Informativo do STJ 311 de 02 de Marco de 2007
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
PRIMEIRA SEÇÃO
CONTRATO. SFH. FCVS. NÃO-APLICAÇÃO. CDC. Nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação com cláusula do Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), há a presença do Estado (CEF) que é o garante na quitação do saldo devedor. Assim, sua feição pública atrairá a incidência das normas contratadas pela natureza social da avença, sendo exceção as regras de direito contratual privado. Logo, nos contratos com a cobertura do FCVS, não deve ser aplicada a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, que entende pertinente a aplicação do CDC aos contratos regidos pelo SFH. A Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, afastou a aplicação do CDC nos contratos de financiamento da casa própria firmados sob as regras do SFH que possuam cobertura do FCVS. REsp 489.701-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 28/2/2007.
REMESSA. CORTE ESPECIAL. ART. 4º, LC N. 118/2006. A Seção, em questão de ordem, decidiu remeter o feito à Corte Especial para, nos termos do art. 97 da CF/1988, processar e julgar o incidente de inconstitucionalidade referente ao art. 4º da LC n. 118/2006. EREsp 437.379-MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, em 28/2/2007.
SEGUNDA SEÇÃO
COMPETÊNCIA. MASSA FALIDA. VARA CÍVEL E TRABALHISTA. A Turma decidiu que não cabe, em sede de conflito de competência, modificar decisão transitada em julgado e proferida em embargos de terceiros de que foi parte massa falida, por inexistente o alegado conflito entre o juízo falimentar e trabalhista, porquanto ela não foi parte na ação trabalhista, apenas nos embargos. Ainda que se tratasse de propriedade da massa anterior à data da propositura da ação do ex-empregado, aquela deveria valer-se do processo de conhecimento autônomo para pleitear a nulidade da reclamação por ausência da citação do legítimo réu. CC 57.523-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/2/2007.
TERCEIRA SEÇÃO
EMBARGOS. RAV. 28,86%. BIS IN IDEM. A Seção não conheceu dos embargos por não reconhecer caracterizada a divergência que autoriza sua interposição, desacolhendo-os por absolutamente acertada a decisão da Quinta Turma deste Superior Tribunal, que inibira dupla repercussão do reajuste. Essa decisão representa a afirmação de que a RAV serve de incidência ao reajuste. No caso, a Quinta Turma decidiu da seguinte maneira: que a RAV deveria receber a incidência dos 28,86%, mas há uma ressalva: salvo se ela já incidiu sobre o vencimento básico, ou seja, o reajuste já teve lugar no vencimento básico, porque, nesse caso, fazê-lo novamente incidir seria um bis in idem inadmissível. EREsp 601.763-RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgados em 28/2/2007.
RECLAMAÇÃO. HABEAS CORPUS. Trata-se de reclamação ajuizada contra ato de juiz pelo descumprimento da ordem proferida em habeas corpus segundo a qual a Quinta Turma deste Superior Tribunal, ao conceder a ordem postulada, assegurou o benefício da liberdade provisória ao paciente sem prejuízo de eventual decretação de prisão preventiva. Todavia a restituição da liberdade do reclamante não foi efetivada pelo juiz que, logo após, sentenciou a ação penal, condenando o réu pela prática dos crimes descritos na denúncia, negando-lhe o direito de apelar em liberdade, pois a gravidade do delito assim o exigia. A Min. Relatora julgou procedente a reclamação. O Min. Nilson Naves acompanhou o voto da Min. Relatora, julgando totalmente procedente a reclamação, aduzindo tratar-se de prisão de natureza cautelar. O Min. Arnaldo Esteves Lima entendeu que não foi cumprido, efetivamente, o acórdão da Quinta Turma, porque, se o paciente não foi colocado em liberdade, por esse aspecto, caberia a reclamação. No entanto aduziu que, pelo fundamento da superveniência da sentença condenatória que, desmotivadamente, manteve-o preso e negou-lhe o direito de apelar em liberdade, não caberia a reclamação, porque a sentença é outro título, sujeito a um possível segundo habeas corpus. Mas, como não foi cumprido o acórdão na versão originária, ocorreu o descumprimento do que a Quinta Turma julgou. Assim, a Seção, por maioria, não conheceu da reclamação e concedeu o habeas corpus de ofício para desconstituir a prisão do réu. Rcl 2.169-SP, Rel. originária Min. Laurita Vaz, Rel. para acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/2/2007.
