Informativo do STJ 318 de 27 de Abril de 2007
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
PRIMEIRA SEÇÃO
REEXAME NECESSÁRIO. MATÉRIA NOVA. INDENIZAÇÃO. CONGELAMENTO. TARIFA AÉREA. Conhecida companhia de aviação intentou ação indenizatória contra a União em razão congelamento de tarifas aéreas. Na sede especial, tal como se deu na instância a quo, constatou-se tratarem de matéria nova as informações trazidas em memorial apresentado a destempo, apenas em segunda instância, quando do reexame necessário, mas relativos à imperfeição da perícia realizada. Insatisfeitos, a União e o MPF apresentaram embargos de divergência ao buscar, dentre outros, a exata extensão da remessa oficial (art. 475 do CPC) quanto à matéria nova, se possível seu exame acerca da incongruência do laudo pericial. Sucede que a comprovação da divergência foi repelida; primeiro pela Corte Especial, quanto aos acórdãos da Quinta Turma em relação aos da Primeira e Segunda Turmas; segundo, após a remessa à Primeira Seção, em decisão monocrática do Min. Relator, pela ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas restantes. Daí os agravos regimentais de ambos. Diante disso, a Seção, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, negar provimento aos agravos. O Min. Relator, o vencedor, aludiu, em seu voto, que não havia dissídio quanto à questão da abrangência da remessa oficial, pois o acórdão embargado entendia não ser possível, no reexame necessário, a discussão de matéria nova não alegada na instância inaugural nem em recurso voluntário, enquanto os paradigmas a afirmavam possível quando a questão fosse debatida no instância de piso, mas não abrangida pela sentença, o que fugiria ao conceito de matéria nova. Anotou que os embargos de divergência não comportam a análise da questão de fato cristalizada nos acórdãos do Tribunal a quo e do STJ de que aquelas informações constantes dos memoriais eram matéria nova, não apresentada em primeira instância. Por fim, reiterou o entendimento de que não cabe, nos EREsp, a discussão de acerto ou desacerto de aplicação de regra técnica de admissibilidade, tal como a da Súmula n. 7-STJ acolhida como premissa do julgado do STJ. Precedentes citados: EREsp 240.054-SC, DJ 21/10/2002; AgRg nos EREsp 267.366-RS, DJ 2/9/2002; AgRg nos EREsp 286.092-RJ, DJ 16/12/2002; AgRg na Pet 4.021-RJ, DJ 10/10/2005; EREsp 178.856-MG, DJ 1º/4/2002; EREsp 525.790-RS, DJ 17/10/2005; AgRg nos EREsp 724.577-SC, DJ 20/2/2006, e AgRg nos EREsp 616.719-GO, DJ 20/3/2006. AgRg nos EREsp 628.806-DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 25/4/2007.
SEGUNDA SEÇÃO
FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA. REGISTRO. ALIENAÇÃO. BEM. Prosseguindo o julgamento, a Seção, após o voto de desempate do Min. Aldir Passarinho Junior, Presidente da Seção, por maioria, reiterou a jurisprudência de que, sem o registro da penhora, não há fraude à execução em relação à alienação do bem, cabendo ao adquirente demonstrar que não tinha ciência da constrição, não dispensada a boa-fé. Precedente citado: REsp 225.091-GO, DJ 28/8/2000. EREsp 509.827-SP, Rel. originário Min. Ari Pargendler, Rel. para acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgados em 25/4/2007.
MPFT. ASSISTÊNCIA. COMPETÊNCIA. AÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A Seção, em questão de ordem, admitiu, por maioria, o Ministério Público do Trabalho como assistente na ação proposta por sindicato de aeronautas e outros contra conhecida companhia de aviação. Também referente à ação paralela de recuperação judicial dessa companhia, em conflito suscitado em que dois juízes com jurisdição em diferentes ramos do Poder Judiciário decidiram de modos diversos sobre a destinação do patrimônio alienado da companhia, envolvendo créditos de natureza alimentar, a Seção declarou competente o juízo de Direito de vara empresarial estadual. E evitando, assim, o comprometimento do êxito da tal ação de recuperação judicial da sociedade falida, diante da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Falências), sob pena de restar prejudicada se os bens dela pudessem ser arrestados pela Justiça Trabalhista. Deve-se, portanto, concentrar as ações propostas no juízo da ação de recuperação judicial. AgRg no CC 61.272-RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 25/4/2007.
