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Informativo do STJ 324 de 22 de Junho de 2007

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


CORTE ESPECIAL

INTEIRO TEOR:

EXCEÇÃO. VERDADE. DIFAMAÇÃO. Trata-se de exceção da verdade em ação penal privada em que se imputava abuso de autoridade, além de relacionamento com pessoas de má conduta. Destacou o Min. Relator que, entre os fatos objeto da exceção, havia um que o excipiente classificava como calúnia, mas na verdade era difamação. Entretanto há três julgados da Corte Especial, ExVerd 21, DJ 30/10/2000; ExVerd 22, DJ 28/2/2000, e ExVerd 23, DJ 6/12/1999, que ampliam a exceção da verdade, não apenas a restringindo à calúnia, mas, também, incluindo a difamação. Outrossim, no caso dos autos, a exceção restou totalmente improcedente à falta de demonstração da verdade daquelas imputações feitas à autoridade ofendida. Dessa forma, a Corte Especial, após renovação do julgamento, julgou improcedente a exceção da verdade. ExVerd 42-ES, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgada em 20/6/2007.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

RECURSO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO PRÉVIO. Trata-se de recurso contra acórdão que considerou legal a exigência de depósito prévio do valor da multa para a interposição de recurso administrativo. O Min. Relator aduziu que o fato de se condicionar a interposição de recurso administrativo a depósito prévio da multa devida em decorrência da possível infração afronta claramente o princípio da ampla defesa, assegurado pela Carta Magna, porquanto, havendo impossibilidade de se efetuar o depósito, a defesa do requerido, na instância administrativa, fica cerceada. Isso posto, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados do STF: AC 1.566-MG, DJ 27/4/2007; ADI 1.073-DF, DJ 28/5/2001; do STJ: AgRg no Ag 112.789-PA, DJ 30/6/1997, e RMS 240-SP, DJ 1º/6/1992. REsp 943.116-SP, Rel. Min. José Delgado, julgado em 19/6/2007.

INTEIRO TEOR:

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ANTECIPAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. Cinge-se a controvérsia acerca do ônus pela antecipação dos honorários do perito em ação de desapropriação indireta. O Min. Relator lembrou que a interpretação literal dos dispositivos da legislação processual revela a responsabilidade do autor pelo adiantamento das despesas com os honorários do perito. Todavia essa norma não se aplica às ações de indenização ajuizadas em decorrência de desapropriação indireta. Isso porque incumbe ao Poder Público o ônus da desapropriação, cujo mandamento constitucional impõe o prévio procedimento expropriatório, inclusive com prévia indenização. A ação indenizatória resulta da inobservância, pelo Poder Público, da obrigação que lhe competia de ajuizar a ação de desapropriação, com suas despesas subseqüentes. Consectariamente, imputar ao expropriado o adiantamento dos honorários periciais em desapropriação indireta é premiar o ilícito e, a fortiori, agravar o ônus da indenização expropriatória. Dessarte, não parece verossímil transferir o encargo a quem perdeu seu patrimônio sem o devido processo legal e beneficiar aquele que transgrediu o mandamento constitucional. Outrossim, a violação da norma constitucional acarretaria vantagem para o Poder Público, na medida em que o adiantamento das despesas pelo expropriado funcionaria como medida inibitória ao ajuizamento da ação de indenização. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. REsp 788.817-GO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/6/2007.

INTEIRO TEOR:

PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. INDISPONIBILIDADE. BENS. Cuida-se de ação proposta contra o Bacen, ao qual se encontram estendidas as disposições legais expressas nos arts. 1º do Dec. n. 20.910/1932, 2º do DL n. 4.597/1942 e 50 da Lei n. 4.595/1964. Nas ações em que se busca a anulação de ato administrativo que determinou a indisponibilidade dos bens de propriedade dos recorridos, decretada em liquidação extrajudicial com fundamento no art. 36, § 2º, a, da Lei n. 6.024/1974, tem-se que o prazo prescricional qüinqüenal conta-se a partir da data em que tais bens foram gravados com a cláusula de indisponibilidade. Tendo o ato de constrição judicial ocorrido em 16 de janeiro de 1992 e a ação só tendo sido ajuizada em 8 de janeiro de 2004, está consumada a prescrição. Isso posto, a Turma deu provimento ao recurso para acolher a preliminar de prescrição suscitada, ficando prejudicada a análise das demais questões levantadas pela parte. REsp 901.303-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 19/6/2007.

