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Informativo do STJ 343 de 17 de Dezembro de 2007

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


CORTE ESPECIAL

INTEIRO TEOR:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. MP N. 2.180-35/2001. Trata-se de execução de título judicial proferido em ação ordinária coletiva proposta por sindicato de servidores federais na qualidade de substituto processual, com o objetivo de reconhecimento de direito reivindicado por eles. Para a Min. Relatora, a ação coletiva ajuizada por sindicato como substituto processual deve ter o mesmo tratamento dispensado à ação civil pública ajuizada em defesa de direitos individuais homogêneos, porque será necessária a execução individualizada pelos substituídos, o que demandará uma cognição exauriente e contraditório amplo sobre a existência do direito reconhecido naquela ação coletiva. Com esse entendimento, a Corte Especial, por unanimidade, deu provimento aos embargos de divergência para afastar a incidência da MP n. 2.180-35/2001 (que dispõe: não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não-embargadas) e, conseqüentemente, embora por outros fundamentos, manteve o acórdão recorrido, o qual fixou os honorários advocatícios em 10% do valor devido. Observou-se, ainda, que não se aplica à hipótese a Súm. n. 315-STJ, pois confrontou-se tese jurídica expressa no julgamento do REsp, examinado duas vezes pelo primevo Min. Relator monocraticamente e pelo colegiado, com paradigmas colacionados pelo recorrente. Precedentes citados: EDcl no AgRg no REsp 639.226-RS, DJ 12/9/2005, e AgRg no Ag 675.135-RS, DJ 29/8/2005. EAG 654.254-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 19/12/2007.

INTEIRO TEOR:

HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA ESTRANGEIRA. INVENTÁRIO. PARTILHA. Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira (Inglaterra) que reconheceu o registro de testamento que declara a esposa como única herdeira de imóveis situados no Brasil. Observou o Min. Relator que a requerente deixou de providenciar a anuência dos demais interessados e o responsável pelas custas da carta rogatória de citação, conforme determinado. Mas, ainda que houvesse acatado essa determinação, não seria possível a homologação pleiteada, pois arrimada em ato relacionado a inventário e partilha de bens situados no Brasil, de competência tão-somente da autoridade judiciária brasileira (art. 89, II, do CPC). Precedente citado: SEC 843-LB, DJ 28/5/2007. SEC 1.032-GB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgada em 19/12/2007.

INTEIRO TEOR:

MS. ACÓRDÃO. TURMA. STJ. MULTA. EDCL. Trata-se de MS impetrado contra acórdão de Turma deste Superior Tribunal que, julgando segundos embargos de declaração com os mesmos fundamentos dos primeiros, condenou a embargante, ora impetrante, ao pagamento de 1% sobre o valor da causa por considerar o recurso protelatório. O Relator à época, Min. José Arnaldo da Fonseca, negou seguimento ao MS, por entendê-lo incabível, invocando a Súm. n. 121-STF. Interposto agravo regimental, a Corte Especial manteve a decisão agravada. A parte, então, opôs embargos de declaração que foram rejeitados. Insistiu na tese em recurso ordinário em mandado de segurança no STF, o qual reconheceu que o ato foi praticado no exercício do poder de polícia do juiz, logo o manejo de outros embargos poderia elevar a multa a 10% e, sem os pressupostos para interposição do extraordinário, cabe o MS, aplicando-se, com temperamentos, a Súm. n. 267-STF. Sendo assim, o cabimento da ação mandamental ficou superada pela decisão do STF, cabendo agora ao STJ examinar somente o mérito da demanda. Isso posto, a Corte Especial denegou a segurança, considerando que, no caso, a decisão atacada não foi abusiva nem ilegal, e a multa aplicada tem previsão legal (art. 538 do CPC), sendo a sua imposição devidamente justificada. MS 9.575-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 19/12/2007.

