Informativo do STJ 314 de 23 de Marco de 2007
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
CORTE ESPECIAL
SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA. Preliminarmente se entendeu que, após a publicação da decisão que determinou a quebra do sigilo bancário e fiscal, os autos deveriam estar em cartório para, no prazo de cinco dias, a investigada interpor o agravo regimental. Como os autos foram retirados pelo Ministério Público Federal no dia seguinte à publicação da referida decisão, a investigada só teve a protocolização do pedido de vista quando já esgotado o prazo. Assim, a Corte Especial recebeu a petição como agravo regimental. Quanto ao mérito, havendo indícios suficientes para que a investigação prossiga, autoriza-se a quebra dos sigilos bancário e fiscal da magistrada, uma vez que atende o interesse público e oportuniza à acusada que afaste cabalmente a dolorosa suspeita que paira sobre si. Desse modo, a Corte Especial negou provimento ao agravo regimental. AgRg no Inq 417-PA, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 21/3/2007.
HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA. CLÁUSULA ARBITRAL ANTERIOR. LEI N. 9.307/1996. Trata-se de contrato firmado no Japão, no ano de 1993, antes da entrada em vigor da Lei n. 9.307/1996, entre duas empresas, uma nacional e outra estrangeira, com cláusula compromissória expressa, elegendo o foro japonês e a Justiça arbitral japonesa para julgar as controvérsias dele decorrentes. Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial, por maioria, entendeu que se aplica ao caso o protocolo de Genebra de 1923. O compromisso arbitral representa manifestação de vontade entre as partes e está estritamente vinculado à observância do princípio da boa-fé, que também deve ser observado nos contratos internacionais, sob pena de a empresa nacional vir a ser imputada de desleal por descumprir o que foi pactuado. A empresa nacional compareceu ao tribunal arbitral e produziu defesa, não podendo assim, questionar a sua submissão. Ora, se a requerida, empresa nacional, está submetida ao crivo da Justiça arbitral japonesa, não pode recorrer à Justiça brasileira. Logo a Corte Especial, por maioria, homologou a sentença arbitral estrangeira, pois atendidas as exigências de ordem formal e da absoluta inteligência do julgado, não havendo qualquer reflexo negativo à segurança e à estabilidade das relações de comércio internacional. Precedentes citados do STF: SEC 5.847-EX, DJ 17/12/1999; do STJ: REsp 712.566-RJ, DJ 5/9/2005. SEC 349-EX, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21/3/2007.
PRIMEIRA TURMA
COBRANÇA INDEVIDA. CREDOR. PROVA. MÁ-FÉ. TRIBUTO PAGO. Cabe ao credor a prova da má-fé, dolo ou malícia de cobrança em dobro por dívida já paga ou pagamento equivalente a valor superior do que é devido. Precedentes citados: REsp 184.822-SP, DJ 13/12/1999; REsp 697.133-SP, DJ 7/11/2005; REsp 550.922-SE, DJ 27/11/2006, e AgRg no Ag 501.952-SC, DJ 12/4/2004. REsp 446.724-DF, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 20/3/2007.
SEGUNDA TURMA
CONSELHO PROFISSIONAL. MUDANÇA. PRESIDENTE. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. A simples mudança na direção de conselho de regulamentação profissional não é razão para que os instrumentos de mandatos regularmente outorgados pelas administrações anteriores sejam gravados de nulidade, exceto se o instrumento contiver regra explícita ou limite temporal. Se assim não fosse, a cada novo mandato, seria necessária a ratificação de todas as procurações, sob pena de nulificar os atos dos patronos que atuam nas causas judiciais, tornando inviável o trâmite das ações. REsp 641.267-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 20/3/2007.