INTEIRO TEOR:

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NULIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA. DOMÍNIO. DÚVIDAS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. A Turma desproveu o recurso ao entendimento de que é cabível a ação declaratória de nulidade de ato jurídico para eventual desconstituição da coisa julgada por ocorrência de vícios insanáveis em ação de desapropriação indireta. No caso, cabe à autora recorrente proceder à produção de provas mormente quanto à titularidade da área objeto de expropriação, sem prejuízo de relativização da coisa julgada, pois presente outro valor mais relevante, i.e., o da carência de ação. Constatada, pois, a necessidade de haver mais esclarecimentos sobre a questão do domínio que, com efeito, não foi julgada, cabível a perícia meticulosa a ser feita na área onde se encontra encravada a tal propriedade expropriada no Parque Estadual de Jacupiranga. Precedente citado: REsp 12.586-SP, DJ 4/11/1991. REsp 710.599-SP, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 21/6/2007.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

IMPOSTO. RENDA. BOLSA. ESTUDO. Cinge-se a questão na pretensão da Fazenda Nacional em ver reconhecida a incidência de imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de bolsa de estudo para a participação em curso de formação de delegado da Polícia Civil. Para o Min. Relator, no caso dos autos, quanto à quantia recebida pelos participantes em curso de formação, candidatos aprovados em concurso público para ingresso em cargo de delegado da Polícia Civil, o art. 14 da Lei n. 9.624/1998 afirma que o participante pode optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo em substituição ao auxílio financeiro, o que demonstra sua natureza salarial, passível de incidência do imposto de renda, pois não consiste em verbas destinadas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas nos termos do art. 26 da Lei n. 9.250/1995, a qual prevê essa isenção fiscal. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso. REsp 640.281-RN, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 19/6/2007.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO POPULAR. INCONSTITUCIONALIDADE. LEI. Trata-se de ação popular em que se questiona o Fundo do Estado-Maior das Forças Armadas, considerando-o lesivo à moralidade administrativa, uma vez que, extinto pela Constituição Federal no art. 36 do ADCT, foi recriado sem ratificação do Congresso Nacional pois somente poderia ser recriado por meio da lei complementar, na forma que dispõe o inciso II do § 9º do art. 165 da CF/1998. A lei que recriou o fundo (Lei n. 8.173/1991) é ordinária. No dizer do Min. Relator, na ação popular, o autor está na verdade impugnando a inconstitucionalidade ou legalidade da Lei n. 8.173/1991, do Fundo do Estado-Maior das Forças Armadas, fato que acarreta a extinção do processo sem apreciação do mérito. Destacou ainda o Min. Relator que este Tribunal tem firmado o entendimento de que é possível a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum de lei ou ato normativo federal ou local em sede de ação coletiva. Entretanto, no caso dos autos, a alegação de imoralidade administrativa equivale à inconstitucionalidade formal da citada lei, sendo assim, o próprio objetivo da ação popular é a inconstitucionalidade da lei e essa via é imprópria para o controle da constitucionalidade de leis. Com esse entendimento, a Turma restabeleceu a sentença que havia extinguido o processo nos termos do art. 267, VI, do CPC. REsp 505.865-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/6/2007.

INTEIRO TEOR:

INCRA. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. FAIXA. FRONTEIRA. DOMÍNIO. Em ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, foi chamado, de ofício, o Estado-membro para figurar no pólo passivo da lide, em razão de ter sido por ele outorgado o título de propriedade aos expropriados. A sentença, confirmada pelo Tribunal a quo, declarou extinto o processo com julgamento do mérito, julgando procedente a ação para consolidar a propriedade do Incra sobre as áreas desapropriadas, declarando nulos os títulos concedidos aos réus pelo Estado e, conseqüentemente, considerou indevida qualquer indenização aos desapropriados. Para a Min. Relatora, a solução dada à lide pelas instâncias ordinárias teve o objetivo de acabar com os conflitos envolvendo disputa de terras na região de fronteira cujos títulos foram concedidos irregularmente pelo Estado-membro mediante regularização da propriedade e afastar a insegurança generalizada da região. Embora essa decisão tenha enfoque prático, encontra óbice de natureza processual, o que impede a confirmação do acórdão, pois a jurisprudência deste Superior Tribunal, interpretando o art. 34 do DL n. 3.365/1941, não tem admitido, em sede de ação expropriatória, a discussão em torno do domínio, sendo necessária e indispensável a utilização de ação específica para anulação de título translativo de propriedade. Dessa forma, a Turma deu parcial provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova apreciação do mérito da demanda. Precedentes citados: REsp 784.366-PR, DJ 22/3/2007; REsp 862.604-SC, DJ 16/11/2006; REsp 826.048-PR, DJ 11/9/2006; AgRg no Ag 580.131-PR, DJ 13/2/2005, e REsp 374.606-PR, DJ 15/12/2003. REsp 753.096-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19/6/2007.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. RECUSA. CREDOR. NOVOS BENS. Trata-se de execução fiscal em que a Fazenda estadual recusou os bens oferecidos à penhora ao argumento de que seriam de difícil comercialização e também de que não encontrados outros bens. O Tribunal a quo considerou obrigatória, na hipótese, a indicação de outros bens passíveis de penhora pelo executado, considerando seu interesse na satisfação do débito. Destacou a Min. Relatora que, no caso dos autos, não há qualquer das hipóteses previstas no art. 600 do CPC e, muito embora não tenha ocorrido a aplicação da pena prevista no art. 601 do CPC pelo acórdão, houve menção a essa possibilidade para o caso da não-indicação. Para a Min. Relatora, não há como considerar obrigatória a indicação de bens pelo executado nessa hipótese, isso porque o executado se desincumbiu do seu dever de oferecer bem à penhora. Por outro lado, a Fazenda estadual também exercitou o seu direito de recusa do bem oferecido à penhora, nessa situação, não há como renovar a obrigação de o executado oferecer novos bens à penhora. A Min. Relatora considera prudente, nesse caso, que o juiz determine a intimação do executado para que se lhe ofereça a oportunidade de nova indicação de bens, como uma faculdade a ser por ele exercida, considerando seu interesse em pôr fim ao processo de execução, mas não como obrigação sujeita às penas dos arts. 600 e 601 do CPC. Ressalta, ainda, a Min. Relatora que, embora não esteja obrigado a oferecer novos bens, ao não fazê-lo, estará atraindo para si esse ônus; há a possibilidade de adoção de medidas mais drásticas como quebra de sigilo fiscal da empresa ou mesmo penhora do seu faturamento, hipótese excepcional permitida pela jurisprudência. Com esse entendimento, a Turma conheceu parcialmente o recurso e nessa parte o proveu. REsp 787.339-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19/6/2007.

INTEIRO TEOR:

CEMITÉRIO. MUNICIPAL. CONCESSÃO. USO. BEM PÚBLICO. MAJORAÇÃO. TAXA. O cemitério municipal é bem público de uso especial. Assim, é o Poder Público que detém a propriedade de túmulos. O seu uso é concedido ao administrado. Logo incidem as regras de Direito Administrativo. Deve-se admitir a preponderância do interesse da Administração Pública sobre o do particular. Dele resulta a possibilidade da majoração dos valores cobrados pela utilização do bem público, bem como alterar as cláusulas regulamentares da concessão. Impedir a elevação da taxa anual de manutenção poderia tornar inviável o funcionamento do cemitério, na espécie. Assim, a Turma deu provimento ao recurso. REsp 747.871-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21/6/2007.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