TERCEIRA SEÇÃO
SÚMULA N. 335-STJ. A Terceira Seção, em 25 de abril de 2007, aprovou o seguinte verbete de súmula: Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.
SÚMULA N. 336-STJ. A Terceira Seção, em 25 de abril de 2007, aprovou o seguinte verbete de súmula: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
COMPETÊNCIA. EVASÃO. DIVISAS. Trata-se de conflito entre os juízes federais do Rio de Janeiro e do Paraná a respeito de prática de evasão de divisas por meio de contas do Banestado em Nova Iorque. Por ocasião do julgamento do CC 46.960-PR, o Min. Nilson Naves enfatizou que, de regra, a competência é estabelecida pelo lugar da consumação, o que, entretanto, não impede seja a competência regulada pelo domicílio ou residência. Caso em que, pelas suas peculiaridades - inúmeras contas de depositantes com domicílio fiscal no Rio de Janeiro -, recomendou-se fosse a competência regulada exatamente pelo domicílio ou residência. Sendo esse, atualmente, o quadro dos acontecimentos, a Seção conheceu do conflito e declarou competente o Juízo Federal do Estado do Rio de Janeiro. Precedente citado: CC 46.960-PR, DJ 5/2/2007. CC 73.483-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 25/4/2007.
MS. CONCESSÃO. REINTEGRAÇÃO. CARGO ANTERIOR. Trata-se de mandado de segurança contra ato do Ministro da Justiça, no qual foi formulado o pedido de que seja declarada a nulidade do processo administrativo disciplinar e da portaria que demitiu o impetrante do cargo de Policial Rodoviário Federal do quadro de pessoal daquele Ministério e, por conseqüência, sua reintegração ao cargo referido, contando-se todo tempo de afastamento como se em efetivo exercício estivesse, para todos os efeitos legais. O Min. Relator baseou-se em precedentes da Terceira Seção deste Superior Tribunal nos quais foram levados em consideração a não-observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, a Seção concedeu parcialmente a ordem para anular a portaria e determinar a reintegração do impetrante ao cargo anteriormente ocupado, sem prejuízo de eventual apenamento menos gravoso em razão da prática dos ilícitos administrativos apurados no procedimento de que aqui se cuida. Precedentes citados: MS 10.827-DF, DJ 6/2/2006, e MS 10.825-DF, DJ 12/6/2006. MS 10.826-DF, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 25/4/2007.
SERVIDOR. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. A autora e o município firmaram contrato de prestação de serviço por tempo determinado, regulado por lei especial, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da CF/1988. A Min. Relatora enfatizou que o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor é estatutário e não celetista, o que exclui a competência da Justiça laboral para o julgamento da causa, mas ressaltou que o TRT, no julgamento do recurso ordinário, suscitou o presente conflito de competência sem antes anular a sentença de mérito proferida pelo juízo de primeira instância, o que, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, impede seu conhecimento. Todavia a questão posta em debate no presente conflito encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal. Dessa forma, em respeito ao princípio da celeridade da prestação jurisdicional, tem-se admitido a anulação, desde logo, dos atos decisórios proferidos pelo juízo considerado incompetente, remetendo-se os autos ao juízo declarado competente, nos termos do art. 122, caput e parágrafo único, do CPC. Assim, a Seção conheceu do conflito para declarar a competência do juízo de Direito, suscitado, anulando-se a sentença de mérito proferida pela Justiça do Trabalho. CC 77.941-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 25/4/2007.
