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Informativo do STJ 331 de 14 de Setembro de 2007

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


PRIMEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

CC. JUÍZO ESTADUAL. JUÍZO ESPECIAL FEDERAL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. UNIÃO. A questão resume-se em saber se é possível o juiz estadual recusar, no trato de execução de título judicial proposta pela União, o cumprimento de carta precatória oriunda da Justiça Federal sob o argumento de que se instalou Juizado Especial na comarca. O Min. Relator enfatizou que não poderia o juiz estadual ter recusado o cumprimento da mencionada carta, ante a inexistência das hipóteses taxativas do art. 209 do CPC, que somente permite ao juízo deprecado recusar cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado, quando não estiver revestida dos requisitos legais, quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou quando houver dúvida acerca de sua autenticidade. Esclareceu o Min. Relator que a Lei n. 10.259/2001 prevê, expressamente, que a União somente pode ser parte ré, e não autora, nos processos de competência dos Juizados Especiais Federais (art. 6º, I e II). Tratando-se, pois de execução de título judicial proposta pela União, não poderia o juiz estadual recusar o cumprimento da carta precatória sob o fundamento da instalação de Juizado Especial Federal na respectiva comarca. Assim, a Seção, ao prosseguir o julgamento, conheceu do conflito para declarar competente o Juízo de Direito. Precedente citado: CC 48.125-SP, DJ 15/5/2006. CC 63.940-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 12/9/2007.

INTEIRO TEOR:

DEPÓSITO JUDICIAL. EXTINÇÃO. PROCESSO SEM JULGAMENTO. MÉRITO. Almeja-se definir se seria possível o levantamento do depósito efetuado para os fins do art. 151, II, do CTN, no caso em que o processo é extinto sem o julgamento de mérito. O Min. Relator destacou que essa questão já foi enfrentada em diversas ocasiões neste Superior Tribunal, para o qual o depósito judicial efetuado para suspender a exigibilidade do crédito tributário é feito também em garantia da Fazenda e só pode ser levantado pelo depositante após sentença final transitada em julgado em seu favor, nos termos do consignado no art. 32 da Lei n. 6.830/1980. O cumprimento da obrigação tributária só pode ser excluído por força de lei ou suspenso de acordo com o que determina o art. 151 do CTN. Fora desse contexto, o contribuinte está obrigado a recolher o tributo. No caso de o devedor pretender discutir a obrigação tributária em juízo, permite a lei que se faça o depósito integral da quantia devida para que seja suspensa a exigibilidade. Se a ação intentada, por qualquer motivo, resultar sem êxito, deve o depósito ser convertido em renda da Fazenda Pública. Essa é a interpretação que deve prevalecer. O depósito é simples garantia impeditiva do fisco para agilizar a cobrança judicial da dívida em face da instauração de litígio sobre a legalidade de sua exigência. Extinto o processo sem exame do mérito contra o contribuinte, tem-se uma decisão desfavorável. O passo seguinte, após o trânsito em julgado, é o recolhimento do tributo. Com esse entendimento, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu dos embargos e deu-lhes provimento. Precedentes citados: EREsp 479.725-BA, DJ 26/9/2005; REsp 490.641-PR, DJ 3/11/2003; REsp 258.752-SP, DJ 25/2/2002, e REsp 251.350-SP, DJ 12/3/2001. EREsp 215.589-RJ, Rel. Min. José Delgado, julgados em 12/9/2007.

