Informativo do STJ 329 de 30 de Agosto de 2007
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
PRIMEIRA TURMA
DANO MORAL. INCIDÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. Trata-se da incidência de imposto de renda sobre valor percebido a título de dano moral. No caso a indenização adveio de companhia de seguro em razão do ressarcimento de danos morais, tendo em vista que o veículo daquela empresa atropelou a genitora do recorrido. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, por entender que a verba indenizatória referente a dano moral gera um acréscimo patrimonial e, por isso, incide o imposto de renda. REsp 748.868-RS, Rel. originário Min. Luiz Fux, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 28/8/2007.
CONTRATO. PRESTAÇÃO. SERVIÇO. NOTAS FISCAIS. EXECUTIVIDADE. A Turma, por maioria, entendeu que possui executividade o contrato de prestação de serviço ajustado entre companhia de água e esgoto e empresa prestadora, o qual vem acompanhado, para lastrear a ação executiva, das notas fiscais com seus referentes boletins de medição de serviços emitidos pela prestadora e assinadas pela empresa contratante por intermédio de seus prepostos, engenheiros e funcionários. Não se discute no recurso a inexistência da dívida, limitando-se a impugnar a via eleita para o recebimento dos débitos originados pelo contrato de prestação de serviço, não havendo qualquer argumento que afaste a liquidez, certeza e exigibilidade da importância pecuniária apresentada nos documentos trazidos que embasaram a referida ação. Ademais, não existe alegação de que são falsos os documentos que registram o débito exigido. Assim, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. REsp 882.747-MA, Rel. Min. José Delgado, julgado em 28/8/2007.
SEGUNDA TURMA
CADE. PRESIDENTE. VOTO. MEMBRO. DESEMPATE. Trata-se de recurso contra acórdão do TRF da 1ª Região que, examinando questão sobre decisão administrativa do Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, concluiu pela validade do referido julgamento, ao fundamento de que o art. 8º, II, da Lei n. 8.884/1994 autoriza a Presidência da autarquia a participar da decisão emitindo voto como integrante do Conselho e, quando necessário, a também proferir voto de desempate. A Min. Relatora observou que a mencionada lei, ao transformar o Cade em autarquia, dispôs sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica e estabeleceu no art. 8º competir ao seu presidente "presidir com direito a voto, inclusive o de qualidade, as reuniões do Plenário", deixando claro que o presidente poderia votar e também desempatar. Daí a menção ao voto de qualidade, que nada mais é do que voto de desempate. Concluiu a Min. Relatora, aplicando ao caso o princípio da legalidade, que, segundo a norma, não há como afastar-se o voto de qualidade da presidente do Cade, mesmo depois de ter sido por ela proferido voto como integrante do colegiado. Assim, a Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao recurso. REsp 966.930-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 28/8/2007.
EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. BLOQUEIO. VALORES DEPOSITADOS DIVERGENTES. O TRF da 3ª Região denegou a segurança, daí adveio o recurso ordinário sustentando que a autoridade impetrada não exerceu sua atribuição administrativa para sanar vício formal do precatório ao determinar os bloqueios dos recursos. Este Superior Tribunal pacificou entendimento no sentido de que cabe ao juízo da execução solucionar incidentes ou questões surgidas no cumprimento dos precatórios, visto que a função do presidente do Tribunal no processamento do requisitório de pagamento é de índole essencialmente administrativa, não abrangendo as decisões ou recursos de natureza jurisdicional. Salientou o Min. Relator que interfere na atividade jurisdicional do juízo da execução o ato da Presidência do Tribunal que determina o depósito da quantia na conta do juízo, com bloqueio da verba, até que se resolva o incidente levantado nos autos do procedimento administrativo relativo ao precatório, máxime quando as questões levantadas no incidente já haviam sido resolvidas, com trânsito em julgado, nos embargos à execução. Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso ordinário, para apenas determinar o desbloqueio do valor depositado na conta do juízo da execução concernente ao precatório, deixando para esse juízo resolver eventual levantamento do valor pelo recorrente. Precedente citado: REsp 493.612-MS, DJ 23/6/2003. RMS 23.480-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 28/8/2007.
