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Informativo do STJ 333 de 28 de Setembro de 2007

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


PRIMEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

COMPENSAÇÃO. ARGÜIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. A Seção, em agravo regimental nos embargos de divergência, reafirmou ser admissível a discussão quanto à compensação da quantia objeto da restituição do indébito tributário com os valores recolhidos em período anterior sob o mesmo título, em execução fundada em título judicial (interpretação do art. 741, VI, do CPC). Precedentes citados: REsp 395.448-PR, DJ 16/2/2004; REsp 328.616-RS, DJ 14/6/2004; EREsp 797.365-SC, DJ 11/9/2006, e EREsp 779.917-DF, DJ 1º/8/2006. AgRg nos EREsp 884.283-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 26/9/2007.

INTEIRO TEOR:

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO. RENOVAÇÃO. CEBAS. ENTIDADE BENEFICENTE. Trata-se de mandado de segurança contra o ato ministerial que indeferiu a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da autora (associação de irmãs católicas). A impetrante suscitou questão de ordem com a finalidade de o feito ser submetido à apreciação da Corte Especial para que se firme a tese jurídica pela relevância da questão mesmo porque a jurisprudência está oscilando por pequena diferença de voto. A Min. Relatora observa que, como a matéria é da competência privativa da Primeira Seção, torna-se desnecessária sua remessa à Corte Especial ante a impossibilidade de divergência com outras Seções. Ressaltou, ainda, que o STF já se posicionou no sentido de que a exigência de emissão e renovação periódica prevista no art. 55, II, da Lei n. 8.212/1991 não ofende os arts. 146, II, e 195, § 7º, da CF/1988, como sendo constitucional. Explica ainda que, mesmo no caso dos autos, a autoridade impetrada indeferiu a renovação do CEBAS ao fundamento de que a autora não preencheu um dos requisitos previstos no art. 18, IV, da Lei n. 8.742/1993 c/c o art. 3º do Dec. n. 2.536/1998, ou seja, a aplicação do percentual de 20% da receita bruta em gratuidade. Sendo assim, acolheu a preliminar de inadequação do mandamus uma vez que o suposto direito líquido e certo não pode ser comprovado - dependeria de perícia - e ressalvou as vias ordinárias para a questão ser discutida. Com esse entendimento, a Seção julgou extinto o MS sem resolução de mérito. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 428.515-RS, DJ 17/6/2005; do STJ: MS 11.394-DF, DJ 2/4/2007. MS 11.348-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 26/9/2007.

SEGUNDA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. NECESSIDADE. PERÍCIA CONTÁBIL. Compete ao Juizado Especial Federal processar e julgar a ação revisional de contrato de financiamento celebrado sob o Sistema Financeiro Nacional, mesmo que necessário realizar perícia contábil para que sejam refeitos os cálculos das parcelas e do saldo devedor expurgando-se a capitalização dos juros em qualquer hipótese e a fixação de valores do saldo devedor e das prestações pela aplicação da tabela price, como requerido, desde que seguindo formalidade simplificada que seja compatível com o valor reduzido da causa. CC 83.130-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/9/2007.

INTEIRO TEOR:

TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANO MORAL. A Seção acolheu parcialmente os embargos por entender que o termo inicial para correção monetária do quantum indenizatório é a data em que fixado o montante por este Superior Tribunal. Precedentes citados: EREsp 230.268-SP, DJ 23/10/2001, e REsp 258.245-PB, DJ 23/6/2003. EREsp 436.070-CE, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgados em 26/9/2007.

INTEIRO TEOR:

PRESCRIÇÃO. CHEQUE PRÉ-DATADO. CONTAGEM. A Seção entendeu que interrompe o prazo de prescrição de cheques pré-datados a entrada da petição inicial da execução no protocolo do Tribunal, salvo se for considerada inepta ou for atribuída ao exeqüente a demora na distribuição ou citação. Ademais, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional no tocante ao cheque pré-datado é o dia especificamente contratado para sua apresentação e não a data da sua emissão. Assim, a Seção conheceu em parte dos embargos de divergência e, nessa parte, deu-lhes provimento. EREsp 620.218-GO, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgados em 26/9/2007.

TERCEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. DESPROPORCIONALIDADE. A comissão do processo administrativo disciplinar concluiu que o impetrante praticou a infração prevista no art. 117, IX, da Lei n. 8.112/1990 c/c o art. 10, I, da Lei n. 8.429/1992. Recomendou sua demissão em razão de ele ter exercido influência na contratação de determinada sociedade empresarial com inexigibilidade de licitação, tendo sido alocados recursos públicos para o pagamento dos serviços por ela prestados. Porém não foi o impetrante quem celebrou o contrato, nem foi o responsável pela liberação dos recursos públicos. Servidores acusados da prática de infrações disciplinares menos graves não sofreram sanção devido ao reconhecimento da prescrição. Assim, vê-se que, ao prevalecer a pena de demissão, a conduta do impetrante é tida por mais relevante do que a daqueles outros servidores responsáveis pela contratação e liberação dos recursos. Diante disso, é necessário decretar a nulidade da pena de demissão aplicada com violação dos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da individualização da pena, da necessidade de motivação dos atos administrativos, com o desiderato de que outra seja aplicada, ao considerar o grau de envolvimento do impetrante, o fato de não obter proveito para si ou para terceiro em detrimento de sua função pública, as atenuantes relativas ao tempo de serviço público, a ausência de anterior punição funcional, bem como a capitulação das condutas dos demais participantes. MS 11.124-DF, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 26/9/2007.

INTEIRO TEOR:

CONFLITO. COMPETÊNCIA. SUSCITAÇÃO. O Tribunal de Justiça já resolvera anterior conflito ao fixar a competência do juízo de Direito de determinada comarca. Lá foi aceita pelo autor dos fatos a transação penal ofertada. Porém, após a notícia do não-cumprimento da condição imposta, o MP pediu a intimação do autor para justificativas acerca do ocorrido, mas o juízo suscitou novo conflito e remeteu os autos a este Superior Tribunal sem apresentar qualquer fundamento ou declinar antes de sua competência a juízo que entendesse competente. Diante disso, verifica-se que, além de a questão da competência já estar solucionada pelo acórdão do TJ, esse novo conflito, suscitado nesses moldes, deve ser considerado inexistente conforme a jurisprudência. Precedentes citados: CC 81.999-PR, DJ 21/5/2007, e CC 46.016-MG, DJ 24/11/2004. CC 84.792-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/9/2007.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. CRIME. DEPENDÊNCIAS. STM. O indiciado é militar e prestava serviços no Superior Tribunal Militar na função de fisioterapeuta, quando, diante da negativa de um médico daquele órgão em prescrever-lhe remédio para emagrecimento, preencheu, carimbou e apôs assinatura falsa em receituário médico, utilizando-o em seguida. Porém vê-se que o STM é órgão do Poder Judiciário, integrante da Justiça Federal da União, não submetido à administração militar. Deduz-se, também, pelas provas constantes dos autos até então, que a conduta, tanto prevista no art. 312 do CPM quanto no art. 299 do CP, foi praticada em satisfação de interesse próprio do indiciado, fora de suas funções militares. Por tudo isso, afastada a aplicação do art. 9º, II e alíneas, do CPM e, pela aplicação analógica da Súm. n. 297-STF, a Seção entendeu fixar a competência do juízo de Direito do Distrito Federal. CC 52.174-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/9/2007.

