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Informativo do STJ 332 de 21 de Setembro de 2007

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


CORTE ESPECIAL

INTEIRO TEOR:

DENÚNCIA. EXAME. FATOS. TIPICIDADE. A Corte Especial recebeu a denúncia contra o Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo só quanto à acusação por crime de ocultação de valores (art. 1º, § 1º, II, da Lei n. 9.613/1998) e rejeitou-a quanto à acusação por crime contra a ordem tributária (art. 1º, I, II e IV, da mesma lei) por ser um crime material ou de resultado que carece de decisão definitiva em processo administrativo de lançamento. Para o Min. Relator, estavam suficientemente demonstrados os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal, inclusive a justa causa (prova de materialidade e indícios suficientes da autoria). Ressaltou que, ainda que se tivesse por inadequada a capitulação posta na denúncia, não há dúvida que subsistiria, dos fatos narrados, a tipicidade do delito de receptação previsto no art. 180 do CP, satisfazendo-se, assim, a condição do inciso I do art. 41 do CPP, podendo ocorrer, se for o caso, por aditamento ao longo da instrução ou por emendatio libelli, na ocasião da sentença. Nesse momento, importa que os fatos imputados constituem, em tese, fatos penalmente típicos. Precedentes citados do STF: HC 81.611-DF, DJ 13/5/2005; HC 84.345-PR, DJ 24/3/2006; do STJ: HC 56.374-SP, DJ 6/8/2007; REsp 771.667-SC, DJ 9/4/2007, e APn 290-PR, DJ 26/9/2005. APn 472-ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgada em 19/9/2007.

INTEIRO TEOR:

FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO. MULTA. Cuida-se da possibilidade de imposição ou não da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC (que prevê multa quando inadmissível ou infundado o agravo e condiciona a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio dessa multa) ante o disposto no art. 1º-A da Lei n. 9.494/1997, a qual dispensa de depósito prévio, para interposição de recurso, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais. Ressaltou o Min. Relator que incide, no caso, o princípio de que ubi eadem ratio ibi eadem dispositio esse debet (onde há a mesma razão, deve-se aplicar a mesma disposição legal), pois a multa do art. 557, § 2º, do CPC tem a mesma natureza da multa prevista no art. 488, parágrafo único, do CPC, que isenta o Poder Público de depósito prévio para cobrir eventual multa em ação rescisória e, nesse sentido, a jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica. Outrossim, explica que o depósito prévio da multa é condição de admissibilidade recursal e, sob esse enfoque, há muito este Superior Tribunal pacificou o entendimento de que a Fazenda Pública está isenta do depósito da multa, bem como de qualquer preparo. Ademais, a Corte Especial, no EREsp 695.001-RJ, DJ 2/4/2007, em situação análoga à dos autos pronunciou-se: não se nega seguimento a REsp interposto pelo Fazenda Pública, por não ter sido depositada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. Com esse entendimento, a Corte Especial proveu os EREsp determinando que a Sexta Turma examine o REsp. Precedentes citados: AR 419-DF, DJ 13/5/2002; AgRg na AR 568-SP, DJ 17/12/1999, e REsp 4.999-SP, DJ 19/6/1995. EREsp 808.525-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 19/9/2007.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA INTERNA. REGISTRO PÚBLICO. TRANSPORTE MARÍTIMO. CONTRATOS. TABELIONATO. TRIBUNAL MARÍTIMO. A Corte Especial, por maioria, entendeu que, pelo inciso XI do § 2º do art. 9º do RISTJ, compete à Segunda Seção definir a quem cabe efetuar o registro de contrato de transporte marítimo - se é o Tabelionato ou o Tribunal Marítimo do Rio de Janeiro. Na hipótese, suscitou-se o conflito entre Turmas da Primeira e da Segunda Seção, porque a regra é a competência da Primeira Seção para matéria de direito público em geral, a teor do inciso XI do § 1º do art. 9º do RISTJ; entretanto há as exceções, que são as competências insertas nos incisos I, II e III do § 3º da Terceira Seção; e no inciso XI do § 2º da Segunda Seção. Observa-se, assim, que o objeto do recurso especial - definir a competência administrativa para efetuar registro de contratos marítimos, disputa travada entre o Tabelionato e o Tribunal Marítimo - tem relação direta com a matéria referente a registro público, configurando assunto secundário, sim, mas inegavelmente ligado ao principal. Por essa razão, incide sobre a espécie a norma especial do inciso XI do § 2º, que deve prevalecer, excepcionando a geral do inciso XI do § 1º. Precedentes citados: CC 43.324-RJ, DJ 5/2/2007; CC 46.944-GO, DJ 21/8/2006, CC 50.519-DF, DJ 17/10/2005; CC 41.807-PR, DJ 7/11/2005, e CC 45.333-RS, DJ 6/12/2004. CC 86.166-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 19/9/2007.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA CONCORRENTE. LEI ESTADUAL. UNIÃO. ATENDIMENTO BANCÁRIO. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso do banco para reconhecer a Lei estadual n. 7.872/2002, que dispõe sobre o atendimento ao consumidor nos caixas das agências bancárias, não conflita com a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional, inexistindo invasão de competência da União sobre o tema. Igualmente não regula o funcionamento de atividades bancárias, mas tão-somente questões relacionadas à relação de consumo estabelecida entre cliente (consumidor) e instituição bancária. Restou vencido o Min. Teori Albino Zavascki, que suscitou o incidente de inconstitucionalidade da citada lei, por reconhecer que a competência para edição da citada lei seria municipal por haver interesse local. Precedentes citados: AgRg no REsp 619.045-RS, DJ 9/8/2004, e REsp 467.451-SC, DJ 16/8/2004. RMS 20.277-MT, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 18/9/2007.

