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Informativo do STJ 328 de 24 de Agosto de 2007

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


PRIMEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

REMESSA. CORTE ESPECIAL. QO. CONTAGEM. PRAZO. RECURSO. FAX. Quanto à contagem do prazo para apresentação da petição original quando interposto o recurso via fax, a Turma, em questão de ordem, entendeu "afetar" o julgamento do agravo regimental à Corte Especial. AgRg nos EREsp 640.803-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, em 22/8/2007.

INTEIRO TEOR:

FGTS. MULTA. NATUREZA ADMINISTRATIVA. No trato de FGTS, a multa de que trata o art. 22 da Lei n. 8.036/1990 não possui natureza contratual, mas sim administrativa. Dessa forma, seu valor deve ser revertido ao Fundo, mesmo por força do art. 2º, § 1º, daquela mesma lei, que não deixa dúvidas de que ele não é só composto das contas vinculadas dos empregados, mas, também, das multas moratórias, como no caso. Com esse entendimento reafirmado pela Seção, deu-se provimento aos embargos de divergência. O Min. Castro Meira, por sua vez, anotou que, após o advento da LC n. 110/2001, dissipou-se qualquer discussão acerca da natureza administrativa da referida multa. Precedente citado: EREsp 385.771-RS, DJ 2/8/2004. EREsp 378.606-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 22/8/2007.

INTEIRO TEOR:

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SINDICATO. SERVIDORES PÚBLICOS. A Seção, por maioria, negou provimento aos embargos de divergência ao entender que, no caso, quanto ao sindicato de servidores públicos, pessoa jurídica sem fins lucrativos, não está comprovada sua impossibilidade de arcar com as custas e os honorários do processo. Os votos vencidos, capitaneados pela Min. Eliana Calmon, entendiam que a jurisprudência inclinara-se no sentido de que, diante da ausência de fins lucrativos, aquela impossibilidade é presumida. EREsp 839.625-SC, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgados em 22/8/2007.

SEGUNDA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. A Turma, por maioria, decidiu pela competência da Justiça comum estadual para processar e julgar pedido de notificação judicial decorrente de fatos vinculados à relação trabalhista entre ex-empregados de empresa sobre negócios que, embora pessoais, são possíveis de prejudicar o ex-empregador. CC 77.401-SP, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel para acórdão Min. Fernando Gonçalves, julgado em 22/8/2007.

INTEIRO TEOR:

AR. SHOPPING CENTER. CESSÃO. DAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDAS. DANOS. A dação em pagamento, por envolver bens imóveis, é negócio jurídico solene, não se completando pela simples tradição, mas somente com a lavratura de escritura pública. No caso, a recusa de entregar os bens mediante a lavratura da escritura definitiva para completar a dação em pagamento enseja a ação que se resolve em perdas e danos, a fim de obter o cumprimento da obrigação contratual de fazer e não de dar (arts. 878 a 881 do CC/1916 e arts. 461,632 a 641 do CPC), as quais são diferenciadas. Outrossim, a ação rescisória é via imprópria para corrigir injustiças dessa natureza, mormente de acertar uma obrigação e, ao final, ser descumprida sob alegação de haver erro de fato quanto ao valor da coisa devida pela entrega de lojas de shopping center ou parcela sobre a área total construída. Cabível a reversão do depósito, ex vi do art. 488, II, do CPC. AR 3.534-RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 22/8/2007.

TERCEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

MS. SERVIDOR. ATO. REDISTRIBUIÇÃO. A recorrente insurge-se contra o ato do Ministro da Defesa que a removeu, de ofício, do extinto Departamento de Aviação Civil - DAC para o Comando Aéreo Regional III. Alega que preenche todos os requisitos legais para ser redistribuída à Anac, especialmente porque todos os servidores optantes que ocupavam o cargo de agente administrativo ou de técnico de assuntos educacionais e integravam o Comando da Aeronáutica foram, com a extinção do Departamento de Aviação Civil, redistribuídos para o quadro da Anac. Mas a Seção denegou a ordem em mandado de segurança ao entendimento de que o ato de redistribuição de servidor público é instrumento de política de pessoal da Administração, que deve ser realizada no estrito interesse do serviço, levando em conta a conveniência e a oportunidade da transferência do servidor para as novas atividades. O controle judicial dos atos administrativos discricionários deve-se limitar ao exame de sua legalidade, eximindo-se o Judiciário de adentrar a análise de mérito do ato impugnado. Precedente citado: REsp 187.904-SC, DJ 4/6/2001. MS 12.629-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 22/8/2007.

