Informativo do STJ 346 de 29 de Fevereiro de 2008
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
PRIMEIRA SEÇÃO
COMPETÊNCIA. STJ. MS. MATÉRIA TRABALHISTA. A Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu, preliminarmente, ser este Superior Tribunal competente para julgar mandado de segurança impetrado por empregado da extinta Petromisa, sucedida pela Petrobras, no qual se busca discutir a legalidade, a constitucionalidade da Portaria interministerial n. 118/2000 do mesmo diploma, que tornou sem efeito as anistias concedidas com base na Lei n. 8.878/1994. O art. 105, I, b, CF/1988, por se tratar de norma especial, prevalece sobre o art. 114 do mesmo diploma. Assim, a competência para julgar mandado de segurança define-se pela qualidade e graduação da autoridade apontada como coatora (ministro de Estado), não pela matéria envolvida na demanda. AgRg no MS 8.909-DF, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Castro Meira, julgado em 27/2/2008.
ICMS. TRANSPORTE. MERCADORIA. EXPORTAÇÃO. A Seção entendeu que não incide o ICMS na operação de transporte interestadual de produto destinado ao exterior, conforme dispõe a LC n. 87/1996, art. 3º. Assim, ao prosseguir o julgamento, conheceu dos embargos e deu-lhes provimento. Precedentes citados: REsp 418.957-MT, DJ 26/8/2002; RMS 15.194-MT, DJ 29/3/2004, e AgRg no Ag 308.752-MG, DJ 30/10/2000. EREsp 710.260-RO, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 27/2/2008.
SEGUNDA SEÇÃO
CONFLITO. COMPETÊNCIA. GUARDA. MENOR. Trata-se de conflito positivo de competência para a solução de controvérsia estabelecida sobre a guarda de menor, uma vez ter sido ajuizada pela mãe, em seu domicílio, ação de modificação de guarda, enquanto o genitor propõe ação de busca e apreensão da filha na comarca onde reside e exerce a guarda. A Seção reiterou entendimento no sentido de que, em se tratando de menor, compete ao juízo do domicílio de quem já exerce a guarda a solução da demanda, segundo o disposto no art. 147, I, do ECA. No caso, havendo objeto comum entre as duas lides, devem ser as ações reunidas e julgadas pelo juízo suscitado, o qual, além de prevento, localiza-se onde reside o genitor que detém a guarda. Ressaltou o Min. Relator que, em decisão recente (CC 72.871-MS, DJ 1º/8/2007), a Segunda Seção deste Superior Tribunal entendeu que a regra de competência insculpida no art. 147, I, do ECA, que visa proteger o interesse da criança, é absoluta, ou seja, deve ser declarada de ofício, sendo inadmissível sua prorrogação. Precedentes citados: CC 53.517-DF, DJ 22/3/2006; CC 62.027-PR, DJ 9/10/2006; CC 54.084-PR, DJ 6/11/2006, e CC 43.322-MG, DJ 9/5/2005. CC 78.806-GO, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 27/2/2008.
COMPETÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TRABALHISTA. Trata-se de ação indenizatória regressiva promovida por indústria de calçados, objetivando o recebimento de valores que corresponderiam ao montante das indenizações trabalhistas por ela pagas a empregados que, segundo alega, seriam de responsabilidade da ré (microempresa), porque vinculados à empresa autora por ser contratada para a prestação de serviços. A Min. Relatora proferiu voto no sentido da competência da Justiça obreira, destacando o aspecto da irregular terceirização para mascarar uma relação de emprego e a natureza da causa de pedir da ação, que adviria de um acordo homologado na Justiça do Trabalho, não apenas de um contrato inadimplido de prestação de serviços. Para o Min. Aldir Passarinho Junior, a relação jurídica existente entre autora e ré nasceu de um contrato de prestação de serviços de natureza civil, sendo esse o elemento definidor da competência para o processamento e o julgamento da ação, ainda que a inadimplência da ré se tenha originado do descumprimento de obrigações trabalhistas suas perante o empregador, que refletiram na imposição desses encargos à empresa autora. Assim, a Seção, ao renovar o julgamento, conheceu do conflito e, por maioria, declarou competente o juízo estadual suscitado. CC 87.358-SP, Rel. originário Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 27/2/2008.
