Informativo do STJ 336 de 19 de Outubro de 2007
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
CORTE ESPECIAL
OFENSA. HONRA. ADVOGADO. MAGISTRADO. Trata-se de queixa-crime em que o querelado, advogado, imputou ao querelado, desembargador relator de exceções de suspeição, a ofensa em sua honra objetiva e subjetiva ao afirmar, no exercício de suas funções, em sessão de julgamento, que "o causídico que patrocinava o excipiente tenta induzir em erro este Tribunal, suscitando alegações infundadas e omitindo a realidade dos fatos". Ressaltou o Min. Relator que, no exercício da função jurisdicional e como fundamento de decisão, o desembargador atentou para a conduta do causídico porque os argumentos utilizados não se sustentavam na exceção de suspeição. Ademais, não se pode inferir das expressões utilizadas pelo querelado, relacionadas com o mérito da decisão, a vontade de injuriar ou difamar o querelante. O querelado, no estrito cumprimento do dever legal, a teor do art. 41 da Loman, não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir. No caso concreto, nem houve excesso de linguagem ou conduta ofensiva. Acrescentou que, nos termos do art. 142, III, do CP, não constitui injúria ou difamação punível o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação prestada no cumprimento de dever de ofício. Diante do exposto, a Corte Especial rejeitou a queixa-crime. Precedentes citados do STF: QC 501-DF, DJ 28/11/1997; do STJ: APn 256-PE, DJ 1º/8/2006. APn 482-PA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgada em 17/10/2007.
PRIMEIRA TURMA
AUXÍLIO-TRANSPORTE. PAGAMENTO. PECÚNIA. O auxílio-transporte pago habitualmente em pecúnia e não por meio de vales, como determina a Lei n. 7.418/1985, deve ter seu valor incluído no salário-de-contribuição para efeito de incidência de contribuição previdenciária. Precedentes citados: REsp 873.503-PR, DJ 1º/12/2006; REsp 387.149-PR, DJ 25/5/2006, e REsp 508.583-PR, DJ 12/9/2005. REsp 816.829-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16/10/2007.
CONCEITO. SERVIÇOS HOSPITALARES. A jurisprudência da Primeira Seção define como serviços hospitalares, para efeito do art. 15, § 1º, III, a, da Lei n. 9.249/1995, o complexo de atividades exercidas pela pessoa jurídica que proporcione internamento do paciente para tratamento de saúde, com oferta de todos os processos exigidos para a prestação desses serviços ou do especializado. No caso, trata-se de clínica cujo objeto social é a prestação de serviços profissionais de medicina em instituto de radiodiagnóstico, e o acórdão recorrido noticia que ela não dispõe de aparelhagem nem serviços próprios para efetuar a internação de pacientes. Assim, a atividade não se enquadra no conceito de serviços hospitalares. A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Precedentes citados: REsp 832.906-SC, DJ 27/11/2006; REsp 841.131-RS, DJ 18/12/2006, e REsp 853.739-PR, DJ 14/12/2006. REsp 913.594-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 16/10/2007.
CONTRATAÇÃO. ADVOGADO. PREFEITO. Trata-se de ação civil pública contra ex-prefeito, objetivando o ressarcimento ao erário municipal de despesas pagas com a contratação de advogado, sem prévio certame licitatório, para patrocinar uma defesa pessoal, uma vez que acusado de improbidade administrativa. A Turma entendeu que as despesas com a contratação de advogado para a defesa de ato pessoal praticado por agente político em face da Administração Pública não demonstra interesse do Estado e, em conseqüência, deve ocorrer às expensas do agente público, sob pena de configurar ato imoral e arbitrário. Precedente citado: AgRg no REsp 681.571-GO, DJ 29/6/2006. REsp 703.953-GO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16/10/2007.
RESPONSABILIDADE. ESTADO. MORTE. DETENTO. A Turma, por maioria, firmou cuidar-se de responsabilidade objetiva do Estado a morte de detendo ocorrida dentro das dependências da carceragem estatal. REsp 944.884-RS, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 18/10/2007.
