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Informativo do STJ 33 de 24 de Setembro de 1999

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


PRIMEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

ANISTIA. CELETISTAS. EBTU. EXTINÇÃO. Os impetrantes eram servidores celetistas da Empresa Brasileira de Transportes Urbanos, que foi extinta por lei em 1990. Por isso, extinguiram-se as relações de emprego, com o pagamento de todas as parcelas devidas, inclusive FGTS. A Turma, por maioria, entendeu que os impetrantes não têm direito a serem reintegrados ao serviço público e passarem a integrar o regime jurídico único, sem a prévia aprovação em concurso público, não lhes aplicando a anistia prevista na Lei n.º 8.878/94. Entendeu também que nula a portaria que determinava a reintegração. Precedentes citados: MS 4.021-DF, DJ 21/9/1998, e MS 4.050-DF, DJ 10/3/1997. MS 5.787-DF, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 22/9/1999.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO. CITAÇÃO. MARIDO. RECLAMAÇÃO. A reclamante, enquanto solteira, adquirira imóvel financiado pelo SFH. Por falta de pagamento das prestações avençadas, ao tempo em que, já casada em regime de comunhão universal de bens, foi executada judicialmente. Levado à hasta pública, sem embargos, o imóvel foi adjudicado, por falta de arrematante, ao exeqüente, que o vendeu a terceiro. Após, a reclamante alegou nulidade do feito porque não se promoveu a citação do cônjuge varão; tese acolhida por este Superior Tribunal, no julgamento de recurso especial, quando declarou nula a execução, determinando o cancelamento dos registros imobiliários, expedição de mandado de desocupação do imóvel, e que se procedesse a citação do marido. O juízo monocrático não cumpriu o acórdão e, simplesmente, arquivou o feito a pedido do exeqüente. A Turma, a unanimidade, julgou procedente a reclamação. Rcl 646-GO, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 22/9/1999.

INTEIRO TEOR:

FRAUDE À EXECUÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. A Seção reafirmou que para a configuração da fraude à execução (art. 593, II, do CPC) não basta apenas o ajuizamento da ação nos termos do art. 263 do CPC: é preciso que haja processo em curso, que só ocorre com a citação válida do devedor. Não se considera fraude à execução a alienação ocorrida antes da citação do executado alienante. Precedentes citados: REsp 105.158-SP, DJ 16/12/1996; AgRg no Ag 54.720-MG, DJ 20/2/1995, e REsp 55.884-RS, DJ 20/2/1995. EREsp 31.321-SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 22/9/1999.

INTEIRO TEOR:

PROCESSO ADMINISTRATIVO. VISTA E CÓPIAS DOS AUTOS. A Seção concedeu a segurança, determinando à autoridade coatora conceder imediatamente vista dos autos e fornecer cópias de qualquer peça do processo administrativo disciplinar aos advogados do impetrante, porque se trata de poder legítimo do advogado, amparado pelo art. 7º da Lei n.º 8.906/94. MS 6.356-DF, Rel. Min. José Delgado, julgado em 22/9/1999.

SEGUNDA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

SEGURO. AUTOMÓVEL. INDENIZAÇÃO. VALOR. APÓLICE. A Seção, por maioria, declarou que no contrato de seguro de automóvel, quando houver perda total do bem, a indenização deve ser paga conforme o valor ajustado na apólice, e não pelo preço de mercado. EREsp 176.890-MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 22/9/1999.

INTEIRO TEOR:

CONTRATO DE ADESÃO. FORO DE ELEIÇÃO. HIPOSSUFICIENTE. O foro competente para julgar ação monitória, proposta por instituição de previdência complementar contra seu filiado, objetivando a cobrança de débito oriundo de contrato de mútuo, não será o eleito no contrato de adesão, se a cláusula estabelecida pelo mutuante dificultar a defesa do tomador do empréstimo, causando ônus à parte mais fraca na relação negocial (art. 6º, VIII, da Lei n.º 8.078/90). CC 23.968-DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/9/1999.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA. Compete ao juízo deprecado, na execução por carta, processar e julgar os embargos de terceiro, vez que o deprecante não indicou bem a ser penhorado, a teor da Súmula n.º 33 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Precedentes citados: CC 13.166-RO, DJ 29/5/1995, e CC 14.847-RJ, DJ 3/2/1997. CC 26.768-PR, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 22/9/1999.

TERCEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

SÚMULA N.º 231 A Seção, em 22/9/1999, aprovou o seguinte verbete de Súmula: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

INTEIRO TEOR:

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, ex vi da Súmula n.º 111-STJ, devem ser fixados apenas sobre as prestações vencidas até o momento da prolação da sentença. Precedente citado: REsp 180.330-SP, DJ 9/11/1999. EREsp 195.520-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 22/9/1999.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

ICMS. EXECUÇÃO. PENHORA DA RENDA DIÁRIA DE SUPERMERCADO. Trata-se de agravo regimental contra negativa de concessão de medida cautelar que pretendia imprimir efeito suspensivo a recurso especial, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no qual afirma que, havendo a executada oferecido fiança bancária para garantia da execução, não se justificaria a penhora sobre a renda diária da empresa, vez que não comprovada que a fiança bancária apresentada seria inidônea. A decisão agravada afirmou que a pretensão do Estado agravante teve por base jurisprudência superada. Atualmente, a orientação consolidada é de que a penhora sobre o rendimento da empresa equivaleria à penhora da própria empresa, razão pela qual a Turma não tem admitido tal procedimento. AgRg no MC 1.845-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 21/9/1999.

INTEIRO TEOR:

PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. Trata-se de vítima de erro médico, praticado por médico credenciado pelo extinto INAMPS. A Turma decidiu que o prazo prescricional da ação indenizatória só pode fluir da ciência da irreversibilidade da lesão pela vítima. Outrossim não é lícito imaginar que um leigo em assuntos médicos reconhecesse a lesão irreversível e, se a conhecesse, não teria alienado seu patrimônio em busca de operação reparadora. REsp 194.665-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 21/9/1999.

INTEIRO TEOR:

DESAPROPRIAÇÃO. FLORESTAS NATIVAS. Trata-se de pedido de indenização por ter sido declarada de utilidade pública floresta nativa de preservação permanente, com a criação do Parque Marumbi. Embora o recurso não mereça conhecimento acerca do valor da indenização, por ensejar reexame de prova e ausência de prequestionamento, a Turma, por maioria, destacou que, mesmo sem o apossamento administrativo, "deixar de indenizar as florestas seria punir quem as preservou, homenageando aqueles que as destruíram" (REsp 77.359-SP, DJ 10/6/1996), além de dissentir da orientação do STJ. Precedentes citados: REsp 60.070-SP, DJ 15/5/1995, e REsp 8.690-PR, DJ 3/11/1992. REsp 188.781-PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 21/9/1999.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO DE AGRAVO. O agravo de instrumento foi provido mediante decisão monocrática, determinando-se o processamento do especial. Foram interpostos embargos de declaração, aduzindo faltar o instrumento de procuração aos autos, como já apontado nas contra-razões. A Turma, aderindo a julgado da Corte Especial, conheceu e acolheu os embargos por unanimidade, entendendo que caberiam de qualquer decisão judicial. O Min. Peçanha Martins acompanhou o Min. Relator, porém por outro fundamento. Precedente citado: ERESP 159.317-DF, DJ 26/4/1998. EDcl no Ag 237.712-DF, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 21/9/1999.

INTEIRO TEOR:

ICMS. EMPRESA INIDÔNEA. O fisco estadual, mediante ato declaratório, reputou inidôneos os documentos fiscais de empresa com a qual a ora recorrente firmara contrato de compra e venda. Como conseqüência, foi estornado o valor de ICMS que creditara-se por tê-lo pago àquela empresa. A Turma deu provimento ao recurso especial, entendendo que a recorrente não poderia ser atingida pelo ato, por aplicação do art. 103, I, c/c art. 100, I, do CTN. REsp 133.325-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21/9/1999.