TERCEIRA SEÇÃO
CRIME. EMPREGADOR. OMISSÃO. ASSINATURA. CTPS. A questão consiste em definir a competência para processar e julgar ação penal contra o empregador que não realiza as devidas anotações nas carteiras de trabalho e previdência social (CTPS) de seus empregados. Destacou-se que, de acordo com o art. 29 da CLT e o art. 201 da CF/1988, cabe ao empregador, ao contratar um empregado, realizar as anotações e contribuir para a Previdência Social, garantindo-lhe os direitos trabalhistas, previdenciários e relativos ao FGTS. A CTPS, instituída pelo Dec. n. 21.175/1932 e regulamentada pelo Dec. n. 22.035/1932, é o único comprovante da vida funcional do empregado. Dessa forma, observa a Min. Relatora, quem omite dados na CTPS, atentando contra o interesse da autarquia previdenciária, estará incurso nas mesmas sanções do crime de falsificação de documento público, nos termos do § 4º do art. 297 do CP, sendo competente a Justiça Federal para processar e julgar esse delito, de acordo com o art. 109, IV, da CF/1988. CC 58.443-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/2/2008.
COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. CRIMES. A hipótese é de crime de receptação praticado na modalidade de conduzir ou transportar caminhão subtraído de seu proprietário por diversos estados da Federação, adquirindo assim a qualidade de permanente e ainda o de quadrilha (que detém essa característica). Nesses casos, havendo vários magistrados de igual jurisdição e não sendo possível definir a competência pela gravidade do crime ou pelo número de infrações, a Seção reafirmou que a competência deve ser fixada pela prevenção. Precedentes citados: CC 48.652-MG, DJ 20/3/2006; CC 46.661-PR, DJ 2/8/2006, e CC 46.165-RJ, DJ 15/12/2004. CC 88.617-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/2/2008.
COMPETÊNCIA. APURAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. Discute-se a competência de processamento de inquérito policial e posterior ação penal com o objetivo de apurar a suposta prática de crime ambiental de corte de palmito no interior do Parque das Nascentes (SC), área de preservação permanente, com abuso de autorização de corte concedida pelo departamento de meio ambiente. Observa o Min. Relator que a Terceira Seção firmou o entendimento de que, sendo a proteção do meio ambiente matéria de competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e inexistindo dispositivo constitucional ou legal fixando expressamente qual Justiça é competente para julgar ações penais por crimes ambientais, tem-se, em regra, a competência da Justiça estadual. Perante a Justiça Federal, o processamento impõe, nos casos, que seja demonstrada a lesão a bens e serviços de interesse da União (art. 109, IV, da CF/1988). Isso posto, no caso dos autos, à época dos fatos, o local onde o crime ambiental teria ocorrido pertencia ao município de Blumenau (SC); contudo, posteriormente, passou a fazer parte do Parque Nacional da Serra do Itajaí, administrado pelo Ibama, restando configurado o interesse da União. Diante do exposto, a Seção declarou competente a Justiça Federal, o suscitante. Precedente citado: CC 61.588-RJ, DJ 17/9/2007. CC 88.013-SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/2/2008.
PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. REAJUSTE. LEI NOVA. Discute-se a possibilidade ou não da majoração do percentual de pensão por morte a benefício outorgado antes da vigência da Lei n. 9.032/1995, que deu nova redação ao art. 75 da Lei n. 8.213/1991. Ressaltou a Min. Relatora que, em ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, havia o entendimento pacífico de ser possível estender o benefício da lei nova mais vantajosa a todos os segurados, independentemente da lei vigente na data do fato gerador do benefício. Contudo, sem autorizar, de forma alguma, a retroatividade da lei, mas tão-somente sua incidência imediata. Entretanto, por ocasião do julgamento do RE 415.454-SC e RE 416.827-SC, em 8/2/2007, o STF consignou a inaplicabilidade de lei posterior mais benéfica ao benefício de pensão por morte por ofender o ato jurídico perfeito e porque não existe correspondente fonte de custeio para justificar tal alteração, nos termos do art. 195, § 5º, da CF/1988. Diante do exposto, a Seção, por maioria, acolheu os embargos do INSS, aderindo ao entendimento do STF. EREsp 665.909-SP, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), julgados em 27/2/2008.
