Informativo do STJ 330 de 07 de Setembro de 2007
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
CORTE ESPECIAL
SEC. DIVÓRCIO. HOMOLOGAÇÃO. CURADOR ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio em que o requerido, citado por carta rogatória, não apresentou contestação, sendo-lhe nomeado curador especial. O Min. Relator destacou que foram atendidos todos os requisitos legais e deferiu o pedido sem custas e honorários advocatícios. Mas a Min. Laurita Vaz divergiu, arbitrando honorários a favor do curador especial, lembrando que assim se procedeu na SEC 63-EX. Entretanto, a Min. Eliana Calmon, Relatora do precedente citado, informou que alterara seu entendimento, para caber ao Estado o ônus. Daí travou-se questionamento sobre a incidência ou não dos honorários advocatícios, com vários pedidos de vista. Uns condenavam a parte requerida ao pagamento dos honorários à requerente; outros consideraram que, se houve a citação pessoal e o requerido não contestou, não cabem honorários, pois não se aplica o princípio da causalidade aos processos de homologação de sentença estrangeira não-contestada. Isso posto, a Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, deferiu, por unanimidade, o pedido de homologação de sentença. Houve divergência em parte, apenas quanto à incidência dos honorários advocatícios, sendo vencedora a tese de que não incidem os honorários advocatícios no caso. SEC 485-EX, Rel. Min. Felix Fischer, julgada em 5/9/2007.
PRIMEIRA TURMA
DISTRIBUIÇÃO. RMS. ÚNICO ACÓRDÃO. Há fatores que devem ser observados quando da distribuição dos processos neste Superior Tribunal. No caso, é relevante o fato de o TJ haver julgado alguns mandados de segurança concomitantemente, porém ter emitido sua conclusão mediante apenas um acórdão, o que justifica a distribuição de seus respectivos recursos a somente um Ministro do STJ. É certo que a mera circunstância de um Ministro haver julgado matéria semelhante não enseja a distribuição por prevenção, porém esse não é o caso dos autos, visto que não há dúvida quanto à conexão entre as causas em questão, dois recursos em mandado de segurança (as ações apontam a mesma autoridade impetrada, o mesmo objeto e causa de pedir). A observância da competência por prevenção deriva da análise conjunta do RISTJ e dos fatores constantes dos autos, sendo que o fato de os recursos se insurgirem contra o mesmo acórdão é um deles. AgRg no RMS 20.441-PR, Rel. Min. José Delgado, julgado em 4/9/2007.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE. BENS. DANO AMBIENTAL. A indisponibilidade de bens dos sócios no trato de ação civil pública tem nítido caráter cautelar, visto que se presta a assegurar a possível indenização. Assim, só pode estender-se aos bens do acionista controlador e daqueles que, em razão do contrato ou estatuto social, tenham poderes de direção e execução do objetivo social. No caso, as instâncias ordinárias aferiram que o recorrente desligara-se da sociedade em questão meses antes do acidente que causou os danos ambientais, fato também verificado pelo MPF, daí sua ilegitimidade para figurar na medida cautelar preparatória da ação civil pública. Note-se que há termo de ajustamento de conduta com a prestação de cautela, daí que ainda não foi proposta a ação civil apesar de expirado o prazo legal. Precedentes citados: REsp 469.366-PR, DJ 2/6/2003; AgRg no REsp 433.357-RS, DJ 21/10/2002; REsp 197.278-AL, DJ 24/6/2002, e REsp 418.702-DF, 7/10/2002. REsp 839.916-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/9/2007.
INCLUSÃO. NOVEL PROPRIETÁRIO. SUBSTITUIÇÃO. CDA. O Min. Relator salientou que a obrigação tributária real é propter rem, por isso o IPTU incide sobre o imóvel (art. 130 do CTN). Ainda que alienada a coisa litigiosa, é lícita a substituição das partes (art. 42 do CPC), preceito que se aplica à execução fiscal, em cujo procedimento há regra expressa de alteração da inicial, qual a de que é lícito substituir a CDA antes do advento da sentença. O IPTU tem como contribuinte o novo proprietário (art. 34 do CTN), porquanto se consubstanciou a responsabilidade tributária por sucessão, em que a relação jurídico-tributária deslocou-se do predecessor ao adquirente do bem. Por isso impedir a substituição da CDA pode ensejar que as partes dificultem ao Fisco, até a notícia da alienação, a exigibilidade judicial do crédito sujeito à prescrição. In casu, não houve a citação da referida empresa, tendo a Fazenda Pública requerido a substituição da CDA e a citação do atual proprietário do imóvel. Conseqüentemente, descoberto o novo proprietário, fica manifesta a possibilidade de que, na forma do art. 2º da Lei n. 6.830/1980, a Fazenda Pública substitua a CDA antes da sentença de mérito, impedindo que as partes, por negócio privado, infirmem as pretensões tributárias. REsp 840.623-BA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 6/9/2007.