COFINS. SOCIEDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. A Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, reiterando o entendimento segundo o qual o STF tem reconhecido que o conflito entre lei complementar e lei ordinária - como é o caso da alegada revogação da Lei Complementar n. 70/1991 pela Lei n. 9.430/1996 - possui natureza constitucional. Inicialmente o Min. Relator esclareceu que se extingue o direito de pleitear a restituição de tributo sujeito a lançamento por homologação, não sendo esta expressa, somente após cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais cinco anos contados da data em que se deu a homologação tácita. A Corte Especial acolheu a argüição de inconstitucionalidade da expressão "observado quanto ao art. 3º o disposto no art. 106, I, da Lei n. 5.172/1966 do CTN", constante do art. 4º, segunda parte, da LC n. 118/2005. Nessa assentada, firmou-se o entendimento de que, "com o advento da LC n. 118/2005, a prescrição, do ponto de vista prático, deve ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 9/6/2005), o prazo para a ação de repetição de indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e, relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova". Precedentes citados: EREsp 435.835-SC, DJ 4/6/2007, e EREsp 644.736-PE, DJ 27/8/2007. REsp 955.831-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 28/8/2007.
FERRO-GUSA OU AÇO. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. A Turma deu provimento ao recurso para que o feito retorne ao Tribunal local com o fim de que seja apreciada a prova produzida pela recorrente. Para a Min. Relatora, houve violação do art. 460 do CPC, porque a análise da questão relativa à natureza do produto exportado, se ferro-gusa (produto semi-elaborado) ou aço (produto industrializado), para fins de determinação da incidência ou não do ICMS nos termos da LC n. 65/1991, constou da petição inicial dos autores e foi embasada em prova pericial emprestada que não foi levada em consideração no julgamento da lide. REsp 734.610-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 28/8/2007.
SERVENTUÁRIO. CARTÓRIO. PRECARIEDADE. Trata-se da possibilidade ou não de a recorrente continuar no exercício do tabelionato de protesto de títulos assumido em acumulação ao tabelionato de registro civil de pessoas naturais. O Min. Relator aduziu que este Superior Tribunal pacificou entendimento de que somente há direito adquirido à efetivação na titularidade de cartório, nos termos do art. 208 da Constituição Federal de 1967 com a redação da EC n. 22/1982, se a vacância do cargo tiver ocorrido antes do advento da atual carta constitucional, que previu, em seu art. 236, § 3º, a necessidade de prévia aprovação em concurso público e de titularidade delegada em caráter efetivo. Esclareceu que não há que se falar em direito líquido e certo à efetivação da titularidade do tabelionato se a delegação deu-se em caráter precário. Nos termos do que dispõe o art. 26, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.935/1994, a acumulação de serventias somente é admitida em caráter excepcional. Sendo assim, nenhum dispositivo legal ampara a pretensão da recorrente de continuar no exercício do tabelionato de protestos de títulos assumido em caráter precário, cumulativamente com o tabelionato de registro civil de pessoas naturais. RMS 20.866-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 28/8/2007.
RESP. EMBARGOS. DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO NECESSÁRIA. A Turma não conheceu do recurso e reiterou o entendimento de que o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração opostos no Tribunal de origem deve ser ratificado no momento oportuno, sob pena de ser considerado intempestivo. Precedentes citados: REsp 776.265-SC, DJ 6/8/2007; REsp 498.845-PB, DJ 13/10/2003, e REsp 78.230-DF, DJ 19/8/1997. REsp 797.665-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 28/8/2007.
TERCEIRA TURMA
TURMA RECURSAL. JUIZADO ESPECIAL. AG. NEGATIVA. SEGUIMENTO. RMS. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão que negou seguimento ao recurso ordinário interposto contra decisão denegatória em mandado de segurança proferida por turma recursal de juizado especial. No caso, discute-se, no mérito, pedido de assistência judiciária. Note-se que houve anteriormente ação civil pública em que foi dada a indisponibilidade de bens dos sócios e da empresa industrial, a qual aduz não ter como se defender sem antes lhe ser garantida a gratuidade de justiça para, então, exercer seu direito de contestar a incompetência absoluta do juizado especial, porque, após a ação civil pública que julgou acidente ambiental, existem onze mil ações idênticas, todas discutindo indenização de danos morais. Segundo também a empresa industrial, está comprovado, por laudos do Poder Público e decisões do TCU, que o produto não era tóxico. O Min. Humberto Gomes de Barros destacou, em voto-vista, que a este Superior Tribunal não cabe julgar RMS contra decisões de turma recursal de juizados especiais, os quais, apesar de serem órgãos de segundo grau, não são propriamente tribunais, bem como é inviável o agravo de instrumento contra a negativa de seguimento do RMS. Outrossim, afirmou a Min. Relatora que no caso não há fungibilidade, pois ela somente é aplicável na hipótese de dúvida objetiva. Isso posto, a Turma negou provimento ao agravo regimental. AgRg no Ag 815.341-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/8/2007.