DEMISSÃO. SERVIDOR. PAD. PROVA EMPRESTADA. Trata-se de mandado de segurança contra o ato de ministra de Estado do Meio Ambiente que demitiu o impetrante de cargo público do Ibama por ter sido comprovado, em processo administrativo disciplinar (PAD), que o servidor recebeu propina na sua conta-corrente bancária para liberação de caminhão transportador de madeira desacompanhada de nota devidamente carimbada. Destaca o Min. Relator que vários vícios foram apontados no PAD pelo impetrante para invalidá-lo. A alegação da tramitação do PAD fora do domicílio do impetrante não prospera porque instaurado no local onde os fatos ocorreram e o art. 173, I, da Lei n. 8.112/1990 assegura, nesses casos, transporte e diárias ao servidor indiciado. Também não houve vício quanto à notificação de diligências: consta que a comissão disciplinar adotou as medidas necessárias para a ciência do impetrante. Inclusive, a defesa do impetrante, advogado nomeado por ele, não fez qualquer menção a tais irregularidades. Quanto aos prejuízos em razão da necessidade de nomeação de vários defensores dativos, esse procedimento está previsto na citada lei e reflete o conteúdo da recente Súm. n. 343-STJ. Além de que o impetrante não demonstrou em que consistiria o prejuízo à defesa. O indeferimento de pedido de acareação foi devidamente fundamentado, mas o impetrante não demonstrou a contradição entre os depoimentos para justificar seu pedido. Por último, explica o Min. Relator, quanto à prova emprestada, faz-se necessário que o impetrante apresente seus argumentos de modo detalhado e com base em elementos constantes da prova pré-constituída. Assim, a mera alegação de que a prova emprestada não teria observado o devido processo legal não pode prosperar. Este Superior Tribunal tem admitido a prova emprestada em alguns casos. Na hipótese, tanto as informações como o relatório final da comissão disciplinar noticiam que a quebra do sigilo bancário ocorreu nos autos de ação penal cujo conteúdo foi devidamente utilizado no PAD. Com esses argumentos, a Seção denegou a ordem. Precedentes citados: MS 10.874-DF, DJ 2/10/2006, e RMS 20.066-GO, DJ 10/4/2006. MS 13.111-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 27/2/2008.
PRIMEIRA TURMA
LEGITIMIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu que a Defensoria Pública tem legitimidade para ajuizar ação civil coletiva em benefício dos consumidores de energia elétrica, conforme dispõe o art. 5º, II, da Lei n. 7.347/1985, com redação dada pela Lei n. 11.448/2007. Precedente citado: REsp 555.111-RJ, DJ 18/12/2006. REsp 912.849-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 26/2/2008.
SEGUNDA TURMA
AR. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. O Tribunal a quo entendeu, por maioria, rescindir o julgado e, por unanimidade, chegou ao resultado que veio a substituir a decisão atacada. Entretanto a conclusão e a certidão de julgamento anunciaram o resultado como sendo unânime, o que efetivamente não ocorreu. O réu interpôs recurso especial sem que o erro material do julgamento fosse sanado. A dissonância entre a conclusão inserta na certidão de julgamento e o conteúdo do acórdão ao qual ela se refere constituiu verdadeiro erro material. No caso em tela, a correção do erro material constante da conclusão do julgamento do acórdão a quo implica devolução dos autos ao Tribunal estadual para que seja reaberto o prazo recursal às partes, uma vez que altera o julgamento da ação rescisória, que deixa de ser unânime. Precedentes citados: EDcl no REsp 40.468-CE, DJ 4/10/2004; EDcl no REsp 602.585-SC, DJ 10/5/2004, e EDcl nos EDcl no REsp 599.841-SC, DJ 13/2/2006. REsp 866.349-ES, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 26/2/2008.
HONORÁRIOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Os honorários conferidos aos procuradores da CEF decorrentes de verbas sucumbenciais não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, porquanto não se constitui remuneração paga pela empregadora. Tais valores percebidos por esses profissionais em decorrência da representação judicial da CEF são pagos pela parte vencida, embora a Caixa detenha o poder de gerência e repasse do montante da verba. Precedentes citados: EREsp 413.265-SC, DJ 30/10/2006; REsp 746.858-RS, DJ 10/4/2006; REsp 625.326-SP, DJ 31/5/2004, e EDcl no REsp 278.727-DF, DJ 9/12/2002. REsp 802.408-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 26/2/2008.