INTEIRO TEOR:

FUNCIONÁRIO PÚBLICO. MORTE. PENSÃO TEMPORÁRIA. BENEFICIÁRIO. IDADE LIMITE. Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial decidiu que somente cabe a pensão temporária por morte de servidor público civil a dependente menor de 21 anos, salvo no caso de inválido (art. 222 da Lei n. 8.112/1990). Inexiste direito líquido e certo com previsão legal que assegure a concessão a estudante universitário até 24 anos de idade. Precedentes citados: REsp 639.487-RS, DJ 1º/2/2006; RMS 10.261-DF, DJ 10/4/2000; REsp 638.589-SC, DJ 12/12/2005, e REsp 729.565-CE, DJ 1º/2/2006. MS 12.982-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 1º/2/2008.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

MULTA. ATRASO. PAGAMENTO. SERVIÇO. TELEFONIA. ART. 52, § 1º, CDC. Aplica-se o disposto no art. 52, § 1º, do CDC (Lei n. 8.078/1990) aos contratos de prestação de serviços de telefonia, uma vez que há relação de consumo, logo incidirá o percentual de 2% em decorrência de atraso no pagamento pela prestação dos serviços telefônicos. A Portaria n. 127/1989 do Ministério das Comunicações, a qual estabeleceu multa de 10% a ser cobrada pelo inadimplemento de contas telefônicas, não pode sobrepor-se a uma lei ordinária, de interesse público e hierarquicamente superior àquela. Assim, a Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg 460.768-SP, DJ 19/5/2003, e REsp 476.649-SP, DJ 25/2/2004. REsp 436.224-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18/12/2007.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA. POSSE. VALOR. Nos termos do art. 15 do DL n. 3.365/1941, se "o expropriado alegar urgência e depositar a quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do CPC, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens". In casu, há notícias nos autos de que a medida justifica a tutela de urgência. Portanto, o magistrado está autorizado a deferir a imissão provisória no imóvel após o depósito de quantia por ele arbitrada, podendo ocorrer antes mesmo da citação do expropriado, o que torna evidente que a avaliação do imóvel não deve ser prévia, tal como pretendido, mas de realização diferida para a instrução do processo. Precedentes citados: REsp 74.131-SP, DJ 20/3/2000, e REsp 692.519-ES, DJ 25/8/2006. REsp 953.056-ES, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/12/2007.

INTEIRO TEOR:

CONCESSIONÁRIA. TELEFONIA. NÃO-DISCRIMINAÇÃO. IMPULSOS EXCEDENTES. CDC. Na espécie, questiona-se a forma de tarifação que é imposta pela concessionária de telefonia, em razão da não-discriminação de todos os impulsos consumidos pelo usuário, o que violaria o direito básico de transparência e de informação do consumidor, previsto no art. 6º, III, do CDC. A Min. Relatora, baseando-se em seu voto proferido no REsp 942.546-RS, entendeu que, após o necessário processo de modernização do setor de telecomunicações capitaneado pela Anatel, a transparência exigida pelo art. 6º, III, do CDC e pelo art. 3º, IV, da Lei Geral de Telecomunicação, no que toca à política de tarifação dos serviços públicos prestados pelas concessionárias, encontra-se, na atualidade, plenamente atendida, não havendo que se falar em violação de tais dispositivos legais. Ademais, examinada a questão sob a ótica do princípio da razoabilidade, vê-se que a complexidade técnica e operacional exigida para promover a alteração na sistemática de medição dos serviços de telefonia e para implementar o detalhamento de todas as ligações locais, objeto de gradativa e progressiva política pública para a modernização do setor de telefonia, não poderia ser determinada de forma simplista, em curto espaço de tempo, mediante interferência do Poder Judiciário, como pretendido pela autora da presente demanda. REsp 975.346-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/12/2007.

INTEIRO TEOR:

VÍCIO. QUALIDADE. AUTOMÓVEL. EXEGESE. ART. 18, § 1º, I, CDC. Constatado o vício do produto, concede-se ao fornecedor a oportunidade de saná-lo no prazo máximo de trinta dias. Não sendo reparado o vício, o consumidor poderá exigir, à sua escolha, as três alternativas constantes dos incisos do § 1º do art. 18 do CDC. No caso, inexiste ofensa ao mencionado dispositivo, pois, imediatamente após a reclamação, o fornecedor prontificou-se a reparar o produto - um veículo automotor. Não aceita a oferta pelo consumidor, propôs a substituição do bem por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso ou a compra pelo preço de mercado e, ainda assim, o consumidor manteve-se renitente. "A primeira solução que o código apresenta ao consumidor é a substituição das partes viciadas do produto. Não se está diante de uma opção propriamente dita, uma vez que, como regra, o consumidor não tem outra alternativa a não ser aceitar tal substituição" (Antônio Herman de Vasconcellos Benjamin, in comentários ao Código de Proteção do Consumidor, coordenador Juarez de Oliveira - São Paulo - Saraiva, 1991). Não sanado o vício de qualidade, cabe ao consumidor a escolha de uma das alternativas prevista no art. 18, § 1º, do CDC. O dispositivo em comento não confere ao consumidor o direito à troca do bem por outro novo, determina apenas que, "não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso (...)". Precedentes citados: REsp 185.836-SP, DJ 22/3/1999, e REsp 109.294-RS, DJ 12/5/1997. REsp 991.985-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/12/2007.

