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Informativo do STJ 323 de 15 de Junho de 2007

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


PRIMEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

ILEGITIMIDADE. PRESIDENTE. BACEN. Trata-se de mandado de segurança contra ato do presidente do Banco Central em que instituição bancária privada busca ver decretada a inconstitucionalidade da Resolução n. 3.424/2006 do Conselho Monetário Nacional, presidido pelo Ministro da Fazenda. Esse órgão, embora integre o Sistema Financeiro Nacional, não se confunde com o Banco Central, pois eles possuem atribuições diversas. Assim, o presidente do Bacen não pode dar cumprimento a qualquer ordem judicial na eventual hipótese de provimento do presente mandado de segurança. Logo, a Seção entendeu ilegítima a autoridade apontada como coatora, do que decorre o não-conhecimento do mandado de segurança, e julgou extinto o processo sem julgamento de mérito. MS 12.700-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 13/6/2007.

INTEIRO TEOR:

AG. INTERPOSIÇÃO. FAX. PETIÇÃO ORIGINAL. QUINQÜÍDIO LEGAL. PRORROGAÇÃO. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, decidiu que, na transmissão de petições e documentos por fax, na sistemática da Lei n. 9.800/1999, art. 1º, o prazo do qüinqüídio não prorroga o lapso originário. Não obstante, aplicável o art. 184 do CPC se o termo final dos 5 dias recair em data de feriado, até por força do art. 106 do RISTJ, só podendo a entrega dos originais ocorrer em dia útil. Outrossim, configura-se erro in judicando computar o prazo de 5 dias da apresentação do fax, visto que tal metodologia não influi no prazo processual, como afirma a lei textualmente. AgRg na AR 3.577-PE, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 13/6/2007.

INTEIRO TEOR:

FAZENDA. REFORMATIO IN PEJUS. SELIC. CONDENAÇÃO. JUROS. MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. Prosseguindo o julgamento, por maioria, a Seção decidiu que se aplica ao valor da condenação a taxa selic (CPC, arts. 219 e 406 do CC/2002), critério válido também para a fixação de juros de mora e de atualização monetária (Lei n. 6.899/1981) nos saldos das contas vinculadas ao FGTS, a partir da citação. Outrossim, mesmo em reexame necessário, não configura reformatio in pejus a explicitação dos índices utilizados, pois cabe à Fazenda Nacional impugnar tais critérios de atualização e dos juros fixados. Precedentes citados: REsp 722.475-AM, DJ 1º/7/2005; REsp 666.676-PR, DJ 6/6/2005, e REsp 803.628-RN, DJ 18/5/2006. REsp 875.919-PE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/6/2007.

INTEIRO TEOR:

ÁREA TOMBADA. RESERVA FLORÍSTICA. INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO. IMÓVEL. Descabe ação de indenização na hipótese de aquisição de imóvel em área de preservação florestal posterior aos Decretos estaduais ns. 10.251/1977 e 19.448/1982, referentes à criação do Parque Estadual da Serra do Mar, visto que deveria ser esse fato do conhecimento dos compradores, até pelo preço irrisório (simbólico) em relação ao tamanho da gleba, quando acertado na compra e venda. Precedente citado: EREsp 254.246-SP, DJ 12/3/2007. EREsp 209.297-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 13/6/2007.

INTEIRO TEOR:

CANCELAMENTO. SÚM. N. 152-STJ. A Seção, prosseguindo o julgamento, em questão de ordem, conforme o art. 125, § 3º, do RISTJ, decidiu pelo cancelamento da Súmula n. 152, ao entendimento de que, na venda pelo segurador de bens salvados de sinistros, não mais incide o ICMS, uma vez que a venda dos bens sub-rogados com a respectiva transferência das receitas aos segurados via abatimento do prêmio constitui uma das fases do contrato de seguro, isenta de ICMS. REsp 73.552-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 13/6/2007.