SEGUNDA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. A controvérsia consiste em saber qual a Justiça competente para processar e julgar ação contra empregador proposta por sindicato patronal na qual foram cumulados pedidos de cobrança de contribuições sindicais previstas no art. 578 da CLT e de contribuições confederativas e assistenciais estabelecidas em convenções coletivas, bem como suas respectivas multas convencionais. Explicou a Min. Relatora que esse conflito de competência enseja análise na Segunda Seção em razão de decisão anterior no CC 59.919-RS, DJ 5/10/2006, devido à cumulação de pedidos de contribuições sindicais e confederativas oriundas de convenções coletivas de trabalho, essas últimas ajuizadas na Justiça comum estadual antes do advento da EC n. 45/2004. Isso posto, a Seção declarou competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda com base em precedentes jurisprudenciais. Precedentes citados: CC 45.333-RS, DJ 6/12/2004; CC 46.301-RS, DJ 13/12/2004, e CC 75.168-SP, DJ 5/3/2007. CC 62.036-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/9/2007.

INTEIRO TEOR:

RCL. COMPETÊNCIA. JUÍZOS TRABALHISTA E FALIMENTAR. Trata-se de reclamação em que o juízo trabalhista, mesmo após a decisão do CC 33.628-GO, DJ 16/11/2001, em favor do juízo universal da falência, deu continuidade ao processo de execução trabalhista, culminando com a intimação da reclamante para praceamento de imóvel penhorado. Como cediço, a jurisprudência determina que os atos de execução devem ser praticados no juízo falimentar, mesmo quando realizada penhora de bens. Ressalta o Min. Relator que, diante desse contexto, a incidência do art. 105, I, f, da CF/1988 é de rigor para fazer valer a autoridade da decisão deste Superior Tribunal. Diante do exposto, a Seção julgou procedente a reclamação, cassando a decisão do juízo trabalhista para a realização da praça, consignando que todos os atos da execução deverão ficar a cargo do juízo falimentar, como anteriormente decidido. Precedentes citados: CC 19.468-SP, DJ 7/6/1999; CC 22.093-ES, DJ 29/11/1999; CC 26.918-SP, DJ 3/4/2000; CC 25.328-BA, DJ 6/9/1999; CC 21.162-PE, DJ 22/3/1999, e CC 22.293-RJ, DJ 17/5/1999. Rcl 1.270-PA, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgada em 12/9/2007.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. IMPERÍCIA. PRESTAÇÃO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. Trata-se de conflito de competência entre o Juízo do Trabalho e o Tribunal de Justiça em demanda em que o autor pleiteia perdas e danos diante da suposta imperícia na prestação de serviços advocatícios por parte do réu, em condução de anterior demanda de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Para o Min. Relator, aquele advogado não tem com o autor qualquer vínculo empregatício, mas apenas um liame obrigacional decorrente de prestação de serviço, firmado sob a égide do direito civil, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho na hipótese. Outrossim, a jurisprudência da Segunda Seção é assente no sentido de que o pedido e a causa de pedir definem a natureza da lide e, nesse caso, a demanda não tem natureza trabalhista. Ante o exposto, a Seção declarou competente o TJ suscitado. Precedentes citados: CC 67.330-MG, DJ 1º/2/2007; CC 51.937-SP, DJ 19/12/2005, e CC 40.564-SE, DJ 25/4/2005. CC 70.077-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 12/9/2007.