LEGITIMIDADE ATIVA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CORTE. ÁGUA. Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada em desfavor de empresa concessionária de serviço público de natureza autárquica. O autor insurge-se contra repetidos cortes injustificados do fornecimento de água, visto sempre ter comprovado a quitação de seu suposto débito junto àquela concessionária. Sua apelação fundou-se exclusivamente no tema da legitimidade ativa ad causam, no que se ateve o Tribunal a quo ao aplicar a teoria da asserção, uma vez que firmou que seria elucidada com a dilação probatória a questão de o autor residir ou não no imóvel à época dos fatos. Nesse panorama, a Turma entendeu que as condições da ação, tal como a legitimatio ad causam, podem reclamar uma produção prévia de prova (no caso, a verificação de quem é o contribuinte), tanto mais se as questões formais são ressalvadas no saneamento. Entendeu, também, que não há que se falar em julgamento extra petita, visto que não houve dissonância entre a pretensão recursal e a tutela jurisdicional oferecida. Precedentes citados: REsp 362.820-SP, DJ 10/3/2003, e REsp 273.797-SP, DJ 30/9/2002. REsp 820.759-ES, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/10/2007.
QO. REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. INTERRUPÇÃO. DECADÊNCIA. REVISÃO. PAGAMENTO ANTECIPADO. A Turma, em questão de ordem, entendeu remeter o julgamento do recurso à Primeira Seção. Isso se deu em razão da constatação da divergência entre julgados das Primeira e Segunda Turmas, quanto ao procedimento fiscal de revisão de pagamento antecipado de tributo, sujeito a lançamento por homologação (que ensejar lançamento direto substitutivo), interromper o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário. Precedente citado: REsp 445.137-MG, DJ 1º/9/2006. REsp 766.050-PR, Rel. Min. Luiz Fux, em 18/10/2007.
PREFEITO. VERBA PÚBLICA. PROMOÇÃO PESSOAL. O prefeito repassou ao hospital vultosa verba consignada no orçamento municipal em razão do incêndio que sofrera aquele nosocômio. Porém omitiu o caráter público de tal quantia e divulgou na imprensa tratar-se de sua doação particular. Por tal ato, foi condenado pela prática de improbidade administrativa (descrita no art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992) à suspensão de seus direitos políticos por três anos e ao pagamento das custas processuais, sentença confirmada pelo Tribunal a quo. Neste Superior Tribunal, a Turma, ao prosseguir o julgamento, após o voto de desempate do Min. Francisco Falcão, entendeu que o Tribunal utilizou-se de detida análise do art. 37, § 1º, da CF/1988 para concluir pela prática da improbidade e que restou inatacado esse fundamento de natureza constitucional, o que leva à incidência da Súm. n. 126-STJ. Entendeu, também, que não há ilegalidade na aplicação da sanção de natureza pessoal - a suspensão dos direitos políticos - visto que autorizada pelo art. 12, III, da referida lei, diante da prática de conduta amoldada à hipótese de seu art. 11. Outrossim, afastou as alegações de desproporcionalidade e ausência de razoabilidade da sanção, aplicada em seu mínimo legal, anotando que, tanto a sentença quanto o acórdão ponderaram a inexistência de dano ao erário ou eventual proveito econômico para mitigar a condenação, quanto mais se a jurisprudência vem admitindo que, no trato do art. 11, de violação a princípios administrativos, não se exige prova de dano ao erário (art. 21, I). Os votos vencidos fundamentavam-se na ausência de tipicidade do ato praticado, na falta de razoabilidade e de proporção da condenação e em julgados no sentido de que a ação de improbidade não abarca os casos de inépcia do administrador. Precedentes citados: REsp 650.674-MG, DJ 1º/8/2006; REsp 604.151-RS, DJ 8/6/2006; REsp 717.375-PR, DJ 8/5/2006, e REsp 711.732-SP, DJ 10/4/2006. REsp 884.083-PR, Rel. Min. José Delgado, julgado em 18/10/2007.