INTEIRO TEOR:

DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA MORATÓRIA. COMPENSAÇÃO. A Seção, prosseguindo o julgamento, por maioria, desproveu os embargos no entendimento de que o crédito tributário, por abranger a multa (CTN, arts. 139 e 113, §§ 1º e 3º, c/c art. 43 da Lei n. 9.430/1996), autoriza a utilização dos valores pagos indevidamente para fins de compensação com tributos administrativos da Receita Federal, hipótese já reconhecida também pelas autoridades fazendárias. Precedente citado: REsp 831.278-PR, DJ 30/6/2006. EREsp 760.290-PR, Rel. originário Min. Castro Meira, Rel. para acórdão Min. Denise Arruda, julgados em 13/6/2007.

SEGUNDA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO. APOSENTADORIA. Trata-se de ação ordinária de cobrança de valores devidos em razão de contrato de adesão de previdência privada contra a associação dos funcionários de banco. Nas instâncias ordinárias, o pedido foi julgado procedente, condenando o banco a pagar as parcelas vencidas e vincendas devidamente corrigidas. Isso posto, explica o Min. Relator que a Súm. n. 291-STJ não se aplica à hipótese de complementação de aposentadoria quando ela for continuada, isto é, por o beneficiário continuar segurado. Essa súmula só se aplicaria em relação a ex-segurado que pleiteasse devolução de valores pagos a título de reserva de poupança, porque, quando a relação previdenciária está em curso, o segurado é vinculado, então seria uma prescrição que não atingiria o fundo do direito. Neste caso em que a relação é continuada, só há prescrição das parcelas não-pagas anteriores ao qüinqüênio que precederam a propositura da ação - de acordo com a lei que trata, especificamente, da previdência privada (Lei n. 8.213/1991), que se reporta à legislação da previdência oficial, e que, por sua vez, estabelece o prazo de cinco anos. A citada súmula só incide quando forem ex-segurados. Com esse entendimento, a Seção, ao prosseguir o julgamento, deu provimento, em parte, ao REsp do banco para declarar prescritas as parcelas vencidas até o qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação. REsp 431.071-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 13/6/2007.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. DANOS MORAIS. DEMISSÃO. TELEGRAMA. SENTENÇA TERMINATIVA. O cerne da controvérsia é definir qual o juízo competente para o julgamento de ação indenizatória por danos morais, em virtude de dispensa sem justa causa feita por telegrama do empregador ao empregado. Ressalta a Min. Relatora que há uma peculiaridade neste litígio que o distingue dos demais: é que, antes da entrada em vigor da EC n. 45/2004, o juízo cível extinguiu o processo sem resolução de mérito, e, interposta a apelação, o TJ determinou a remessa ao TRT; assim, o juízo declinatório da competência deu-se após a vigência da EC n. 45/2004, mas sem que houvesse, nos autos, sentença de mérito. Resta saber, no caso, como não houve sentença de mérito no juízo cível, se o recurso de apelação deve ser julgado na Justiça do Trabalho ou na Justiça cível. Aponta a Min. Relatora que há duas orientações quanto ao assunto neste Superior Tribunal de Justiça: a orientação da Segunda Seção, que anula o próprio julgamento do conflito de competência, a sentença que extinguiu o processo e remete os autos para uma das varas trabalhistas; a segunda orientação tem sido adotada pela Primeira Seção, que não anula a sentença diretamente; em vez disso, determina que o recurso seja julgado pelo Tribunal ao qual o juiz que a proferiu está vinculado, para que esse Tribunal anule a decisão anteriormente proferida. Explica a Min. Relatora, pedindo vênias por não se alinhar a essa última orientação, que o CPC, no art. 122, expressamente possibilita ao Tribunal, quando julgar conflitos de competência, pronunciar-se sobre "a validade dos atos praticados pelo juízo incompetente". Assim, a sentença terminativa, nos autos proferida pelo juízo civil e objeto da apelação, pode ser decretada inválida desde já, remetendo-se os autos à Justiça do Trabalho para que julgue a causa com maior efetividade do processo. Entretanto assiste razão aos julgados da Primeira Seção, ao ponderarem que o TRT não tem competência para julgar os recursos interpostos contra decisão de juiz singular vinculado ao TJ, essa competência é expressa nos arts. 97, 101 e 55 da CF/1988. Todavia, em razão do art. 122 do CPC, o ato do juízo incompetente pode ser anulado. Com esse entendimento, a Seção decretou a nulidade da sentença e declarou competente o TRT para que determine a distribuição do processo a uma das varas trabalhistas de sua jurisdição. Precedentes citados: CC 69.143-SP, DJ 24/5/2007, e CC 58.029-MS, DJ 10/4/2006. CC 84.177-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/6/2007.

