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Informativo do STJ 320 de 18 de Maio de 2007

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


CORTE ESPECIAL

INTEIRO TEOR:

SÚMULA N. 339-STJ. A Corte Especial, em 16 de maio de 2007, aprovou o seguinte verbete de súmula: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

EDCL. REDISCUSSÃO. MÉRITO. Os embargantes sustentam a ocorrência de contradição no julgado que, embora tenha reconhecido serem devidas as contribuições ao PIS e à Cofins apenas sobre a receita bruta de vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, determinou que o faturamento seja composto também pelas receitas auferidas com a venda de imóveis próprios. Entendem que a venda de imóveis próprios não pode ser considerada faturamento. Mas a Turma rejeitou os embargos ao argumento de que os embargantes não lograram êxito em demonstrar a existência de quaisquer das deficiências em questão (art. 535 do CPC). Basicamente, insurgem-se contra o entendimento de que o PIS e a Cofins incidem sobre o faturamento resultante da comercialização de imóveis. E, assim, revela-se evidente o propósito dos embargantes de rediscutir os fundamentos da decisão embargada, o que é incabível nesta via integrativa. REsp 911.897-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 15/5/2007.

INTEIRO TEOR:

RESTITUIÇÃO. INDÉBITO. PROVA. RECOLHIMENTOS. A recorrente aduz que a eventual restituição, se cabível, haveria de ser respaldada em prova documental, acostada na inicial, dos valores efetivamente pagos com as devidas comprovações de recolhimento, e ante tal incerteza não pode ser a União condenada à restituição dos valores postulados (pela via da compensação), sob pena de infração ao princípio do enriquecimento sem causa. Isso posto, a Turma deu provimento ao recurso ao argumento de que o pressuposto fático do direito de compensar é a existência do indébito. Sem prova desse pressuposto, a sentença teria caráter apenas normativo, condicionada à futura comprovação de um fato. REsp 924.550-SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 15/5/2007.

INTEIRO TEOR:

ÁGUA. ESGOTO. NATUREZA JURÍDICA NÃO-TRIBUTÁRIA. SERVIÇO. ESGOTAMENTO SANITÁRIO. A Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao agravo. A Min. Relatora esclareceu que, se o Tribunal de Justiça reconheceu a não-prestação do serviço de esgotamento sanitário, é impossível, nesta via, admiti-lo para se autorizar a cobrança da tarifa. Por outro lado, consolidada a jurisprudência no sentido de que a contraprestação pelo serviço público de fornecimento de água não tem natureza tributária, revela-se inadmissível o dissídio pretoriano suscitado pela agravante. Precedentes citados: REsp 149.654-SP, DJ 17/10/2002, e REsp 740.967-RS, DJ 28/4/2006. AgRg no Ag 819.677-RJ, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 15/5/2007.

INTEIRO TEOR:

JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA. EXCEPCIONALIDADE. MASSA FALIDA. SUCUMBÊNCIA. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, decidiu que, na condição de demandante ou demandada, a massa falida sujeita-se ao princípio da sucumbência, cabendo a concessão da justiça gratuita, provada a precariedade da empresa. Outrossim, o estado de miséria jurídica da empresa não se presume pela simples quebra. Precedentes citados: EREsp 388.045-RS, DJ 22/9/2003, e AgRg no Ag 525.953-MG. DJ 1º/3/2004. REsp 833.353-MG, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/5/2007.