INTEIRO TEOR:

RCL. MS. ANISTIA. A Seção, ao prosseguir o julgamento, julgou improcedente a reclamação por entender que o obstáculo ao cumprimento do julgado situa-se na insuficiência de recursos financeiros para o pagamento da indenização, circunstância que não pode ser atribuída à responsabilidade da autoridade reclamada, que, inclusive, solicitou ao Ministério do Planejamento reforço da dotação orçamentária via crédito suplementar, para fazer jus ao pagamento. O fato de a execução da decisão mandamental prescindir do processo de precatório não entra em contradição com a ausência de recursos financeiros disponíveis, pois este aspecto não decorre, necessariamente, daquele. A execução de sentença que implique liberação de recursos só cabe após o trânsito do julgado (art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997), o que, na espécie, ainda não ocorreu. Precedente citado: EDcl no MS 11.586-DF, DJ 5/2/2007. Rcl 2.378-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgada em 22/8/2007.

INTEIRO TEOR:

CONFLITO. COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. CONDUTA. MILITAR. EXERCÍCIO. FUNÇÕES. crime de estelionato praticado por militar, utilizando-se do nome da instituição militar, da sua função de militar da Aeronáutica e na própria Seção de Aviação Civil, deve ser processado e julgado pela justiça castrense, por se tratar das hipóteses previstas nas alíneas b e c do inciso II do art. 9º do Código Penal Militar. Precedente citado: RHC 16.150-SP, DJ 28/3/2005, e CC 33.037-RJ, DJ 25/3/2002. CC 79.482-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/8/2007.

INTEIRO TEOR:

CONFLITO. COMPETÊNCIA. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. MILITAR. CIVIL. A Seção conheceu do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de Ponte Nova-MG e reiterou o entendimento segundo o qual compete à Justiça comum estadual o processamento e julgamento de crime doloso contra a vida supostamente praticado por militar contra civil. Precedentes citados do STJ: CC 47.647-MS, DJ 17/10/2005, CC 41.057-SP, DJ 24/5/2004; do STF: RE 260.404-MG, DJ 21/11/2003. CC 75.364-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/8/2007.

INTEIRO TEOR:

SENTENÇA. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO. QUALIFICADORA. ERESP. A Seção, ao prosseguir o julgamento, não conheceu dos embargos. Constatou o Min. Relator que, enquanto o acórdão embargado examinou matéria concernente à possibilidade de a decisão de pronúncia realizar valoração das provas no intuito de excluir qualificadoras indicadas na denúncia, o aresto paradigma restringiu-se a afirmar o não-cabimento de reexame de provas, no recurso especial, quando, na hipótese, deveria ter havido um esclarecimento da matéria via embargos de declaração. O acórdão que aplica regra técnica de conhecimento de recurso especial, tal como a referente ao reexame de provas não se presta à demonstração de divergência. O Min. Nilson Naves, em seu voto-vista, não conheceu dos embargos, em conformidade com o Min. Relator, porém admitiu que tanto o Tribunal a quo quanto o juiz podem retirar qualificadoras. Precedentes citados: AgRg nos EREsp 729.575-SC, DJ 28/8/2006 e, AgRg nos EREsp 693.786-RS, DJ 11/12/2006. EREsp 236.655-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgados em 22/8/2007.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

