JurisHand Logo
Todos
|

    Informativo do STJ 319 de 11 de Maio de 2007

    Publicado por Superior Tribunal de Justiça


    PRIMEIRA SEÇÃO

    INTEIRO TEOR:

    COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC. A Seção conheceu dos embargos da Fazenda Nacional, mas lhes negou provimento, reafirmando que é devido, nos cálculos de atualização de débitos judiciais, com aplicação dos percentuais da inflação expurgada pelos planos econômicos governamentais, em qualquer situação, o índice que melhor reflita a realidade inflacionária do período, independentemente das determinações oficiais. Assegura, contudo, o percentual apurado por entidade de absoluta credibilidade que merecia credenciamento do Poder Público, no caso, o IPC apurado pelo IBGE, e a partir de 1º/1/1996, aplica-se a taxa Selic (Lei n. 9.250/1995). Até porque, na cobrança de seus débitos, aplicam-se tais índices de atualização. EREsp 584.183-PB, Rel. Min. José Delgado, julgados em 9/5/2007.

    INTEIRO TEOR:

    IR. PAGAMENTO. ACORDO. HORAS EXTRAS. Trata-se de saber se há incidência no imposto de renda (IR) sobre as verbas recebidas em decorrência de acordo firmado entre a Caixa Econômica Federal (CEF) e a Associação Nacional de Advogados da CEF. Esse acordo coletivo estabeleceu a renúncia quanto à duração da jornada de trabalho estabelecida no art. 20 da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) por meio de compensação pecuniária. Note-se que, de acordo com a jurisprudência firmada, o pagamento de indenização pode ou não acarretar acréscimo patrimonial, dependendo da natureza do bem jurídico a que se refere, se meramente indenizatória ou remuneratória. No presente caso, a Segunda Turma entende que os valores recebidos pelos advogados da CEF têm natureza indenizatória por ser quantia reparadora fixa compensatória, não incidindo o IR. E a Primeira Turma entende que esse acordo não tem natureza indenizatória porque se trata de acréscimo patrimonial, incidindo o IR. Para o Min. Relator, a cláusula objeto da discussão é de natureza remuneratória e não configura mera recomposição material, pois se trata de verba recebida em virtude de horas extras que se deseja compensar e deixou de ser auferida (lucro cessante que não importou em redução patrimonial), logo acarretou acréscimo patrimonial, incidindo o IR. Explica, ainda, que o simples fato de verba ser classificada como indenizatória ou de seu pagamento ser fruto de acordo não a retira do âmbito da incidência do IR, ex vi do art. 43 do CTN e da Lei n. 7.713/1988 (lei que excetua algumas indenizações da incidência do IR). Com esse entendimento, a Seção, por maioria, negou provimento aos embargos de divergência. EREsp 695.499-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgados em 9/5/2007.

    SEGUNDA SEÇÃO

    INTEIRO TEOR:

    COMPETÊNCIA. ALTERAÇÃO. EC N. 45/2004. SENTENÇA TERMINATIVA. ANULAÇÃO. STJ. Este Superior Tribunal já pacificou seu entendimento sobre a competência para o julgamento de ações que visem à reparação de danos decorrentes de acidente do trabalho. Ficou estabelecido que, se o processo estiver sentenciado no momento em que passou a vigorar a EC n. 45/2004, a competência para o julgamento da causa permanece no juízo cível. Se não houver sentença nesse momento, os autos devem ser remetidos à Justiça do Trabalho (CC 51.712-SP, DJ 4/9/2005). Não há dúvidas de que, ao mencionar "sentença", o precedente refere-se apenas às sentenças de mérito. Resta, portanto, saber: não tendo havido sentença de mérito proferida pelo juízo cível, mas apenas uma sentença terminativa, o recurso interposto para sua revisão deve ser julgado pela Justiça do Trabalho ou pela Justiça Cível? A Min. Relatora esclareceu que há duas orientações quanto ao assunto no âmbito do STJ. A solução encontrada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal foi a de anular, no próprio julgamento do conflito de competência, a sentença que extinguiu o processo e remeter os autos para uma das varas trabalhistas. A segunda orientação adotada pelo STJ provém da Primeira Seção, e a solução encontrada foi a de determinar que o recurso seja julgado pelo Tribunal ao qual está vinculado o juiz que proferiu a decisão para que esse Tribunal a anule. A Min. Relatora discorda do posicionamento adotado pela Primeira Seção deste Tribunal, não se alinhando ao entendimento de que a sentença terminativa proferida pelo juízo cível deva ser anulada pelo Tribunal ao qual ele está vinculado (CPC, art. 122), mas entende que a sentença terminativa proferida pelo juízo cível, objeto de recurso de apelação, pode perfeitamente ser decretada inválida desde já, remetendo-se os autos à Justiça do Trabalho para que julgue a causa com significativo ganho de tempo e de efetividade e sem qualquer agressão aos princípios orientadores do direito processual civil. Assim, a Seção conheceu do conflito, decretou a nulidade da sentença e declarou competente para o julgamento da causa o Tribunal Regional do Trabalho para que determine a distribuição do processo a uma das varas trabalhistas de sua jurisdição nos termos da lei. CC 69.143-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/5/2007.

    INTEIRO TEOR:

    COMPETÊNCIA. JUSTIÇA TRABALHISTA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. ACORDO COLETIVO. Para a definição da competência, a matéria traz, de um lado, a discussão acerca do pagamento do prêmio devido pelo beneficiário de seguro-saúde. De outro lado, o fato de o direito ao referido plano estar disciplinado em acordo coletivo de trabalho. Quanto à cobrança de prêmios devidos em decorrência da contratação de seguro-saúde, a Segunda Seção deste Superior Tribunal já decidiu pela competência do juízo cível. Porém a matéria apresenta uma peculiaridade. Discute-se aqui um reajuste de plano de saúde oferecido pelo próprio banco em um sistema de auto-gestão, disciplinado por acordo coletivo de trabalho. A Min. Relatora esclareceu que, para se discutir a execução de cláusulas de uma convenção ou de um acordo coletivo de trabalho quando devidamente homologado, a competência é e sempre foi, mesmo antes da EC n. 45/2004, da Justiça laboral (art. 1º da Lei n. 8.984/1994). Assim, se há alegação de que os aumentos aplicáveis aos planos de saúde sub judice seguem o que ficou definido no acordo coletivo de trabalho, o processo tem de ser dirimido pela Justiça do Trabalho, a quem compete interpretar e aplicar corretamente as disposições constantes de tais negociações. CC 76.953-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/5/2007.

    INTEIRO TEOR:

    INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. RECOLHIMENTO. INSS. Cuida-se de ação de indenização movida pelo empregado contra seu ex-empregador decorrente do não-recolhimento de contribuições ao INSS, o que o impediu de receber o auxílio-doença a que tinha direito. Asseverou o Min. Relator ser inegável a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do presente feito, tendo em vista tratar-se de pedido de indenização por dano material decorrente diretamente da relação de trabalho. CC 58.881-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 9/5/2007.

    INTEIRO TEOR:

    AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULOS. CRÉDITO. Compete à Justiça comum estadual julgar ação monitória promovida por sindicato contra sindicalizado, lastreada em títulos de crédito sem força executiva. CC 68.952-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 9/5/2007.

    TERCEIRA SEÇÃO

    INTEIRO TEOR:

    SÚMULA N. 337-STJ. A Terceira Seção, em 9 de maio de 2007, aprovou o seguinte verbete de súmula: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

    INTEIRO TEOR:

    SÚMULA N. 338-STJ. A Terceira Seção, em 9 de maio de 2007, aprovou o seguinte verbete de súmula: A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.

