Informativo do STJ 325 de 29 de Junho de 2007
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
PRIMEIRA SEÇÃO
IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. EXTINÇÃO. MODULAÇÃO TEMPORAL. Trata-se de discussão sobre o crédito-prêmio IPI em que a empresa reivindica o seu benefício de 1998 a 2003 para futuras compensações tributárias, em ação proposta no ano 2003. As instâncias ordinárias consideram improcedente o pedido. Isso posto, o Min. Relator, apoiado em decisões da Seção, reafirmou que o crédito do IPI, previsto no art. 1º do DL n. 491/1969, não se aplica às vendas para o exterior realizadas após 4/10/1990, só se aplica àquelas realizadas entre 30/6/1983 e 4/10/1990 e negou provimento aos embargos. Mas, após voto-vista do Min. Herman Benjamin, embora sustentando que o benefício fiscal em exame foi extinto em 30/6/1988, no prazo previsto na legislação instituidora, ou, se assim não se entendendo, seu término teria ocorrido em 1990, nos termos do § 1º do art. 41 do ADCT, teceu considerações sobre o cabimento, em hipóteses excepcionais, da modulação temporal de efeitos prospectivos das decisões judiciais a respeito do tema. Em razão das discussões que se seguiram, o Min. Relator, após pedido de vista dos autos, entendeu quanto a essa questão que, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, é incabível ao Judiciário, sob pena de usurpação da atividade legislativa, promover a modulação temporal das suas decisões para o efeito de dar eficácia prospectiva a preceitos normativos reconhecidamente revogados. Destacou ainda decisão do STF no mesmo sentido proferida em questão de ordem no RE 353.657-5-PR, segundo a qual aplicação da modulação temporal de efeitos prospectivos a julgamento é situação excepcional e só cabível no caso da declaração de inconstitucionalidade. Com esse entendimento, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, preliminarmente rejeitou a proposta de modulação dos efeitos prospectivos da decisão e, no mérito, também por maioria, negou provimento aos embargos. Precedentes citados: REsp 652.379-RS, DJ 1º/8/2006, e EREsp 396.836-RS, DJ 5/6/2006. EREsp 738.689-PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgados em 27/6/2007.
CDA. ICMS. EXCLUSÃO. CONTRIBUIÇÃO. IAA. A questão consistiu em saber se pode ser considerada válida à certidão de dívida ativa (CDA) em que houve a inclusão da contribuição para o Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) que fora considerada inconstitucional pelo STF. Assim, no que concerne à exclusão dessas parcelas da base de cálculo do ICMS, se poderia ser realizada por simples operação aritmética, ou seria necessário novo lançamento. Destacou o Min. Relator que a jurisprudência deste Superior Tribunal tem entendido que as alterações que possam ocorrer na CDA por simples operação aritmética não ensejam sua nulidade, fazendo-se no título que instrui a execução fiscal o decote da majoração indevida. Entretanto o presente caso não comporta um simples recorte no valor da CDA, requer um novo lançamento, nova apuração da base de cálculo do imposto, com a desconstituição de quase toda a escrita fiscal no período, inclusive anulando-se todas as notas fiscais do período para reconstituir o correto cálculo do ICMS sem as parcelas consideradas inconstitucionais. Com esse entendimento, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento aos embargos a fim de declarar que a CDA objurgada não possui certeza e liquidez, uniformizando a jurisprudência quanto à questão. Precedente citado: REsp 196.663-SP, DJ 13/3/2000. EREsp 602.002-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgados em 27/6/2007.
SEGUNDA SEÇÃO
TRANSPLANTE. EXCLUSÃO. PLANO. SAÚDE. A Seção, apesar de não acolher os embargos por falta de similitude fática entre os julgados em confronto, aduziu que, estando clara e de entendimento imediato, não é abusiva a cláusula do contrato de seguro que exclui da cobertura contratual o transplante de órgãos. A hipótese tratava de transplante heterólogo, isto é, da introdução de células de um organismo em outro. Precedente citado: REsp 319.707-SP, DJ 28/4/2003. AgRg nos EREsp 378.863-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 27/6/2007.
