Informativo do STJ 341 de 07 de Dezembro de 2007
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
CORTE ESPECIAL
CASAMENTO. ANULAÇÃO. DOMICÍLIO. EXTERIOR. Descabe a homologação de sentença estrangeira de ação de anulação de casamento realizado no Brasil - art. 7º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil - independentemente de os cônjuges serem domiciliados fora do país. No caso, pretendia anular-se o casamento no Japão devido aos impedimentos de bigamia. SEC 1.303-EX, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgada em 5/12/2007.
OBRAS. INTERESSE PÚBLICO. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. STJ. COMPETÊNCIA. A Corte Especial decidiu não ser cabível, na via excepcional da segurança, discutir questão de mérito de ação principal para fins de paralisar obras necessárias ao suprimento de serviços operacionais e administrativos de aeroporto, já que, das obras, depende a regularização do funcionamento aeroportuário. Ademais, o STJ é competente para julgar novo pedido de suspensão de segurança quando negado o primeiro pelo Tribunal a quo; não há que se falar em exaurimento da instância anterior, pois, no caso, não se condiciona à interposição ou julgamento de agravo interno na origem, incidindo a Lei n. 8.437/1992. Precedente citado: AgRg na SLS 370-PE, DJ 13/8/2007. AgRg na SLS 755-GO, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 5/12/2007.
PRIMEIRA TURMA
PROVA. FERIADO. CALENDÁRIO JUDICIÁRIO. A matéria consiste em saber quem deve provar que é feriado para atestar a tempestividade do recurso, se a parte ou o juiz, de ofício. Para o Min. Luiz Fux, a cópia do calendário judiciário, extraída da internet, foi juntada no momento oportuno. No seu modo de ver, se há cópia do calendário local ou resolução, uma supre a outra. Assim, votou divergentemente do Min. Relator, acolhendo os embargos de declaração. Diante disso, a Turma, por maioria, acolheu os embargos. EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 856.148-MG, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acordão Min. Luiz Fux, julgados em 4/12/2007.
LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA. PRINCÍPIO. FIDELIDADE. CONDENAÇÃO. A sentença liquidanda estabeleceu, com clareza inquestionável, que os valores indevidamente pagos, portanto sujeitos à repetição, são somente os decorrentes dos reajustes efetuados com base nas Portarias ns. 38/1986 e 45/1986 do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE. Quanto aos posteriores, fixados com base na Portaria n. 153/1986, a sentença, expressamente, considerou-os legítimos. Isso significa, e não é razoável exegese em outro sentido, que a repetição é devida somente em relação às tarifas cobradas a partir da edição da Portaria n. 38/1996 até a edição da Portaria n. 153/1986. A Turma, aliás, pacificou o entendimento de não ser cabível, em casos como o dos autos, a aplicação de "efeito cascata", pois o recolhimento só foi indevido do período de congelamento de preços (DL n. 2.283/1986) até sua liberação. Assim, deve ser reformado o acórdão recorrido, para o fim de excluir da liquidação qualquer diferença relativa a período posterior à edição da Portaria n. 153/1986. Diante do exposto, A Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento. REsp 987.288-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 4/12/2007.
SEGUNDA TURMA
EXECUÇÃO FISCAL. QUEBRA. SIGILO BANCÁRIO. BENS. PENHORA. A Turma reafirmou que a jurisprudência firmada da Seção só excepcionalmente admite o cabimento de expedição de ofício às instituições detentoras de informações sigilosas, em busca de dados a respeito de bens do devedor. Apenas quando esgotadas as vias ordinárias para encontrá-los, é possível se valer de tal providência. Precedentes citados: REsp 504.936-MG, DJ 30/10/2006; AgRg no REsp 664.522-RS, DJ 13/2/2006; REsp 851.325-SC, DJ 5/10/2006, e AgRg no REsp 733.942-SP, DJ 12/12/2005. AgRg no Ag 932.843-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/12/2007.
