Informativo do STJ 312 de 09 de Marco de 2007
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
PRIMEIRA TURMA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PENSÃO ESPECIAL. NÃO-INCIDÊNCIA. Não incide a contribuição previdenciária sobre pensão especial percebida por dependente, no caso esposa, de servidor público estadual que se filiou a plano de previdência complementar, de adesão facultativa, instituído pelas Leis estaduais ns. 7.301/1973, 7.602/1974 e LC n. 69/1990. O STF, ao julgar a ADI 3.105-DF, entendeu constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre provento de inativo e de pensionistas determinada pela EC n. 41/2003, mas apenas quanto aos benefícios referentes aos sistemas previdenciários de natureza pública e de filiação compulsória. RMS 23.051-RJ, Rel. Min. José Delgado, julgado em 6/3/2007.
IMPOSTO DE RENDA. PESSOA JURÍDICA. RECEITA BRUTA. HEMODIÁLISE. ENQUADRAMENTO. SERVIÇO HOSPITALAR. Trata-se, originariamente, de mandado de segurança no qual se pleiteia que, na apuração do IRPJ, utilize-se, como base de cálculo, o percentual de oito por cento da receita bruta auferida mensalmente, de acordo com o art. 15, § 1º, III, e, da Lei n. 9.249/1995 por entender a ora recorrida que presta "serviços hospitalares". No caso, a recorrida é empresa prestadora de serviços de hemodiálise. Tal atividade é exercida em instalações que estejam obrigatoriamente junto a um hospital ou em cujo interior existam equipamentos similares, pois envolve procedimentos, medidas terapêuticas de alto risco, exigindo recursos emergenciais caso haja uma intercorrência. Logo o recorrido é a pessoa jurídica que, conceitualmente, enquadra-se como entidade hospitalar, fazendo jus ao benefício de 8% para o IRPJ. Assim, a Turma conheceu do recurso e negou-lhe provimento. Precedentes citados: REsp 380.116-RS, DJ 8/4/2002, e REsp 831.731-RS, DJ 16/6/2006. REsp 898.913-SC, Rel. Min. José Delgado, julgado em 6/3/2007.
IMPOSTO DE RENDA. PESSOA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. RECEITA BRUTA. SERVIÇO DE ANESTESIOLOGIA. ENQUADRAMENTO. CONCEITO. SERVIÇO HOSPITALAR. A pessoa jurídica que presta serviço de anestesiologia (anestesia geral, bloqueios peridural, sub-aracnóideo - raqui, inter escalênico - plexo braquial, axilar - plexo braquial -, intravenoso regional - BIER -, digital, peribulbar e de nervos periféricos) enquadra-se no conceito de "serviços hospitalares" disposto no art. 15, § 1º, III, a, segunda parte, da Lei n. 9.249/1995, incidindo, pois, a alíquota de oito por cento e doze por cento sobre a receita bruta mensal a título de IRPJ e CSLL, respectivamente. Assim, a Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento. REsp 901.150-SC, Rel. Min. José Delgado, julgado em 6/3/2007.
SEGUNDA TURMA
MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR . NÃO-RECOLHIMENTO. SAT. A supressão de receita que custeia a Previdência Social, contribuições para o Seguro de Acidente ao Trabalho - SAT, sobretudo diante das inúmeras liminares concedidas em ações cujo objetivo é a suspensão da exigibilidade do tributo, é circunstância que, por se subsumir ao comando normativo inscrito no art. 4º da Lei n. 4.348/1964, autoriza a suspensão de liminar em mandado de segurança por lesão à ordem econômica. Assim, a Turma não conheceu do recurso. REsp 599.771-PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 6/3/2007.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. TAXA SELIC. A taxa Selic não se aplica ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica instituído pela Lei n. 4.156/1962, já que, na hipótese, existem regras específicas disciplinando a incidência de juros e de correção monetária. Precedente citado: REsp 694.051-SC, DJ 9/5/2005. REsp 719.990-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 6/3/2007.
