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Informativo do STJ 337 de 26 de Outubro de 2007

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


PRIMEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

ASSINATURA BÁSICA. TELEFONIA. LEGITIMIDADE. A tarifa mensal de assinatura básica, incluindo o direito do consumidor a uma franquia de 90 pulsos, além de ser legal e contratual, justifica-se pela necessidade de a concessionária manter disponibilizado, de modo contínuo e ininterrupto, o serviço de telefonia ao assinante, o que lhe exige dispêndios financeiros para garantir sua eficiência. Assim, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso para reconhecer legítima a cobrança de assinatura básica. REsp 911.802-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 24/10/2007.

INTEIRO TEOR:

MS. CERTIFICADO. ENTIDADE BENEFICENTE. ASSISTÊNCIA SOCIAL. A Seção, em questão de ordem, decidiu que, iniciado o julgamento e já proferido voto pela relatora, não pode a parte argüir incidente de inconstitucionalidade. No mérito, entendeu que, uma vez formulado o pedido de renovação do Cebas em 14/8/2002 e não preenchidos, concomitantemente, os tais requisitos do DL n. 1.572/1977, a entidade submete-se às exigências do Dec. n. 2.536/1998 (inclusive quanto à aplicação dos 20% de receita bruta em gratuidade, montante nunca inferior à isenção usufruída). Assim, a Seção, ao prosseguir o julgamento, denegou a segurança, revogando a liminar concedida. Precedente citado: MS 10.558-DF, DJ 13/8/2007. MS 9.271-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 24/10/2007.

SEGUNDA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

EDCL. SUSPEIÇÃO. MAGISTRADO. FATOS INEXISTENTES. A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração ao argumento de que esses têm caráter declaradamente infringentes, mas não trazem nenhum fundamento apto a provocar alteração no julgado. Basicamente, os excipientes rebatem a declaração de intempestividade da presente exceção de suspeição, argumentando que apenas eles podem dizer quando perderam a confiança no juízo. A conseqüência natural dessa afirmação é que, na perspectiva dos excipientes, suspeito é o juiz que não agrada determinada parte em uma análise subjetiva. Esse entendimento, de todo inaceitável, corrobora claramente o acerto da decisão da exceção. A suspeição do juiz não se decide pela vontade das partes, mas pela existência de determinados fatos que, na presente hipótese, não existem, como ficou demonstrado no acórdão embargado. Esclareceu a Min. Relatora que, a bem da verdade, as razões dos embargos ora apresentadas é que são contraditórias, pois afirmam que o motivo de suspeição do magistrado só se deu com o julgamento colegiado, mas esse não conheceu do agravo interposto contra a decisão unipessoal em face da incidência da Súm. n. 182-STJ. Portanto o alegado erro da decisão primeira, que é o motivo apontado como fundador da suspeita, nem ao menos chegou a ser objeto do acórdão que, no entender dos excipientes, teria dado início à contagem do prazo para a interposição da presente medida. Salientou, por fim, a Min. Relatora que há fundamento autônomo no acórdão, relativo à impossibilidade de utilização da exceção de suspeição como sucedâneo de recurso cabível, que, mesmo em face do confessado caráter infringente dos presentes embargos, não foi questionado nesta oportunidade. EDcl na ExSusp 77-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgados em 24/10/2007.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. AUSÊNCIAS. VARA FEDERAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ELEIÇÃO. FORO. A questão está em determinar a existência da faculdade de eleição do foro daqueles domiciliados em cidades onde não há vara federal nem vara do Juizado Especial Federal. Inicialmente, a Min. Relatora esclareceu que está assentado, no âmbito da Segunda Seção deste Superior Tribunal, o entendimento de que compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de conflito de competência estabelecido entre juízo federal e Juizado Especial Federal da mesma Seção Judiciária. Quanto ao mérito, concluiu que, nas cidades onde não houver vara federal nem vara do Juizado Especial Federal, o autor poderá ajuizar ação (cujo valor seja de até 60 salários-mínimos e nas quais tenham sido satisfeitas as condições de legitimidade do art. 6º da Lei n. 10.259/2001), na Seção Judiciária que tenha jurisdição sobre tal cidade ou, alternativamente, no Juizado Especial Federal mais próximo do foro fixado no art. 4º da Lei n. 9.099/1995. Trata-se, nessa hipótese, de competência relativa que sequer pode ser declinada de ofício, nos termos do art. 112 do CPC e da Súm. n. 33-STJ. Precedentes citados: CC 51.173-PA, DJ 8/3/2007, e CC 73.681-PR, DJ 16/8/2007. CC 87.781-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/10/2007.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO. SENTENÇA. EMPRESA PÚBLICA. O cerne da questão está em definir qual a Justiça - Federal ou trabalhista - é a competente para prosseguir na execução da sentença proferida pelo juízo federal, que fixou valores indenizatórios devidos pela empresa pública ao ex-empregado, em razão de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, isto é, sem que fosse apurada a falta grave, tal qual alegada pela autora do inquérito. Salientou a Min. Relatora que, verificada a competência originária da Justiça Federal para o processamento e julgamento do inquérito que busca a apuração de falta grave, pela incidência do art. 125, I, da CF/1967 e respectiva EC n. 1/1969, vigente à época, além do art. 27, § 10, do ADCT da CF/1988, deve-se, agora, estabelecer a competência para o prosseguimento da execução da respectiva sentença. Por certo que a jurisprudência deste Superior Tribunal já estabeleceu, nos termos do art. 575, II, do CPC, a competência do juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição para processar a execução fundada em título judicial. Por fim, entendeu a Min. Relatora que o advento da EC n. 45/2004 não tem o condão de modificar a competência da Justiça Federal para prosseguir na execução de título judicial dela oriundo. Assim, a Seção, ao prosseguir o julgamento, conheceu do conflito e declarou competente o juízo federal suscitado. Precedentes citados: CC 54.442-SP, DJ 8/5/2006; Rcl 1.356-RJ, DJ 26/4/2004, e CC 35.933-RS, DJ 20/10/2003. CC 74.531-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/10/2007.