RECLAMAÇÃO. NOVA SENTENÇA. A Seção julgou procedente a reclamação por entender que não se configura descumprimento de decisão proferida por esta Corte quando o juízo de primeira instância, acatando-a, profere nova sentença, mantendo, contudo, a pena-base fixada na sentença anterior, utilizando-se de outros fundamentos. A irresignação contra essa nova decisão deve ser manifestada mediante recurso próprio. Rcl 2.183-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgada em 28/2/2007.
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO-CABIMENTO. O Min. Relator indeferiu liminarmente os embargos de divergência porquanto pacificado, no âmbito deste Superior Tribunal, o entendimento de que "o prazo para recorrer começa da data em que o processo deu entrada no protocolo administrativo do Ministério Público, como assentado pelo STF revisando jurisprudência anterior sobre o conceito de intimação pessoal". Nesse mesmo sentido decidiu o acórdão embargado, estando, pois, em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal. Daí incide o óbice da Súm. n. 168-STJ. No juízo de admissibilidade dos embargos, o que se verifica, essencialmente, é a conformidade do acórdão embargado com o entendimento prevalecente no âmbito do STJ, o que realmente se fez no presente caso. Também não foi observada a determinação da Súm. n. 182-STJ. Assim, a Seção negou provimento ao agravo. Precedentes citados: REsp 628.621-DF, DJ 6/9/2004; EREsp 337.052-SP, DJ 14/3/2006, e AgRg nos EREsp 621.428-SP, DJ 27/4/2005. AgRg nos EREsp 310.810-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 28/2/2007.
PROGRAMA. ASSISTÊNCIA MÉDICA. INATIVOS. PENSIONISTAS. A Min. Relatora entendeu que, assegurado aos servidores em atividade e aos inativos o direito à assistência a sua saúde e de sua família por prestação do SUS, do órgão ou entidade a que estiver vinculado ou mediante convênio, eventual exclusão, por portaria ministerial, de participação de pensionistas em programa de assistência médica implica violação da Lei dos Servidores Públicos (art. 230 da Lei n. 8.112/1990), bem como ofensa ao princípio constitucional da isonomia. Acrescentou que o Ministro dos Transportes tem legitimidade para figurar no pólo passivo de mandado de segurança impetrado por pensionistas de ex-servidores de seu Ministério contra ato da referida autoridade. Diante do exposto, a Seção concedeu a segurança para assegurar às impetrantes o direito de participar do programa de assistência médica daquele ministério mediante desconto de participação. Precedentes citados: MS 4.570-DF, DJ 3/5/1999, e MS 4.572-DF, DJ 1º/2/1999. MS 7.083-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 28/2/2007.
COMPETÊNCIA. ATO DISCIPLINAR MILITAR. EC N. 45/2004. JUSTIÇA ESTADUAL. Trata-se de ação objetivando a anulação de sindicância em que soldado envolvido em acidente de trânsito foi responsabilizado a ressarcir valor ao Tesouro estadual. A Min. Relatora conheceu do conflito para declarar competente a Justiça castrense. Porém o Min. Paulo Gallotti, divergindo da Min. Relatora, entendeu ser competente a Justiça comum estadual para prosseguir no exame da ação ordinária. Acrescentou que, quando sobreveio a EC n. 45/2004, já havia sentença e esse marco é o divisor de águas para o efeito da manutenção ou não da competência originária. Assim, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu do conflito para declarar competente a Justiça comum estadual. CC 48.661-SP, Rel. originária Min. Laurita Vaz, Rel. para acórdão Min. Paulo Gallotti, julgado em 28/2/2007.