SEGUNDA TURMA
AGRG. AÇÃO POPULAR. EMPRESA PÚBLICA. ALIENAÇÃO. IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. A Turma negou provimento ao agravo regimental, ao argumento de que a ação popular prescreve em cinco anos (art. 21 da Lei n. 4.717/1965), tendo como termo a quo da contagem do prazo a data da publicidade do ato lesivo ao patrimônio. É a partir desse momento que os administrados podem controlar os atos administrativos praticados. No caso, o prazo iniciou-se no momento da lavratura da escritura pública de compra e venda. Dessa forma, deve ser mantido o entendimento firmado pela decisão agravada. Por outro lado, a empresa pública sujeita-se à obrigação legal de realizar procedimento licitatório (art. 17 da Lei de Licitações). Ainda que se trate de usucapião, salientou o Min. Relator que, muito embora a empresa pública possua natureza privada, gere bens públicos pertencentes ao DF e, como tais, não são passíveis de usucapião. Precedentes citados: REsp 337.447-SP, DJ 19/12/2003; REsp 527.137-PR, DJ 31/5/2004, e REsp 695.928-DF, DJ 21/3/2005. AgRg no Ag 636.917-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 16/10/2007.
CONTRATO. SUSPENSÃO. OBRA. INDENIZAÇÃO. A empresa construtora, ora recorrente, busca o recebimento de indenização pelo fato de a contratante, empresa de urbanização, manter paralisadas as obras contratadas por cerca de quatro meses. A Min. Relatora não concordou com as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem e entendeu que a contratada tinha conhecimento da possibilidade de suspensão temporária das obras, porque estabelecida contratualmente. No entanto, exatamente pela previsão de acordo nessa hipótese, é que discordou do entendimento do Tribunal a quo, ao afirmar que "a recorrente, quando fez sua proposta de preço, com certeza já havia incorporado em seus custos a possibilidade de suspensão da execução das obras, pois, além de estar no contrato, é sabido que, não raramente, ocorrem tais situações". Entendeu a Min. Relatora que não é óbvio que qualquer contratante, nessas circunstâncias, embutisse, no preço do contrato, os eventuais prejuízos advindos da paralisação da obra, até porque não seria previsível, de antemão, o montante desses prejuízos, se não estabelecido previamente quanto tempo duraria a interrupção e se essa, efetivamente, iria ocorrer. Se a empresa tinha garantido contratualmente que, nessa hipótese, havia um acordo com a Administração, não era de se esperar que optasse pela rescisão contratual. Discordou, também, da conclusão de que a autora pretende, não uma indenização, mas um "plus", já que as despesas não eram extraordinárias. E isso porque ficou amplamente demonstrado, pela prova pericial produzida, ter a empresa suportado os prejuízos decorrentes da paralisação da obra, com a expressa concordância do assistente técnico da ré, ao apresentar o laudo. É indubitável que, embora legítima a interrupção das obras, a omissão da Administração em aditar o contrato para resguardar o equilíbrio econômico-financeiro da avença também torna legítima a pretensão da autora de ser ressarcida dos prejuízos efetivamente suportados, conforme lhe garante a Lei n. 8.666/1993. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu parcial provimento ao recurso para, ao proclamar o direito da recorrente à indenização dos prejuízos, determinar o retorno dos autos a fim de que o Tribunal a quo prossiga no julgamento, com a análise do recurso de apelação na parte em que foi prejudicado. Precedentes citados: REsp 612.123-SP, DJ 29/8/2005, e REsp 737.741-RJ, DJ 1º/12/2006. REsp 734.696-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 16/10/2007.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO. TRANSPORTE. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual em face da concessionária de serviço público, para adequar o serviço de transporte de passageiros, que, no entender do autor, vinha sendo deficientemente prestado. O juízo condenou a concessionária a adequar-se, nos termos da sentença, aos serviços que devem ser prestados aos cidadãos. Esclareceu o Min. Relator que é dever do Poder Público e de seus concessionários e permissionários prestar serviço adequado e eficiente, atendendo aos requisitos necessários para segurança, integridade física e saúde dos usuários (art. 6º, I e X, do CDC c/c art. 6º da Lei n. 8.987/1995). Uma vez constatada a não-observância de tais regras básicas, surge o interesse-necessidade para a tutela pleiteada. Vale observar, ainda, que as condições da ação são vistas in satu assertionis (teoria da asserção), ou seja, conforme a narrativa feita pelo demandante na petição inicial. Desse modo, o interesse processual exsurge da alegação do autor, realizada na inicial, o que, ademais, foi constatado posteriormente na instância ordinária. Tudo isso implica reconhecer a não-violação dos arts. 3º e 267, VI, do CPC. No caso, não ocorre a impossibilidade jurídica do pedido, porque o Parquet, além de ter legitimidade para a defesa do interesse público (aliás, do interesse social), encontra-se respaldado para pedir a adequação dos serviços de utilidade pública essenciais no ordenamento jurídico, tanto na Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/1985), quanto na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e Normas Gerais para os Ministérios Públicos dos Estados (Lei n. 8.625/1993) e outras, ou mesmo nos arts. 127 e 129 da CF/1988. REsp 470.675-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/10/2007.
INDENIZAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES. Trata-se de indenização por danos morais e materiais fixada em dólares e, em sede de embargos infringentes, o Tribunal a quo concluiu pela anulação de ofício do acórdão por se tratar de matéria de ordem pública e pela impossibilidade de fixação de indenização em moeda estrangeira (Lei n. 10.192/2001). Para o Min. Relator, houve extrapolação dos limites da divergência, pois o julgamento dos embargos infringentes deve cingir-se à questão divergente levantada no voto vencido, sob pena de incorrer em inovação da lide e violar o art. 530 do CPC. Outrossim, a questão atinente a direitos patrimoniais não constitui matéria de ordem pública, não podendo, portanto, ser apreciada, de ofício, nos embargos infringentes. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso para anular o acórdão recorrido, determinando a remessa dos autos ao Tribunal a quo para novo julgamento. REsp 808.439-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 18/10/2007.
IMPUGNAÇÃO. VALOR. CAUSA. PRAZO. FAZENDA. Trata-se de ação ordinária contra município com o objetivo de indenização por prejuízos causados por enchente. Isso posto, é cediço que a Fazenda Pública contará em quádruplo o prazo para contestar quando for parte e poderá impugnar, nesse prazo, o valor atribuído à causa pelo autor (art. 188 c/c art. 261 do CPC). Na espécie, a sentença de primeiro grau afirma que o valor da causa foi elevado por impugnação do município em incidente próprio e o agravo de instrumento insurge-se contra essa decisão que elevou o valor da causa. O valor primitivo da causa era uma fração do quantum postulado a título de ressarcimento contra a Fazenda. Logo, o valor da causa não poderia ser inferior ao pedido de indenização. Ressalta o Min. Relator que o agravante foi alcançado por sua própria conduta, e a escolha pela via judiciária exige de quem postula a necessária responsabilidade na dedução dos pedidos. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao agravo regimental. AgRg no REsp 946.499-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/10/2007.
REINTEGRAÇÃO. POSSESSORIA. DOMÍNIO. Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de ressarcimento dos danos morais decorrentes da invasão e demolição do imóvel pelo município, sem que houvesse o devido processo legal expropriatório. Consta, nos autos, que a autora, embora tenha adquirido o imóvel em hasta pública, nunca conseguiu efetivar seu registro de propriedade em razão de discrepâncias nas respectivas demarcações. Entretanto a autora vinha exercendo a posse do imóvel, onde funcionou um supermercado por muitos anos, e continuava pagando os impostos, além de manter vigia no local, até a abrupta ocupação pelo município. O acórdão recorrido afirma que, a princípio, o município, mediante decreto, declarou o imóvel de utilidade pública para fins de desapropriação, daí a autora ter deixado de modernizá-lo. Mas, sem qualquer acordo entre as partes sobre a desapropriação, o município resolveu adentrar no imóvel com máquinas e o demoliu. Justifica sua atitude devido à necessidade de expandir as instalações de hospital público vizinho ao imóvel, bem como ter verificado, após publicar o decreto de utilidade pública, que o imóvel seria de sua propriedade e, por isso, não poderia promover a desapropriação. Contudo o município não logrou demonstrar, nos autos, essa titularidade sobre o imóvel como afirmava. Por interpretação da cadeia registral, também não detinha nenhum título. Sendo assim, no dizer do Min. Relator, assiste razão em parte à autora, eis que, em sede de ações possessórias, não cabe discutir domínio (art. 927 do CPC). Outrossim, como a autora comprova sua posse, mostra-se desnecessária nova manifestação do Tribunal a quo em sede de declaratórios, como quer o município. Ademais, embora a peça recursal do município enfatize a necessidade de que seja privilegiado o interesse público frente o interesse privado, sobretudo na área da saúde, tal argumento não é suficiente para superar os óbices de conhecimento do REsp. Enfatiza o Min. Relator que o acórdão recorrido acolheu a pretensão da autora em âmbito de ação de reintegração de posse e com base em elementos pertinentes aos feitos possessórios. Diante do exposto, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. REsp 858.517-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/10/2007.