CDC. INVERSÃO. ÔNUS. PROVA. MOMENTO. O recorrido adquiriu uma garrafa de refrigerante em um posto de gasolina de uma cidade interiorana. Sucede que, ao abri-la, seu olho foi atingido violentamente pela tampinha, o que lhe causou a perda quase total da visão desse olho e o impediu de ser promovido em sua carreira de policial militar. Por isso, pediu, em juízo, indenização dos danos moral e material, ao indicar o fabricante local daquela marca de refrigerante como réu. O juízo singular julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que, em apertada síntese, não provara o autor que o réu era o fabricante do refrigerante causador do acidente. Porém, o Tribunal a quo deu provimento à apelação do ora recorrido ao fundamento de que cabia à sociedade demonstrar que não fabricava ou distribuía tal refrigerante naquela região, o que faz entender que invertera o ônus da prova no segundo grau de jurisdição. Diante disso, no REsp, o fabricante alegava, dentre outras, a violação do art. 6º, VIII, do CDC, ao afirmar que a inversão do ônus da prova é regra de instrução processual e não de julgamento, razão pela qual o Tribunal a quo não poderia tê-la aplicado ao julgar a apelação. Ao iniciar-se o julgamento neste Superior Tribunal, o Min. Castro Filho, valendo-se de precedentes, conheceu e deu provimento ao recurso, ao entender que essa inversão é realmente regra de instrução e determinou o retorno dos autos para que o juízo se pronunciasse a respeito do direito do recorrente de fazer a prova. Por sua vez, a Min. Nancy Andrighi, em seu voto-vista, valendo-se da lição de vários doutrinadores, inclusive estrangeiros, posicionou-se no sentido inverso, o de que a regra do art. 6º, VIII, do CDC é de julgamento. Aludiu que, após o oferecimento e a valoração da prova produzida na fase instrutória, o juiz, diante do conjunto probatório, se ainda em dúvida para julgar a demanda, pode determinar a inversão em favor do consumidor, pois não há que se falar em surpresa ao fornecedor, visto que esse tem ciência de que, em tese, haverá a inversão, além do que é ele quem dispõe do material técnico do produto, certo que o consumidor é a parte vulnerável da relação e litigante eventual. O Min. Ari Pargendler, em seu voto-vista, acompanhou integralmente a divergência ao não conhecer do especial. Já o Min. Carlos Alberto Menezes Direito, apesar de entender que a inversão deve dar-se quando da produção da prova, acompanhou a divergência apenas quanto ao resultado, ao fundamento de que o acórdão destacara tratar-se de responsabilidade objetiva. Assim, entendeu que a hipótese é de aplicação do art. 14 do CDC, de inversão legal, e, incumbida a recorrente de provar a excludente de sua responsabilidade, não cuidou de prová-la. Ao concluir o julgamento, o Min. Humberto Gomes de Barros, em seu voto-vista, acompanhou o Min. Relator. Ao final, conclui-se que a tese quanto à inversão ou não do ônus ainda pende de definição na Turma. Precedente citado: REsp 241.831-RJ, DJ 3/2/2003. REsp 422.778-SP, Rel. originário Min. Castro Filho, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/6/2007.

INTEIRO TEOR:

INDENIZAÇÃO. MORTE. CONDIÇÃO ECONÔMICA. VÍTIMA. RÉU. O Tribunal local diminuíra bastante a indenização fixada pela sentença em razão da morte causada por preposto, ao considerar muito a condição econômica do réu (pequena sociedade dedicada ao comércio de hortaliças e frutas) e a condição social da vítima, tida por pessoa pobre. Diante disso, a Turma entendeu, por maioria, restabelecer a sentença e o valor original da indenização fixada em R$ 45.000,00. O Min. Ari Pargendler, que capitaneou a divergência, firmou que o Tribunal local incorreu em gravíssimo erro ao ter preconceito contra pessoa pobre. O Min. Carlos Alberto Menezes Direito aduziu que, no trato de indenização por morte, seria abusivo de um lado reconhecer a incapacidade da empresa em suportar a indenização e do outro discriminar a pobreza da vítima, pois tanto pobres quanto ricos sofrem o mesmo dano, pois o valor da vida não está na condição social. REsp 951.777-DF, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 19/6/2007.

INTEIRO TEOR:

CONVENÇÃO DE HAIA. INTERESSE PREVALENTE. MENOR. A questão de que ora se cuida não busca a definir a guarda do menor. Apenas cumpre decidir a respeito do retorno da criança para a residência de onde foi transferida, no caso, Estado de Nova Jersey, Estados Unidos da América. O menino, de dupla nacionalidade, está hoje com sete anos de idade. Vivia com os pais nos Estados Unidos e viajou com a mãe para o Brasil, estabelecendo residência no Rio de Janeiro, no ano de 2004. O pai postula o retorno do filho aos Estados Unidos, enquanto a mãe procura cercar a criança de todos os cuidados inerentes ao poder familiar, pugnando para que o filho aqui permaneça. O Tribunal de origem concluiu pela manutenção do menor na companhia da mãe, com base no delineamento fático do processo. A Min. Relatora ressaltou que não se pode olvidar que paira sobre a Convenção de Haia o viés do interesse prevalente do menor, até mesmo porque foi concebida para proteger de condutas ilícitas as crianças. E, exatamente seguindo a linha de proteção maior ao interesse da criança, a Convenção delimitou as hipóteses de retorno ao país de origem, mesmo diante da conduta ilícita do genitor em poder do menor, com exceções tais como as existentes nos arts. 12 e 13 do referido diploma legal. Dessa forma, quando for provado, como o foi neste processo, que a criança já se encontra integrada no seu novo meio, a autoridade judicial ou administrativa respectiva não deve ordenar o retorno da criança (art. 12), bem assim se existir risco de a criança, em seu retorno, ficar sujeita a danos de ordem psíquica (art. 13, b), como concluiu restar provado o acórdão recorrido, tudo isso tomando, na mais alta consideração, o interesse maior da criança. Com tal delineamento fático dado ao processo, a questão encontra-se solvida, porquanto é vedado, nesta via, o revolvimento do conjunto de fatos e provas apresentados pelas partes, tendo em vista que este Superior Tribunal toma em consideração os fatos tais como descritos pelo Tribunal de origem. Ressalte-se que, ao contrário do alegado pelo recorrente, as decisões, tanto a de primeiro quanto a de segundo grau de jurisdição, firmam-se fundamentalmente na Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças, em estrita observância aos ditames constantes do tratado internacional no tocantes às exceções nele previstas, não preponderando a aduzida violação dos dispositivos legais nele insertos. Assim, a Min. Relatora concluiu que devem, pois, os genitores, na via judicial ou extrajudicial apropriada, chegar a um consenso, regulando guarda, visitas e todos os aspectos que possam envolver os interesses do menor, de forma a minimizar os efeitos nocivos causados pelo rompimento do casal. Isso posto, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso. REsp 900.262-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/6/2007.

INTEIRO TEOR:

SUCUMBÊNCIA. PRAZO. APELAÇÃO. ART. 191, CPC. Se apenas um dos litisconsortes sucumbiu, cessa a aplicação do art. 191 do CPC. Precedente citado: EREsp 222.405-SP, DJ 21/3/2005. REsp 864.787-DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 21/6/2007.

INTEIRO TEOR:

REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. RESPONSABILIDADE. MÉDICO. HOSPITAL. A Turma decidiu remeter à Segunda Seção matéria referente à responsabilidade objetiva envolvendo hospital e médico. A Quarta Turma trata a questão à luz do art. 951 do CC/2002, e a Terceira Turma aplica o Código de Defesa do Consumidor. REsp 696.284-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 21/6/2007.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

INDENIZAÇÃO. DEPORTAÇÃO. TURISTA BRASILEIRO. IMUNIDADE. JURISDIÇÃO ESTRANGEIRA. RENÚNCIA. A Turma proveu em parte o recurso determinando a citação ou notificação da República de Portugal para eventual renúncia à imunidade de jurisdição, em ação indenizatória ajuizada na Justiça Federal por turista brasileiro, inconformado por ter sido impedido de, nessa condição, visitar Portugal e Alemanha, fato ocorrido no ato da chegada ao aeroporto de Lisboa. De forma arbitrária, fora deportado de volta para o Brasil, ante a presunção de se tratar de um imigrante indesejado. Em casos que tais, é possível a submissão à jurisdição nacional de Estado alienígena quando renuncie a sua imunidade, relativizada por vontade do demandado, cabendo, nesse caso, à Justiça Federal do Brasil processar e julgar a demanda (art. 109, II, da CF/1988 e art. 88, I, do CPC). Precedentes citados do STF: AgRg no RE 222.368-PE, DJ 14/2/2003; AgRg na ACO 634-SP, DJ 31/10/2002; do STJ: RO 6-RJ, DJ 10/5/1999; RO 35-RJ, DJ 23/8/2004; AC 7-BA, DJ 30/04/1990; RO 23-PA, DJ 19/12/2003, e Ag 230.684-DF, DJ 10/3/2003. RO 13-PE, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 19/6/2007.