INTEIRO TEOR:

EMPREGO PÚBLICO. ASPECTOS PESSOAIS. ACESSO. RESTRIÇÕES. EXPERIÊNCIA MÍNIMA. A Turma decidiu que, conquanto não sejam impostas restrições dificultando o acesso a emprego público - critérios relativos a aspectos pessoais, tais como raça, cor, credo religioso ou político -, é cabível estabelecer-se um prazo mínimo de prática profissional no exercício das atividades a serem desenvolvidas pelo candidato aprovado, mediante a previsão expressa no edital do concurso. Precedente citado: REsp 200.270-SP, DJ 17/5/1999. REsp 801.982-RJ, Rel. Min. José Delgado, julgado em 17/5/2007.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

IR. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LABORATÓRIO. ANÁLISES CLÍNICAS. A Turma decidiu que o laboratório de microbiologia e análises clínicas em geral, no caso concreto, não se enquadra na concepção de serviços hospitalares prevista no art. 15, § 1º, III, a, segunda parte, da Lei n. 9.249/1995, que estabelece base de cálculo do imposto de renda de pessoa jurídica pelo regime do lucro presumido, também aplicável à base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, por força do art. 20 da citada lei, porquanto os favores fiscais não comportam interpretação analógica. Precedente citado: REsp 786.569-RS, DJ 30/10/2006. REsp 925.175-SC, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 15/5/2007.

INTEIRO TEOR:

TRANSPORTE COLETIVO. DELEGAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. A Turma decidiu que é nulo o contrato de concessão de transporte municipal de passageiros firmado sem concorrência pública (art. 4º, III, a, da Lei n. 4.717/1965), o que não dá direito líquido e certo diante de sua inexistência para ser defendido em mandado de segurança. RMS 23.079-TO, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 15/5/2007.

INTEIRO TEOR:

BACEN. COBRANÇA. JUROS (TR). CONTRATOS. CRÉDITO. PROER. Trata-se de ação ajuizada pela AMF Empreendimentos e Participações Ltda. e a Mercantil Empreendimentos e Participações S/A, acionistas do Banco Mercantil S/A, contra o Banco Central (Bacen), com objetivo de que fosse deixado de contabilizar, no patrimônio do Banco Mercantil, provisão para pagamento de juros capitalizados retroativamente à data da decretação da liquidação em 1996. Tais juros seriam relativos a dois contratos de abertura de crédito firmados entre o banco, já sob a intervenção, e o Bacen, dentro do denominado Proer (1995). Note-se que queriam substituir a correção da dívida com o Proer, que utiliza juros contratuais, pela TR, e a diferença ficaria com os acionistas. A sentença julgou procedente o pedido dos autores, decisão confirmada no Tribunal a quo ao julgar a remessa oficial e as apelações da União e do Bacen, só provendo o apelo do Bacen para eximi-lo do pagamento ao perito. Daí os presentes recursos especiais interpostos pelo Bacen e a União. Neste Superior Tribunal, a questão resume-se em definir se é legítima a cobrança da TR acrescida de juros de 8% ou 8,5% nos contratos de créditos rotativos firmados pelo Proer, ou se a prática constitui anatocismo, ou, ainda, se se aplica ao caso o que determina o art. 9º da Lei n. 8.177/1991 (que estabelece regras para a desindexação da economia). A Turma, preliminarmente, afastou a prescrição de cinco anos para que se reclame dívida de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, prerrogativa estendida ao Bacen (por força do DL n. 4.597/1942 e pelo art. 50 da Lei n. 4.595/1964), considerando o termo inicial da alteração da atualização apontada na própria contestação do Bacen. No mérito, a Turma, em decisão unânime, deu provimento aos recursos, julgando improcedente a ação. Destacou a Min. Relatora que os contratos questionados foram firmados com observância das regras próprias do Proer, legitimamente previstas pelo Bacen nos limites de sua competência. As resoluções, portarias e demais atos do Bacen não estariam em testilha com o art. 9º da Lei n. 8.177/1991, que constitui regra geral, a qual se afasta pelo princípio da especialidade quando existentes regras específicas, em atenção ao art. 2º da LICC. Além de que há o poder regulamentar outorgado ao Conselho Monetário Nacional e ao Bacen pela Lei n. 4.595/1964 e a Lei n. 9.069/1995, para editar resoluções no desempenho das funções que lhes foram conferidas pelo legislador. Quanto à questão sobre se a cobrança da TR acrescida de juros constitui ou não anatocismo, para a Min. Relatora, deve-se reconhecer o interesse público do referido programa; não se pode perder de vista o risco da operação concedida às instituições em dificuldades, mormente os submetidos à intervenção. Tal situação legitima a existência de uma linha de crédito específica com regras próprias e especiais. Ressaltou, ainda, que este Superior Tribunal tem seguido a orientação do STF de que a TR, a partir do advento da Lei n. 8.177/1991, pode ser utilizada como índice de correção monetária, como também tem admitido a acumulação da TR com juros pactuados, restando afastada a hipótese de anatocismo. Ainda que assim não fosse, destacou que a jurisprudência possui entendimento de que o anatocismo em períodos anuais é admissível, o que se aplica à hipótese dos autos, ficando reconhecida no Tribunal de origem a ofensa ao art. 4º do Dec. n. 22.626/1933 (REsp 407.097-RS, DJ 29/9/2003, e REsp 420.111-RS, DJ 6/10/2003). E concluiu que, no caso, com a liquidação extrajudicial do Banco Mercantil S/A, ocorreu o vencimento antecipado da dívida consubstanciada nos contratos questionados de acordo com o art. 18, b, da Lei n. 6.024/1974 e com a cláusula nona do contrato. Assim, os juros não poderiam fluir apenas na hipótese de a massa não comportar pagamento do principal. Além de que, para a Min. Relatora, a norma não pretendeu beneficiar os dirigentes da instituição liquidanda, mas proteger os direitos dos credores. Logo, possível o pagamento do principal, não se cogita afastar o pagamento dos juros devidos. REsp 914.617-PE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 15/5/2007.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO AMBIENTAL. CARVÃO MINERAL. RESPONSABILIDADES. Na espécie, restou firmada, nas instâncias ordinárias, a degradação ambiental decorrente das atividades extrativas de carvão mineral, poluição ocasionada no município de Criciúma e adjacências no Estado de Santa Catarina. Note-se que o Ministério Público Federal ajuizou a ação civil pública contra a União, contra as mineradoras e seus sócios com o objetivo de recuperação das áreas atingidas. A Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) e o Estado de Santa Catarina passaram a compor o pólo passivo quando já transcorriam os trâmites processuais. Para o Min. Relator, no recurso da União que restou improvido, a primeira questão está afeta à responsabilidade civil do Estado por omissão, e o acórdão recorrido concluiu que a União foi omissa no dever de fiscalizar, permitindo às mineradoras o exercício de suas atividades sem nenhum controle ambiental. Destacou o Min. Relator que essa obrigação legal de administração, fiscalização e controle encontra-se no DL n. 227/1967, na Lei n. 7.805/1989 e na própria Constituição (art. 225, §§ 1º, 2º e 3º). Portanto, sendo dever do Estado a fiscalização, preservação e restauração do "processo ecológico", omitindo-se desse dever, aqui consubstanciado no poder-dever de polícia ambiental, exsurge de fato a obrigação de indenizar. Observou, ainda, que, se a lei impõe ao Estado o controle e a fiscalização da atividade mineradora, possibilitando aplicação de penalidade, não lhe compete optar por não fazê-lo, porquanto inexiste discricionariedade, mas obrigatoriedade de a União cumprir a conduta impositiva. Quanto à questão de que, no caso de a União arcar com a reparação, a sociedade estaria sendo penalizada, arcando com esses custos, lembra o Min. Relator que esse desiderato apresenta-se consetâneo com o princípio da eqüidade, uma vez que a atividade industrial responsável pela degradação ambiental gera divisas para o país e contribui com percentual significativo na geração de energia, o que beneficia como um todo a sociedade que, por outro, arca com esses custos porque se trata de diluição indireta efetivada via arrecadação tributária (o que já ocorre). Outrossim, a União tem o dever de exigir dos outros devedores que solvam quantias eventualmente por ela despendidas, pois há interesse público reclamando que o prejuízo ambiental seja ressarcido, primeiro por aqueles que, exercendo atividade poluidora, devem responder pelo risco de sua ação, mormente quando auferiram lucro no negócio explorado. Quanto à prescrição, aduz que é imprescritível o direito de ação coletiva em se tratando de pretensão que visa à recuperação de ambiente degradado, pois o dano apontado tem a característica de violação continuada. Registrou, ainda, que as providências que a União e as empresas mineradoras vêm tomando não exime do dever de indenizar (o objeto da ação cinge-se à poluição de época pretérita), mas terão impacto naquilo que forem coincidentes na fase de liquidação, minimizando-lhes o ônus ora imposto. O REsp da CNS não foi conhecido. Já o recurso das mineradoras, para algumas restou não conhecido porquanto os advogados indicados no recurso não o subscreveram. Quanto às demais mineradoras, foi reconhecida a obrigação de reconstituir todo o meio ambiente degradado de forma solidária, mas encontra limite na configuração do dano e no correlato dever de indenizar (art. 1.518 do CC/1916 e art. 942 do CC em vigor). Assim, cada mineradora será responsabilizada pela reparação ambiental da extensão de terras que houver poluído, direta ou indiretamente. Quanto à poluição das bacias hidrográficas, não foi objeto do recurso, permanecendo o decidido no acórdão recorrido. Quanto ao recurso do MP, reconheceu-se apenas a aplicação da desconsideração da pessoa jurídica com relação às mineradoras, para que seus sócios administradores respondam pela reparação ambiental em regime de responsabilidade subsidiária, apesar de a previsão legal de, em casos de danos ambiental, a responsabilidade ser solidária com suas administradas nos termos do art. 3º, parágrafo único, e art. 4º, § 1º, da Lei n. 9.605/1998 e art. 3º, IV, da Lei n. 6.938/1981, associado ao art. 14, § 1º, da mesma lei, mas ao caso aplica-se o benefício do art. 897 do CPC, conforme o DL n. 1.608/1939, que prevê que a responsabilidade dos sócios deve ser subsidiária. REsp 647.493-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 15/5/2007.