INTEIRO TEOR:

AUXILIAR LOCAL. EMBAIXADA. ENQUADRAMENTO. PENSÃO. MORTE. A legislação que dispunha a respeito da situação dos funcionários do serviço no exterior assegurou-lhes a aplicação da legislação brasileira, bem como o direito ao enquadramento no regime jurídico único ao transformar o emprego dos ditos auxiliares locais em cargos públicos (art. 243 da Lei n. 8.112/1990 c/c os arts. 66, 65 e 67 da Lei n. 7.501/1986; art. 87 do Dec. n. 93.325/1986 e art. 15 da Lei n. 8.745/1993). Assim, reconhecida a situação de servidor público do falecido marido e pai das impetrantes, elas fazem jus à percepção da respectiva pensão por morte. Porém há a impossibilidade de se fixar uma relação direta e incondicional entre a remuneração paga ao auxiliar local em moeda estrangeira e o correspondente cargo público, remunerado em moeda nacional, não se podendo pagar pensão maior do que o valor deste último. Com esse entendimento, ao prosseguir o julgamento, a Seção, por maioria, concedeu a ordem. O Min. Nilson Naves ficou vencido, pois concedia a ordem em maior extensão enquanto fixava a pensão no valor correspondente ao que o servidor percebia em atividade no exercício de seu posto. Precedentes citados: REsp 510.842-DF, DJ 30/10/2006; MS 10.660-DF, DJ 6/2/2006; MS 9.952-DF, DJ 1º/2/2005; MS 7.851-DF, DJ 2/8/2004; MS 9.358-DF, DJ 11/10/2004; MS 8.936-DF, DJ 8/3/2004; MS 8.680-DF, DJ 9/12/2003; MS 7.198-DF, DJ 29/10/2001, e MS 8.012-DF, DJ 13/9/2004. MS 12.401-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26/9/2007.

INTEIRO TEOR:

QO. COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO. HABEAS CORPUS. PERDA. FORO ESPECIAL. A Corte Especial concedeu habeas corpus ao ora reclamante, àquele tempo detentor de foro especial, ao fundamento de que, nas dependências em que fora recolhido não havia como acomodá-lo sem desrespeitar os ditames da lei, bem como de que apresentava gravíssimo estado de saúde. Sucede que houve a reclamação diante da alegação de que se estava a descumprir esse julgado, visto, em suma, o juízo da execução haver determinado a realização de exames médicos no apenado. Diante da declaração da inconstitucionalidade, pelo STF, da Lei n. 10.628/2002, o então ministro relator determinou a remessa dos autos ao julgamento da Seção, nomeando-se o relator por prevenção, ao fundamento da modificação da competência pela perda do foro especial. Diante disso, a Seção, em questão de ordem suscitada pelo Min. Nilson Naves, entendeu submeter a matéria de competência desta reclamação à apreciação da Corte Especial, encaminhado-se os autos ao primitivo ministro relator. QO na RCL 2.235-SP, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF da 1º Região), em 26/9/2007.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

NULIDADE. INTIMAÇÃO. MP. É nulo o julgamento de ação rescisória sem a regular intimação do MP, parte no processo. A simples presença, na sessão de julgamento, de um de seus representantes na condição de fiscal da lei não tem sequer o condão de sanar o vício. Precedentes citados: REsp 398.250-PR, DJ 19/12/2003, e REsp 91.544-MG, DJ 16/9/2002. REsp 687.547-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 25/9/2007.

INTEIRO TEOR:

RESP. EDCL. RATIFICAÇÃO. Quanto ao recente entendimento da Corte Especial do STJ de que o recurso especial interposto antes do julgamento de embargos de declaração deve ser ratificado posteriormente ao julgamento desses (ver Informativo n. 317), a Turma entendeu, por maioria, não aplicá-lo ao caso à justificativa de que a decisão nos embargos deu-se muito antes daquele julgamento na Corte Especial e não se deve aplicar de forma retroativa à situação posta nos autos. AgRg no Ag 827.293-RS, Rel. originária Min. Denise Arruda, Rel. para acórdão Min. José Delgado, julgado em 25/9/2007.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

INCRA. CIDE. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. A Turma reiterou o entendimento de que é legítima a cobrança da Cide por ser contribuição especial atípica (CF/1967, CF/1969 e CF/1988, art. 149), destinada ao INCRA (Lei n. 2.613/1955, art. 6º, § 4º), uma vez que as Leis ns. 7.789/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991 não a extinguiram, mormente porque o produto de sua arrecadação destina-se aos programas e projetos da Reforma Agrária e suas atividades complementares, descabendo também sua compensação. Precedente citado: EREsp 749.430-PR, DJ 18/12/2006. REsp 883.959-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/9/2007.