EDCL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. PREMISSAS EQUIVOCADAS. ERRO MATERIAL. Os fundamentos levantados pelo aresto embargado basearam-se em premissas equivocadas e devem ser acolhidos os embargos de declaração para a correção do julgado. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, acolheu os embargos declaratórios, atribuindo-lhes efeitos infringentes para sanar o erro material e não conhecer do REsp. EDcl no REsp 912.564-SP, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 21/8/2007.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NOTÍCIA PUBLICADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Trata-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público com objetivo de condenar autoridade municipal devido à publicidade de notícia considerada pessoal em que, às custas do erário, criticava atuação da Polícia Federal. A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso por não concordar com a tese segundo a qual as hipóteses de improbidade do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 independem de dolo ou culpa. Aduz o Min. Teori Albino Zavascki que essa tese consagraria a responsabilidade objetiva em matéria de improbidade, o que não é possível. Destacou, também, que somente o art. 10 da citada lei fala da hipótese de culpa e, ainda que fosse possível a tipificação com base na culpa, certamente essa culpa deveria ter sido demonstrada. Por outro lado, o Min. Luiz Fux, em voto no mesmo sentido, chama atenção de que a citada lei surgiu para impedir que uma autoridade, às custas do erário, tenha ganho político ou eleitoreiro, mas, no caso dos autos há peculiaridades; a notícia informava a instauração de inquérito que fora arquivado após serem ouvidas as testemunhas. Ressaltou, ainda, que a doutrina nacional e estrangeira considera que se pode publicar tudo sobre o homem público desde que as fontes sejam lícitas e os fatos não sejam falsos. REsp 939.142-RJ, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 21/8/2007.

INTEIRO TEOR:

DIREITO. ANTI-DUMPING. RESP. RESOLUÇÃO. Cuida-se de demanda com objetivo de reconhecimento da inexigibilidade de direito anti-dumping firmado na Resolução n. 24 da Câmara de Comércio Exterior (Camex). Preliminarmente, a Turma, prosseguindo o julgamento, não conheceu do REsp, que não reúne condições de admissibilidade. Note-se que o objeto da discussão não pode ser outro senão o próprio conteúdo da citada resolução, a qual fixa direitos anti-dumping sobre importações de fenol, apesar de, nas razões do recurso especial, não ter sido apontada violação dessa resolução. Como cediço, essa espécie de ato normativo não está compreendida na expressão "lei federal" nos termos do art. 105, III, da CF/1988. Outro óbice apontado seria a incidência das Súmulas ns. 126 do STJ e 284 do STF. REsp 935.191-PR, Rel. Min. José Delgado, julgado em 21/8/2007.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

RESP. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. O acórdão que decidiu o mérito confirmou a sentença a respeito do crédito-prêmio de IPI. Sucede que, após, travou-se discussão a respeito dos consectários e da forma da futura execução, o que desembocou na interposição de um agravo regimental e em novo acórdão. A Fazenda interpôs recursos especiais desses dois acórdãos, porém apenas um, justamente o que combatia os consectários, foi admitido pelo presidente do Tribunal a quo, ao fundamento de que é aplicável o princípio da unirrecorribilidade. Sacrificou-se o recurso que examinava a questão meritória para prestigiar o que cuida de simples questões pontuais, tudo sem oposição das partes, o que levou ao trânsito em julgado do acórdão de mérito. Nesta instância, foi constatado que nem a sentença ou o acórdão da apelação cuidou de correção monetária ou juros, tema tratado exclusivamente no agravo regimental, em discussão não prequestionada, de procedimento impertinente, de que resultou espécie de execução provisória nos próprios autos durante a tramitação do especial interposto pela Fazenda. Dessarte, a Turma, ao prosseguir o julgamento, firmou que, por a Fazenda não se sujeitar à execução provisória, não se pode aceitar válido título judicial antes de consumado o trânsito em julgado, visto que inexequível. Assim, ao final, deu provimento ao recurso para fazer valer o acórdão que examinou o mérito. REsp 655.891-AL, Rel. Min Eliana Calmon, julgado em 21/8/2007.

