Informativo do STJ 340 de 30 de Novembro de 2007

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


PRIMEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

TRIBUTO. LANÇAMENTO. HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação e ocorrendo a declaração do contribuinte desacompanhada do seu pagamento no vencimento, não se aguarda o decurso do prazo decadencial para o lançamento. A declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito, assim pode este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte. O termo inicial da prescrição, em caso de tributo declarado e não-pago, não começa a partir da declaração, mas da data estabelecida como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada. A Primeira Seção deste Superior Tribunal já pacificou o entendimento no sentido de não admitir o benefício da denúncia espontânea no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação quando o contribuinte, declarada a dívida, efetua o pagamento a destempo, à vista ou parceladamente. Não configurado o benefício da denúncia espontânea, é devida a inclusão da multa, que deve incidir sobre os créditos tributários não-prescritos. Com a reafirmação desse entendimento, a Seção, ao prosseguir o julgamento do REsp remetido pela Segunda Turma, por maioria, deu provimento em parte ao recurso. REsp 850.423-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 28/11/2007.

SEGUNDA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

AR. PACTO COMISSÓRIO. SIMULAÇÃO. Trata-se de ação rescisória que, no entender do autor, está afeta a erros de julgamento devido ao fato de o acórdão rescindendo se haver apoiado na sistemática do anteprojeto do Código Civil para concluir pela inaplicabilidade do art. 104 do CC/1916 e o reconhecimento do pacto comissório sem que a matéria tenha sido objeto de instrução processual. Aduz, ainda, afronta à Súm n. 400-STF. O acórdão rescindendo, da relatoria do Min. Eduardo Ribeiro, reconheceu que, havendo pacto comissório disfarçado por simulação, não se pode deixar de proclamar a nulidade, não pelo vício da simulação, mas em virtude de aquela avença não ser tolerada pelo direito. Agora, o autor da rescisória é sucessor causa mortis da parte sucumbente no processo rescindendo e, nessa qualidade, é parte legítima para a propositura da ação. Superada essa preliminar, destaca ainda o Min. Relator que deve ser apreciada a alegação de ausência de requisito de admissibilidade do recurso, pois, apesar de o Tribunal a quo ter dado interpretação razoável ao disposto no art. 104 do CC/1916, o acórdão rescindendo incursiona na análise do mérito recursal, o que o autor afirma afrontar a Súm. n. 400-STF. O Min. Relator esclarece que a invocação de ofensa à súmula não autoriza ação rescisória, uma vez que não equivale a uma lei e a referência ao anteprojeto foi como reforço de argumentação. Ultrapassados esses questionamentos iniciais, na hipótese dos autos, não foram comprovadas pelo autor as alegações de artifícios e simulação do réu capazes de ludibriar o julgador, não sendo suficientes meras alegações. Também, segundo o Min. Relator, não merece trânsito a alegação de erro de fato quanto ao pacto comissório. Na hipótese, a ocorrência ou não do pacto comissório foi debatida em todo o processo principal, sendo o ponto de divergência entre as partes. Diante do exposto, a Segunda Seção julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários. AR 366-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgada em 28/11/2007.

INTEIRO TEOR:

AR. EXCLUSÃO. CAPITALIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. Adstringe-se a controvérsia à admissibilidade ou não de capitalização dos juros moratórios e remuneratórios nos cálculos de liquidação de sentença. Em voto de desempate, como presidente da Seção à época, o Min. Aldir Passarinho Junior primeiro distinguiu que a taxa de juros refere-se ao percentual; a capitalização, à forma de sua incidência. Destaca que a coisa julgada não comporta interpretação extensiva e que, no caso dos autos, pela sentença exeqüenda, o cômputo de juros remuneratórios próprios de títulos de curto prazo (CDB), aplicados a diferenças de expurgos inflacionários, foram ampliados além do tempo da aplicação original contratada pelo investidor (60 dias), gerando valores astronômicos e enriquecimento sem causa. O acórdão estadual foi confirmado pela Quarta Turma que considerou inserida na expressão "taxa contratada", além do percentual, a forma de incidência dos mesmos juros, o que se revela violador da coisa julgada, pois terminou, inadvertidamente, por fundir conceitos distintos, acrescentando à taxa (percentual) uma forma (capitalizada) que não constava da decisão exeqüenda. Alterou-se na liquidação a sentença exeqüenda, favorecendo ainda mais o autor. Portanto, concluiu que houve ofensa literal aos arts. 471 e 473 do CPC, aderindo aos votos divergentes. Com esse entendimento, ao prosseguir o julgamento, após o voto de desempate, por maioria, a Seção julgou procedente, em parte, a ação rescisória para exclusão da capitalização dos juros remuneratórios e moratórios. AR 3.150-MG, Rel. originário Min. Castro Filho, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgada em 28/11/2007.

TERCEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

PAD. DEMISSÃO. IMPROBIDADE. A Seção, por maioria, pela falta de provas que a ré não as apresentou para isentá-la da punição -, denegou o writ, vencidos os Ministros Nilson Naves e Napoleão Nunes Maia Filho, que concediam a ordem. Estes consideravam a desproporcionalidade da pena de demissão aplicada à servidora baseada tão-somente em processo administrativo disciplinar, malgrado ter favorecido, em processo de aposentadoria, o próprio marido (art. 117, XI, da Lei n. 8.112/1990). MS 12.939-DF, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 28/11/2007.

INTEIRO TEOR:

QO. INCOMPETÊNCIA. RELATOR. PREVENÇÃO. A Seção, por maioria, acolheu a questão de ordem sobre a prevenção de relator em conflito de competência, que faz parte do gênero recurso, ex vi do art. 71 do RISTJ c/c o art. 83 do CPP. No caso, foi decidido no CC 72.283-MT, DJ 5/2/2007, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, que cabia à Justiça Federal processar e julgar a ação motivada pelo acidente com o avião da GOL, em 2006, no Mato Grosso. Após o inquérito policial, denunciados os controladores de vôo pelo Parquet, deu-se nova argüição de incompetência quanto à ação penal, decidindo-se, porém, neste conflito, pelo afastamento da prevenção da Min. Relatora. CC 91.016-MT, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 28/11/2007.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

MORA. COMPENSAÇÃO. PIS. DECISÃO JUDICIAL. RECOLHIMENTO. ESPONTANEIDADE. O contribuinte obteve decisão judicial transitada em julgado no sentido de que poderia recolher o PIS na forma da LC n. 70/1970 durante o período de vigência do DL n. 2.445/1988 e do DL n. 2.449/1988, tidos por inconstitucionais, bem como poderia compensar o respectivo valor recolhido a maior com o próprio PIS. Mais adiante, junto ao juízo, requereu e lhe foi concedido o direito de compensar esse valor também com a Cofins (art. 66 da Lei n. 8.383/1991). Sucede que, antes de o Fisco obter a reforma desta última decisão neste Superior Tribunal, a contribuinte, espontaneamente, recolheu os valores que, pela compensação, diminuíra da Cofins devida. Nesse contexto, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que não há que se falar em mora e em sua respectiva multa. REsp 863.040-PE, Rel. originária Min. Denise Arruda, Rel. para acórdão Min. José Delgado, julgado em 27/11/2007.