INTEIRO TEOR:

HABEAS CORPUS. ACESSO. PROIBIÇÃO. LAZER E DESPORTO. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. A Turma decidiu pelo descabimento do writ para fins de obtenção do direito de acesso ao reservatório da Barragem Passaúna - Área de Proteção Ambiental, onde é vedada a prática de lazer e desporto. Outrossim, há mandamus já impetrado anteriormente pela Associação de Windsurf. HC 88.428-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/9/2007.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

PATRIMÔNIO. SÓCIO. ENTIDADE SOB LIQUIDAÇÃO. INDISPONIBILIDADE. PENHORA. EXECUÇÃO. A jurisprudência deste Superior Tribunal quanto à admissibilidade do recurso especial firmou-se no sentido de que no processo de dúvida em matéria de registro imobiliário, havendo contraditório entre os proprietários e o Ministério Público sobre a dúvida suscitada pelo oficial de Registro de Imóveis configura-se causa no sentido constitucional, e do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça cabe recurso especial. No mérito, a Turma deu provimento ao recurso, por entender que a indisponibilidade prevista no art. 36 da Lei n. 6.024/1974 não obsta a penhora de bens do patrimônio do devedor em execução movida por credor, uma vez que a vedação ali contida refere-se exclusivamente aos atos de alienação de iniciativa do próprio ex-administrador da sociedade alvo de liquidação extrajudicial. Precedentes citados no STJ: REsp 204.668-MG, DJ 29/4/2002; REsp 249.533-SP, DJ 28/8/2000; REsp 757.598-MG, DJ 31/5/2007, e REsp 121.792-MG, DJ 4/2/2002. REsp 783.039-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/9/2007.

INTEIRO TEOR:

COMPRA E VENDA. VEÍCULO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. APROVEITAMENTO. ATOS PRATICADOS. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que o art. 88 do CDC veda a denunciação à lide nos processos nos quais se discute uma relação de consumo. Tal orientação, contudo, é restrita apenas às hipóteses de fornecimento de produtos previstos no art. 13 do CDC. Tal vedação não se estende às hipóteses de prestação de serviços reguladas pelo art. 14 do referido código. Na espécie, ficou comprovado que se trata de fornecimento de produto defeituoso, assim estaria vedada a litisdenunciação. Ocorre que o juízo de primeiro grau deferiu a denunciação, pois havia à época controvérsia acerca da aplicação do diploma consumerista. Logo, o processo desenvolveu-se com a citação e participação do litisdenunciado. A Turma entendeu que a denunciação à lide já produziu seus efeitos procrastinatórios e, interpretando o art. 88 do CDC teleologicamente, entendeu que este deveria ser aproveitado, pois não traria qualquer desvantagem ao consumidor, como não representaria restrição ao direito de defesa do litisdenunciado. Precedentes citados: REsp 660.113-RJ, DJ 6/12/2004, e REsp 782.919-SP, DJ 1º/2/2006. REsp 972.766-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/9/2007.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