INTEIRO TEOR:

DISSÍDIO. COMPROVAÇÃO. PENHORA. ÁREA CONTÍGUA. BEM DE FAMÍLIA. Cuida-se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento aos embargos de divergência por indemonstrada a similitude fática entre os acórdãos confrontados. Afirma o agravante estar caracterizado o dissídio porque, em ambos os arestos, foi discutida a possibilidade de penhora do imóvel contíguo à residência protegida pela Lei n. 8.009/1990 que contenha acessões do tipo churrasqueira e piscina, concluindo, entretanto, de forma antagônica. Para ele, o fato de o acórdão paradigmático fazer referências também a outras benfeitorias é irrelevante em razão da dificuldade de reunir acórdãos exatamente iguais e que a abordagem "ligeiramente diferente" não altera a conclusão de que tais bens são impenhoráveis. Mas o Min. Relator entendeu não prosperar o inconformismo, uma vez que a fundamentação do recurso, por si só, já evidencia a ausência de similitude entre as espécies confrontadas, porquanto, nesses autos, apenas se discute se piscina e churrasqueira são benfeitorias voluptuárias, enquanto no paradigma, além dessas, também constava área de serviço, cuja imprescindibilidade evitou a penhora do imóvel. Inexistente tal circunstância no julgado recorrido, inviável, pois, a comparação. Assim, a Seção negou provimento ao agravo regimental. AgRg nos EREsp 624.355-SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 24/10/2007.

INTEIRO TEOR:

TELEFONIA. AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL. INTEGRALIZAÇÃO. Cuida-se de processo remetido da Quarta Turma à Segunda Seção deste Superior Tribunal em que a empresa telefônica insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em demanda que envolve contratos de participação financeira, atrelados à aquisição pelos autores de linhas telefônicas da Companhia de Telecomunicações. A recorrente pugna pela correta adequação do valor patrimonial das ações, na data da integralização, no que se refere aos arts. 3º e 4º da Lei n. 7.799/1989 e 170, § 1º, II, da Lei n. 6.404/1976. Salientou o Min. Relator que, nos contratos de participação financeira, não incide a prescrição prevista no art. 287, II, g, da Lei n. 6.404/1976. O valor patrimonial da ação, nos mencionados contratos, deve ser o fixado no mês da integralização (pagamento do preço correspondente, com base no balancete mensal aprovado). Nos casos de parcelamento do desembolso, para fins de apuração da quantidade de ações a que tem direito o consumidor, o valor patrimonial será definido com base no balancete do mês do pagamento da primeira parcela. Precedentes citados: AgRg no Ag 782.314-RS, DJ 23/4/2007, e AgRg nos EDcl no Ag 660.525-RS, DJ 27/8/2007. REsp 975.834-RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 24/10/2007.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. HERDEIROS. ACIDENTE DE TRABALHO. JUSTIÇA COMUM. Compete à Justiça estadual julgar pedido de indenização por danos materiais e morais, formulado em nome próprio por parentes de empregado morto em acidente de trabalho. No entanto a competência é da Justiça Federal sempre que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal integrar a relação processual na qualidade de autora, ré, assistente ou oponente (art. 109, I, primeira parte, CF/1988). A expressão "acidentes de trabalho", contida na parte final do art. 109, I, da CF/1988, refere-se às chamadas ações acidentárias, ou seja, as ações em que se pleiteia indenização relativa a dano sofrido por empregado em acidente de trabalho. Com esse entendimento, a Seção declarou competente a Justiça Federal. Precedentes citados do STF: CC 7.204-MG, DJ 9/12/2005; do STJ: CC 58.982-SP, DJ 25/6/2007; CC 57.884-SP, DJ 9/4/2007; CC 54.210-RO, DJ 12/12/2005, e CC 40.618-MS, DJ 5/12/2003. CC 87.077-MT, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 24/10/2007.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO. APOSENTADORIA. Os agravantes insurgem-se contra a decisão que confirmou a declinação da competência em favor da Justiça trabalhista na ação em que aposentados pleiteiam o pagamento de diferenças devidas pelo banco empregador. Alegam que, a despeito de exigir-se do ex-empregador a prestação objeto dos autos, a relação não é de cunho trabalhista porquanto paga a título de complementação de aposentadoria, instituída sem contrapartida financeira nos termos da Port. n. 966/1947. Porém o Min. Relator ressaltou que a edição da Port. n. 966/1947, resultante de acordo com a Confederação dos Bancários, representa aditamento ao contrato de trabalho, criando encargo para o empregador, com efeitos previstos para depois da aposentação. Para que se acolhesse a tese dos agravantes, necessário ainda seria, por ficção jurídica, converter o empregador em entidade de previdência privada, o que não se tem por factível, porquanto desvirtuaria a relação entre as partes, que não é simplesmente contratual, mas trabalhista. AgRg no REsp 937.170-DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 24/10/2007.

INTEIRO TEOR:

CC. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. EMPREITADA. A Seção conheceu o conflito e declarou competente a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da comarca, o suscitado, ao argumento de que, mesmo antes da EC n. 45/2004, a Segunda Seção deste Superior Tribunal já havia decidido que compete às varas do trabalho conciliar e julgar os dissídios resultantes de contratos de empreitada em que o empreiteiro seja operário ou artífice (CLT, art. 652, a, III). Como a mencionada emenda constitucional veio para ampliar, não para reduzir a competência da Justiça obreira, não há razão que justifique seja alterado tal entendimento. Assim, se o contrato de empreitada não se enquadra na norma exceptiva do artigo acima mencionado, a competência continua a ser da Justiça comum estadual. Compete ao juízo do Trabalho decidir se o contrato de empreitada envolve ou não empreiteiro "operário ou artífice", a justificar a competência da Justiça Especializada. Assim, o empreiteiro, pessoa física, que contrata ajudantes para executar o serviço, transforma-se em tomador de serviços ou empregador, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda envolvendo ele, empreiteiro, e quem o contratou. Precedente citado: CC 32.433-MA, DJ 29/10/2001. CC 89.171-MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 24/10/2007.

TERCEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

MS. MEMBRO. ADVOCACIA. UNIÃO. SUBSÍDIO. O cerne da controvérsia é saber se a instituição do subsídio dos Procuradores Federais, membros da Advocacia da União, violou o direito desses Procuradores a permanecer recebendo eventuais quintos (Lei n. 10.698/2003) que haviam sido incorporados antes da implementação do subsídio. Note-se que a Lei n. 11.358/2006 (conversão da MP n. 305/2006) assegurou a irredutibilidade de vencimento aos integrantes da carreira da Advocacia da União, na forma de parcela complementar de subsídio, e, com o passar do tempo, esse subsídio seria absorvido por ocasião do desenvolvimento do servidor no cargo ou na carreira. A Seção, com base em precedente, reafirmou que, segundo entendimento consolidado no STF, o servidor público não possui direito adquirido à permanência no regime jurídico funcional anterior e nem a preservar determinado regime de cálculo de vencimento ou proventos. Só não pode haver decréscimo de vencimentos no valor nominal da remuneração anterior. Sendo assim, como no caso não houve decréscimo nos vencimentos do servidor, nem a citada lei violou direitos, denegou-se a segurança. Precedentes citados do STF: MS 24.875-DF, DJ 6/10/2006; do STJ: MS 12.074-DF, DJ 7/8/2006; MS 11.294-DF, DJ 5/2/2007, e REsp 514.402-RJ, DJ 27/11/2006. MS 12.126-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/10/2007.