PRIMEIRA TURMA
CONCURSO PÚBLICO. LEGALIDADE. VINCULAÇÃO. EDITAL. PODER JUDICIÁRIO. LIMITES. A Turma reiterou seu entendimento de que o exame pelo Judiciário dos atos discricionários de banca examinadora de concursos públicos limita-se aos princípios da legalidade e da vinculação das normas do edital. Tratando-se de pretensão visando à nulidade de questões formuladas na prova preliminar objetiva (eliminatória) aplicada no certame para ingresso no serviço de notários e registradores, tal mérito escapa ao controle judicial, verificada a observação dos requisitos pela banca examinadora, para fins de alteração da aferição de pontos. Precedentes citados do STF: RE 434.708-RS, DJ 9/9/2005; do STJ: RMS 19.043-GO, DJ 27/11/2006; AgRg no RMS 20.515-RS, DJ 21/8/2006, e RMS 19.304-MT, DJ 17/10/2005. RMS 19.353-RS, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 28/2/2007.
AR. CONTRIBUIÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO. RESGATE. IR. A Turma, por maioria, reconheceu que, por ocasião da prolação da decisão rescindenda, no final do ano de 2001, a jurisprudência deste Superior Tribunal perfilhava o entendimento de que as contribuições recolhidas sob a égide da Lei n. 7.713/1988 para formação de fundo de aposentadoria estariam isentas da incidência do imposto de renda sobre o resgate dos depósitos porque já teriam sido tributadas na fonte, só incidindo o imposto após a vigência da Lei n. 9.250/1995. Vencido, o Min. Teori Albino Zavascki, que, ao caso, aplicaria a Súm. n. 343-STF. Precedentes citados: REsp 180.667-PE, DJ 15/10/2001, e REsp 378.622-PR, DJ 18/3/2002. REsp 772.233-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/3/2007.
HABILITAÇÃO. CELULAR. NÃO-INCIDÊNCIA. ICMS. Trata-se de mandado de segurança com o objetivo de afastar a incidência de ICMS sobre o serviço de habilitação de telefonia móvel. Ressaltou o Min. Relator tratar-se de questão diversa de pedido de vista na Primeira Seção, com precedentes de ambas as Turmas segundo os quais a atividade de telefonia móvel celular não se enquadra no conceito de serviço de telecomunicação do art. 2º, III, da LC n. 87/1996 para incidência de ICMS, sendo ilegítima sua cobrança. Precedentes citados: REsp 402.047-MG, DJ 9/12/2003; Edcl no AgRg no REsp 330.130-DF, DJ 16/11/2004; REsp 418.594-PR, DJ 21/3/2005, e REsp 525.788-DF, DJ 23/5/2005. REsp 769.569-MS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 1º/3/2007.
ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA RESERVADA OU CONTRATADA. Trata-se de ação com objetivo da inexigibilidade da cobrança do ICMS incidente sobre a demanda reservada de potência de energia elétrica, bem como da restituição das quantias pagas a maior em decorrência dessa cobrança, com acréscimos de juros de mora e correção monetária até sua efetiva devolução. A Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento parcial ao recurso da autora para afastar a exigibilidade do ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica porque somente incidente o ICMS sobre a energia efetivamente utilizada. Bem como deu provimento ao recurso adesivo da concessionária de energia elétrica, que postulou o reconhecimento de sua ilegitimidade para a demanda, embora a autora tenha alegado, em contra-razões, a ausência de interposição dos embargos infringentes. Explicou o Min. Relator que cabível, em tese, o referido recurso (decisão por maioria de votos), no entanto, no caso concreto, a via recursal não estava à disposição da concessionária em razão da ausência de interesse recursal, uma vez que a demanda fora julgada improcedente. Precedentes citados: REsp 222.810-MG, DJ 15/5/2000, e REsp 647.553-ES, DJ 23/5/2005. REsp 579.416-ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 1º/3/2007.