CONCESSÃO. SERVIÇO PÚBLICO. TELECOMUNICAÇÃO. DISCRIMINAÇÃO. PULSOS. LIGAÇÕES. TELEFONE FIXO. CELULAR. A Corte Especial deste Superior Tribunal, na questão de ordem no Ag 845.784-DF, resolveu, em 18/4/2007, que, em se tratando de ações relativas à cobrança mensal de "assinatura básica residencial" e de "pulsos excedentes" em serviços de telefonia, por serem preços públicos, a competência para processar e julgar os feitos é da Primeira Seção deste Superior Tribunal, independentemente de a Anatel participar ou não da lide. Nesse aspecto, fica prejudicada a análise do agravo regimental de autoria da concessionária de telefonia por haver definição superveniente sobre a competência para julgamento da matéria no mesmo sentido do pleiteado. Esclareceu o Min. Relator que a Primeira Turma, apreciando a matéria "discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefone fixo para celular", exarou o entendimento de que as empresas que exploram os serviços concedidos de telecomunicações não estavam obrigadas a discriminar todos os pulsos nas contas telefônicas, especialmente os além da franquia, bem como as ligações de telefone fixo para celular, até o dia 1º de janeiro de 2006, quando entrou em vigor o art. 7º do Decreto n. 4.733/2003. A partir dessa data, o detalhamento só é obrigatório quando haja pedido do consumidor com custo sob sua responsabilidade. Salientou o Min. Relator que não está caracterizada lesão a direito do consumidor e não há violação do art. 6º, III, da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). REsp 900.097-MG, Rel. Min. José Delgado, julgado em 6/9/2007.
SEGUNDA TURMA
DANOS MATERIAIS. PROVA. ARRIMO. ENTIDADE FAMILIAR. A Turma reiterou que, para fins de indenização de danos materiais por morte de vítima arrimo de entidade familiar, é necessária a prova do prejuízo econômico. Precedentes citados: REsp 402.874-SP, DJ 1º/7/2002; e REsp 348.072-SP, DJ 18/2/2002. REsp 780.500-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/9/2007.
RESP. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. FGTS. A Turma, por maioria, concedeu a liminar em medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso especial no caso em que se questiona a decisão judicial que concedeu ao sindicato o levantamento de FGTS, sob as alegações do acórdão recorrido de ter havido fraude processual na distribuição da ação ordinária. Edcl no AgRg na MC 12.488-RJ, Rel. originário Min. Humberto Martins, Rel. para acórdão Min. Eliana Calmon, julgado em 4/9/2007.
TERCEIRA TURMA
BEM IMPENHORÁVEL. MICROEMPRESA. A impenhorabilidade do bem (art. 649 do CPC), no caso examinada pela sentença, pode ser argüida a qualquer tempo, não a alcançando o disposto no art. 294 do CPC. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso especial. REsp 679.842-DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 4/9/2007.
QUARTA TURMA
IMÓVEL. AQUISIÇÃO. DESISTÊNCIA. COOPERATIVA. RETENÇÃO. Cuida-se de recurso em que é vindicado o direito à retenção parcial de 30% das parcelas pagas na compra de unidade residencial vendida ao autor pela cooperativa recorrente, bem como seja o momento da devolução o do término do empreendimento. O Min. Relator aduziu que foi reconhecido o direito do autor de desistir da aquisição, que o percentual de retenção de 10%, tida a cláusula que prevê percentual maior como abusiva, ajusta-se à orientação deste Superior Tribunal para o caso específico de cooperativas, entidades que realizam empreendimentos de cunho social, com público alvo diferenciado e custos administrativos sabidamente inferiores ao de uma construtora comercial, tais como corretagem, propaganda etc, motivo pelo qual se tem mitigada a parcela retida. Ela, usualmente, é de 25% na hipótese de empreendimentos com caráter lucrativo e de 10% em caso de cooperativas. Destacou o Min. Relator que, o autor não chegou a ocupar a unidade habitacional, o que, obviamente, levaria a uma retenção bem maior e/ou à indenização pelo período de uso do imóvel. Quanto à época da restituição, se de imediato ou ao cabo da obra, a par de incidir em reexame fático e contratual reflexo, a questão está superada pelo tempo decorrido desde o ajuizamento da ação porque ou a construção já terminou, ou, se não terminou, a inadimplência da cooperativa com o atraso não poderia servir de empecilho ao direito do desistente. Precedentes citados: AgRg no Ag 387.392-SP, DJ 29/10/2001, e REsp 437.151-DF, DJ 28/3/2005. REsp 280.261-DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/9/2007.
FALÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR. SUSTAÇÃO. PROTESTO. PRAZO PRESCRICIONAL. Cuida-se de recurso contra acórdão do TJ que acolheu os embargos infringentes opostos pela recorrida e restabeleceu a sentença que julgou improcedente o pedido de falência nos termos do art. 4º, II, do DL n. 7.661/1945. Dessarte, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para afastar a alegada prescrição, restabelecendo o acórdão primitivo que reformara a sentença e declarara aberta a falência da recorrida. O Min. Relator entendeu que, no caso, ainda que a ação anulatória de título tenha sido julgada improcedente, com a cassação da liminar anteriormente concedida - que determinava a sustação do protesto -, é de se ter por interrompido o prazo prescricional, durante o lapso em que produziu efeito a determinação judicial. Esse prazo, com a improcedência da demanda principal e conseqüente cassação da liminar, foi restituído in totum ao recorrente, que, então, ajuizou o pedido de quebra. Frisou o Min. Relator ser impossível, durante o período de sustação do protesto, o pedido de quebra, porquanto ausente título autorizador da respectiva pretensão. Assim, conforme precedente, considerando que os protestos dos títulos são imperativos para o ajuizamento da ação de falência, a sustação judicial dos protestos em decorrência de liminar em ação cautelar interrompe o prazo da prescrição, não se podendo aplicar em tal cenário os paradigmas sobre a prescrição quando se trate de ajuizamento de ação de execução. Precedente citado: REsp 674.125-GO, DJ 12/3/2007. REsp 251.678-SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 4/9/2007.
CANCELAMENTO. ESCRITURA. AUSÊNCIA. ASSINATURA. No caso, houve o cancelamento da escritura de compra e venda por determinação do juízo, visto que não foi subscrita pelos vendedores. O Min. Relator observou que a escritura foi lavrada a pedido, mas não tem ingresso no mundo jurídico por falta de assinatura (art. 134, § 1º, f, do CC/1916). Se o ato não existia, despicienda a convocação do pretenso comprador se não há vendedor. De uma forma ou de outra, a verdade é a falta de pertinência do mandado de segurança, pois ausente direito líquido e certo na espécie. Destacou o Min. Relator que a impetração busca o restabelecimento do registro imobiliário. No entanto a escritura está carente da assinatura dos vendedores, portanto de um dos elementos essenciais da compra e venda - consensus - foi lavrada em Goiás, situando-se o imóvel em Mato Grosso, que apenas fez a solicitação ao juízo para mandar averbar, ao lado do registro, a insubsistência da escritura. Então, conforme salientou o Min. Relator, nesse caso, não teria, em princípio, o juiz de Direito de Goiás a competência para o ato, na hipótese de adequação do mandado de segurança, que, como demonstrado, não merece trânsito. RMS 20.235-GO, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 4/9/2007.
DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO. NOME. AUTOR. BANCO. DADOS. INADIMPLENTES. Trata-se de recurso contra acórdão do Tribunal de Alçada que julgou procedente, em parte, ação indenizatória para condenar o ora recorrente por danos morais, ante a inscrição indevida do nome do autor em banco de dados de inadimplentes. Porém o Min. Relator salientou que o fato de haver dívida, inclusive já em execução, autoriza a inscrição, porque ela não está solvida. Os processos judiciais de cobrança estavam em curso regular, portanto o débito permanecia. Nem a penhora nem a oferta de dação em pagamento constituem quitação. Ademais, pelo princípio da publicidade imanente, que se reconhece hígido neste Superior Tribunal, o próprio banco de dados poderia, autonomamente, proceder à inscrição, pois se cuida de informação constante do cartório de distribuição de feitos judiciais, de ampla publicidade. As distribuições são publicadas no Diário de Justiça. Então, se o banco poderia fazer a inscrição à luz dos dados publicados, também poderia o credor promover o registro no órgão cadastral. Registrou o Min. Relator que não consta ter sido pedida ou deferida qualquer ordem judicial cautelar ou em tutela antecipatória para que ficasse o banco impedido de proceder à negativação. Portanto era lícito ao banco inscrever o autor, nada sendo devido a título indenizatório. REsp 556.448-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/9/2007.