INTEIRO TEOR:

MS. CEF. ALVARÁ. FGTS. Trata-se de pedido formulado pelos herdeiros em processo de inventário de levantamento dos valores relativos ao FGTS em virtude do falecimento do titular da conta. O juízo expediu o alvará e a CEF, como terceiro prejudicado, impetrou mandado de segurança contra a liberação do FGTS em parcela única. Com base em diversos precedentes, a Turma, por maioria, reafirmou que, interpretando-se em conjunto o disposto no art. 6º, II, da LC n. 110/2001 com o art. 1º da Lei n. 6.858/1980 e Lei n. 8.036/1990, é possível o levantamento, pelos sucessores do titular falecido, em uma única parcela, dos valores constantes da conta de FGTS, sendo desnecessária a existência de termo de adesão. Precedentes citados: RMS 22.663-SP, DJ 29/3/2007; AgRg no RMS 21.093-SP, DJ 25/5/2006, e RMS 17.617-SP, DJ 29/11/2004. RMS 18.932-SP, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 18/9/2007.

INTEIRO TEOR:

DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. A Turma reafirmou o entendimento dominante na Primeira Seção deste Superior Tribunal no sentido de serem devidos os juros compensatórios nos casos de desapropriação, mesmo que o imóvel seja improdutivo. O Min. Relator ressalvou seu ponto de vista pessoal. Precedentes citados: AgRg no REsp 426.336-PR, DJ 2/12/2002; REsp 555.715-CE, DJ 31/5/20004; Ag 491.331-GO, DJ 24/5/2004; REsp 186.784-AC, DJ 11/6/2001; REsp 477.663-PE, DJ 15/12/2003, e EREsp 453.823-MA, DJ 17/5/2004. REsp 930.274-GO, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18/9/2007.