INTEIRO TEOR:

FALÊNCIA. INTIMAÇÃO. PROTESTO. VIA POSTAL. IDENTIFICAÇÃO. EXTINÇÃO. PROCESSO. Na espécie, houve pedido de falência fundado em cheques de sociedade devolvidos pelo banco por insuficiência de fundos, com protesto simples das cártulas. Na intimação do protesto pelos Correios, não consta o nome da pessoa intimada, pois feita a pessoa cujo nome não pode ser identificado visto que ilegível, além de não guardar similitude com o do único representante legal da empresa. Note-se que a lide foi julgada antecipadamente, sobreveio agravo de instrumento, foi negado efeito suspensivo e confirmada a falência em segunda instância. Por força de agravo de instrumento, subiu o REsp, que concluiu pela regularidade da intimação do protesto. Enquanto isso, prosseguiu a falência, houve venda do estabelecimento do falido e pagamento dos credores. Ainda está em curso agravo de instrumento do MP com o objetivo de desfazimento da venda do imóvel, por alegada alienação por preço vil. Isso posto, no exame destes embargos de divergência, o Min. Relator destacou que o recurso não perdeu o objeto com o encerramento da falência. Quanto à higidez da intimação do protesto dos cheques para fins de decretação da falência, o cerne da questão, afirmou que a regularidade do protesto é essencial, notadamente na falência, em que as conseqüências são drásticas, gerando efeitos danosos e imediatos contra a empresa requerida. Logo, a segurança e a certeza de que a notificação foi bem feita são imprescindíveis ao sustento do pedido de quebra e, no caso dos autos, é indiscutível o vício. Sendo assim, é inválido o protesto cuja intimação foi feita no endereço da devedora sem que a pessoa fosse identificada, pois constitui tal ato pressuposto indispensável ao pedido falencial e carece o pedido de possibilidade jurídica, autorizando a extinção do processo com base no art. 267, VI, do CPC. Ao prosseguir o julgamento, após voto-vista de desempate da Min. Nancy Andrighi, a Seção, por maioria, conheceu dos embargos de divergência e lhes deu provimento nos termos do voto do Min. Relator. Precedentes citados: REsp 172.847-SC, DJ 24/5/1999; REsp 157.637-SC, DJ 13/10/1998; REsp 448.627-GO, DJ 3/10/2005, e REsp 208.780-SC, DJ 30/6/2003. EREsp 248.143-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgados em 13/6/2007.

INTEIRO TEOR:

QO. CC. PEDIDO. RECONSIDERAÇÃO. ERRO MATERIAL. PREVENÇÃO. JUÍZO. AÇÃO POPULAR. Trata-se de saber se, antes da distribuição a um determinado juiz, existe prevenção. Conseqüentemente, se vale a entrega do protocolo ou a distribuição para fixar a prevenção do juízo. Explica o Min. Relator que não existe prevenção em tese, o juízo natural só se fixa pela distribuição. Define-se a prevenção não pela mera apresentação do protocolo de uma seção judiciária, mas no momento em que se dá a distribuição. Destacou, ainda, que, no caso dos autos, toda discussão decorre de que há ações populares iguais, uma protocolada em Florianópolis, no dia 25 de junho, às 13h e 32 minutos, e a outra proposta em Campo Grande, no mesmo dia, às 12h e 26 minutos. Realmente o protocolo ocorreu primeiro em Campo Grande, entretanto a primeira distribuição se deu em Florianópolis 17 minutos antes daquela de Campo Grande. Isso posto, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, indeferiu o pedido de reconsideração feito com fundamento de erro material quanto às datas e contagem do termo para efeito de prevenção. QO no CC 51.650-DF, Rel. Min. Ari Pargendler, julgada em 13/6/2007.

TERCEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

INDENIZAÇÃO. UNIÃO. MILITAR. FORMAÇÃO. DEMISSÃO. Para que seja concedida demissão, o art. 116, II, § 1º, do Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880/1980) é claro em exigir a indenização à União das despesas que realizou na preparação e formação do militar com menos de cinco anos de oficialato. Assim, na hipótese, não há direito líquido e certo de não se pagar a dita indenização, pois, logo após se graduar no Instituto Tecnológico da Aeronáutica (ITA), o ora impetrante requereu demissão, o que frustra os objetivos da Administração Aeronáutica. Precedente citado: MS 7.728-DF, DJ 17/6/2002. AgRg no MS 12.676-DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 13/6/2007.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. MÉDICOS. DADOS. CRM. Médicos foram ludibriados e sofreram prejuízos pela prática de estelionato que se valeu de dados constantes do site mantido pelo Conselho Regional de Medicina e outras entidades representativas da classe médica. Dessarte, o interesse daquela autarquia federal na identificação e punição dos estelionatários é de natureza genérica e reflexa, pois derivado da representação da categoria como entidade de classe, ou mesmo da necessidade de manter seguros os dados que disponibiliza. Assim, mostra-se afastada a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento da ação penal, visto que não foi a autarquia a lesada ou aquela a sofrer os prejuízos advindos do estelionato, mas sim foram os médicos, daí a competência do juízo de Direito. CC 61.121-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/6/2007.

INTEIRO TEOR:

PAD. SINDICÂNCIA. PORTARIA INAUGURAL. NULIDADE. PREJUÍZO. A Seção reafirmou que a sindicância de que trata o art. 143 da Lei n. 8.112/1990 é mero procedimento preparatório do processo administrativo disciplinar (PAD) e, por isso, mostra-se dispensável quando já existirem elementos suficientes a embasar a instauração daquele processo. Também reafirmou que a portaria inaugural tem como seu principal objetivo dar início ao processo por conferir publicidade à constituição da comissão processante, que não exige uma exposição detalhada dos fatos imputados ao servidor, o que somente se faz indispensável quando da fase de indiciamento (arts. 151 e 161 dessa mesma lei). Quanto à eventual nulidade do processo, a Seção firmou novamente que há que se provar o prejuízo sofrido (pás de nullité sans grief) e que não é devida, em sede de mandamus, a apreciação da justiça da pena sugerida na conclusão do processo, porquanto se cuida de mérito administrativo pendente de apreciação pela autoridade tida por coatora. Precedentes citados: MS 10.160-DF, DJ 11/12/2006; MS 9.212-DF, DJ 1º/6/2005; MS 7.069-DF, DJ 12/3/2001; RMS 20.481-MT, DJ 11/9/2006, e MS 6.799-DF, DJ 19/6/2000. MS 8.030-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/6/2007.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

PENALIDADE FISCAL. ISENÇÃO. PERDIMENTO. A recorrida, conhecida sociedade do ramo petrolífero, foi isenta expressamente de penalidades fiscais e do pagamento de certos tributos pela Lei n. 4.287/1963. Sucedeu-a a Lei n. 8.032/1990, que apenas revogou a isenção e redução do IPI e do Imposto de Importação, sem nada mencionar sobre as penalidades fiscais. Assim, na hipótese, de pena de perdimento (penalidade fiscal) de mercadoria importada desacompanhada da documentação exigida, não há que se questionar a correção do acórdão recorrido acerca da preservação da isenção referente às penalidades fiscais, muito pelo atendimento ao princípio da legalidade. Note-se que aquele acórdão não discorreu sobre o elemento subjetivo da conduta. Precedentes citados: REsp 639.252-PR, DJ 6/2/2007, e REsp 413.333-PR, DJ 13/9/2006. REsp 778.896-AM, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/6/2007.

