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Informativo do STJ 317 de 20 de Abril de 2007

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


CORTE ESPECIAL

INTEIRO TEOR:

INTEMPESTIVIDADE. RESP. Trata-se de processo remetido da Terceira Turma diante da existência de divergência, no âmbito deste Superior Tribunal, quanto à tempestividade do recurso especial interposto na pendência de julgamento de embargos declaratórios opostos pela parte contrária ao acórdão da apelação. Note-se que, no caso, o REsp foi interposto na pendência dos embargos de declaração opostos em fac-símile e registrados bem depois de interposto o REsp. Para o Min. Cesar Asfor Rocha, condutor da tese vencedora, o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, ou seja, antes de esgotada a jurisdição prestada pelo tribunal de origem, é prematuro e incabível, por isso ele deve ser reiterado ou ratificado no prazo recursal. Explicou, citando precedente de sua relatoria, que a CF/1988, no art. 105, III, prevê o cabimento do recurso especial em causas decididas em última instância e, nos julgamentos de embargos declaratórios, é possível a alteração do julgado pelo reconhecimento de omissão ou erro material ou, ainda, se não houve nenhuma modificação, o acórdão dos aclaratórios passa a integrar o aresto embargado, formando a última decisão prevista na Constituição. Observou que, nos termos do art. 538 do CPC, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes. Assim, ainda que se considere não ser possível antever se a outra parte irá ou não opor embargos de declaração, não se afasta a intempestividade do recurso especial, pois, com a intimação do julgamento dos aclaratórios, tem o embargado a ciência inequívoca da interrupção do prazo recursal. Logo, caberia ao recorrente, nesse prazo recursal, ratificar o recurso especial interposto prematuramente a fim de viabilizar a via eleita. Para o Min. Relator, tese vencida, a exigência de ratificar o recurso especial somente faria sentido quando os embargos de declaração fossem recebidos com alteração do acórdão embargado ou quando fossem opostos os aclaratórios pelo próprio recorrente, do contrário, permanecendo íntegro o aresto, não fazia sentido exigir-se ratificação. De acordo com o voto-vista do Min. Cesar Asfor Rocha, a Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, por maioria, não conheceu do recurso especial. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 447.090-SC, DJ 24/6/2005, e AgRg no Ag 601.837-RJ, DJ 24/11/2006; do STJ: REsp 498.845-PB, DJ 13/10/2003; REsp 778.230-DF, DJ 25/4/2006, e REsp 643.825-PB, DJ 24/6/2004. REsp 776.265-SC, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 18/4/2007.

INTEIRO TEOR:

AGRG. LIMINAR. MS. A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, por maioria, preliminarmente, conheceu do agravo regimental, firmando o entendimento de que cabe agravo regimental contra decisão que indefere liminar ou a concede em mandado de segurança, nos termos do voto-vista da Min. Eliana Calmon. Por indicação do Min. Relator, ficou adiado o julgamento do mérito do processo. AgRg no MS 11.961-DF, Rel. Min. Felix Fischer, em 18/4/2007.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO. AUTORIZAÇÃO. TÍTULO PRECÁRIO. A recorrente, empresa de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, impetrou mandado de segurança contra ato do secretário da Infra-Estrutura estadual, pleiteando a concessão da segurança para declarar a nulidade de termo de permissão condicionada por meio do qual foi concedido o direito de explorar, conjuntamente, o serviço de transporte coletivo urbano de passageiros na linha entre cidades daquele estado. A Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao recurso sob o argumento de que a impetrante, ao ignorar o preceito da necessidade do procedimento licitatório para a concessão/permissão de serviços públicos, pleiteia, pelo remédio heróico, a proteção de um direito líquido e certo inexistente (exclusividade de linha de transporte de passageiros fundamentada em uma permissão precária). Entendeu pela ausência de direito líquido e certo a ser resguardado por mandado de segurança e correta a manutenção do aresto que extinguiu o feito sem o julgamento de mérito. Precedentes citados: REsp 403.905-MG, DJ 6/5/2002; RMS 19.107-MG, DJ 10/10/2005; RMS 19.790-RJ, DJ 16/10/2006, e RMS 12.439-DF, DJ 17/3/2003. RMS 22.981-TO, Rel. Min. José Delgado, julgado em 17/4/2007.