    INTEIRO TEOR:

    MILITAR. PORTADOR. HIV. REFORMA EX OFFICIO. CAPACIDADE DEFINITIVA. Tem direito à concessão da reforma ex officio por incapacidade definitiva, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, o militar portador do vírus HIV independente do grau de desenvolvimento da doença (AIDS/SIDA). Esse entendimento não se estende às demais doenças previstas na legislação de regência, devendo, nos demais casos, o militar comprovar a sua incapacidade para todo e qualquer trabalho, a fim de ser reformado com base no soldo de grau hierárquico imediato. Assim a Seção rejeitou os embargos. EREsp 670.744-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgados em 9/5/2007.

    INTEIRO TEOR:

    COMPETÊNCIA. TRANFERÊNCIA. SENTENCIADOS. JUSTIÇA ESTADUAL. PRESÍDIO FEDERAL. Não há conflito de competência quando o juiz da vara de execuções penais estadual transfere vários sentenciados para penitenciária federal, por motivo de segurança, por prazo certo, mas não depreca a execução das respectivas penas, não perdendo, assim, a condição de responsável por sua execução, muito embora, durante o prazo, devesse transferir a responsabilidade para a solução dos incidentes porventura ocorridos no período. CC 81.999-PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 9/5/2007.

    PRIMEIRA TURMA

    INTEIRO TEOR:

    CÓPIA. AUTOS. MS. HABEAS DATA. O habeas data é meio hábil para se proteger o direito à informação ao possibilitar seu conhecimento ou sua retificação (art. 5º, LXXII, da CF/1988). No caso, busca-se extrair cópia integral de autos de processo administrativo, hipótese incompatível com o uso daquele instrumento processual (art. 7º da Lei n. 9.507/1997). Seria adequada, no caso, a utilização do mandado de segurança. REsp 904.447-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/5/2007.

    INTEIRO TEOR:

    SUDENE. FINOR. ALTERAÇÃO. RECEBIMENTO. INCENTIVO. A empresa em questão, sociedade anônima de capital fechado voltada para a pecuária bovina, obteve, junto à Sudene, a aprovação de um projeto, obtendo, segundo as balizas do DL n. 1.376/1974, os respectivos incentivos fiscais mediante a subscrição de ações pelo Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor). Sucede que, após a Lei n. 8.167/1991, diz ter sofrido coação para firmar o ajuste em que aceitava a mudança da forma de percepção do incentivo, agora realizado mediante a emissão de debêntures. Alegou, também, inaplicável a TR para a correção dos valores dessas debêntures e que haveria omissão no aresto impugnado. Já a União aludia ao julgamento extra petita, visto que o acórdão, ao julgar o restrito pedido da empresa para que o pagamento das debêntures só começasse na fase operacional do empreendimento, determinou que a atualização daqueles títulos não incidisse até aquela fase. Diante disso, nesta instância especial, a Turma, ao julgar os dois recursos interpostos, afastou a alegada omissão do acórdão pois ele expressamente considerou o dispositivo legal que modificou a forma do incentivo e indicou a razão pela qual acolheu a prescrição da ação que encamparia a alegação de coação. Outrossim, não reconheceu a ocorrência do julgamento extra petita, pois a jurisdição foi prestada de acordo com o que foi pedido. Quanto à TR, firmou que esse índice pode ser aplicável às relações obrigacionais posteriores à citada lei, tal como firmado pela Súm. n. 295-STJ. O Min. Luiz Fux divergiu apenas quanto ao julgamento extra petita, ao prover o recurso especial da União. REsp 825.736-PE, Rel. Min. José Delgado, julgado em 8/5/2007.

    INTEIRO TEOR:

    QO. COMPETÊNCIA INTERNA. CONTA TELEFÔNICA. Infere-se do acórdão ora recorrido que houve o deferimento de antecipação de tutela com o fito de excluir da conta telefônica do agravado a cobrança de valores referentes a "materiais", "rateio de rede de meios adicionais" e "conservação da linha FATB", sob pena de multa. Neste Superior Tribunal, o Min. Teori Albino Zavascki suscitou a incompetência da Turma porque a matéria estaria circunscrita ao Direito Privado, de competência de uma das Turmas da Segunda Seção. Porém a questão de ordem foi rejeitada por maioria, e a Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental da empresa telefônica. AgRg no REsp 586.651-SC, Rel. Min. José Delgado, julgado em 8/5/2007.