INDENIZAÇÃO. ATO. AGENTE PÚBLICO. ABUSO. AUTORIDADE. DIREITO. REGRESSO. ESTADO. O Tribunal a quo concluiu que o ora recorrente, delegado de Polícia, passou à frente do ora interessado, que se encontrava na fila de um banco. Começaram então a discutir e, no ápice do desentendimento, o delegado deu voz de prisão ao interessado por desacato à autoridade, recolheu-o à delegacia onde se lavrou o auto de prisão em flagrante e, para ser posto em liberdade, foi preciso pagar fiança. Concluiu-se que a conduta não se enquadra no tipo do art. 331 do Código Penal, pois o desentendimento não se deu em razão da função de delegado, mas porque alguém passou à frente de todos na fila. Entendeu-se, ainda, após reconhecer a responsabilidade do Estado pela prisão ilegal, julgar procedente a denunciação à lide, pois a conduta não se enquadra na função de delegado no momento do evento, consistindo em verdadeiro abuso de autoridade. O litisdenunciado, ora recorrente, agiu como agente público ao mobilizar o aparato estatal e efetuar a prisão ilegal. Logo há responsabilidade civil do Estado e, em razão do abuso, cabe ressarcir o Estado pelos valores despendidos com a reparação dos danos morais. A Turma não conheceu do recurso. REsp 782.834-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20/3/2007.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. ASSOCIAÇÃO CIVIL. TAXAS. AFORAMENTO. OCUPAÇÃO. LAUDÊMIO. Trata-se da legitimidade de associação de defesa do consumidor para propor ação civil pública em que se discute o pagamento de taxa de aforamento, da taxa de ocupação e do laudêmio sobre os valores correspondentes sobre as benfeitorias existentes nos imóveis dos substituídos, foreiros de terreno de marinha de propriedade da União. A Lei n. 7.347/1985 legitima as associações para propor ações civis públicas. Elas podem atuar na defesa de direitos e interesses transindividuais. A discussão sobre o pagamento de foro e laudêmio nos imóveis situados no terreno de marinha da União, no caso, envolve um grupo determinado ou determinável de interessados (detentores de imóveis objeto de aforamento situados em faixa de terreno de marinha de municípios determinados), com objeto indivisível (cobrança de taxa de aforamento, da taxa de ocupação e do laudêmio sobre as benfeitorias - construções) e com origem em relação jurídica comum (enfiteuse ou aforamento). Ademais consta do estatuto da associação, entre outras finalidades, promover a defesa de qualquer outro interesse difuso e coletivo e/ou individual, com base no permissivo constitucional vigente. Quanto à intimação da pessoa jurídica demandada na ação civil pública para prestar informação no prazo de 72 horas (art. 2º da Lei n. 8.437/1992) como requisito para a concessão da liminar, o Tribunal a quo não a observou, sem que houvesse justificativa bastante para tanto. Assim, a Turma por maioria conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento para declarar nula a decisão que concedeu a liminar. REsp 667.939-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20/3/2007.
TERCEIRA TURMA
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. Nos autos de ação de indenização, a Juíza julgou improcedente o pedido ao argumento de que a indenização a título de dano moral somente é cabível diante da ação ou omissão praticada injustamente pelo ofensor. Aduziu que, no caso, essa não restou demonstrada, uma vez que, pelo conjunto probatório, os fatos mostram que o réu não agiu e, sim, reagiu ao que imaginou fosse um ato de agressão física iminente. Firmou que, conforme ficou provado, o réu agiu em legítima defesa sua e essa seria excludente da ilicitude; logo, sem ato ilícito, não haveria que se cogitar em reparação a título de dano moral. O Tribunal a quo, por sua vez, concluiu pela legítima defesa putativa, mas negou o direito à indenização. Opostos embargos, foram esses rejeitados. Nesta sede, o recurso identifica violação dos arts. 159, 160, I, e 1.525 do CC/1916, 65 e 67, do CPC e 535, I e II, do CPC. Diante disso, o Min. Relator entendeu ter razão o recorrente, aduzindo que, na legítima defesa putativa, ao contrário da real, cabe indenização pelos prejuízos causados pelo suposto agressor. Isso posto, a Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento. REsp 513.891-RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 20/3/2007.
USUFRUTO VIDUAL. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. A questão está em saber se a concessão do usufruto ao cônjuge sobrevivente casado sob o regime da separação legal de bens é possível na sucessão testamentária. Isso posto, a Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento para reconhecer à viúva o direito ao usufruto legal, enquanto durar a viuvez, sobre a metade dos bens do cônjuge falecido, por considerar que o usufruto vidual é instituto do direito sucessório, independente da situação financeira do cônjuge sobrevivo. O art. 1.611, § 1º, do CC/1916 não restringe a respectiva aplicação à sucessão legítima. A previsão legal do usufruto vidual é previsão sem restrições, bastando que ocorram os pressupostos para sua configuração, isto é, ausência de comunhão total, constância da sociedade conjugal e não contemplação do cônjuge supérstite, pelo testador, com a propriedade da herança. Os únicos requisitos são o regime do casamento diferente da comunhão universal e o estado de viuvez. REsp 648.072-RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 20/3/2007.
AG. AUSÊNCIA. TRASLADO. PEÇA OBRIGATÓRIA. A cópia da petição de recurso especial não extraída dos autos originais não atende à exigência do art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil. AgRg no Ag 830.520-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 20/3/2007.
