Informativo do STJ 326 de 10 de Agosto de 2007
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
PRIMEIRA SEÇÃO
CONTRIBUIÇÕES SESC/SENAC. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. A Primeira Seção reiterou o seu entendimento e considerou legítimo o recolhimento das contribuições sociais do SESC e SENAC pelas empresas prestadoras de serviço. A Min. Relatora afirmou que modernamente o conceito de empresa comercial é amplo, devendo, pois, abarcar todas as empresas que fazem comércio, seja de bens, seja de serviços. Assim, a Seção negou provimento ao recurso. Precedentes citados: RESp 431.347-SC, DJ 25/11/2002; REsp 719.146-RS, DJ 2/5/2005; REsp 705.924-RJ, DJ 21/3/2005, e REsp 446.502-RS, DJ 11/4/2005. REsp 895.878-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 8/8/2007.
SEGUNDA SEÇÃO
COMPETÊNCIA. JF. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. Se a pretensão do autor é cobrar de ambos os réus indenização securitária em razão de acidente de trabalho ou doença profissional coberto em contrato de seguro, a competência é da Justiça comum, ainda que um dos réus seja ex-empregador do autor. Assim, nessa situação, a relação jurídica que une as partes é exclusivamente contratual, de natureza civil. Mas, no caso, a presença de empresa pública federal no pólo passivo da lide determina a competência da Justiça Federal. CC 73.517-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 8/8/2007.
COMPETÊNCIA. COOPERATIVA MÉDICA. PROCESSO SELETIVO. A matéria resume-se a definir qual o juízo competente para o julgamento de uma ação na qual se questionam os critérios utilizados por uma cooperativa médica para compor o quadro de profissionais que atuará no pronto-socorro de um dos hospitais nos quais presta serviços. Na hipótese, não há um questionamento sequer a respeito da regularidade da cooperativa de médicos. Toda a controvérsia diz respeito ao processo seletivo para a ocupação de vagas como plantonista em um hospital, diferentemente do que ocorreu no CC 52.613-SP, DJ 25/5/2006, que diz respeito a uma ação declaratória proposta por sociedade que prestava serviços de informática, para que fosse reconhecida sua condição de cooperativa. O interesse de agir consubstanciava-se na atuação do Ministério Público que, convencido de que a cooperativa na verdade ocultava relações de emprego e tinha o fim de burlar a legislação trabalhista, notificava os membros para que comparecessem em audiências nas quais os convencia a pleitear seus direitos. Também se discutiam autuações com o mesmo fundamento promovidas pelo INSS: o objeto da ação era, especificamente, definir se havia, ou não, uma relação de emprego entre a cooperativa e os cooperativados. Daí ter sido estabelecida a competência da Justiça do Trabalho. Aqui a discussão é exclusivamente de direito civil e societário. Assim, a competência para processar e julgar a presente ação é da Justiça comum estadual. CC 69.298-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/8/2007.
COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CÍVEL. A Segunda Seção já assentou que "compete ao STJ o julgamento de conflito de competência estabelecido entre Juízo Federal e Juizado Especial Federal da mesma seção judiciária". No caso, o juízo suscitante declinou da sua competência, ao fundamento de que o inciso II, do art. 6º, da Lei n. 10.259/2001 não prevê a possibilidade de ajuizamento, perante o Juizado Especial Federal, de ação envolvendo pessoa jurídica de direito privado como litisconsorte passivo. A Min. Relatora esclareceu que o mencionado dispositivo não pode ser interpretado isoladamente, mas de forma sistemática com o art. 3º da mesma lei. Da interpretação desse dispositivo se extrai que a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis está contida numa competência mais ampla, que é a competência da Justiça Federal. Nessa linha de entendimento, a regra de atração da competência para a Justiça Federal se aplica, mutatis mutandis (isto é, tendo como divisor de águas o valor da causa e as expressas exceções contidas no § 1º, do art. 3º, da Lei n. 10.259/2001), aos juizados Especiais Federais Cíveis, razão pela qual: se no pólo passivo da demanda a União, autarquias, fundações e/ou empresas públicas federais estiverem presentes; se o valor da causa for de até sessenta salários mínimos; se a causa não for uma daquelas expressamente elencadas nos incisos do § 1, do art. 3º, da Lei n. 10.259/2001, a competência é do Juizado Especial Federal Cível, independentemente da existência de pessoa jurídica de direito privado como litisconsorte passivo dos entes referidos no art. 6º da Lei n. 10.259/2001. Precedentes citados: CC 51.173-PA, DJ 8/3/2007, e CC 49.171-PR, DJ 17/10/2005. CC 73.000-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/8/2007.