TERCEIRA TURMA
QO. REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. ERRO MÉDICO. A Turma, em renovação de julgamento, em questão de ordem, decidiu remeter à Segunda Seção os autos que envolvem responsabilidade de hospital em erro médico. REsp 908.359-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, em 26/2/2008.
DANO MORAL. DIVULGAÇÃO. NOME. NOTICIÁRIO. Trata-se de ação de indenização por dano moral pela divulgação, em noticiário de rádio, do nome completo e do bairro onde residia a vítima de crime de estupro. Ressalta a Min. Relatora que há limites ao direito da imprensa de informar, isso não se sobrepõe nem elimina quaisquer outras garantias individuais, entre as quais se destacam a honra e a intimidade. Afirma que, no caso dos autos, a conduta dos recorrentes não reside na simples divulgação de um fato verídico criminoso e de interesse público, vai muito além, ao divulgar o nome da autora: sua intimidade e sua honra foram violadas. Por isso, foram condenados a compensá-la pelos danos morais no valor de R$ 40.000,00. Outrossim, o prazo prescricional em curso quando diminuído pelo novo Código Civil só sofre a incidência de sua redução a partir de sua entrada em vigor. Assim, a decisão a quo está de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal. Com essas considerações, entre outras, a Turma não conheceu do recurso. Precedentes citados: REsp 717.457-PR, DJ 21/5/2007; REsp 822.914-RS, DJ 19/6/2006; REsp 818.764-ES, DJ 12/3/2007; REsp 295.175-RJ, DJ 2/4/2001, e REsp 213.811-SP, DJ 7/2/2000. REsp 896.635-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/2/2008.
COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. CITAÇÃO. MULHER. Na ação de cobrança de cotas condominiais, o direito vindicado não tem natureza real, mas obrigacional, relaciona-se com a contraprestação pelos serviços prestados postos à disposição dos condôminos, e não com o imóvel em si. Assim, os cônjuges respondem solidariamente pelas dívidas contraídas decorrentes do inadimplemento perante o condomínio, mas essa responsabilidade não implica obrigatoriedade de litisconsórcio, podendo o credor acionar um dos co-devedores ou ambos. Com esse argumento, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 99.685-RS, DJ 22/6/1998, e REsp 259.845-SP, DJ 27/11/2000. REsp 838.526-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 26/2/2008.
COBRANÇA. COMISSÃO. CORRETAGEM. Trata-se de REsp interposto para impugnar acórdão exarado em ação rescisória. Na ação originária, o autor, ora recorrente, afirmou ser contratado para vender imóvel no valor de R$ 10.000.000,00, inicialmente por autorização expressa, em 1995, e, a partir de 1996, por autorização verbal, mas ter sido afastado da negociação, que se concretizou em 2001. Nessa ação, o juiz considerou desnecessária a produção de provas em audiência e julgou antecipado o feito. Houve apelação, considerada intempestiva (agravou ainda o réu, alegando que no DJ constou o nome de advogado, dentre outros, que não era o patrono da causa). Na ação rescisória, o Tribunal a quo considerou que aquela sentença não poderia, por um lado, julgar antecipadamente o feito e, por outro, reconhecer a procedência do pedido formulado pela ausência de comprovação do réu de suas alegações, porque tal contradição implicaria ofensa ao art. 330, I, do CPC e justificou a rescisão do julgado com fundamento no art. 485, V, do mesmo diploma legal. Para a Min. Relatora, aquele Tribunal não poderia ter julgado procedente o pedido de pronto, sem que determinasse a renovação da instrução do processo. Pois, se o vício apontado pela sentença rescindenda foi não permitir que o réu produzisse as provas, é porque o TJ estava convencido de que tais provas eram imprescindíveis ou que aquela sentença equivocou-se no mérito. Assim, não poderia julgar novamente o mérito da causa sem tais provas, invertendo a condenação em iudicium rescisorium. Com esse entendimento, a Turma, prosseguindo o julgamento, deu provimento ao recurso para anular o acórdão recorrido, determinando que seja anulada a sentença rescindenda para que se colham as provas requeridas no processo originário. REsp 960.868-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/2/2008.