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PERPETUATIO IURISDICTIONIS. Trata-se de ação ajuizada no Juizado Especial Federal Cível em que, após a contestação, o autor informou que transferiu seu domicílio e o juizado determinou a remessa dos autos a outro, próximo ao domicílio atual do autor. Esse novo juízo recusou a competência, estabelecendo-se o presente conflito de competência. Explica o Min. Relator que a Lei n. 10.529/2001 estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais em razão do valor da causa, respeitados os limites do art. 120 da CF/1988. Entretanto, identificada a competência absoluta do Juizado Especial Federal em razão das partes e do valor da causa, cabe definir onde a ação poderá ser proposta, sendo seguidos os critérios de distribuição territorial de competência previstos no art. 4º da Lei n. 9.099/1995. Não importa definir se essa competência territorial é relativa ou absoluta, uma ou outra não poderá ser alterada "em razão de modificações de estado de fato e de direito ocorridas posteriormente, salvo quando se suprimir órgão judiciário ou se alterar a competência em razão da matéria ou hierarquia" (art. 87, CPC). Assim, a regra perpetuatio iurisdictionis prevista no CPC orienta o processo civil em geral, preservando o princípio do juízo natural, o qual tem sede constitucional. Logo, a mudança de domicílio do autor não poderia determinar a alteração da competência do Juízo Especial Federal onde foi proposta a demanda. Com esse entendimento, a Seção declarou competente o Juízo Especial Federal suscitado. CC 80.210-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 12/9/2007.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CEF. MANUTENÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. APOSENTADOS. PENSIONISTAS. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por aposentados da CEF para restabelecer o pagamento de auxílio-alimentação devido à circular normativa n. 83/1989, a qual lhes asseguraria direito de incorporá-la. No caso, estabeleceu-se o conflito de competência entre juízo federal e juízo trabalhista. A Min. Relatora ressalvou ponto de vista anterior no qual concluía pela competência da Justiça Federal, fundamentado no fato de que o auxílio-alimentação ou seu adicional não são garantidos em virtude de lei ou contrato de trabalho. Aduz ainda que a vantagem conferida aos atuais empregados da CEF teria natureza indenizatória e deveria decorrer da relação empregatícia. Contudo o auxílio-alimentação para ex-empregados aposentados e pensionistas vem a se confundir com verba complementar da aposentadoria ou pensão: além de não se revestir de caráter indenizatório (não compensa o numerário gasto com alimentação, porque não há período de trabalho), não decorre de convenção, mas de ato administrativo interno. Todavia, após o julgamento do CC 27.677-PE, DJ 31/3/2003, o qual reconheceu a competência da Justiça do Trabalho nesses casos, explica a Min. Relatora que passou a acompanhar a conclusão majoritária da Segunda Seção. Note-se que, no presente agravo regimental, a agravante noticia recente decisão do STF, versando sobre questão idêntica, em que o entendimento daquela Corte perfila-se na posição anteriormente adotada pela Min. Relatora. Entretanto, para a Min. Relatora, essas decisões são posições unipessoais, não se pode aceitá-las como posicionamento prevalecente daquele órgão. Há outros julgados do STF mais antigos que a decisão da Seção no citado conflito, de sorte que também não justificaria o reexame da questão. Com ressalva mais uma vez do posto de vista da Min. Relatora, a Seção negou provimento ao agravo. Precedentes citados do STF: AI 588.981-RJ, DJ 27/4/2006; RE 175.673-DF, DJ 5/11/1999; do STJ: CC 27.677-PE, DJ 31/3/2003. AgRg no CC 39.903-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/9/2007.

TERCEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

SÚMULA N. 343-STJ. A Terceira Seção, em 12 de setembro de 2007, aprovou o seguinte verbete de súmula: É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

DESAPROPRIAÇÃO. TREDESTINAÇÃO LÍCITA. Cuida-se de recurso interposto contra acórdão do TJ-SP que entendeu não haver desvio de finalidade se o órgão expropriante dá outra destinação de interesse público ao imóvel expropriado. Para a Min. Relatora não há falar em retrocessão se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório. A Min. Relatora aduziu que a esse tipo de situação a doutrina vem dando o nome de "tredestinação lícita" - aquela que ocorre quando, persistindo o interesse público, o expropriante dispensa ao bem desapropriado destino diverso do que planejara no início. Assim, tendo em vista a manutenção da finalidade pública pecualiar às desapropriações, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 710.065-SP, DJ 6/6/2005, e REsp 800.108-SP, DJ 20/3/2006. REsp 968.414-SP, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 11/9/2007.

INTEIRO TEOR:

CARTÓRIO. VACÂNCIA. TITULAR. ILEGALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. Na ação mandamental, o recorrente insurge-se contra o ato do vice-presidente do TJ-PR que aditou, no exercício da Presidência, o Decreto Judiciário n. 86/2004, deferindo a efetivação por delegação, a titular do cartório de Registro e Notas após o falecimento de seu marido, o titular da serventia. Argumentou o impetrante que, nos termos do art. 16 da Lei n. 8.935/1994, as vagas devem ser preenchidas, alternadamente, duas terças partes por concurso público e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos. Assim, a vacância deveria ensejar a abertura de concurso público. O Min. Relator observou que a Lei n. 8.935/1994, denominada Lei dos Cartórios, veio a lume no mundo jurídico para regulamentar o disposto no art. 236 da CF/1988. Em seu art. 14, I, prescreve que a delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende da habilitação em concurso de provas e títulos; em seu art. 16, prevê o preenchimento de um terço das vagas por meio de remoção, mediante concurso de títulos. Entendeu o Min. Relator haver ofensa aos princípios constitucionais e administrativos na expedição do Decreto Judiciário n. 86/2004, demonstrando evidente violação dos princípios da legalidade, moralidade e acessibilidade aos cargos públicos, nos quais se deve pautar a Administração Pública incondicionalmente e sem os quais o ato administrativo padece de ilegalidade. Isso posto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso para reformar o acórdão recorrido e conceder a segurança para declarar a nulidade do Decreto Judiciário n. 86/2004. RMS 21.547-PR, Rel. Min. José Delgado, julgado em 11/9/2007.

INTEIRO TEOR:

REGISTRO. DISTRIBUIDOR. COMBUSTÍVEIS. CERTIDÃO. REGULARIDADE. Trata-se de recurso contra acórdão do TRF da Segunda Região cujo objetivo é afastar a exigência prevista na Portaria n. 202/1999 da Agência Nacional do Petróleo-ANP, de comprovação, por distribuidora de petróleo, de regularidade junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores-Sicaf. O Min. Relator ressaltou que não há, no acórdão recorrido, debate acerca da aplicação do princípio da irretroatividade da mencionada portaria e, nesse ponto, não pode ser conhecido o recurso. Firmado em precedentes de ambas as Turmas, entendeu ser legítima a exigência prevista na Portaria n. 202/1999 da ANP, segundo a qual o pedido de registro do distribuidor de combustível deve ser instruído com a comprovação de regularidade perante o Sicaf. A portaria traduz manifestação do poder regulatório e fiscalizatório atribuído à ANP pelo art. 8º da Lei n. 9.478/1997. Assim, a exigência da ANP de cadastramento prévio do distribuidor no Sicaf é legítima, já que decorrente do exercício regular de suas finalidades. Precedentes citados: REsp 676.172-RJ, DJ 27/6/2005, e REsp 714.110-RJ, DJ 3/10/2005. REsp 640.460-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 11/9/2007.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

VALORES. BOLSAS. ESTUDO. NÃO-INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Os valores pagos pelo empregador com a finalidade de prestar auxílio escolar aos seus empregados ou aos filhos deles não integram o salário-de-contribuição, portanto não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes citados: REsp 727.212-RN, DJ 24/8/2006, e REsp 365.398-RS, DJ 18/3/2002. REsp 921.851-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 11/9/2007.

INTEIRO TEOR:

ICMS. CONSTRUÇÃO CIVIL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DIFERENCIAL. ALÍQUOTAS. As empresas de construção civil não são contribuintes do ICMS ao adquirirem mercadorias em operações interestaduais para empregar nas obras que executam. Assim, ilegítima a cobrança do diferencial de alíquotas do referido tributo nas operações interestaduais realizadas por aquelas empresas quando da aquisição de bens necessários ao desempenho de sua atividade fim. Precedentes citados: EREsp 149.946-MS, DJ 20/3/2000; REsp 564.223-MT, DJ 16/8/2004, e RMS 12.062-GO, DJ 1º/7/2002. REsp 919.769-DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 11/9/2007.