INTEIRO TEOR:

EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. NULIDADE. OFÍCIO. O recorrente opôs exceção de pré-executividade, ao alegar ser parte ilegítima para figurar na ação, mas o juiz a tachou de incabível, ao entender ser caso de defesa mediante embargos à execução. Anote-se que, de forma alguma, adentrou o mérito da questão. Houve agravo de instrumento e o Tribunal não só entendeu cabível a exceção como julgou o mérito em desfavor do próprio recorrente, em claro error in procedendo. Sucede que não houve recurso dessa parte, pois o recorrente insurgiu-se quanto a outras questões referentes ao mérito, todas prequestionadas. Diante disso, a Turma entendeu conhecer do recurso, mas, ao aplicar o direito à espécie, reconheceu a existência de julgamento extra petita e reformatio in pejus e, por isso, anulou, de ofício, o acórdão recorrido. Anotou-se que, superado o juízo de admissibilidade, o REsp tem efeito devolutivo amplo, que, em seu nível vertical, engloba o efeito translativo; a possibilidade de o órgão julgador conhecer, de ofício, as questões de ordem pública. Precedentes citados: REsp 609.144-SC, DJ 24/5/2004; REsp 641.904-DF, DJ 6/2/2006, e REsp 814.885-SE, DJ 19/5/2006. REsp 869.534-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 27/11/2007.

INTEIRO TEOR:

IR. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO PERICIAL. O art. 30 da Lei n. 9.250/1995 dispõe que a existência de laudo pericial emitido por serviço médico oficial e comprobatório da moléstia grave é condição do reconhecimento da isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV e XXI, da Lei n. 7.713/1988. Contudo, isso não vincula o juiz, que é livre para apreciar as provas acostadas aos autos pelas partes (arts. 131 e 436 do CPC). No caso, o Tribunal a quo entendeu comprovada a neoplasia maligna contraída pelo recorrido por outros elementos probatórios carreados durante a instrução, daí que a Turma negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Precedentes citados: REsp 749.100-PE, DJ 28/11/2005; REsp 894.721-RS, DJ 28/2/2007, e REsp 673.741-PB, DJ 9/5/2005. REsp 951.360-AL, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 27/11/2007.

INTEIRO TEOR:

COMPANHIA AÉREA. REAJUSTE. TARIFAS. INDENIZAÇÃO. MP. DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. A companhia de aviação ajuizou ação de indenização, insatisfeita com o reajuste a menor de tarifas determinado pela Administração, o que, como alega, causou a quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão do serviço público de transporte aéreo. Na hipótese, seria prescindível a intervenção do Ministério Público como custos legis no primeiro grau de jurisdição, visto que não há, na causa, a configuração de interesse público (que não se confunde com o patrimonial do Estado), não se cuidando de direitos indisponíveis. Porém, os autos voltarão ao Tribunal a quo, pois os embargos de declaração do julgamento dos embargos infringentes, ao apontar contradição entre votos preliminares e de mérito de alguns desembargadores, foram acolhidos no efeito infringente, apesar da inexistência dos vícios previstos no art. 535 do CPC, sequer do erro material, que não se confunde com eventual error in judicando, não sujeito a questionamentos naquela sede. O que se deu foi um "novo" julgamento do mérito da questão, em total inversão do entendimento proferido nos embargos infringentes. Anote-se que os autos devem voltar à Terceira Seção daquele Tribunal, que julgou os embargos de declaração, apesar de essa não se identificar com a Segunda Seção, que julgou os embargos infringentes, consabido que se modificou a composição do Tribunal a quo, bem como a divisão de sua competência interna. Precedentes citados do STF: RE 96.899-ES, DJ 5/9/1986; RE 91.643-ES, DJ 2/5/1980; RE 183.180-DF, DJ 1º/8/1997;do STJ: REsp 465.580-RS, DJ 8/5/2006; REsp 490.726-SC, DJ 21/3/2005; AgRg no REsp 609.216-RS, DJ 31/5/2004; REsp 327.288-DF, DJ 17/11/2003; AgRg no REsp 278.770-TO, DJ 5/5/2003; REsp 137.186-GO, DJ 10/9/2001; REsp 154.631-MG, DJ 3/11/1998; REsp 64.073-RS, DJ 12/5/1997; REsp 628.806-DF, DJ 21/2/2005; REsp 801.028-DF, DJ 8/3/2007; EDcl nos EREsp 137.888-PR, DJ 17/12/2004; EDcl no AgRg na Pet 3.370-SP, DJ 12/9/2005; EDcl no CC 32.697-SP, DJ 27/5/2002; EDcl no AgRg no Ag 796.709-SC, DJ 17/9/2007; EDcl na AR 2.994-SP, DJ 12/2/2007, e EDcl no AgRg no Ag 454.902-RJ, DJ 5/5/2003. REsp 651.927-DF, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 27/11/2007.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