ICMS. LEASING. AERONAVES. PEÇAS. EQUIPAMENTOS. O Min. Relator anotou que a Primeira Seção já se posicionou sobre a importação de aeronaves no regime de leasing, pelo conhecimento da matéria e pela não-incidência do ICMS em exame da LC n. 87/1996, art 3º, VIII (mesma hipótese dos autos). Explica, ainda, haver julgados do Pleno do STF sobre a matéria. No RE 206.069-SP, DJ 1º/9/2006, julgou, em caso de importação sob regime de leasing de bem destinado ao ativo fixo, que incide ICMS e, no RE 461.968-SP, DJ 24/8/2007, em caso de importação sob o regime de leasing de aeronaves e peças por empresa nacional de transportes aéreos, que não incide ICMS. Aponta também precedente deste Superior Tribunal (REsp 341.423-SP, DJ 18/2/2002, da relatoria da Min. Eliana Calmon) que também já afirmava haver incidência do ICMS na importação de bens destinados ao ativo fixo, ainda que sob o regime de leasing (decisão sob a ótica infraconstitucional), o que demonstra a sintonia com os precedentes do STF. Isso posto, a Turma deu provimento ao recurso do contribuinte. Precedentes citados: EREsp 822.868-SP, DJ 16/2/2007; REsp 823.956-SP, DJ 8/6/2006, e EREsp 783.814-RJ, DJ 27/9/2007. REsp 908.913-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 4/12/2007.
ICMS. REPETIÇÃO. INDÉBITO. CONSUMIDOR. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito ajuizada por sociedades civis sem fins lucrativos que buscam o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VII, c, da CF/1988 em relação à cobrança do ICMS incidente em suas contas de energia elétrica, de telefone e na aquisição de bens de ativo fixo. Para o Min. Relator, a questão de fundo é exclusivamente constitucional, não cabendo ser analisada em recurso especial. Só há pertinência de análise dos aspectos legais decididos no Tribunal a quo que também são alvo de irresignação do Estado-Membro recorrente. Isso posto, ressalta ainda o Min. Relator a doutrina que aponta confusão entre o conceito jurídico de contribuinte e o conceito econômico de contribuinte de fato que só prejudica a compreensão do direito. Explica que a caracterização do chamado contribuinte de fato, no campo do direito, na verdade, tem função didática, ou seja, apenas explica a sistemática da tributação indireta, não se prestando a conceder legitimidade ad causam para que o contribuinte de fato ingresse em juízo com vistas a discutir determinada relação jurídica da qual, na realidade, não faça parte. Os contribuintes do ICMS incidente sobre as operações com energia elétrica e sobre os serviços de comunicação são as respectivas concessionárias. Assim, arcando com o ônus financeiro do tributo na condição de consumidores, as associações autoras não possuem legitimidade para repetir a exação a respeito da qual não são obrigadas a recolher para os cofres do Fisco. Não se encontram, por isso, na condição de contribuintes nem de responsáveis tributários nos termos do art. 121 do CTN. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Precedentes citados: RMS 23.571-RJ, DJ 21/11/2007; RMS 7.044-SP, DJ 3/6/2002; REsp 279.491-SP, DJ 10/2/2003, e RMS 6.932-SP, DJ 16/9/1996. REsp 983.814-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 4/12/2007.
HC. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXPULSÃO. Essa nota será retificada pelo Informativo de Jurisprudência n. 342. HC 90.790-DF, Rel. Min. Castro Meira, em 6/12/2007.
CLÁUSULA FOB. INCLUSÃO. FRETE. ICMS. A cláusula FOB (Free on board), em que o vendedor coloca a mercadoria à disposição do comprador em suas dependências, não exonera o vendedor da responsabilidade tributária perante o Fisco. De acordo com o art. 123 do CTN, as convenções entre particulares que transferem a responsabilidade pelo pagamento do tributo não podem ser opostas à Fazenda Pública. Assim, o valor do frete integra a base de cálculo do ICMS quando o negócio é realizado com cláusula FOB. Quanto aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça só os revê quando irrisórios ou exorbitantes. Precedentes citados: REsp 37.033-SP, DJ 31/8/1998; REsp 777.730-RS, DJ 31/5/2007, e REsp 612.038-PE, DJ 26/2/2007. REsp 886.695-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/12/2007.
