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Informativo do STJ 335 de 12 de Outubro de 2007

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


PRIMEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

CONCORRÊNCIA PÚBLICA. EDITAL. LICITAÇÃO. CONSULTA. CLÁUSULA. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, concedeu o writ a fim de que as impetrantes possam habilitar-se à fase subseqüente de procedimento licitatório, reconhecendo o direito líquido e certo das demandantes na participação do mesmo. Mormente por ter sido considerado nulo o despacho de ministro de Estado, publicado no diário oficial, homologando pareceres, em sede de recurso administrativo, contrariamente às regras contidas nos esclarecimentos prestados em complemento ao edital, o qual é de natureza vinculante, após comunicado a todos os interessados. Precedente citado: REsp 198.665-RJ, DJ 3/5/1999. MS 13.005-DF, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 10/10/2007.

SEGUNDA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

TELEFONIA. AÇÃO. EXIBIÇÃO. DOCUMENTOS. PAGAMENTO. TAXA. CERTIDÃO. O ora recorrente ajuizou, contra a sociedade anônima de telecomunicações, ação de exibição de documentos referentes a contrato de participação financeira, com o fito de embasar posterior ação judicial. Alegava que pedido administrativo nesse mesmo sentido fora formulado junto à sociedade e findara inatendido. Contudo, já na apelação, houve a extinção do processo sem o julgamento do mérito por falta de interesse de agir, ao fundamento de que o recorrente não cuidara de instruir os autos com as cópias daquele seu pedido administrativo e nem do comprovante de pagamento da respectiva "taxa de serviço". O recorrente alegava, no especial, que comprovara tal pedido administrativo, porém, quanto à "taxa", dispora-se a efetuar o pagamento, mas desconhecia seu valor, a forma de cobrança e a quem pagar, dúvidas não solvidas pela sociedade. Diante disso, a Quarta Turma deste Superior Tribunal entendeu, em preliminar, remeter o julgamento do recurso à Segunda Seção, que dele não conheceu. Constatou-se que a cobrança da aludida "taxa" pela sociedade para fornecimento de certidões tem amparo no art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/1976, na redação que lhe deu o art. 1º da Lei n. 9.457/1997. Dessarte, a sociedade pode exigir o prévio pagamento daquele valor para atender o pedido. Pagamento que, conforme o acórdão recorrido, não foi comprovado pelo recorrente (Súm. n. 7-STJ). Aquela mesma legislação também prevê, para a defesa do acionista, recurso administrativo à Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Assim, vê-se que a legislação, além de legitimar a cobrança da "taxa", fornece meios para resguardar os interesses dos acionistas de modo objetivo, sem que se recorra ao Judiciário em um processo, à primeira vista, desnecessário. Quanto à afirmação de desconhecimento do valor da "taxa", anotou-se que o próprio recorrente, na inicial, declina seu valor de vinte reais. A análise dos arts. 1º e 2º da Lei n. 9.507/1997, carente do indispensável prequestionamento, também não socorreria o recorrente, porque o cumprimento dos prazos lá estabelecidos só poderia ser reclamado após a anexação do comprovante de recolhimento da referida contraprestação. Precedentes citados: REsp 958.882-RS e REsp 924.226-RS. REsp 943.532-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 10/10/2007.

INTEIRO TEOR:

TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO. AÇÕES. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. A recorrida firmou contrato com sociedade anônima de telecomunicações no qual prevista a subscrição de ações mediante aporte de determinado valor. Sucede que não se conformou com a quantidade de ações ao final recebidas e ajuizou ação, tal qual milhares de pessoas. Pediu, primeiro, a subscrição de outras ações referentes ao valor que entendia dissonante ou, secundariamente, a reparação dos danos que alega sofrer. Nesta instância especial, a sociedade requereu que seu recurso fosse submetido à apreciação da Segunda Seção, no que foi atendida. Naquela Seção, o Min. Relator aduziu que o julgamento do recurso não serviria ao intento de se firmar a jurisprudência em um leading case, pois a discussão a respeito do termo inicial da contagem da prescrição, um dos principais temas controvertidos, não se mostrava às claras, nem na sentença, nem no acórdão, não se podendo precisar sequer a data de entrega efetiva das ações, a qual o Min. Relator, nesses casos, reputa por termo inicial, visto que só dali se tem o prejuízo. Dessarte, o recurso não foi sequer conhecido pela Seção. Mesmo assim, o Min. Relator esclareceu que o pedido principal, de subscrição, diz respeito ao próprio cumprimento do contrato, revelando sua natureza de obrigação contratual, pessoal, sujeita ao prazo prescricional de dez anos. Quanto ao secundário, classificou-o como de reparação de danos, sujeito ao prazo prescricional de três anos, porque é uma reparação de ato ilícito e, pelo novo Código Civil, não se pode distinguir o ilícito absoluto do ilícito contratual, sob pena de favorecer o delinqüente em detrimento do contratante, daí o prazo idêntico. Firmou que a alegação de o pedido de subscrições ser juridicamente impossível, a afastar a prescrição decenal e prevalecer o pedido secundário e seu respectivo prazo prescricional menor, não pode ser analisado nesta sede pela aludida falta de prequestionamento, mesmo ao extremo de aceitá-la como questão de ordem pública, só examinável se conhecido o recurso. Entendeu que afastar o pedido principal, nesses termos, importaria antecipação de uma decisão de mérito a ser definida na sentença (o que não se deu no caso, pois houve a condenação à subscrição) ou por ocasião de seu cumprimento na execução. Assim, considerou prevalecer, nesses casos, o pedido principal para a definição do prazo prescricional, que, pela contagem da regra de transição aposta no novo Código Civil, não transcorreu. Precedente citado: REsp 822.914-RS, DJ 19/6/2006. REsp 976.968-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 10/10/2007.

TERCEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AFASTAMENTO. ATIVIDADE. O fato de não constar, no edital que regulou o processo seletivo, a restrição de não ter participado de contratação temporária nos últimos 24 meses não impede a aplicação do art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993, que estabeleceu as normas pelas quais tais contratações podem ser realizadas. MS 10.244-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/10/2007.

INTEIRO TEOR:

SÚM. N. 343-STJ. PROCESSO DISCIPLINAR. PRESENÇA. ADVOGADO. FASE INSTRUTÓRIA. Independente da defesa pessoal, é indispensável a atuação de advogado no processo administrativo disciplinar. Logo, não tendo o ora impetrante nomeado advogado para defendê-lo, (Súm. n. 343-STJ) caberia à União promover a devida nomeação da defesa dativa para atuar no processo administrativo disciplinar a partir da fase instrutória (inquirição de testemunhas). Assim, a Seção, ao prosseguir o julgamento, concedeu parcialmente a ordem. Precedentes citados: MS 7.078-DF, DJ 9/12/2003; RMS 20.148-PE, DJ 27/3/2006, e MS 10.565-DF, DJ 13/3/2006. MS 12.351-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 10/10/2007.

INTEIRO TEOR:

RECLAMAÇÃO. INCORPORAÇÃO. QUINTOS. MAGISTRADOS. Este Superior Tribunal, em mandado de segurança, decidiu que, tendo os impetrantes adquirido o direito à incorporação de "quintos" em razão do exercício de cargo em comissão, o ingresso na magistratura não lhes restringe tal vantagem, nem mesmo sob a invocação do art. 65, § 2º, da Loman, pois não se trata de concessão de vantagem, mas sim de manutenção de um direito adquirido nos moldes de garantia constitucional. Assim, não poderia, agora, o reclamado deixar de cumprir a ordem emanada, pois o mandado de segurança sequer necessita de execução do julgado. Nos estritos limites da reclamação, não cabe rediscutir a decisão se poderiam ou não os "quintos" ter sido incorporados. Precedente citado: Rcl 1.703-RJ, DJ 12/2/2007. Rcl 2.052-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/10/2007.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