INTEIRO TEOR:

CPMF. CRIAÇÃO. SOCIEDADE. PREVIDÊNCIA. SEGURO. Diante das determinações da LC n. 109/2001, a sociedade que antes operava com seguros em geral (tais como o de vida), planos privados de pecúlio e rendas de previdência aberta entendeu criar uma nova, voltada exclusivamente para a exploração do ramo de seguro de vida e planos de previdência complementar aberta. Daí que transferirá à nova sociedade a totalidade dos recursos referentes aos planos de previdência complementar que antes administrava. Diante disso, discutem-se, no presente mandado de segurança, os valores referentes à CPMF incidente sobre essa transferência. Isso posto, a Turma, por maioria, entendeu que não havia a obrigatoriedade de constituir-se nova sociedade para adequar-se aos ditames da novel legislação; o que ficou demonstrado foi a realização de um negócio jurídico, ato voluntário, sem que essa exigência fosse compulsória diante da lei. Bastaria adequar-se ao novo sistema e não criar uma nova sociedade, muito menos com movimentação dos recursos, que impõe a incidência da CPMF, pois se caracteriza como fato gerador desse imposto, sem que se encaixe em qualquer hipótese de exclusão do crédito tributário. REsp 822.881-PR, Rel. Min. José Delgado, julgado em 12/6/2007.

INTEIRO TEOR:

VAF. ICMS. ENERGIA. HIDROELÉTRICA. MUNICÍPIO. SEDE. O mandado de segurança buscava a declaração do direito do município impetrante à percepção de 50% do Valor Adicionado Fiscal (VAF) sobre ICMS originado pela geração de energia de conhecida usina hidroelétrica. O Estado impetrado alegava haver a coisa julgada em razão da anterior prolação de sentença já transitada em julgado, que impedia a percepção do VAF por municípios alagados que não fossem sede da hidroelétrica. Sucede que o mandamus foi impetrado em razão de ter-se reconhecido, por laudo, que a usina está localizada em dois municípios, um deles o impetrante, o que afastaria a coisa julgada diante da natureza diversa do que julgado em sentença e o pretendido pela impetrante no MS. Além do que já foi editada lei estadual que reconhece a repartição do VAF nesses casos. Daí o direito da impetrante ao recebimento do VAF nos moldes como requerido, menos quanto à retroação do direito e o recálculo das parcelas vencidas, que se devem limitar à data da impetração do mandamus. RMS 23.169-MG, Rel. Min. José Delgado, julgado em 12/6/2007.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

TÍTULO EXECUTIVO. CÁLCULO. MEMÓRIA. CONTADOR. A Turma conheceu em parte o recurso ao entendimento de que, nos processos em que haja assistência judiciária e naqueles em que a memória de cálculos é superior ao do título executivo judicial ou extrajudicial, é cabível o auxílio do contador do juízo para conferir tais cálculos. Outrossim, pela presunção de imparcialidade, prevalece o valor encontrado pelo contador judicial, mesmo que seja maior que o da memória dos cálculos apresentados pelo credor, solicitado expressamente pelo exeqüente, já que o credor pode abdicar de parcelas do título executivo. REsp 719.586-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 12/6/2007.

INTEIRO TEOR:

ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. AÇÃO ANULATÓRIA. A Turma desproveu o recurso, entendendo cabível a ação anulatória (art. 486 do CPC) para desconstituir arrematação de bem praceado com base na tese do preço vil. Precedentes citados: REsp 59.211-MG, DJ 16/10/1995; REsp 442.238-PR, DJ 25/8/2003; REsp 150.115-DF, DJ 22/2/1999, e REsp 35.054-SP, DJ 16/5/1994. REsp 761.294-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 12/6/2007.

INTEIRO TEOR:

IR. ATIVIDADES HOSPITALARES. INTERNAÇÃO. Para fins de base de cálculo do imposto de renda, aplica-se restritivamente o art. 15, § 1º, III, a, da Lei n. 9.249/1995 aos próprios hospitais, incluindo-se, além desses, apenas os estabelecimentos que dispõem de estrutura material e de pessoal que prestam serviços de internação. Precedente citado: REsp 786.569-RS, DJ 30/10/2006. REsp 922.795-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 12/6/2007.

INTEIRO TEOR:

INDENIZAÇÃO. AVALIAÇÃO. COBERTURA FLORESTAL. RESERVA LEGAL. A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, proveu em parte o recurso, entendendo que à cobertura florestal compreendida na área de reserva legal atribui-se o valor separado da terra nua, conforme a sua utilização econômica apurada em liquidação de sentença (Lei n. 4.771/1965, art. 16, § 2º). REsp 608.324-RN, Rel. originário Min. Peçanha Martins, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 12/6/2007.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

AR. OBJETO. RESP. ACÓRDÃO. TRIBUNAL A QUO. A Turma, ao prosseguir a renovação de julgamento, por maioria, não conheceu do recurso por entender que o recurso especial, quando interposto em ação rescisória, deve atacar o acórdão proferido pelo Tribunal a quo que julgou a ação rescisória e não o acórdão rescindendo, o qual se busca reformar na ação rescisória. REsp 834.644-MT, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 12/6/2007.