INTEIRO TEOR:

PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VENDA A PRAZO. INCIDÊNCIA. Incidem o PIS e a Cofins nos valores referentes ao acréscimo financeiro consubstanciado na correção monetária agregada ao preço da mercadoria comercializada a prazo. Compondo o preço da contraprestação dada pelo comprador, os referidos valores integram o preço bruto da mercadoria e, por isso, compõem a base de cálculo do PIS e Cofins. Precedentes citados do STF: RE 435.842-SC, DJ 24/11/2004; e do STJ: EREsp 234.500-SP, DJ 5/12/2005. REsp 674.445-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/5/2007.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. MP. NULIDADE ABSOLUTA NÃO ARGÜIDA. LIMITES. RESP. A posição majoritária da jurisprudência admite ser possível reconhecer de ofício matéria de ordem pública, uma vez conhecido o recurso especial por outro fundamento. Na espécie, o recurso deve ser conhecido por violação de alguns dispositivos da Lei n. 7.347/1985, bem como por haver dissídio jurisprudencial. Assim, de ofício reconheceu-se a ilegitimidade do Ministério Público para interpor ação civil pública na qual se busca impugnar específicos termos de adesão a regime especial - Tare, pois matéria tributária está vedada ao parquet e a ação civil pública é meio inadequado para a defesa de interesse individual de uma empresa. Precedentes citados: REsp 861.714-DF, DJ 19/10/2006; REsp 794.660-DF, DJ 22/3/2007, e REsp 848.810-DF, DJ 26/3/2007. REsp 799.780-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/5/2007.