CONTRATO BANCÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. MORA. COMISSÃO. PERMANÊNCIA. Nesse julgamento, procurou-se definir se é possível afastar a caracterização da mora com fundamento de encargos ilegais na hipótese em que tais encargos somente são cobrados após a inadimplência do devedor. Note-se que essa questão não foi enfrentada pelo acórdão ora embargado por ocasião do julgamento do agravo regimental. Explicou a Min. Nancy Andrighi, em voto-vista, que, com efeito, existe a descaracterização da mora em razão da exigência de encargos abusivos no contrato, admitida pela jurisprudência deste Superior Tribunal (EREsp 163.884-RS, DJ 24/9/2001). Entretanto essa jurisprudência deve ser analisada com base nos encargos contratuais do chamado período de normalidade, ou seja, em relação à taxa de juros remuneratórios e à capitalização de juros. Se, durante o período de normalidade do contrato, antes do vencimento, todos os encargos cobrados pelo banco forem reputados como legais de fato, a instituição financeira credora caracterizou a mora do devedor. Destaca ser cediço que a comissão de permanência é um encargo que incide após a configuração da mora e apenas em razão desta. Assim, para a Min. Nancy Andrighi, eventual excesso na exigência da comissão de permanência com outros encargos moratórios devem ser extirpados, mas sem que, com isso, haja reflexos na própria caracterização da mora, pois tal circunstância, conquanto sustentáculo da comissão de permanência, não sofre dela influxo inverso, ou seja, não se afeta por eventual ilegalidade na cobrança do encargo que lhe é posterior. O Min. Relator, após retificação do voto anterior, pelos mesmos fundamentos, acolheu os embargos declaratórios com efeitos infringentes para afastar a descaracterização da mora, declarando exigível a comissão de permanência, sem cumulação com outros encargos moratórios desde a data do vencimento do mútuo. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, acolheu os embargos com efeito infringente. EDcl no AgRg no REsp 869.717-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgados em 28/8/2007.
QUARTA TURMA
LEILOEIRO. HASTAS NEGATIVAS. ADJUDICAÇÃO. COMISSÃO. EDITAL. O Dec. n. 21.981/1932, regulador do exercício da atividade de leiloeiro, garante o ressarcimento da atividade desenvolvida mediante pagamento de comissão e de quantias que o leiloeiro tenha sido obrigado a desembolsar, em se tratando de mandato. Embora se vislumbre manifesta distinção entre os institutos da arrematação e da adjudicação, seus objetivos se assemelham na medida em que ambos buscam conduzir à satisfação do crédito perseguido pelo exeqüente. A exigência do pagamento da comissão no caso de haver a adjudicação constou do edital, tendo o recorrente ciência de todos os seus termos, oportunidade em que poderia tê-los impugnado, o que não ocorreu. Assim, é devida a comissão. Precedentes citados: REsp 310.798-RJ, DJ 17/3/2003, e REsp 185.656-DF, DJ 22/10/2001. REsp 588.293-RJ, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 28/8/2007.
ALIENAÇÃO. BEM IMÓVEL. CLÁUSULA. INALIENABILIDADE. NULIDADE ABSOLUTA. DECLARAÇÃO. OFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. Destacaram as instâncias anteriores que os gravames em questão incidem, tão-somente, sobre os frutos, e não, propriamente, sobre o imóvel. O Tribunal estadual manteve-se nos exatos limites da questão da prescritibilidade, ou não, da pretensão de reconhecimento da nulidade do negócio jurídico entabulado, mantendo-se silente sobre qualquer outra matéria. Não obstante, ainda que se trate de questão chamada de "ordem pública", isto é, nulidade absoluta - passível, segundo respeitável doutrina, de conhecimento a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição -, este Superior Tribunal já cristalizou seu entendimento pela impossibilidade de se conhecer da matéria de ofício, quando inexistente o necessário prequestionamento. Ocorrida essa nulidade, a prescrição a ser aplicada é a vintenária. Com esse entendimento, a Turma não conheceu do REsp, anotando que a ação foi ajuizada trinta e oito anos após o registro da alienação. O Min. Antônio de Pádua Ribeiro acompanhou o Min. Relator apenas na conclusão, por entender incidente a Súm. n. 283-STF, pois defende a imprescritibilidade dos atos nulos. Precedentes citados: REsp 178.342-RS, DJ 3/11/1998; AgRg no REsp 478.379-RS, DJ 3/4/2006; Edcl no REsp 750.406-ES, DJ 21/11/2005; REsp 919.243-SP, DJ 7/5/2007, e REsp 591.401-SP, DJ 13/9/2004. REsp 297.117-RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 28/8/2007.