EMBARGOS. EXECUÇÃO. CRÉDITO HIPOTECÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. a prevalência da regra do art. 739, § 1º, do CPC, introduzida pela Lei n. 8.953/1994. Aduziu o Min. Relator que esse entendimento não prevaleceu no âmbito deste Superior Tribunal. A Corte Especial, no julgamento do EREsp n. 520.959-SE, DJ 17/10/2005, pacificou a questão sob o enfoque de que os embargos à execução de crédito hipotecário somente têm efeito suspensivo se cumpridas as exigências dos incisos I e II do art. 5º da Lei n. 5.741/1971, porquanto este diploma legal, por ser especial, prevalece sobre a regra geral do art. 739, § 1º, do CPC. Mas ressalva seu ponto de vista no REsp 354.768-SE. Isso posto, a Turma conheceu em parte do recurso e deu-lhe provimento para condicionar a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, atendida uma das condições do art. 5º, I e II, da Lei n. 5.741/1971. REsp 754.736-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 25/9/2007.

INTEIRO TEOR:

SEGURADORA. CONTRATO. AFASTAMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA. O autor ajuizou ação contra a seguradora requerendo o pagamento de cobertura em razão de haver causado acidente envolvendo, além de seu caminhão, outros dois automóveis, um deles com perda total. Alegou o autor que foi o responsável pelo sinistro, pois o veículo não era anteriormente equipado com o freio estático. A Companhia Seguradora, no mérito, alega ofensa aos arts. 1.434 e 1.460 do CC/1916. O Min. Relator considerou que, no entender do acórdão recorrido, não restou caracterizada nem falsidade em declarações do segurado, nem, tampouco, ressalva da seguradora quanto à ausência do equipamento mencionado, que, portanto, aceitou a cobertura nas condições apresentadas pelo veículo quando da contratação do seguro. Mas a essas conclusões, a toda evidência, recaem, no exame do quadro fático e contratual, as Súm. ns. 5 e 7-STJ. E entende assistir razão ainda ao TJ quando afasta cláusula tida como abusiva, referente a defeitos mecânicos, à luz da vedação contida no art. 51, § 1º, do CDC, absolutamente contrária à própria natureza do contrato, que busca, em essência, cobrir as adversidades em geral pela terceirização do risco mediante o pagamento de um prêmio, tendo aliado a já apontada aprovação, pela seguradora, do caminhão para cobertura, o que se dá por vistoria prévia que não apontou defeitos ou falta de equipamento que inviabilizasse a avença. Assim, a Turma não conheceu do recurso. REsp 442.382-PB, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 25/9/2007.

INTEIRO TEOR:

JUROS MORATÓRIOS. CONTAGEM. ÚLTIMA CITAÇÃO. HERDEIRAS. O espólio recorrente insurge-se contra o acórdão que apreciou embargos à execução de sentença que o condenou a pagar à recorrida indenização por serviços domésticos prestados na qualidade de concubina do falecido, em período de três anos após a separação do casal por desquite. A questão inicial refere-se à aplicação dos juros moratórios. A sentença fixou-os a partir da citação, daí exsurgindo o debate sobre quando seria isso para tais efeitos. No caso, a litigiosidade não se dá em relação ao inventariante dativo (art. 12,§ 1º, CPC), refere-se aos herdeiros do de cujus, que têm real interesse em contestar o pedido, além do que são aqueles que dispõem de conhecimento integral sobre os fatos ocorridos, o que permite a defesa do patrimônio que se acha em disputa. Isso posto, a Turma conheceu em parte do recurso e deu-lhe provimento para estabelecer a contagem dos juros moratórios a partir da última citação das herdeiras, bem assim para excluir a penalidade por litigância de má-fé. O Min. Relator entendeu que não prospera o inconformismo em relação ao período da indenização porquanto foi ele fixado em decisão transitada em julgado, que não pode ser alterada na fase de execução, registrando-se que não se trata, absolutamente, de mero erro material. Além do mais, o cálculo do valor da indenização recai no reexame de matéria fática (Súm. n. 7-STJ). Também não há o que se alterar referentemente à sucumbência, visto que, para se chegar a outra conclusão, ter-se-ia de ingressar em apreciação fática, também obstada pela mencionada súmula. REsp 725.059-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 25/9/2007.