INTEIRO TEOR:

JUÍZO ARBITRAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EXTINÇÃO. PROCESSO. São válidos os contratos firmados pelas sociedades de economia mista cujo objeto seja a exploração de atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços os quais estipulem cláusula compromissória para que eventuais litígios deles decorrentes sejam dirimidos por meio de juízo arbitral. Uma vez avençado, o que só pode ocorrer em hipótese envolvendo direitos disponíveis, ficam as partes vinculadas à solução extrajudicial da pendência. Assim, a eleição da cláusula compromissória arbitral é causa de extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267, VII, do CPC. Logo a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados do STJ: REsp 612.439-RS, DJ 14/9/2006; do STF: AgRg na SE 5.206-EX, DJ 30/4/2004. REsp 606.345-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/5/2007.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

PRESCRIÇÃO. PRAZO. REDUÇÃO. CC/2002. De acordo com o art. 2.028 do CC/2002, lei anterior a esse código pode continuar a reger prazo se a nova lei civil o houver reduzido e se, na data da vigência do novel código civil, já se mostrar exaurido mais da metade do prazo fixado pela lei revogada. Na hipótese, o acidente em questão ocorreu em janeiro de 1997, data considerada pelo acórdão ora recorrido como marco da contagem da prescrição, a qual era vintenária em razão do disposto no art. 177 do CC/1916. Assim, quando da entrada em vigor do novo código, o antigo prazo vintenal estava longe de atingir sua metade, o que determina a regência da lei nova, que reduziu o prazo prescricional a três anos. Contudo a lei nova não retroage, o que leva a contar-se o novo prazo a partir da vigência do CC/2002. REsp 870.299-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 15/5/2007.

INTEIRO TEOR:

MS. REINTEGRAÇÃO. NOVA INVASÃO. Houve o pedido de reintegração de posse e foi deferida a liminar. Após o trânsito em julgado da sentença que julgou procedente o pedido, novamente a área em questão foi invadida, fato que foi noticiado ao juízo. Diante da possibilidade de conciliação, o magistrado marcou audiência. Mas, após vários incidentes, determinou a realização da diligência para a reintegração de posse. Antes disso, porém, alguns invasores requereram a suspensão da reintegração de posse ao fundamento de que não foram partes naquela ação, por isso a sentença atingiu-os sem que exercessem o direito ao contraditório e à ampla defesa. Antes que o autor, por determinação do juízo, pudesse se manifestar, os invasores impetraram mandado de segurança renovando idêntico pedido. A liminar desse mandamus foi concedida, porém, após, a ordem foi denegada ao fundamento de que os invasores eram sucessores dos primitivos desalojados, por isso deveriam ser afetados pela sentença. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, primeiro, aplicar a Súm. n. 202-STJ. Afastou, então, a sucessão processual das partes à constatação de que os impetrantes não foram réus na ação, não lhes sendo possível a extensão dos efeitos da sentença (art. 42, § 3º, do CPC). Firmou que, diante de fato posterior, o juiz não poderia, para colher os novos invasores, modificar sua sentença, passada há mais de seis anos e atingida pelo trânsito em julgado (art. 463 do CPC), pois seria caso, sim, de nova ação de reintegração de posse. Note-se que a Min. Nancy Andrighi, em seu voto-vista, alertou para o fato de haver solução de continuidade entre a primeira e a segunda invasão, o que afastaria dos novos invasores a pecha de sucessores, entendimento também acompanhado pelo Min. Castro Filho, que ainda anotou o desprezo dos proprietários em emprestar destinação econômica e função social à área após o cumprimento da reintegração. O Min. Carlos Alberto Menezes Direito, vencido, apoiado em precedentes, fundamentava-se na afirmação do Tribunal a quo de que os invasores eram sucessores e de que, julgada procedente a ação de reintegração de posse, mantida em segunda instância, impossível negar a reintegração diante do mandado de segurança dos invasores. Precedentes citados: RMS 8.879-SP, DJ 30/11/1998, e RMS 513-RJ, DJ 4/4/1994. RMS 21.443-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 15/5/2007.