ICMS. BAUXITA CALCINADA. SÚMULA N. 182-STJ. A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, afastou a Súm. n. 182-STJ por força do voto da Min. Eliana Calmon, que a considerou inaplicável ao caso, acolhendo declaratórios com efeito modificativo para determinar a subida do REsp, passível de exame. O REsp buscava a correção de decisão quanto à não-incidência de ICMS (LC n. 65/1991) sobre bauxita calcinada para exportação. No caso, o Min. Relator, vencido, entendia aplicável a referida súmula ante a falta de ataque aos fundamentos da decisão que inadmitiu o REsp, descabidos os embargos ex vi do art. 535 do CPC. EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 456.295-PA, Rel. originário Min. Castro Meira, Rel. para acórdão Min. Eliana Calmon, julgados em 27/11/2007.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

REVISÃO. INDENIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. HIPÓTESES. Trata-se de ação de exoneração com pedido de revisão de alimentos em que os autores recorrentes alegam alteração da situação econômica das partes. Eles estariam em dificuldades financeiras enquanto o recorrido é pensionista da Previ e empresário do ramo de importações e exportações. A Turma entendeu que há somente duas hipóteses para que se altere o valor da prestação de alimentos decorrentes de ato ilícito, no caso, acidente de trânsito. Uma o decréscimo das condições econômicas da vítima, dentre elas a eventual defasagem da indenização fixada. A outra, a capacidade de pagamento do devedor. Se houver melhora, poderá a vítima requerer revisão para mais, até atingir a integralidade do dano material futuro; se houver piora, o próprio devedor pedirá a revisão para menor em atenção ao princípio da dignidade humana e à faculdade outorgada no art. 602, § 3º, do CPC (atual art. 475-Q, § 3º, do CPC). O fato de a vítima, mediante seus esforços e após enfrentar as adversidades e limitações físicas, reverter sua situação desfavorável não pode premiar o causador do dano irreversível. REsp 913.431-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/11/2007.

INTEIRO TEOR:

EFICÁCIA CAUTELAR. ALIMENTOS PROVISIONAIS. Uma vez não proposta a ação principal de alimentos no prazo de 30 dias (art. 806 do CPC) perde a eficácia a cautelar de alimentos (alimentos provisionais) nos termos do art. 808 do CPC. Precedente citado: EREsp 327.438-DF, DJ 14/8/2006. REsp 436.763-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 27/11/2007.

INTEIRO TEOR:

ANTICONCEPCIONAL. PLACEBO. DANO MORAL. CONSUMIDOR. Cuidou-se de ação civil pública intentada pelo estado-membro e pelo órgão estadual de defesa do consumidor contra laboratório farmacêutico, objetivando o pagamento de danos morais causados à coletividade, visto que colocara, no mercado, anticoncepcional produzido sem o princípio ativo (placebo), do que decorreu a gravidez de várias consumidoras desse medicamento. Neste Superior Tribunal, a Turma, ao prosseguir o julgamento, não conheceu do recurso. Dentre outros temas, entendeu haver a responsabilidade do laboratório como fornecedor, pois a simples suposição de que houvera a participação de terceiros no derramamento do medicamento ineficaz no mercado é relevada pela constatação da prova carreada aos autos de que o laboratório produziu e deu essencial colaboração para que fosse consumido e de que houve dano aos consumidores, o que afasta a cogitação de aplicar-se a excludente de responsabilidade objetiva (art. 12, § 3º, I, do CDC). Sua responsabilidade exsurge, sobretudo, do fato de ter produzido manufatura perigosa sem adotar medidas eficazes para garantir que tal produto fosse afastado de circulação. O Min. Castro Filho, em seu voto vista, adentra a questão da legitimidade do órgão de defesa para a proteção dos interesses individuais homogêneos, apesar de a Min. Relatora haver aplicado a Súm. n. 284-STF, a impedir o exame da questão. REsp 866.636-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29/11/2007.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