INTEIRO TEOR:

EXCEÇÃO. CONTRATO NÃO-CUMPRIDO. Na ação ordinária, o promitente comprador do imóvel, declarando-se devedor do saldo do preço, requereu que esse valor, no montante de R$ 16.625,00, fosse depositado judicialmente e pediu que a promitente vendedora fosse condenada a entregar o prédio com o "habite-se" e a escritura definitiva do imóvel, bem como a indenizar os prejuízos resultantes do inadimplemento contratual. Na reconvenção, a promitente vendedora declarou-se credora de R$ 116.624,03 e pediu fosse o promitente comprador condenado ao respectivo pagamento. O promitente comprador respondeu que a aludida quantia estava paga e restava, como prestação não-adimplida, para além do "habite-se", a outorga da escritura definitiva do imóvel, obrigações não-cumpridas à alegação de que, sem a sua prestação, nada tem a exigir a reconvinte. O Tribunal a quo, decidindo a ação e a reconvenção, declarou o promitente comprador devedor da quantia de R$ 116.624,00 e a promitente vendedora, inadimplente quanto às obrigações de entregar o imóvel com o "habite-se" e de outorgar a escritura definitiva de compra e venda. O Min. Relator não conheceu do recurso por entender que o art. 1.092 do CC/1916 é impertinente à espécie. O Min. Ari Pargendler considerou que, evidentemente, havendo saldo devedor imputável ao promitente comprador, não pode a promitente vendedora ser obrigada a outorgar a escritura definitiva de compra e venda. Mas questionou se, embora a promitente vendedora esteja reconhecidamente inadimplente, o promitente comprador foi condenado a antecipar o pagamento do preço antes da entrega do imóvel provido do indispensável "habite-se". Entendeu o Min. Ari Pargendler que o art. 1.092 do CC/1916 foi, nesse ponto, contrariado. Enquanto o imóvel não for entregue nas condições contratadas ou, enquanto, na forma da sentença, o promitente comprador não ultimar a obra por conta própria, abatendo do saldo remanescente do preço as respectivas despesas, o crédito da promitente vendedora (correspondente ao saldo do preço do negócio devido pelo promitente comprador) é inexigível. A não ser assim, a execução do acórdão quanto à reconvenção pode ser iniciada e concluída sem que o imóvel seja entregue nas condições contratadas. A exceção de contrato não-cumprido constitui fato impeditivo à procedência do pedido. E, concluindo o Min. Relator, aduziu que fatos impeditivos são os que obstam a procedência do pedido do autor. O que se tem, rigorosamente, é uma ação com apoio no art. 1.092 do CC, ou seja, exceção de contrato não-cumprido. Isso posto, a Turma, ao prosseguir na renovação do julgamento, por maioria, conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento. Precedente citado: REsp 142.939-SP, DJ 13/10/1998. REsp 869.354-RS, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para o acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 14/6/2007.

INTEIRO TEOR:

PETIÇÃO. RETENÇÃO. RESP. O agravante pretende afastar a retenção de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que indeferiu fundamentadamente a produção de prova pericial. Mas o Min. Relator lembrou que as Turmas que compõem a Segunda Seção deste Superior Tribunal, no entanto, já se manifestaram no sentido de impor, em casos como o presente, a retenção do recurso especial. Assim, deve ser mantida a retenção nos termos do art. 542, § 3º, do CPC, do recurso especial interposto em agravo de instrumento que indefere produção de prova pericial, questão interlocutória típica. AgRg na Pet 5.507-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 14/6/2007.