TERCEIRA SEÇÃO
CONFLITO. COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA. CITAÇÃO. INTERROGATÓRIO. Trata-se da possibilidade de realização de citação e interrogatório do réu por meio de carta precatória quando ele possui domicílio distinto do juízo que preside a ação penal deflagrada em seu desfavor. Destaca a Min. Relatora que a doutrina e a jurisprudência têm admitido a realização do referido ato mediante carta precatória. Além do que o juízo deprecado só pode recusar cumprimento à carta precatória nas hipóteses do art. 209 do CPC, em aplicação subsidiária às normas processuais penais. Com esse entendimento, a Seção conheceu do conflito e declarou competente o Juízo Federal suscitado para cumprir a carta precatória, com envio de ofício à respectiva corregedoria. Precedentes citados do STJ: CC 17.529-PR, DJ 24/11/1997; CC 19.721-PR, DJ 8/9/1998; CC 25.529-RJ, DJ 16/8/1999; do STF: HC 70.663-SP, DJ 9/9/1994. CC 86.016-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 8/8/2007.
COMPETÊNCIA. FRAUDE ELETRÔNICA. INTERNET. CONTA-CORRENTE. BANCO. O cerne da questão consiste em se determinar o juízo competente para processar e julgar crime de transferências eletrônicas bancárias sem consentimento do correntista para outra pessoa via internet em detrimento da CEF. No caso dos autos, a fraude foi usada para burlar o sistema de proteção e vigilância do banco sobre os valores mantidos sob sua guarda, configurando crime de furto qualificado por fraude e não estelionato. Assim, considera-se consumado o crime de furto no momento em que o agente torna-se possuidor da res furtiva, ou seja, no momento em que o bem subtraído sai da esfera de disponibilidade da vítima. No caso, a conta-corrente da vítima estava situada em Porto Alegre-RS, local da consumação do delito (art. 155, § 4º, II, do CP). Com esse entendimento, em sintonia com o parecer do MPF e a jurisprudência deste Superior Tribunal, a Seção declarou competente o Juízo Federal suscitante. Precedente citado: CC 67.343-GO. CC 72.738-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 8/8/2007.
AR. CONTAGEM. TEMPO. SERVIÇO. CLT. ANTERIORIDADE. RJU. Cuida-se de ação rescisória para desconstituir acórdão deste Superior Tribunal que recusou contagem de tempo de serviço prestado por servidor celetista antes da conversão de seu regime para o estatutário. Ressaltou a Min. Relatora que, num primeiro momento, prevaleceu esse entendimento, até o julgamento do RE 221.946-DF, DJ 26/2/1999, decidir como válido o aproveitamento do tempo de serviço prestado pelos servidores contratados como celetistas antes da mudança para o Regime Jurídico Único - RJU, para efeito de anuênio e licença-prêmio, entendimento que posteriormente, consolidou-se na Súm. n. 678-STF. Destacou, ainda, a Min. Relatora que, na espécie, não tem aplicação a Súm. n. 343-STF, por ser pacífico o entendimento segundo o qual a referida súmula não tem aplicação em matéria de índole constitucional, como no caso. Com esse entendimento, a Seção julgou procedente a ação rescisória. AR 867-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 8/8/2007.
COMPETÊNCIA. HOMICÍDIO. FURTO. ARMAS. EXÉRCITO. CONEXÃO. O cerne da questão está em definir se é possível ao Tribunal do Júri avocar para si o julgamento de crime de competência da Justiça Militar, ou seja, furto de armas do Exército, utilizadas para execução de crime de tentativa de homicídio da competência do júri, porquanto cometidos nas mesmas circunstâncias. Explicou a Min. Relatora que, apesar de existir conexão entre os dois crimes, não é possível a reunião dos processos para julgamento pelo Tribunal do Júri diante da vedação expressa do art. 79 do CPP e do art. 102 do CPPM. Impõe-se, assim, a separação dos processos: o Tribunal do Júri aprecia a tentativa de homicídio e a Justiça Militar, o furto de armas. Precedentes citados do STF: RHC 81.048-PE, DJ 7/8/2001; RHC 69.129-MS, DJ 15/5/2002; RHC 66.993-RJ, DJ 3/3/1989; do STJ: HC 14.657-SP, DJ 10/5/2004, e CC 20.038-MG, DJ 5/4/2004. CC 79.555-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 8/8/2007.