INTEIRO TEOR:

INFRAÇÃO. TRÂNSITO. APREENSÃO. VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDIÇÃO. PAGAMENTO. MULTA. A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu ser legítima a exigência do pagamento de multa e demais despesas decorrentes de apreensão de veículo em razão de infração de trânsito como pressuposto para sua liberação ao proprietário. Precedentes citados: REsp 843.972-RS, DJ 7/11/2006; REsp 593.458-RJ, DJ 22/3/2004, e REsp 435.329-SP, DJ 11/10/2004. REsp 895.377-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 11/9/2007.

INTEIRO TEOR:

IPI. IMPOSTO. IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. DL N. 8.031/1945. A Turma entendeu que, com a vigência da Lei n. 8.032/1990, - a isenção do IPI, bem como do imposto de importação sobre equipamentos importados para integrar o ativo fixo da Companhia Hidrelétrica do São Francisco (CHESF) -, ficou revogado o art. 8º do DL n. 8.031/1945, pois a isenção concedida por esse artigo é por prazo indeterminado, o que autoriza a aplicação do art. 178 do CTN. Os requisitos mencionados nesse artigo, quais sejam, "prazo certo" e "em função de determinadas condições", são cumulativos. O Min. Relator asseverou que se "admitir a irrevogabilidade de uma isenção concedida por prazo indeterminado é aceitar que o legislador de 1945 pudesse suprimir a competência legislativa de todas as legislaturas futuras com relação à matéria, o que, a toda evidência, infringe princípios básicos da democracia representativa e do Estado republicano". REsp 575.806-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/9/2007.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

CDC. COBRANÇA. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. DÍVIDA. Cuida-se de cobrança pela prestação de serviços médico-hospitalares em decorrência de parto. Sustenta o recorrente que o CDC, nos arts. 30, IV, e 40, veda a celebração de contrato sem que seja previamente estipulado o preço do serviço para evitar abusos. Para o Min. Relator, ainda que, no caso dos autos, o hospital não tenha cumprido o dever de informar previamente o valor dos serviços, o consumidor, em momento algum, argüiu abusividade ou exagero do valor da dívida, só que era acima da sua capacidade econômica. Sendo assim, se deixou de impugnar o valor da dívida, não pode alegar abusividade do fornecedor mesmo quando ausente o orçamento prévio ou autorização expressa para prestação do serviço, cuja execução satisfatória restou incontroversa. Quanto à alegada coação para saldar a dívida, incide a Súm. n. 7-STJ. Outrossim, não comporta conhecimento o recurso quanto à ofensa dos arts. 3º e 4º da Lei n. 1.060/1950 porque ausente o prequestionamento. Com esse entendimento, a Turma não conheceu o recurso. REsp 285.241-RJ, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 11/9/2007.

INTEIRO TEOR:

DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE. CONSTRUTOR. OBRA. PRAZO. GARANTIA. Nas instâncias ordinárias, duas construtoras foram condenadas a indenizar a autora por danos morais, em razão da morte de sua única filha devido às lesões provocadas por queda de 45 metros. O acidente foi causado pela ruptura da proteção do fosso de ventilação do prédio em que residiam. Ambas as construtoras interpuseram recursos especiais. Num deles, entre outras teses apresentadas, insiste a recorrente que o prazo prescricional nas ações dessa natureza regula-se pelo disposto no art. 1.245 do CC/1916 (5 anos). Explica o Min. Relator que tal prazo não é prescricional ou decadencial, mas de garantia, dentro do qual o construtor ou empreiteiro se responsabiliza pela solidez e segurança da obra realizada. Aduz ainda que, como afirmou o Tribunal a quo, a ação por indenização de danos morais é vintenária, mesmo nas circunstâncias fáticas em que ocorrido o sinistro, atrelado às condições técnicas e à entrega da edificação concluída. Assim, não importa a motivação que teria levado a vítima ao local. Note-se que a responsabilidade civil das construtoras foi devidamente comprovada em laudo técnico-criminal. Esclareceu também que os juros de mora são devidos a partir da citação e sujeitam-se à regra do art. 1.062 do CC/1916 e posteriormente, com o advento do Novo Código Civil, a matéria passou a ser disciplinada pelo art. 406. Precedentes citados: REsp 706.424-SP, DJ 7/11/2005; REsp 661.421-CE, DJ 26/9/2005, e REsp 856.296-SP, DJ 4/12/2006. REsp 611.991-DF, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 11/9/2007.