AR. PENSÃO ESPECIAL. DOENÇA PROFISSIONAL. Trata-se de ação rescisória visando a rescindir acórdão da Sexta Turma deste Superior Tribunal que, ao interpretar o art. 242 da Lei n. 1.711/1952, concluiu que a pensão especial por doença profissional só poderia ser concedida ao servidor público (estatutário) e não ao funcionário público (celetista), em face da interpretação sistemática e teleológica do aludido diploma legal. A ação visa rescindir acórdão proferido em recurso especial e não em outra ação rescisória. É verdade, porém, que essa mesma discussão já foi objeto de reapreciação, via rescisória, só que perante o TRF, ou seja, em outro órgão jurisdicional. O Min. Relator acentuou que a jurisprudência deste Superior Tribunal com relação a esse tópico rechaça a possibilidade da propositura da segunda ação rescisória, sobre os mesmos argumentos, contra acórdão proferido por outra ação rescisória originária deste Tribunal. Neste compasso, entende o Min. Relator que a ação comporta conhecimento, todavia o pedido deve ser julgado improcedente, pois a clareza do tema não comporta ilações, sendo inaceitável a compatibilização de institutos distintos. Uma coisa era o empregado público, regido pela CLT, outra, bem distinta, era o funcionário público, regido pela Lei n. 1.711/1952, norma vigente à época do fato. As regências eram totalmente díspares, pois a primeira vinculava o ente/empregador com o empregado, via contrato de trabalho. A segunda jungia a Administração ao funcionário, por intermédio de estatuto. Daí, por decorrência lógica, o regramento a ser aplicado a uns não significava imediata extensão a outros. A tese de que a pensão especial é extensível a todos, independentemente do vínculo jurídico que os unia à Administração, é inaceitável. A pensão especial é de natureza estatutária e, por isso mesmo, não contempla empregado temporário, contratado por prazo determinado, com subordinação jurídica ao regime celetista. No caso, verifica-se que a presente ação pretende equiparar-se a mais uma tentativa esdrúxula de recurso, o que é vedado na processualística pátria. Na verdade, a autora busca, nesta via, abrir outra oportunidade recursal, justamente para obter reforma do acórdão que lhe foi desfavorável, não demonstrando malferimento de qualquer dispositivo apontado na exordial. Assim, conclui-se que a ação rescisória não pode ser "travestida" de recurso, pois seu escopo não se coaduna com a pretensão lançada e por derradeiro, impossível a análise relativa à afetação ao princípio da isonomia, preceituado na Carta Magna, já que a presente ação rescisória visa rescindir acórdão de recurso especial, ou seja, sendo vedado o exame da matéria constitucional no apelo extremo, é inevitável que o âmbito apreciativo da rescisória circunscreva-se aos estreitos limites normativos do especial. Raciocínio diverso, levará este Superior Tribunal a apreciar, reflexamente, matéria constitucional em recurso especial, o que é impossível. AR 683-CE, Rel. Min. Gilson Dipp, julgada em 25/4/2007.
PRIMEIRA TURMA
RESP. DECISÃO A QUO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. Trata-se de recurso interposto contra acórdão em mandado de segurança com o objetivo de afastar a exigibilidade do recolhimento do PIS e Cofins sobre o valor das importações no ato de desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas. Destaca o Min. Relator que a controvérsia foi enfrentada pelo Tribunal a quo em fundamentação eminentemente constitucional ao afirmar a constitucionalidade da instituição da contribuição para o PIS/PASEP-importação e o Cofins-importação, consoante previsão da Lei n. 10.854/2004, e que essas contribuições são exigidas nos termos do disposto no art. 195, IV, da CF/1988. Sendo assim, não há como conhecer do recurso especial uma vez que, como consabido, a competência deste Superior Tribunal restringe-se à competência infraconstitucional (art. 105, III, da CF/1988), e a apreciação de matéria constitucional em recurso especial significaria usurpar a competência do STF. Com esses argumentos, a Turma conheceu em parte do recurso para, nessa parte, negar-lhe provimento. REsp 911.671-PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 24/4/2007.
