Informativo do STJ 313 de 16 de Marco de 2007
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
PRIMEIRA SEÇÃO
MS. COMPETÊNCIA INTERNA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES ESTADUAIS. ILEGITIMIDADE. GOVERNADOR. A Min. Relatora esclareceu que o mandado de segurança foi impetrado contra ato atribuído ao governador do Estado e secretários da Fazenda e da Administração. Afastado o governador, remanesceram no pólo passivo os secretários de Estado, os quais têm foro no Tribunal, mas não no pleno, pois os mandados de segurança contra os secretários de Estado são examinados pelos órgãos fracionários. Trata-se, portanto, de competência funcional ou em razão da pessoa, de caráter absoluto, que, por isso mesmo, não pode ser prorrogada. Assim, prevaleceu a orientação constante do acórdão da Segunda Turma, relatado pelo Min. Castro Meira, de decretar a nulidade do acórdão e remeter os autos ao órgão fracionário daquele Tribunal. Com essas considerações, a Seção, ao prosseguir o julgamento, conheceu dos embargos e deu-lhes provimento. EREsp 697.082-BA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 14/3/2007.
MS. ANISTIA. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. VIA INADEQUADA. Na hipótese, os impetrantes demonstraram que, nos exercícios financeiros de 2004, 2005 e 2006, estava prevista, nas leis orçamentárias, a dotação para atender aos pagamentos da indenização a anistiados políticos na esfera cível, inclusive com abertura de crédito suplementar para tal atendimento, sendo injustificável a recusa. Porém a Seção, por maioria, extinguiu o processo sem o julgamento do mérito por entender que a via eleita é inadequada para a pretensão ajuizada. MS 12.343-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 14/3/2007.
SEGUNDA SEÇÃO
COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEREADORES. SINDICATO. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por vereadores contra sindicato de servidores públicos municipais na qual os autores afirmam que o réu divulgou, por meio de som e panfletos, acusações contra eles. Assim, mesmo após a promulgação da EC n. 45/2004, que ampliou a competência da Justiça trabalhista, permanece a Justiça comum estadual competente para processar e julgar o presente feito, pois versa o litígio entre pessoas físicas e sindicato profissional, hipótese não abrangida pelo art. 114, III, da CF/1988. CC 60.887-ES, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 14/3/2007.
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ACUMULAÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. A Seção, por unanimidade, reiterou seu entendimento sobre a incidência de comissão de permanência após o vencimento da dívida. Reafirmou a jurisprudência adotada desde o leading case (AgRg no REsp 706.368-RS, DJ 8/8/2005), que em sua ementa dispõe: "É admitida a incidência de comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e ou multa contratual". Assim, a Seção não conheceu do recurso especial. REsp 863.887-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 14/3/2007.
TERCEIRA SEÇÃO
FIADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRORROGAÇÃO. LOCAÇÃO. CLÁUSULA EXPRESSA. A Seção, por maioria, decidiu que, no contrato de locação prorrogado por prazo indeterminado, constante cláusula expressa acordada entre as partes vinculativa do fiador até a entrega das chaves, mesmo sem anuência expressa dele, perdura sua responsabilidade por obrigações decorrentes da prorrogação, entendendo-se que a fiança continua vigente, não se aplicando, ao caso, o teor da Súm. n. 214-STJ. Precedentes citados: EREsp 566.633-CE; REsp 435.449-PR, DJ 30/9/2002, e REsp 697.470-SP, DJ 26/9/2005. EREsp 569.025-TO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgados em 14/3/2007.
COMPETÊNCIA. SERVIDOR MUNICIPAL TEMPORÁRIO. CLT. Compete à Justiça trabalhista processar e julgar ação de servidor municipal admitido sem concurso público ante a irregularidade da relação, de natureza administrativa, uma vez que a continuada prestação de serviços por 13 anos desnatura o primitivo contrato por tempo determinado. Precedentes citados: CC 65.825-BA, DJ 30/10/2006, e CC 33.841-SP, DJ 24/4/2006. CC 70.226-PA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/3/2007.
COMPETÊNCIA. DOCUMENTO FALSO. SAQUE. CONTA BANCÁRIA. CEF. Compete à Justiça Federal processar e julgar ação penal por crime de tentativa de efetuar saque, com documento falso, de conta bancária junto à CEF, havendo o interesse da União, uma vez que a instituição financeira arcaria com os prejuízos causados ao correntista lesado. Precedentes citados: RHC 19.846-GO, DJ 9/10/2006, e HC 39.904-RJ, DJ 2/5/2005. CC 22.842-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/3/2007.
COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO. DOCUMENTO PARTICULAR. CONSULADO. Compete à Justiça estadual processar e julgar crimes de estelionato e falsificação de documento particular praticado em detrimento de consulado estrangeiro, sem prejuízo para a União, autarquias federais ou empresas públicas federais. Precedentes citados: CC 30.139-SP, DJ 12/03/2001, e CC 12.423-PR, DJ 5/5/1997. CC 45.650-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/3/2007.
COMPETÊNCIA. POLICIAL MILITAR. ACIDENTE. TRÂNSITO. Compete à Justiça estadual processar e julgar ação decorrente de acidente automobilístico envolvendo policiais militares (acusado e vítima) fora do exercício da atividade. Precedentes citados: CC 12.589-SP, DJ 22/4/1997, e CC 12.634-SP, DJ 19/5/1997. CC 26.986-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/3/2007.
PRIMEIRA TURMA
EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. APELAÇÃO. AGRAVO. O decisum que rejeita a exceção de pré-executividade é desafiado mediante agravo de instrumento, não apelação. Sua natureza é interlocutória, pois não põe fim ao processo de execução. É impossível se aplicar o princípio da fungibilidade frente à intempestividade do inconformismo, caso fosse acolhido como agravo. Precedentes citados: REsp 457.181-PE, DJ 6/3/2006; REsp 792.767-RS, DJ 19/12/2005; REsp 493.818-MG, DJ 26/5/2003; REsp 435.372-SP, DJ 9/12/2002; Ag 750.223-MG, DJ 18/12/2006; REsp 173.975-PR, DJ 5/10/1998, e REsp 86.129-MG, DJ 24/9/2001. REsp 749.184-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/3/2007.
INDENIZAÇÃO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. PERÍCIA. MEMÓRIA DE CÁLCULO. Trata-se de recurso interposto pela União contra acórdão do TRF que, em ação indenizatória para pagamento de prejuízos sofridos pelo setor sucroalcooleiro, deu provimento à apelação para reformar a decisão que indeferira a petição inicial do processo executivo. O julgado impugnado admitiu que não caberia discussão acerca da forma como fora realizada a perícia técnica, que já se encontrava acobertada pela coisa julgada, a impedir seu reexame. A recorrente pretende seja reconhecida a necessidade de realização de liquidação por artigos. O Min. Relator, vencido, dava provimento ao recurso entendendo que a sentença fora genérica e que dependeria de liquidação por artigos. A Min. Denise Arruda, divergindo do Min. Relator, aduziu que, em se tratando de execução de sentença ou de acórdão, o título executivo interpreta-se restritivamente, observando-se que os valores encontram-se no laudo pericial realizado em primeiro grau de jurisdição. Bastaria, tão-somente, um novo cálculo partindo-se dos dados constantes do laudo pericial, ou seja, seria suficiente a elaboração de nova memória de cálculos, apenas para atualização dos valores apurados, bem assim para a incidência dos juros moratórios. Com essas considerações, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso. REsp 783.192-DF, Rel. originário Min. Teori Albino Zavascki, Rel. para acórdão Min. Denise Arruda, julgado em 15/3/2007.
INFRAÇÕES. TRÂNSITO. PROPRIETÁRIO. CONDUTOR. O titular do veículo que entrega o automóvel a pessoa sem habilitação não pode ser punido como se fosse o condutor (arts. 162 e 163 do CTB). No caso, a proprietária do veículo foi penalizada em decorrência da infração tipificada no art. 163 do CTB, ao passo que ao condutor foi aplicada a penalidade prevista no art. 162 do CTB. O Min. Relator esclareceu que a responsabilidade solidária do proprietário de veículo automotor por multa de trânsito deve ser aferida cum granu salis. Isso porque o CTB prevê hipóteses de caráter individual dirigidas tanto ao proprietário quanto ao condutor. Assim, subjaz a solidariedade quando o proprietário ou condutor incidam na hipótese descrita da norma cujo infrator não se possa identificar. Nessa hipótese, a responsabilidade do proprietário somente será ilidida caso esse identifique o infrator no prazo de 15 dias após a notificação, nos termos do art. 257, § 7º, do CTB. In casu, ao proprietário competia, tão-somente, a infração ao art. 163 do CTB, notadamente porque o condutor encontrava-se presente no momento da notificação in faciem, a quem deveria ser dirigida a pena do art. 162, I, do CTB. Isso posto, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 745.190-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15/3/2007.