TERCEIRA TURMA
SEGURO. VIDA. INVALIDEZ. PRÊMIO. RESTITUIÇÃO. Os valores pagos a título de prêmio pelo seguro de invalidez ou morte não são passíveis de restituição quando da rescisão do contrato, uma vez que a seguradora, durante sua duração, suportou o risco, como é próprio dos contratos aleatórios. O segurado usufruiu da cobertura securitária (de natureza onerosa), ainda que não tenha ocorrido sinistro. Precedentes citados: AgRg no REsp 617.152-DF, DJ 19/9/2006, e REsp 573.761-GO, DJ 19/12/2003. AgRg no Ag 800.429-DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 3/12/2007.
SELIC. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC/2002. Os juros de mora são regulados pelo art. 1.062 do CC/1916 até a entrada em vigor do novo Código Civil. Depois dessa data, aplica-se a taxa prevista no art. 406 da novel legislação, à razão de 1% ao mês. O art. 406 do CC/2002 alude ao percentual previsto no art. 161, § 1º, do CTN, e não à taxa Selic, que tem sua aplicação restrita aos casos previstos por lei, tais como restituições ou compensações de tributos federais. Precedentes citados: REsp 396.003-RS, DJ 28/10/2002, e REsp 441.225-RS, DJ 18/8/2006. AgRg no REsp 727.842-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 3/12/2007.
DEFENSORIA PÚBLICA. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. STJ. RATIFICAÇÃO. RECURSO. Os julgamentos dos recursos interpostos pelos defensores públicos estaduais devem ser acompanhados no STJ pela Defensoria Pública da União - DPU, que deve ser intimada das decisões e acórdãos proferidos. Entretanto, a atuação da DPU não é exclusiva. Se houver representação em Brasília de Defensoria Pública estadual, essa pode ser intimada e atuar sem restrições no STJ. Assim, o agravo regimental interposto pela Defensoria Pública estadual não precisa ser ratificado pela Defensoria Pública da União, pois ambas têm capacidade postulatória perante o STJ. Anote-se que, pelo instituto da preclusão consumativa, interposto o recurso, não há como aditá-lo, logo não admitir a capacidade postulatória do defensor estadual ao final levaria a negar-se conhecimento ao agravo regimental. Precedentes citados do STF: EDcl no AI 237.400-RS, DJ 24/11/2000; HC 82.118-SP, DJ 29/11/2002; do STJ: QO na Ag 378.777-MG, DJ 25/6/2001. AgRg no REsp 802.745-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 3/12/2007.
DANO MORAL. BLOQUEIO INDEVIDO. LINHA TELEFÔNICA MÓVEL. O bloqueio indevido de linha telefônica móvel não é suscetível de desencadear, por si só, o dano moral. Precedentes citados: REsp 299.282-RJ, DJ 23/5/2001; REsp 633.525-MA, DJ 20/2/2006, e REsp 606.382-MS, DJ 17/5/2004. AgRg no REsp 846.273-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 3/12/2007.
ARREMATAÇÃO. IMÓVEL. DESPESAS. CONDOMÍNIO. O agravado adjudicou imóvel e pagou as despesas de condomínio vencidas e não pagas. Dessarte, sub-rogou-se nos direitos do condomínio e, em ação de regresso, pode cobrar o que pagou do antigo proprietário, do promissário comprador ou do possuidor direto. Precedentes citados: REsp 503.081-RS, DJ 27/6/2005; REsp 427.012-SP, DJ 30/5/2005; REsp 223.282-SC, DJ 28/5/2001; REsp 194.481-SP, DJ 22/3/1999; REsp 164.096-SP, DJ 29/6/1998; AgRg no Ag 202.740-DF, DJ 24/5/1999; REsp 138. 389-MG, DJ 21/9/1998, e REsp 109.638-RS, DJ 27/10/1997. AgRg no AgRg no Ag 775.421-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 3/12/2007.
MS. AG. RETENÇÃO. PEDIDO. RECONSIDERAÇÃO. Não cabe recurso da decisão que determina a retenção do agravo de instrumento, nem mesmo é aceita a correição parcial. Assim, há que se admitir o mandado de segurança contra a referida decisão. Anote-se que o pedido de reconsideração não tem natureza recursal, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do writ. Dessarte, o prazo decadencial deve ser contado da retenção do agravo, nascedouro da violação, e não da rejeição do pedido de reconsideração, mero desdobramento do ato coator anterior. Precedentes citados: RMS 22.847-MT, DJ 26/3/2007, e RMS 4.072-SC, DJ 6/2/1995. RMS 24.654-PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2007.
PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. SOCIEDADE LIMITADA. O art. 286 da Lei das Sociedades Anônimas, que fixa o prazo de dois anos para a anulação das deliberações tomadas pela assembléia geral ou especial, não tem aplicação no trato de ação anulatória de alteração do contrato social da sociedade limitada ajuizada pela inobservância de preferência na aquisição de quotas. Isso porque essa ação tem natureza pessoal, sujeita ao prazo prescricional de vinte anos, na forma do art. 177 do CC/1916 vigente à época. Note-se também não ter incidência o art. 442 do Código Comercial, pois se cuida de anulação de ato meramente civil (a alteração do contrato social), e não de ato de comércio. REsp 848.058-PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 4/12/2007.
DUPLICATA. NULIDADE. DATA. EMISSÃO. O equívoco na indicação da data de emissão da duplicata não a torna nula, tanto mais quando o erro material está comprovado pelo exame da respectiva nota fiscal. REsp 985.083-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 4/12/2007.
SEGURO. TRANSPORTE. MERCADORIA. INDENIZAÇÃO. ATRASO. PRÊMIO. A recorrida firmou contrato de seguro específico para o caso de roubo das cargas por ela transportadas. Contudo, deu-se o roubo e a recorrida ressarciu o prejuízo sofrido por seu cliente. Por sua vez, a seguradora, ora recorrente, negou-se a pagar a indenização securitária à alegação de que a recorrida não estaria obrigada a reparar o prejuízo de seus clientes nos casos de roubo, tido por caso fortuito ou força maior. Diante disso, é patente que a seguradora que coloca no mercado de consumo apólice que cobre tal risco não pode negar-se a pagar a indenização a que se comprometeu, ao alegar o fundamento acima descrito, o que beira a má-fé, pois, se não havia risco a ser coberto, para que o contrato de seguro? Anote-se, também, que o simples atraso do pagamento da parcela do prêmio, sem previamente notificar o segurado da constituição em mora, não autoriza a suspensão da cobertura contratual e o indeferimento do pedido de pagamento da indenização. Precedentes citados: REsp 318.408-SP, DJ 10/10/2005, e REsp 316.552-SP, DJ 12/4/2004. REsp 860.562-PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 4/12/2007.
DANO MORAL. RELAÇÃO. SEGURADO. PLANO. SAÚDE. Cinge-se a controvérsia à análise da ocorrência de danos morais pela recusa injustificada de a seguradora arcar com os custos de procedimento médico, no caso, uma operação de urgência para implante de duas próteses chamadas stent cypher, apontadas pelos especialistas como as mais adequadas ao quadro clínico, sendo autorizado, porém, o implante do modelo mais antigo, o stent convencional. Também se trata da configuração da ocorrência de lucros cessantes quanto aos danos materiais já reconhecidos pelo TJ, uma vez que o autor pagou a operação por conta própria com dinheiro de sua aplicação financeira. Para a Min. Relatora, os múltiplos problemas derivados do relacionamento entre segurado e seguradora quanto à cobertura de procedimentos médicos têm gerado a edição de uma série de precedentes específicos das Turmas de Direito Privado sobre o tema. No caso, restou configurada a injusta recusa ao adimplemento contratual pelo acórdão recorrido, sendo de ressaltar-se que, na hipótese, nem mesmo é necessária a declaração de nulidade da cláusula; a situação resume-se à completa irrazoabilidade da subsunção dos fatos à norma contratual conforme essa foi realizada pela seguradora. Embora se reconheça que a regra geral nessa matéria seja de que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral, verifica-se que, na hipótese a jurisprudência deste Superior Tribunal tem aberto uma exceção, pois, na própria descrição das circunstâncias que perfazem o ilícito material, é possível verificar conseqüências bastante sérias de cunho psicológico que são resultado direto do inadimplemento proposto. A Min. Relatora salientou que há que se fazer menção ao fato de que existe posição um pouco mais restrita, como indica precedente da Quarta Turma: o reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, de circunstâncias que excedem o mero descumprimento contratual torna devida a reparação moral. Na presente hipótese, os contornos fáticos descritos pelo acórdão podem ser facilmente encaixados nessa segunda linha mais restrita. Aqui a atitude da seguradora igualmente assumiu contornos bastante abusivos, na medida em que houve uma negativa