QUINTA TURMA
ESTELIONATO. REPARAÇÃO. DANO. ARREPENDIMENTO. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente condenada, como incursa na sanção do art. 171, caput, do CP, à pena de um ano de reclusão, substituída por restritiva de direito. Postula seja declarada a extinção da punibilidade ao alegar que não houve prejuízo decorrente da conduta, pois a paciente restituiu à vítima os valores obtidos ilicitamente. Solicita, também, a aplicação da Súm. n. 554-STF e o disposto no art. 34 da Lei n. 9.249/1995, a qual determina a extinção da punibilidade quando há o pagamento dos tributos devidos antes do recebimento da denúncia. Explicou o Min. Relator que o estelionato consumou-se no momento em que a paciente obteve a vantagem ilícita e a vítima experimentou o prejuízo. Assim, a reparação do dano foi posterior à consumação do estelionato, o que autoriza, tão-somente, o reconhecimento da causa de redução da pena prevista no art. 16 do CP. Outrossim, a reparação do dano anteriormente ao recebimento da denúncia exclui o crime de estelionato em sua forma base, pois a Súm n. 554-STF só tem aplicação para o crime de estelionato na modalidade de emissão de cheques sem fundos (art. 171, § 2º, VI, do CP). Por último, aduziu ser inviável a aplicação do art. 34 da Lei n. 9.249/1995 ao crime de estelionato. Com esse entendimento, a Turma denegou a ordem de habeas corpus. Precedentes citados: RHC 20.387-BA, DJ 30/4/2007, e RHC 13.554-RN, DJ 3/11/2003. HC 61.928-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 4/9/2007.
PREFEITO. CRIME. RESPONSABILIDADE. ATRASO. PRESTAÇÃO. CONTAS. A denúncia atende os requisitos do art. 41 do CPP e, para a elucidação dos fatos em tese delituosos nela descritos, necessário que se faça a regular instrução criminal, com o contraditório e a ampla defesa assegurados. Não caberia, na fase de recebimento ou rejeição da denúncia, a verificação da existência do elemento subjetivo do crime. Assim, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso e reiterou o entendimento de que o simples atraso na prestação de contas pelo prefeito é suficiente para configurar o delito previsto no art. 1º, VI, do DL n. 201/1967, sendo irrelevante para sua configuração que a prestação tenha sido feita antes da denúncia. Precedentes citados: HC 11.355-BA, DJ 12/3/2001; REsp 795.899-MA, DJ 11/9/2006, e REsp 416.233-MA, DJ 10/5/2004. REsp 448.543-MA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 6/9/2007.
SEXTA TURMA
AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. E-MAIL. A Turma não conheceu do agravo regimental protocolado após o qüinqüídeo legal, tendo em conta que o correio eletrônico (e-mail) não é considerado fax para efeito de aplicação do art. 1º da Lei n. 9.800/1999. Outrossim, a Resolução n. 2 do STJ, de 24/4/2007 - que disciplina o recebimento de petição eletrônica no âmbito deste Superior Tribunal - somente se aplica nos processos de competência originária do Presidente, nos habeas corpus e recurso em habeas corpus (art. 1º). Precedentes citados: AgRg na Pet 4.307-RJ, DJ 24/4/2006; AgRg no Ag 425.792-MG, DJ 3/10/2005, e AgRg no Ag 878.188-SP, DJ 27/8/2007. Ag Rg no Edcl no REsp 915.488-RN, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 4/9/2007.