PRECATÓRIO. PREFERÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. A Turma reafirmou que não têm natureza alimentar os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência arbitrada pelo juiz em favor do vencedor, cujo êxito, portanto, é aleatório e incerto. Sendo assim, não se encontram contemplados os honorários sucumbenciais no art. 100, § 1º-A, da CF/1988 (dispositivo acrescentado pela EC n. 30/2000). Precedentes citados: RMS 19.027-RS, DJ 10/10/2005; REsp 653.864-SP, DJ 13/12/2004, e REsp 505.886-RS, DJ 7/12/2006. REsp 949.453-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/10/2007.
TERCEIRA TURMA
QO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO. MORA. A Turma, em questão de ordem, decidiu remeter à Segunda Seção o julgamento do REsp em que se discute a possibilidade de, na comissão de permanência, excluir-se somente o encargo da mora, que seriam juros e a multa moratória, mas sem excluir a remuneração do capital. AgRg no REsp 979.223-MS, Rel. Min. Ari Pargendler, em 16/10/2007.
QO. COMISSÃO. LEILOEIRO. ADJUDICAÇÃO. IMÓVEL. A Turma decidiu, em questão de ordem, remeter à Segunda Seção o julgamento do REsp em que se discute se o leiloeiro faz jus ao recebimento de comissão no caso em que, após o insucesso das primeira e segunda hastas públicas, o banco adjudicou o imóvel. REsp 764.636-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, em 16/10/2007.
INDENIZAÇÃO. FRAGMENTISMO. DIREITO AUTORAL. Trata-se de pedido de indenização em que a autora diz-se inventora de estilo de arte denominada "fragmentismo" (que utiliza cores, possibilitando que qualquer composição visual seja mostrada como desenho ou composição abstrata figurativa), o qual foi utilizado em novelas de televisão da ré, sem sua autorização. O cerne da controvérsia consiste em saber se o estilo estaria ou não ao abrigo da Lei dos Direitos Autorais. Ressalta o Min. Relator que, com base no art. 8º, I e II, da Lei dos Direitos Autorais (Lei n. 9.610/1998), os métodos, estilos ou técnicas não são objeto de proteção intelectual e, se a lei os admitissem dentre os bens protegidos, seria tolher em absoluto a criatividade. Os métodos, estilos e técnicas são apenas um meio, um procedimento utilizado na formação de obras artísticas. Assim, somente o resultado individual, a obra que utiliza um desses procedimentos, é que tem a guarida legal. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso apenas para afastar as penalidades por litigância de má-fé, indevidamente aplicadas no acórdão recorrido, e declarar improcedente o pedido indenizatório da recorrida. REsp 906.269-BA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 16/10/2007.