INTEIRO TEOR:

EDCL. MUDANÇA. ENTENDIMENTO. No REsp julgado, incidentalmente, a Turma decidiu que o recurso especial interposto logo após a publicação do acórdão, mas antes do julgamento dos embargos de declaração interpostos pela outra parte, era viável desde que a recorrente, diante de eventual alteração do julgado, o modificasse. Sucede que esse entendimento, que vinha sendo adotado pela Turma foi, recentemente, modificado pela Corte Especial (ver Informativo n. 317), isso na pendência de embargos de declaração a esse REsp. Diante disso, cogitou-se dar efeitos infringentes a esses embargos em atenção à economia processual, porém, ao final, a Turma entendeu rejeitá-los, visto que, tecnicamente, não há omissão a ser sanada. Precedente citado: REsp 776.265-SC. EDcl no REsp 903.354-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgados em 15/5/2007.

INTEIRO TEOR:

ALIMENTOS. DÉBITO. PRISÃO. Não é possível nova prisão relativa aos débitos alimentícios vencidos durante a execução, que já foi alcançada pela prisão anterior, sob pena de tratar-se de prorrogação que poderia conduzir à prisão perpétua, vedada no ordenamento jurídico brasileiro. REsp 658.823-MS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 17/5/2007.

INTEIRO TEOR:

VENDA. BEM. CUMPRIMENTO. CONDIÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL. Se os embargantes ingressaram em juízo sem a condição de senhores ou possuidores, porquanto, quando da operação entre a construtora e a instituição financeira, não detinham a posse nem direta nem indireta, não há falar em esbulho para os efeitos do art. 1.046 do CPC. REsp 670.861-SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 17/5/2007.

INTEIRO TEOR:

HABITAÇÃO. CRÉDITO. SENTENÇA TRABALHISTA. TRÂNSITO EM JULGADO. Transitada em julgado a sentença trabalhista que deu origem ao crédito habilitado, não é mais possível alterá-la. Esse fundamento do acórdão não foi desafiado pelo especial. Os juros moratórios correm até a data da quebra e somente serão pagos se o ativo da massa o permitir. REsp 704.325-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 17/5/2007.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

LEASING. JUROS. LIMITAÇÃO. Essa nota foi retificada pelo Informativo de Jurisprudência n. 321.

INTEIRO TEOR:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. A Turma decidiu que, na hipótese de recair medida constritiva alegando tratar-se de bem de família (art. 1º da Lei n. 8.009/1990), nada obsta o exame da matéria pelo Tribunal a quo, descabendo a negativa de conhecimento do recurso pelo fato de se ter convertido o arresto em penhora. Precedente citado: REsp 275.385-MG, DJ 4/2/2002. REsp 316.306-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 15/5/2007.

INTEIRO TEOR:

BEM DE FAMÍLIA. MORTE. CÔNJUGES. A Turma não conheceu do recurso especial em agravo de instrumento tirado em ação declaratória de insolvência civil contra decisão que autorizou a arrecadação de fração ideal de bem imóvel. O espólio pediu declaração de insolvência civil ante diversas execuções e a viúva meeira opôs embargos de terceiro para resguardar meação de imóvel decorrente de herança paterna que trouxera para a comunhão de bens do casal. Mas, com o advento da Lei n. 8.009/1990, o espólio pediu que fosse excluído o imóvel o qual servia de residência da viúva e filhos, pedido negado nas instâncias ordinárias, porém concedido em recurso especial da Quarta Turma deste Superior Tribunal - excluiu o bem de família e determinou o prosseguimento da execução com a penhora de outros bens. Em liquidação, foi determinado que o imóvel fosse arrestado porque a viúva meeira também já falecera, de sorte que alterado o estado de fato do bem, mormente por a filha ainda morar no imóvel. Note-se que o Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao agravo, reconhecendo que a situação não fora analisada em primeiro grau e determinou o retorno dos autos à primeira instância para análise da destinação do imóvel. Destacou o Min. Relator que não é alegado no REsp ofensa à coisa julgada, somente no RE. A tese a ser examinada em REsp é se incide ou não o art. 1º da Lei n. 8.009/1990, o que não foi possível fazer por ausência de manifestação das instâncias ordinárias a respeito. Outrossim, explicou que a Quarta Turma desta Corte, quando examinou o agravo interposto pela viúva sem considerações em relação ao restante da família, possibilita o reexame pelo juízo singular. REsp 327.726-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 17/5/2007.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