DANO MORAL. INFORMAÇÕES CADASTRAIS. CERCEAMENTO. DEFESA. Trata-se de ação de indenização na qual se alega que, ao comprar um carro, foi o recorrente informado de que não dispunha de crédito diante das más referências bancárias prestadas pela instituição financeira. O Min. Relator esclareceu que não há cerceamento de defesa quando o fato a que se refere a inicial para justificar o pedido está incontroverso nos autos, sequer merecendo do autor refutação, ou seja, a realidade das informações cadastrais, ficando sua argumentação apenas em torno da vedação de que tais informações sejam fornecidas sob pena de violação de sigilo bancário. Não contestada a veracidade das informações, não há falar em cerceamento de defesa. Concluiu que a prestação de informações cadastrais para efeito de financiamento não malfere qualquer dispositivo de lei federal, sendo cabível o pedido de dano moral se equivocadas. REsp 689.581-AL, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 20/3/2007.
EDCL. REJEIÇÃO INDEVIDA. No recurso anterior julgado pela Terceira Turma deste Superior Tribunal em que se declarava ofensa ao art. 535 do CPC, foi determinado o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que se manifestasse sobre pontos relevantes argüidos nos embargos de declaração. O Tribunal local, a pretexto de atender a determinação do STJ, rejeitou novamente os embargos de declaração e manteve a multa por protelação aplicada no julgamento anterior. A recorrente reitera os argumentos referentes ao mérito da lide e aponta novamente ofensa ao art. 535 do CPC. A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento ao argumento de que não é lícito ao Tribunal local rejeitar novamente os embargos de declaração, quando a omissão neles apontada já foi declarada pelo Superior Tribunal de Justiça. Resta à instância precedente, nessa situação, acolher os embargos e sanar a omissão. REsp 604.785-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 20/3/2007.
AÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AÉREO. PRESCRIÇÃO. CDC. O Min. Relator anotou que o acidente aéreo ocorreu no dia 11/11/1991 e a ação indenizatória só foi ajuizada em 6/4/1994. Entendeu que o prazo da prescrição da pretensão indenizatória é bienal, contado na forma do art. 317 do CBA. Assim, segundo ele, efetivamente, mediaram mais de dois anos entre o dano e o ajuizamento da ação, operando-se a prescrição. O Min. Ari Pargendler, divergindo do Min. Relator, acrescentou que o transporte aéreo de pessoas constitui uma relação de consumo e, sendo doméstico, está disciplinado pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC. A reparação de danos resultantes da má prestação do serviço pode, por conseguinte, ser pleiteada no prazo de cinco anos. Aduziu que a Convenção de Varsóvia é irrelevante para esse efeito, porque dispõe sobre o transporte aéreo internacional. Essa tem sido a jurisprudência deste Superior Tribunal, que não conflita com a do STF, tal como se depreende do acórdão proferido no RE 297.901-RN, DJ 11/11/1999. Assim, ocorrido o acidente em 11/11/1991, os lesados tinham o prazo de cinco anos para propor a ação visando à reparação do dano. Ajuizaram a demanda antes disso, em 6/4/1994, tempestivamente, portanto. Com essas considerações, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, não conheceu do recurso. REsp 742.447-AL, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 20/3/2007.
AÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. REVISÃO. REUNIÃO. PROCESSOS. Como acolhido em precedentes da Corte, o ajuizamento de ação objetivando discutir condições e cláusulas do pacto garantido por alienação fiduciária não obsta o prosseguimento da busca e apreensão fundada na mesma avença. Por outro lado, não tem cabimento impedir a liminar em ação de busca e apreensão porque ajuizada ação ordinária questionando a existência de defeito na máquina comprada, com conseqüente pedido de ruptura do contrato de compra e venda e, naturalmente, do financiamento para tanto. Concluiu o Min. Relator que, não se examinando a fase em que se encontram os feitos, não há apoio para a reunião dos processos, sendo certo que a Terceira Turma deste Superior Tribunal tem precedente no sentido de não existir conexão, mas, sim, prejudicialidade externa entre as ações de busca e apreensão e de revisão de cláusulas contratuais, quando ambas discutem o mesmo contrato de alienação fiduciária. Precedentes citados: REsp 633.581-SC, DJ 25/10/2004; REsp 531.290-MT, DJ 1º/3/2004; REsp 192.978-RS, DJ 9/8/1999; REsp 402.580-MS, DJ 4/11/2002, e MC 6.358-SP, DJ 2/8/2006. REsp 669.819-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 22/3/2007.