QO. REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. COMPETÊNCIA. SUSPENSÃO. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. AR. PENDÊNCIA. EDCL. A Turma, para pacificar a jurisprudência, remeteu à Primeira Seção o julgamento do REsp em que a controvérsia reside na possibilidade ou não de o juiz da execução, por poder de cautela, determinar a suspensão de processo executivo no âmbito de ação civil pública (sobre empréstimo compulsório), ajuizada por conhecida associação de defesa do consumidor, mas objeto de ação rescisória julgada procedente pelo STF, que ainda se encontra pendente da apreciação de embargos de declaração naquela Corte. Note-se que a Segunda Turma tem decidido que a competência para determinar a suspensão da execução do julgado rescindendo, com fundamento no ajuizamento de ação rescisória, é exclusiva do Tribunal competente para apreciar a ação, uma vez que as tutelas urgentes devem ser requeridas no juízo competente para o julgamento da causa (arts. 273 e 800 do CPC). Já a Primeira Turma tem posição oposta de que, com base no poder geral de cautela, o juiz pode, nesse caso, suspender o processo executivo por prejudicialidade da efetivação da decisão judicial (art. 265, I a III, do CPC). QO no REsp 900.888-PR, Rel. Min. Luiz Fux, em 9/10/2007.

INTEIRO TEOR:

QO. REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. JUROS. FALÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A Turma, a fim de uniformizar a jurisprudência, remeteu à Primeira Seção questão sobre a possibilidade ou não de se discutir, via exceção de pré-executividade, o descabimento de multa moratória e as limitações dos juros de mora em se tratando de empresa cuja falência foi decretada. Isso se deve à recente decisão no REsp 868.739-MG, da relatoria do Min. Teori Albino Zavascki na Primeira Turma, entendendo que a limitação de juros até a decretação da falência e que a exclusão de multa moratória são matérias passíveis de ser argüidas em sede de exceção de pré-executividade. No entanto a Segunda Turma tem outra posição: entende ser incabível a propositura de exceção de pré-executividade para discutir a exclusão da multa e juros em processo falimentar. QO no REsp 949.319-MG, Rel. Min. Luiz Fux, em 9/10/2007.

INTEIRO TEOR:

QO. LIMITAÇÃO. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS. LEIS NS. 9.032/1995 E 9.129/1995. A Turma decidiu remeter à Primeira Seção o julgamento do REsp, para decisão no que pertine às limitações à compensação tributária introduzidas pelas Leis ns. 9.032/1995 e 9.129/1995 que, sucessivamente, alteraram a redação do art. 89 da Lei n. 8.212/1991. Apesar de a jurisprudência já estar pacificada neste Superior Tribunal no sentido da inaplicabilidade das limitações ao direito à compensação, erigidas pelas citadas leis, porquanto imperativa, nesse caso, a restituição integral dos valores referentes à contribuição criada por norma declarada inconstitucional, entretanto, para o Min. Relator, as limitações são legítimas à luz do princípio da supremacia constitucional, não só por força da jurisprudência predominante no STF, como também porque se oferece a restitutio in integrum para a hipótese de ação de repetição de indébito. QO no REsp 796.064-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, em 9/10/2007.

INTEIRO TEOR:

RMS. SERVIDOR ESTADUAL. LICENÇA SEM VENCIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao RMS, pois o servidor que se afasta de seu cargo, com licença sem vencimento, por interesse próprio, está obrigado a contribuir para o sistema previdenciário durante o tempo desse afastamento, nos termos expressos na LC n. 64/2002. Ressalta o Min. Luiz Fux, em voto-vista, que o regime de previdência assenta-se na obrigatória contribuição financeira dos servidores públicos (da administração direta e indireta), sem o que o Estado jamais poderia promover o indispensável equilíbrio financeiro e atuarial do serviço previdenciário em toda sua abrangência. Aponta, também, que o STF, em caso análogo, assentou que a contagem, na aposentadoria do tempo de afastamento decorrente de licença para interesse particular, prevista em Constituição estadual, é contrária à Constituição Federal, a qual veda a contagem de tempo ficto nos casos de aposentação de servidor público. Precedente citado: RE 227.158-8-GO, DJ 6/8/2004. RMS 21.167-MG, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 9/10/2007.