INTEIRO TEOR:

INSCRIÇÃO. NOME. SERASA/SPC. RETIRADA. RESTRIÇÃO. ÔNUS. CREDOR. DEVEDOR. Pretende a recorrente seja restabelecida a sentença que condenou a recorrida ao pagamento de sete mil, quatrocentos e vinte e quatro reais por danos morais, em virtude de a credora não haver providenciado a baixa em cadastro de devedores e do cartório de protestos. O Min. Relator, inicialmente, entendeu ser preciso distinguir duas situações: uma quando, por iniciativa do credor, o registro negativo consta em cartório de protesto de títulos e outra, no caso de inclusão em órgãos cadastrais (Serasa, SPC, etc). Na primeira situação, quando se tratar de protesto de títulos, que é necessário para cobrança judicial da cártula, a responsabilidade de dar baixa no cartório é do devedor, não do credor. De acordo com o art. 26, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.492/1997, qualquer interessado poderia promover a baixa do protesto cuja dívida já estivesse quitada. A segunda é diversa. Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, a responsabilidade pela retirada do nome do devedor de cadastro de inadimplentes é do credor, se a ele deu causa, ou seja, se teve a iniciativa de promover a inscrição no órgão cadastral. Assim, se, após o pagamento, o banco não comunica o fato aos cadastros de crédito, fazendo perdurar a negativação além do tempo devido, deve por isso responder civilmente, em face da sua induvidosa negligência. Se tem o direito de apresentar a restrição - isso é verdadeiro -, não menos verdadeira é a sua obrigação de dar-lhe baixa após cessado o motivo que a instaurou. Precedentes citados: REsp 665.311-RS, DJ 3/10/2005; REsp 842.092-MG, DJ 28/5/2007; REsp 473.970-MG, DJ 9/10/2006, e REsp 746.817-SC, DJ 18/9/2006. REsp 880.199-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 25/9/2007.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. ART. 149 CP. DELITOS CONTRA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes de redução à condição análoga de escravo, uma vez que se enquadram na categoria de delitos contra a organização do trabalho nos termos do art. 109, VI, da CF/1988. Precedentes citados do STF: RE 398.041-PA, DJ 3/3/2005; do STJ: CC 62.156-MG, DJ 6/8/2007, e HC 43.384-BA, DJ 5/8/2005. REsp 909.340-PA, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 25/9/2007.

INTEIRO TEOR:

ROUBO. ARMA DE FOGO. PERÍCIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE. INDIVIDUALIZAÇÃO. PENA. Para configurar a causa especial do aumento de pena (art. 157, §º 2º, I, do CP), não são necessárias a apreensão e a perícia na arma de fogo utilizada no roubo, quando as demais provas constantes dos autos são firmes sobre sua efetiva utilização na prática da conduta criminosa. Na espécie, foram disparados tiros para o alto no intuito de intimidar as vítimas durante o assalto, circunstância por si só, caracterizadora da real possibilidade lesiva da arma. Ademais, restando comprovada no momento da dosimetria da pena a reincidência, a sanção deverá ser sempre agravada, sob pena de violação ao comando disposto no art. 61, I, do CP. Precedentes citados: REsp 838.154-RS, DJ 18/12/2006, REsp 822.161-RS, DJ 30/10/2006, e HC 18.818-SP, DJ 15/4/2002. REsp 965.998-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 25/9/2007.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