INSCRIÇÃO. NOME. BANCO DE DADOS. AUSÊNCIA. COMUNICAÇÃO. A recorrente alega que, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, não comprovou a ré a prévia comunicação da negativação no banco de dados a que estava obrigada, motivo pelo qual estaria configurado o dano moral. O Min. Relator esclareceu que, constatada a irregularidade, a mencionada negativação deve ser comunicada à inscrita, o que não aconteceu. Porém a autora não questionou, quando da inicial, a existência da dívida. Não bastasse isso, o acórdão recorrido também reconhece a existência de várias outras anotações negativas. Também, a autora não demonstrou, ao longo da ação, haver quitado a dívida, o que corrobora a suposição de que a prévia comunicação sobre sua existência teria tido algum efeito útil. Em tais excepcionais circunstâncias, não vê o Min. Relator como se possa indenizar a autora por ofensa moral, apenas pela falta de notificação. Destarte, bastante que se determine o cancelamento da inscrição até que haja a comunicação formal à devedora sobre aquela, mas dano moral nessa situação não é de ser reconhecido à autora. Isso posto, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento para improver o pleito de indenização por dano moral, determinando, contudo, o cancelamento dos registros requeridos pela empresa até que haja o cumprimento da formalidade da comunicação. Precedente citado: REsp 752.135-RS, DJ 5/9/2005. REsp 986.913-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 27/11/2007.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO. INDENIZAÇÃO. DIREITO DE ACRESCER. Cuida-se de ação de indenização movida pela viúva e filhas de vítima de acidente fatal de trânsito resultante da colisão da moto do de cujus com um veículo de propriedade da empresa recorrida. O primeiro ponto refere-se ao valor do dano moral, visto que, embora sempre difícil o arbitramento, a Quarta Turma tem-se guiado por fixá-lo, em hipótese de morte de vítima, em aproximadamente quinhentos salários mínimos, salvo fatores excepcionais, como comportamento doloso do causador do acidente, aqui não existente. No ponto em que tange ao "direito de acrescer", o entendimento da Turma é no sentido de prestigiá-lo. Se assim não fosse considerado, não haveria indenização justa e eqüitativa. Por exemplo, se um empregado falece e deixa um filho, todo o valor da pensão, digamos R$ 300,00, irá para ele. Já outro que percebe igual remuneração, mas tem cinco filhos, deixará a mesma quantia a ser dividida entre eles, cabendo a cada um apenas R$ 60,00. Para o causador do ilícito, o valor será o mesmo: R$ 300,00. Mas é justo que um dos filhos remanescentes, que só recebe R$ 60,00, individualmente, continue a receber a mesma quantia eternamente, ainda que os irmãos vão atingindo a idade extintiva da pensão? O Min. Relator pensa que não. Para a ré, a pensão não se modifica, mas também não é razoável que ela vá diminuindo a seu favor, paulatinamente, sem que o irmão remanescente possa ver acrescida aos seus R$ 60,00 a quota parte correspondente ao irmão mais velho, que perdeu o direito à pensão. Quanto às despesas de funeral, a Turma inclinou-se a inexigir a prova da realização dos gastos em razão da certeza do sepultamento, pela insignificância no contexto da lide, enquanto limitada ao mínimo previsto na legislação previdenciária e pelo relevo da verba e sua natureza social de proteção à dignidade humana. Precedentes citados: REsp 388.300-SP, DJ 25/11/2002; REsp 17.738-SP, DJ 22/5/1995, e REsp 148.955-PR, DJ 17/5/1999. REsp 625.161-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 27/11/2007.