QUARTA TURMA
DENUNCIAÇÃO. LIDE. REGRESSO. CONTRATO. EDIÇÃO. A jurisprudência deste Superior Tribunal entende não permitir a denunciação da lide em casos de alegado direito de regresso quando seu reconhecimento requeira a análise de fundamento novo que não conste da lide originária. Há fundamento novo quando o direito de regresso não deriva, direta e incondicionalmente, da lei ou de contrato celebrado com a denunciante e quando se necessite recorrer a outros elementos para evidenciá-lo, dado o tumulto que trará à marcha processual, em contrariedade ao princípio da instrumentalidade e celeridade do processo. No caso, cuida-se de avença derivada de contrato de edição de obra literária (conhecido dicionário), contrato bilateral e oneroso por natureza, o que habilita a parte lesada pelo descumprimento do contratado a pleitear sua resolução e a indenização por perdas e danos (art. 1.092 do CC/1916 e art. 475 do CC/2002), ou seja, está amparada por expressa disposição legal (arts. 29, I, e 53 da Lei n. 9.610/1998). Frente a isso e ao cenário fático-jurídico ajuntado ao acórdão ora recorrido, justificada está a denunciação da lide (art. 70, III, do CPC) com fins de resguardo do direito de regresso oriundo de eventual sucumbência na ação principal. Assim, não há que se cogitar de fundamento novo. Precedentes citados: REsp 648.253-DF, DJ 3/4/2006, e REsp 49.418-SP, DJ 8/8/1994. REsp 934.394-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/2/2008.
ESPÓLIO. BENS A PARTILHAR. QUOTAS EMPRESARIAIS. O recorrido buscava com a ação o reconhecimento de sua qualidade de sócio, posição a ser assumida pelos sucessores do de cujus. Já o recorrente alega que a figura do espólio não mais existiria no momento da propositura da ação, visto que o inventário há pouco se encerrara. Porém constata-se que as quotas empresariais tituladas pelo de cujus realmente não foram objeto de partilha. Daí que, se há bens a partilhar, não se pode concluir pela extinção do espólio. Precedente citado: REsp 284.669-SP, DJ 13/8/2001. REsp 977.365-BA, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 26/2/2008.
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CHEQUE DEVOLVIDO. Tratou-se do valor da indenização por dano moral causado pela instituição financeira (recorrente). Os depósitos do correntista (recorrido) foram utilizados na cobertura de suposto débito gerado pelo desconto de cheques (um mil e trezentos reais) furtados e apresentados com grosseira falsificação. É certo que o critério matemático adotado pelas instâncias ordinárias para a fixação da indenização - a mera multiplicação do valor dos títulos por determinado fator - pode gerar um excesso na fixação do quantum ou mesmo uma quantia irrisória, a revelar quão aleatório é esse critério. Porém, no caso dos autos, a indenização (treze mil reais) não se mostra exorbitante a ponto de justificar a intervenção do STJ. REsp 858.423-DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 26/2/2008.
INDENIZAÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL. Na hipótese de doença profissional (LER), a indenização previdenciária - aposentadoria previdenciária acidentária, originária das contribuições do segurado à previdência pública por exigência da lei - não apaga o direito da vítima ao ressarcimento do dano em razão do ilícito civil. Esse último independe de prova do declínio econômico do autor. O que se pretende é o ressarcimento da lesão causada, que lhe impõe restrições, diretas ou reflexas, que significam um esvaziamento de seu status quo ante quer como pessoa quer como trabalhador. Anote-se que, mesmo que ainda permaneça no emprego, a vítima faria jus à indenização desde que sejam reconhecidos a lesão e o nexo causal. Com esse entendimento, a Turma deferiu o ressarcimento dos danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, ao considerar a extensão da incapacidade (se impeditiva ou não de outras atividades). Precedentes citados: REsp 596.192-RJ, DJ 4/9/2006; REsp 45.740-RJ, DJ 9/5/1994, e REsp 10.513-SP, DJ 7/10/1991. REsp 476.409-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 26/2/2008.
QUINTA TURMA
COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. A Turma reiterou o entendimento de que, se uma ação tem por objeto o reconhecimento de união estável após a morte de servidor público, bem como o cadastro da autora no órgão federal para fins de percepção da correspondente pensão por morte, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça estadual. Assim, negou-se provimento ao recurso da União. Precedentes citados: CC 86.553-DF, DJ 17/9/2007; CC 45.703-RJ, DJ 11/4/2005; CC 35.061-DF, DJ 22/3/2004, e CC 51.173-PA, DJ 8/3/2007. RMS 24.005-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 26/2/2008.