CRIMES HEDIONDOS. PROGRESSÃO. REGIME. LAPSOS TEMPORAIS. LEI N. 11.464/2007. Trata-se de habeas corpus substitutivo impetrado contra ato do Tribunal a quo por ocasião do julgamento do anterior writ em favor do paciente que afastou o óbice à progressão de regime imposto na sentença condenatória de 4 anos e 8 meses de reclusão por tráfico de entorpecentes, mas impondo a observância do lapso temporal previsto na Lei n. 11.464/2007. Explica a Min. Relatora que essa lei baniu expressamente a vedação à progressão de regime prisional em casos de condenados por crimes hediondos, contudo estabeleceu lapsos temporais mais gravosos para os condenados desses crimes, constituindo-se nesse ponto verdadeira novatio legis in pejus, cuja aplicação retroativa é vedada pelo art. 5º, XL, da CF/1988 e art. 2º, do CP. Assim a novel legislação deve incidir apenas nos crimes hediondos e assemelhados praticados após 29 de março de 2007. Ressalta que este Superior Tribunal adotou o mesmo posicionamento quando do advento da Lei n. 8.072/1990, ficando sua aplicação restrita aos crimes cometidos após sua vigência por também se tratar de norma mais prejudicial ao condenado. Com esse entendimento, a Turma concedeu a ordem para afastar a incidência dos lapsos temporais previstos na Lei n. 11.464/2007, para que o juízo das execuções criminais analise os requisitos objetivos e subjetivos do paciente para a obtenção da progressão de regime de acordo com o regramento do art. 112 da Lei de Execuções Penais. HC 83.799-MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 25/9/2007.

INTEIRO TEOR:

PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. RESTRITIVAS DE DIREITOS. Trata-se de habeas corpus de paciente processado por infração ao art. 5º da Lei n. 7.492/1986 e ao art. 340 do CP em concurso material e condenado a 3 anos e 9 meses no regime semi-aberto e 30 dias-multa, não sendo substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Segundo o juiz, isso deveu-se aos antecedentes e à culpabilidade, que impediram a benesse legal. No Tribunal a quo, tal entendimento foi confirmado. Note-se que o paciente estava em liberdade quando houve a apelação da sentença condenatória e, por isso, o Min. Relator concedeu a liminar. Ressalta o Min. Relator que responder a processo criminal não significa ter maus antecedentes, uma vez que só se considera culpado após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Outrossim, as conseqüências apontadas pelo juiz sentenciante são próprias do objeto tutelado pela norma primária, o que conduz à constatação de que foi inadequadamente considerada. No caso, não são fatos impeditivos da substituição da pena, além de que se trata de pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e se recomenda que se evite a ação criminógena do cárcere cada dia maior. Concluiu pela concessão da ordem para substituir a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Ficou a cargo do juiz da execução a implementação das restritivas de direitos e estendidos os efeitos ao co-réu. Precedentes citados: HC 54.705-RJ, DJ 30/10/2006, e HC 32.498-RS, DJ 17/12/2004. HC 56.416-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 27/9/2007.

INTEIRO TEOR:

RMS. REVELIA. ANTECIPAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. Na espécie, o recorrente responde pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do CP e, citado por edital, não compareceu ao interrogatório marcado pelo juiz. Diante desse fato, o Ministério Público requereu a suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como a produção antecipada da prova testemunhal e a prisão preventiva do recorrente. Daí o RMS postulado pela Defensoria Pública alegando a ilegalidade da decisão quanto à colheita antecipada da prova testemunhal. Para a Min. Relatora, causa constrangimento a decisão que aceita a produção antecipada de provas e se limita somente a justificá-la em torno da alegação de temporalidade da memória. Ressalta que a regra do art. 366 do CPP com a redação dada pela Lei n. 9.271/1996 afirma que a determinação da colheita antecipada de prova deve vir lastreada por motivação eficiente, demonstração de urgência, o que equivale mutatis mutandis a compreendê-la na linha de comprovação do pressuposto cautelar do periculum in mora. Assim, a produção antecipada exige mais que presunções, deve suster-se por meio de efetiva evidência de sua necessidade e utilidade. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso, concedeu a ordem para impedir a produção antecipada da prova testemunhal sem prejuízo de nova determinação caso exista motivação a comprovar a urgência do procedimento. Precedentes citados: HC 57.241-SP, DJ 9/10/2006, e HC 76.831-SP, DJ 3/9/2007. RHC 21.519-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 27/9/2007.