RESPONSABILIDADE. BANCO. FALSIDADE. É risco inerente à atividade bancária a verificação da correção dos documentos apresentados para a abertura de conta-corrente, ainda que não se identifique falsificação grosseira. No caso, a falsificação utilizada na abertura da conta foi sofisticada visto que, provavelmente, deu-se pelo uso de uma certidão de nascimento falsa na obtenção de um documento de identificação original. Assim, há culpa do banco, porém mitigada devido à peculiaridade, o que leva à fixação de cinco mil reais de indenização pela indevida inscrição do nome do autor da ação, suposto correntista, no cadastro de inadimplentes. Precedentes citados: REsp 432.177-SC, DJ 28/10/2003, e REsp 568.940-PE, DJ 6/9/2004. REsp 964.055-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 28/8/2007.
PROMESSA. COMPRA. VENDA. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO. O Tribunal a quo rescindiu o contrato de promessa de compra e venda do imóvel em razão da desistência dos autores, que alegavam não mais possuir condições de arcar com seus custos, anotado terem adquirido outro imóvel no mesmo empreendimento, alvo de uma outra ação. Insurgiram-se as rés com a forma em que foi determinada a restituição das quantias pagas. Nesta sede especial, anotou-se que o caso dos autos não guarda identidade com os diversos precedentes do STJ, pois não se trata de mera desistência no curso da construção, mas depois de construído o imóvel, o que denota extrema vantagem aos autores: apesar de somente paga uma parte do imóvel, residiram nele por muito tempo, obtendo um benefício econômico com a moradia (alugavam a terceiros o outro imóvel), além de causar a óbvia depreciação do bem por não mais se cuidar de imóvel novo. Dessarte, a Turma concedeu a retenção automática às rés de 25% de todas as quantias pagas, conforme a jurisprudência. Porém o tratamento equânime exige compensar o uso e o desgaste maior do imóvel, na peculiar espécie dos autos, mediante a possibilidade de as rés serem adicionalmente ressarcidas até o limite da cláusula penal prevista no contrato, apurando-se, em liquidação de sentença, o valor referente ao tempo transcorrido entre a posse do apartamento pelos autores e a entrega às rés. Precedentes citados: REsp 723.034-MG, DJ 12/6/2006; Ag 787.576-MS, DJ 27/9/2006; Ag 891.473-SP, DJ 22/6/2007; Ag 681.996-MG, DJ 16/3/2007, e Ag 884.120-SP, DJ 1º/8/2007. REsp 474.388-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 28/8/2007.
RESPONSABILIDADE. PRESTADOR. SERVIÇO. ACIDENTE. Em princípio, a contratante da sociedade prestadora de serviço não responde por acidente de trabalho do empregado desta, salvo em casos de haver comprovada inidoneidade da contratada ou de o sinistro ocorrer por culpa ou dolo da contratante. A responsabilidade é, de regra, da empregadora do trabalhador, visto que o acidentado não possui qualquer vínculo jurídico com a contratante. Todavia, na hipótese trazida pelos autos, verifica-se que o acórdão recorrido firmou que não se cuidava de serviço eventual, distinto das atividades da contratante, mas de efetiva terceirização de serviços próprios, sob a denominação de "trabalho temporário", figurando a prestadora como mera intermediária sem poderes de fiscalização da segurança do local em que desempenhado o trabalho. Assim, somente por revisão fática, obstada pela Súm. n. 7-STJ, é que se poderia chegar à conclusão contrária. REsp 436.904-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 28/8/2007.
SEXTA TURMA
PRESCRIÇÃO. PROCESSO. EXAME. MÉRITO. ELEMENTOS SUFICIENTES. A Turma, prosseguindo o julgamento, reiterou o entendimento de que, havendo nos autos elementos suficientes, cabe ao Tribunal de 2º grau, afastada a prescrição, adentrar o julgamento do mérito da causa (art. 515, § 1º, do CPC) sem que importe em supressão de instância, dispensado o retorno dos autos ao 1º grau de jurisdição. Precedentes citados: REsp 719.462-SP, DJ 7/11/2005; REsp 756.289-PA, DJ 15/12/2006, e RESp 274.736-DF, DJ 1º/9/2003. REsp 794.089-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 28/8/2007.