PRIMEIRA TURMA
EXECUÇÃO. ÍNDICE. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPETIÇÃO. TRIBUTO. A Turma, reiterando jurisprudência da Primeira Seção, entendeu que os índices a serem utilizados na repetição ou compensação de indébito tributário são os seguintes: IPC, em janeiro e fevereiro de 1989 e de março de 1990 a fevereiro de 1991; INPC, de março a dezembro de 1991; UFIR, de janeiro de 1992 a dezembro de 1995; Taxa Selic, exclusivamente, a partir de janeiro de 1996, com adoção dos seguintes índices: janeiro de 1989, 42,72%; fevereiro de 1989, 10,14%; março de 1990, 84,32%; abril de 1990, 44,80%; maio de 1990, 7,87%; e fevereiro de 1991, 21,87%. Assim, a Turma conheceu em parte do recurso e nessa parte negou-lhe provimento. Precedentes citados: EREsp 548.711-PE, DJ 28/5/2007, e REsp 912.142-MG, DJ 23/4/2007. REsp 930.524-MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 2/8/2007.
SEGUNDA TURMA
IMÓVEL. CONSTRIÇÃO. CARTA PRECATÓRIA. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a gradação prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 não é rígida, podendo ser alterada a depender da situação fática, de modo que a execução satisfaça o crédito e se desenvolva da forma menos onerosa ao devedor, em consonância com o previsto no art. 620 do CPC. No caso, o simples fato de o imóvel indicado à constrição pela devedora encontrar-se localizado em outra unidade da Federação não acarreta dificuldade para avaliar e alienar o bem, visto que a execução pode realizar-se por carta precatória. Acrescentou o Min. Relator que a Segunda Turma também já se manifestou nesse sentido a respeito de bem móvel, afirmando que o fato de a coisa estar situada em lugar diverso do local da execução não impede a sua penhora, em face da possibilidade de uso da carta precatória. Precedentes citados: REsp 644.158-MG, DJ 24/10/2005; REsp 887.722-SP, DJ 1º/12/2006; REsp 911.303-SP, DJ 21/5/2007, e EAG 782.996-RS, DJ 4/6/2007. REsp 939.294-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 2/8/2007.
INTEMPESTIVIDADE. RESP. INTERPOSIÇÃO. PUBLICAÇÃO. EDCL. Recentemente, a Corte Especial deste Superior Tribunal, na sessão do dia 18 de abril do corrente ano, ao apreciar o REsp 776.265-SC, decidiu que "por não estarem esgotadas as vias ordinárias, é intempestivo o Recurso Especial interposto antes dos Embargos de Declaração, que tenham sido opostos pelo próprio recorrente do Recurso Especial ou mesmo pelo recorrido". Porquanto, é inadmissível, por intempestividade, o REsp interposto anteriormente à publicação do acórdão dos Edcl opostos contra o acórdão recorrido, isso porque, somente após a decisão da "última instância" ordinária, é cabível a interposição do apelo extremo (art. 105, I, da CF/1988). Assim, a Turma negou provimento ao agravo por entender que o atual posicionamento dominante do STJ sobre a matéria é contrário à pretensão do recorrente. Precedentes citados: AgRg no Ag 617.242-PR, DJ 23/4/2007, e AgRg no REsp 767.981-RS, DJ 16/4/2007. AgRg no Ag 825.989-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2/8/2007.
OAB. INSCRIÇÃO. CANCELAMENTO. A Turma reiterou o entendimento de que, cancelado o registro de inscrição do advogado na OAB, seja na vigência do antigo como do novo Estatuto da Ordem, inexiste o direito à manutenção do número da inscrição originária, ex vi do art. 11, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 c/c art. 62 da Lei n. 4.215/1963. Precedentes citados: EREsp 475.616-RS, DJ 4/12/2006, e REsp 424.800-RS, DJ 6/2/2006. REsp 795.591-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 7/8/2007.
FISCO. APREENSÃO. MERCADORIAS. IMPORTAÇÃO. DESCABIMENTO. Descabe a retenção de mercadorias importadas nas alfândegas, com o fim de compelir o pagamento de tributos, medida essa que viola o livre exercício da atividade econômica (arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da CF/1988). Precedentes citados: REsp 493.316-DF, DJ 2/6/2003; REsp 513.543-PR, DJ 15/9/2003, e REsp 789.781-RS, DJ 1º/3/2007. REsp 700.371-CE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 7/8/2007.