INTEIRO TEOR:

QO. REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. IR. DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚM. N. 215- STJ. REVISÃO. Em questão de ordem, a Turma decidiu remeter à Primeira Seção o julgamento do REsp referente à incidência do IR sobre valores percebidos por ex-empregados de pessoa jurídica de direito privado, quantias decorrentes de adesão desses empregados a programa de demissão voluntária, ante o entendimento firmado na Súm. 215-STJ (a indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda). É que, no AgRg no REsp 883.678-SP, DJ 29/6/2007, firmou-se o entendimento na Turma de que, em se tratando de verbas indenizatórias pagas por pessoas jurídicas de direito privado, sejam referentes a programas de demissão voluntária sejam pagas quando da rescisão unilateral de contrato de trabalho, não há isenção do imposto de renda porque da Lei n. 9.468/1997 prevê esse benefício a servidores públicos civis, a título de incentivo, o que não se coaduna com a literalidade do enunciado sumular. Sendo assim, aquela Seção deverá pronunciar-se sobre a necessidade ou não de revisão da referida súmula. REsp 940.759-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/9/2007.

INTEIRO TEOR:

RMS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Trata-se de RMS interposto contra acórdão do Tribunal a quo o qual reconheceu a responsabilidade solidária de seguradora que coloca no mercado salvados de veículos sinistrados com perda total e considerou parte legítima para figurar no pólo passivo de processo administrativo de imposição de multa devido a prejuízos a terceiros. Após o voto do Min. Relator e de pedido de vista dos autos, a seguradora protocolou petição requerendo a desistência do feito. O Min. Relator indeferiu o pedido, mas a Turma, com base em voto do Min. Luiz Fux, que apontou precedentes deste Superior Tribunal, por maioria, homologou a desistência. Precedentes citados: REsp 63.702-SP, DJ 26/8/1996, e REsp 21.323-GO, DJ 24/8/1992. RMS 20.582-GO, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 18/9/2007.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUBSÍDIOS. Na espécie, o Tribunal a quo deferiu o bloqueio imediato do subsídio referente ao Programa de Equalização dos Custos da Cana-de-açúcar pertencente à executada. Para o Min. Relator, a decretação de indisponibilidade de créditos securitizados de tal programa não viola o art. 4º, § 1º, da Lei n. 8.397/1992 se a empresa executada deixou de indicar bens que garantam suficientemente o crédito fazendário. Embora aparentemente os créditos do referido programa ofertado pela União tenham a finalidade de subvencionar a atividade industrial da cana-de-açúcar e, assim, estejam a salvo de eventual penhora e indisponibilidade, convém reconhecer a legitimidade e o interesse público presentes na pretensão executiva da Fazenda, atuando em nome do próprio Estado e de sua população. Assim, a legitimidade do crédito tributário, a supremacia do interesse público e o princípio de que a execução por quantia certa deve ser em benefício do credor justificam que, no caso, sejam indisponibilizados os bens do ativo não-permanentes. Outrossim, concluiu, como é cediço, a apreciação da aptidão do bem para satisfação do crédito exeqüendo encerra matéria fática (Súm. n. 7-STJ). REsp 841.173-PB, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/9/2007.

INTEIRO TEOR:

LEGITIMIDADE. MP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO. SAÚDE. O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública objetivando que o Estado custeie a aquisição de prótese auditiva, na espécie, para cinco pessoas pertencentes a uma associação de deficientes auditivos. Precedentes citados: REsp 688.052-RS, DJ 17/8/2006, e REsp 822.712-RS, DJ 17/4/2006. REsp 854.557-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2007.

INTEIRO TEOR:

CDA. SUBSTITUIÇÃO. REQUISITO ESSENCIAL. A jurisprudência deste Superior Tribunal entende que é possível a substituição da CDA antes da prolação da sentença se houver erro material ou formal. Contudo, na espécie, não se trata de erro material, mas da ausência de requisitos essenciais a convalidar a CDA: origem especificada da dívida, o exercício a que se refere a dívida que lhe dá origem (IPVA) e a especificação do veículo (não consta nem o número da placa). Logo, o Fisco está impossibilitado de substituir o título executivo, pois não há tutela na Lei n. 6.830/1980 nem no CTN para esse mister. Assim, a Turma negou provimento ao agravo regimental interposto pela Fazenda estadual. Precedente citado: AgRg no REsp 932.402-RS, DJ 26/6/2007. AgRg no REsp 942.982-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 20/9/2007.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