inicial e, a seguir, uma autorização para um segundo procedimento, sem que qualquer alteração nas bases fáticas ou contratuais tivesse se operado, o que deixa evidente que a própria seguradora não seria capaz de sustentar a viabilidade da primeira decisão, resumindo-se essa a um verdadeiro ato de discricionariedade, praticado em desfavor do segurado e completamente desconectado do mínimo de razoabilidade. Assim, definida a existência de dano moral compensável, nos termos da jurisprudência deste STJ, passa-se a fixar, de pronto, seu valor, aplicando o direito à espécie nos termos do art. 257 do RISTJ. Quanto aos lucros cessantes, o acórdão reconheceu que o autor só teve como pagar pelo procedimento médico porque retirou fundos que estavam alocados em aplicação financeira, perdendo, com isso, os rendimentos que adviriam dessa. Porém a Min. Relatora reconheceu a deficiência de fundamentação do recurso especial quanto ao ponto, pois as alegações de violação dos arts. 389 e 402 do CC/2002 não são aptas a desconstituir o acórdão, que tem sua real fundamentação em interpretação dada ao art. 286 do CPC. Precedentes citados: AgRg no Ag 520.390-RJ, DJ 5/4/2004; REsp 601.287-RS, DJ 11/4/2005; REsp 259.263-SP, DJ 20/2/2006; REsp 657.717-RJ, DJ 12/12/2005; REsp 880.035-PR, DJ 18/12/2006, e REsp 663.196-PR, DJ 21/3/2005. REsp 993.876-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/12/2007.
QUARTA TURMA
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. JUSTIÇA GRATUITA. DISPENSA. PROVA. A Turma reiterou o entendimento de que a entidade beneficente goza da presunção de hipossuficiência, cabendo o ônus da prova à parte adversa. Precedentes citados: REsp 642.288-RS, DJ 3/10/2005; REsp 867.644-PR, DJ 17/11/2006, e EREsp 388.045-RS, DJ 22/9/2003. REsp 994.397-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 4/12/2007.
SEGURO. PRÊMIO. SINDICATO. DESCONTO EM FOLHA. SERVIDOR PÚBLICO. FALTA. AUTORIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO. Na falta de mandato expresso autorizando o desconto em folha do servidor público em contrato de seguro firmado com sindicato, cabível a restituição, incluindo a correção monetária do valor da dívida desde a data do prejuízo (Súmula n. 43-STJ). Precedentes citados: REsp 466.806-RO, DJ 12/11/2007, e REsp 447.888-RO, DJ 3/2/2003. REsp 466.332-RO, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/12/2007.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. EXECUÇÃO. EMBARGOS. COISA JULGADA. OFENSA. Descabe ao Tribunal, em embargos à execução, alterar o valor da sucumbência fixada na fase de conhecimento, baseado no valor total da condenação, pois fere a coisa julgada (arts. 468, 610 e 741 do CPC). REsp 404.643-PB, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/12/2007.
SEGURO. CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS CORPORAIS. INCLUSÃO. DANOS MORAIS. Trata-se de agravo regimental de seguradora em pedido de reconsideração da decisão que, em sede de agravo de instrumento, deu parcial provimento ao recurso especial de transportadora para determinar que a seguradora, ora recorrente, denunciada à lide, restitua regressivamente à transportadora os valores por ela pagos aos autores em ação indenizatória a título de danos morais. Reconheceu o Min. Relator na decisão monocrática ser assente na jurisprudência deste Superior Tribunal que os danos relativos à pessoa humana podem ser de ordem física ou moral; por conseguinte, a cláusula contratual que acoberta o segurado contra danos corporais abrange também os danos morais, uma vez que não se pode dissociar os dois, porque a angústia e o sofrimento do intelecto estão intimamente ligados ao bem-estar e à saúde física da pessoa. Conseqüentemente, contratado seguro de danos corporais incumbe à seguradora indenizar a pessoa pelos danos morais sentidos. Destacou ainda o Min. Hélio Quaglia Barbosa que a substituição da expressão "dano pessoal" por "dano corporal", na realidade, é um simples artifício, muito superficial e mal pensado, até por conta da antiguidade do ramo da medicina psicossomática, que examina todas as questões referentes à somatização de problemas psíquicos no próprio corpo humano, dando noção de relacionamento inseparável entre ambos. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Precedentes citados: REsp 209.531-MG, DJ 14/6/2004, e REsp 293.934-RJ, DJ 10/4/2001. AgRg no Ag 935.821-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/12/2007.