INTEIRO TEOR:

ICMS. DESCONTOS INCONDICIONAIS. BONIFICAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. Com relação à exigência do ICMS sobre descontos incondicionais/bonificação, a jurisprudência deste Superior Tribunal assentou entendimento de que os descontos incondicionais concedidos nas operações mercantis, assim entendidos os abatimentos que não se condicionam a evento futuro e incerto, podem ser excluídos da base de cálculo do ICMS, pois implicam a redução do preço final da operação de saída da mercadoria. O valor referente aos descontos incondicionais deve ser excluído da base de cálculo do ICMS, sendo que os descontos condicionais a evento futuro não acarretam a redução da exação. Consoante explicita o art. 47 do CTN, a base de cálculo do IPI é o valor da operação consubstanciado no preço final da operação de saída da mercadoria do estabelecimento. O Direito Tributário vale-se dos conceitos privatísticos sem contudo afastá-los, por isso o valor da operação é o preço, e esse é o quantum final ajustado consensualmente entre comprador e vendedor, que pode ser o resultado da tabela com seus descontos incondicionais. Revela contraditio in terminis ostentar a lei complementar que a base de cálculo do imposto é o valor da operação da qual decorre a saída da mercadoria e, a um só tempo, fazer integrar ao preço os descontos incondicionais. Essa é a ratio essendi dos precedentes quer quanto ao IPI quer quanto ao ICMS. A base de cálculo do ICMS é o valor da operação, o que é definido no momento em que se concretiza a operação. O desconto incondicional não integra a base de cálculo do aludido imposto. Isso posto, a Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento para reconhecer que os descontos incondicionais não devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS, até mesmo no regime de substituição tributária. REsp 873.203-RJ, Rel. Min. José Delgado, julgado em 17/4/2007.

INTEIRO TEOR:

PARCELAMENTO. DÉBITO. EMPRESA. SIMPLES. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso ao argumento de que o § 2º do art. 6º da Lei n. 9.317/1996, segundo o qual "os impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas inscritas no Simples não poderão ser objeto de parcelamento", não se aplica aos débitos anteriores à opção do contribuinte pelo referido regime. Tal dispositivo, situado na Seção III da lei, que trata "da data e forma de pagamento", diz respeito, à toda evidência, aos débitos relativos ao próprio regime do Simples, não a débitos anteriores à opção do contribuinte por tal regime de arrecadação. Não se pode imaginar que, ao aderir ao simples, regime estabelecido para favorecê-lo, fique o contribuinte, contraditoriamente, sujeito a uma limitação que antes não o atingia e que inexiste para os não-optantes. REsp 668.845-PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17/4/2007.

INTEIRO TEOR:

ICMS. IMPORTAÇÃO. AERONAVE. O ICMS incide sobre a entrada de mercadoria importada independentemente da natureza do contrato internacional do qual decorra a importação, aplicando-se o disposto no art. 3º, VIII, da LC n. 87/1996, exclusivamente, às operações internas de arrendamento mercantil, conforme assentado pelo STF, na sessão plenária ocorrida em 1º/9/2005, no julgamento do RE 206.069-SP. Consectariamente, impõe-se a submissão da orientação desta Corte ao julgado do Pretório Excelso como técnica de uniformização jurisprudencial, instrumento oriundo do sistema da common law, que tem como desígnio a consagração da isonomia fiscal no caso sub examine, afastando a jurisprudência desta Corte que, com base no mesmo artigo e inciso da LC n. 87/1996, propugnava a não-incidência de ICMS sobre operação de leasing quer o bem arrendado proviesse do exterior quer não. Precedente citado do STF: RE 206.069-SP, DJ 1º/9/2006. REsp 783.814-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/4/2007.