RMS. ERRO. AUTORIDADE COATORA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos para prosseguimento do feito, por reconhecer a legitimidade da autoridade apontada como coatora, uma vez que a jurisprudência aplica a teoria da encampação quando essa autoridade, ao prestar as informações, não se limita a alegar sua ilegitimidade, mas adentra o mérito do ato impugnado e requer a denegação da segurança. Na espécie, os impetrantes consideraram ilegítima a cobrança de Imposto Predial Urbano (IPTU) no valor de R$ 661.087,10 e da Taxa de Limpeza Pública (TLP) no valor de R$ 24.338,60. Isso porque não foi considerado o fato de o imóvel pertencer a uma associação de servidores públicos - entidade de assistência social sem fins lucrativos, com imunidade tributária - embora esse imóvel esteja alugado à outra impetrante, empresa de empreendimento tipo shopping center. Apontaram o secretário de Fazenda como responsável pelo lançamento desses impostos. O Min. Relator destacou que, em MS, instrumento constitucional enérgico, o juiz deve permitir, nesses casos, a emenda da inicial e, se não for erro escusável, até proceder a pequenas correções de ofício, em vez de extinguir o feito sem julgamento de mérito. O voto vencido do Min. Teori Albino Zavascki entendia que, na hipótese dos autos, não se poderia adotar a teoria da encampação porque importaria na mudança da competência originária da ação. Precedentes citados: RMS 19.782-RS, DJ 18/9/2006; MS 11.727-DF, DJ 30/10/2006; REsp 433.033-SP, DJ 1º/8/2006; REsp 574.981-RJ, DJ 25/2/2004, e RMS 15.262-TO, DJ 2/2/2004. RMS 19.378-DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/3/2007.
SEGUNDA TURMA
AÇÃO POPULAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. Trata-se de ação popular na qual se busca anular normas que elevaram os subsídios do cargo de vereador, prefeito e vice-prefeito. A princípio a ação foi proposta contra os vereadores que, por requerimento, após três anos do ajuizamento, pediram a citação, para integrar a demanda, do prefeito e do vice-prefeito. O Tribunal a quo manteve a sentença que julgou a ação procedente, condenou os réus a devolver o que haviam recebido indevidamente, mas excluiu o prefeito e o vice-prefeito, pois reconheceu haver prescrição quanto a estes dois últimos. Os ora recorrentes sustentam que a declaração da prescrição com relação a alguns réus deveria abranger os demais, uma vez que se trata de litisconsórcio unitário necessário e, assim, a decisão deveria ser a mesma para todos. A Turma entendeu que a Lei n. 4.717/1965, que estabelece o procedimento da ação popular, dispõe que há o litisconsórcio passivo necessário entre os partícipes e co-partícipes do ato impugnado, bem como seus beneficiários diretos. Contudo não impôs que tal litisconsórcio seja unitário, pois, mesmo que a decisão constitutiva do ato tido como ilegal afete a esfera jurídica de todos, a condenação ao ressarcimento ao erário pode ser diversa entre os litisconsortes, cabendo a cada um responder na medida da sua contribuição à lesão do patrimônio público. A sentença que acolhe o pedido é constitutiva e condenatória, uma vez que desconstitui o ato tido por ilegal e, por conseqüência de sua lesividade, que é um dos requisitos para a interposição de ação popular, ocorre a condenação para reparação do patrimônio público atingido pelo ato impugnado. O art. 21 da Lei n. 4.717/1965 dispõe que o prazo para interposição da ação popular prescreve em cinco anos. Contudo trata-se de prazo decadencial, uma vez que o pronunciamento jurisdicional proferido na ação popular tem natureza constitutiva e condenatória, mas a condenação se apresenta como efeito subseqüente e dependente da descontinuidade. Isso posto, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 258.122-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 27/2/2007.
