JurisHand AI Logo

Informativo do STJ 321 de 01 de Junho de 2007

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


PRIMEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

PENHORA. PRECATÓRIO. DEVEDOR. TERCEIRO. É pacífico neste Superior Tribunal o entendimento acerca da possibilidade de nomeação à penhora de precatório, uma vez que a gradação estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e no art. 656 do CPC tem caráter relativo por força das circunstâncias e do interesse das partes em cada caso concreto. Essa possibilidade decorre do princípio de que a execução deve-se operar pelo meio menos gravoso ao devedor. Penhora de precatório corresponde à penhora de crédito. Assim, nenhum impedimento para que a penhora recaia sobre precatório expedido por pessoa jurídica distinta da exeqüente. Nada impede, por outro lado, que a penhora recaia sobre precatório cuja devedora seja outra entidade pública que não a própria exeqüente. A penhora de crédito em que o é o devedor terceiro é prevista expressamente no art. 671 do CPC. A recusa, por parte do exeqüente, da nomeação à penhora de crédito previsto em precatório devido por terceiro pode ser justificada por qualquer das causas previstas no CPC (art. 656), mas não pela impenhorabilidade do bem oferecido. Precedente citado: AgRg no REsp 826.260-RS, DJ 7/8/2006. EAg 782.996-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgados em 23/5/2007.

INTEIRO TEOR:

SEGURO-DESEMPREGO. LEVANTAMENTO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. Cuida-se de conflito estabelecido entre o juiz trabalhista e o juiz federal para conhecer da questão e decidir acerca do pedido de levantamento de seguro- desemprego em razão de rescisão do contrato de trabalho. A Min. Relatora aduziu que o mencionado seguro é um benefício integrante da seguridade social previsto no art. 7º, II, da CF/1988 e regulado pelo art. 2º da Lei n. 7.998/1990, tendo sido criado com o objetivo de promover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado sem justa causa. É mantido com os recursos provenientes do FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador, instituído pelo art. 10 da Lei n. 7.998/1990 e se encontra vinculado ao Ministério do Trabalho. Observa-se que os recursos destinados a custear tais benefícios são arrecadados pela União, cabendo, então, à Justiça Federal conhecer da questão e decidir acerca do pedido de levantamento das discutidas verbas. Consta, ademais, que não há qualquer discussão em torno de relação de trabalho a autorizar a incidência do art. 114 da CF/1988 (com redação conferida pela EC n. 45/2004). Isso posto, a Seção, ao prosseguir o julgamento, conheceu do conflito e declarou competente o juízo federal. Precedentes citados: CC 54.509-SP, DJ 13/3/2006, e CC 11.993-PE, DJ 6/3/1995. CC 57.520-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 24/5/2007.

TERCEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

PAD. DENÚNCIA ANÔNIMA. INDÍCIOS. FALTA. APOSENTADORIA. CASSAÇÃO. Seção concedeu a segurança para anular o ato que cassou a aposentadoria do impetrante por considerar desarrazoada e desproporcional a medida, pois insuficientes os indícios que ensejaram o PAD, instaurado a partir do recebimento de fita gravada contendo denúncia anônima da prática de obtenção de vantagem econômica indevida. Outrossim, inexiste vício de nulidade do PAD pelo fato de ter sido instaurado a partir da tal gravação anônima feita em espaço público, denunciando a existência da infração funcional, em razão do que cabe a apuração dos fatos pela autoridade pública ao ter ciência da alegada irregularidade no serviço público. Precedente citado do STF: HC 87.341-PR, DJ 3/3/2006. MS 12.429-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 23/5/2007.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

MS. ENTIDADE PRIVADA. CONVÊNIO. CONSIGNAÇÃO. FOLHA. PAGAMENTO. A Turma negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra ato de secretário de administração estadual que negou o fornecimento de código para consignação em folha de pagamento de servidores públicos estaduais, a fim de possibilitar a atuação de entidade consignatária. Note-se que a consignação pretendida é facultativa de acordo com o Dec. estadual n. 820/1999, art 2º e suas alterações: Decs. ns. 1.408/2004, 1.464/2004 e 1.707/2004. Outrossim, o estatuto dos servidores daquele estado (Lei n. 6.745, art. 97) estabelece que esse tipo de consignação só é permitido mediante autorização prévia do funcionário. Por outro lado, a alegação de que a impetrante age em benefício dos servidores é questão fática probatória que não enseja exame na via de mandado de segurança. Sendo assim, não há direito líquido e certo amparável via mandamus. Precedentes citados: RMS 18.876-MT, DJ 12/6/2006, e RMS 15.901-SE, DJ 6/3/2006. RMS 20.654-SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/5/2007.