INTEIRO TEOR:

ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. MAIORIDADE. PRESCRIÇÃO. PARCELAS VENCIDAS. Duas são as questões em debate nesse processo. A primeira trata da possibilidade ou não de haver exoneração automática da obrigação alimentícia. No caso, o juiz fez retroagir tal exoneração à data em que cada filha atingiu a maioridade. Essa decisão foi mantida pelo TJ. A Min. Relatora lembrou que este Superior Tribunal tem entendido que não tem lugar a exoneração automática do dever de prestar alimentos em decorrência do advento da maioridade do alimentando, devendo-se propiciar a ele a oportunidade de se manifestar e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência. Isso porque, a despeito de extinguir-se o poder familiar com a maioridade, não cessa o dever de prestar alimentos fundados no parentesco. A segunda questão cuida da incidência ou não do instituto da prescrição sobre a pretensão da ex-cônjuge de obter o pagamento das parcelas alimentares vencidas. A Min. Relatora esclareceu que o acórdão recorrido, ao manter o instituto da prescrição sobre a pretensão da alimentanda, vulnerou o art. 178, § 10, I, do CC/1916. A prescrição aqui tratada não é a do direito a alimentos em si, esse imprescritível, e sim a das prestações vencidas e não cobradas dentro do qüinqüênio legal (art. 178, § 10, I, do CC/1916). Na hipótese, a ação foi ajuizada em 13/12/2000, por meio da qual pugna a recorrente, ex-cônjuge do recorrido, prestações alimentícias por ele não pagas desde janeiro de 1994 até novembro de 2000. Aplicando-se o dispositivo mencionado, há de incidir o instituto da prescrição tão-somente sobre as parcelas vencidas anteriormente ao mês de dezembro de 1995. REsp 896.739-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/6/2007.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

INCORPORAÇÃO. ALIENAÇÃO. UNIDADE. Cuida-se de ação que foi julgada procedente pelo Tribunal a quo em que se pede a nulidade ou rescisão de promessa de compra e venda cumulada com perdas e danos e movida contra sociedade construtora de imóvel. O deslinde da causa requer se precisem as conseqüências da determinação contida no art. 32 da Lei n. 4.591/1964, segundo a qual não poderá negociar unidades autônomas sem que haja antes arquivado, no cartório de registro de imóveis, documentos ali especificados. O Min. Relator esclareceu que, no caso, a averbação da incorporação ocorreu em 12/1/1996, antes, portanto, do ajuizamento da ação e da citação. Entendeu o Min. Relator ser incabível a postulação rescisória com base em tal fundamento, pois "o desatendimento, pelo incorporador, daquela imposição legal não conduz à nulidade nem anulabilidade do compromisso de venda. O promitente comprador poderá pleitear a rescisão, assim como se abster de pagar as prestações enquanto não sanada a falta. Suprida essa, desaparecem as razões que justificavam tais conseqüências." Precedentes citados: REsp 49.847-SP, DJ 9/10/1995; REsp 67.723-SP, DJ 2/10/2000, e REsp 34.395-SP, DJ 28/6/1993. REsp 281.684-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 12/6/2007.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

PORTE. CELULAR. INCOMPETÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. Destaca o Min. Relator que, no caso dos autos, a Administração estadual inovou indevidamente o poder conferido pela Lei de Execuções Penais (LEP) no art. 49, ao estabelecer como sendo falta grave o porte de aparelho celular ou seus componentes no interior de presídio, o que não tem competência para definir. Consoante o citado artigo, cabe ao legislador local, tão-somente, especificar as faltas leves e médias. Outrossim, embora já esteja em vigor o dispositivo legal que considera tal conduta como falta grave, nos termos do art. 50, VI, da LEP, com a redação dada pela Lei n. 11.466/2007, ele não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que se trata de lex gravior, incidindo apenas nos casos ocorridos após a sua vigência. Com esse entendimento, a Turma concedeu a ordem para que seja retirada a anotação da falta. Precedentes citados: HC 64.584-SP, DJ 20/11/2006, e HC 59.436-SP, DJ 4/9/2006. HC 75.914-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/6/2007.