TRANSPORTE IRREGULAR. PASSAGEIROS. RETENÇÃO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA. PAGAMENTO. MULTAS. Retido o veículo de transporte rodoviário de passageiros, por prática de irregularidade que consiste na falta de correspondência entre a lista de passageiros e as pessoas efetivamente transportadas, é ilegal o ato de autoridade que condiciona a liberação ao prévio pagamento de multa (art. 85 do Dec. n. 2.521/1998). Tal conclusão deve-se ao fato de não existir previsão legal, pois o referido decreto extrapolou na finalidade de apenas regulamentar a Lei n. 8.987/1995, que não cuidava da tipificação de atos ilícitos dos concessionários, permissionários ou autorizatários, tampouco de suas respectivas sanções administrativas. Precedentes citados: REsp 751.398-MG, DJ 5/10/2006; REsp 792.555-BA, DJ 18/5/2006, e REsp 797.358-BA, DJ 13/3/2006. REsp 616.750-GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 27/2/2007.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Trata-se de ação indenizatória na qual se busca a responsabilidade civil do Estado em razão do dano causado por pessoa que, no momento do acidente de trânsito, deveria estar reclusa, sob custódia do Estado. No caso, um apenado dirigia na contramão quando atingiu uma motocicleta, ferindo, gravemente, o motociclista e seu carona. O condutor do veículo deveria estar recluso naquele momento, pois cumpria pena em prisão albergue, em progressão de pena privativa de liberdade e só não estava recolhido em razão de os agentes estatais possibilitarem que dormisse fora. A Turma, por maioria, entendeu que o Estado não pode ser responsabilizado, pois, na espécie, o ato estatal que permitiu ao albergado sair de sua custódia, por si só, não é causa adequada para a ocorrência do dano, inexistindo, então, nexo de causalidade entre a omissão dos agentes públicos e o dano causado ao ora recorrente. Logo, por maioria, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. REsp 669.258-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 27/2/2007.
IR. FÉRIAS ANTIGÜIDADE. PRÊMIO APOSENTADORIA E JUBILEU. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de incidir Imposto de Renda sobre as verbas recebidas a título de indenização especial quando da rescisão do contrato de trabalho, tais como as férias antigüidade, o prêmio aposentadoria e o prêmio jubileu. REsp 731.840-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 1º/3/2007.
ICMS. IMPORTAÇÃO. AERONAVE. LEASING. A Turma reafirmou que não incide ICMS no trato de importação de aeronave mediante operação de arrendamento mercantil. REsp 726.166-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1º/3/2007.
AÇÃO. IMPROBIDADE. INICIAL. PROVA. O ordenamento jurídico não exige uma prova pré-constituída para que se ajuíze ação de improbidade. Diante de indícios da materialidade e da autoria do ato de improbidade, deve o MP ajuizar a ação e deixar a produção de provas para a instrução. Dessarte, cerceia a defesa o Tribunal que, depois de negar ao autor a instrução probatória, considera como não provadas as alegações da inicial. REsp 811.664-PE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1º/3/2007.
TERCEIRA TURMA
CONDOMÍNIO. BEM DIVISÍVEL. A questão está em saber se, reconhecida a divisibilidade da coisa tida em condomínio, a alienação judicial requerida por um só condômino, que não detém a maior parte da propriedade, sobrepõe-se à possibilidade de divisão. O Min. Relator entendeu que é certo que a indivisibilidade da coisa conduz, invariavelmente, à alienação integral, quando os condôminos não concordam com a forma de administração. Mas, se a coisa é divisível, como no caso concreto, a regra deve ser outra. Inviabilizada a administração harmoniosa por qualquer razão, divide-se o bem na exata medida do condômino insatisfeito, permanecendo o condomínio em relação aos demais proprietários. Concluiu que, ao determinar a alienação de bem que considera divisível, o acórdão recorrido maltratou o art. 629 do CC/1916. Assim, a Turma, ao prosseguir o julgamento, conheceu do recurso e deu-lhe provimento para restaurar a sentença, declarando improcedente o pedido de alienação judicial compulsória. REsp 791.147-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 27/2/2007.