SEGUNDA TURMA
FORUM. DETECTORES. METAIS. REVISTA. A Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao recurso da OAB, reafirmando que os detectores de metais instalados nos foros para identificar armas de fogo ou outras, apesar de gerar desconforto aos advogados e demais freqüentadores do local, é medida justificável e preventiva, evitando atentados a prédios públicos e seus integrantes. A revista, quando necessária, tem por fim a identificação de objetos metálicos e não a revisão ou o manuseio de documentos e papéis em poder dos causídicos. RMS 17.139-MG, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, julgado em 15/3/2007.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO. IPVA. A questão consiste em saber sobre a legitimidade da recorrente (empresa arrendante de veículos automotores) como responsável solidária pelo adimplemento da obrigação tributária concernente ao IPVA. Destacou o Min. Relator que, em caso análogo, interpretando o art. 1º, § 7º, da Lei n. 7.431/1995, entendeu-se ser a arrendante solidária pelo pagamento do IPVA nas hipóteses de arrendamento mercantil, por ser ela a possuidora indireta do bem arrendado e conservar a propriedade até o final do pacto. Por implicar reexame de prova, deixou de analisar as violações dos arts. 121, 127, II e § 1º, do CTN; art. 4º da LEF e art. 7º, II, do Dec. n. 16.099/1994, relativas ao fato de os veículos, objeto de cobrança, terem sido transferidos a terceiros (Súm. n. 7-STJ). Com esse entendimento, a Turma conheceu em parte o recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedente citado: REsp 868.246-DF, DJ 18/12/2006. REsp 897.205-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 15/3/2007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA. CÓPIA. PARECER. Em sede de agravo de instrumento, houve ausência de peça, ou seja, o inteiro teor de parecer adotado como fundamento pelo acórdão. Para o Min. Relator, vencido, a ausência da citada peça acarretaria não-conhecimeto do agravo de instrumento, considerando que o aresto embasou-se nesse parecer, assim caberia ao agravante zelar pela correta formação do instrumento. Entretanto a Turma, por maioria, deu provimento ao agravo, acompanhando o entendimento de que o parecer não traria elementos de prova. AgRg no Ag 838.845-RJ, Rel. originário Min. Castro Meira, Rel. para acórdão Min. Humberto Martins, julgado em 15/3/2007.
REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA. A Turma, em questão de ordem suscitada pela Min. Eliana Calmon, ao prosseguir o julgamento, decidiu remeter os autos à Primeira Seção. A hipótese retrata existência de declaração de ICMS por meio de GIA desacompanhada do pagamento do tributo no vencimento. Nesses casos, a jurisprudência deste Superior Tribunal não considera que houve denúncia espontânea, sendo devida a inclusão de multa a incidir sobre os créditos tributários não prescritos. Considera-se que, no momento em que o contribuinte declara que deve e não paga, a Fazenda começa o processo administrativo, por isso não existe a denúncia espontânea e a multa cobrada é alta. Entretanto o parágrafo único do art. 138 do CTN afirma que só não existe denúncia espontânea quando já iniciado o procedimento por parte da Fazenda. Para a Min. Eliana Calmon a jurisprudência deve ser revista, pois o atraso no pagamento não se confunde com inadimplência. Lembrou, ainda, que as revistas e artigos especializados em Direito Público afirmam que o STJ acabou com a denúncia espontânea. Ponderou, por fim, que há discussão na doutrina para saber se essa declaração do contribuinte é ato homologatório ou declaratório, visto que o contribuinte declara e a Fazenda, posteriormente, homologa com efeito retroativo à data da declaração. REsp 850.423-SP, Rel. Min. Castro Meira, em 15/3/2007.
SUSPENSÃO. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE. MEDIDOR. A controvérsia, nos autos, consiste em saber se é possível ou não a interrupção de fornecimento de energia elétrica em razão de inadimplemento de débitos antigos apurados pela concessionária de energia elétrica, que constatou fraude no medidor de consumo de energia. Os valores cobrados referem-se à diferença do consumo médio de energia, considerando os eletrodomésticos da residência do consumidor e os valores pagos durante o período. Destacou-se que a presente hipótese não trata de simples inadimplemento de contas antigas deixadas ao esquecimento da companhia elétrica, mas de lançamento de débito por fraude no medidor da residência da consumidora. A companhia, logo constatada a fraude, buscou cobrar o débito, tendo, inclusive, chegado a efetivar acordo com a usuária, que só pagou duas prestações. Sendo assim, é lícito, na hipótese, a concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, após aviso prévio, se a consumidora não solver a dívida. Porquanto, diante da fraude, não há dúvida quanto à existência de energia consumida que não foi quitada. Isso posto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso da companhia. REsp 806.985-RS, Rel. originário Min. Herman Benjamin, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 15/3/2007.