INTEIRO TEOR:

RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO. OMISSÃO. Discutia-se a responsabilidade civil do Estado decorrente do fato de não ter removido entulho acumulado à beira de uma estrada, para evitar que ele atingisse uma casa próxima e causasse o dano, em hipótese de responsabilidade por omissão. Diante disso, a Min. Relatora traçou completo panorama da evolução da doutrina, legislação e jurisprudência a respeito do tortuoso tema, ao perfilar o entendimento de vários escritores e julgados. Por fim, filiou-se à vertente da responsabilidade civil subjetiva do Estado diante de condutas omissivas, no que foi acompanhada pela Turma. Assim, consignado pelo acórdão do Tribunal a quo que a autora não se desincumbiu de provar a culpa do Estado, não há que se falar em indenização no caso. Precedentes citados do STF: RE 179.147-SP, DJ 27/2/1998; RE 170.014-SP, DJ 13/2/1998; RE 215.981-RJ, DJ 31/5/2002; do STJ: REsp 418.713-SP, DJ 8/9/2003, e REsp 148.641-DF, DJ 22/10/2001. REsp 721.439-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21/8/2007.

INTEIRO TEOR:

ARROLAMENTO SUMÁRIO. HOMOLOGAÇÃO. PARTILHA. TRIBUTOS. No arrolamento sumário (art. 1.031 e seguintes do CPC), cabível quando os herdeiros forem maiores, capazes e estiverem de acordo com a partilha, somente é possível o exame da comprovação da quitação dos tributos referentes aos bens e suas rendas. Nesse processo, é vedado ao juiz condicionar a homologação da partilha à entrega de documentos à Receita estadual necessários a seus cálculos, enquanto pagos os tributos e juntados os respectivos comprovantes aos autos, mesmo diante de pagamento incompleto, mal calculado o imposto pelo inventariante. A discussão a respeito de suposto pagamento a menor deve ser resolvida na esfera administrativa (art. 1.034 do CPC). Após o trânsito em julgado da homologação da partilha, ou seja, terminado o feito, é que a expedição do formal somente será admitida depois de verificada, pela Fazenda, a correção no pagamento de todos os tributos, não só dos incidentes sobre os bens do espólio (arts. 1.031, § 2º, e 1.034, § 1º, do CPC). EDcl no REsp 927.530-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgados em 21/8/2007.

INTEIRO TEOR:

INCONSTITUCIONALIDADE. RESERVA. PLENÁRIO. A Corte Especial do STJ, em atendimento a decisão do STF, processou incidente de inconstitucionalidade e declarou inconstitucional a segunda parte do art. 4º da LC n. 118/2005, que determinava a aplicação retroativa do art. 3º para alcançar, inclusive, fatos passados. Assim, é de se conferir aplicabilidade ao disposto no art. 481, § 1°, do CPC, o qual dispensa os órgãos fracionários dos Tribunais de submeter argüição de inconstitucionalidade ao plenário ou seu órgão especial quando já houver pronunciamento desses ou do plenário do STF sobre a questão. Precedentes citados do STF: RE 484.265-ES, DJ 23/8/2006; do STJ: AI nos EREsp 644.736-PE, DJ 27/8/2007. AgRg no Ag 856.186-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 21/8/2007.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

CARTÃO. CRÉDITO. TERCEIRO. CULPA EXCLUDENTE. O banco que entrega cartão de crédito a quem não é titular da conta não pode invocar excludente por culpa de terceiro, já que, direta ou indiretamente, é responsável pela operação mediante seus sistemas de controle dessa espécie. REsp 703.129-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 21/8/2007.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO. CADASTRO. INADIMPLEMENTES. COMUNICAÇÃO. Conforme o art. 43, § 2º, do CPC, o devedor será comunicado previamente pelo banco de dados ou entidade cadastral sobre sua inscrição no cadastro de inadimplentes, sendo exclusivamente responsável pela comunicação o órgão responsável pela manutenção do cadastro. Contudo, em momento algum, o autor, ora recorrente, afirmou inexistirem fundamentos de fato para que ocorresse a inscrição. Logo, no caso, ante as peculiaridades, não cabe à recorrida ré indenizar o recorrente autor por ofensa moral, apenas pela falta de notificação. Assim, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu parcial provimento ao recurso para cancelar a inscrição até que haja comunicação formal ao devedor sobre ela, mas sem a condenação em dano moral. Precedentes citados: REsp 471.091-RJ, DJ 23/6/2003, e REsp 442.483-RS, DJ 12/5/2003. REsp 965.207-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 21/8/2007.