AR. SENTENÇA. CÁLCULO. ERRO NOTÓRIO. A ação ordinária de indenização por ato ilícito, por desapossamento pelo município de uma faixa do terreno dos autores (4,10 m de largura), foi julgada parcialmente procedente, mas o Tribunal a quo reformou a sentença, determinando apuração do valor da condenação em liquidação de sentença. Houve recurso especial; porém, nesse ínterim, foi proposta a liquidação e execução provisória da condenação, e, desta, houve embargos do devedor opostos pela municipalidade para corrigir excesso do valor da execução, na qual logrou êxito. Entretanto juiz substituto homologou cálculos de R$ 21.500.000,00, valor bem superior ao pedido inicial de R$ 3.004.563,10, sem levar em conta a decisão dos embargos do devedor. Transitada em julgado essa decisão, foi solicitada a expedição de precatório. O município, porém, aforou ação rescisória para desconstituir a sentença que homologou os cálculos, proferida em sede de embargos à execução provisória, alegando violação à coisa julgada ao alterar decisão dos embargos do devedor. O Tribunal a quo confirmou que o pedido rescindendo era improcedente em razão de inépcia da inicial, por não vir acompanhada da planilha de cálculo. Restou, também, rejeitada sua apresentação no decorrer da ação. Daí ter sido interposto o presente recurso especial. Isso posto, para o Min. Relator, não é cabível exigir que o recorrente demonstre aritmeticamente que a homologação de cálculos afastou-se muito do valor fixado em sentença transitada em julgado, por ser notório e independente de prova que o valor de uma dívida de R$ 3.004.563,10 saltou para mais de R$ 21.000.000,00. Outrossim, lembrou que a jurisprudência admite a ação rescisória para desconstituir homologatória de cálculos quando há comprovação de que estes não estão harmônicos com a decisão. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso do município para decretar a procedência do pedido rescisório, rescindiu a sentença e determinou que outra seja proferida com absoluto respeito à coisa julgada e aos arts. 15-A e 15-B do DL n. 3.365/1941, conforme a reedição da MP n. 1.997-33/1999. Precedentes citados: REsp 51.243-SP, DJ 13/12/1999, e REsp 6.357-SP, DJ 16/5/1994. REsp 866.298-PA, Rel. Min. José Delgado, julgado em 24/4/2007.
SEGUNDA TURMA
PENHORA. COOPERATIVA. Ao prosseguir o julgamento, após o voto-vista do Min. Herman Benjamin e da reconsideração do voto do Min. Relator, a Turma negou provimento ao REsp e entendeu que é possível a penhora do faturamento da cooperativa executada. Firmou o Min. Herman Benjamin que o argumento da falta de intuito lucrativo dessas entidades, aliado ao fato de que a apuração de eventual sobras ou despesas não se dá mensalmente, não pode desembocar em uma espécie de impenhorabilidade desse bem da cooperativa. Aduziu que o pagamento de tributos é obrigação da cooperativa, pessoa jurídica diferente dos cooperados, e que o cumprimento desse dever faz-se com recursos que lhe são próprios. Logo, estéril a discussão em torno da nomenclatura que se dê a esses recursos (se faturamento ou arrecadação), pois, indubitavelmente, compõem seu patrimônio e respondem por suas obrigações. Anotou que, antes da apuração de sobras ou o rateio das perdas, realiza-se o pagamento das despesas da sociedade, dentre elas o pagamento dos tributos, seja de forma voluntária ou por execução forçada. REsp 783.227-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 24/4/2007.
REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. RESP. RESERVA. PLENÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. No trato de majoração da alíquota do IPVA, alega-se que a Câmara Cível estadual teria incidentalmente declarado a inconstitucionalidade de dispositivos de lei estadual enquanto incompetente para fazê-lo. Diante disso, a Turma, em questão de ordem suscitada pelo Min. Castro Meira, entendeu remeter o julgamento do REsp à Primeira Seção, para definir se a alegação de violação dos arts. 480 a 482 do CPC (o procedimento referente à reserva de plenário) pode ser argüida em REsp ou se a matéria é eminentemente constitucional, a depender da análise da violação do art. 97 da CF/1988 pelo STF. QO no REsp 747.487-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, em 24/4/2007.