COMPETÊNCIA. INVESTIGAÇÃO. PATERNIDADE. PROCEDIMENTO OFICIOSO. Trata-se do procedimento oficioso de investigação de paternidade de que cuida o art. 2º da Lei n. 8.560/1992, que deve ser iniciado pelo oficial de registro perante o juízo ao qual vinculado (o juízo da comarca que engloba o território atendido pelo cartório de registro de pessoas naturais, conforme as normas locais de organização). Assim, sem influência a posterior mudança de domicílio do menor ou de sua mãe, pois esse procedimento segue no juízo em que se iniciou. Anote-se que o referido juízo não se torna prevento para uma eventual ação de investigação de paternidade. CC 80.813-MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 27/6/2007.
COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. VÍNCULO TRABALHISTA. O autor foi contratado por uma sociedade voltada à terraplanagem e foi designado para a construção de uma barragem em uma fazenda de propriedade da ré. Sucede que, naquela localidade, seu olho foi atingido por uma pedra arremessada de uma roçadeira operada por um preposto da ré, o que desencadeou a perda de 95% da visão daquele olho. Pediu, então, indenização por danos morais e materiais, não à sua empregadora, mas à sociedade ré. Isso posto, ausentes danos decorrentes de uma típica relação de trabalho, apresentando-se a controvérsia em contornos de natureza eminentemente civil, mesmo diante do disposto no art. 114, VI, da CF/1988 após a redação imposta pela EC n. 45/2004, é competente a Justiça comum estadual para o processo e julgamento desta ação de indenização. CC 72.770-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/6/2007.
COMPETÊNCIA. ADJUDICAÇÃO. ARRECADAÇÃO. FALÊNCIA. A competência territorial, via de regra, é relativa, porém a atinente ao foro da situação do imóvel, que também é de natureza territorial, tem disciplina, na maioria das vezes, ditada pela segunda parte do art. 95 do CPC, que a qualifica de absoluta. Vários são os motivos justificadores de não se prorrogar a competência das ações reais imobiliárias, porém esses parecem ceder diante da competência que o legislador conferiu ao juízo da falência, por excelência, o foro de atração. O art. 7º, § 2º, do DL n. 7.661/1945 estabelece hipótese de prorrogação legal da competência para processar e julgar causas em que a massa falida seja ré e que envolvam seus imóveis, derrogando a competência que, originalmente, seria do foro da situação do bem. É o juízo falimentar o detentor de uma visão global e plena da falência, é aquele que conhece a situação financeira da massa, a totalidade dos credores e dos bens arrecadados, é quem tem contato direto com o síndico, tudo a facilitar a tomada de decisões imparciais, justas e eqüitativas. Acrescente-se a isso a constatação de que, in casu, o imóvel que se pretende adjudicar já foi efetivamente arrecadado pela massa (art. 70 do DL 7.661/1945) e, após a arrecadação, cabe unicamente ao juízo falimentar decidir sobre o destino do bem (alienação, restituição, adjudicação etc). CC 84.752-RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/6/2007.
COMPETÊNCIA. COBRANÇA. CORRETAGEM. O corretor de imóveis que, eventualmente e sem relação de subordinação, aproxima o comprador do vendedor atua como profissional liberal. Dessarte, tal como nas hipóteses de remuneração por empreitada e de honorários médicos e advocatícios, é da competência da Justiça comum estadual o processo e julgamento da ação em que aquele corretor cobra sua remuneração pelo serviço prestado. Precedente citado: CC 5.274-SC, DJ 11/10/1993. CC 70.349-MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 27/6/2007.
EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS. A Seção, por maioria, entendeu que, após a devida impugnação, diante da improcedência da exceção de pré-executividade, é cabível a condenação em honorários, visto que se configura a sucumbência. Os votos vencidos louvavam-se em precedentes da Quarta Turma que, nesse caso, admitem o pagamento de despesas pelo peticionário, mas não de honorários, visto que a execução prossegue, pois não se pôs termo ao processo (art. 20, § 1º, do CPC). EREsp 756.001-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgados em 27/6/2007.