INTEIRO TEOR:

PRESCRIÇÃO. COBRANÇA. MULTA ADMINISTRATIVA. Consoante a jurisprudência firmada, quando se trata de prescrição de direito de a Fazenda Pública executar valor de multa referente a crédito que não é tributário, essa multa é revestida de natureza pública, pois é aplicada e exigida pela Administração Pública. Assim, diante da não-existência de regra própria e específica, deve-se aplicar o prazo qüinqüenal estabelecido no art. 1º do Dec. n. 20.910/1992. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, considerou prescritas as multas administrativas cominadas em 1991 e 1994. Precedentes citados: REsp 860.691-PE, DJ 20/10/2006; REsp 840.368-MG, DJ 28/9/2006, e REsp 539.187-SC, DJ 3/4/2006. REsp 905.932-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 22/5/2007.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

CONCURSO PÚBLICO. NOTÁRIO. DIPLOMA. APRESENTAÇÃO. Nas inscrições provisórias ao concurso de oficial de cartório de registro de imóveis, a candidata já portava seu diploma de bacharela em Direito, porém ainda sem o devido registro. Quando da inscrição definitiva, exigida a apresentação do diploma, desse já constava tal registro. O MS impetrado pelo candidato ao final preterido veio sob a alegação de que a candidata aprovada em primeiro lugar não havia cumprido as exigências postas no edital, apesar de a comissão do concurso expressamente ter facultado a apresentação do diploma naqueles moldes. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu correto o ato da autoridade coatora, pois se amolda aos ditames do art. 14 da Lei n. 8.935/1994, que possibilita a apresentação do diploma registrado até o ato de delegação, pelo que descabida a exigência de apresentá-lo no ato da inscrição. Anotou-se que esse entendimento coaduna-se ao enunciado da Súm. n. 266-STJ. Todavia o Min. João Otávio de Noronha acompanhou a Turma quanto ao resultado, porém ao fundamento de que, quando exigida a apresentação do documento ao tempo da inscrição definitiva, conforme os ditames do próprio edital, esse já estava registrado. Anotou que o referido artigo da Lei n. 8.935/1994 não cuida de concurso público, mas sim do ato de delegação do exercício da atividade notarial e nem sequer a Súm. n. 266-STJ aplicar-se-ia ao caso. Precedentes citados do STF: ADI 2.069-DF, DJ 9/5/2003; do STJ: RMS 17.076-MG, DJ 21/3/2005. RMS 17.077-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 22/5/2007.

INTEIRO TEOR:

DIREITO AMBIENTAL. QUEIMADA. CANA-DE-AÇÚCAR. O legislador sempre buscou conciliar os interesses do segmento produtivo com os da população, que tem o direito ao equilíbrio do meio ambiente, mormente ao emprego do desenvolvimento sustentado. O art. 27 da Lei n. 4.771/1985 (Código Florestal), regulamentada pelo posterior Dec. n. 2.661/1998, proíbe o uso de fogo nas florestas e nas demais formas de vegetação, conceito que abrange todas as espécies, tanto culturas permanentes quanto renováveis. Aquela legislação ressalva, apenas, a possibilidade de obtenção de permissão do Poder Público para a prática de queimadas como integrante da atividade agropastoril e florestal, isso se as peculiaridades regionais assim o indicarem. Dessarte, visto que realizadas as queimadas da palha de cana-de-açúcar sem a respectiva licença ambiental, fato de ocorrência freqüente no país, e na certeza de que essas queimadas poluem a atmosfera, está evidenciada a ilicitude do ato a ponto de se impor condenação à abstenção dessa prática. REsp 578.878-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 22/5/2007.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