    INTEIRO TEOR:

    QO. COMPETÊNCIA INTERNA. DEVOLUÇÃO. MULTA. CONDENAÇÃO CRIMINAL. O recorrente, visto que reconhecida a extinção da punibilidade mediante habeas corpus, desejava que lhe fosse devolvido o valor da multa que pagou em razão da condenação por prática de crime eleitoral. Isso posto, em questão de ordem suscitada pelo Min. Teori Albino Zavascki, a Turma, por maioria, decidiu pela competência de uma das Turmas que compõem a Terceira Seção. QO no REsp 913.096-PR, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgada em 8/5/2007.

    SEGUNDA TURMA

    INTEIRO TEOR:

    ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ?PARA FRENTE?. A controvérsia consubstancia-se na pretensão da recorrida de que o Estado proceda à restituição, sob a forma de compensação de créditos, da diferença entre o que pagou a maior a título de ICMS antecipado, por compra de veículos automotores, e o valor pelo qual, de fato, comercializou as referidas mercadorias. O Tribunal a quo, invocando a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, julgou procedente a ação mandamental e assegurou à recorrida o direito à restituição dos valores pagos a título de ICMS proveniente da venda de veículos por preço inferior ao de tabela. O Min. Relator esclareceu que tal orientação admitia que o contribuinte do ICMS sujeito ao regime de substituição tributária "para frente" compensasse, em sua escrita fiscal, os valores pagos a maior, nas hipóteses em que a base de cálculo tivesse sido inferior à anteriormente arbitrada. Entretanto o STF, no julgamento da ADI 1.851-AL, interpretando o art. 150, § 7º, da CF/1988, definiu que a compensação do ICMS somente é possível nos casos de não-realização do fato gerador. Assim, o Min. Relator reviu a anterior compreensão acerca da matéria para fins de adotar a nova diretriz estatuída pelo STF, até porque a norma legal apontada como violada no presente caso, o art. 10 da LC n. 87/1996, tem o mesmo teor do preceito contido no art. 150, § 7º, da CF/1988. Precedentes citados: AgRg no Ag 455.386-SP, DJ 4/8/2003; REsp 469.506-PB, DJ 28/4/2003; REsp 245.694-MG, DJ 11/9/2000; REsp 436.019-SP, DJ 10/3/2003, e RMS 13.915-MG, DJ 24/6/2002. REsp 552.123-GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 3/5/2007.

    INTEIRO TEOR:

    LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS. INDENIZAÇÃO. PARQUE ESTADUAL. Os recorrentes pretendem o pagamento de indenização pela terra nua e cobertura vegetal, acrescido de juros compensatórios em 12% ao ano, contados da criação de Parque estadual, e de juros moratórios a partir da citação. Isso posto, a Turma deu provimento ao recurso ao entendimento de que o apossamento administrativo de propriedade privada, ainda que não acompanhado de ocupação física, se restringir os poderes inerentes ao domínio, justifica o direito à indenização, salvo quando se tratar de área de preservação permanente (APP) ou de reserva legal (RL), exceto quanto a esta se o proprietário contar com plano de manejo devidamente aprovado pela autoridade competente. Precedentes citados: REsp 416.511-SP, DJ 6/10/2003; AgRg no Ag 407.817-SP, DJ 6/2/2006; REsp 70.412-SP, DJ 24/8/1998, e REsp 142.713-SP, DJ 3/8/1998. REsp 905.410-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 3/5/2007.