PENHORA. DINHEIRO. EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. É possível a penhora em dinheiro depositado em conta-corrente, e inocorre a preclusão para efeito de substituição da penhora de bem imóvel por valor em espécie, havendo motivo justo. Outrossim, cabe ao IRB o mesmo privilégio concedido a segurados e beneficiários credores por indenização, ajustada ou por ajustar, sobre reservas técnicas, fundos especiais ou provisões garantidoras de operações securitárias (art. 86 do DL n. 73/1966). REsp 651.554-MT, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 1º/3/2007.
CONTRATO. ABERTURA. CRÉDITO. CONTA-CORRENTE. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. REGISTRO. INADIMPLÊNCIA. Não é abusiva a cláusula de renovação automática do contrato de abertura de crédito. Outrossim, segundo recente orientação da Segunda Seção acerca dos juros remuneratórios e da comissão de permanência, considerando a relativa freqüência com que devedores de quantias elevadas buscam impedir a inscrição de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito, mormente pelo ajuizamento de ação revisional de seus débitos sem nada pagar ou depositar, deve ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso, mediante o preenchimento dos requisitos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito; c) no caso de contestação apenas de parte do débito, seja depositado o valor referente à parte incontroversa, ou preste caução idônea ao prudente arbítrio do magistrado. O Código de Defesa do Consumidor ampara o hipossuficiente em defesa dos seus direitos, mas não é escudo para inadimplentes. Ademais, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, é indevida a limitação de juros em 12%, como também é vedada a capitalização mensal dos juros, salvo nos contratos posteriores a 31/3/2000 (MP 1.963-17/2000 c/c MP n. 2.170-36/2001 ex vi do art. 2º da EC n. 32/2001). Precedente citado: REsp 527.618-RS, DJ 24/11/2003. REsp 697.379-RS, Rel Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 1º/3/2007.
QUARTA TURMA
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. LITISCONSORTES. PRAZO DOBRADO. CONTESTAÇÃO. Na espécie, a exceção de incompetência foi intentada antes de esgotado o prazo dobrado para contestar. Outrossim, as litisconsortes só contestaram o feito meses depois do prazo devido à suspensão provocada pelo processamento da exceção de incompetência. Destacou o Min. Relator que o art. 191 do CPC confere prazo dobrado para contestar quando os réus atuam com advogados diversos e esse prazo tem aplicação independentemente do comparecimento do outro litisconsorte à lide, o qual não pode prever se o outro irá ou não impugnar o feito. Logo, o prazo é dobrado se o procurador de uma delas não for o mesmo, ao menos até a decretação da revelia daquela que não apresentou contestação durante o lapso duplicado, mas só a partir daí não há prazo dobrado. Após esses esclarecimentos, a Turma proveu o recurso para computar o prazo dobrado para oferta da exceção de incompetência apresentada antes da contestação. Precedente citado: REsp 245.689-PR, DJ 25/2/2002. REsp 683.956-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 27/2/2007.
DANOS MORAIS. REDUÇÃO. VALOR. APELAÇÃO. PEDIDO IMPLÍCITO. Trata-se de pedido de indenização por danos morais pelo ajuizamento de ação de execução a qual foi extinta pela inexigibilidade da obrigação. O juiz a quo julgou procedente o pedido, e o banco exeqüente aduziu, entre outros fundamentos, que não houve nexo causal entre a execução interposta antes do vencimento do título e o insucesso da campanha política do autor. Isso posto, o cerne do REsp consiste em saber sobre a possibilidade de o Tribunal a quo, em apelação, reduzir o valor da indenização arbitrada sem que haja pedido expresso, porque o banco só requereu a improcedência do pedido indenizatório. O Min. Relator destacou que, conforme a jurisprudência firmada neste Superior Tribunal, a apelação que postula a improcedência do pedido devolve ao conhecimento do Tribunal toda a matéria, incluída aí a redução do valor da condenação, como foi acolhido. Com esses argumentos, a Turma não conheceu do recurso. Precedentes citados: REsp 234.644-MG, DJ 5/6/2000; REsp 351.860-MG, DJ 17/2/2003; REsp 50.903-RJ, DJ 10/4/1995, e REsp 268.909-SP, DJ 7/5/2001. REsp 685.266-GO, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 27/2/2007.