ICMS. SÚM. N. 166-STJ. INABITUALIDADE. BENS. ATIVO FIXO. A recorrente, por questões de planejamento, transferiu toda sua atividade de indústria para o Estado do Espírito Santo, mas, freqüentemente, deslocava, mediante a expedição de notas fiscais, máquinas, equipamentos e peças de reposição (para consertos e serviços) a seu outro estabelecimento no Rio de Janeiro. Questionou-se, então, a incidência da Súm. n. 166-STJ, pois o acórdão recorrido ajuntava à referida súmula a necessidade de haver prova de tratar-se de bens de ativo fixo, bem como não haver habitualidade. Diante disso, a Turma entendeu, primeiro, não incidir no caso o disposto na Súm. n. 7-STJ, visto que se está no trato de teses jurídicas e não de reexame de prova. Entendeu, também, que a Súm. n. 166-STJ tem sua aplicação ao caso, independente da qualificação de ativo fixo que é dada aos bens, afastada, também, a exigência quanto à inabitualidade. REsp 756.612-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 18/9/2007.

INTEIRO TEOR:

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCRA. SOLIDARIEDADE. INSS. A contribuição social para o Incra, destinada aos programas e projetos relativos à reforma agrária, não se enquadra no gênero seguridade (saúde, previdência ou assistência social). Nesses casos, o INSS apenas é responsável pelo lançamento, arrecadação e fiscalização dessa contribuição, não se caracteriza como destinatário final e não se afigura como responsável solidário na restituição do indébito, quando não mais cabível a discussão acerca da exigibilidade. Precedente citado: AgRg no EREsp 805.166-PR, DJ 20/8/2007. REsp 957.707-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/9/2007.

INTEIRO TEOR:

AFORAMENTO. ENFITEUSE. TRANSFERÊNCIA. DOMÍNIO. INCORPORAÇÃO. SOCIEDADE. LAUDÊMIO. Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, a transferência do domínio útil resultante da incorporação da sociedade enfiteuta não caracteriza operação onerosa, daí que se mostra indevida a cobrança de laudêmio. Precedentes citados: REsp 79.557-PE, DJ 30/8/1999; REsp 526.230-PE, DJ 20/10/2003; REsp 689.896-ES, DJ 2/5/2005, e REsp 544.154-PE, DJ 13/3/2006. REsp 539.107-SC, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/9/2007.

INTEIRO TEOR:

ART. 166 DO CTN. CONDIÇÃO. AÇÃO. JUNTADA POSTERIOR. O art. 166 do CTN legitima o contribuinte de direito a postular a repetição de indébito se estiver autorizado por quem tenha assumido o encargo financeiro do tributo. Essa autorização, embora encartada na lei como uma verdadeira condição da ação de repetição de indébito, pode ser trazida aos autos após o oferecimento da inicial se o autor, oportunamente, protestar por sua juntada posterior e se forem razoáveis os argumentos apresentados como justificativa à impossibilidade de apresentação imediata. REsp 962.909-BA, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 20/9/2007.

INTEIRO TEOR:

RECURSO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO PRÉVIO. Quanto à interposição de recurso administrativo sem o recolhimento prévio do depósito de que trata o art. 126, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 10.684/2003, este Superior Tribunal e o STF entendiam, de forma iterativa, que a exigência do depósito prévio recursal era legal e constitucional. Todavia, no julgamento da ADI n. 1.976-7-DF, o STF reviu sua posição e afastou a exigência do depósito prévio em recursos administrativos. Considerou-se que a limitação do depósito prévio para levar o processo administrativo ao Conselho do Contribuinte apresenta-se como uma obstrução ao direito de defesa, afetando diretamente os direitos e garantias individuais. Assim, diante da posição adotada pelo STF, a exigência do depósito prévio de trinta por cento do valor da dívida como requisito para a interposição de recurso administrativo não mais pode prevalecer, sob pena de que seja esvaziado o direito dos administrados de recorrerem administrativamente. Precedentes citados do STF: RE 311.023-3-RJ, DJ 26/10/2001, e ADIn 1.976-7-DF, DJ 5/6/2007; do STJ: AgRg no RMS 14.030-RJ, DJ 9/9/2002. AgRg no Ag 829.932-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/9/2007.