    INTEIRO TEOR:

    RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÓRIO. NOTÁRIO. A questão consiste em saber se a responsabilidade civil por ato ilícito praticado por oficial de Registro de Títulos, Documentos e Pessoa Jurídica é pessoal; não podendo seu sucessor, ou seja, o atual oficial da serventia, que não praticou o ato ilícito, responder pelo dano em razão de ser delegatário do serviço público. Isso posto, a Turma deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a ilegitimidade do recorrente para figurar no pólo passivo da demanda e extinguir o feito sem resolução do mérito, ao argumento de que só poderia responder como titular do cartório aquele que efetivamente ocupava o cargo à época do fato reputado como ilícito e danoso, razão pela qual não poderia a responsabilidade ser transferida ao agente que o sucedeu, pois a responsabilidade, in casu, há de ser pessoal. Precedentes citados: REsp 443.467-PR, DJ 1º/7/2005; EDcl no REsp 443.467-PR, DJ 21/11/2005, e REsp 696.989-PE, DJ 27/11/2006. REsp 852.770-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 3/5/2007.

    INTEIRO TEOR:

    ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. EMPRESA. CONSTRUÇÃO CIVIL. A Turma deu provimento ao recurso e reiterou o entendimento segundo o qual é ilegítima a cobrança de ICMS sobre operações interestaduais realizadas por empresa de construção civil, quando da aquisição de bens necessários ao desempenho de sua atividade fim. Precedentes citados: EDcl nos EREsp 149.946-MS, DJ 26/6/2000; REsp 422.168-AM, DJ 2/8/2006, e REsp 438.942-BA, DJ 9/8/2004. REsp 804.004-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 3/5/2007.

    INTEIRO TEOR:

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA. Descabe o ajuizamento de uma outra ação para dirimir questões de cobrança de honorários advocatícios, devendo ser questionadas, nos próprios autos, a validade e a eficácia do contrato. Precedentes citados: REsp 403.723-SP, DJ 14/10/2003, e REsp 114.365-SP, DJ 7/8/2000. REsp 780.924-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 8/5/2007.

    TERCEIRA TURMA

    INTEIRO TEOR:

    TABELIÃO. ATO. OUTRA COMARCA. INVALIDADE. O ato do tabelião praticado na comarca na qual não tem delegação não tem validade, mesmo que a parte, por sua livre escolha, eleja-o para praticar o ato, tornando-se, assim, inoperante a constituição em mora. Desse modo, a Turma conheceu do recurso e deu provimento a ele. REsp 682.399-CE, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 7/5/2007.

    INTEIRO TEOR:

    RESPONSABILIDADE. PEDRA ARREMESSADA. INTERIOR. ESTAÇÃO FERROVIÁRIA. O Tribunal a quo, lastreado na prova dos autos, afirmou que a pedra foi arremessada de dentro da estação ferroviária, vindo a atingir passageiro em composição ferroviária da recorrente. Dessa forma, há responsabilidade pelo dano ao passageiro, pois a recorrente não cuidou de prevenir a presença de estranhos usando drogas em suas dependências, fato esse de conhecimento da segurança da empresa. Assim, a Turma não conheceu do recurso. REsp 666.253-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 7/5/2007.

    INTEIRO TEOR:

    AÇÃO ANULATÓRIA. PATERNIDADE. VÍCIO. CONSENTIMENTO. O Tribunal a quo, com base no resultado de exame de DNA, concluiu que o ora recorrente não é o pai biológico da recorrida. Assim, deve ser julgado procedente o pedido formulado na ação negatória de paternidade, anulando-se o registro de nascimento por vício de consentimento, pois o ora recorrente foi induzido a erro ao proceder ao registro da criança, acreditando tratar-se de sua filha biológica. Não se pode impor ao recorrente o dever de assistir uma criança reconhecidamente destituída da condição de filha. REsp 878.954-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/5/2007.

    QUARTA TURMA

    INTEIRO TEOR:

    IMPENHORABILIDADE. TELEVISÃO. O aparelho de televisão constitui bem móvel essencial a uma razoável qualidade de vida da família contemporânea, muito por viabilizar o fácil e gratuito acesso à diversão, lazer, cultura, educação e sobretudo à informação. Assim, é parte integrante da residência e insuscetível de penhora (art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990). Precedente citado: REsp 161.262-RS, DJ 5/2/2001. REsp 831.157-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 3/5/2007.