FORNECIMENTO. MEDICAMENTO. BLOQUEIO. VALORES. CUMPRIMENTO. DECISÃO JUDICIAL. A Turma deu provimento ao recurso e reiterou entendimento segundo o qual é possível a concessão de tutela específica para determinar o bloqueio de valores em contas públicas, a fim de garantir o custeio de tratamento médico indispensável, como meio de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida e à saúde. Precedentes citados: REsp 656.838-RS, DJ 20/6/2005; AgRg no Ag 706.485-RS, DJ 6/2/2006, e AgRg no Ag 696.514-RS, DJ 6/2/2006. REsp 801.860-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 6/3/2007.
RETROCESSÃO. DESVIO. FINALIDADE. BEM DESAPROPRIADO. PRAZO PRESCRICIONAL. A Turma deu provimento ao recurso e reiterou entendimento segundo o qual a ação de retrocessão é de natureza real, portanto aplicável o art. 177 do CC/1916, não o prazo qüinqüenal de que trata o Dec. n. 20.910/1932. Precedentes citados do STF: RE 99.571-ES, DJ 2/12/1983, e RE 104.591-RS, DJ 16/5/1986; do STJ: REsp 623.511-RS, DJ 6/6/2005; REsp 570.483-MG, DJ 30/6/2004, e REsp 412.634-RJ, DJ 9/6/2003. REsp 868.655-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 6/3/2007.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO. AÇÃO RESCISÓRIA. O cerne da questão está em saber sobre o cabimento, ou não, da ação declaratória de inexistência de ato jurídico quando o ato atacado trata de sentença homologatória de cálculos. O Min. Relator esclareceu que, quando a sentença não aprecia o mérito do negócio jurídico de direito material, é simplesmente homologatória e não enseja ação rescisória. No entanto, no caso concreto, a sentença homologou os cálculos apresentados, portanto o juiz concordou expressamente com eles. Essa concordância não significa mera homologação, porquanto a apreciação dos cálculos representa aprovação de seu conteúdo, ou seja, os critérios apontados pelo perito do juízo. Assim, conclui-se que, no caso, ocorreu uma decisão de mérito, portanto passível de ação rescisória. A Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 531.263-SC, DJ 22/8/2005; REsp 6.357-SP, DJ 16/5/1994, e REsp 482.079-RS, DJ 16/2/2004. REsp 717.977-MT, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/3/2007.
CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. AUXILIAR DE CARTÓRIO. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra o indeferimento de inscrição em concurso público para admissão como titular de serviços notariais e de registro sob o argumento de que o impetrante, na condição de auxiliar de cartório por mais de dez anos, estaria apto a participar do certame nos termos do art. 15, § 2º, da Lei n. 8.935/1994, não se aplicando as disposições do edital e da Lei estadual n. 12.919/1998 (art. 8º, § 2º), que, de forma explícita, só permitiam a inscrição daqueles com mais de dez anos de serviço como titular, substituto ou escrevente juramentado, excluídos os auxiliares de cartório. A Min. Relatora, após análise detida de decisões do STF e da legislação pertinente, concluiu que somente os escreventes (substitutos ou juramentados) é que podem exercer, dentro dos limites legais, atividades inerentes ao serviço notarial ou de registro e, portanto, tendo exercido a função por mais de dez anos, embora não sendo bacharéis em Direito, estão aptos a participar de concurso para provimento de vagas nos serviços notarias e de registros públicos, de acordo com a exceção prevista na Lei n. 8.935/1994. Assim sendo, independentemente da lei estadual, a qual apenas explicitou o que já estava previsto na lei federal, a conclusão a que se chega é que não poderia o recorrente, que não é bacharel em Direito, ser incluído naquela exceção para concorrer a uma vaga de titular, pelo fato de ser mero auxiliar sem função de substituição de notário ou de oficial de registro. Com essas considerações, a Turma negou provimento ao recurso. RMS 18.498-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 6/3/2007.