INTEIRO TEOR:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. EQÜIDADE. Trata-se de fixação de honorários advocatícios, quando em ação de execução, decretou-se sua extinção com base no art. 267, IV, do CPC. O Tribunal a quo fixou a verba em três mil reais, sendo que o valor dado à causa foi de cento e oitenta e seis mil reais. Assim, a Turma, por maioria, conheceu e deu parcial provimento ao recurso ao entender que fere o art. 2º, § 4º, do CPC o arbitramento dos honorários de sucumbência em montante irrisório, que destoa de uma eqüitativa remuneração, além de ofender a dignidade do profissional da advocacia. Precedentes citados: REsp 281.954-RJ, DJ 28/10/2002; REsp 651.226-PR, DJ 21/2/2005, e REsp 840.758-SC, DJ 9/10/2006. REsp 899.193-ES, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 21/8/2007.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

CRIME. ORDEM TRIBUTÁRIA. LEGALIDADE. PROVAS OBTIDAS. CPMF. Os impetrantes pretendem a concessão da ordem para que sejam anulados o inquérito policial e os atos dele decorrentes, pois baseados em prova supostamente ilícita, já que o uso dos dados da CPMF do paciente ocorreu em período em que esse procedimento era expressamente proibido pelo § 3º do art. 11 da Lei n. 9.311/1996, que vigeu até a edição da Lei n. 10.174/2001. Mas a Turma denegou a ordem ao entendimento de que é possível a retroação da Lei n. 10.174/2001 para englobar fatos geradores ocorridos em momento anterior à sua vigência. Conforme entendimento deste Superior Tribunal, o referido dispositivo legal tem natureza procedimental; portanto, com aplicação imediata, é passível de alcançar fatos pretéritos. Assim, não há constrangimento ilegal na investigação da suposta prática, no ano de 1998, de crime contra a ordem tributária, pois decorrente de atividade legalmente autorizada à fiscalização tributária; logo, lícita a prova produzida. HC 31.448-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 23/8/2007.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

REVISÃO. PENA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FRACIONAMENTO. A matéria diz respeito à possibilidade de desmembrar a forma de pagamento de parcelas de condenação judicial nos casos em que uma dessas, isoladamente considerada, for inferior a sessenta salários mínimos. No entender do patrono dos exeqüentes, deveria a condenação principal, por ser superior ao limite acima, ser paga via precatório, enquanto a parcela referente aos honorários sucumbenciais, por nele se enquadrar, seria quitada mediante requisição de pequeno valor - RPV. A Min. Relatora lembrou que é vedado pelo art. 100, § 4º, da CF/1988 o fracionamento do valor da execução a fim de que parte de seu pagamento seja feita por RPV e parte por precatório. Em se tratando de execução de condenação ao pagamento de diferenças devidas a título de revisão de pensão cumulada com honorários advocatícios, não é cabível a cisão do montante da condenação principal para pagamento da verba advocatícia por RPV. A dispensa do precatório, no que se refere ao pagamento de honorários advocatícios, só tem lugar em execuções que não ultrapassem, na sua totalidade, o limite estipulado pelo art. 87 do ADCT, ou em execuções autônomas da verba advocatícia. Isso posto, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 905.193-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/8/2007.

INTEIRO TEOR:

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGRA VIGENTE. CONCESSÃO. No caso, o benefício do autor da ação foi concedido em 3 de maio de 1983, ou seja, anos antes da publicação da Lei n. 9.528/1997. Portanto não existe prazo decadencial para que o assegurado peça a revisão da renda mensal inicial do seu benefício. Assim, não prospera a afirmação da autarquia recorrente sobre a decadência do direito de ação do recorrido. A lei que institui o prazo decadencial só pode produzir efeitos após sua vigência. Portanto, a decadência deve incidir apenas em relação aos segurados que tiveram seus benefícios concedidos após a publicação da lei. REsp 240.493-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/8/2007.