INTEIRO TEOR:

SERVIDOR. CARGO DE DIREÇÃO. REMUNERAÇÃO. Os recorrentes, por via de decisão judicial, optaram por exercer apenas os cargos de confiança, deixando os seus empregos na Universidade Federal do Rio de Janeiro, porque, assim, a remuneração lhes era mais favorável (art. 3º do DL n.º 1.971/82). Dispensados da confiança, pretendem agora restaurar os empregos dos quais abriram mão para alcançar os benefícios outorgados pelo DL n.º 2.280/85. A Turma não conheceu do recurso por não existir erro na interpretação do dispositivo legal apontado. REsp 15.643-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21/9/1999.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

IMISSÃO DE POSSE. COMPRA E VENDA. ESCRITURA. ANULAÇÃO. A Turma não conheceu do recurso, uma vez que, havendo pedido de imissão de posse decorrente de escritura de promessa de compra e venda irretratável e irrevogável, com quitação do preço, julgada e repelida em outro feito, cabível a anulação da referida escritura por reconvenção, o que inocorreu na hipótese. REsp 170.790-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 21/9/1999.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CHEQUE. ORIGEM DA DÍVIDA. Convolada a execução, baseada em cheques, em habilitação de crédito, em razão da decretação de quebra do recorrido, não é necessária a demonstração da origem do crédito (art. 82 da Lei de Falência), vez que tal título é autônomo e independente, e, em princípio, não se discute a causa debendi, ressalvados os casos em que as obrigações continham flagrante desrespeito à ordem jurídica. Ademais, não houve impugnação da higidez dos cheques, nem se apontou qualquer indício de fraude por parte do devedor, mostrando-se descabida a exigência que o credor declare a origem do negócio que realizou com o falido e que originou a emissão dos cheques. Precedente citado: REsp 18.995-SP, DJ 3/1//1992. REsp 221.835-DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 21/9/1999.

INTEIRO TEOR:

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DIREITO DE MARCA. PRETENSÃO À EXCLUSIVIDADE. O direito de exclusividade de uso de marca, decorrente do registro no INPI, é limitado à classe de atividade para o qual foi deferido. O acórdão recorrido declarou que a proteção legal alcança a marca, independente de classe para a qual o registro foi concedido, pouco importando que as atividades das empresas litigantes sejam diversas. Assim procedendo, contrariou o art. 59 do Código de Propriedade Industrial, bem como a jurisprudência desta Corte. Precedentes citados: REsp 14.367-PR, DJ 21/9/1992, e REsp 9.380-SP, DJ 10/6/1991. REsp 142.954-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 21/9/1999.

INTEIRO TEOR:

SUSPENSÃO. PRAZO. RECURSO. RECESSO. Durante o recesso e as férias forenses, os prazos processuais permanecem suspensos, a teor do art. 179 do CPC. Assim sendo, no período de recesso, entre 24/12/1995 e 1º/1/1996, conforme o Provimento n.º 5/95 da Corregedoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro, fica suspensa a contagem de prazo recursal. Precedentes citados: REsp 170.114-RJ, DJ 19/10/98, e REsp 113.410-RJ, DJ 4/8/1997. REsp 122.923-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 21/9/1999.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

CRIME CONTRA O SFN. EMPRÉSTIMO ENTRE EMPRESAS COLIGADAS. Empréstimos entre empresas coligadas, ainda que com movimentação exclusiva de recursos próprios da instituição financeira, primeiro ofendem a um princípio de moralidade. Semelhantes operações em quaisquer circunstâncias são vistas com desconfiança pela coletividade e podem provocar abalos na credibilidade do sistema. Segundo, podem teoricamente, comprometer a saúde financeira da instituição mutuante, tendo em vista a maior potencialidade de relações promíscuas entre empresas submetidas a uma mesma administração. O art. 17 da Lei n.º 7.492/82 é indiferente a que os recursos destinados ao empréstimo sejam de propriedade da própria administradora ou dos consorciados. A norma busca velar pela rigidez do sistema financeiro nacional e vedar atividade financeira marginal, garantindo a intangibilidade do capital do consórcio e não apenas o fundo mútuo constituído pelas prestações dos consorciados. REsp 215.393-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 21/9/1999.

INTEIRO TEOR:

TESTEMUNHAS. DESISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. O art. 404 do CPP aduz que as partes podem desistir da oitiva das testemunhas por elas arroladas. Alegar que as testemunhas substituídas tinham conhecimento do fato e as que substituíam nada esclareceram, é matéria que refoge ao âmbito do habeas corpus. Não há como afirmar que um testemunho, se quer colhido, comprovaria este ou aquele fato. O julgador pode indeferir a produção de provas que, manifestamente, não interessam ao esclarecimento dos fatos. HC 10.247-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 21/9/1999.

INTEIRO TEOR:

APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESNECESSIDADE. A prévia prestação de contas não é indispensável à caracterização do crime de apropriação indébita. RHC 8.682-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 21/9/1999.