PREVENÇÃO. INQUÉRITO. AÇÃO PENAL. Instaurou-se inquérito no TRF em razão de investigações promovidas pela Polícia Federal, a chamada "Operação Anaconda". Esse inquérito, então, foi distribuído a determinada desembargadora federal. Posteriormente, houve denúncia contra o paciente e mais onze, pela suposta prática do crime de formação de quadrilha, ação penal distribuída à mesma desembargadora. Naquela ocasião, distribuiu-se à mesma magistrada mais uma ação penal, agora figurando como réus o paciente e mais outro, isso pelo crime de falsidade ideológica, peculato, corrupção passiva e prevaricação. Diante disso, a Turma entendeu correta a distribuição das ações penais, visto que destinadas à mesma desembargadora federal em razão do disposto no art. 75, parágrafo único, do CPP, pois as respectivas denúncias encontram lastro nos mesmos elementos do inquérito distribuído livremente àquela magistrada. Anote-se que, neste Superior Tribunal, a prevenção é firmada por impetrações e recursos referentes a uma mesma ação penal (art. 71 do RISTJ), motivo pelo qual a distribuição a distintos ministros de habeas corpus relacionados àquelas ações penais não configura constrangimento ilegal. HC 60.157-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 17/5/2007.

INTEIRO TEOR:

PROGRESSÃO. REGIME. BOM COMPORTAMENTO. Somente o cumprimento de um sexto da pena (requisito temporal) e o atestado de bom comportamento carcerário firmado pelo diretor do estabelecimento prisional não são suficientes para gerar direito subjetivo à progressão prisional (art. 112 da LEP). Pode o juízo da execução criminal indeferir o benefício quando diante de peculiaridades do caso, pois o referido artigo não é limitador à análise do requisito subjetivo. No caso, o sentenciado evadiu-se da prisão enquanto cumpria anterior pena e, enquanto em liberdade, cometeu vários delitos, até enquanto posto em regime de prisão aberta. Dessarte, vê-se não preenchido o requisito subjetivo necessário ao benefício. Precedentes citados: HC 64.909-PR, DJ 5/2/2007; RHC 19.225-GO, DJ 5/2/2007; HC 56.946-MG, DJ 13/11/2006, e HC 44.014-RS, DJ 10/10/2005. HC 76.296-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 17/5/2007.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

ANISTIA. EMPREGADOS. EBTU. Os recorrentes ex-empregados da empresa brasileira de transportes urbanos - EBTU devem ser reintegrados, pois, para que a Portaria n. 69/1999, que anulou o ato administrativo anterior (Portaria n. 689/1994) produza efeitos, é necessário que se instaure o devido processo administrativo, garantindo o contraditório e a ampla defesa dos servidores. Tratando de anulação de ato administrativo ampliativo de direitos (Portaria n. 69/1999) tal como é o reconhecimento de anistiar os servidores (Portaria n. 689/1994), sua invalidação por ilegalidade no conteúdo ou objeto far-se-á por outro ato administrativo restritivo de direito, contudo deve-se observar o prévio processo administrativo, em que sejam observados o contraditório e a ampla defesa. Assim, prosseguindo o julgamento, a Turma, preliminarmente, por maioria, conheceu do recurso e, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 737.815-DF, DJ 17/10/2005, e MS 6.482-DF, DJ 23/10/2000. REsp 756.683-DF, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 15/5/2007.


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