INTEIRO TEOR:

IBAMA. MATA CILIAR. CORTE. AUTORIZAÇÃO. A Turma entendeu incabível afastar a proibição de desmatamento de vegetação ciliar, ainda que a sua supressão seja de reduzido impacto ambiental, pois inexiste tal exceção legal. Descabe ao Judiciário ampliar exceções à proibição de desmatamento, sob pena de comprometer o sistema legal de proteção ao meio ambiente, já bastante fragilizado (Dec. n. 750/1993, arts. 1º e 10 c/c CF/1988, art. 225, § 1º, IV, e Lei n. 4.771/1965, art. 2º, a, 1). REsp 176.753-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 7/2/2008.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

APELAÇÃO INTEMPESTIVA. PROTOCOLO. ERRO. A Turma, por maioria, não conheceu o recurso especial em que a apelação foi considerada intempestiva por ter sido entregue na contadoria, e não apresentada depois ao protocolo do juízo. Considerou-se que a segurança da relação processual exige que o recurso seja entregue no protocolo correto. REsp 690.545-ES, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 18/12/2007.

INTEIRO TEOR:

ESPÓLIO. MEAÇÃO. VIÚVA. A matéria controvertida no inventário consiste em definir se os bens oriundos do recebimento de honorários advocatícios na constância de casamento celebrado sob o regime da comunhão universal de bens devem ou não integrar a meação da viúva. Para a Min. Relatora, não destoa de outros julgados deste Superior Tribunal que o recebimento sob forma de dação em pagamento de uma fazenda e de TDAs pelos serviços profissionais prestados pelo marido como advogado e na constância do matrimônio incorporam-se ao patrimônio do casal, o que impõe comunicabilidade desses bens à viúva meeira que se dedicou à criação dos filhos e à administração do lar. Com esse entendimento, a Turma restabeleceu a decisão interlocutória na qual se determinou que os bens do litígio integrassem a meação da viúva, devendo o inventário prosseguir nos moldes do devido processo legal. Precedente citado: EREsp 421.801-RS, DJ 17/12/2004. REsp 895.344-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/12/2007.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA. DIREITOS HEREDITÁRIOS. PRECLUSÃO. Os direitos hereditários que o executado tenha ou venha a ter foram penhorados e arrematados em hasta pública, e o juiz deferiu a habilitação dos arrematantes no inventário, excluindo o herdeiro. Não houve recurso oportuno contra a habilitação dos arrematantes e a exclusão do herdeiro. Depois o juiz reconsiderou sua decisão e reincluiu o herdeiro para que houvesse apenas desconto em seu quinhão dos valores referentes àquela execução. Dessa decisão agravaram os arrematantes, mas o Tribunal a quo afastou a alegação de preclusão ao argumento de que, até o momento da sentença, o juiz poderia rever suas decisões. Isso posto, para o Min. Relator, o acórdão recorrido merece reforma, pois o juiz não poderia rever sua decisão sem a ocorrência de fatos novos, somente pode rever as questões referentes às condições da ação e aos pressupostos processuais com previsão legal expressa (CPC, art. 267, § 3º) em que a preclusão não se opera. No caso dos autos, a preclusão vinculou o juiz impedindo-o de reexaminar decisão consolidada pela ausência de recurso. Observou, ainda, que o direito à herança difere de direito hereditário, no caso, o direito à herança não foi negado tanto que foi transferido em pagamento de débito assumido pelo herdeiro. Note-se que o herdeiro excluído, inclusive, utilizou esse fato para afastá-lo de penhoras em outros processos trabalhistas. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso dos arrematantes. Precedentes citados: REsp 261.651-PR, DJ 23/5/2005; REsp 343.750-MG, DJ 10/2/2003, e AgRg no Ag 332.188-RJ, DJ 25/6/2001. REsp 999.348-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 18/12/2007.