INTERVENÇÃO. EMPRESA. REVOCATÓRIA. BENS. MASSA FALIDA. FRAUDE. CREDORES. Trata-se de revocatória ajuizada pelo liquidante de empresa, ora recorrida, à época em liquidação extrajudicial e, hoje massa falida, com objetivos de revogação de sentença homologatória de partilha dos bens, então pertencentes à recorrente e seu esposo (administrador da empresa, já falecido, e representado por seu espólio), bem como a revogação da confissão de dívida celebrada entre o casal. Note-se que restou apurado, nos autos, que a empresa encontrava-se insolvente desde 1986, sem bens suficientes para responder por seus débitos, que o dinheiro em caixa dos consorciados servia para cobrir os gastos pessoais do casal, adquirir bens, tanto móveis como imóveis, em nome deles. Consta ainda que, para manter o patrimônio usurpado da empresa, o casal arquitetou o plano de se separar judicialmente, estabelecendo, na partilha, que todos os imóveis, exceto um, ficariam com a ex-esposa. Para tanto, reduziram o valor dos bens atribuídos a ela em relação ao que ficou com o ex-marido, a fim de criar uma dívida em favor dela, confessada mediante escritura de confissão de dívida. Isso posto, a controvérsia, nesses autos, está em determinar se os atos da recorrente e de seu falecido ex-marido caracterizaram fraude contra os credores da empresa falida, bem como se esses atos são passíveis de revogação. Ressalta a Min. Relatora que, mesmo ante o trânsito em julgado de acórdão proferido no âmbito de ação civil pública, seus efeitos somente afastaram a responsabilidade da recorrente pela administração da empresa. Logo, não comprometem nem colidem com a decisão proferida nessa revocatória, a qual decide se a recorrente em coluio com o ex-marido fraudou os direitos dos credores da massa falida. De acordo com o acórdão recorrido, calcado nas provas dos autos, todo o patrimônio do casal foi adquirido com dinheiro dos consorciados, além de restar demonstrada a ação fraudulenta do casal, no sentido de esvaziar o patrimônio do ex-administrador para burlar a lei, a fim de contornar a indisponibilidade dos bens. Sendo assim, afirma a Min. Relatora que não há como livrá-los da constrição ou tachá-la como injusta, portanto inconteste a possibilidade de, na hipótese, revogarem-se os atos praticados pela recorrente e seu falecido ex-consorte com fulcro no art. 53 da revogada Lei de Falências. Outrossim, destaca que, se a recorrente quisesse combater a indisponibilidade dos bens, deveria tê-lo feito em ação autônoma para anulação do ato administrativo que determinou a indisponibilidade. Anotou, ainda, que tal indisponibilidade não tem nenhuma relevância no deslinde dessa ação revocatória, que se assenta na comprovação de desvio de recurso da empresa em benefício dos réus. Com esse entendimento, a Turma não conheceu do recurso. REsp 518.678-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/10/2007.
QUARTA TURMA
TEMPESTIVIDADE. AGRAVO. POSTAGEM. O agravo de instrumento (art. 525 do CPC), quando entregue aos cuidados dos Correios mediante aviso de recebimento (§ 2º), tem sua tempestividade aferida considerando-se a data do registro da postagem e não a data do recebimento da petição no Tribunal. Precedentes citados: REsp 716.173-SP, DJ 24/10/2005; REsp 636.272-SP, DJ 28/2/2005, e AgRg no Ag 167.177-RS, DJ 29/6/1998. REsp 893.229-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/10/2007.
TELEFONIA. AÇÃO. EXIBIÇÃO. DOCUMENTOS. PAGAMENTO. TAXA. CERTIDÃO. A Turma reafirmou o recente entendimento adotado pela Segunda Seção no sentido de que a sociedade anônima de telecomunicações, pelo teor do art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/1976, na redação dada pela Lei n. 9.457/1997, pode exigir o prévio pagamento do valor referente à "taxa de serviço" para fornecer certidões a respeito de documentos. Aquela mesma legislação também prevê, para a defesa do acionista, recurso administrativo à Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Assim, vê-se que a legislação, além de legitimar a cobrança da "taxa", fornece meios para resguardar os interesses dos acionistas de modo objetivo, sem que se recorra ao Judiciário em uma ação de exibição de documentos, à primeira vista, desnecessária. Precedentes citados: REsp 958.882-RS, REsp 924.226-RS e REsp 943.532-RS. REsp 939.337-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/10/2007 (ver Informativo n. 335).
AÇÃO ORDINÁRIA. EXECUÇÃO. EMBARGOS. Discutia-se a respeito da continência entre ação ordinária e execução posteriormente ajuizada. Na ordinária, perquiria-se sobre o inadimplemento de alguns contratos, dentre eles, um de mútuo, de que se origina o título posto em execução pela credora (de trâmite em outro juízo), execução em que houve a instauração da exceção de incompetência. Diante disso, a Turma entendeu, primeiro, que não haveria necessidade de oposição de embargos do devedor em concomitância com a exceção, visto que a própria ação revisional faz as vezes daqueles, conforme apregoa a jurisprudência deste Superior Tribunal. Determinou, assim, a paralisação da execução (suspensão), mantida no juízo diverso, até o deslinde da controvérsia posta na ação ordinária, porém mediante a necessária garantida do juízo. Não se poderia privilegiar a ação ordinária e submeter seus efeitos à execução antecipadamente. Precedentes citados: REsp 33.000-MG, DJ 26/9/1994; REsp 594.244-PR, DJ 4/4/2005; REsp 411.643-GO, DJ 15/5/2006; REsp 610.286-RJ, DJ 17/10/2005, e AgRg no Ag 434.205-TO, DJ 9/5/2005. REsp 466.129-MT, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/10/2007.