INTEIRO TEOR:

ENSINO SUPERIOR. DIPLOMA. UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. DIREITO ADQUIRIDO. A controvérsia restringe-se a determinar se existe direito adquirido à revalidação automática de diploma expedido por universidade estrangeira, se o ingresso na instituição deu-se ainda na vigência do Decreto n. 80.419/1977, que posteriormente foi revogado pelo Decreto n. 3.007/1999, que passou a exigir procedimento de revalidação. O Min. Relator entendeu assistir razão à universidade federal quanto ao mérito. A recorrida ingressou no curso de medicina no Instituto Superior de Ciências Médicas de Havana - Cuba, na vigência do Decreto n. 80.419/1977, que conferia ao formando a revalidação automática do diploma expedido por instituição de ensino no exterior. Entretanto o término do curso ocorreu na vigência do Decreto n. 3.007/1999, que revogou o decreto anterior, razão pela qual está impossibilitado o pretendido reconhecimento de direito adquirido ao registro imediato do diploma sem a observância dos procedimentos legais elencados pelo sistema educacional brasileiro. Assim, a Turma negou provimento ao agravo. AgRg no REsp 936.974-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/9/2007.

INTEIRO TEOR:

CONSELHO REGIONAL. ENGENHEIRO QUÍMICO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. A recorrida desenvolve atividades unicamente relacionadas à química, e não à engenharia, portanto não se sujeita à exigência de registro em dois órgãos fiscalizadores em razão da mesma atividade profissional que desempenha, mormente porque já registrada no Conselho Regional de Química. Esclareceu o Min. Relator que a subsistência da Lei n. 2.800/1956, ao reger paralelamente as hipóteses especiais por ela disciplinadas, não contradiz as regras gerais insertas pela Lei n. 5.194/1966. O critério legal de obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Química é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados. O engenheiro químico que não exerce a atividade básica relacionada à engenharia não está obrigado a se inscrever no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia quando suas atividades se enquadrarem exclusivamente na área química, desde que já possua registro no Conselho Regional de Química. REsp 949.388-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 20/9/2007.

INTEIRO TEOR:

CONVÊNIO. ICMS N. 115/1996. SERVIÇO. RADIOCHAMADA. Trata-se de recurso contra o acórdão de Tribunal de Justiça que decidiu que o benefício da redução da base de cálculo do ICMS, previsto no Convênio n. 115/1996, aplica-se apenas aos serviços de radiochamada, de modo que, somente sobre esses serviços, o contribuinte fica proibido de aproveitar os créditos respectivos, não tendo incidência a vedação nas operações de venda de aparelhos utilizados no serviço. Aponta o Estado violação do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS n. 115/1996, alegando que a recorrida, ao optar pela redução da base de cálculo do ICMS, não poderia aproveitar quaisquer créditos fiscais da exação, sejam aqueles relativos ao serviço de radiochamada, seja qualquer crédito oriundo do ICMS, independentemente de ter sido gerado pela venda dos aparelhos ou pelos serviços em si. Aduz que, apesar de os fatos geradores dos serviços de radiochamada e da venda de aparelhos serem diferentes, é inegável que ambas as atividades são correlatas e dependentes. A Min. Relatora observou que, embora a prestação de serviço de radiochamada seja feita por meio da utilização do aparelho conhecido como pager, deflui-se que as atividades desempenhadas pela recorrida possuem naturezas distintas, estando sujeitas, portanto, a regras tributárias diferentes. O parágrafo único da cláusula segunda do Convênio n. 115/1996 não pode ser interpretado com tamanha elasticidade, sob pena de modificar os fins buscados com a realização do convênio. O convênio examinado foi elaborado com o escopo de autorizar os Estados e o DF a conceder redução de base de cálculo do ICMS tão-somente nas prestações de serviços de radiochamada. A recorrida, além de prestar serviços de radiochamada, realiza, ainda, a comercialização dos aparelhos (pagers), atividade que também constitui fato gerador do ICMS. Depreende-se, portanto, que, caso se entendesse que o contribuinte, ao optar pela redução da base de cálculo do ICMS devido nos serviços de radiochamada, estaria abrindo mão de quaisquer créditos ou benefícios fiscais da mencionada exação que não estivessem relacionados com o citado serviço, conclui-se que o princípio da não-cumulatividade cairia por terra, fato que implicaria ofensa ao art. 155, § 2°, I, da CF/ 1988. A norma prevista no parágrafo único da cláusula segunda do Convênio retrocitado não detém o alcance pretendido pelo recorrente, devendo, portanto, a vedação da utilização de créditos estar relacionada apenas com o ICMS devido nas operações de radiochamada. REsp 805.795-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20/9/2007.