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. Trata-se de habeas corpus contra o acórdão que manteve a prisão do ora paciente denunciado por roubo duplamente circunstanciado. O impetrante, em benefício próprio, sustenta sua inocência, bem como a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, visto que se encontra preso desde 19/10/2004, sem que haja prolação de sentença. No caso, inexiste desídia do juiz, que, ao contrário, vem dando a celeridade possível ao processo, dadas as dificuldades inerentes ao fato de o paciente estar cumprindo pena em comarca diversa, acarretando a necessidade de expedição de cartas precatórias para a realização dos atos processuais, bem como a demora na prolação da sentença justifica-se pela não-apresentação das alegações finais pela defesa, ainda que regularmente intimada, pois que foi devidamente nomeado defensor dativo para a prática do referido ato. Assim, não há que se falar na existência de constrangimento ilegal nem em excesso de prazo, como alegado na impetração. Com isso, a Turma denegou a ordem, recomendando, contudo, ao juízo processante que imprima a celeridade possível no julgamento da ação penal em comento. HC 86.388-BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26/2/2008.
PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. FIADOR. É possível a penhora de bem de família do fiador em contrato de locação (art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990). A jurisprudência do STF já declarou a constitucionalidade do referido dispositivo legal. AgRg no REsp 959.759-SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 28/2/2008.
PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. CERTIDÃO. É consabido que o art. 53, II, do ADCT garante pensão especial aos ex-combatentes participantes da 2ª Guerra Mundial. No caso, o Tribunal a quo reputou ser válida e suficiente a certidão do Ministério da Marinha (art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 5.315/1967) de que o falecido esposo da ora agravada prestou efetivo serviço de operação de guerra. Afastar a presunção de veracidade dessa certidão, expedida por autoridade competente, com fins de questionar a condição de ex-combatente é vetado em sede de recurso especial (Súm. n. 7-STJ). AgRg no REsp 968.269-PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 28/2/2008.
PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. DISTINÇÃO. BAGATELA. No âmbito do furto, não há que se confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante. O primeiro pode caracterizar privilégio (art. 155, § 2º, do CP), com a previsão, pela lei penal, de pena mais branda compatível com a pequena gravidade da conduta. O segundo, necessariamente, exclui o crime diante da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado (princípio da insignificância). No caso dos autos, houve o furto consumado de uma carteira contendo um talonário de cheques e sessenta reais em dinheiro, pelo que não há que se falar em irrelevância da conduta. A subtração de bens cujo valor é considerado ínfimo não é indiferente para o Direito Penal, visto que a opção por não reprimir tal conduta representaria incentivo a esses pequenos delitos que, juntos, trariam a desordem social. Precedentes citados: HC 47.105-DF, DJ 10/4/2006, e RHC 17.892-DF, DJ 19/12/2005. REsp 746.854-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008.
MP. PRAZO. INTIMAÇÃO PESSOAL. O STF, em precedente, firmou o entendimento de que o prazo para interposição do recurso pelo Ministério Público inicia-se da entrada dos autos naquela instituição. Todavia, no momento da interposição deste especial, a orientação jurisprudencial prevalecente entendia que o prazo era contado da aposição do ciente pelo representante do Parquet. Daí dele não se exigir conduta diversa, como se pudesse antever tal mudança de entendimento. Precedente citado do STF: HC 83.255-SP, DJ 20/8/2004; do STJ: REsp 738.187-DF, DJ 13/3/2006, e HC 28.598-MG, DJ 1º/8/2005. REsp 796.488-CE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008.