INTEIRO TEOR:

PLANO. SAÚDE. CLÁUSULA. CARÊNCIA. A matéria consiste em saber se a cláusula que estabelece a carência em plano de saúde é ou não abusiva. O Min. Relator observou que, em si, a cláusula que fixa a carência não é abusiva porquanto não se afigura desarrazoada a exigência de um período mínimo de contribuição e permanência no plano de saúde para que o contratante possa fruir de determinados benefícios. As condições são voluntariamente aceitas, os planos são inúmeros e oferecem variados serviços e níveis de assistência médica, tudo compatível com a contraprestação financeira acordada e de conhecimento da pessoa que neles ingressa por livre escolha. Todavia a jurisprudência deste Superior Tribunal tem temperado a regra quando surjam casos de urgência de tratamento de doença grave, em que o valor da vida humana sobrepuja-se ao relevo comercial, além do que, em tais situações, a suposição é que, quando foi aceita a submissão à carência, a parte não imaginava que poderia padecer de um mal súbito. No caso, a autora foi acometida de doença surpreendente e grave e, aliás, já quase ao final do período de carência, vinha contribuindo há quase três anos, para uma carência de trinta e seis meses. Nessas condições particulares, torna-se inaplicável a cláusula, não propriamente por ser em si abusiva, mas pela sua aplicação de forma abusiva, em contraposição ao fim maior do contrato de assistência médica, que é o de amparar a vida e a saúde, tornando-o verdadeiramente inócuo na espécie. REsp 466.667-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 27/11/2007.

INTEIRO TEOR:

PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. SUBSTITUIÇÃO. BEM. O impetrante assevera ser incabível o decreto de prisão por infidelidade no cumprimento do encargo de depositário judicial de bens fungíveis e da ausência de análise da substituição destes por outros. O Min. Relator destacou que a jurisprudência deste Superior Tribunal tem entendido que o depositário judicial tem a faculdade conferida ao depositário contratual de entregar a coisa ou o equivalente em dinheiro, conforme estatuem os arts. 902, I, e 904 do CPC. Uma vez que descumprida a obrigação de guarda do bem, o qual deve ser apresentado pelo depositário quando intimado para tal, resta-lhe a alternativa de fazer o depósito do valor equivalente sob pena de ser declarado infiel. Não se enxerga possibilidade de o depositário apresentar outros bens em substituição ao bem gravado na execução, visto que o seu encargo dirige-se à guarda e conservação de bens certos e determinados. Com esse entendimento, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: RHC 10.246-SC, DJ 27/11/2000; REsp 133.600-SP, DJ 4//12/2000, e REsp 276.817-SP, DJ 7/6/2004. HC 70.440-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 27/11/2007.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

HC. CRIME. GESTÃO FRAUDULENTA. RECEPTAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INÉPCIA DENÚNCIA. TRANCAMENTO. AÇÃO PENAL. Os pacientes ora recorridos foram denunciados por uma única operação referente à venda de 219 kg de ouro. Aponta o acórdão recorrido que a denúncia mostrou-se sem justa causa, na medida em que a acusação somente alcança os réus e reconhece, textualmente, a impossibilidade de individualizar a conduta dos diretores do banco ora recorridos e, eventualmente, partícipes da suposta fraude dos réus. Além de que, no aditamento em que foram denunciados os recorridos, não há o mínimo indício de participação deles. Até porque, como destaca o acórdão recorrido, o Bacen reconheceu, em procedimento interno arquivado, uma única irregularidade do banco na operação devido ao pagamento ter sido realizado mediante cheque administrativo emitido por pessoa que não era o efetivo comprador do metal, o que contraria as normas do Bacen. Entretanto aquela instituição não aplicou qualquer sanção ao banco, o que leva a crer a inexistência de gestão fraudulenta. Também, não esclarece o aditamento a razão de, dos oito diretores do banco, apenas cinco constarem da denúncia, se todos os oito foram incluídos em processo administrativo. Note-se que, quando recebido o aditamento da denúncia, a defesa dos recorridos postulou e ganhou, em habeas corpus, o trancamento da ação penal por inépcia do aditamento à inicial acusatória, por deixar de cumprir o art. 41 do CPP. Daí este recurso especial, em que o MP defende a vigência do citado artigo e a tese de que o habeas corpus não seria o meio hábil para enfrentar a prova. Entretanto deixa o recurso do MP de atacar os fundamentos que sustentam o acórdão recorrido, bem como não demonstra a divergência jurisprudencial. Para a Min. Relatora, o habeas corpus é meio hábil para reconhecer a inépcia formal da denúncia quando se mostra patente a inexistência de indícios mínimos de participação. Diante do exposto, a Turma não conheceu do recurso. REsp 892.989-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 27/11/2007.