INTEIRO TEOR:

IPI. ART. 170-A, DO CTN. INAPLICABILIDADE. ART. 166, CTN. Trata-se de recurso interposto contra o acórdão de TRF que concluiu pela inaplicabilidade do art. 166 do CTN, sob o fundamento de que o caso versa sobre creditamento extemporâneo de IPI. Refutou, ainda, a incidência do art. 170-A do CTN, sustentando que o referido dispositivo somente encontra aplicação nos casos de compensação do indébito. Destacou a Min. Relatora que a Primeira Seção deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, com o advento da restrição imposta pela art. 170-A do CTN, a compensação tributária somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da decisão que a autorizou. No que tange à questão do art. 166 do CTN, verificou-se que não se trata de repetição de indébito, o que afasta a aplicação do mencionado dispositivo, específico para a hipótese de pagamento indevido. Não houve, ainda, pagamento antecedente algum, porque se reclama do crédito escritural de um IPI que não foi pago, porque isento, inexistindo contribuinte antecedente à aquisição da matéria-prima ou de insumos. Não ocorreu sequer recolhimento do imposto. Diante disso, a Turma deu parcial provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 449.304-PR, DJ 14/6/2006, e AgRg no REsp 673.441-SC, DJ 12/12/2005. REsp 757.203-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20/9/2007.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

QO. REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. TELEFONIA. A Turma resolveu remeter à Segunda Seção o julgamento de vários processos sobre telefonia relacionados com a Brasil Telecom S/A devido ao volume de processos, a fim de agilizá-los, além de que questionamentos sobre subscrição de ações e multa de litigância de má-fé interessam a ambas as Turmas que compõem aquela Seção. AgRg no Ag 912.378-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 20/9/2007.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PROVA. CAUSA DEBENDI. A jurisprudência assente deste Superior Tribunal admite que o cheque prescrito pode ser usado como prova hábil a embasar a ação monitória, pouco importando a causa de sua emissão. Contudo, com a oposição de embargos, abre-se o contraditório. O Tribunal a quo, ao examinar as provas, descaracterizou o crédito, esvaziando o título até para fins de ação monitória. Assim, a Turma aplicou a Súm. n. 7-STJ e não conheceu do recurso. Precedentes citados: REsp 471.392-RS, DJ 2/6/2003, e REsp 402.699-DF, DJ 16/9/2002. REsp 555.308-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/9/2007.