TERCEIRA SEÇÃO
SÚMULA N. 340-STJ. A Terceira Seção, em 27 de junho de 2007, aprovou o seguinte verbete de súmula: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
SÚMULA N. 341-STJ. A Terceira Seção, em 27 de junho de 2007, aprovou o seguinte verbete de súmula: A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto.
SÚMULA N. 342-STJ. A Terceira Seção, em 27 de junho de 2007, aprovou o seguinte verbete de súmula: No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.
COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. IR. SERVIDOR MUNICIPAL. Conforme o art. 158, I, da CF/1988, pertence ao município o produto de arrecadação do imposto de renda incidente na fonte devido pelos servidores municipais. Assim, na ação penal, a competência para julgar o ex-prefeito acusado de não recolher, na fonte, o imposto de renda devido pelos servidores municipais é do Juízo de Direito com jurisdição no município eventualmente lesado. CC 57.518-CE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 27/6/2007.
PRIMEIRA TURMA
EMBARGOS INFRINGENTES. REFORMA. SENTENÇA. EXTINÇÃO. PROCESSO. Ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, decidiu que, após a redação dada pela Lei n. 10.352/2001 ao art. 530 do CPC, não cabem embargos infringentes contra acórdão que, por maioria, extingue o processo sem examinar o mérito, ainda que tenha sido de mérito a sentença de primeiro grau. Destacou o Min. Teori Albino Zavascki, em voto-vista, que, pelo que se depreende da exposição de motivos da citada lei, o propósito do legislador foi limitar as hipóteses de admissibilidade dos embargos infringentes. Precedentes citados: REsp 627.927-MG, DJ 21/6/2004, e REsp 612.313-SC, DJ 10/5/2004. REsp 914.896-MG, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 26/6/2007.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE. RODOVIA. REGISTRO. PROPRIEDADE. Trata-se da legitimidade ativa para o ajuizamento de ação de indenização por prejuízos de acidente em rodovia federal com veículo cuja transferência de propriedade não fora registrada no Detran antes da ocorrência do dano. O Tribunal a quo manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam. Isso posto, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso reconhecendo que o adquirente de veículo cuja transferência ainda não foi registrada no órgão competente está legitimado a demandar em busca de indenização decorrente de acidente de trânsito. REsp 936.547-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 26/6/2007.
COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. SENTENÇA. Trata-se de ação proposta em 1982 por familiares de participantes do movimento do conflito da Guerrilha do Araguaia com o objetivo de quebrar o sigilo das informações militares acerca do local dos restos mortais para o traslado e sepultamento das ossadas das pessoas vitimadas nesse movimento. A sentença julgou procedente o pedido; a apelação e a remessa oficial foram desprovidas, mas se determinou audiência solene de instalação dos trabalhos judiciais de quebra dos arquivos daquela guerrilha em local e hora designados pelo Ministro da Defesa, sob pena de busca e apreensão de documentos, multas e responsabilidade criminal de quem resista àquelas determinações. Destacou o Min. Relator que, em nosso sistema jurídico, os atos de execução são promovidos no juízo originalmente competente para atividade cognitiva (CPC arts. 57 e 475-P). Por outro lado, a apelação não poderia agravar a condenação da sentença (art. 515 do CPC) sob pena de reformatio in pejus, esses acréscimos também são inviáveis em reexame necessário (Súm. n. 45-STJ). Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso da União para restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau. REsp 873.371-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 26/6/2007.
INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO. ANTECIPAÇÃO. TUTELA. PRECATÓRIO. Cinge-se em saber da possibilidade ou não do cumprimento da antecipação de tutela deferida em ação indenizatória mediante a expedição de precatório. Para o Min. Relator, a possibilidade de graves danos decorrentes da demora da efetivação do provimento antecipatório sub examine revela a incompatibilidade da submissão da tutela de urgência ao regime do precatório. Isso porque a pensão provisória a ser paga pelo município, até decisão final da ação principal, é imprescindível em razão das despesas médicas e terapêuticas da menor, acometida de encefalopatia grave e irreversível devido à vacina aplicada em posto de saúde do município recorrido. Outrossim, o disposto no caput do art. 100 da CF/1988 não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, de modo que, mesmo se a sentença fosse de mérito, transitada em julgado, não haveria submissão do pagamento ao regime de precatórios, de acordo com recentes julgados deste Superior Tribunal. Precedentes citados: AgRg no REsp 888.325-RS, DJ 29/3/2007, e REsp 853.880-RS, DJ 28/9/2006. REsp 834.678-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/6/2007.