PRESCRIÇÃO PATRIMONIAL. DECLARAÇÃO. OFÍCIO. Trata-se de indenização por danos material e moral oriundos de doença laborativa contraída pelo autor agravado. A sentença julgou procedente em parte o pedido para condenar a ré a pagar ao autor o valor correspondente a oitenta salários mínimos, a título de compensação pelos danos morais experimentados. Foram interpostas apelações por ambas as partes. O autor requereu a concessão de indenização por dano material e a majoração da indenização por dano moral. O réu buscou a improcedência total do pedido. O Tribunal a quo, de ofício, extinguiu o processo declarando prescrita a ação. O Min. Relator asseverou que a ação de indenização por dano material e moral tem natureza patrimonial. Acrescentou que a jurisprudência proclama que a prescrição patrimonial depende de provocação da parte interessada, sendo vedado ao julgador conhecê-la de ofício (arts. 166 do CC/1916 e 219, § 5º, do CPC). Assim, não é lícito ao Juiz declarar, de ofício, a prescrição patrimonial. Precedentes citados: REsp 11.735-PR, DJ 13/12/1993; REsp 68.226-PE, DJ 10/6/1996; REsp 434.992-DF, DJ 5/5/2003, e REsp 61.066-SP, DJ 24/3/1997. AgRg no REsp 547.862-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 22/3/2007.
AÇÃO. PRESTAÇÃO. CONTAS. MANDATÁRIO. CONTRATO. INVENTARIANTE. Os herdeiros podem exigir contas do inventariante, mas não dos mandatários constituídos pelo inventariante. REsp 647.135-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 22/3/2007.
QUARTA TURMA
AÇÃO ANULATÓRIA. LAUDO. AVALIAÇÃO. IMÓVEL ARREMATADO. A Turma reiterou o entendimento de que, quando ausentes os embargos à arrematação, admite-se a utilização da ação anulatória para desconstituição da arrematação lastreada no art. 486 do CPC. Outrossim, destacou-se que, como sabido, não pode ser examinada a pretensão da desconstituição da arrematação nos autos de processo de execução quando já houve a expedição da respectiva carta e sua transcrição no registro imobiliário. Precedentes citados: REsp 35.054-SP, DJ 16/5/1994; REsp 788.873-PR, DJ 6/3/2006; AgRg no REsp 165.228-SP, DJ 25/9/2000; REsp 442.238-PR, 25/8/2003, e REsp 39.060-SP, DJ 26/5/1997. REsp 363.391-AL, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 20/3/2007.
MP. ILEGITIMIDADE. SEGURO DPVAT. A Turma negou provimento ao agravo regimental, considerando correta a decisão a quo no sentido de que o Ministério Público não tem legitimidade ativa ad causam para propor ação civil para a defesa de direitos dos beneficiários do seguro DPVAT, por serem direitos individuais homogêneos disponíveis, portanto não existindo grande relevância ou interesse social. Para o Min. Relator, o MP estaria ingressando em seara particular cuja defesa é própria da advocacia. Precedente citado: Edcl no AgRg no REsp 495.915-MG, DJ 5/9/2005. AgRg no Ag 701.558-GO, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 20/3/2007.
AÇÃO MONITÓRIA. RESTITUIÇÃO. PARCELAS. RESCISÃO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. Discute-se, nos autos, o cabimento de ação monitória contra construtora, com a finalidade de obter a restituição das parcelas pagas em decorrência de rescisão de contrato imobiliário. A ação foi julgada procedente em primeira instância e extinta, no Tribunal a quo, por inadequação da via eleita. Isso posto, destaca o Min. Relator o acerto da decisão a quo, pois, embora a ação monitória seja via rápida na solução de litígios judiciais, ela não tem cabimento em debates complexos, como no caso específico dos autos. Explica que, na espécie, discute-se a rescisão contratual imobiliária de obrigações bilaterais profundas: prevê, de um lado, a construção de unidade residencial em condomínio vertical e, de outro, a obtenção de financiamento habitacional junto a agente financeiro. Sendo assim, não se cuida de simples crédito constituído por documento que não autoriza a cobrança pela via executiva, mas de possível crédito que só surgirá se primeiro for reconhecida a rescisão do contrato e o inadimplemento da obrigação pela ré, se total ou parcial e, numa segunda etapa, dependendo do que fora decidido antes, compete saber se o direito de restituição será total ou se há retenção em favor da construtora, como por exemplo, se reconhecido que o desfazimento do negócio deu-se devido à ocorrência de culpa ou não e em que grau. Com esse entendimento, a Turma não conheceu o recurso. REsp 274.269-DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 20/3/2007.