INTEIRO TEOR:

HC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRINCÍPIO. PROMOTOR NATURAL. A designação de promotores de outras comarcas para auxiliar em determinado processo sem a interferência na condução da persecução penal não revela violação do princípio do promotor natural. HC 38.365-GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/8/2007.

INTEIRO TEOR:

MS. CONCURSO. NULIDADE. QUESTÃO. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por candidata ao concurso para ingresso na magistratura estadual no qual ela sustenta que, no certame, nenhuma das respostas da questão n. 51 seria a verdadeira. A questão proposta como sendo de aberratio com erro na execução era, na verdade, uma aberratio que decorreu de acidente na execução. Aduz a existência de erro e de ilegalidade. O Min. Relator, a despeito da orientação deste Superior Tribunal segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, de fato, discutir critérios de banca examinadora e, lembrando que o próprio Relator originário, em seu voto, referiu-se a "dissídio eloqüente" e a "causar perplexidade", asseverou que, no caso, há erro a justificar a intervenção judicial. Trata-se de situação apta a provocar prejuízo à impetrante, daí justificar-se o mandado de segurança. Assim, o Min. Relator considerou exatas as alegações da impetrante e, confirmando a liminar de origem, proclamou a nulidade da questão n. 51. O Min. Hamilton Carvalhido acompanhou o Min. Relator dada a excepcionalidade da espécie. Isso posto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso. Precedentes citados: MS 276-DF, DJ 11/6/1990, e REsp 338.055-DF, DJ 25/2/2002. RMS 19.062-RS, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 21/8/2007.

INTEIRO TEOR:

RECURSO. SENTIDO ESTRITO. PRODUÇÃO ANTECIPADA. PROVA. O recorrente pretende seja conhecido o recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que não admitiu a produção antecipada de prova. O acórdão recorrido concluiu por não ser possível o seu manejo por a hipótese não se enquadrar dentre aquelas elencadas no art. 581 do CPP. O Min. Relator, enfatizando ser taxativo o rol de hipóteses de utilização do mencionado recurso, entende que esse rigor vem sendo abrandado e, diante das constantes mudanças na legislação processual, não se revela razoável sua estagnação, sendo prudente, em determinadas situações, permitir que a ele se recorra. Assim, trazendo lições de Júlio Fabrini Mirabete e precedentes deste Superior Tribunal, entendeu mostrar-se possível a interposição de recurso em sentido estrito contra a decisão que indefere o pedido de produção antecipada de prova, para que, em cada caso concreto, identifique-se ou não, a necessidade dessa providência processual. REsp 532.259-SC, DJ 9/12/2003, e REsp 245.708-SP, DJ 1º/10/2001. REsp 504.789-GO, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 21/8/2007.

INTEIRO TEOR:

HC. PENA PRIVATIVA. LIBERDADE. PENA RESTRITIVA. DIREITOS. A paciente foi condenada à pena de dois anos e um mês de reclusão, a ser cumprida em regime semi-aberto, por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento. Busca a paciente a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O MP observou que o tema ventilado no presente writ não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo e, assim, configuraria a vedada supressão de instância. No caso, a denunciada acompanhava carreata de kombis e vans que faziam protestos no local. O juiz partiu da premissa de que, ao participar da legítima defesa de seus interesses junto à cooperativa - transporte urbano -, a ré teria conduta social inadequada. Porém o Min. Relator argumentou que, pela simples leitura da denúncia, verifica-se que a arma e as munições estavam na bolsa da paciente e no banco de trás do automóvel. Aduziu não se tratar de fatos impeditivos da substituição, considerando, sobretudo, que a pena privativa de liberdade ficou pouco acima do mínimo - entre dois e quatro anos - e acabou fixada em dois anos e um mês. E concluiu que, se a paciente dirigiu-se ao Tribunal recorrendo da sentença, no caso, a apelação estava devolvendo todo o conhecimento do processo, pois quem pode o mais pode também o menos. Isso posto, a Turma conheceu do habeas corpus e o deferiu para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos a ser estabelecida pelo juízo da execução. HC 70.967-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 21/8/2007.


Informativo do STJ 328 de 24 de Agosto de 2007