INTEIRO TEOR:

BENS IMPORTADOS. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. TERMO. RESPONSABILIDADE. O termo de responsabilidade firmado quando da admissão temporária de bens importados faz as vezes de um reconhecimento explícito do débito acaso não seja engendrada a prorrogação prevista. Superado o prazo sem prorrogação tempestiva, incidem os consectários previstos no termo passível de ensejar o lançamento e conseqüente execução fiscal, excluídas as multas não contempladas, porquanto, do contrário, haveria infração ao due process of law. In casu, os tributos exigidos no executivo fiscal são previstos em lei, de cujo conhecimento não é dado ao contribuinte escusar-se sob a alegação de ignorância, mercê de contemplados no termo de responsabilidade imperscrutável por esta Corte Superior, na via especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ), mas aferido na instância a quo, tanto que nessa foram excluídas as sanções não previstas. O ônus do excesso de execução é da parte embargante executada, pelo que ilegítimo exigir-se da Fazenda, que obedece ao princípio da legalidade - o qual vale pro et e contra o contribuinte -, manifestação acerca do porquê de cada débito consagrado na lei e no termo. O aresto recorrido funda-se na suficiência do termo de responsabilidade, respondendo à indagação da parte acerca do rito seguido para alcançar-se o quantum debeatur exigido. REsp 750.142-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/4/2007.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

CARTÓRIO. VACÂNCIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CITAÇÃO. Trata-se de MS contra ato de juíza que designou substituto para responder, temporariamente, por cartório de registro de imóveis, após revogar portaria que indicou a impetrante para o exercício da serventia. Aduz a impetrante haver ilegalidade do ato porque, à época da vacância, era a registradora substituta mais antiga atuante no cartório, o que lhe garantia direito à nomeação. Ressaltou o Min. Relator que deve ser chamado o atual designado à demanda na condição de litisconsorte passivo necessário, para se contrapor ao interesse da impetrante sob pena de nulidade do julgamento. Isso posto, a Turma, de ofício, anulou o processo a partir das informações da autoridade coatora para a impetrante providenciar, no prazo assinalado pelo Tribunal de origem, a citação do litisconsorte passivo necessário. Precedentes citados: REsp 793.920-GO, DJ 19/6/2006; RMS 12.408-RO, DJ 18/2/2002; Edcl no RMS 15.958-RS, DJ 22/3/2004; RMS 7.902-RS, DJ 13/10/1998, e RMS 7.869-BA, DJ 3/5/1999. RMS 23.406-SC, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 17/4/2007.

INTEIRO TEOR:

AR. CITAÇÃO. LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. No caso dos autos, a Fazenda Nacional quer a desconstituição total do julgado rescindendo e não apenas em parte específica da decisão. Assim, para a Min. Relatora, invocando precedentes deste Superior Tribunal, como se trata de ação rescisória, a demanda tem que ser proposta contra todos que figuraram na ação originária, ainda que, naquela oportunidade, não estivesse configurada a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a decisão proferida no juízo rescindendo atinge a todos os litisconsortes indistintamente. Há exceção somente às demandas rescisórias em que o pedido de rescisão seja dirigido a apenas parte da sentença direcionada a um dos integrantes da lide (posição de José Carlos Barbosa Moreira). Em casos análogos, este Superior Tribunal tem decidido pela obrigatoriedade da citação de todos os integrantes da lide na demanda rescisória, por se tratar de litisconsórcio necessário. Com essas considerações, a Turma conheceu em parte do recurso, e nessa parte, deu-lhe provimento para, com base no art. 267, IV, do CPC, julgar extinto o processo. Precedentes citados: Edcl na AR 477-CE, DJ 26/9/2005; AR 2.009-PB, DJ 3/5/2004; AR 505-PR, DJ 13/10/2003; AgRg no Ag 434.844-DF, DJ 19/12/2003, e AgRg no Ag 170.175-RJ, DJ 22/3/1999. REsp 785.666-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/4/2007.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO. MENOR. CRECHE. Trata-se de ação civil pública proposta pelo MP com objetivo de garantir a menores de família sem recursos o direito de matrícula e freqüência na rede municipal de creches. O Min. Relator destacou que a CF/1988, no art. 208, o ECA (Lei n. 8.069/1990) e a Lei de Diretrizes e Base da Educação (Lei n. 9.394/1996, art 4º, IV) asseguram o atendimento em creches e pré-escolas da rede pública às crianças de zero a seis anos. Compete à Administração Pública propiciar e assegurar esse atendimento - mas não cabe ao administrador público escolher entre prestá-lo ou não, pois constitui um dever administrativo estabelecido em lei de um lado e, do outro, o direito assegurado ao menor de ver-se assistido pelo Estado. Assim, não há que se questionar a intervenção do Judiciário porquanto se trata de aferição do cumprimento da exigência da lei. Para o Min. Relator, na espécie, não restou provada a falta de disponibilidade orçamentária alegada pela municipalidade. A divergência inaugurada pela Min. Eliana Calmon entendia que o MP autor não demonstrou as condições necessárias à obrigação de fazer postulada na inicial. Isso posto, a Turma, por maioria, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 575.280-SP, DJ 25/10/2004. REsp 510.598-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/4/2007.

INTEIRO TEOR:

FUNDEF. REPASSE. EC N. 14/1996. LEI N. 9.424/1996. Para o Min. Relator, não fere o princípio federativo e a autonomia municipal o desconto do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - Fundef no repasse de ¾ do valor apurado na proporção do valor adicionado das operações de ICMS realizadas nos territórios dos municípios recorrentes. Não há supressão da receita, mas modificação do repasse aos entes federativos, há somente destinação a um fundo específico, sujeito a maior controle financeiro e contábil que permite a prestação de serviço público de educação para que estados e municípios arquem com suas obrigações constitucionais nesse setor. Assim, houve apenas redistribuição de receita. Outrossim, o STF, na ADI 1.749-DF, DJ 15/4/2006, dispôs sobre a constitucionalidade da EC n. 14/1996 e da Lei n. 9.424/1996, que regulamentou o art. 60 do ADCT. Com essas considerações, a Turma negou provimento ao recurso ordinário. Precedente citado: RMS 17.238-MG, DJ 27/3/2006. RMS 16.663-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 17/4/2007.

INTEIRO TEOR:

CONSÓRCIO. REGISTRO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. As empresas administradoras de consórcio de bens móveis e imóveis estão sujeitas à inscrição no conselho regional de administração, uma vez que administram a captação de recursos financeiros de terceiros. Ademais, o fato de aquelas empresas estarem sujeitas à fiscalização do Banco Central (art. 33 da Lei n. 8.177/1991) por si só não afasta a obrigatoriedade do registro no conselho regional de administração. REsp 616.483-GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2007.

INTEIRO TEOR:

IR. NÃO-INCIDÊNCIA. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. Os valores recebidos em razão da aposentadoria a título de férias não-gozadas acrescidos do terço constitucional (art. 7º, XVII, da CF/1988), sejam simples, em dobro ou proporcionais, bem como os relativos à licença-prêmio em aquisição são de caráter indenizatório, não constituindo acréscimo patrimonial, o que afasta a incidência do imposto de renda. Assim, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 775.323-PR, DJ 6/3/2006, e Edcl no REsp 298.350-SP, DJ 21/3/2005. REsp 914.666-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2007.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