TERCEIRA TURMA
CONTRATO. ABERTURA. CRÉDITO. CONTA-CORRENTE. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. REGISTRO. INADIMPLÊNCIA. Em retificação à notícia do julgamento do REsp 697.379-RS (ver Informativo n. 311), leia-se: Não é abusiva a cláusula de renovação automática do contrato de abertura de crédito. Outrossim, segundo recente orientação da Segunda Seção acerca dos juros remuneratórios e da comissão de permanência, considerando a relativa freqüência com que devedores de quantias elevadas buscam impedir a inscrição de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito, mormente pelo ajuizamento de ação revisional de seus débitos sem nada pagar ou depositar, deve ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso, mediante o preenchimento dos requisitos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito; c) no caso de contestação apenas de parte do débito, seja depositado o valor referente à parte incontroversa, ou preste caução idônea ao prudente arbítrio do magistrado. O Código de Defesa do Consumidor ampara o hipossuficiente em defesa dos seus direitos, mas não é escudo para inadimplentes. Ademais, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, é indevida a limitação de juros em 12%, como também é vedada a capitalização mensal dos juros, salvo nos contratos posteriores a 31/3/2000 (MP 1.963-17/2000 c/c MP n. 2.170-36/2001 ex vi do art. 2º da EC n. 32/2001). Precedente citado: REsp 527.618-RS, DJ 24/11/2003. REsp 697.379-RS, Rel Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 1º/3/2007.
SENTENÇA. ANULAÇÃO. LAUDO ÚNICO. Trata-se de ação indenizatória para reparar prejuízos e exigir cumprimento do contrato. As partes ajustaram promessa de compra e venda mercantil de produtos derivados de petróleo por período de dois anos, renováveis automaticamente pelo mesmo período, caso não houvesse denúncia por uma das partes com antecipação mínima de 90 dias. O pedido foi julgado procedente e se utilizou, para fixar o valor da condenação, tão-somente, a perícia contábil do juízo. O Tribunal a quo manteve a sentença, só deduziu do montante ICMS cobrado no período em que a apelante estava dispensada de pagá-lo por força de liminar. Para o Min. Relator, a sentença é nula por falta de fundamentação e julgamento além do pedido. Note-se que o pedido recursal não invadiu reexame de prova, baseia-se na fundamentação da sentença, pois o laudo foi muito questionado e se postulam os esclarecimentos pela escolha dele, o qual gerou uma indenização milionária. O Min. Castro Filho, em voto-vista, aduziu que, embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, não significa que, ao adotá-lo, não indique, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. Com esses esclarecimentos a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso para anular a sentença. REsp 802.927-PE, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 6/3/2007.
QUOTAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO. COBRANÇA. PRESTAÇÕES VINCENDAS. Na espécie, o recorrido ajuizou embargos à execução de cobrança de quotas condominiais, alegando excesso do valor da condenação, ou seja, falta de comprovação dos valores cobrados. A sentença julgou improcedentes os embargos, pois, embora não haja, na sentença, referência a prestações vincendas, elas são devidas nos termos do art. 290 do CPC. O Tribunal a quo reconheceu o excesso de execução, aduzindo que, embora o Código Civil preveja que as parcelas vincendas possam ser incluídas implicitamente no pedido, é necessário que haja condenação na sentença, o que não ocorreu no caso. Isso posto, o Min. Relator confirmou que, quando não consta da sentença a condenação às prestações vincendas, ainda que passível sua inclusão, mesmo que não constante do pedido na inicial, torna-se impertinente a sua cobrança na execução por ser necessário que a sentença as tenha incluído expressamente. Com esses argumentos, a Turma não conheceu do recurso. REsp 674.384-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 6/3/2007.