INTEIRO TEOR:

DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA TÉCNICA. JUROS. Trata-se de indenização movida em razão de negativa de assistência técnica de notebook adquirido com garantia contratualmente estendida. Explica o Min. Relator que os juros moratórios no caso dos autos, de ilícito contratual, são computados da citação de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, não incidindo na espécie a Súm. n. 54-STJ. Os demais pedidos ficaram prejudicados. Com esse entendimento, a Turma deu parcial provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 11.624-SP, DJ 1º/3/1993; REsp 131.376-RJ, DJ 1º/3/1999, e REsp 247.266-SP, DJ 23/10/2000. REsp 939.919-MS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 11/9/2007.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO. CÉDULA. CRÉDITO COMERCIAL. RENEGOCIAÇÃO. Na espécie, houve desvio de finalidade, porquanto a própria instituição bancária confessou que a cédula de crédito comercial foi originária de dívida decorrente de contrato de abertura de crédito, só depois reformulada e reconstituída sob essa forma a título de renegociação. Outrossim, esse fundamento só foi atacado no segundo recurso especial interposto, o qual não foi admitido. O primeiro recurso especial foi interposto só da parte "dita unânime", a parte "vencida" foram opostos embargos infringentes, que não foram aceitos porquanto só havia divergência de fundamento e não de conclusão. Esse REsp versava sobre a suficiência do demonstrativo de evolução da dívida matéria de fato. Explicou o Min. Relator que há prejudicialidade quanto ao primeiro especial, pois, ainda que viesse a lograr êxito, não seria mais possível a alteração sob outro argumento. Assim sendo, a Turma não conheceu do recurso. REsp 431.433-SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 11/9/2007.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

SONEGAÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO. A consumação dos crimes insertos no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 depende do lançamento definitivo do crédito tributário. Esses são tidos por crimes de resultado ou materiais. Logo, é de se concluir que a ausência de lançamento do crédito fiscal pela Administração, por força da fluência do prazo decadencial qüinqüenal (art. 150, § 4º, do CTN) contado do fato gerador do tributo, impede a condenação pela prática do crime de sonegação fiscal. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, concedeu a ordem de habeas corpus. Precedentes citados do STF: HC 81.611-DF, DJ 20/5/2005; HC 84.262-DF, DJ 29/4/2005; do STJ: REsp 747.829-PR, DJ 1º/2/2006; AgRg no REsp 762.144-PR, DJ 13/3/2006, e HC 56.799-SP, DJ 16/4/2007. HC 77.986-MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/9/2007.

INTEIRO TEOR:

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DESCLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIO. PROPORCIONALIDADE. Em nosso sistema jurídico, diferente do português ou espanhol, o atentado violento ao pudor (art. 214 do CP) engloba atos libidinosos de diferentes níveis, nos quais estão incluídos os contatos voluptuosos e os beijos lascivos. Assim, se o Tribunal a quo concluiu que houve a prática de ato próprio daquele ilícito, praticado com violência presumida, não lhe caberia desclassificá-lo para o crime de corrupção de menores (art. 218 do CP) em razão do princípio da proporcionalidade penal, daí que a Turma, entendeu restabelecer a sentença no que tange à pena aplicada. Precedentes citados: REsp 714.979-RS, DJ 5/9/2005; REsp 765.593-RS, DJ 19/12/2005, e REsp 732.989-AC, DJ 7/11/2005. REsp 831.058-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 13/9/2007.