RESPONSABILIDADE CIVIL. TABELA. IBGE. CULPA CONCORRENTE. LINHA FÉRREA. A Turma deu provimento em parte ao recurso ao confirmar a jurisprudência do STJ, que reconhece, na hipótese, a culpa concorrente entre o pedestre atropelado e a empresa ferroviária, pois cabe a ela cuidar e manter a linha férrea com o fito de impedir a travessia, e ao pedestre impõe-se não utilizar a passagem clandestina aberta no muro sem conservação. Utilizou-se o sistema do novo Código Civil em regrar o pagamento da pensão pelo tempo da hipotética sobrevida da vítima, apurado mediante a tabela oficial anual divulgada pelo IBGE. REsp 700.121-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 17/4/2007. A Turma deu provimento em parte ao recurso ao confirmar a jurisprudência do STJ, que reconhece, na hipótese, a culpa concorrente entre o pedestre atropelado e a empresa ferroviária, pois cabe a ela cuidar e manter a linha férrea com o fito de impedir a travessia, e ao pedestre impõe-se não utilizar a passagem clandestina aberta no muro sem conservação. Utilizou-se o sistema do novo Código Civil em regrar o pagamento da pensão pelo tempo da hipotética sobrevida da vítima, apurado mediante a tabela oficial anual divulgada pelo IBGE. REsp 700.121-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 17/4/2007.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO. HIPOTECA. BEM. ESPÓLIO. Em execução hipotecária movida por banco, a dívida e a garantia real foram constituídas por viúvo meeiro após a morte da inventariada, daí porque o espólio opôs embargos de terceiro para livrar o bem da constrição. Esses embargos foram acolhidos em primeiro grau, ao fundamento de que, sem a partilha, não poderia o viúvo meeiro executado oferecer em garantia o imóvel comum ainda indiviso. A apelação foi improvida por maioria, mas, em sede de embargos infringentes, prevaleceu o voto vencido, que mantinha hígida a hipoteca sobre o quinhão do meeiro. Isso posto, para o Min. Relator, há vício originário, o da impossibilidade jurídica de o cônjuge já viúvo-meeiro gravar com hipoteca bem comum que integra direito hereditário indivisível. Outrossim, resumiu: se em vida o marido não poderia dar em hipoteca imóvel do casal sem a outorga uxória (art. 235, I, CC/1916), se a sucessão aberta transmite de logo a posse e o domínio aos herdeiros (art. 1.572 do CC/1916) e se tais direitos são indivisíveis, tanto por conseqüência como por expressa previsão legal, o que torna o bem, nessas circunstâncias, indivisível (arts 53, II, 57 e 1.580 do CC/1916) tem-se que, ab initio, gravado o patrimônio inventariado viciadamente, é direito do espólio impugnar a execução, ademais verificada a contrariedade do art. 992, I, do CPC, o qual estabelece que o inventariante só pode alienar bens após ouvir os interessados e com autorização do juiz. Destacou, ainda, que, no caso, houve descuido do banco quando da contratação do mútuo. Com base nessas considerações, a Turma deu provimento ao recurso para julgar procedentes os embargos de terceiro, restabelecendo a decisão monocrática. REsp 304.800-MS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 19/4/2007.

INTEIRO TEOR:

ANULAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. REGISTRO. MARCA. Trata-se de registro negado pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) por anterioridade de marca impeditiva, pertencendo à mesma classe, fonética igual, grafia semelhante, além de os produtos serem afins - tintas e resinas - (art. 65, item 17, do CPI). Na espécie, a embargante alegava que a firma detentora da marca anterior (titular do registro) consentira que ela tivesse esse registro da marca. Isso posto, ressaltou o Min. Relator que o INPI tem competência exclusiva no território nacional para a concessão de privilégios e sua respectiva exploração nos termos do CPI, não podendo acordos privados se sobreporem às determinações desse órgão oficial. Observou ainda que tanto o antigo CPI quanto a vigente Lei n. 9.279/1996 requerem instauração de processo administrativo originário do próprio INPI para qualquer procedimento e com a devida decisão fundamentada. Logo é obrigatória a participação da referida autarquia em eventual transferência do uso de marca. Outrossim, destacou que a conclusão do aresto recorrido, quanto à confusão ou induzimento a erro do consumidor, se registrada a marca, incide no enunciado da Súm. n. 7-STJ e que não houve o cotejo analítico entre os julgados tidos como divergentes. Com esses argumentos, a Turma não conheceu do REsp. Precedentes citados: REsp 142.954-SP, DJ 13/12/1999; REsp 284.742-SP, DJ 8/10/2001; REsp 30.751-SP, DJ 1º/8/1994, e REsp 325.158-SP, DJ 9/10/2006. REsp 256.442-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 19/4/2007.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