INTEIRO TEOR:

MS. RODÍZIO. CIRCULAÇÃO. VEÍCULOS. Trata-se de mandado de segurança com objetivo de exclusão de veículo de propriedade do recorrente da obrigatoriedade de submeter-se ao programa de restrição ao trânsito de veículos automotores no município de São Paulo, cognominado de "rodízio", instituído pela Lei municipal n. 12.490/1997 e o Dec. Estadual n. 37.085/1997, por ofensa do direito ao livre exercício de sua profissão de professor e advogado. In casu, explica o Min. Relator que há intempestividade da impetração. A lei citada que restringe a circulação dos veículos em determinados dias foi publicada em 3/10/1997 e o mandamus só foi impetrado em 11/8/2003. Ainda que ultrapassado esse óbice, encontra a pretensão obstáculo na ausência de liquidez e certeza do direito vindicado. Outrossim, no caso, há de se considerar essa restrição à circulação de veículos em determinados dias como poder de polícia do município, com a finalidade de promover o bem público em geral, o qual limita e regulamenta o uso de liberdade individual para assegurar essa própria liberdade e os direitos essenciais ao homem. Precedentes citados: RMS 21.597-BA, DJ 19/10/2006; RMS 20.209-RS, DJ 23/10/2006; RMS 18.876-MT, DJ 12/6/2006, e RMS 15.901-SE, DJ 6/3/2006. RMS 19.820-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/10/2007.

INTEIRO TEOR:

DANOS MORAIS. OFENSAS. PROMOTOR. MAGISTRADO. Trata-se de pedido de indenização por danos morais contra Estado-Membro porque o promotor estadual, em sede de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de liminar em ação civil pública, utilizou expressões e palavras ofensivas à honra do magistrado. Nas instâncias ordinárias, o juiz julgou procedente o pedido, mas o Tribunal a quo julgou improcedente a pretensão condenatória, entendendo que as expressões usadas referem-se à decisão agravada e não à pessoa do magistrado. Sendo assim, reconheceu o exagero verbal, entretanto, sem o animus iniuriandi e inverteu os ônus sucumbenciais. Considerou, também, que o Estado não pode responsabilizar-se por questões pessoais de seus agentes públicos. Foram opostos embargos declaratórios pelo magistrado, os quais foram rejeitados, e o pedido de assistência judiciária gratuita requerida naquela etapa foi parcialmente concedido. Isso posto, a Min. Relatora afirmou que a tese recursal não procede e considerou a decisão do acórdão recorrido adequada, porquanto não-caracterizados o ato ilícito e o dano à honra subjetiva do juiz. Quanto ao pedido tardio da gratuidade judiciária, ressalta que, embora seja possível requerê-lo a qualquer momento, quando existe a possibilidade de sua postulação ter o nítido propósito de se esquivar da sucumbência, este Superior Tribunal tem afastado sua concessão. Entretanto, por força do princípio que veda a reformatio in pejus, a gratuidade parcial restou mantida pela Min. Relatora. Diante do exposto, a Turma, por maioria, ao prosseguir o julgamento, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedente citado: REsp 762.878-MG, DJ 6/11/2006. REsp 790.807-MG, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 9/10/2007.

INTEIRO TEOR:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS. EQÜIDADE. JUIZ. In casu, no dizer do Min. Relator, a estipulação da verba honorária sobre o valor da causa, com base no art. 20, § 4º, do CPC, está adequada à jurisprudência deste Superior Tribunal. Observou, ainda, que qualquer juízo sobre a adequada aplicação pelo acórdão recorrido de critérios de eqüidade previstos no art. 20, § 3º, do CPC impõe exame dos fatos e da prova dos autos, o que determina a incidência da Súm. n. 7-STJ e, por analogia, da Súm. n. 389-STF. Outrossim, não há omissão quando o acórdão, com fundamento suficiente, ainda que não aquele exatamente invocado pelas partes, decide de modo integral a controvérsia, bem como as questões não suscitadas no momento oportuno precluem. Com esse entendimento, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. REsp 969.854-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 9/10/2007.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. ICMS. DEMANDA CONTRATADA. ENERGIA ELÉTRICA. Em questão de ordem, a Turma entendeu remeter à Primeira Seção o julgamento do recurso referente à incidência de ICMS na operação denominada demanda contratada de energia elétrica. REsp 586.120-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, em 9/10/2007.