INTEIRO TEOR:

NULIDADE. VENDA. IMÓVEL. CITAÇÃO. Houve a participação ativa do Ministério Público durante todo o curso do inventário, inclusive pela ciência do trânsito em julgado da sentença de partilha. Após o trânsito, a meeira requereu a expedição do alvará permissivo da venda do imóvel e alegou que os herdeiros estavam incomunicáveis, visto que um residia na França e outro, no Amazonas, sem que houve quem precisasse seus paradeiros. Disso o representante do Parquet teve novamente ciência e ainda concordou com a venda, propondo que a parte dos herdeiros fosse depositada à disposição do juízo, o que foi acatado. Sucede que, cerca de sete meses após a alienação do bem, o próprio MP requereu, nos autos do pedido de alvará, a nulidade de todo o processo por falta de citação dos herdeiros condôminos, inclusive para o inventário. Mas o juízo indeferiu o pedido ao fundamentar-se no fato de que ficou preservada a parte dos herdeiros e no disposto nos arts. 1.109 e 1.111 do CPC. No Tribunal a quo, acrescentou-se a isso o fato de que o MP insurgiu-se em agravo de instrumento interposto nos autos do alvará, notadamente a via imprópria para tal. Surgiu, então, nos autos, um dos herdeiros, que concordava com a venda e requeria o levantamento da parte que lhe tocava. Diante disso tudo, a Turma, apesar da ausência da citação tanto no inventário quanto no trato do alvará, entendeu correto o acórdão recorrido, enquanto conclusivo da inadequação da via eleita. REsp 538.384-DF, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 20/9/2007.

INTEIRO TEOR:

DANO MORAL. VALOR. REDUÇÃO. Durante um assalto ao banco em que trabalhava como gerente, o recorrido foi alvejado por arma de fogo, o que lhe causou a mutilação dos seus testículos. À época, a indenização a título de dano moral foi fixada em cerca de mil salários mínimos, porém a Turma, atenta aos parâmetros aceitos pela jurisprudência deste Superior Tribunal em casos de lesão grave, reduziu-a a cento e noventa mil reais, correspondentes a quinhentos salários mínimos, contada a correção monetária a partir deste julgamento. Precedente citado: REsp 868.643-RS, DJ 14/5/2007. REsp 651.396-MA, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 20/9/2007.

INTEIRO TEOR:

LIMINAR. ANTECIPAÇÃO. TUTELA. SENTENÇA. A antecipação de tutela requerida na ação ordinária foi deferida e dessa houve agravo de instrumento. Iniciado o julgamento do agravo pelo Tribunal a quo, houve sua suspensão em razão de pedido de vista. Porém, durante essa suspensão, o juiz proferiu sentença de mérito de procedência da ação, confirmatória da liminar da antecipação de tutela. Mesmo comunicado disso com antecedência, o Tribunal a quo prosseguiu o julgamento do agravo e, por fim, deu provimento ao recurso. Diante disso, a Turma entendeu que o agravo estaria prejudicado ante a perda do objeto. O Min. Aldir Passarinho Junior destacou cuidar-se de tormentoso tema, sobre o qual há posicionamentos diferentes. Precedentes citados: REsp 417.446-SC, DJ 28/4/2006, e REsp 410.399-DF, DJ 16/9/2002. REsp 946.880-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 20/9/2007.

INTEIRO TEOR:

REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. EXIBIÇÃO. DOCUMENTO. TELEFONIA. A Turma entendeu remeter à Segunda Seção o julgamento do recurso especial referente à ação de exibição de documento ajuizada contra Brasil Telecom S/A. Buscavam-se documentos relativos ao contrato de participação financeira firmado entre as partes, inclusive no que concerne à subscrição de ações, documentos que, como alegado pela recorrida, poderiam ser diretamente solicitados a ela mediante o pagamento do custo dos serviços prestados. REsp 943.532-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 20/9/2007.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