ARREMATAÇÃO. COOPERATIVA. LIQUIDAÇÃO. VÍCIO. ANULAÇÃO. A Turma decidiu que a anulação de arrematação não pode ser declarada ex officio. Outrossim, após a expedição de carta de arrematação, a anulação do ato deve ser objeto de ação autônoma contra o arrematante, assegurado o devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Precedentes citados: REsp 577.363-SC, DJ 27/3/2006; REsp 855.863-RS, DJ 4/10/2006; REsp 726.106-PR, DJ 5/5/2005, e REsp 788.873-PR, DJ 6/3/2006. RMS 22.286-PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 22/5/2007.

INTEIRO TEOR:

RESP. INADMISSÃO. INTEMPESTIVIDADE. ESGOTAMENTO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EDCL. A tese do recorrente é no sentido de que é tempestivo o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte adversa. Porém o Min. Relator desacolheu-a ao entendimento de que, não esgotadas as vias ordinárias, é intempestivo o recurso especial interposto antes do deslinde dos embargos de declaração, tenham sido eles opostos pelo próprio recorrente do recurso especial ou pelo recorrido. Precedente citado: REsp 776.265-SC. AgRg no Ag 867.458-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 24/5/2007.

INTEIRO TEOR:

RECURSO. AG. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA N. 267-STF. O mandamus foi apresentado com a finalidade de impugnar a decisão que não acolheu o incidente de pré-executividade, afastando a tese do recorrente de que ocorrida a prescrição para o ajuizamento da execução. O Min. Relator destacou que, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, o mandado de segurança não é sucedâneo do recurso processual adequado, mormente no presente caso em que, ao agravo de instrumento, poderia o Relator conferir efeito suspensivo, sendo certo, ainda, que não restou evidenciada teratologia no ato apontado como coator. Assim, o mandado de segurança não é sucedâneo do agravo de instrumento, ao qual poderá ser concedido efeito suspensivo (Lei n. 9.139/1995). RMS 20.373-GO, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 24/5/2007.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

LEASING. DESCARACTERIZAÇÃO. COMPRA E VENDA.VRG. Em retificação à notícia do julgamento do REsp 321.026-GO (ver Informativo n. 320), leia-se: A Turma entendeu que, no contrato de leasing, conquanto o art. 6º da Lei n. 8.880/1996 excepcione a vinculação do reajuste de prestações pela variação cambial (dólar), visto que, no caso, malgrado o fundamento inatacado, é inviável a análise de tal questão, mormente por não se tratar de arrendamento mercantil, mas de compra e venda. Ademais, em preliminar, rejeitou-se a alegada violação dos arts. 128 e 460 do CPC, de julgamento extra petita quanto à decisão meritória de leasing descaracterizado para compra e venda, por força da antecipação do VRG, como mera conseqüência da pretensão exordial. Outrossim, no contrato de leasing não incide a limitação de taxa de 12% ao ano dos juros remuneratórios, ex vi dos arts. 4º, incisos VI e IX, da Lei n. 4.595/1964, e 1º, caput, e § 3º do Dec. n. 22.626/1933. Precedentes citados: AgRg no REsp 872.027-RS, DJ 5/3/2007, e REsp 541.153-RS, DJ 14/9/2005. REsp 321.026-GO, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 15/5/2007.

INTEIRO TEOR:

DANOS MORAIS. SÚM. N. 7-STJ. INDENIZAÇÃO. O Tribunal a quo entendeu ser de responsabilidade do hospital o falecimento do genitor dos recorridos e condenou o recorrente a pagar sessenta mil reais a título de danos morais a ser repartido entre os três irmãos, uma vez que outro paciente desferiu golpes letais com uma barra de ferro (suporte de soro), quando ambos encontravam-se internados nas dependências do nosocômio. A Turma não conheceu do recurso, pois, para tanto, haveria necessidade de revolver o conjunto fático probatório (Súm. n. 7-STJ). Ademais a indenização não se mostra exagerada nem irrisória, com o que não comporta reapreciação deste Superior Tribunal. REsp 646.562-MT, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 22/5/2007.