INTEIRO TEOR:

DECADÊNCIA. MS. NORMA. EDITAL. A Turma, ao prosseguir o julgamento, reafirmou que, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, a data da publicação do edital do concurso público é o termo a quo do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança que questiona justamente as regras incertas naquele mesmo edital. Precedentes citados: RMS 22.951-AP, DJ 14/5/2007; AgRg no RMS 20.848-RJ, DJ 12/3/2007, e RMS 16.804-MG, DJ 25/9/2006. REsp 613.542-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/9/2007.

INTEIRO TEOR:

HOMICÍDIO CULPOSO. SOCORRO. VÍTIMA. Ao registrar inicialmente que o fato em questão ocorreu antes da vigência do Código Brasileiro de Trânsito (CBT), a Turma entendeu que, no homicídio culposo, a ausência de imediato socorro à vítima é causa de aumento de pena (art. 121, § 4º, do CP) e que não há que se cogitar na aplicação da atenuante genérica do art. 65, III, b, daquele mesmo código quando tal socorro for efetivamente prestado, pois se cuida, sim, de dever legal do agente causador do delito, anotado que seu cumprimento não importa mitigação da sanção. HC 65.971-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/9/2007.

INTEIRO TEOR:

DESOBEDIÊNCIA. SOLICITAÇÃO. HC. LIMINAR. A regra é que não se aceite, no âmbito deste Superior Tribunal, habeas corpus para combater liminar em outro writ (Súm. n. 691-STF). Porém certo é que o teor do referido enunciado pode ser mitigado enquanto presente flagrante violação de direito subjetivo, tal como no caso, em que o relator, no Tribunal a quo, em decisão monocrática, não outorgou a tutela mandamental evidentemente cabível frente à atipicidade da conduta objeto da ação penal. Em verdade, o crime de desobediência (art. 330 do CP) ora imputado pressupõe necessariamente a existência de uma ordem inequívoca exarada por funcionário público e comunicada ao destinatário de forma legal, anotado que, uma vez caracterizado o delito, não há que se falar em elisão por ulterior acatamento da determinação. No caso, os ofícios expedidos pelo juízo solicitavam (e não ordenavam ou determinavam) que se agendasse dia e hora para que o paciente, então deputado federal detentor dessa prerrogativa processual, prestasse depoimento, o que não se confunde com ordem judicial para fins de incidência do art. 330 do CP. Note-se que os ofícios sequer continham o clássico alerta ao destinatário de que seu descumprimento importaria em crime, ou mesmo a genérica cláusula de "sob as penas da lei", daí concluir-se pela inexistência de ordem, sendo forçoso o trancamento da ação penal por manifesta atipicidade da conduta do paciente. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, concedeu a ordem. Precedentes citados do STF: HC 90.172-SP, DJ 17/8/2007; do STJ: HC 49.517-PI, DJ 26/3/2007. HC 86.429-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/9/2007.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. QUALIFICADORAS. A pronúncia trouxe qualificadoras ausentes da necessária fundamentação. Essa sentença foi confirmada em sede de recurso em sentido estrito sem que o Tribunal a quo sequer tratasse das qualificadoras, visto que se ateve aos indícios de autoria. Diante disso e da indagação de ser lícito agora se conhecer da matéria, certo é que, mesmo que na origem não se tenha tratado às claras do tema desse habeas corpus, qual seja, a falta de fundamentação das qualificadoras, teve aquele Tribunal toda a oportunidade de fazê-lo, visto que recebeu em suas mãos a pronúncia, examinou-a e sobre ela emitiu amplo juízo de valor. Assim, impõe-se, diante dos precedentes, reconhecer a alegada falta de fundamentação e conceder a ordem para que haja outra pronúncia, dando-se os motivos das qualificadoras. Precedentes citados: HC 16.374-SP, DJ 5/11/2001; HC 48.175-SP, DJ 8/5/2006; HC 16.275-PE, DJ 29/10/2001; HC 42.290-PB, DJ 27/3/2006, e HC 43.346-PE, DJ 5/3/2007. HC 75.310-MA, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 11/9/2007.