INTEIRO TEOR:

MS. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAIS TEMPORÁRIOS. IDADE. LIMITE. Trata-se de mandado de segurança preventivo com objetivo de a impetrante garantir sua participação na formatura de estágio de adaptação, após ser aprovada em concurso público para o quadro de oficiais temporários da Aeronáutica, pois, apesar de na data da inscrição do certame contar com a idade máxima de 42 anos prevista no edital, agora completou 43 anos. Para a Min. Relatora, é legítima a limitação de idade para o ingresso nos quadros de oficiais temporários da Aeronáutica, por força do art. 42, § 3º, X, da CF/1988, entretanto, no caso dos autos, a exigência do edital restou cumprida porque, no período de inscrição, a impetrante possuía a idade máxima como exigido. Com esse entendimento, a Seção concedeu a ordem. MS 12.773-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2007.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

OCUPANTE. CARGO ELETIVO. EFEITOS PATRIMONIAIS. MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE ATIVA. A Turma deu provimento ao recurso e reiterou o entendimento de que é do município e não da Câmara de Vereadores a legitimidade para figurar no pólo ativo de ação ajuizada com o fito de que sejam devolvidas as importâncias pagas a título de contribuições previdenciárias sobre a folha de salários, no atinente às remunerações dos ocupantes de cargos eletivos (vereadores), e de que não sejam feitas novas cobranças para o recolhimento no pagamento dos mencionados agentes políticos. A relação processual que se estabelece é entre os ocupantes dos cargos eletivos e o município. Precedentes citados: REsp 649.824-RN, DJ 30/5/2006, e REsp 696.561-RN, DJ 24/10/2005. REsp 946.676-CE, Rel. Min. José Delgado, julgado em 23/10/2007.

INTEIRO TEOR:

RESPONSABILIDADE. ESTADO. NOMEAÇÃO TARDIA. O pleito dos autores cinge-se ao fato de não terem sido nomeados na data devida, por erro da Administração, posteriormente reconhecido pela via judicial, motivo pelo qual requerem indenização do Estado, com fulcro na teoria da responsabilidade objetiva. O Min. Relator entendeu assistir razão aos recorrentes. Consta dos autos que a tardia nomeação dos autores resultou de ato ilícito da Administração, a saber, ilegalidade na correção das provas do certame, razão pela qual os candidatos, ora recorrentes, deixaram de exercer o cargo para o qual restaram aprovados em concurso público, por terem sido preteridos por outros candidatos, razão pela qual incide o artigo 37, § 6º, da CF/1988, que responsabiliza objetivamente o Estado por danos causados aos seus administrados. Indubitável a manifesta violação dos direitos dos autores no que tange à observância da ordem classificatória do certame, vez que a posterior deliberação da comissão de concurso no sentido de nomear candidatos antes mesmo da análise do pedido judicial de anulação de certas questões, pleito, diga-se de passagem, que logrou êxito perante este Superior Tribunal, afronta os princípios da legalidade e isonomia. É cediço que o candidato preterido tem direito à nomeação na hipótese de inobservância da ordem dos concursos e da classificatória, dentro do prazo de validade, havendo, fora desses casos, tão-somente, expectativa de direito à nomeação. É cabível, in casu, a condenação do Estado ao pagamento de indenização aos candidatos que foram preteridos na ordem classificatória do concurso, por erro da Administração. Não há qualquer óbice jurídico para que o valor da indenização corresponda aos vencimentos e demais vantagens inerentes ao cargo, porquanto seria o valor que teriam percebido à época, caso observada a ordem classificatória do certame. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso, para determinar seja restaurado o acórdão, reformado em sede de embargos infringentes pela instância a quo, fixando-se a indenização consoante seu dispositivo. REsp 825.037-DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2007.