INTEIRO TEOR:

COMISSÃO. REPRESENTANTES. SUCESSÃO. CONDOMÍNIO. INDENIZAÇÃO. A comissão de representantes atua em nome dos adquirentes do imóvel no período da construção, sucedendo-a o condomínio após a conclusão da obra. Assim, o condomínio formado sucede a comissão de representantes, respondendo pelos atos dessa, assegurado o direito de regresso quando demonstrada a ilicitude dos atos praticados pelos membros mandatários escolhidos pelos adquirentes em assembléia geral. Desse modo, a Turma não conheceu do recurso, ficando, pois, mantido o acórdão do Tribunal a quo que condenou o condomínio ao pagamento de cinco mil reais por danos morais e ao ressarcimento de danos materiais equivalente ao valor locatício do imóvel, no período em que houve a retenção das chaves do imóvel adquirido pelo ora recorrido, impedindo, por parte da comissão de representantes, seu acesso à unidade autônoma em razão do débito dos encargos condominiais e a restituição das quotas de condomínio no lapso respectivo. REsp 329.856-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/5/2007.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

NÃO-CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO. PROMOTOR NATURAL. Cuida-se de recurso interposto pelo Ministério Público estadual contra acórdão do TJ que não conheceu dos embargos opostos pelo parquet, ao argumento de violação do princípio do promotor natural. O recurso integrativo oposto pelo MP não foi conhecido ao fundamento de ilegitimidade postulatória. Isso posto, a Turma deu provimento ao recurso ao argumento de que a ofensa ao princípio do promotor natural verifica-se de exceção, lesionando o exercício pleno e independente das atribuições do Ministério Público, o que não ocorre nos autos. A atuação ministerial pautada pela própria organização interna, com atribuições previamente definidas na Lei Orgânica do Ministério Público estadual, não configura violação do princípio do promotor natural. Precedentes citados: REsp 632.945-RS, DJ 23/8/2004, e RHC 17.231-PE, DJ 10/10/2005. REsp 904.422-SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 22/5/2007.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ANULAÇÃO. AÇÃO PENAL. Cuida a questão de saber a possibilidade de se instaurar ação penal em desfavor de administradores de pessoas jurídicas inadimplentes perante o Fisco Previdenciário pelo simples fato de serem os denunciados detentores de poderes de gestão administrativa. A jurisprudência deste Superior Tribunal e do STF entende que, nos crimes praticados no âmbito das sociedades, a detenção de poderes de gestão e administração não é suficiente para a instauração da ação penal, devendo a denúncia descrever conduta da qual possa resultar a prática do delito. Esclareceu a Min. Relatora que, em nosso ordenamento jurídico, não é admitida a responsabilidade penal objetiva; para haver a procedência da inicial acusatória deve ficar demonstrado o nexo causal entre a conduta imputada ao denunciado e o tipo penal apresentado. Está-se exigindo apenas que se exponha, na inicial acusatória, qual a conduta perpetrada pelo denunciado que culminou efetivamente no delito, porque o simples fato de deter poderes de gestão não tem capacidade (nexo de causalidade) lógica de se concluir pela prática do delito em questão (art. 168-A do CP), que prescinde de uma ação específica a ser demonstrada na denúncia. Assim, a Turma, ao prosseguir o julgamento, concedeu a ordem para determinar a anulação da ação penal instaurada contra os pacientes sem prejuízo de eventual oferecimento de nova denúncia. HC 53.305-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/5/2007.