INTEIRO TEOR:

PENHORA. CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. O bem sujeito à alienação fiduciária não pode ser penhorado em execução fiscal enquanto devedor o fiduciante, visto que aquele bem não lhe pertence. Trata-se, portanto, de mero possuidor sujeito à responsabilidade dos depositários. Porém nada obsta a constrição dos direitos que lhe advêm do contrato, pois o art. 11, VIII, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) permite a constrição de direitos e ações. Precedentes citados: REsp 795.635-PB, DJ 7/8/2006; REsp 679.821-DF, DJ 17/12/2004, e REsp 260.880-RS, DJ 12/2/2001. REsp 910.207-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 9/10/2007.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

ABRANGÊNCIA. EFEITO ERGA OMNES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Em retificação à notícia do REsp 411.529-SP (ver Informativo n. 334), leia-se: A Turma retificou as decisões proferidas na sessão do dia 26/6/2007 - prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Min. Humberto Gomes de Barros, acompanhando o voto do Min. Ari Pargendler, não conhecendo do recurso especial, pediu vista o Min. Carlos Alberto Menezes Direito; e do dia 4/10/2007 - prosseguindo no julgamento, verificou-se empate, o julgamento será renovado com a reinclusão em pauta. REsp 411.529-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/10/2007.

INTEIRO TEOR:

FIDEICOMISSO. TESTADOR. SUCESSÃO. CAPACIDADE. HERDEIRO LEGÍTIMO. IRMÃO SOLTEIRO. NETOS. A Turma entendeu que, no caso, morrendo o fideicomissário antes do fiduciário, a propriedade consolida-se na pessoa do fiduciário, deixando de ser restrita e resolúvel (arts. 1.952, 1.955 e 1.959 do CC/2002). Outrossim, constatada a violação do art. 1.786 do CC/2002, cabível a restauração de decisão interlocutória que admitia a capacidade sucessória passiva de todos os irmãos daquele que faleceu sem deixar filhos e de pais também já falecidos. Precedentes citados: REsp 240.720-SP, DJ 6/10/2003, e REsp 539.605-SP, DJ 10/5/2004. REsp 820.814-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/10/2007.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO. DOCUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. Trata-se de ação cautelar preparatória de exibição de documentos em que o Tribunal a quo, ao julgar o agravo de instrumento, manteve a multa fixada pelo juízo de origem, caso não cumprida a liminar que fixou o prazo de cinco dias para a apresentação dos documentos. Assim, a Turma conheceu e deu provimento ao recurso por entender que a incidência do art. 359 do CPC nas ações cautelares de exibição de documentos, determinada pelo art. 845 do estatuto, afasta a possibilidade de aplicação de multa cominatória pelo descumprimento da decisão judicial, uma vez que basta à autora a presunção de veracidade da alegação baseada na prova documental eventualmente não fornecida, eis que o provimento já lhe confere o elemento probatório essencial para instruir a ação principal. Precedentes citados: REsp 633.056-MG, DJ 2/5/2005, e REsp 633.056-MG, DJ 2/5/2005. REsp 981.706-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 9/10/2007.

INTEIRO TEOR:

INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 526, CPC. O agravo de instrumento não será admitido uma vez argüido e provado pelos recorrentes, na primeira oportunidade que esses tiveram para manifestar-se nos autos, que o agravante não cumpriu, no prazo, o disposto no art. 526 do CPC, após a vigência da Lei n. 10.352/2001. Precedente citado: REsp 595.649-SC, DJ 10/5/2004. REsp 594.930-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/10/2007.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

MS. CONCURSO PÚBLICO. MATÉRIA SUPERVENIENTE. EDITAL. A recorrente insurge-se contra questões da prova objetiva de concurso público para provimento do cargo de Escrevente Juramentado, que teriam contrariado o conteúdo programático e, assim, o princípio da legalidade, ao exigir dos candidatos conhecimentos sobre a EC n. 45/2004, que teria sido promulgada posteriormente à publicação do edital que regia o certame. O Min. Relator lembrou que a jurisprudência orienta-se, há longa data, no sentido de que compete ao Poder Judiciário a análise das questões pertinentes à legalidade do edital e ao cumprimento das suas normas pela banca examinadora. Em regra, não cabe o exame do conteúdo das questões formuladas em concurso público. No caso, ao exigir da candidata conhecimento a respeito da referida EC, a banca examinadora não se desvinculou do conteúdo programático e, por conseguinte, não violou o princípio da legalidade, conferindo, ainda, prazo razoável, superior a três meses, para que a candidata se preparasse adequadamente para as provas. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso em mandado de segurança. Precedentes citados do STF: RE 268.244-CE, DJ 30/6/2000; do STJ: RMS 17.902-MG, DJ 29/11/2004. RMS 21.743-ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 9/10/2007.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. TRANCAMENTO. AÇÃO PENAL. O paciente comprou grande quantidade de milho, e os primeiros cheques para pagamento foram devidamente compensados. Posteriormente, fez uma outra compra a prazo e deu em garantia cheques que acabaram sendo objeto do procedimento criminal instaurado (art. 171, § 2º, VI, segunda figura, do CP). Mas o Min. Relator observou pairar dúvidas quanto à emissão dos mencionados cheques em garantia de dívida, pois o ofendido não deixou claro tratar-se de cheques sem suficiente provisão de fundos, de ordem de pagamento à vista. E, diante disso, não havendo clareza quanto a se tratar de ordens de pagamento à vista, falou-se até em pagamento a prazo. A Turma deu provimento ao recurso ordinário com a finalidade de extinguir a ação penal. RHC 20.600-GO, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 9/10/2007.