INTEIRO TEOR:

INDENIZAÇÃO. PRESO. REGIME MILITAR. TORTURA. IMPRESCRITIBILIDADE. Trata-se de ação ordinária proposta com objetivo de reconhecimento dos efeitos previdenciários e trabalhistas, acrescidos de danos materiais e morais, em face do Estado, pela prática de atos ilegítimos decorrentes de perseguições políticas perpetradas por ocasião do golpe militar de 1964, que culminaram na prisão do autor, bem como em sua tortura, cujas conseqüências alega irreparáveis. Há prova inequívoca da perseguição política à vítima e de imposição, por via oblíqua, de sobrevivência clandestina, atentando contra a dignidade da pessoa humana, acrescida do fato de ter sido atingida sua capacidade laboral quando na prisão fora torturado, impedindo atualmente seu auto-sustento. A indenização pretendida tem amparo constitucional no art. 8º, § 3º, do ADCT. Deveras, a tortura e morte são os mais expressivos atentados à dignidade da pessoa humana, valor erigido como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. À luz das cláusulas pétreas constitucionais, é juridicamente sustentável assentar que a proteção da dignidade da pessoa humana perdura enquanto subsiste a República Federativa, posto seu fundamento. Consectariamente, não há falar em prescrição da ação que visa implementar um dos pilares da República, máxime porque a Constituição não estipulou lapso prescricional ao direito de agir, correspondente ao direito inalienável à dignidade. Outrossim, a Lei n. 9.140/1995, que criou as ações correspondentes às violações à dignidade humana perpetradas em período de supressão das liberdades públicas, previu a ação condenatória no art. 14, sem lhe estipular prazo prescricional, por isso que a lex specialis convive com a lex generalis, sendo incabível qualquer aplicação analógica do Código Civil no afã de superar a reparação de atentados aos direitos fundamentais da pessoa humana, como sói ser a dignidade retratada no respeito à integridade física do ser humano. Adjuntem-se à lei interna as inúmeras convenções internacionais firmadas pelo Brasil, a começar pela Declaração Universal da ONU, e demais convenções específicas sobre a tortura, tais como a convenção contra a tortura adotada pela Assembléia Geral da ONU, a Convenção Interamericana contra a Tortura, concluída em Cartagena, e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). A dignidade humana violentada, in casu, decorreu do fato de ter sido o autor torturado, revelando flagrante atentado ao mais elementar dos direitos humanos, os quais, segundo os tratadistas, são inatos, universais, absolutos, inalienáveis e imprescritíveis. Inequívoco que foi produzida importante prova indiciária representada pelos comprovantes de tratamento e pelas declarações médicas que instruem os autos. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento e por maioria, deu provimento ao recurso para para afastar, in casu, a aplicação da norma inserta no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, determinando o retorno dos autos à instância de origem para que dê prosseguimento ao feito. Precedentes citados do STF: HC 70.389-SP, DJ 10/8/2001; do STJ: REsp 449.000-PE, DJ 30/6/2003. REsp 845.228-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2007 (ver Informativo n. 316).

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE. BENS. A questão trata da indisponibilidade de bens da recorrente, decretada em sede de ação cautelar preparatória de ação civil pública e que encontra regência no art. 7º da Lei n. 8.429/1992 (Improbidade Administrativa). A recorrente alega que as disposições do mencionado artigo desta lei foram violadas eis que não evidenciado o fumus boni iuris e o periculum in mora, não havendo justificativa para a decretação da referida indisponibilidade de seus bens. Porém o Min. Relator esclareceu que a medida prevista no mencionado artigo é atinente ao poder geral de cautela do Juiz, previsto no art. 798 do Código de Processo Civil, pelo que seu deferimento exige a presença dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. O periculum in mora significa o fundado temor de que, enquanto se aguarda a tutela definitiva, venham a ocorrer fatos que prejudiquem a apreciação da ação principal. A hipótese de dano deve ser provável, no sentido de caminhar em direção à certeza, não bastando eventual possibilidade, assentada em meras conjecturas da parte interessada. Inexistindo fatos positivos que possam inspirar receio de prejuízos ao erário público ocasionados em virtude da execução de contrato realizado pela Caixa Econômica Federal e empresa estrangeira (com filial devidamente regulamentada no Brasil), a liminar de bloqueio dos bens da referida empresa deve ser cassada. É incabível recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional quando não atendidos os requisitos indispensáveis à comprovação da divergência pretoriana, conforme prescrições do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255 do RISTJ. Isso posto, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento. REsp 821.720-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 23/10/2007.