    INTEIRO TEOR:

    PRISÃO CIVIL. NOVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. Depois de citado na execução das notas promissórias, o devedor celebrou acordo que foi homologado pelo juízo, no qual se previa a imediata execução se não pago o valor referente a uma segunda parcela. Inadimplida, foi requerida a execução do acordo, ocorrida a penhora, restou nomeado o devedor como depositário judicial. Nesse panorama, criada uma obrigação nova que extinguiu a anterior, tal como defendido pelo acórdão recorrido, a prescrição deve ser contada da sentença homologatória da transação, título executivo subsistente que veio a substituir as primevas notas promissórias. Quanto à prisão civil pela infidelidade do depositário judicial, sua prescrição é regulada pelo direito civil, no caso, pelo art. 177 do CC/1916. Precedentes citados: Ag 768.311-SP, DJ 6/12/2006; HC 10.045-RS, DJ 29/11/1999; HC 7.535-RJ, DJ 14/6/1999; RHC 7.943-SC, DJ 21/6/1999, e HC 17.105-MG, DJ 26/8/2002. HC 63.562-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 3/5/2007.

    INTEIRO TEOR:

    MENOR. GUARDA. POSSE. DIREITO. VISITA. A concessão da posse e guarda do menor exclusivamente ao pai não importa subtração do direito de visita da mãe, pois aquela concessão não é absolutamente excludente do direito à visita, desde que tomadas as cautelas que cada caso requer. RMS 14.169-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 3/5/2007.

    INTEIRO TEOR:

    ADJUDICAÇÃO. PREÇO VIL. SÚM. N. 283-STF. A recorrente sustenta que o acórdão do TRF violou o art. 32, § 2º, do DL n. 70/1966, ao considerar que o valor da arrematação não deve ser inferior ao da avaliação. Aduz que, pelo dispositivo referenciado, não há necessidade de que o preço pago na arrematação seja o da avaliação. Porém o Min. Relator entendeu que a questão não foi apresentada em sua inteireza. Considerou que, ao negar provimento à apelação da empresa pública, o TRF desenvolveu a questão no sentido de que o preço pago foi vil. Dessa forma, a questão circunscreveu-se ao valor ínfimo em que adjudicado o imóvel (R$ 16.606,00), enquanto a avaliação apontava R$ 56.560,00, e o montante aproximado da dívida chegava a R$ 9.000,00. Assim, as razões de decidir do acórdão não foram atacadas devidamente. Foi reconhecido o preço vil e, pelo montante da dívida, poder-se-ia cogitar, inclusive, a restituição de valores remanescentes à devedora. Assim, a Turma não conheceu do recurso. REsp 760.707-SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 8/5/2007.

    INTEIRO TEOR:

    RENOVAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. A recorrente assevera que, embora tenha sido citada regularmente para o feito, não se havia apresentado para a audiência, nem ofertara contestação, pois aguardava a citação dos demais réus para o início da contagem do prazo para contestar. Aduz que caberia ao órgão julgador promover a intimação da desistência do autor em relação aos litisconsortes passivos. O Min. Relator entendeu assistir razão à recorrente, pois a intimação da homologação judicial da desistência em relação aos demais réus deveria ser realizada antes do decreto de revelia, para o cumprimento da norma do art. 298, parágrafo único, do CPC, aplicável ao procedimento sumário, por força do art. 272, parágrafo único. Era de se esperar que a recorrente aguardasse a citação da co-ré para o início do prazo, que poderia até ser em dobro, para contestar a ação (arts. 191, 241, III, e 298, todos do CPC). Ocorrida a desistência da ação em relação aos demais co-réus, dever-se-ia aguardar a intimação do despacho que a deferira, no caso, necessariamente, pessoal. Ante o exposto, a Turma conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, para declarar a nulidade da sentença e determinar seja renovada a intimação da recorrente para contestar a ação, prosseguindo-se como de direito. Precedentes citados: REsp 169.541-MG, DJ 11/12/2000; REsp 28.502-SP, DJ 7/2/1994, e REsp 727.065-RJ, DJ 26/6/2006. REsp 932.435-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 8/5/2007.

