deu o trânsito em julgado da sentença que fixou definitivamente o quantum da obrigação. REsp 869.465-MS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 6/3/2008.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

BANCO. ADMINISTRAÇÃO ESPECIAL TEMPORÁRIA. A cessação do Regime de Administração Especial Temporária (Lei n. 9.447/1997) não retira do Ministério Público a legitimidade para prosseguir em ação de responsabilidade de administradores de instituições financeiras. Precedentes citados: REsp 444.948-RO, DJ 3/2/2003; AgRg no EREsp 590.490-GO, DJ 5/12/2005, e REsp 480.418-RO, DJ 17/11/2003. REsp 489.392-RO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 4/3/2008.

INTEIRO TEOR:

SFH. MÚTUO. COMPENSAÇÃO. SALDO DEVEDOR. Na espécie, discute-se a possibilidade de compensar valores eventualmente pagos a mais pelo mutuário com o saldo devedor. A Turma conheceu do recurso, mas lhe negou provimento, por entender que a compensação de eventuais valores cobrados a mais pelo agente financeiro deve ser feita em espécie ou com as prestações vencidas, nos exatos termos do art. 23 da Lei n. 8.004/1990. Precedentes citados: REsp 839.331-RS, DJ 29/8/2006, e REsp 710.183-PR, DJ 2/5/2005. REsp 859.742-SC, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 4/3/2008.

INTEIRO TEOR:

AUDIÊNCIA. CONCILIAÇÃO. INTIMAÇÃO. Os impetrantes buscam a anulação do ato judicial que os considerou intimados não-obstante o seu não-comparecimento à audiência de conciliação em que foi proferida sentença de improcedência do feito. O Min. Relator entendeu assistir razão aos recorrentes. Observou que o § 2º do art. 331 do CPC, na redação dada pela Lei n. 8.952/1994, já vigente na ocasião, dispõe que somente será designada a audiência de instrução e julgamento se necessário. Nada impede que o juiz passe, de logo, a proferir a sentença se o processo já estiver maduro para o julgamento, com as fases processuais cumpridas. O normal nem é isso; é a conclusão dos autos para sentença que termina sendo proferida mais tarde. Entretanto há que se considerar que a chamada audiência de conciliação constitui uma inovação ao direito anterior, quando era de conciliação e julgamento. Nela, agora, busca-se objetivamente oportunizar, preliminarmente, uma transação entre os litigantes antes de se avançar em outras provas e diligências, antes de se dar uma maior marcha ao processo. Justamente por isso ela não é um ato de comparecimento obrigatório, é facultativo. Assim, há que se conciliarem as proposições. De um lado, nada obsta que se passe ao sentenciamento, se a matéria é de direito e não há necessidade de outras provas, ou quando foram já dispensadas. De outro lado, se o comparecimento não é obrigatório e a intimação das partes foi específica, ou seja, para a conciliação, nessas circunstâncias em que se passou logo adiante e foi proferida a sentença, evidentemente que o ato é válido, podia ser praticado como o foi, mas não se poderiam considerar como intimadas as partes que não compareceram nem pessoalmente nem por advogado. O princípio da publicidade deve ser sempre preservado, mormente quando o resultado é o padecimento do direito da parte. No caso, os impetrantes não estavam obrigados a comparecer e não sabiam que já iria ser proferida a sentença. Para o Min. Relator, eles teriam que realmente ser intimados para o início da fluição do prazo recursal. Portanto a sentença, induvidosamente, podia ser proferida na audiência de conciliação - muito embora não seja uma prática usual - porém, se o for, há que se dar a intimação daqueles que ao ato não compareceram, pois que não era obrigatória a sua presença. RMS 14.828-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/3/2008.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