TERCEIRA TURMA
EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO. REFORMA. SENTENÇA. Cinge-se a controvérsia em saber se cabem embargos infringentes contra acórdão do Tribunal a quo que, por maioria, reformou sentença extintiva da ação por ilegitimidade da parte e adentrou o julgamento de mérito. Explicou a Min. Relatora que a atual redação do art. 530 do CPC, dada pela Lei n. 10.352/2001, passou a fazer referência expressa à reforma de "sentença de mérito" e uma análise isolada indicaria a intenção do legislador de excluir do rol de acórdãos suscetíveis de embargos infringentes aqueles decorrentes de apelações contra sentenças terminativas. Aduziu, ainda, nesse sentido, que, a teor do que estabelece o art. 268 do CPC, o trânsito em julgado de uma sentença terminativa não impede a parte de retornar a juízo com igual pretensão, assim não haveria violação do direito de acesso à Justiça ou negativa de prestação jurisdicional. Ressaltou a Min. Relatora, entretanto, que nem sempre é meramente terminativo o acórdão que julga apelação contra sentença terminativa, pois nos termos do § 3º do art. 515 do CPC, redação dada também pela citada lei, é possível o tribunal decidir apelação na sentença de extinção de processo sem julgamento do mérito (art. 267 do CPC), sentença terminativa, adentrar na análise do mérito e, por via de conseqüência, produzir coisa julgada material, impedindo a parte de retornar em juízo com a mesma pretensão. Nessa circunstância, restaria prejudicado o critério de dupla sucumbência adotado pelo próprio art. 530 do CPC, conforme previsto na exposição de motivos da referida lei. Ainda por esse critério, a parte vencida por julgamento não-unânime em apelação não terá direito aos embargos infringentes se houver sido vencida duas vezes (na sentença e na apelação). Por isso, para a Min. Relatora, em respeito ao devido processo legal, o art. 530 deve ser interpretado harmoniosa e sistematicamente com o restante do CPC, em especial como o §º 3º do art. 515, inclusive para fazer valer a vontade do próprio legislador, o qual, na justificativa do projeto da referida lei, afirmou ser conveniente manter os embargos infringentes quando "a divergência tenha surgido em matéria de mérito, não simplesmente em tema processual". Sendo assim, concluiu a Min. Relatora que há de se admitir os embargos infringentes opostos contra acórdão que, por maioria, reforma sentença terminativa e adentra a análise do mérito da ação. Outrossim, a natureza da sentença, se processual ou de mérito, é definida por seu conteúdo, seja na fundamentação ou na parte dispositiva, e não pela mera qualificação ou nomen juris atribuído ao julgado. Afirmou, ainda, que se aplica à hipótese a teoria da asserção segundo a qual, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juizo sobre o mérito da questão. Com esse entendimento, a Turma determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se proceda ao julgamento do mérito dos embargos infringentes. REsp 832.370-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/8/2007.
INVENTÁRIO. RESERVA. BENS. AÇÃO. RECONHECIMENTO. SOCIEDADE. FATO. A Turma, ao prosseguir o julgamento, não conheceu do recurso e, invocando o precedente do REsp 423.192-SP, DJ 28/7/2002, reafirmou o entendimento de que a reserva de bens, prevista no art. 1.001 do CPC, por ser medida de natureza cautelar, exige a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Logo, a mera existência de ação de reconhecimento de união estável, ainda não julgada, não gera o direito de reserva de bens em poder do inventariante, além de não satisfazer o requisito do fumus boni iuris. No caso dos autos, ainda, o acórdão recorrido afirmou que não estava presente o perigo na demora, incidindo, portanto, a Súm. n. 7-STJ. REsp 660.897-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 2/8/2007.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. INSTAURAÇÃO. CONTRADITÓRIO. Os embargos à arrematação, para serem rejeitados liminarmente, deveriam ser intempestivos ou a petição inicial ser inepta ou não fundados numa das hipóteses previstas no art. 746 do CPC. O preço vil, a nulidade da avaliação e a nulidade da praça são fatos posteriores à penhora e devem ser alegados nos embargos à arrematação. Assim, não pode o magistrado antecipar a sentença de mérito sem antes instaurar o contraditório regular. Logo, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu do recurso e lhe deu provimento. REsp 877.469-RJ, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 7/8/2007.
QUARTA TURMA
INDENIZAÇÃO. DANO. ESTÉTICO. MORAL. A jurisprudência do STJ entende ser possível a cumulação das indenizações relativas aos danos estético e moral quando for possível distinguir, com precisão, a motivação de cada espécie pela interpretação que as instâncias ordinárias emprestaram aos fatos e à prova dos autos. Sabidamente, o dano estético é distinto do dano moral e, na sua fixação, pode ser deferido separadamente ou englobado com o dano moral. Diante disso, no caso dos autos, de perda de parte do pé resultante de atropelamento por composição férrea, considerada a culpa recíproca, tem-se que o Tribunal a quo não valorou o dano estético no arbitramento do quantum, fixado em trinta mil reais. Daí que a Turma elevou a indenização compreensiva dos danos moral e estético a oitenta mil reais. Precedente citado: REsp 249.728-RJ, DJ 25/3/3003. REsp 705.457-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 2/8/2007.