INTEIRO TEOR:

QO. ISENÇÃO. FAZENDA NACIONAL. CARTÓRIO. A Turma, em questão de ordem, remeteu à Primeira Seção o julgamento de recurso em que se discute se a Fazenda está ou não sujeita à isenção de pagamento de despesas em cartório extrajudicial. REsp 988.558-SP, Rel. Min. Castro Meira, em 23/10/2007.

INTEIRO TEOR:

PRESCRIÇÃO. AÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO. VENDA. ESTADO-MEMBRO. RESERVA INDÍGENA. Cuida-se de área rural comprada de Estado-membro, sendo que uma parte foi transmitida por sucessão hereditária e a outra, adquirida por contrato de compra e venda também diretamente do Estado-membro. Posteriormente, os autores tomaram conhecimento de que a área era ocupada por índios. Motivo pelo qual ingressaram com ação de desapropriação indireta, julgada improcedente com base em prova pericial de que a área era ocupada por índios antes da alienação efetiva pelo Estado-membro e, como se trata de terra indígena, o domínio é da União. Diante dessa decisão, os autores propuseram ação de indenização por perdas e danos contra o Estado, mas a ação foi extinta com julgamento de mérito, entendendo-se ter sido atingida pelo prazo prescricional de cinco anos para propositura da ação. Isso posto, a Turma considerou que os autores adquiriram regularmente a área rural, e o marco para a contagem da prescrição é o da sentença de desapropriação que definiu, com base em laudo antropológico, que os índios já ocupavam a área quando foi titulada. REsp 661.520-MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 23/10/2007.

INTEIRO TEOR:

RESSARCIMENTO. ERÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE. TÍTULOS MUNICIPAIS. Trata-se de ação de responsabilidade por improbidade administrativa em razão de operações irregulares com títulos municipais (Letras Financeiras do Tesouro Municipal - LFTM) emitidas para pagamento de vultosos precatórios judiciais. Esses títulos eram lançados no mercado financeiro sem leilão, em operações compromissadas com cláusulas de recompra pela municipalidade, com taxas de deságio muito acima das praticadas no mercado que os tornavam muito baratos para os primeiros compradores. Eram comprados e vendidos em operações diárias, sucessivas e recíprocas entre as mesmas corretoras e distribuidoras, até atingirem o valor real pago em operação com instituição que não pertencia àquele grupo de corretoras. A diferença entre o valor pago pelo comprador final dos títulos e o depreciado valor inicial (efetivamente recebido pelo Tesouro) era o lucro dessa cadeia de operações intermediárias entre as mesmas corretoras e distribuidoras. A sentença reconheceu a procedência da ação, e o Tribunal a quo reformou, em parte, a sentença, afirmando que a condenação deveria ser em valor proporcional a cada um dos envolvidos no dano causado em cada operação. Note-se que foram 13 recursos especiais admitidos. Ressalta a Min. Relatora, entre outros argumentos, que, em sede de recurso especial, não cabe rever as premissas ensejadoras do julgamento antecipado da lide. Essa análise é feita a partir da documentação juntada na inicial considerada e analisada pelas instâncias ordinárias, para tanto, o TJ individualizou a participação de cada um dos envolvidos. Sendo assim, de acordo com julgados precedentes deste Superior Tribunal, incide a Súm. n. 7-STJ. Outrossim, aponta a Min. Relatora que a apreciação das contas e dos contratos administrativos pelo Tribunal de Contas municipal, que as aprovou, não inibe a atuação do Poder Judiciário para exame de sua legalidade e constitucionalidade, pois as cortes de contas municipais não exercem jurisdição e não têm atribuição para anular atos lesivos ao patrimônio público, visto que exercem função auxiliar ao Legislativo (art. 5º, XXXV, c/c o art. 71, X, §§º 1º e 2º da CF/1988). Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, conheceu em parte do REsp e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados: REsp 472.399-AL, DJ 19/12/2002; REsp 591.965-RS, DJ 10/4/2006; REsp 255.307-SP, DJ 13/3/2006, e REsp 171.504-PR, DJ 21/11/2005. REsp 593.522-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 23/10/2007.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