HC. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PRESUNÇÃO. INOCÊNCIA. O juiz, ao sentenciar condenando o réu, mas permitindo-lhe recorrer em liberdade com fulcro no art. 594 do CPP, não está se referindo a recurso de futuros e incertos acórdãos, e sim ao inerente à própria sentença, salvo se ficar explícito que esse direito permanece até o final do processo, caso em que o MP deve recorrer se entender de forma diversa. Com isso, após a decisão condenatória de 2º grau, pode ocorrer a execução provisória do acórdão, pois que, nesse momento processual, só cabe recurso de questões jurídicas, isto é, de matéria de direito (quaestio iuris), e não de questões de fato (quaestio facti). Ressaltou-se que não tem sentido interpretar-se o RESP como uma nova apelação e, com base no princípio da presunção de inocência, não se deve executar o acórdão tão-somente em razão de o réu haver interposto uma petição, às vezes, inepta (REsp). Esse fato não tem o condão de assegurar que ele fique em liberdade, quando a lei, expressamente, estabelece que esse recurso não tem efeito suspensivo. Ressaltou-se, ainda, que, nessa sede recursal, deve ser concedida liminar sustando a prisão, quando se identificarem nítidas irregularidades no processo, bem como quando houver real plausibilidade da tese jurídica apresentada no recurso a essa instância superior, isso porque também não faz sentido o réu ficar preso em tais condições. Com esses fundamentos, entre outros, a Turma, prosseguindo no julgamento, por maioria, denegou a ordem. HC 90.572-SP, Rel. originária Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), Rel. para acórdão Min. Felix Fischer, julgado em 4/3/2008.

INTEIRO TEOR:

CONCURSO PÚBLICO. PRAZO. VALIDADE. CLASSIFICAÇÃO. A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento ao fundamento de que o término do prazo de validade do concurso não implica a perda do objeto de ação ajuizada com a finalidade de sanar ilegalidade consistente na quebra da ordem classificatória, sob pena de o candidato lesado ser punido pela demora na prestação jurisdicional. Precedentes citados: RMS 15.203-PE, DJ 17/2/2003, e RMS 14.689-PA, DJ 20/9/2004. REsp 860.703-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 4/3/2008.

INTEIRO TEOR:

PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. TERMO INICIAL. JUROS. MORA. Para efeito de concessão da pensão especial prevista no art. 53 do ADCT, considera-se também ex-combatente o integrante da Marinha Mercante nacional que tenha participado de pelo menos duas viagens em zonas de ataque submarino, no período de 22/3/1941 a 8/5/1945, independentemente do tipo e do porte da embarcação utilizada, nos termos da Lei 5.315/1967. Ressalte-se que não há falar em parcelas pretéritas referentes ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da ação, isso porque o requerimento administrativo do recorrente é um dos requisitos para o pagamento do referido benefício. Inexistindo tal requerimento, não há dívida anterior a ser paga. Os juros de mora contra a Fazenda Pública, nas causas iniciadas após a edição da MP n. 2.180-35/2001, que incluiu o art. 1º na Lei 9.494/1997, como ocorrido na espécie, devem incidir no percentual de 6% ao ano. Diante disso, a Turma deu parcial provimento ao REsp a fim de reconhecer o direito do recorrente à pensão especial de ex-combatente a partir da citação. REsp 891.866-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 4/3/2008.

INTEIRO TEOR:

INTIMAÇÃO. DEFENSOR. DEFESA PRÉVIA. A intimação do defensor constituído pelo réu para apresentação de sua defesa prévia é imprescindível sob pena de nulidade absoluta, não obstante a apresentação dessa peça processual não ser obrigatória. Com esse fundamento, a Turma concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para declarar a nulidade do processo a partir do momento em que deveria ter sido intimado o defensor do réu para apresentação da defesa prévia. Precedentes citados: RHC 11.916-SP, DJ 4/2/2002; RHC 3.469-SP, DJ 30/5/1994; HC 32.873-SP, DJ 2/8/2004; HC 33.331-SP, DJ 8/11/2004, e REsp 520.121-DF, DJ 3/11/2003. HC 84.919-CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 6/3/2008.

INTEIRO TEOR:

REMESSA. TERCEIRA SEÇÃO. SÚM. N. 269-STJ. A Turma decidiu remeter à Terceira Seção o julgamento do habeas corpus, tendo em vista o teor da Súm. n. 269-STJ. HC 95.182-DF, Rel. Min. Felix Fischer, em 6/3/2008.