MARCA. DECLARAÇÃO. CADUCIDADE. AUSÊNCIA. USO. Trata-se de ação de restauração de registro de marca para anular a decisão administrativa que declarou a caducidade dos registros daquela marca. Destacou o Min. Relator que, se consta da inicial que o contrato, além de transferência de tecnologia e assistência técnica, previa a licença para uso de marca, fica desbastada, no plano infraconstitucional, a necessidade de sua averbação no órgão competente, antigamente o Departamento Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Outrossim, o art. 94 do Código de Propriedade Industrial autoriza o INPI a declarar de ofício a caducidade da marca por falta de uso. Além de que o acórdão a quo explicitou que o deferimento da marca não foi para produtos importados e que havia outros meios para que a marca não ficasse inativa, não se sustentando o argumento da força maior diante da vedação da importação de produtos que seria objeto dos registros da recorrente. Com esses argumentos, a Turma, ao prosseguir o julgamento, não conheceu do recurso. REsp 649.261-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 6/3/2007.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA. Trata-se de ação de consignação em pagamento contra banco, no curso do processo, sujeito à liquidação extrajudicial em que a sentença julgou improcedentes os pedidos e o Tribunal a quo manteve a sentença. A Turma, após voto-vista, em renovação de julgamento, por maioria, deu parcial provimento ao recurso especial para declarar nula a cláusula contratual que determina a capitalização de juros, julgou procedente em parte o pedido consignatório com a extinção parcial da obrigação do recorrente até o limite do quantum depositado em juízo, facultando-se ao recorrido, desde já, a execução do saldo remanescente. A Min. Relatora ressaltou que o entendimento predominante na Segunda Seção deste Tribunal é no sentido de que na ação de consignação em pagamento, é possível ampla discussão sobre o débito e seu valor, inclusive com a interpretação da validade e alcance das cláusulas contratuais. Essa maior abrangência em nada agride a natureza da sentença proferida na ação consignatória. Já o voto vencido do Min. Ari Pargendler não conheceu do recurso por defender que a ação de consignação em pagamento não pode ser proposta contra cláusula contratual ajustada entre as partes, sem que antes tenha sido promovida sua anulação. Lembrou, ainda, precedente da Turma, REsp 438.999-DF, DJ 28/4/2003, no sentido de que a ação de consignação em pagamento admite discussão ampla sobre a liberação do devedor, mas é limitada a esse objeto, que não exige mais do que uma sentença de natureza declaratória. Assim, embora seja possível decidir a respeito da interpretação de cláusulas contratuais, não o é acerca da sua validade, que requer sentença com carga constitutivo-negativa. Já o voto vencido do Min. Carlos Alberto Menezes Direito só divergiu do Min. Ari Pargendler, apesar do precedente, quanto à possibilidade, na consignatória, de examinar-se a validade ou não de cláusula contratual, mas, na conclusão, acompanhou-o. Ressaltou-se, ainda, a falta de prequestionamento quanto à natureza da ação consignatória. REsp 436.842-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/3/2007.
ADOÇÃO. DESTITUIÇÃO. PODER FAMILIAR. Trata-se de adoção sem qualquer referência na petição inicial quanto à destituição do pátrio poder, fundada no fato de a mãe biológica ter entregue a criança um dia após o nascimento por falta de condições financeiras para sustentá-la e porque a adotanda, há mais de seis meses, está perfeitamente adaptada ao convívio dos autores, ora recorridos. A questão cinge-se em saber se, nas ações de adoção, é necessária a instauração de procedimento próprio para destituição do pátrio poder ou se, ao contrário, o pedido de destituição já estaria implícito, podendo o juiz deferi-lo incidentalmente, por ocasião da sentença. O Min. Relator, invocando precedente da Turma, destacou que o art. 45 do ECA elenca as situações em que a adoção pode ser deferida: mediante o consentimento dos pais ou representante legal do adotando; quando os pais forem desconhecidos, e, ainda, na hipótese de os pais terem sido destituídos do poder familiar. O próprio art. 24 desse estatuto afirma que a perda ou a suspensão do pátrio poder serão decretadas em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. Assim, a perda ou suspensão do pátrio poder dependerá de decisão judicial, assegurado aos pais interessados valerem-se do princípio da ampla defesa, sem o qual não haveria o contraditório. Outrossim, o disposto no art. 156, III, do mesmo estatuto não comporta a existência de pedido implícito de destituição do pátrio poder só pelo fato de ter sido requerida a adoção, conseqüentemente a ausência desse pedido importa no indeferimento por inépcia da inicial. Com esses esclarecimentos, a Turma deu provimento ao recurso do MP estadual para julgar os autores carecedores do direito de ação por impossibilidade jurídica e processual do pedido, com a ressalva de que a situação da criança não será alterada, permanecendo ela na guarda dos recorridos. Precedente citado: REsp 283.092-SC, DJ 21/8/2006. REsp 476.382-SP, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 8/3/2007.