MP ESTADUAL. EDCL. HC. STJ. O Ministério Público atua neste Superior Tribunal por intermédio da Procuradoria-Geral da República ou, por delegação, por intermédio dos subprocuradores-gerais da República. Assim, os embargos de declaração opostos em habeas corpus pelo Ministério Público estadual não podem ser apreciados por este Superior Tribunal. Apenas quando o Ministério Público estadual interpuser recurso, ou seja, quando for parte, é que terá, aí sim, legitimidade para atuar neste Superior Tribunal, cabendo ao Ministério Público Federal atuar como custos legis. Precedentes citados: EDcl no HC 47.965-MT, DJ 29/5/2006, e AgRg nos EDcl no REsp 668.900-RS, DJ 27/6/2005. EDcl no HC 49.545-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgados em 17/4/2007.

INTEIRO TEOR:

MILITAR TEMPORÁRIO. CÁLCULO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. O décimo terceiro salário e o adicional de férias não devem ser computados no cálculo de compensação pecuniária devida aos militares temporários, conforme dispõe o Dec. n. 99.425/1990, que regulamenta a Lei n. 7.963/1989. Assim, a Turma deu provimento ao recurso da União. Precedentes citados: REsp 353.316-RS, DJ 26/6/2006, e REsp 225.551-RS, DJ 2/5/2000. REsp 226.784-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/4/2007.

INTEIRO TEOR:

PRISÃO PREVENTIVA. ENDEREÇO. RÉU. Quando ouvido pela autoridade policial em razão do cometimento de suposto homicídio mediante arma de fogo e surpresa da vítima, o paciente, analfabeto, declinou seu endereço. Sucede que, após quatro anos, mudou-se sem informar seu paradeiro, anotado que a denúncia só foi recebida após seis anos da ocorrência do fato, mesmo ano da decretação da prisão preventiva. Pronunciado, aguarda julgamento pelo júri, previsto para maio deste ano. Diante disso, a Turma concedeu a ordem para revogar a prisão preventiva, visto que o clamor público, por si só, não autoriza a prisão cautelar, quanto mais se lacônica sua referência no decreto. Entendeu que não está demonstrada a intenção do paciente de furtar-se à aplicação penal, pois reside no mesmo endereço há dezessete anos com a ciência de vários órgãos públicos, inclusive da própria delegacia a que compareceu pela primeira vez. Anotou que, se o juízo singular diligenciasse a busca de seu endereço na cidade, com facilidade o localizaria. Aduziu, também, que perdida a razão de ser do fundamento da conveniência da instrução criminal visto que finda. Precedente citado: HC 66.167-SP, DJ 5/2/2007. HC 74.665-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/4/2007.

INTEIRO TEOR:

ACUMULAÇÃO. EX-COMBATENTE. RESERVA REMUNERADA. Não é possível a acumulação das pensões e dos proventos relativos à reserva remunerada com a pensão especial devida aos ex-combatentes, uma vez que o art. 1º da Lei n. 5.315/1967 só é aplicável aos militares que, no retorno da campanha militar, decidiram retornar à vida civil e se afastar da caserna. Precedentes citados: REsp 692.062-RJ, DJ 26/9/2005, e REsp 666.224-RJ, DJ 26/9/2005. AgRg no REsp 909.931-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/4/2007.