INTEIRO TEOR:

FALÊNCIA. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVOCATÓRIA. A Turma desproveu o recurso, entendendo não ser cabível ação revocatória autônoma tão-só para decretar a desconsideração de personalidade jurídica em processo de falência de duas empresas, a fim de arrecadar bens transferidos por dação a terceiros. E, em situação de fraude, possível reverter a decisão pelos meios processuais adequados perante o juízo falimentar, com a inversão do ônus da prova. Precedentes citados: RMS 16.105-GO, DJ 22/9/2003; REsp 332.763-SP, DJ 24/6/2002; REsp 228.357-SP, DJ 2/2/2004, e REsp 63.652-SP, DJ 21/8/2000. REsp 418.385-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 19/6/2007.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

ATO. JUIZ. FÉRIAS. VALIDADE. A jurisprudência deste Superior Tribunal afirma que a sentença proferida por juiz em férias é válida, mesmo que haja substituto. Assim, na espécie, os atos em questão não são decisórios, pois praticados no transcorrer da instrução, quais sejam, uma audiência de inquirição de testemunhas e as informações prestadas ao Tribunal a quo em virtude de habeas corpus lá impetrado. Logo, se, ao proferir a sentença nas férias, não há nulidade, maior razão quando o ato não tem conteúdo decisório. A Turma denegou a ordem. Precedentes citados do STF: HC 76.874-1-DF, DJ 30/10/1998; do STJ: HC 9.209-PR, DJ 27/9/1999, e RHC 2.130-RJ, DJ 15/2/1993. HC 79.476-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 19/6/2007.

INTEIRO TEOR:

PROVA. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. VIOLAÇÃO. PRIVACIDADE. É certo que o STF entende que a licitude da gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores sem a ciência do outro deve ser examinada caso a caso. Na hipótese, a gravação deu-se pela amásia do réu tão-somente para responsabilizá-lo pelo homicídio perpetrado contra a vítima, com quem ela mantinha envolvimento amoroso. Tal gravação deveu-se à escuta perpetrada por sugestão da autoridade policial. Dessarte, a prova aqui é ilícita, colhida que foi com indevida violação de privacidade (art. 5º, X, da CF/1988), porque não foi colhida como meio de defesa ou em razão de uma investida criminosa. Precedentes citados do STF: HC 80.949-9-RJ, DJ 14/12/2001; AI-AgR 503.617-PR, DJ 4/3/2005; HC 74.678-SP, DJ 15/8/1997, e HC 75.338-RJ, DJ 25/9/1998. HC 57.961-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 21/6/2007.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

DIFERENÇA. COMPROVAÇÃO. CÓPIAS. INTERNET. TRÁFICO. SUBSTITUIÇÃO. PENA PRIVATIVA. LIBERDADE. RESTRITIVA. DIREITOS. Dispensa-se a indicação de repositório oficial onde publicado o acórdão paradigma que comprova a divergência quando esse é do próprio Superior Tribunal de Justiça, bastando, inclusive, que o documento para comprovação do dissenso tenha sido extraído da página eletrônica disponível no site deste Superior Tribunal. A nova redação dada ao art. 541, parágrafo único, do CPC autoriza a hipótese. Assim, preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, é possível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, mesmo no crime de tráfico de entorpecentes, uma vez que declarada pelo STF a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990. Precedentes citados do STF: HC 88.879-RJ, DJ 2/3/2007; do STJ: HC 60.407-SP, DJ 7/5/2007; HC 66.978-SP, DJ 14/5/2007; HC 67.481-DF, DJ 26/3/2007; EREsp 430.810-MS, DJ 9/2/2005, e REsp 327.687-SP, DJ 15/4/2002. REsp 845.746-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/6/2007.

INTEIRO TEOR:

COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇOS. MÉDICO CONVENIADO. SUS. ART. 327, CP. O médico que realiza consulta pelo Sistema Único de Saúde (SUS) enquadra-se no conceito de funcionário público (art. 327, § 1º, do CP) por exercer função pública delegada. Assim, estando o médico na função de administrador de hospital, reconhece-se a causa de aumento da pena prevista no art. 327, § 2º, do CP. Precedentes citados: HC 51.054-RS, DJ 5/6/2006, e RHC 17.974-SC, DJ 13/12/2005. AgRg no Ag 664.461-SC, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 19/6/2007.