ALIMENTOS. REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO. APELAÇÃO. EFEITO. A Turma reafirmou a orientação firmada no REsp 623.673-SP, DJ 12/5/2004 no sentido de atribuir sempre o efeito devolutivo à apelação, seja quando há redução, seja quando há majoração de alimentos. Com esses esclarecimentos, ao prosseguir o julgamento, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 595.209-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/3/2007.
QUARTA TURMA
RESP. DISSÍDIO. SÚMULA. STJ. A Turma reiterou que se torna incabível o REsp fundado na letra c do permissivo constitucional quando se alega o dissídio com súmula do STJ, que é texto abstrato e geral, interpretado para incidir em inúmeras situações. No caso, impossível adentrar a questão da similitude fática entre o caso e os precedentes que deram origem à súmula em questão, esse sim, dissídio possível. Precedentes citados: REsp 724.588-SP, DJ 29/8/2005; REsp 594.981-RJ, DJ 25/4/2005, e AgRg no EREsp 180.792-PE, DJ 27/3/2006. REsp 786.114-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/3/2007.
DANO MORAL. RECONVENÇÃO. SUCUMBÊNCIA. O supermercado (primeiro recorrente), em razão de ato de sua preposta, foi condenado ao pagamento de indenização de danos materiais e morais ao marido e filhos da vítima. A funcionária, ao injustamente imputar à vítima a prática de roubo, impingiu-lhe abrupta revista corporal da qual resultou desconexão da sonda abdominal que portava, mediante o rompimento de pontos cirúrgicos, o que agravou sobremaneira a já debilitada saúde da vítima, acometida de câncer terminal. Esse evento causou-lhe a necessidade de variadas intervenções cirúrgicas, que não debelaram o grave quadro de infecção, ultimando sua vida. Note-se haver reconvenção pelo supermercado, em busca da indenização de alegado dano moral resultante de notícia jornalística, ao final rechaçada. Diante desse quadro fático, a Turma entendeu que não há que se falar em violação do art. 12, V, do CPC, ao fundamento da suposta ilegitimidade dos autores, únicos herdeiros, para pleitear os ressarcimentos de gastos médicos e outros danos, materiais e morais, sofridos pela vítima. Quanto à sucumbência, anotou que o Tribunal estadual, ao considerar em conjunto ambas as lides postas (ação e reconvenção), entendeu por sobressair a vitória dos autores, o que afasta a alegação de reciprocidade da sucumbência ou a de desconsideração da sucumbência na reconvenção. Firmou, outrossim, que o dano moral não exige liquidação por arbitramento se já existem elementos suficientes para a quantificação desde logo, fixação que não importa em julgamento extra petita (art. 460 do CPC). Quanto a essa quantificação, afastou a tarifação pelo Código Brasileiro de Comunicações tomado como parâmetro e fixou a indenização em duzentos e oitenta mil reais dadas as peculiaridades do caso. Precedentes citados: REsp 155.895-RO, DJ 20/11/2000; REsp 453.703-MT, DJ 1º/12/2003; REsp 285.630-SP, DJ 4/2/2002; REsp 402.356-MA, DJ 23/6/2003; REsp 416.846-SP, DJ 7/4/2003; REsp 440.605-PA, DJ 26/5/2003, e AgRg no Ag 627.816-MG, DJ 7/3/2003. REsp 303.506-PA, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/3/2007.