INTEIRO TEOR:

ENTORPECENTE. SUPERVENIÊNCIA. LEI MAIS BENÉFICA. Trata-se de paciente condenado pela prática do delito tipificado no art. 16 da Lei n. 6.368/1976, antiga Lei de Tóxicos. Entretanto ressalta o Min. Relator que a superveniência da Lei n. 11.343/2006, em seu art. 28, que trata da posse de droga para consumo, ensejou verdadeira despenalização que, segundo a questão de ordem no RE 430.105-RJ (Informativo n. 456-STF), cuja característica marcante seria a exclusão de penas privativas de liberdade como sanção principal ou substitutiva da infração penal. Sendo assim, tratando-se de novatio legis in mellius, deve ela retroagir, nos termos do art. 5º, XL, da CF/1988 e art. 2º, parágrafo único, do CP, a fim de que o paciente não mais se sujeite à pena de privação de liberdade. Com esse entendimento, a Turma concedeu a ordem para que o paciente seja posto em liberdade e o juízo de execução (art. 66 da LEP) analise eventual extinção da punibilidade, tendo em vista a nova legislação e o tempo de pena cumprido. HC 73.432-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/6/2007.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

INIMPUTÁVEL. ABSOLVIÇÃO. MEDIDA. SEGURANÇA. Trata-se de reeducando preso em centro de detenção provisória, aguardando, em lista cronológica, a remoção a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Em 15/12/2005, o reeducando estava na posição 691ª da lista e as últimas informações, em 19/4/2007, dão conta de que o paciente ainda se encontra preso no mesmo centro de detenção, aguardando a remoção para o hospital, conquanto deveria encontrar-se internado de acordo com o art. 96, I, do CP. Sendo assim, no dizer do Min. Relator, com base em precedentes deste Superior Tribunal, nessa situação, padece o paciente de constrangimento ilegal em razão de sua manutenção em prisão comum. Dessa forma, a Turma concedeu a ordem a fim de que seja submetido o paciente a tratamento ambulatorial até que surja vaga em estabelecimento adequado. Precedentes citados: HC 18.803-SP, DJ 24/6/2002, e RHC 13.346-SP, DJ 3/2/2003. HC 67.869-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 12/6/2007.

INTEIRO TEOR:

DESAFORAMENTO. JÚRI. INTIMAÇÃO. DEFESA. Na espécie, ao ser realizado novo julgamento pelo Tribunal do Júri na comarca em que o paciente foi condenado, foi dissolvido o Conselho de Sentença pelo juiz presidente por ter sido noticiada a quebra de incomunicabilidade por uma das juradas, encerrando-se a referida sessão. Diante desse fato, o MP representou pelo desaforamento do processo. Isso posto, ressalta o Min. Relator que, no presente habeas corpus, a defesa do paciente alega que não foi intimada para apresentar manifestação acerca do pedido de desaforamento, tampouco foi intimada da data do julgamento no TJ. Nesses casos, há precedentes do STF e do STJ, reclamando a audiência de defesa à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, que se faz indispensável sob pena de nulidade do ato. Com esse entendimento, a Turma concedeu a ordem, anulando o julgamento para que se proceda a outro, ouvindo-se previamente a defesa, que também será intimada para a sessão de julgamento. Precedente citado: HC 34.043-SE, DJ 1º/7/2004. HC 62.915-RS, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 12/6/2007.

INTEIRO TEOR:

BENEFÍCIO. PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE. A Turma deu provimento ao recurso para conceder ao autor, a partir da citação, o benefício de prestação continuada. Note-se que a Terceira Seção deste Superior Tribunal consolidou o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família. Precedentes citados do STF: AgRg no Ag 470.975-SP, DJ 18/12/2006; Rcl 4.374-PE, DJ 6/2/2007; do STJ: AgRg no REsp 868.590-SP, DJ 5/2/2007; AgRg no REsp 835.439-SP, DJ 9/10/2006, e REsp 756.119-MS, DJ 14/11/2005. REsp 841.060-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/6/2007.

INTEIRO TEOR:

RHC. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 52-STJ. A Turma deu provimento ao recurso em habeas corpus para que o recorrente, preso há mais de três anos, aguarde em liberdade o julgamento do processo mediante o compromisso de comparecer a todos os atos do processo para os quais for chamado. Isso no entendimento de que, ainda que encerrada a instrução, é possível reconhecer o excesso de prazo diante da garantia da razoável duração do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, com a reinterpretação da Súmula n. 52-STJ à luz da EC n. 45/2004. RHC 20.566-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/6/2007.