INTEIRO TEOR:

ART. 515, § 3º, DO CPC. NÃO-APLICAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. O presente writ foi impetrado por apenas quatro juízes auditores substitutos contra ato consubstanciado no indeferimento, pelo Tribunal a quo, de seu pedido de recebimento da diferença de vencimentos do cargo imediatamente superior aos seus (juiz auditor). Trata-se de mandamus que, em caso de concessão, terá seus efeitos limitados aos quatro juízes impetrantes. A Min. Relatora entendeu manter-se a regra de competência privativa do Tribunal a quo, prevista na constituição do estado, para julgamento do mandamus impetrado contra ato dele próprio. Estabelecido que o Tribunal de Justiça Militar do estado é o competente para apreciar o presente writ, discute-se a aplicação à espécie do disposto no art. 515, § 3º, do CPC. Segundo a Min. Relatora, o referido dispositivo legal previsto para o julgamento da apelação não deve ser estendido para o recurso ordinário de competência deste Superior Tribunal (art. 105, I e II). Desse modo, a aplicação do art. 515, § 3º, do CPC ao recurso ordinário, com a conseqüente transformação da competência recursal desta Corte em originária, incorreria em flagrante contrariedade ao texto constitucional e configuraria evidente usurpação da competência do Tribunal local para apreciação do mérito da demanda. Isso posto, a Turma deu provimento ao recurso ordinário para reconhecer a competência do Tribunal de Justiça Militar estadual na apreciação do feito e determinar o retorno dos autos àquela Corte para julgamento do mérito da segurança. RMS 11.445-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/5/2007.

INTEIRO TEOR:

PROVA EMPRESTADA. AÇÃO CONEXA. SEGREDO. JUSTIÇA. A Min. Relatora esclareceu que, no caso, a prova emprestada de outra ação penal somente pode ser valorada se ambas as partes tiveram integral ciência e se houve a possibilidade do exercício do contraditório. Aduziu que a vedação da presença do advogado não-constituído ao interrogatório de co-réu em ação conexa que corre sob sigilo não constitui cerceamento de defesa se não ficou comprovado em que medida a prova influenciou o julgamento, não se evidenciando qualquer prejuízo. Também não há nulidade na sentença que analisa todas as teses defensivas, rebatendo-as prontamente. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso. RHC 20.372-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/5/2007.

INTEIRO TEOR:

CRIME. VENDA. MATÉRIA-PRIMA. MERCADORIA. CONDIÇÕES IMPRÓPRIAS. CONSUMO. SURSIS PROCESSUAL. A matéria cuida de duas questões. A primeira refere-se à necessidade de perícia relativamente ao crime descrito no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990. O Min. Relator aduziu que o tipo penal em apreço é de perigo abstrato, prescindindo-se da realização de perícia, pois, uma vez empreendida a conduta, consumado restaria o delito independentemente da verificação de exposição do bem jurídico a risco, o qual é presumido. Ademais, o crime contra as relações de consumo revela norma penal em branco, na medida em que a expressão "mercadoria em condições impróprias ao consumo" encontra seu significado preenchido pelo comando inserto no art. 18, § 6º, I, do CDC. Concluiu o Min. Relator não ser necessária a realização de perícia para a apuração da impropriedade do produto. Quanto à segunda questão, o cabimento de proposta de suspensão condicional do processo em crime cuja sanção penal mínima envolve pena privativa de liberdade superior a um ano, mas a que se comina, alternativamente, pena de multa, a Min. Maria Thereza de Assis Moura divergiu do entendimento do Min. Relator observando que, de acordo com o espírito consensual que deve empolgar o tratamento da chamada criminalidade de menor ou médio potencial ofensivo, como no caso, é indispensável o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo. Apesar de esse posicionamento não ser o esposado pela jurisprudência deste Superior Tribunal, entende ser a providência mais consentânea com os institutos trazidos pela Lei n. 9.099/1995. Entendeu a Min. Maria Thereza de Assis Moura que o mais adequado, nesse caso, é abrir-se vista para que o Ministério Público estadual manifeste-se sobre a proposta de sursis processual. Acrescentou que a possibilidade de sua formulação após a sentença condenatória já foi reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência deste Superior Tribunal e do STF. O Min. Nilson Naves também acompanhou o voto da Min. Maria Thereza de Assis Moura, louvando-se em lições de doutrinadores que priorizam a ressocialização do infrator por outras vias, que não a prisional. Assim, ao prosseguir o julgamento, verificou-se empate na votação, prevalecendo a decisão mais favorável ao réu. A Turma concedeu parcialmente a ordem. HC 34.422-BA, Rel. originário Min. Hamilton Carvalhido, Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/5/2007.