SEGUNDA TURMA
EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS. PERÍCIA. Se a executada ora recorrente não se conformou com a avaliação feita pelo oficial de justiça, somente a ela aproveitaria uma nova perícia, não havendo razão para que se transfira esse ônus ao exeqüente. Com a recusa, tem-se como implícito um pedido por sua realização, e é ela, a executada, quem assume o encargo pelo pagamento dos honorários periciais nos exatos ditames do art. 33 do CPC. Precedentes citados: REsp 130.500-RS, DJ 29/11/1999, e REsp 611.970-SP, DJ 18/4/2005. REsp 729.712-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 26/6/2007.
MULTA. INMETRO. LEI N. 5.966/1973. Não há ilegalidade na imposição de multa por meio de portaria expedida pelo Inmetro, uma vez que não se viola o princípio constitucional da reserva legal nem se contraria a Lei n. 5.966/1973, pois essa, em nenhum momento, afirma ser de competência indelegável ou exclusiva do Conmetro a expedição de norma ou atos normativos referentes à metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais. Precedentes citados: REsp 597.275-PR, DJ 25/11/2004, e REsp 423.274-PR, DJ 26/8/2002. REsp 497.123-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/6/2007.
ICMS. PRODUTORA. PROGRAMA. TV. CABO. As produtoras de programas para TV a cabo ou comerciais que efetivamente não distribuem tais programas por nenhum meio físico ao público em geral, mas apenas contratam com a operadora/distribuidora de sinais de TV não estão sujeitas à incidência do ICMS, uma vez que os serviços que prestam não estão previstos na LC n. 87/1996. Os serviços de comunicação a que essa lei se refere nos arts. 2º, III, e 12, VII, são os de transmissão e recepção de sinais de TV. A Lei n. 8.977/1995, ao dispor sobre os serviços de TV a cabo, define-os como distribuição de sinais de vídeo e/ou rádio, mediante transporte por meio físico, o que exclui do conceito a produção da programação. Essa mesma lei (art. 5º, V e VI) fez distinção entre a operadora/distribuidora e a chamada programadora (produtora). Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso da produtora. O Min. Herman Benjamin acentuou que a hipótese refere-se apenas às atividades de produção stricto sensu (produção "puro-sangue"). REsp 726.103-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/6/2007.
RESPONSABILIDADE. PRESTADORA. SERVIÇO PÚBLICO. Um automóvel pertencente à companhia prestadora de serviços públicos que então explorava o metrô estadual acabou por atropelar a ora recorrida. Proposta a respectiva ação indenizatória, essa foi julgada procedente, transitando em julgado. Não paga a indenização nem nomeados bens à penhora, a recorrida requereu a penhora do numerário da própria bilheteria da estação do metrô, sem atentar que era outra sociedade que agora prestava aquele serviço público, apesar de a primeva companhia, em liquidação, ainda existir e possuir patrimônio próprio. Daí os embargos de terceiro, rechaçados pelas instâncias ordinárias. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, dar provimento ao recurso especial ao fundamento de que o dano em questão foi estranho ao serviço de transporte prestado, o que descaracteriza a responsabilidade por fato do serviço, assentando-se na teoria do risco administrativo, pela qual o Estado responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros. Frisou que, se não há responsabilidade por risco do serviço, a tese da sucessão de sociedades na qualidade de exploradoras do serviço público não serve ao fim de sustentar o entendimento de que a sucessora arcaria com o cumprimento das obrigações contraídas pela sucedida. Asseverou que não se trata de sucessão empresarial, pois a ora recorrente foi investida na categoria de concessionária pública mediante licitação, em investidura originária, não por uma cessão, daí que, salvo previsão contratual, não cabe a ela responder por aqueles danos. REsp 738.026-RJ, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/6/2007.