INTEIRO TEOR:

INTIMAÇÃO. ESTAGIÁRIO. RETIRADA. AUTOS. Não se considera consumada a intimação quando o estagiário, embora autorizado pelo advogado, retira os autos do cartório (com carga) antes da publicação da sentença, ainda que, como no caso, a sentença esteja encartada nos autos. Isso porque a intimação é ato formal a ser dirigido a quem tem competência para praticar o ato necessário. Ademais, a retirada dos autos com carga não induz, necessariamente, à ciência inequívoca do advogado, e o prazo para interposição do recurso só começa a fluir da publicação da sentença. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso, determinando que o Tribunal a quo reexamine a apelação. REsp 830.154-DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 19/12/2007.

INTEIRO TEOR:

EXCEÇÃO. SUSPEIÇÃO. JUIZ. RESIDÊNCIA. IMÓVEL. MUNICÍPIO. RÉU. Do fato de o juiz residir em imóvel de propriedade do município réu na ação, mas destinado à moradia do juiz titular da comarca, não decorre comprometimento subjetivo que possa colocar em dúvida a imparcialidade do magistrado na condução do processo ou na aplicação do Direito. No caso, vale ressaltar que o imóvel destina-se à residência do juiz titular da comarca, e não a um magistrado específico. Assim, a Turma entendeu que não houve nenhuma contrariedade ao art. 135 do CPC, especialmente aos seus incisos III e IV, e não conheceu do recurso especial. Precedentes citados: AgRg na ExSusp 19-PR, DJ 28/6/2004, e AgRg na ExSusp 8-CE, DJ 11/6/2001. REsp 1.014.846-PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 7/2/2008.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

JUROS. CAPITALIZAÇÃO. CC/2002. A MP n. 1.963-17/2000, republicada sob o n. 2.170-36/2001 (de garantida vigência em razão do art. 2º da EC n. 32/2001), é direcionada às operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, daí sua especificidade, a fazê-la prevalecer sob o novo Código Civil. Dessarte, depois de 31/3/2000, data em que entrou em vigor o art. 5º da referida MP, as instituições financeiras, se expressamente pactuado, fazem jus à capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual em contratos não regulados por lei específica, direito que não foi afastado pelo art. 591 do CC/2002, dispositivo aplicável aos contratos civis em geral. No caso, cuidou-se de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, firmado após a vigência do novo Código Civil. Precedentes citados: REsp 602.068-RS, DJ 21/3/2005; REsp 680.237-RS, DJ 15/3/2006; AgRg no REsp 714.510-RS, DJ 22/8/2005, e REsp 821.357-RS, DJ 23/8/2007. REsp 890.460-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/12/2007.

INTEIRO TEOR:

COOPERATIVA HABITACIONAL. DESLIGAMENTO. RETENÇÃO. A cooperativa em questão é fornecedora de serviços, visto que administra empreendimento habitacional mediante a aplicação de recursos de seus cooperativados. Assim, diante desses, responde pelo cumprimento das normas insertas no CDC. No caso de desligamento do cooperado, tem-se permitido à cooperativa reter um valor menor do que o usualmente atribuído à empresa construtora privada, isso diante do menor custo para a colocação dos imóveis (corretagem, propaganda etc.), devido ao fato de já existirem interessados na aquisição que a ela estão institucionalmente vinculados. Daí, a cláusula que prevê a retenção de 30% do valor pago mostra-se excessivamente onerosa, sem razão de ser, o que valida a redução a 10% imposta pelo acórdão recorrido, percentual mais razoável e condizente com a espécie. Anote-se, no caso, não prosperar o pedido da cooperativa para que se restitua o valor pago só ao final do empreendimento, pois, dado o tempo do ajuizamento da ação, é de se lhe presumir findo. Se ainda não está concluído, por certo que se deve ao inadimplemento da cooperativa, o que não pode beneficiá-la. Precedentes citados: REsp 604.164-DF, DJ 24/5/2004; REsp 280.261-DF, DJ 8/10/2007; AgRg no Ag 387.392-SP, DJ 29/10/2001, e REsp 594.382-DF, DJ 12/4/2004. REsp 612.505-DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/12/2007.