INTEIRO TEOR:

HC. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. AÇÃO PENAL. Por não ter sido encontrado, o paciente deixou de ser citado pessoalmente em ação penal pela suposta prática do delito previsto no art. 289, § 1º, do CP, embora, na fase de inquérito policial, por força da sua prisão em flagrante, tenha fornecido seu endereço correto e também a despeito de constar documento da polícia federal apontando o endereço correto. Após essa fase, o endereço passou a ser registrado de forma incorreta nos autos, resultando na revelia do paciente, que foi condenado e preso no ambiente de trabalho. Ressalta o Min. Relator que, apesar de a nulidade não ter sido suscitada em nenhum momento dos autos, há os pareceres da Subprocuradoria-Geral da República e da Procuradoria Regional pelo seu acolhimento. Diante desses fatos, a Turma concedeu a ordem de habeas corpus, acolhendo a nulidade pelo indicado vício inicial e anulou o processo relativamente ao paciente, desde e inclusive a sua citação por edital, retornando os autos à instância ordinária. HC 91.950-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 27/11/2007.

INTEIRO TEOR:

DENÚNCIA. SÓCIOS. MORTE. EMPREGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Os pacientes sócios de uma mesma empresa foram denunciados por homicídio culposo porque o ajudante de produção, ao executar a troca de uma calha, sofreu um acidente de trabalho com resultado morte, porque se desequilibrou da escada e caiu de uma altura de três metros, tendo a referida calha caído sobre sua cabeça. Pela conclusão do inquérito policial, não foi encontrado nenhum responsável pelo acidente, a não ser a própria vítima, que, imprudentemente, encostou a escada na lateral de um funil, causando sua queda. Para o Min. Relator, a denúncia também lhe pareceu paupérrima relativamente à exposição das diversas condutas, pois nada mesmo se fez ali constar, enquanto que, de tal peça, exigem-se informações precisas da pessoa que praticou o ato e sobre os meios empregados. O denunciante limitou-se a narrar o fato trazendo vagas passagens. Concluiu o Min. Relator que tal imputação não implicaria o reconhecimento da responsabilidade objetiva, em consonância com o princípio expresso no brocardo latino nullun crimen, nulla poena sine culpa, entendendo que a denúncia carece de aptidão a dar início à ação penal. Seu defeito é de ordem formal. Assim, a Turma concedeu a ordem. Precedente citado: HC 10.386-SP. DJ 20/3/2000. HC 51.837-PA, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 29/11/2007.

INTEIRO TEOR:

COBRANÇA. ALUGUERES. PRESCRIÇÃO. ART. 2.028 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. A recorrente, mediante execução por quantia certa, busca as diferenças de alugueres pagos a menor entre junho/2001 e novembro/2005. Relativamente à prescrição da pretensão sobre alugueres de prédios urbanos ou rústicos, o Código Civil derrogado estabelecia o prazo de cinco anos para a sua ocorrência (art. 178, § 10, IV), ao passo que a Lei n. 10.406/2002 o reduziu para três anos (art. 206, § 3º, I). Resta saber qual o termo a quo da contagem do novo prazo prescricional. Esclareceu a Min. Relatora que a aplicação da lei nova de modo a reduzir o prazo prescricional referente a situações a ela anteriores e sujeitas a um lapso prescricional superior, disciplinado pela lei revogada, efetivamente importará em atentado aos postulados da segurança jurídica e da irretroatividade da lei, caso se considere a data do fato como marco inicial da contagem do novo prazo. Dessa forma, nas hipóteses em que incide a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, o termo a quo do novo prazo é o início da vigência da lei nova, no caso, 11 de janeiro de 2003, e não a data em que a prestação deixou de ser adimplida. Precedentes citados do STF: RE 79.327-SP, DJ 7/11/1978; do STJ: REsp 698.195-DF, DJ 29/5/2006, e REsp 905.210-SP, DJ 4/6/2007. REsp 948.600-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 29/11/2007.

INTEIRO TEOR:

APELAÇÃO. DESERÇÃO. FUGA. RÉU. Trata-se de habeas corpus impetrado contra a decisão que não conheceu de apelação ao entendimento de que o recolhimento prévio à prisão é condição de admissibilidade do recurso. O Min. Relator destacou que a prisão do réu, com efeito, em inexistindo coisa julgada penal, somente pode ter lugar, conforme a CF/1988, se for de natureza cautelar e, como tal, decretada fundamentadamente nos seus pressupostos e motivos legais, elencados no art. 312 do CPP. As normas dos arts. 594 e 595 do CPC não foram recepcionadas pela Carta Magna. Tal prisão nada tem a ver com os pressupostos de admissibilidade da apelação e seu julgamento, contrapondo-se, com força e denegação, à garantia constitucional do direito à ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes, cláusula cujo caráter absoluto não permite restrições preceituadas em normas meramente legais. Isso posto, a Turma concedeu a ordem para afastar o óbice da exigência da prisão e determinar o processamento do recurso de apelação. HC 45.869-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 29/11/2007.

INTEIRO TEOR:

SENTENÇA. NULIDADE. ADITAMENTO. DENÚNCIA. O paciente foi denunciado pela prática do crime de furto tentado, porque "arrebatou" da lesada o cordão que trazia no pescoço, após lhe solicitar dinheiro, no que não foi atendido. Daí, a classificação jurídica atribuída aos fatos pela Acusação Pública como incurso no art. 155, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Em suas alegações finais, contudo, afirmou a caracterização do crime de roubo, que, a seu ver, como também entendeu o juiz de primeiro grau, estava descrito na denúncia de modo a ensejar a incidência do princípio iura novit curia. Para o Min. Relator "arrebatar" não significa necessariamente o emprego de força contra a vítima e, menos ainda, por isso, a violência-meio do crime de roubo. Por outro lado, a significação vária de termo, por certo, não permite afirmar, em casos tais como o dos autos, que a descrição objetiva dos fatos é diversa do fato criminoso apontado na classificação jurídica do fato-crime. Demais disso, tal significação múltipla do termo, referindo-se à dimensão fáctica do delito, exclui a certeza da imputação que se faz ao réu, inibindo o exercício do direito de defesa, assegurado na Constituição Federal. Em suma, não se pode afirmar descrito o crime de roubo pelo só fato de que o verbo arrebatar também pode significar a violência-meio desse ilícito complexo. Há, pois, evidente nulidade da sentença, devendo o juiz, se a instrução criminal revelou circunstância não contida explícita ou implicitamente na denúncia, que, além, importe aplicação de pena mais grave, baixar os autos ao Ministério Público para aditamento da inicial. Assim, a Turma concedeu a ordem para anular a sentença condenatória e determinar a observância do disposto no art. 384, parágrafo único, do CPP, deferindo ao paciente liberdade provisória mediante termo de compromisso, a ser firmado em juízo, de comparecimento nas datas designadas e de não mudar de residência sem antecedente comunicação, sob pena de revogação da medida. HC 89.443-MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 29/11/2007.