ISENÇÃO. RESOLUÇÃO LEGISLATIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. Não é válida a resolução legislativa que aprova convênio para conceder isenção tributária. O termo "lei" contido no art. 176 do CTN deve ser interpretado restritivamente em atenção ao princípio da legalidade. Tem-se como exceção apenas a hipótese do art 155, § 2º, XII, g, da CF/1988, que trata da isenção de ICMS concedida por convênio firmado entre todos os estados (art. 150, § 6º, da mesma constituição). REsp 723.575-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 26/6/2007.
TERCEIRA TURMA
ADOÇÃO PÓSTUMA. ÓBITO. ADOTANTE. A Turma, prosseguindo o julgamento, decidiu que, falecendo o adotante antes de concluído o processo de adoção, com inequívoca manifestação de vontade de adotar, por força de laço de afetividade preexistente entre adotante e menor adotada, não há a violação dos arts. 28, § 2º, 42, § 5º, do ECA para impedir o reconhecimento da adoção póstuma. REsp 823.384-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/6/2007.
EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. IMISSÃO. POSSE. PRECLUSÃO. Concluído o processo de execução e após a arrematação, determinada a imissão de posse, incabível a revisão do tema no mesmo processo, ao argumento de que o pedido de revogação é do arrendatário (CPC, art. 473). REsp 794.692-MT, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 28/6/2007.
NOTÍCIA-CRIME. APRESENTAÇÃO. RESPONSABILIDADE. A Turma decidiu que a responsabilidade pela apresentação de notícia-crime recai sobre aquele que a apresenta, se o seu comportamento doloso ou culposo contribuiu decisivamente para imputar crime não praticado pelo acusado. Precedente citado: REsp 470.365-RS, DJ 1º/12/2003. REsp 721.440-SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 28/6/2007.
EMBARGOS DE TERCEIROS. PROVA. UNIÃO ESTÁVEL. MEAÇÃO. A Turma não conheceu do recurso ao entendimento de que não cabem embargos de terceiros para obter declaratória de existência de união estável, na hipótese em que a companheira opôs os embargos contra o banco recorrente, objetivando resguardar sua meação do imóvel dado em hipoteca pelo companheiro, que omitira o fato. Também mesmo havendo uma ação declaratória, não basta que a união estável tenha se iniciado, é preciso que, na data do gravame, ela já houvesse se aperfeiçoado, com a prova de, pelo menos, dois anos de convivência. REsp 952.141-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 28/6/2007.
QUARTA TURMA
INSCRIÇÃO. CADASTRO. INADIMPLENTES. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. O devedor deve ser comunicado sobre a inscrição de seu nome no cadastro de restrição ao crédito pelo órgão responsável por sua manutenção, e não pelo credor, que apenas informa a existência da dívida. A falta dessa prévia comunicação poderá acarretar a responsabilidade da entidade que administra o banco de dados. Enquanto não observada aquela formalidade, deve-se retirar a inscrição do nome do devedor do cadastro de inadimplentes. Precedentes citados: REsp 471.091-RJ, DJ 23/6/2003; REsp 442.483-RS, DJ 12/5/2003; REsp 285.401-SP, DJ 11/6/2001, e REsp 345.674-PR, DJ 18/3/2002. REsp 954.904-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 26/6/2007.
QUINTA TURMA
SERVIDOR INATIVO. GRATIFICAÇÃO. MP N. 2.048-26/2000. A Turma deu provimento ao recurso reafirmando que a Gratificação de Desempenho de Atividade Judiciária - GDAJ, instituída pela MP n. 2.048/2000, não é devida aos servidores aposentados por ser uma gratificação propter laborem. Precedentes citados: REsp 601.565-RJ, DJ 18/4/2005, e AgRg no REsp 805.407-DF, DJ 2/10/2006. REsp 770.803-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 26/6/2007.
CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS. Na espécie, o Tribunal a quo julgou parcialmente procedente ação na qual concursado busca indenização por danos materiais por só ter sido nomeado para o cargo de escrivão da Polícia Federal após ação judicial que considerou ilegal a sua reprovação no exame psicotécnico. O Min. Relator reafirmou o entendimento da Quinta Turma de que o ato administrativo que impede a nomeação de candidato aprovado em concurso público, ainda que considerado ilegal e revogado por decisão judicial posterior, não gera direito à indenização por perdas e danos ou ao recebimento de vencimentos retroativos. Com esse entendimento, a Turma julgou improcedente o pedido. Precedente citado: REsp 536.596-RS, DJ 29/3/2004. REsp 654.275-AL, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 26/6/2007.