SEXTA TURMA
HC. ANULAÇÃO. SENTENÇA. EXAME. DEPENDÊNCIA. O paciente foi preso em flagrante, em razão de uma busca e apreensão em sua casa, onde a polícia apreendeu maconha e haxixe. Respondeu a duas ações penais, ambas decorrentes de uma mesma operação policial denominada "ciclone". Na comarca do Rio de Janeiro, foi denunciado por tráfico e associação para o tráfico. A pedido da defesa, foi instaurado incidente de dependência toxicológica. O Instituto Médico Legal concluiu que o paciente tinha reduzida capacidade de entendimento e de autodeterminação por ser viciado em cocaína, sendo recomendada sua internação para tratamento psiquiátrico. Em Saquarema, o paciente foi condenado por tráfico de entorpecentes, impondo-se-lhe a pena de cinco anos de reclusão a ser cumprida em regime integralmente fechado. No Rio de Janeiro, o juiz reconheceu a sua semi-imputabilidade, condenando-o a seis anos e oito meses de reclusão, mas substituiu a pena por medida de segurança de internação pelo prazo mínimo de um ano. Contra a decisão proferida na Comarca de Saquarema, a defesa interpôs apelação, à qual o Tribunal de origem negou provimento. Ao Min. Relator, pareceu-lhe estranho o fato de o paciente ser reconhecido semi-imputável em uma das ações e não o ser na outra. A conclusão do laudo pericial de dependência toxicológica causa-lhe fundada dúvida também no processo objeto deste habeas corpus - capacidade do paciente de entender o caráter ilícito do fato ou determinar se de acordo com esse entendimento. O próprio juiz da Comarca de Saquarema reconheceu a qualidade de usuário do paciente, porém afirmou que tal fato não excluiria a possibilidade de ser ele traficante. Assim, entendeu o Min. Relator não ser necessário a realização de outros exames - toxicológico ou de insanidade mental. Mostra-se suficiente aproveitar o exame realizado por determinação da Vara Criminal do RJ, quando se reconheceu a semi-imputabilidade do réu e a expressa recomendação dos peritos para que ele seja internado e submetido a tratamento psiquiátrico, conforme o laudo de dependência toxicológica. Isso posto, a Turma concedeu parcialmente a ordem a fim de anular a sentença de Saquarema e determinar se profira outra, segundo a perícia de dependência toxicológica já realizada na Vara Criminal do RJ. Precedente citado: RHC 13.826-SP, DJ 26/5/2003. HC 46.181-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 25/2/2008.
HC. LIBERDADE PROVISÓRIA. APELAÇÃO. O paciente, preso em flagrante, foi beneficiado com a liberdade provisória, prestando fiança e assumindo o compromisso de não mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo. Esclareceu a Min. Relatora que, de acordo com o art. 324 do CPP, após a quebra da fiança, é vedada a concessão de nova fiança. Entretanto, na hipótese de condenação por crime sem violência ou grave ameaça a pena inferior a três anos de reclusão, em regime diferente do fechado, à luz do princípio da proporcionalidade, é plausível o restabelecimento da liberdade provisória, desde que haja apresentação, fornecimento de endereço e compromisso de colaboração com a Justiça, nos moldes dos arts. 327 e ss. do CPP. À luz do Estado democrático de direito, marcado pela consagração do due process of law, a exigência do recolhimento à prisão para que se conheça da apelação corporifica constrangimento ilegal, remediável por meio de habeas corpus. Isso posto, a Turma concedeu a ordem para restabelecer ao paciente a liberdade provisória, condicionada a sua efetivação ao comparecimento ao juízo de primeiro grau no prazo de cinco dias, para comunicar seu novo endereço e renovar o compromisso de cumprir as obrigações insculpidas nos arts. 327 e ss. do CPP, sob pena de revogação e para determinar que, uma vez atendida a condição acima enunciada, seja processada a apelação do paciente. Precedentes citados do STF: HC 86.527-SP, DJ 17/2/2006; do STJ: Pet 4.688-RJ, DJ 18/12/2006; HC 59.009-SP , DJ 3/9/2007; HC 38.158-PR, DJ 2/5/2006, e HC 35.997-SP, DJ 21/11/2005. HC 88.681-PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 25/2/2008.
PROCURADOR-GERAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. E-MAIL. A Turma concedeu a ordem e determinou o arquivamento do procedimento criminal instaurado contra procurador-geral, pois calcado em e-mail contendo denúncia anônima que atribuiu ao paciente, detentor de foro por prerrogativa de função, prática de crime contra a honra. O art. 5º, IV, da CF/1988 veda o anonimato, a fim de coibir tais abusos contra os direitos de personalidade (honra, vida privada e intimidade). Outrossim, ao se admitir a submissão de uma pessoa com tal prerrogativa, fragiliza-se, sobretudo, a instituição a que pertence e, em última instância, o próprio Estado democrático de direito. Embora não seja descartada a possibilidade de que o MP proceda à investigação mediante denúncia anônima, em se tratando de denúncia de crime contra a honra, não prevalecem tais denúncias anônimas. Precedentes citados: HC 44.165-RS, DJ 23/4/2007, e HC 42.914-RS, DJ 19/8/2005. HC 95.838-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 26/2/2008.