MASSA FALIDA. CRÉDITO PRIVILEGIADO. HONORÁRIOS. SOCIEDADE. ADVOGADOS. Discute-se a existência ou não de crédito privilegiado em relação a honorários de sociedade dos advogados ora recorridos, contratados pela empresa, hoje falida, para defendê-la quanto às majorações indevidas de Finsocial. Destacou o Min. Relator que a única matéria prequestionada no REsp é quanto ao art. 24 do atual Estatuto da OAB, que está inserido no Capítulo VI e não distingue o titular da verba advocatícia. Afirma também que a interpretação do citado art. 24 deve ser feita em conjunto com outros artigos do mesmo estatuto. O art. 15 permite a reunião de advogados em sociedade civil sob a forma de pessoa jurídica, mas, na origem, são profissionais individuais. Impõe-lhes, ainda, submissão ao Código de Ética e Disciplina e estabelece, entre outras colocações, que as procurações devem ser outorgadas individualmente a indicar de que sociedade façam parte, assim lhes emprestam uma natureza peculiar. Ressaltou o art. 16, o qual estabelece restrições a essas sociedades, como lhes coibir desvirtuamentos que não sejam prestação de serviço. Por fim, mencionou o art. 17 do mesmo Estatuto, que prevê responsabilidade cumulativa entre a pessoa jurídica e os sócios. Sendo assim, no dizer do Min. Relator, afigura-se induvidoso o enquadramento da natureza de crédito privilegiado aos honorários advocatícios pela impossibilidade de distinção entre honorários devidos a advogados pessoas físicas e jurídicas, pois essas sociedades de advogados revestem-se de forma diferente e peculiar de outras sociedades. Com esse entendimento, a Turma não conheceu o recurso, confirmando o acórdão recorrido. Precedentes citados; REsp 457.559-SP, DJ 13/12/2004, e REsp 651.157-SP, DJ 24/2/2005. REsp 293.552-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/12/2007.
MP. ILEGITIMIDADE. MAIORIDADE. ALIMENTANDO. A Turma não conheceu do recurso, reafirmando que o Ministério Público não tem legitimidade para recorrer contra decisão em que se discutem alimentos quando o alimentando houver alcançado a maioridade. Ressaltou, ainda, o Min. Relator que, embora o art. 499 do CPC autorize o Parquet a recorrer nos processos em que tenha figurado como custos legis, entendimento consolidado na Súm. n. 99-STJ, é preciso compatibilizar essa disposição com as hipóteses de intervenção do art. 82 do mesmo Código. Precedente citado: REsp 712.175-DF, DJ 8/5/2006. REsp 982.410-DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 6/12/2007.
QUINTA TURMA
HABEAS CORPUS. CONTAGEM. PRAZO. PUBLICAÇÃO. FINAIS DE SEMANA. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça que não conheceu dos embargos de declaração opostos em face de agravo regimental interposto contra indeferimento in limine de revisão criminal, por intempestividade. A discussão restringe-se à definição do termo a quo para contagem do prazo recursal quando a publicação do acórdão ocorrera em dias de sábado/domingo. A Turma, à unanimidade, concedeu a ordem, reforçando o entendimento de que, quando há publicação em fins de semana, deve essa ser considerada no primeiro dia útil subseqüente (segunda-feira), entendendo-se como dia útil aquele em que haja expediente forense, sendo que a contagem do prazo deverá iniciar-se na terça-feira, em observância aos arts. 619 e 798, § 1º, do CPP e, analogicamente, ao art. 240 do CPC. Portanto, tendo em vista que o prazo para interposição de embargos de declaração na esfera penal é de dois dias e o protocolo do referido recurso ocorreu na quarta-feira, não há que se falar em intempestividade. Precedente citado: REsp 457.665-RN, DJ 22/3/2004. HC 85.686-BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4/12/2007.