INTEIRO TEOR:

INTIMAÇÃO PESSOAL. DEFENSOR CONSTITUÍDO. A ausência de intimação pessoal do defensor constituído pelo réu para o julgamento da apelação não implica cerceamento de defesa, visto que essa prerrogativa é do defensor público ou dativo a esse equiparado. O advogado constituído pelo paciente deve ser intimado pela imprensa oficial, conforme dispõe o art. 370, § 1º, do CPP. De outro modo, não restou configurada a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, como alegado na impetração, uma vez que não transcorreu o marco temporal interruptivo descrito no art. 117 do CP, a caracterizar a causa extintiva, nos termos do inciso III do art. 109 do mesmo diploma legal. Com esse entendimento, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: HC 51.560-SP, DJ 4/6/2007; RHC 21.863-PR, DJ 5/11/2007, e HC 45.251-SP, DJ 5/2/2007. HC 82.558-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/3/2008.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO. Discute-se se ao paciente condenado por crime hediondo cometido antes da Lei n. 11.464/2007 deve ser aplicada a progressão de regime de acordo com o art. 112 da Lei de Execução Penal (1/6 do cumprimento da pena). Observou a Min. Relatora que, antes mesmo da edição da Lei n. 11.464/2007, o STF entendeu ser possível a progressão de regime nos crimes hediondos porque sua impossibilidade feriria o princípio da individualização das penas, o qual compreende os regimes de seu cumprimento. A decisão do STF não só alcançou o caso examinado, mas todas as penas ainda em execução. Explica, ainda, que a Lei n. 11.464/2007 adaptou a Lei dos Crimes Hediondos à decisão do STF, mas também criou novos parâmetros à progressão de regime. Entretanto esses novos limites não alcançam os crimes cometidos anteriormente à citada lei, que estão sob a regência dos limites determinados na lei antiga; de outra forma, seria ferir o preceito constitucional que determina a irretroatividade da norma mais gravosa aos delitos cometidos anteriormente à sua vigência. Com esses esclarecimentos, a Turma concedeu a ordem. Precedente citado: HC 90.378-MS, DJ 17/12/2007. HC 93.718-MS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 4/3/2008.

INTEIRO TEOR:

CRIME. ERRO ESSENCIAL INEVITÁVEL. Os pacientes foram denunciados e pronunciados nos termos do art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, todos do CP. Submetidos ao Tribunal do Júri, restaram absolvidos pelo Conselho de Sentença que reconheceu terem eles agido por erro de tipo invencível (art. 20 do CP) - imaginaram estar atirando em um animal em vez de nas pessoas que haviam adentrado a sua propriedade. O Ministério Público apelou, e o Tribunal a quo anulou o julgamento ao fundamento de que a decisão dos jurados era manifestamente contrária à prova dos autos. Daí a impetração deste habeas corpus, alegando que a decisão feria a soberania dos vereditos do júri e, subsidiariamente, requerendo a anulação do acórdão em razão da eloqüência acusatória, a qual pode influenciar na decisão dos jurados no novo julgamento. Para o Min. Relator, com base também no parecer da Subprocuradoria, no caso dos autos, o juiz da pronúncia já reconhecia haver teses conflitantes, assim, se os jurados optaram por uma das versões apresentadas, não há a hipótese de que essa decisão seja manifestamente contrária à prova dos autos. Outrossim, ao Conselho de Sentença, somente a ele, cabe dirimir o conflito quando da votação dos quesitos. Note-se que a tese absolutória, baseada no erro invencível dos pacientes, foi acolhida no momento do julgamento, consubstanciada nos interrogatórios, depoimentos e laudos acostados no processo. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, concedeu a ordem. HC 70.962-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 4/3/2008.

INTEIRO TEOR:

SUBSTITUIÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Trata-se de AgRg em habeas corpus em que o Min. Relator determina a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O paciente foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime semi-aberto por porte ilegal de arma, mas apelou e a pena foi reduzida para 1 ano e 4 meses, mantido o regime semi-aberto. Para o Min. Relator, diante da pena imposta, por acreditar que, no caso dos autos, a reincidência não seria óbice ao deferimento, pois o paciente alegou que carregava a arma para defesa pessoal e a utilizou para amedrontar o genro, esses fatos, por si sós, não justificariam o recolhimento do réu ao cárcere. Com esses argumentos, a Turma negou provimento ao agravo regimental. AgRg no HC 62.637-MG, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 4/3/2008.

INTEIRO TEOR:

EMPRESA FAMILIAR. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. DENÚNCIA GENÉRICA. Mesmo na "empresa familiar", é necessário que a denúncia individualize a conduta de cada sócio, a fim de possibilitar que o denunciado defenda-se. Assim, não havendo a nomeação do autor de cada ato executivo isoladamente, a denúncia é inepta. Daí, a Turma concedeu a ordem de habeas corpus. Precedente citado: RHC 16.135-AM, DJ 29/3/2005. HC 76.611-PE, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 6/3/2008.