INTEIRO TEOR:

EMBARGOS. TERCEIRO. FRAUDE. CREDORES. PROCESSO. DÚVIDA. Em embargos de terceiro referentes à execução, foi mantida a penhora judicial, pois se negou valor à escritura de compra e venda celebrada entre os embargantes e a executada, sob o fundamento de que estava vetado seu registro, a teor da decisão do juízo de registros públicos em processo de dúvida suscitado pelo oficial de registro de imóveis. Sucede que é inviável o reconhecimento de fraude contra credores no bojo de embargos de terceiro (Súm. n. 195-STJ), pois necessária sua investigação e decretação na via própria da ação pauliana ou revocatória. A decisão proferida no processo de dúvida não obstrui o direito dos embargantes. Além de emanada em processo de jurisdição voluntária, ela apenas impede o registro, não afasta a higidez dos efeitos da escritura não-registrada, tal como preconiza a Súm. n. 84-STJ, ao menos até a sua desconstituição pela ação pauliana. Com esses fundamentos, a Turma afastou a penhora. REsp 431.202-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/12/2007.

INTEIRO TEOR:

ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL. COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO. CONSERVAÇÃO. LEGITIMIDADE. Trata-se de ação de cobrança movida por associação residencial, objetivando o recebimento de contribuições alusivas aos serviços de vigilância, administração e preservação do loteamento e outros mais, sob a alegação de que o réu-recorrido, não obstante a aquisição de dois lotes no local e a adesão às normas estatutárias, não pagou as taxas respectivas. Destacou o Min. Relator não se afigurar razoável que alguém adquira um lote em condomínio fechado já implantado, que oferece diversas vantagens aos proprietários, faça adesão contratual ao estatuto, responsabilizando-se pelo pagamento de sua quota parte, para depois excluir-se "em tese" do grupo, em favor de uma pseudo-individualidade que sequer poderá exercer, na medida em que não tem como se afastar da comunidade e irá, por conseguinte, continuar a fruir de suas vantagens, ao menos em grande parte. No caso, trata-se de loteamento fechado, situação em que a vinculação entre os titulares é até maior, pois da própria essência da comunidade criada com determinadas propostas de vida em uma sociedade com compromissos mútuos pré-definidos, integrada pelos lotes e residências sobre eles edificadas. E, aqui, é incontroverso que o autor comprou os imóveis quando já instalada a associação e firmou compromisso de dela participar. Pode, é claro, debater, como associado, as verbas, impugnar os excessos, votar e ser votado, fazer propostas com vistas ao aprimoramento dos serviços, até ao corte de custos, mas comodamente se eximir do pagamento pelo que frui não pode, em absoluto. Isso posto, a Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento. Precedentes citados: AgRg no REsp 490.419-SP, DJ 30/6/2003; REsp 139.952-RJ, DJ 19/4/1999; REsp 439.661-RJ, DJ 18/11/2002, e REsp 503.768-RJ, DJ 1º/9/2003. REsp 443.305-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 7/2/2008.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. Trata-se de recurso em que se discute a indenização por dano moral alegadamente causado aos autores em razão de alarme soado quando de sua saída de estabelecimento comercial onde haviam feito compras. Mas a Turma não conheceu do recurso ao argumento de que a decisão foi tomada com base nos fatos dos autos, que não têm como ser revistos pelo STJ (Súm. n. 7-STJ) e segundo os quais, tal como posto pelo TJ, não houve qualquer atitude dos empregados da loja no sentido de agravar o incidente, emprestando a ele repercussão maior do que o soar do alarme. Este fato, por sua vez, ainda que desagradável, representa um dissabor, um contratempo, mas não chega a gerar, por si só, direito indenizável, porquanto distante de causar dor ou sofrimento a ponto de reclamar ressarcimento material. Destacou o Min. Relator que há, evidentemente, situações em que, soado o alarme, os prepostos do estabelecimento agem de modo agressivo, ríspido, espalhafatoso, até de condução do cliente a local reservado para revista, o que, aí, sim, reclama posicionamento diverso, pois atinge a esfera moral da vítima. Mas não foi este o caso, absolutamente. Ao inverso, retrata o acórdão que a reação imediata do gerente foi de polidez, acompanhada de pedidos de desculpas dele e da caixa que deixara de retirar o lacre de segurança, não possibilitando fazer supor aos presentes que houvera suspeita de furto. Também, segundo a Corte estadual, não ficou comprovada a alegada revista no carrinho de compras. Cada caso apresenta circunstâncias próprias, e, aqui, restou patente a inexistência de ato ilícito indenizável, senão um aborrecimento prontamente contornado. REsp 470.694-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 7/2/2008.