SEXTA TURMA
PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS. INCIDÊNCIA. Na aplicação do princípio da insignificância, torna-se necessário observar a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, conforme entendimento firmado do STF. Assim, o furto de um vaporizador, um chapéu e um facão, em horário de repouso noturno, não pode ser considerado penalmente irrelevante. Em tal conduta, não é mínima a ofensividade nem desprovida de periculosidade social nem inexpressiva a lesão jurídica provocada. Para a incidência do princípio da insignificância, não é bastante apenas o valor da coisa subtraída. Precedentes citados do STF: HC 84.412-SP, DJ 2/8/2004; do STJ: HC 47.105-DF, DJ 10/4/2006; HC 47.247-MS, DJ 12/6/2006, e HC 32.882-MS, DJ 14/6/2004. REsp 908.051-RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 4/12/2007.
ESTELIONATO. PECULATO. MUTATIO LIBELLI. Na livraria pertencente à paciente, houve a apreensão de grande quantidade de livros usados de propriedade do Ministério da Educação e Cultura - MEC e destinados ao Programa Nacional do Livro Didático - PNLD. Foi apreendida, também, uma sacola de propriedade da co-ré, professora da rede pública de ensino, repleta de outros tantos livros de mesma qualidade, todos destinados à venda. Assim, a denúncia tinha as rés como incursas, respectivamente, nas penas dos arts. 171, § 3º (estelionato), e 312 (peculato), ambos do CP. Contudo se deu o aditamento da denúncia, ao afirmar que a paciente tinha conhecimento da qualificação de funcionária pública da co-ré, daí poder responder também por peculato em vez de estelionato, delito de sanção mais branda. Anote-se que foi observado o art. 384, parágrafo único, do CPP, pela abertura de vista à defesa, que se quedou inerte. Sucede que, ao final, não restou caracterizado o peculato por falta de prova de que a co-ré apropriou-se de bem em razão de seu cargo, o que levou à desclassificação do crime para o estelionato. Diante disso, não há que se falar em mutatio libelli, visto que não houve, com o aditamento, a alteração da descrição dos fatos criminosos. Não houve qualquer prejuízo à paciente, que pôde defender-se amplamente do fato criminoso a ela imputado, quanto mais se é consabido que o réu defende-se dos fatos, não da capitulação que lhes é dada pela denúncia. Precedentes citados do STF: RHC 90.114-PR, DJ 17/8/2007; HC 89.268-AP, DJ 22/6/2007, do STJ: HC 43.781-RS, DJ 26/9/2005, e HC 16.177-RJ, DJ 14/3/2005.RHC 18.100-ES, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 6/12/2007.
SUBSTITUIÇÃO. PENA. VIOLÊNCIA. GRAVE AMEAÇA. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando no trato de crime cometido mediante violência ou grave ameaça (art. 44, I, do CP). Para tanto, nada importa o grau de participação do agente no delito, mesmo que de menor importância, pois isso constituiria causa de diminuição da pena, sem alteração da classificação jurídica do crime, de que lhe são meios a violência e a grave ameaça, a obstar a pena alternativa. Precedentes citados: HC 65.123-SP, DJ 17/9/2007; HC 81. 524-SP, DJ 6/8/2007, e HC 48.223-CE, DJ 26/6/2003. HC 66.402-GO, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 6/12/2007.
HOMICÍDIO. NEGLIGÊNCIA. DENÚNCIA. DEVER DE AGIR. O administrador de uma madeireira foi denunciado por homicídio em razão de não ter fornecido à vítima os equipamentos de segurança obrigatórios para que realizasse seu serviço (no caso, um capacete) nem tê-la instruído devidamente para o desenvolvimento da atividade. Contudo, a relação de causalidade nos crimes omissivos impróprios é normativa (art. 13, § 2º, do CP): só possui relevância penal o comportamento em que o omitente devia e podia agir para evitar o resultado quando estipulado legalmente. Assim, o dever de agir tem que estar descrito na denúncia, sob pena de que não se possa concluir sobre a tipicidade e autoria do delito. No caso, está claro que a acusação é que o agente não impediu o resultado, porém a denúncia não revela por que estaria obrigado a fazê-lo, falha que a compromete a ponto de se trancar a ação penal. HC 52.000-MT, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 6/12/2007.