QO. REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. TELEFONIA. VALOR PATRIMONIAL. AÇÃO. A Turma entendeu remeter à Segunda Seção o julgamento do recurso quanto ao valor patrimonial da ação dada em contrato firmado com a sociedade anônima de telefonia. REsp 975.834-RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, em 16/10/2007.
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. POLITRAUMATISMO. A Turma conheceu em parte do recurso e, nessa extensão, deu-lhe provimento para determinar que os juros moratórios fluam a partir da citação, tratando-se de acidente com passageira de ônibus, em caso de ilícito contratual. No caso, essa sofreu diversas lesões, inclusive traumatismo craniano. Entendeu o Min. Relator, no tocante aos danos morais, não se configurar excessiva a indenização que monta a 250 salários-mínimos, valor aceitável porque fixado com observância da intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima e próximo de precedentes da Quarta Turma deste Superior Tribunal, de sorte que inexiste flagrante abusividade a justificar a excepcional intervenção deste Superior Tribunal. Precedentes citados: REsp 712.287-RJ, DJ 29/5/2006, e REsp 713.551-SP, DJ 29/5/2006. REsp 981.688-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/10/2007.
EXECUÇÃO. PENHORA. BENS. TERCEIROS. O Tribunal de Alçada, apreciando agravo de instrumento, entendeu legítima a recusa do banco exeqüente quanto ao bem oferecido em penhora pelos executados, por considerá-lo inidôneo aos fins colimados, seja por pertencer a terceira empresa, seja por ser de difícil comercialização por situar-se em outra comarca, seja porque a dívida não é elevada, de sorte que a sua incidência sobre quatro automóveis não irá obstar as atividades da devedora. Isso posto, a Turma não conheceu do recurso, por entender que, em tais circunstancias, evidentemente que a discussão impõe o revolvimento de matéria fática (Súm. n. 7-STJ). REsp 422.907-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/10/2007.
HC. CONCESSÃO. PENHOR MERCANTIL. O paciente, em seu favor, impetrou a presente ordem contra acórdão do TJ que considerou viável o decreto de prisão nos autos de execução de cédula de crédito rural, movida pelo banco, em razão do não-cumprimento dos encargos de fiel depositário de 60 toneladas de café, bens dados em garantia de cédula de crédito rural. Diante disso, a Turma concedeu a ordem. Este Superior Tribunal sedimentou o entendimento de que descabe a prisão civil em caso de penhor mercantil em garantia de contrato de mútuo ou assemelhados. In casu, em se tratando de penhor mercantil, que nada mais é que um acessório da obrigação creditícia consubstanciada em cédula de crédito rural, não se identificando o instituto do depósito propriamente dito. HC 88.413-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/10/2007.
EMENDA. INICIAL. Cuida-se de recurso em que a recorrente impugna acórdão de TRF que determinou a emenda à inicial de ação indenizatória, pretendendo a extinção do processo por ilegitimidade ativa ad causam. O Min. Relator destacou que a erronia apontada de pertinência subjetiva ativa da lide pode ser sanada, mas sempre se ressaltando que, na medida do possível, o processo civil moderno recomenda o aproveitamento dos atos. É o que emana do teor do art. 284, caput, do CPC. Precedentes citados: REsp 629.381-MG, DJ 24/4/2006; REsp 783.165-SP, DJ 15/3/2007, e REsp 154.664-RS, DJ 12/6/2000. REsp 803.684-PE, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/10/2007.
SEXTA TURMA
ROUBO. FURTO. CONCURSO. AGENTES. ANALOGIA. Descabida a aplicação analógica do art. 157, § 2º, II, CP, que trata do aumento de pena no crime de roubo, ao crime de furto qualificado, mormente em razão do concurso de agentes (CP, art. 155, § 4º, IV). Precedentes citados: REsp 540.768-RS, DJ 24/11/2003, e REsp 401.274-RS, DJ 4/8/2003. REsp 916.977-RS, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), julgado em 16/10/2007.