DANO MORAL. REDUÇÃO. INDENIZAÇÃO. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em que o autor objetiva ressarcimento em razão do impedimento de sua entrada no edifício sede da ré por duas vezes. O Tribunal de origem apenas confirmou a ocorrência do dano moral e o valor estipulado na sentença, equivalente a 250 salários-mínimos. O Min. Relator enfatizou que não cabe a este Superior Tribunal perquirir os motivos pelos quais as instâncias ordinárias, soberanas no exame da prova, emprestaram maior confiabilidade aos depoimentos, desprestigiando quaisquer outras provas, porquanto vedada pela Súm. n. 7-STJ. O Tribunal local identificou a ocorrência de ato danoso suficiente para ocasionar a dor moral que diz o autor ter sofrido, elemento fático que desqualifica inclusive os julgados com os quais pretendia comprovar a divergência, nenhum deles retratando situação semelhante. Entendeu o Min. Relator que somente a particularidade de existir ordem expressa de vedação ao acesso em edifício privado, no qual o autor mantinha movimentação bancária, o que, por muito pouco, ultrapassa o contratempo e diferencia a hipótese dos autos das situações em que somente com algum esforço se pode discernir a ocorrência da lesão, pouco se distinguindo do mero dissabor ou aborrecimento, nenhum motivo haveria para se admitir o dano moral, porém, abrigada pela conclusão da Súm. n. 7-STJ. Assim, as instâncias ordinárias estabeleceram o valor do ressarcimento com evidente excesso. Isso posto, o Min. Relator considerou que a reparação econômica em vista da leve afronta à honra do recorrido, que ficará plenamente compensada com indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ante o exposto, a Turma conheceu em parte do recurso especial e lhe deu parcial provimento, para reduzir a indenização ao montante acima, corrigido a partir da presente data. REsp 628.490-PA, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 7/8/2007.
SEXTA TURMA
DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. AÇÃO PENAL. A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, denegou a ordem, decidindo que não há que se falar em inépcia formal da acusatória inicial, nem falta de justa causa para a ação penal quando forem objetiva e subjetivamente típicos os fatos descritos na denúncia, ensejando o pleno exercício do direito de defesa com elementos de prova bastantes que viabilizem a ação penal. HC 49.731-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 2/8/2007.
PRISÃO PREVENTIVA. INOVAÇÃO. TRIBUNAL A QUO. Destacou o Min. Relator que, na espécie, o decreto de prisão preventiva não restou fundamentado, e a hipótese de fuga não poderia ser levantada no Tribunal a quo, se não figurou no decreto de prisão preventiva. Sendo assim, o acórdão recorrido não pode inovar a respeito nem pode suprir ausência de fundamentação do decreto prisional monocrático. Com esse entendimento, a Turma concedeu a ordem e revogou a prisão preventiva. Precedentes citados no STF: HC 84.448-SP, DJ 19/8/2005; no STJ: RHC 12.208-SP, DJ 22/4/2002. HC 49.016-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 7/8/2007.
MILITAR. REGIME. CUMPRIMENTO. PENA. Cuida-se de pacientes, policiais condenados pela prática da conduta descrita no art. 305 do Código Penal Militar. Destacou o Min. Relator que sobre a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos as circunstâncias do caso não indicam que essa substituição de uma por outra pena seja suficiente para a reprovação e a prevenção. Entretanto tem razão os impetrantes quanto ao regime de cumprimento da pena privativa de liberdade, quando alegam que não há na legislação castrense norma de redação que se oponha a lei melhor que aquela do art. 33 do CP, que pela aplicação do art. 12 do mesmo estatuto alcança as normas do Código Penal Militar; ao contrário, o art. 61 da legislação repressiva de caserna acena para essa conclusão. Isso posto, o Min. Relator concedeu em parte o pedido, uma vez que o acórdão reduziu as penas, e a pena-base foi fixada acima do mínimo; o regime correto há de ser o semi-aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade à vista dos arts. 335 § 3º e 59 do CP. Com esse entendimento a Turma concedeu em parte o pedido, estendendo seus efeitos aos co-réus. HC 58.311-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 7/8/2007.