HC. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. APELAÇÃO DESERTA. FUGA. CONDENADO. A princípio, a Turma não conheceu do pedido de habeas corpus que se limitou à existência ou não de fundamentação da sentença condenatória proferida em desfavor do paciente, uma vez que, em relação à diminuição da pena, deixou de ser apreciado sob pena de supressão de instância. Entretanto não passou despercebido da Min. Relatora, apesar de não constar do inconformismo do paciente, a inadmissão do recurso de apelação pelo Tribunal a quo, considerando-a deserta ante a fuga do paciente após recorrer da sentença condenatória. Ressaltou a Min. Relatora que a deserção do recurso motivada pela fuga é constrangimento ilegal efusivo e deve ser enfrentado de ofício. Aduz que tal posicionamento fere a democrática cláusula do devido processo legal nas suas vertentes da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Trouxe ainda doutrina e julgados deste Superior Tribunal e do STF, para os quais as normas processuais que estabelecem a prisão do réu como condição de admissibilidade do recurso de apelação são incompatíveis como o direito à ampla defesa. Com esse entendimento, a Turma, de ofício, concedeu a ordem para anular a decisão a quo que aplicou a disposição do art. 595 do CPP, a fim de que se julgue a apelação do paciente. Precedentes citados do STJ: HC 38.158-PR, DJ 2/5/2006, e HC 35.997-SP, DJ 21/11/2005; do STF: HC 86.527-SP, DJ 17/2/2006. HC 65.458-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/9/2007.
MS. SENTENÇA CONCESSIVA. PRAZO. DOBRO. RECURSO. ILEGITIMIDADE. AUTORIDADE COATORA. Trata-se de recurso especial interposto por prefeito municipal contra o acórdão que entendeu incabível o benefício do prazo em dobro quando o recurso é interposto por autoridade coatora. Para a Min. Relatora, o próprio recurso reconhece o interesse da apelação interposta em defender o ato atacado quando afirma que se trata de prefeito municipal defendendo naturalmente os interesses da municipalidade. Assim, por tais razões já se poderia obstar o recurso especial ante a flagrante ilegitimidade do recorrente, uma vez que a Corte Especial pacificou entendimento de que a autoridade coatora apenas tem legitimidade para recorrer da sentença que concede a segurança quando tal recurso objetiva defender interesse próprio da dita autoridade. Aduz, ainda, a Min. Relatora que essa ilegitimidade poderia ser declarada de ofício, contudo, em razão da falta de argüição nas contra-razões, o que poderia obstar sua análise, somada às peculiaridades da questão trazida nos autos, cabe análise do mérito do recurso. Assim, explica que a autorização do prazo em dobro para recorrer sempre se dá por autorização legal: o CPC, no art. 188, concede o prazo em dobro somente à Fazenda Pública e ao Ministério Público, posteriormente, a Lei n. 9.469/1997 estendeu essa benesse às autarquias e às fundações públicas. Como é inadmissível a interpretação extensiva das referidas normas, o prefeito municipal não possui prazo em dobro para recorrer. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: EREsp 180.613-SE, DJ 17/12/2004, e AgRg no Ag 804.571-RJ, DJ 2/4/2007. REsp 264.632-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/9/2007.
EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. REGIME ABERTO. Trata-se de recurso interposto pelo Ministério Público, que agravou da decisão em execução que concedeu ao recorrido, cumprindo pena em regime aberto, o benefício da remição em decorrência dos dias de trabalho externo. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso ao argumento de que a hipótese não está prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal, o qual é taxativo a só permitir a remição ao condenado em regime fechado ou semi-aberto. Ressalta o Min. Relator que, com base em precedentes da Quinta Turma deste Superior Tribunal, no regime aberto, segundo o disposto no art. 36, § 1º, do CP (redação dada pela Lei n. 7.209/1984), o condenado deverá, fora do estabelecimento carcerário e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo preso durante o período noturno e nos dias de folga. Para o Min. Nilson Naves, em voto-vista vencido, o preceito citado da Lei de Execução visa à ressocialização, por isso seu alcance deve ser maior, não lhe sendo recomendada uma interpretação estreita. Destacou ainda que o trabalho externo também é uma das regras do regime semi-aberto, assim não justificaria essa restrição à concessão do benefício da remição no regime aberto. Além de concluir que, em se tratando de recurso fundado apenas na alínea a do permissivo constitucional, teria dificuldades de conhecer do recurso. Precedentes citados: REsp 748.498-RS, DJ 7/11/2005, e REsp 668.162-RS, DJ 7/3/2005. REsp 894.305-RS, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 4/9/2007.