INTEIRO TEOR:

PM-DF. LEI FEDERAL. CONTEÚDO LOCAL. A Lei n. 7.289/1984, que dispõe sobre a Polícia Militar do DF, é de cunho federal, porém, em razão do rearranjo de competências estabelecido pela CF/1988, é-lhe conferido o status de lei local, a impor aplicar-se, por analogia, ao recurso especial, a Súm. n. 280-STF. Precedentes citados: AgRg no Ag 712.121-DF, DJ 25/9/2006; AgRg no Ag 657.810-DF, DJ 26/6/2006, e AgRg no Ag 702.183-DF, DJ 10/4/2006. AgRg no Ag 736.814-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/4/2007.

INTEIRO TEOR:

LIVRAMENTO CONDICIONAL. SOMA. PENA. TRÂNSITO EM JULGADO. Não há como somar a pena aplicada em sentença penal ainda não transitada em julgado ao cálculo do total da pena a ser cumprida para efeito de concessão de livramento condicional. Porém o habeas corpus não é hábil para aferir os requisitos subjetivos daquela concessão, impondo novamente a manifestação do juízo da vara de execuções penais sobre o pedido de livramento, agora sem considerar a pena aplicada pela sentença recorrível que, inclusive, restou anulada. HC 48.269-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/4/2007.

INTEIRO TEOR:

MS. APOSENTADORIA. AUTORIDADE COATORA. TRIBUNAL. CONTAS. Como consabido e acolhido pela jurisprudência do STJ e STF, o ato de aposentadoria classifica-se como complexo e se perfaz pela manifestação do órgão concedente somada da aprovação do Tribunal de Contas local, tal como determina o art. 71, III, da CF/1988, de reprodução obrigatória nos Estados Membros. Manifestada a ilegalidade do ato pelo Tribunal de Contas local, ao respectivo secretário de Administração, aqui o do Distrito Federal, só resta acatar a decisão e cassar a aposentadoria. Porém isso não o transforma em autoridade coatora e o legitima a figurar no pólo passivo do mandado de segurança, ora de natureza preventiva. Correto é impetrá-lo contra o Tribunal de Contas, que efetivamente tomou a decisão. Com esse entendimento, a Turma, ao continuar o julgamento, deu provimento ao recurso especial. Precedentes citados do STF: MS 25.113-DF, DJ 6/5/2005; do STJ: RMS 6.777-PI, DJ 15/10/2001. REsp 223.670-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/4/2007.

INTEIRO TEOR:

PROTOCOLO INTEGRADO. RESOLUÇÃO. TRF. É cediço que o sistema de protocolo integrado não é aplicável aos recursos dirigidos ao STJ, mesmo após a edição da Lei n. 10.352/2001 (Súm. n. 256-STJ). Esse entendimento toma reforço quando se constata que o próprio tribunal recorrido expediu resolução no sentido de não aplicar tal sistema aos recursos e petições dirigidas aos tribunais superiores (Resolução n. 8/2005 do TRF da 4ª Região). Precedentes citados: AgRg no Ag 685.586-SP, DJ 17/10/2005, e AgRg no Ag 680.976-RS, DJ 3/10/2005. AgRg nos EDcl no Ag 829.079-PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 19/4/2007.

INTEIRO TEOR:

ACÓRDÃO. ÚNICA ASSINATURA. RELATOR. O dispositivo regimental que prevê apenas a aposição da assinatura do relator no acórdão não ofende o art. 164 do CPC se constante o registro dos votos dos demais integrantes do colegiado. Precedentes citados do STF: RE 100.242-RS, DJ 29/4/1988; do STJ: Ag 495.705-MG, DJ 29/6/2004. AgRg no REsp 735.275-RR, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 19/4/2007.