IMPROBIDADE. REINTEGRAÇÃO. TEMPORÁRIO. DOENÇA INCURÁVEL. Em 1990, um empregado temporário da prefeitura foi exonerado, juntamente com outros, em razão da falta de estabilidade. Em 1992, foi reintegrado provisoriamente mediante decreto do prefeito, lastreado em parecer técnico do procurador municipal, com a determinação do pagamento retroativo referente a dois anos de salários, período em que efetivamente não laborou o empregado. Sucedeu-se o ajuizamento da ação de improbidade com lastro nos arts. 10, caput, e 11, II, da Lei n. 8.429/1992. Já a sentença a julgou improcedente, visto que aquele empregado fora exonerado irregularmente, pois foi antes afastado do serviço em razão de doença grave e incurável, que o levou à morte pouco depois da reintegração. Também justificou a improcedência fundando-se na ausência de dolo, culpa ou má-fé a lastrear o ato do prefeito. O TJ, por sua vez, julgou procedente a ação de improbidade pela ofensa aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade por aquele ato, ao incidir-lhe, agora, apenas o art. 10, XII, da referida lei. Aquela corte entendeu limitada a reintegração a servidores estáveis diante de acidente de trabalho; existir, também, a responsabilidade do procurador municipal e aplicar ao edil as sanções de suspensão dos direitos políticos, proibição de contratação com o Poder Público, ressarcimento ao erário e pagamento de multa. Diante disso, a Min. Relatora entendeu inexistente, na espécie, a violação do princípio da congruência, pois a indicação do dispositivo da lei de improbidade na ação é meramente figurativa, importando-se o magistrado com a descrição da conduta. Anotou que o Tribunal, apesar de alterar a tipificação, manteve-a na mesma categorização, até melhorando a situação dos réus ao excluir a conduta do art. 11, I, do referido dispositivo. Porém aduziu que a configuração do art. 10, XII, da Lei n. 8.429/1992 só é pertinente em caso de comprovada demonstração, nos autos, do nexo de causalidade entre o enriquecimento de terceiro e o prejuízo da Administração. Firmou que a doutrina e a jurisprudência não admitem prescindir do elemento subjetivo e da demonstração do prejuízo para se aplicar as respectivas sanções relativas ao art. 10, tal como feito, no caso, pelo TJ, daí decidir restaurar a sentença de primeiro grau. Os demais integrantes da Turma acompanharam a Min. Relatora, porém com ressalvas. Anote-se que o Min. Castro Meira entendeu suficiente o argumento de que o prefeito baseou-se em parecer do serviço jurídico, agindo de absoluta boa-fé, mas o Min. João Otávio de Noronha afastou esse argumento, posto que o parecer não o vincula, pois a decisão final é do administrador. REsp 842.428-ES, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 24/4/2007.
DANO MORAL. ACIDENTE. TRÂNSITO. MORTE. PAIS. MENOR. A ação indenizatória foi movida em benefício do menor, então com três anos, que viu ambos os pais falecerem em razão do acidente de trânsito causado por servidor militar à frente da condução de veículo pertencente ao Exército, em uso particular (mudança residencial) autorizado pela unidade em que servia. Houve a condenação da União a reparar os danos materiais, mediante o pagamento de pensão no patamar de sete salários-mínimos, fixados os danos morais em 2.000 salários-mínimos, afora a determinação de o servidor, via denunciação da lide, pagar os prejuízos da União. Isso posto, faz-se necessário anotar que, em nosso sistema jurídico, a responsabilidade do Poder Público é objetiva ao adotar-se a teoria do risco administrativo e que a condição de agente público, quando contribui de modo determinante para a conduta lesiva, é causa para a responsabilização estatal, dispensado que os danos sejam apenas decorrentes do exercício da atividade funcional, quanto mais se não é classificado como terceiro o agente público que tem a posse do veículo. Responde a Administração pelos danos decorrentes do acidente, mesmo que tenha autorizado a posse do veículo a seu agente, sabedora que se utilizaria em uso particular. Quanto à indenização dos danos morais, ao se considerar a peculiar situação de uma criança em tenra idade perder a companhia dos pais, bem como os patamares fixados pela jurisprudência deste Superior Tribunal, melhor reduzi-la ao correspondente a 600 salários-mínimos. REsp 866.450-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/4/2007.