QUINTA TURMA
PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS. CRIME. É certo que o fato de o réu possuir antecedentes não impossibilita a aplicação do princípio da insignificância, porém, de outro lado, o pequeno valor da res furtiva, por si só, não autoriza uma aplicação automática do princípio. Há que se ponderar a importância e o valor sentimental daquele objeto para a vítima, sua condição econômica, as circunstâncias e o resultado do crime, tudo em busca da existência ou não de relevante lesão jurídica. No caso, o réu pungueou, à luz do dia, em plena via pública, R$ 75,00 do bolso da calça da vítima, uma analfabeta de 68 anos. Dessarte, mostra-se inviável a aplicação do aludido princípio diante do inegável interesse estatal na repressão desse crime. Note-se caracterizar roubo arrancar objetos presos ao corpo da vítima, mesmo sem lesão corporal. Precedentes citados do STF: AIQO 559.904-RS, DJ 26/8/2005; HC 84.412-SP, DJ 19/11/2004; do STJ: REsp 827.960-PR, DJ 18/12/2006; REsp 735.723-RS, DJ 20/3/2006, e REsp 336.634-SP, DJ 30/6/2003. REsp 835.553-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 20/3/2007.
PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. ÓCULOS DE GRAUS. Quanto ao furto, não há que se confundir bem de pequeno valor com de valor insignificante. O primeiro pode resultar no privilégio do § 2º do art. 155 do CP e abrandar a pena frente à pequena gravidade da conduta, porém isso não significa que essa seja irrelevante ao Direito Penal. Já o segundo, pela aplicação do princípio da insignificância, exclui o crime por força da falta de ofensa ao bem jurídico tutelado. No caso, furto consumado de óculos de grau no valor de R$ 158,00, não se tem uma intensa agressão ao patrimônio da vítima, mas não há como se inserir a conduta na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. Precedentes citados: HC 46.780-MG, DJ 10/4/2006; HC 47.105-DF, DJ 10/4/2006, e RHC 17.892-DF, DJ 19/12/2005. REsp 811.397-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 20/3/2007.
SEXTA TURMA
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. Foragido desde da prática do crime de homicídio, o réu compareceu a juízo após a revogação do decreto de sua prisão preventiva. Sucede que o Tribunal de Justiça restabeleceu a prisão diante da anterior fuga do réu, dos relatos de testemunhas que atestavam sua agressividade e do fato de ele já estar a responder, em juízo, por outros crimes de mesma espécie. Porém, em sede de HC, a Turma concedeu a ordem com a imposição da obrigação de o réu comparecer a todos os atos do processo, ao entender ausente a fundamentação daquela custódia de natureza cautelar. Precedentes citados: HC 38.882-PA, DJ 7/11/2005; HC 41.469-SP, DJ 7/3/2006; HC 36.096-PE, DJ 6/9/2004, e HC 38.652-PI, DJ 1º/8/2005. HC 47.825-BA, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 20/3/2007.
HOMICÍDIO. TORCIDA ORGANIZADA. CLUBE DE FUTEBOL. Antes da realização da partida de futebol, houve um desentendimento entre os torcedores dos dois times. Sucede que o fato chegou ao conhecimento do presidente de uma das torcidas organizadas, o qual convocou seus filiados a ir ao encalço dos integrantes da torcida rival. Armados de paus, enxadas, pás de pedreiro e pedras, o ora paciente, os outros réus e várias pessoas não identificadas encurralaram três torcedores e um não conseguiu fugir ao cerco, sofrendo violentas agressões que o levaram à morte, depois de internação hospitalar. Após, foram denunciados os três réus, ao se considerar o motivo torpe, a forma que dificultou a reação da vítima e a idealização do crime pelo presidente. A preventiva foi imposta pela necessidade da ordem e clamor públicos, anotado que os impetrantes foram reconhecidos por testemunhas como os agressores da vítima. A pronúncia vedou o recurso em liberdade e indeferiu o pedido de revogação da preventiva, não só pela gravidade do crime, mas também pela notícia de que, às vésperas das audiências, as testemunhas foram ameaçadas e uma delas necessitou de proteção do juízo. Diante disso, a Turma negou a ordem, por entender suficientemente motivada a custódia do paciente pela necessidade da preservação da ordem pública, afastando-lhe a pecha de ilegal. Firmou que as circunstâncias do crime estão a revelar a periculosidade do paciente e a necessidade de retirá-lo cautelarmente do convívio social. Outrossim, anotou que o ora paciente já está condenado pelo Tribunal do Júri a 14 anos e meses de reclusão. Precedentes citados: HC 45.250-PI, DJ 3/4/2006, e HC 42.643-SP, DJ 27/3/2006. HC 52.745-SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 20/3/2007.