    SEXTA TURMA

    INTEIRO TEOR:

    INDENIZAÇÃO. MORA. PODER EXECUTIVO. IMPLEMENTAÇÃO. REVISÃO GERAL ANUAL. Trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a condenação da União ao pagamento de indenização pelos danos causados pela mora do Poder Executivo na implementação das revisões gerais anuais de remuneração (pensão), não obstante o estabelecido no art. 37, X, da CF/1988 (com a redação dada pela EC n. 19/1998). Julgado procedente o pedido, a União apelou apenas para reduzir o percentual dos juros e dos honorários advocatícios. Depois opôs os declaratórios para fins de prequestionamento e interpôs recurso extraordinário e recurso especial em que alega ofensa ao art. 37, § 6º, da CF/1988 e também à lei federal. Nesses casos, a Turma, por maioria, considerou que o recurso extraordinário é prejudicial ao recurso especial, assim decidiu, por maioria, sobrestar o julgamento do REsp e remeter os autos ao STF para o julgamento do RE. REsp 770.642-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/5/2007.

    INTEIRO TEOR:

    CONCURSO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECÁLCULO. NOTAS. EFICÁCIA ERGA OMNES. PERDA. CARGO. Trata-se de RMS em que os recorrentes, após serem aprovados em concurso público, foram nomeados, mas, posteriormente, o governador tornou sem efeito as nomeações em obediência à decisão proferida nos autos de ação civil pública que considerou inconstitucional o critério adotado quanto à contagem de pontos na prova de títulos do concurso. Note-se que, quando o ato tornou sem efeito as nomeações, os recorrentes já haviam adquirido a estabilidade no serviço público, após 2 anos de efetivo exercício. Destacou a Min. Relatora que, considerada a eficácia erga omnes da decisão proferida nos autos da ação civil pública, não prospera a alegada ofensa à coisa julgada. Outrossim, diante da determinação por sentença judicial da recontagem dos pontos dos aprovados no concurso, só cumpria ao governador executá-la, independentemente da instauração de processo administrativo tornar sem efeito a nomeação dos impetrantes. Até porque, como eles não são acusados da prática de fato ou cometimento de infração contra a qual poderiam insurgir-se, não pode prosperar a tese da necessidade da instauração do processo administrativo. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 651.805-RS, DJ 14/11/2005. RMS 10.839-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 8/5/2007.

    INTEIRO TEOR:

    HC. NOVO CRIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXTINÇÃO. PUNIBILIDADE. A questão consistiu na extinção da punibilidade nos casos em que transcorre o período do livramento condicional sem expressa suspensão ou revogação do benefício diante da prática de crime nesse interregno. Na espécie, três meses após o término do período de prova do livramento, foi juntada aos autos da execução a folha de antecedentes criminais atualizada do paciente, informando o cometimento de crime durante aquele período. Ao prosseguir o julgamento pela Turma, houve empate na votação, prevalecendo a decisão mais favorável ao paciente, reafirmando entendimento anterior majoritário no sentido de que, se o livramento condicional não foi suspenso por medida cautelar durante o período de prova, impõe-se a declaração da extinção da pena imposta, não se mostrando possível a revogação do benefício. Note-se que essa tese foi defendida no parecer do MP. Entretanto, para a Min. Maria Thereza de Assis Moura, em seu voto-vista vencido, se, durante a vigência do livramento condicional, o liberado é acusado da prática de novo delito, ocorre a prorrogação automática do prazo até que se verifique o trânsito em julgado da nova ação penal, e a extinção da punibilidade não pode, nesse caso, ser declarada na pendência da ação penal sob pena de violação do art. 89 do CP, ainda que o conhecimento do novo delito, durante o período de prova do livramento, tenha-se dado após o término da sentença. Precedente citado: HC 33.752-RJ, DJ 23/10/2006. HC 25.727-RJ, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 8/5/2007.