APOSENTADORIA PROVISÓRIA. REVISÃO. PRAZO. DECADÊNCIA. A Turma entendeu que o ato de aposentadoria, objeto de análise do processo administrativo perante o Tribunal de Contas da União, somente se aperfeiçoa com o registro deste Tribunal para efetuar a condição resolutiva do ato de aposentação provisória, razão pela qual se invibializam os efeitos da decadência, mesmo ultrapassados cinco anos do tal ato concessivo, sujeito, ademais, à revisão e anulação (Lei n. 9.784/1999 e Lei Estadual n. 10.177/1998). Outrossim, no caso, não há ilegalidade no ato do TCU que determinou a abertura do processo administrativo para reexaminar a concessão da aposentadoria provisória. RMS 21.142-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 20/9/2007.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTERIORIDADE. LEI. A Turma negou provimento ao agravo do INSS ao argumento de que o benefício do autor foi concedido antes da vigência da Lei n. 9.528/1997 e, na espécie, o prazo decadencial do direito à revisão de ato de concessão de benefício previdenciário não alcança os benefícios concedidos antes de 27/6/1997. A Medida Provisória n. 1.523/1997 alterou o art. 103 da Lei n. 8.213/1991, estabelecendo um prazo decadencial para revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários. Contudo a referida modificação somente pode atingir as relações jurídicas constituídas a partir de sua vigência. Precedentes citados: AgRg no Ag 865.738-SC, DJ 27/8/2007, e REsp 254.186-PR, DJ 27/8/2001. AgRg no Ag 919.422-PR, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 18/9/2007.

INTEIRO TEOR:

LOCAÇÃO. FIANÇA. PRORROGAÇÃO. ENTREGA. CHAVES. A Turma negou provimento ao recurso e reiterou entendimento consolidado pela Terceira Seção deste Superior Tribunal de que os fiadores continuam responsáveis pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal do contrato, se anuíram expressamente a essa possibilidade e não se exoneraram nas formas dos arts. 1.500 do CC/1916 ou 835 do Diploma Civil atual, a depender da época em que firmaram a avença. Precedentes citados: REsp 647.247-SP, DJ 3/10/2005; REsp 435.449-PR, DJ 30/9/2002, e REsp 900.007-RS, DJ 7/5/2007. REsp 755.226-RS, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), julgado em 18/9/2007.

INTEIRO TEOR:

HC. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. PENAS SUPERIORES A DOIS ANOS. A Turma, por unanimidade, denegou a ordem por entender que, praticados os delitos de menor potencial ofensivo em concurso material, se o somatório das penas máximas abstratas previstas para os tipos penais ultrapassar dois anos, afastada estará a competência do juizado especial, devendo o feito ser instruído e julgado por juízo comum. Precedentes citados: CC 51.537-DF, DJ 9/10/2006, e REsp 776.058-SC, DJ 15/5/2006. HC 66.312-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/9/2007.

INTEIRO TEOR:

MS. CONCESSÃO PARCIAL. SERVIDOR. ESTABI-LIDADE ECONÔMICA. Firmou-se, neste Superior Tribunal, o entendimento de ser cabível recurso ordinário contra acórdão de Corte estadual que concede em parte a segurança impetrada. No caso, cuida-se de servidor da Secretaria de Educação do Estado, que exerceu, com alguns intervalos, cargos comissionados no Poder Judiciário estadual, de novembro de 1990 a março de 1999. A Min. Relatora explicitou que o vínculo do impetrante com a Corte local é meramente precário, tendo sido cedido para o exercício de cargo em comissão com base no art. 44 da Constituição estadual. Portanto, competiria ao órgão cedente o exame do pedido de estabilidade econômica formulado pelo servidor, e não ao Tribunal de Justiça, ao qual foi cedido temporariamente para exercer função comissionada e depois exonerado. Concluiu a Min. Relatora que o pedido de reconhecimento de estabilidade econômica do servidor, nesse caso, que fora cedido a Tribunal de Justiça para exercer cargo em comissão, de vínculo precário, deve ser apreciado pelo órgão cedente. Precedente citado: RMS 17.979-PA, DJ 5/2/2007. RMS 16.794-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/9/2007.


Informativo do STJ 332 de 21 de Setembro de 2007