SEXTA TURMA
LBA. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIA. Três são as questões fundamentais que se sobrepõem para a solução da controvérsia, a saber: qual a natureza jurídica das fundações públicas, qual a natureza jurídica da Legião Brasileira de Assistência (LBA) e, em conseqüência das respostas aos itens anteriores, têm os procuradores da LBA direito às gratificações insculpidas nos DLs ns. 2.333/1987 e 2.365/1987? A Min. Relatora esclareceu que as fundações públicas, por possuírem capacidade exclusivamente administrativa, são autarquias, aplicando-se a elas todo o regime jurídico das autarquias. A natureza jurídica da LBA é de fundação pública que, em razão da definição antes apontada, classifica-se como espécie do gênero autarquia. Assim, é aplicável o DL n. 2.365/1987 aos procuradores da LBA, sobretudo em atenção aos entendimentos deste Superior Tribunal e do STF, no sentido de definirem a LBA como uma espécie do gênero autarquia. No tocante à aplicação do DL n. 2.333/1987, a exegese do conteúdo da norma em comento, conjuntamente com o disposto no art. 3º, IV, do Dec. n. 93.237/1986, autoriza a aplicação do DL n. 2.333/1987 aos procuradores da LBA. Isso posto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao recurso da União e deu provimento ao recurso adesivo. Precedentes citados do STF: RE 215.741-SE, DJ 4/6/1999; CJ 6.650-RS, DJ 7/8/1987; do STJ: REsp 332.410-PR, DJ 14/6/2006, e CC 14.747-SE, DJ 12/5/1997. REsp 204.822-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/6/2007.
TÉCNICO FAZENDÁRIO ESTADUAL. REENQUADRAMENTO. Os impetrantes pretendem obter o reenquadramento no cargo de técnico fazendário II com a extensão de todos os direitos inerentes à classe, mas a Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao recurso ao entendimento de que inexiste ilegalidade no fato de a Administração Pública instituir o regime jurídico de seus agentes e, ao elaborar novos planos de carreira, proceder ao reenquadramento funcional nos termos da lei, não podendo o servidor pleitear vantagens próprias de outros cargos, com que não foi contemplado por lei. Não há que se falar na reclassificação daqueles impetrantes para o cargo de técnico fazendário II (antigos agentes fazendários A-2 e A-3). Isso porque as atribuições, o grau de complexidade, a responsabilidade e os requisitos para o exercício deste cargo são diversos do ora ocupado pelos recorrentes, o que justifica a diferença salarial. Assim, é inadmissível a alegação de ofensa ao direito de reajuste em mesma data e mesmo índice para o pessoal de mesma carreira (art. 37, X, CF/1988), assim como aos princípios da isonomia e da razoabilidade. Precedentes citados: RMS 16.084-GO, DJ 7/6/2004, e RMS 16.596-GO, DJ 26/4/2004. RMS 19.287-GO, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 26/6/2007.
HC. INTERPOSIÇÃO. APELAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL. CONCESSÃO. Verificou-se empate na votação ao prosseguir-se o julgamento. Assim, a Turma concedeu em parte a ordem nos termos do voto do Min. Nilson Naves para reduzir as penas, ficando vencida a Min. Relatora apenas quanto à dosimetria da pena, acolhido seu entendimento de não se conhecer do habeas corpus impetrado se ainda pende recurso de apelação versando sobre a mesma matéria perante o Tribunal a quo, sob pena de supressão de instância. Firmou-se que nada obsta, entretanto, que, diante de flagrante ilegalidade, seja conhecida a ordem para concedê-la de ofício. Considerou que, tendo a apelação sido julgada e repisados os mesmos fundamentos da sentença, permanece, em tese, a alegada coação, pelo que é de se conhecer do writ. Esclareceu a Min. Relatora que não há previsão no CPP de prazo mínimo a ser observado entre a ciência da substituição da testemunha e a ocorrência da audiência. Não há como aplicar-se subsidiariamente o prazo de dez dias previsto no art. 407 do CPC, por tratar de situações distintas. Precedentes citados: HC 53.411-SP, DJ 4/9/2006, e HC 64.913-SP, DJ 12/2/2007, e RHC 18.124-RJ, DJ 5/2/2007. HC 46.973-MG, Rel. originária Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Nilson Naves, julgado em 26/6/2007.