ARROLAMENTO. HABILITAÇÃO. RESERVA. BENS. PENHORA. Um dos credores do de cujus requereu, no arrolamento de bens, a habilitação de seu crédito (art. 1.796 do CC/1916 c/c o art. 1.017 do CPC) oriundo de decisão judicial transitada em julgado, de condenação à indenização em razão de constatada evicção. Anote-se que o falecimento deu-se enquanto se liquidava o crédito. O juiz, então, homologou a partilha e, só após, julgou improcedente a habilitação, porém sem qualquer menção à reserva de bens, apenas houve uma ressalva quanto ao direito de terceiros porventura prejudicados. Já o Tribunal a quo, por um lado admitiu a inabilitação do crédito diante do dissenso entre as partes e, cautelarmente, determinou a reserva de bens, mas, por outro, contraditoriamente, homologou a partilha integral. No REsp, o credor busca anular a partilha para que se dê a reserva, ao alegar haver inversão da ordem processual, mas aduz que, atualmente, há penhora a garantir-lhe o crédito. Diante disso, a Turma asseverou que a reserva de bens (que difere da separação de bens que se dá na hipótese em que habilitado o crédito pelo consentimento do espólio e dos herdeiros) tem nítida feição de arresto, a garantir a solvência até que se resolva em penhora (art. 818 do CPC). Dessarte, essa natureza impediria a partilha integral dos bens, em prol de uma garantia à satisfação coercitiva do crédito. Porém a Turma entendeu que, se há penhora, o crédito está perfeitamente garantido e, por essa razão, não há interesse em se buscar anular a partilha para pleitear a garantia cautelar da reserva de bens. Anotou não haver sequer prejuízo ao credor, detentor de uma garantia mais forte que a pleiteada, daí prevalecer a instrumentalidade do processo. O Min. Ari Pargendler recomendou que a constrição da penhora perdure independentemente da transferência do bem a um dos herdeiros, o que foi acolhido pela Turma. REsp 703.884-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2007.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

VEÍCULO. DEFEITOS. FABRICAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO. RESOLUÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRESTAÇÕES PAGAS. DEVOLUÇÃO. A Turma entendeu que não assiste razão à recorrente, da forma como proposta a ação, sob a alegação de vício no veículo, adquirido mediante contrato de alienação fiduciária, pretendendo atribuir a responsabilidade ao banco por não ter providenciado a substituição do veículo, uma vez que, no caso, a culpa é do fabricante ou concessionária vendedora (art. 18, CDC). REsp 444.699-MA, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 23/10/2007.

INTEIRO TEOR:

LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA. SINISTRO. VEÍCULO. AUTO-ESCOLA. LUCRO CESSANTE. A Turma entendeu que, demonstrada a culpa e a existência dos danos na hipótese de sinistro com veículo de auto-escola, é cabível a apuração dos lucros cessantes em liquidação de sentença (arbitramento), mediante perícia, referente ao valor da hora-aula, com dedução das despesas operacionais da auto-escola, e à quantidade semanal de aulas, por se tratar de veículo inerente à atividade da autora (arts. 82 e 1.059 do CC/1916 c/c os arts. 334, I, 335 e 368, parágrafo único, do CPC). REsp 489.195-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 23/10/2007.

INTEIRO TEOR:

DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. ATIPICIDADE. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. A Turma, por maioria, entendeu que, para fins de indenização por dano moral decorrente da instauração indevida de inquérito policial, é necessária a comprovação do dano sofrido. Precedentes citados: REsp 866.725-MT, DJ 4/12/2006; REsp 802.435-PE, DJ 30/10/2006; REsp 316.295-AM, DJ 21/3/2005, e REsp 494.867-AM, DJ 29/9/2003. REsp 961.982-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 23/10/2007.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

INQÚERITO POLICIAL. AMPLA DEFESA. O inquérito policial é um procedimento preparatório que apresenta conteúdo meramente informativo no intuito de fornecer elementos para a propositura da ação penal. Contudo, mesmo não havendo ainda processo, no curso do inquérito pode haver momentos de violência e coação ilegal, daí se deve assegurar a ampla defesa e o contraditório. No caso, a oitiva de testemunhas, bem como a quebra do sigilo telefônico, ambos requeridos pelo paciente, não acarretará nenhum problema ao inquérito, mas sim fornecerá à autoridade policial melhores elementos para suas conclusões. Precedentes citados: HC 36.813-MG, DJ 5/8/2004; HC 44.305-SP, DJ 4/6/2007, e HC 44.165-RS, DJ 23/4/2007. HC 69.405-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 23/10/2007.