INTEIRO TEOR:

PENHORA. SAFRA FUTURA. PRISÃO CIVIL. Trata-se de habeas corpus preventivo contra acórdão do TJ que autorizou o decreto de prisão civil do paciente, resultante de não ter havido devolução do bem ou depósito do equivalente em dinheiro da safra de café, objeto de depósito judicial nos autos de execução movida por cooperativa de crédito rural. O Tribunal a quo, ao negar provimento ao agravo de instrumento dos impetrantes, entendeu que o paciente ofertou à penhora safra futura de café, estipulada em 1.670 sacas em cédula de crédito rural. Assim, concluiu que o descumprimento do encargo levou à caracterização do depositário infiel, autorizando o decreto de prisão. O impetrante assevera ser incabível o decreto de prisão por infidelidade no cumprimento do encargo de depositário judicial de safra futura. O Min. Relator ressaltou que, apesar de a safra futura de café ter sido ofertada à penhora pelo próprio paciente, esse fato, por si só, não é capaz de tornar incólume de revisão a decretação de prisão sancionada pelo Tribunal indigitado. O entendimento deste Superior Tribunal tem chancelado a penhora de bem fungível e aplicado a pena de prisão ao depositário judicial infiel. Todavia, no presente caso, há a figura de depósito de coisa futura, a safra de café não colhida à época da penhora. Aqui, o tratamento é diferenciado: a infidelidade do depósito de safra futura, mesmo que judicial, não autoriza a pena de prisão civil. Precedentes citados: RHC 13.600-MS, DJ 18/8/2003; RHC 15.907-SP, DJ 16/11/2004; RHC 17.900-DF, DJ 10/10/2005, e HC 26.639-SP, DJ 1º/3/2004. HC 88.308-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 7/2/2008.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO. COBRANÇA. SEGURO. VIDA. A recorrente, que já não vivia maritalmente há cinco anos, pretende ser considerada beneficiária do seguro de vida em razão do falecimento de servidor público municipal, alegando convivência marital na data do óbito. Mas sua pretensão foi negada porque o Tribunal de origem, analisando as provas produzidas, entendeu inexistente a condição de ex-companheira do falecido e, em conseqüência, negou-lhe o pagamento do seguro. Por isso, a justificação é apenas um meio de prova e não, como quer a recorrente, a própria demonstração cabal de que ela manteve união estável com o de cujus. Assim como os outros elementos considerados (testemunhas e documentos), a justificação foi livremente apreciada para se chegar à conclusão de não ter a recorrente direito ao seguro. Diante disso, a Turma não conheceu do recurso. Precedente citado: AgRg no REsp 628.937-RJ, DJ 27/3/2006. REsp 793.182-RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 7/2/2008.

INTEIRO TEOR:

JUROS. CAPITALIZAÇÃO. CC/2002. A Turma reiterou o entendimento tomado no julgamento do REsp 890.460-RS, nota constante deste mesmo Informativo. Na espécie, no que concerne à capitalização mensal dos juros, entende o Min. Relator que a matéria está a merecer reflexão mais aprofundada, diferentemente das matérias de enfrentamento corriqueiro nos órgãos julgadores deste Superior Tribunal. No caso, o acórdão recorrido preteriu o art. 5º da MP n. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001), com vigência a partir de 30/3/2000, ao art. 591 do novo Código Civil, que entrou em vigor em 11/1/2003, para estabelecer a periodicidade anual dessa parcela. A Lei n. 4.595/1964, que disciplina o Sistema Financeiro Nacional, com status de lei complementar, não aborda a questão da capitalização dos juros. Assim, o encargo desde há muito encontrava regulação no art. 4º da Lei de Usura, Decreto n. 22.626/1933 (Súm. n. 121-STF). No precedente decorrente do julgamento do REsp 680.237-RS, DJ 15/3/2006, alusivo aos juros remuneratórios, dois foram os fundamentos: o primeiro, de que a Lei n. 4.595/1964 possui caráter de lei complementar. O segundo, que contém disposições especiais de modo que prevalece, ainda que mais antiga, sobre a lei de caráter geral, inespecífica, do Sistema Financeiro Nacional, caso do Código Civil vigente. No que tange à MP n. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001), evidente que o primeiro fundamento não se aplica. Porém, entendeu o Min. Relator que o segundo sim, por se direcionar às "operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional", especificidade que a faz prevalente sobre o Código Civil atual, que não a revogou expressamente e não é com ele incompatível, porque é possível a coexistência por aplicável aos contratos civis em geral (art. 2º, § 1º, da LICC). Na verdade, a hipótese é a do parágrafo 2º do art. 1º. Tem-se, assim, que a partir de 31/3/2000 é facultado às instituições financeiras, em contratos sem regulação em lei específica, desde que expressamente contratado, cobrar a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, direito que não foi abolido com o advento da Lei n. 10.406/2002. Precedentes citados: REsp 890.460-RS, REsp 821.357-RS, DJ 1º/2/2008, e AgRg no REsp 714.510-RS, DJ 22/8/2005. REsp 906.054-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 7/2/2008.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATIPICIDADE. DENÚNCIA. INÉPCIA. Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, decidiu que a referência ao instituto da organização criminosa não afeta a tipicidade. Desse modo, como não há, no ordenamento jurídico nacional (Lei n. 9.034/1995), definição desse instituto, descabe a sua imputação, tipificação, anterioridade e taxatividade. Outrossim, a verificação de todas as características de organização criminosa remete ao exame fático-probatório, vedado na via do habeas corpus. HC 69.694-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/12/2007.