DESCAMINHO. PAGAMENTO. TRIBUTO. ANTERIORIDADE. OFERECIMENTO. DENÚNCIA. As pacientes são acusadas de descaminho em razão de suposta compra de roupas íntimas pelos Correios. A res foi avaliada em oito mil e cinqüenta e seis dólares americanos e teria sido comprada por uma amiga numa das tradicionais "queimas de estoque" das lojas da cidade norte-americana de Miami. Sendo a impetração do presente writ anterior à aceitação da proposta de suspensão condicional do processo, não se configura um óbice à analise do mérito pela Sexta Turma. Para o deslinde da questão jurídica apresentada no presente remédio heróico, é imprescindível o cotejo analítico de dois tipos penais: sonegação fiscal e descaminho. A Min. Relatora entendeu que, no caso, pode-se colher de empréstimo o espírito normativo da Lei n. 10.684/2003, pois dispõe de idêntica raiz exegética. Tal diploma deixou suficientemente clara a existência de outros tipos penais de cariz tributário além daqueles presentes na Lei n. 8.137/1990, destacando pontualmente no CP os crimes previdenciários, prevendo-se também hipótese de extinção de punibilidade em razão do prévio pagamento do débito. Assim, pode-se concluir que o crime de descaminho é intrinsecamente tributário, ou seja, "tutela-se o direito que o Estado tem de instituir e cobrar impostos e contribuições". Portanto, uma vez certificado que o pagamento do tributo foi operado antes do oferecimento da denúncia, de rigor é reconhecer-se a falta de utilidade e presteza do emprego do processo penal. Isso posto, ao se prosseguir o julgamento, após o voto-vista do Min. Hamilton Carvalhido não conhecendo do pedido de habeas corpus, e o voto do Min. Paulo Gallotti, no mesmo sentido, verificou-se empate na votação. Prevalecendo a decisão mais favorável às rés, a Turma conheceu do pedido de habeas corpus e concedeu a ordem. HC 48.805-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/6/2007.
ADICIONAL. INSALUBRIDADE. FÉRIAS. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. Cinge-se a controvérsia à incidência, ou não, do adicional de insalubridade sobre as férias e sobre o décimo-terceiro salário de servidor público federal. A Min. Relatora entendeu que, nos termos do art. 102, I, da Lei n. 8.112/1990, os afastamentos dos servidores públicos federais em virtude de férias são considerados como períodos de efetivo exercício, incidindo sobre as férias o adicional de periculosidade. Esse é o raciocínio da Resolução n. 357 do Conselho da Justiça Federal, de 23/3/2004, e do o Ato n. 137, de 13/11/2002, deste Superior Tribunal. Precedente citado: REsp 643.352-RS, DJ 30/8/2004. REsp 536.104-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 28/6/2007.
CONCURSO PÚBLICO. INTERVENÇÃO. PODER JUDICIÁRIO. MS. VIA INADEQUADA. A Turma negou provimento ao agravo ao entendimento de que é possível a intervenção do Poder Judiciário em causas que digam respeito aos concursos públicos todas as vezes em que forem observadas eventuais violações dos princípios que regem a Administração Pública, em especial, o da legalidade e o da vinculação ao edital. No entanto não é o mandado de segurança, ação constitucional de curso sumário, a via adequada para o exame da legalidade do ato de anulação de concurso público, quando não logrou o impetrante comprovar, de plano, a inexistência das nulidades apontadas. Precedentes citados do STF: RMS 9.396-SC, DJ 13/12/1961; do STJ: RMS 18.560-RS, DJ 30/4/2007, e RMS 882-RS, DJ 25/11/1991. Ag Rg no RMS 19.608-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 28/6/2007.