RESPONSABILIDADE CIVIL. HOMICÍDIO. PASSAGEIRO. TREM. A questão consiste em saber se há responsabilidade da empresa de transporte ferroviário devido a homicídio ocorrido no interior de um dos vagões, em razão de discussão entre a vítima e terceiros. Destacou o Min. Relator que a ação de terceiro não exime de responsabilidade a empresa transportadora quando há conexidade com o transporte. No caso dos autos, o homicídio foi um fato alheio à relação de serviço de transporte, portanto se constitui em causa excludente da responsabilidade da empresa. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso para considerar improcedente o pedido de danos morais. Precedentes citados: REsp 144.594-SP, DJ 26/10/1998, e REsp 431.091-SP, DJ 25/8/2003. REsp 142.186-SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 27/2/2007.
SEXTA TURMA
ASSISTENTE. ACUSAÇÃO. AGRG. LIMINAR. HC. Conforme a jurisprudência, é inadmissível a intervenção do assistente de acusação em sede de habeas corpus (Súm. n. 208-STF), quanto mais se incabível agravo regimental contra decisão que defere a liminar. O fato de a prolação da liminar ter-se dado após as 19 horas só tem o condão de enfatizar que o Poder Judiciário esmera-se, cada vez mais, no cumprimento de sua missão constitucional de dizer o Direito. Precedentes citados do STF: RHC 65.781-SP, DJ 20/5/1988; HC 72.710-MG, DJ 27/10/1995; HC 80.022-MT, DJ 8/8/2000; do STJ: AgRg no HC 54.854-RJ, DJ 5/6/2006; AgRg no HC 51.964-SP, DJ 27/3/2006; AgRg no EDcl no HC 43.127-GO, DJ 28/11/2005, e HC 55.631-DF, DJ 21/3/2006. AgRg no HC 72.726-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 27/2/2007.
HC. SUSTENTAÇÃO ORAL. REQUERIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO. Em sede de habeas corpus, estando os autos prontos para julgamento, juntado o parecer do MP, os impetrantes requereram ao desembargador relator que fossem cientificados da data do julgamento, pois desejariam produzir sustentação oral. Sucede que, após a redistribuição a um novo relator, deu-se o indeferimento do pedido sob a alegação de que não seria obrigatória a inclusão em pauta do HC, e esse foi julgado em mesa sem que eles fossem intimados. Diante desse quadro fático, a Turma entendeu conceder a ordem e determinar a renovação do julgamento, sem antes anotar que o Tribunal a quo já concedeu a ordem a um dos pacientes. HC 58.700-MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 27/2/2007.
AUXÍLIO-ACIDENTE. AUMENTO. LEI NOVA. A Turma negou provimento ao agravo regimental sob o argumento de que a lei que aumentou o percentual do auxílio-acidente deve incidir desde logo, alcançando, inclusive, os benefícios em manutenção, ainda que a concessão tenha ocorrido na vigência de lei pretérita, como na hipótese, não havendo falar em aplicação retroativa e, sim, em incidência imediata e geral da norma. Não há retroação alguma, mas aplicação de norma de forma igualitária, pois o aumento do percentual só passa a valer a partir da entrada em vigor da nova lei e atinge as relações jurídicas que lhe são anteriores, não nos efeitos já realizados, apenas nos que, por força da natureza continuada da própria relação, seguem se produzindo. AgRg no REsp 652.783-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 1º/3/2007.
AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE. CITAÇÃO. AR. O cerne da questão restringe-se ao cabimento ou não do ajuizamento de ação declaratória junto a TJ, para declarar a nulidade, por falta de citação, ocorrida em sede de ação rescisória intentada perante tal Tribunal. A Turma, ao prosseguir o julgamento, deu-lhe provimento ao entendimento de que é cabível ação declaratória de nulidade para se combater sentença proferida, sem a citação de todos os réus, que, no caso, por se tratar de litisconsórcio unitário, deveriam ter sido citados. REsp 194.029-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1°/3/2007.