TERCEIRA TURMA
EXECUÇÃO. ALIMENTOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. Trata-se de ação de execução de alimentos em que a filha, assistida pela mãe, enquanto menor de idade, pleiteia alimentos do pai, ora recorrido. Durante a demanda, a filha tornou-se maior de idade e completou curso universitário, além de atualmente residir com o recorrido. Na espécie, o pai ficou inadimplente por vários anos ao não prestar alimentos constituídos por título judicial advindo de revisional de alimentos, cabendo à mãe o sustento da prole. Logo, a genitora não é parte legítima na execução dos alimentos proposta pela filha contra o pai, uma vez que apenas assistiu a menor em razão de sua incapacidade relativa, suprida pelo advento da maioridade no curso do processo. Do mesmo modo, a execução de alimentos devidos unicamente à filha não é o meio processual próprio para que a mãe busque o reembolso das despesas efetuadas. A Turma não conheceu do recurso. REsp 859.970-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/3/2007.
SEGURO SAÚDE. CÂNCER. QUIMIOTERAPIA. LIMITAÇÃO. Pode até o plano de saúde estabelecer quais doenças estão por ele cobertas, porém não qual dos tipos de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se cobre a cirurgia cardíaca, não pode vetar o uso de stent; se coberta a de próstata, não pode impedir o uso do esfíncter artificial necessário ao controle da micção. Tal não se pode dar também com o câncer. Se essa patologia está coberta, inviável o veto à quimioterapia ao fundamento de que seria apenas uma das alternativas à cura da doença. O empeço a que o consumidor receba o tratamento mais moderno no momento em que instalada a doença coberta revela a abusividade da cláusula impeditiva que põe em risco a vida do consumidor. REsp 668.216-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 15/3/2007.
AR. PRAZO. PRORROGAÇÃO. Não há que se falar em prorrogação do prazo de ajuizamento de ação rescisória para o primeiro dia útil após as férias forenses, tal qual apregoado pela jurisprudência, se, no trato de processo falimentar, o acórdão ora recorrido afirmou que o Tribunal estava em regular funcionamento. REsp 667.672-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 15/3/2007.
QUARTA TURMA
LIMINAR. BUSCA E APREENSÃO. CAUÇÃO. Trata-se de recurso contra acórdão de Tribunal de Justiça que condicionou a concessão de liminar em ação de busca e apreensão à prestação de caução pelo credor. Esclareceu o Min. Relator que a estipulação da caução de 50% do valor do financiamento para a concessão da liminar de busca e apreensão vulnera o art. 3º do DL n. 911/1969. Acrescentou, também, que, no aresto estadual, não há nenhum fundamento a justificar o exercício do poder geral de cautela, inscrito nos arts. 789 e 799 do CPC. O único argumento levantado é no sentido de garantir-se uma potencial restituição a ser paga ao devedor. Contudo a compensação entre pretenso débito/crédito será realizada ao final do processamento do feito. Isso posto, a Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento. Precedente citado: REsp 776.286-SC, DJ 12/12/2005. REsp 788.782-RN, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 13/3/2007.
APELAÇÃO. PREPARO. ASSITÊNCIA JUDICIÁRIA. A Turma conheceu em parte do recurso e negou-lhe provimento, por entender que, no caso, a parte agiu sem qualquer cautela e, na verdade, com a deliberada intenção de se esquivar dos ônus sucumbenciais, porquanto, em nenhum momento anterior, ao longo da lide, postulou assistência judiciária, só o fazendo na undécima hora, concomitantemente com a interposição da apelação, considerando como certo o acolhimento do pedido de gratuidade. A considerar-se viável essa atitude, ter-se-á, sempre, como conseqüência, a possibilidade de postergação do pagamento do preparo, portanto a dilatação do prazo estabelecido no art. 511 do CPC, ao bel-prazer do recorrente, bastando que peça o benefício, como espécie de condição suspensiva do seu dever - que é a regra geral - de pagar as custas processuais. A dispensa é a exceção, e toda exceção depende de autorização judicial. Até lá, os atos processuais praticados dependem do recolhimento das custas, porque têm previsão legal. Evidentemente que, em situações especiais, anômalas, poder-se-ia dar diferente solução, mas, assim, não se afigura a presente hipótese, inclusive em face da estranheza do acórdão estadual sobre a postulação tardia do réu e da intenção subliminar, fatos que não podem ser aqui revistos a teor da Súm. n. 7-STJ. RESp 796.694-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 13/3/2007.
BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. INDICAÇÃO. Não tem eficácia a indicação de bem à penhora quando se tratar de bem de família, podendo ser invocada a impenhorabilidade, ex vi da Lei n. 8.009/1990. Precedentes citados: REsp 242.175-PR, DJ 8/5/2000; REsp 205.040-SP, DJ 13/9/1999, e REsp 507.686-SP, DJ 22/3/2004. REsp 805.713-DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 15/3/2007.
QUINTA TURMA
ARQUIVAMENTO. MP. REPRESENTAÇÃO. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. Na espécie, promotores de Justiça estadual foram acusados da prática do delito de denúncia caluniosa (art. 339 do CP) e o Tribunal a quo recebeu a queixa em ação penal privada subsidiária da pública, em razão de a Procuradoria-Geral da Justiça estadual ter determinado o arquivamento da notitia criminis, nos termos do art. 29, VII, da Lei n. 8.625/1993, acolhendo parecer do promotor de Justiça corregedor-geral. Consta dos autos que esses promotores de Justiça representaram em desfavor dos noticiantes perante a Procuradoria-Geral da Justiça estadual sobre irregularidades na construção de edifício sob regime de incorporação a preço de custo, por violação da Lei n. 4.591/1964, com base em farta documentação e acreditando na existência de fatos ilícitos. Isso posto, destacou o Min. Relator que é pacífico na doutrina e na jurisprudência que só cabe ação penal privada subsidiária quando configurada a inércia do MP, ou seja, quando transcorrido o prazo para o oferecimento da denúncia. No caso dos autos, não houve omissão, tendo em vista que a Procuradoria-Geral estadual determinou o arquivamento da representação, acolhendo parecer da Corregedoria-Geral. Superado esse ponto, questionou-se, ainda, a necessidade, ou não, de o procurador-geral da Justiça, autoridade máxima na hierarquia ministerial no âmbito estadual, submeter essa decisão de arquivamento administrativo ao Judiciário. Explicou o Min. Relator, com base em precedentes deste Superior Tribunal e do STF, que o acatamento de arquivamento pelo Judiciário é obrigatório. E, se é obrigatório, não se justifica requerê-lo ao Judiciário, de acordo com precedente da lavra do Min. Eduardo Ribeiro. Ademais, como o procurador-geral estadual equivale ao procurador-geral da República, a LONMP (Lei n. 8.625/1993), no art. 29, não deixa dúvida de que o arquivamento ocorre no âmbito interno da Procuradoria, tanto que pode ser revisto pelo Colégio de Procuradores (art. 12, XI, da mesma lei) a pedido do legítimo interessado (no caso, não houve esse pedido). Outrossim, não há inércia do MP, quando atua legalmente ao determinar, internamente, o arquivamento da representação por despacho motivado, de acordo com o devido processo legal administrativo. Precedentes citados do STF: Pet 2.509-MG, DJ 18/2/2004; Inq 1.884-RS, DJ 27/8/2004; do STJ: AgRg na SD 32-PB, DJ 5/9/2005, e Pet 2.662-SC, DJ 23/3/2005. HC 64.564-GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/3/2007.
HOMICÍDIO CULPOSO. ERRO MÉDICO. MAJORANTE. A questão consiste em saber se há bis in idem no caso de homicídio culposo cometido por imperícia médica e a causa de majoração da pena prevista no art. 121, § 4º, do CP, relativa à inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício. Consta da ação que os denunciados, médicos anestesistas, agiram em conjunto, embora a errônea escolha técnica da cirurgia atribuída ao primeiro acusado - biópsia por meio de punção controlada por tomografia com o paciente em decúbito dorsal, aliada à administração de drogas anestésicas, relaxantes e depressoras - agravou o quadro de deficiência respiratória da vítima (devido à extensa massa tumoral comprimindo a traquéia, a veia cava superior e croça da aorta, comprovada em exames anteriores). Essa técnica adotada levou a uma parada cardíaca, ao coma e, posteriormente, à morte. Isso posto, para o Min. Relator não houve inépcia da exordial, uma vez que, com a imputação concreta da falta de cuidado associada, especificamente, à inobservância daquilo que deveria profissionalmente ter sido adotado mostra que a atribuição da inobservância técnica profissional (art. 121, § 4º, do CP) não pode ser descartada de plano. Outrossim, a qualificação (v.g.: negligência, impudência e imperícia), que, conforme o caso, pode ser discutida ou ser polêmica, não é a essência do crime culposo, a essência dele é a falta de cuidado objetivo. Diante do exposto, a Turma denegou a ordem, cassando a liminar anteriormente concedida. Precedentes citados do STF: HC 86.969-RS, DJ 24/2/2006; do STJ: REsp 191.911-SP, DJ 3/6/2002, e RHC 17.530-RS, DJ 26/9/2005. HC 63.929-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 13/3/2007.