TERCEIRA TURMA
SEGURO-SAÚDE. HEPATITE C. CLAÚSULA EXCLUDENTE. A Turma decidiu que a cláusula restritiva em contrato de seguro-saúde excludente de tratamento de doenças infecto-contagiosas, caso da hepatite C ou a Aids, é abusiva, por isso inválida. Precedentes citados: AgRg no REsp 265.872-SP, DJ 19/12/2003; AgRg no REsp 251.722-SP, DJ 19/11/2001; REsp 244.847-SP, DJ 20/6/2005; REsp 304.326-SP, DJ 3/2/2003, e REsp 258.007-SP, DJ 25/11/2002. REsp 729.891-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 24/4/2007.
DANOS MORAIS. SERVIÇOS TELEFÔNICOS NÃO-UTILIZADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. A Turma decidiu que, ainda que fiada nos atos praticados por operadora local prestadora de serviços de telefonia fixa de longa distância, a Embratel responde pela inclusão indevida do nome do consumidor em órgão restritivo de crédito, por dívida referente a acidente de consumo gerado por suposto uso de serviços telefônicos que o recorrente não solicitou ou mesmo utilizou-se. Em que pese a "má prestação de serviços" da operadora local no repasse das informações à empresa Embratel, não exime esta de sua responsabilidade pelos danos morais sofridos. No caso, não há como atribuir culpa a terceiro (operadora local), já que a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes foi por iniciativa da Embratel, conforme provado o nexo causal, prevalecendo a responsabilidade civil desta perante o consumidor-vítima, que ademais sequer foi notificado previamente pelo ente do cadastro de inadimplentes. Precedentes citados: REsp 820.381-DF, DJ 2/5/2006; AgRg no Ag 703.852-MS, DJ 7/8/2006, e REsp 749.566-RO, DJ 8/5/2006. REsp 790.992-RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/4/2007.
QUARTA TURMA
EXTINÇÃO. VAGAS. GARAGEM. ASSEMBLÉIA. CONDOMÍNIO. A assembléia de condomínio não pode deliberar a redução de vagas de garagem com extinção das vagas pertencentes ao ora recorrente, pois não se extingue direito de propriedade por decisão daquela assembléia. Não é razoável que, mesmo após perícia, se extinga as vagas de garagem de um único condômino, mesmo constatado que o prédio não comportava as vagas então existentes, ademais quando não houve consentimento expresso de todos os prejudicados. REsp 400.767-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 24/4/2007.
INDENIZAÇÃO. COMUNICAÇÃO. INSCRIÇÃO. CADASTRO. INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. A jurisprudência remansosa das Turmas componentes da Segunda Seção deste Superior Tribunal afirma que a comunicação da inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes é obrigação exclusiva da entidade responsável pela manutenção do cadastro e sua falta poderá acarretar indenização por danos morais. Contudo, na espécie, o autor, na inicial, não questionou a existência da dívida. A decisão impugnada entendeu que o autor é devedor e que está inserido no cadastro da ré pela devolução de 54 cheques por segunda apresentação sem provisão de fundos. Assim, ante as peculiaridades do caso, a Turma entendeu que não há razão para indenizar o autor por ofensa moral, apenas por não ser notificado. Determinou que se cancele a inscrição até que haja comunicação formal ao devedor sobre a mesma, mas dano moral, nesta situação, não há que ser reconhecido. Precedentes citados: REsp 752.135-RS, DJ 5/9/2005; REsp 345.674-PR, DJ 18/3/2002; REsp 442.483-RS, DJ 12/5/2003, e REsp 285.401-SP, DJ 11/6/2001. REsp 901.204-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 24/4/2007.