INTEIRO TEOR:

MS. PROVENTOS. REDUÇÃO. DECADÊNCIA. O militar da reserva remunerada insurge-se contra a redução de seus proventos em virtude da transformação do adicional por tempo de serviço em adicional de permanência (art. 10 da LC estadual n. 52/1992). A Min. Relatora entende que os atos de supressão de vantagens, de redução de vencimentos/proventos, cuidam de hipóteses de prestações de trato sucessivo, razão pela qual o prazo para a impetração de mandado de segurança contra tais atos renova-se mês a mês. Ocorre, porém, que este Superior Tribunal, quando do julgamento do REsp 792.645-PA, DJ 28/5/2007, esposou tese segundo a qual a aplicação da teoria do trato sucessivo deve restringir-se às hipóteses em que se repute como ilegal a omissão da autoridade coatora, devendo o ato comissivo ser atacado dentro do prazo de que cuida o art. 18 da Lei n. 1.533/1951, que deve ser interpretado em consonância com a natureza urgente e excepcional da ação mandamental. Assim, a Min. Relatora ressalvou seu entendimento acerca do tema e adotou a orientação deste Superior Tribunal. No caso, a transformação do adicional por tempo de serviço em adicional de permanência foi efetivada a partir de março de 1993, tendo ocorrido a redução dos proventos do recorrente a partir de janeiro de 1994. Ocorre que o mandado de segurança foi impetrado somente em novembro de 1998, o que evidencia a ocorrência de decadência na espécie. Salientou a Min. Relatora que esta pode ser reconhecida de ofício em sede de recurso ordinário, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, extinguiu o processo com julgamento de mérito. RMS 15.463-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/10/2007.

INTEIRO TEOR:

ADVOGADO. IMUNIDADE. FRAUDE. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. Atribui-se à paciente a prática do crime previsto no art. 90 da Lei de Licitações porque, na qualidade de procuradora, teria emitido pareceres jurídicos considerando lícitos os aditamentos contratuais tidos como ilegais pelo Ministério Público. Pesa contra ela a colaboração efetiva e relevante no suposto esquema engendrado para fraudar os procedimentos licitatórios realizados pela prefeitura municipal. O tema central diz respeito à afirmação por parte da impetrante de que a conduta da paciente revestia-se de legalidade e se encobria pelo estrito cumprimento do dever profissional. A Turma conheceu, em parte, da impetração, mas, nessa parte, denegou a ordem por entender que, embora seja reconhecida a imunidade do advogado no exercício da profissão, o ordenamento jurídico não lhe confere absoluta liberdade para praticar atos contrários à lei, sendo-lhe, ao revés, exigida a mesma obediência aos padrões normais de comportamento e de respeito à ordem legal. A defesa voltada especialmente à consagração da imunidade absoluta do advogado esbarra em evidente dificuldade de aceitação, na medida em que altera a sustentabilidade da ordem jurídica: a igualdade perante a lei. Ademais, a tão-só figuração de advogado como parecerista nos autos de procedimento de licitação, por si só, não retira da sua atuação a possibilidade de prática de ilícito penal, porquanto, mesmo que as formalidades legais tenham sido atendidas no seu ato, havendo favorecimento nos meios empregados, é possível o comprometimento ilegal do agir. HC 78.553-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/10/2007.