INTEIRO TEOR:

PROVA. NULIDADE. MENOR. INTÉRPRETE. A Turma entendeu haver violação do art. 279, II, do CPP, independente do consentimento do defensor público, vedada a indicação de menor de 21 anos como perita, pois ela não teria amadurecimento suficiente para atuar na condição de intérprete da mãe surda-muda, visto que comprometeria o resultado da oitiva, contrariando as bases da verdade real. Outrossim, não bastasse a tenra idade da intérprete, menor de 12 anos, trata-se de pessoa comprometida pelo vínculo afetivo com a vítima sua mãe. REsp 259.725-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/12/2007.

INTEIRO TEOR:

PRISÃO PREVENTIVA. JÚRI. O paciente (policial civil) encontra-se preso preventivamente na condição de mandante, juntamente com um dos três denunciados, que também já foram pronunciados por homicídio qualificado. Para o Min. Relator não se justificaria a prisão de caráter cautelar decretada pela conveniência da instrução criminal quando, no atual momento processual, até o recurso contra a sentença de pronúncia já foi julgado. Ademais, ressaltou que a jurisprudência deste Superior Tribunal exige que a prisão provisória venha sempre acompanhada de elementos que a justifiquem, o que não é o caso. Entretanto, houve empate na votação devido a entendimento contrário ao do Min. Relator, que também com base em vários precedentes, entendiam que a instrução nos processos da competência do júri só termina no julgamento em plenário, logo não se poderia afirmar que a instrução esteja finda. Dessa forma, devido ao empate na votação, prevaleceu a decisão mais favorável ao réu. HC 77.409-MG, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 7/2/2008.

INTEIRO TEOR:

PRISÃO PREVENTIVA. CRIME. DIREÇÃO. VEÍCULO. BEBIDA. Trata-se de paciente denunciado como incurso nas penas do art. 121 do CP, com prisão preventiva mantida em razão da forma como se deu o crime e ao argumento de que sua liberdade importaria em estímulo à volta da prática delituosa. Pois o paciente assumiu o risco de dolo eventual ao dirigir veículo após ingerir bebida alcoólica o que resultou no atropelamento de ciclista que, devido às lesões, veio a falecer. Ressaltou a Min. Relatora que a probabilidade de reiteração delitiva (pois o paciente é dependente alcoólico), baseada e avaliada em elementos concretos, assim como a forma como se deu o crime podem ser consideradas fundamentos idôneos a justificar a manutenção da prisão em flagrante para garantia da ordem pública. Outrossim, observou que não há supressão de instância quando, sobrevinda a decisão de pronúncia, essa não acrescentou qualquer fundamento à decisão que indeferiu a liberdade provisória. Precedentes citados: HC 74.699-RS, DJ 13/8/2007; HC 76.537-PR, DJ 4/6/2007; HC 50.498-GO, DJ 12/2/2007; RHC 17.749-BA, DJ 6/2/2006; HC 51.963-SP, DJ 21/5/2007, e HC 49.255-SP, DJ 14/5/2007. HC 82.427-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/12/2007.