SEXTA TURMA
HC. EXCLUSÃO. QUALIFICADORA. HOMICÍDIO. DOLO EVENTUAL. O paciente, médico-cirurgião plástico, foi denunciado pelo exercício ilegal da medicina (CP, art. 282, parágrafo único) e dois homicídios qualificados (CP, art. 121, § 2º, I e IV), decorrentes de dolo eventual. Foi pronunciado sem as qualificadoras. Diante disso, o Min. Relator, invocando precedentes deste Superior Tribunal, esclareceu não haver, no crime de homicídio, incompatibilidade entre o dolo eventual e o motivo fútil. E acrescentou que há conceitos de ordem jurisprudencial e de caráter doutrinário segundo os quais não são antinômicos o dolo eventual e as qualificadoras do homicídio, assumindo a posição a favor da compatibilidade, pois, na denúncia, teve-se por evidente a qualificadora - pelo fato tão-só de ter o médico omitido no seu carimbo as iniciais do Estado. Mas, votou pela concessão, em parte, da ordem, com o intuito de excluir das peças processuais a qualificadora relativa ao inciso IV do § 2º do art. 121 do CP não existente no caso. Explicitou-se não implicar nulidade do processo. A ação penal há de ter seqüência, prosseguimento normal. Só que, onde se lê algo relativo à qualificadora do inciso IV, doravante nada se lerá, simplesmente ela não será exposta aos jurados e nem sobre ela perguntados. Isso posto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por unanimidade, concedeu em parte a ordem. Precedentes citados: REsp 365-PR, DJ 10/10/1989; REsp 57.586-PR, DJ 25/9/1995; REsp 192.049-DF, DJ 1º/3/1999, e HC 36.714-SP, DJ 1º/7/2005. HC 58.423-DF, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 24/4/2007.
HC. DOCUMENTO. PROVA. O paciente foi condenado pelo TJ pela suposta prática do crime previsto no art. 171, caput, § 3º, do CP, por, hipoteticamente, ter percebido a quantia de R$ 2.000,00 sem que tivesse, efetivamente, prestado serviços à municipalidade. Sustenta o impetrante que há contradição na peça acusatória inicial, carreando ao paciente impossibilidade de exercer seu direito de ampla defesa e do contraditório. Porém a Min. Relatora esclareceu que não se permite no writ a reapreciação do conjunto probatório, especialmente de documento que supostamente derrubaria o quadro fático delineado pelo Tribunal de Justiça, descrevendo a conduta criminosa, suas circunstâncias e a classificação do ilícito, não há que se declarar a nulidade da denúncia que permite o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório. Assim, a Turma, ao prosseguir o julgamento, denegou a ordem. HC 51.983-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/4/2007.
HC. CONTAGEM. PENA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO. ACUSAÇÃO. PENDÊNCIA. O ponto central para o deslinde da questão está no quantum de pena que servirá como parâmetro para a contagem da prescrição - se a de 4 anos aplicada pela sentença penal condenatória ou se a de 6 meses aplicada pelo acórdão que julgou a apelação da defesa. Pretende o impetrante que a pena de 6 meses aplicada em grau recursal seja a utilizada para pautar a contagem da prescrição superveniente. Utiliza-se, para tanto, da redação do art. 110, § 1º, do CP. A Min. Relatora esclareceu que a pena aplicada a que se refere o § 1º do art. 110 é a pena da sentença condenatória e não de eventual acórdão que reduza a pena em grau de apelação, mormente se ainda se encontra em trâmite recurso especial do MP. HC 53.351-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/4/2007.