SEXTA TURMA
COMPETÊNCIA. JÚRI POPULAR. A Turma conheceu em parte do REsp e, nessa parte, deu-lhe provimento, ao entender que o Tribunal de origem invadiu a competência do Tribunal do Júri, extrapolando sua atuação (art. 74, § 1º, do CPP) quando reformou a sentença absolutória do Júri, realizando ponderações de mérito. Note-se que os recorrentes primeiro foram condenados pela prática de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do CP), esse julgamento restou anulado pelo Tribunal a quo, por manifesta contrariedade da decisão às provas dos autos. Levados os réus a novo Júri, foram absolvidos com base no art. 386, VI, do CPP. Houve nova apelação do MP e da assistente de acusação, e o Tribunal novamente reformou a sentença pelo mesmo argumento. Daí o REsp em que, segundo a Min. Relatora, busca-se a verificação das duas teses conflitantes da defesa e da acusação. Isso posto, ainda destacou a Min. Relatora que o Tribunal a quo, ao julgar a segunda apelação, desprezou a primeira, exorbitou da sua competência ao desconsiderar as duas teses existentes, inclusive usando o mesmo argumento da primeira apelação para determinar um terceiro Júri. Outrossim, houve valoração do material probatório com base nas provas colhidas durante a investigação policial, em depoimentos não confirmados em juízo. Ademais, a decisão do Júri não se mostrou divorciada do apurado a ponto de ser reavaliada, tanto que os réus foram absolvidos por 6 votos a 1, o que evidencia ter a tese da defesa alguma consistência. REsp 690.927-CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/3/2007.
FALSIDADE IDEOLÓGICA. RETIFICAÇÃO. IR. Trata-se de denúncia fundada no art. 299 do CP (falsidade ideológica), aduzindo que a denunciada teria prestado declaração falsa em retificadora de imposto de renda entregue à Receita Federal (DIRPF de 1997 a 2000) a fim de comprovar rendimentos não declarados anteriormente e, assim, dar lastro à transação imobiliária, a qual participou também seu pai e irmão. Em princípio, a investigação teve como objetivo apurar crime contra a ordem tributária, mas restou afastada essa hipótese, diante do fato de as declarações retificadoras de imposto de renda não terem efeito de suprimir ou reduzir tributos, então o MPF apontou o crime de falsidade ideológica. Isso posto, para o Min. Relator as notícias trazidas nos autos, uma vez que tipicamente não dizem respeito à supressão ou redução de tributo, tal a sua exposição pela denúncia, são notícias referentes a fato penalmente irrelevante, em termos de falsidade ideológica, por lhe faltar, em suma, o dolo específico. Outrossim, note-se que não há, nos autos, quem sofreu o prejuízo, nem foi exposto pelo denunciante, assim a falsidade, só por si, é penalmente irrelevante. O fato narrado, portanto, não constitui o crime previsto no art. 299 do CP. Com esse entendimento, a Turma concedeu a ordem, a fim de reformar o acórdão recorrido e rejeitar a denúncia, a teor do art. 43, I, do CPP. HC 57.739-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 13/3/2007.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. INTIMAÇÃO. QUERELANTE. O querelante, como titular da ação penal privada e interessado direto no resultado da demanda, tem legitimidade para opor embargos de declaração contra o acórdão que determinou o trancamento da ação penal privada. Ademais, necessária a prévia intimação do embargado para impugnar os embargos de declaração no qual há pedido expresso para que se confira efeito modificativo àqueles. Assim, a Turma declarou nulo o julgamento dos embargos de declaração, determinando-se a intimação do embargado para impugnar os embargos opostos pelo querelante. Precedente citado do STF: RE 250.396-RJ, DJ 21/5/2000; do STJ: HC 32.738-MG, DJ 1º/7/2004. RHC 19.525-MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/3/2007.