Informativo do STJ 310 de 23 de Fevereiro de 2007
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
PRIMEIRA SEÇÃO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARE. ILEGITIMIDADE. MP. No âmbito de ICMS, o Distrito Federal, na busca de incrementar o comércio atacadista e distribuidor de sua região, expediu a Lei Distrital n. 2.381/1991, que autorizou o Fisco a firmar com os contribuintes que se dedicam a essas atividades Termo de Acordo de Regime Especial - Tare, do qual efetivamente resulta uma diminuição substancial no recolhimento daquele imposto aos cofres públicos. Sucede que o Ministério Público ajuizou centenas de ações civis públicas com o fito de anular esses acordos, ao fundamento de que seriam lesivos ao patrimônio público e à ordem tributária. Diante disso, a Seção, pelo voto de desempate do Min. Luiz Fux, então no exercício da Presidência do colegiado, negou provimento ao recurso especial interposto pelo Parquet e remetido à Seção pela Primeira Turma, ao entender faltar legitimidade ao MP para, de modo individualizado, em ação civil pública, desfazer o acordo. O Relator, o Min. José Delgado, em seu voto vencedor, ressaltou que a apuração de eventual irregularidade nesse tipo de acordo fiscal, seja no aspecto da autorização legal seja quanto aos benefícios e prejuízos sociais produzidos, exige necessariamente um exame da estrutura e política tributária adotada pela Fazenda Pública local, em face, inclusive, de outras unidades da Federação, por se tratar de ICMS. Porém é caso de conflito legal de natureza eminentemente tributária, situação que, na hipótese em comento, de acordo entre o governo local e o contribuinte, torna manifesta a ilegitimidade do MP para a causa, conforme o estabelecido no art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/1985 e nos precedentes das Primeira e Segunda Turmas. A Min. Eliana Calmon, por sua vez, acrescentou não se tratar só de ilegitimidade, mas também de impropriedade da via eleita para atacar o acordo. Em seu voto vencido, o Min. Teori Albino Zavascki reconhecia a legitimidade do Ministério Público ao fundamento, em suma, do disposto, justamente, na parte final do parágrafo único do art. 1º da Lei de Ação Civil Pública, pois o que é expressamente vetado ao MP é tutelar os interesses individuais homogêneos dos contribuintes, que, sozinhos, podem promover o resguardo de seus direitos de natureza tributária. Aduziu que, no caso, o MP busca, ao cabo, a defesa do patrimônio público e a preservação do sistema federativo, daí que, aqui, a ação é dirigida contra o contribuinte. O Min. Castro Meira, também vencido, lembrou que o STF, na questão de fundo, já entendeu inconstitucional acordo semelhante. Precedentes citados do STF: ACO 541-DF, DJ 30/6/2006; ADIN 2.440-DF, DJ 23/2/2007; do STJ: REsp 691.574-DF, DJ 17/4/2006, e REsp 785.756-DF, DJ 25/5/2006. REsp 845.034-DF, Rel. Min. José Delgado, julgado em 14/2/2007.
LEASING. CPMF. ALÍQUOTA ZERO. DEMAIS OPERAÇÕES. É certo que a jurisprudência deste Superior Tribunal já se firmou quanto a reconhecer o benefício da alíquota zero de CPMF às sociedades de leasing quando em operações de arrendamento mercantil na qualidade de arrendadoras. Porém, ao julgar o REsp remetido pela Primeira Turma, a Seção, por maioria, entendeu que essas sociedades também têm direito àquele benefício quando na prática das demais operações listadas no art. 3º das Portarias ns. 6/1997 e 134/1999 do Ministro de Estado da Fazenda, pois, para todos os efeitos, são as sociedades de arrendamento mercantil equiparadas às instituições financeiras (art. 8º, III, da Lei n. 9.311/1996). Os votos vencidos entendem faltar àquelas sociedades dois requisitos para a obtenção do benefício tal como pretendido: serem realmente instituições financeiras e não apenas equiparadas e as demais operações listadas constituírem seus objetos sociais específicos (art. 8º, § 3º, do mesmo dispositivo). Precedente citado: REsp 411.586-PR, DJ 16/11/2006. REsp 826.075-SP, Rel. originário Min. Teori Albino Zavascki, Rel. para acórdão Min. Humberto Martins, julgado em 14/2/2007.
HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. VALOR. CAUSA. Em ação de repetição de indébito, a União foi condenada a restituir os valores indevidamente retidos, bem como a pagar os honorários sucumbenciais, esses cabíveis, de acordo com o Tribunal a quo, no patamar de 10% sobre o valor da causa. Sucede que a Primeira Turma entendeu aplicar o disposto no art. 20, § 3º, do CPC e fixá-los sobre o valor da condenação. Diante disso, a Seção, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, dar provimento aos embargos de divergência. O Min. Teori Albino Zavascki, em seu voto-vista no qual acompanhava o Min. Relator, entendeu que, conforme dispõe o art. 20, § 4º, do CPC, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados consoante a apreciação eqüitativa do juiz, que deve levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e etc. (alíneas do § 3º do art. 20). Aduziu que, nessa hipótese, não está o juiz adstrito aos limites do referido § 3º (mínimo de 10% e máximo de 20%), é livre para fixar um valor certo ou mesmo um percentual sobre o valor da causa ou da condenação (pois a alusão feita no § 4º do art. 20 do CPC é concernente às alíneas do § 3º tão-somente). Os votos vencidos entendiam que a base de cálculo dos honorários deveria ser, necessariamente, o valor da condenação. EREsp 665.107-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgados em 14/2/2007.
SEGUNDA SEÇÃO
AÇÃO RESCISÓRIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NÃO-CABIMENTO. Trata-se de ação rescisória proposta com fundamento em ofensa à coisa julgada (art. 485, IV, do CPC), visando à desconstituição de decisão unipessoal proferida por ministro deste Superior Tribunal, decidindo conflito de competência. A Min. Relatora esclareceu que, consoante a regra do art. 485 do CPC, somente pode ser rescindida "a sentença de mérito, transitada em julgado". A decisão proferida em conflito de competência não é sentença (seja do ponto de vista formal, seja do ponto de vista material), nem soluciona uma questão de mérito. Assim, não cabe a propositura de ação rescisória para desconstituí-la. De todo modo, é importante ressaltar que a rejeição do pedido ora formulado não prejudica o direito invocado pelo autor. Na verdade, a decisão da Justiça do Trabalho que transitou em julgado diz respeito à responsabilidade da sociedade pelos débitos apurados na reclamação trabalhista proposta. Essa responsabilidade não fica alterada pelo fato de o processo ter sido remetido ao juízo falimentar. Vale dizer, não é só porque o processo correrá no juízo da falência que o débito deverá ser submetido ao concurso universal. A execução pode perfeitamente incidir sobre o patrimônio da sociedade solvente, cuja responsabilidade já foi reconhecida pelo Poder Judiciário. Precedentes citados: AR 923-PE, DJ 13/8/2001, e AgRg no CC 37.175-RJ, DJ 19/12/2003. AR 3.231-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/2/2007.
CONTRATO. MOEDA ESTRANGEIRA. PAGAMENTO. CONVERSÃO. MOEDA NACIONAL. A questão cinge-se à possibilidade ou não de contratação em moeda estrangeira, com pagamento a ser realizado pela conversão em moeda nacional e, como questão secundária, se a conversão em moeda nacional deve ocorrer no momento do ajuizamento da execução ou do efetivo pagamento da dívida. A Min. Relatora esclareceu que a discussão, nesse processo, não gira sob o foco da Lei do Plano Real e sim sob a égide do DL n. 857/1969. O art. 1º do referido DL veda quaisquer negócios jurídicos que estipulem pagamento em moeda estrangeira. E, por sua vez, o art. 27 da Lei n. 9.069/1995, ao fixar índice oficial de correção monetária, proíbe a indexação em moeda estrangeira. No que concerne ao momento em que se deve proceder à conversão da moeda estrangeira em nacional, os precedentes mais antigos deste Superior Tribunal são no sentido de que deve a conversão ocorrer na data da propositura da ação de execução, ao fundamento de que proceder de modo diverso implicaria negar o curso legal de nossa moeda. A jurisprudência mais recente adota posicionamento diverso (REsp 119.773-RS, DJ 15/3/1999). Sob essa ótica, extrai-se que respeitar o curso forçado da moeda nacional não significa proibir a vinculação de um débito à variação cambial, notadamente quando esse débito, como na hipótese, tem como parâmetro caixas de laranja, que são usualmente cotadas em dólares pelo mercado brasileiro (a própria Bolsa de Mercados Futuros da Bolsa de Valores de São Paulo - Bovespa faz suas cotações diárias de produtos agrícolas em dólares). A obediência ao curso forçado da moeda nacional implica, indiscutivelmente, a proibição de o credor recusar-se a receber o pagamento da dívida em reais e faz surgir a conclusão de que o momento da conversão em moeda nacional é o do pagamento da dívida, não o do ajuizamento da execução. Precedentes citados: REsp 402.071-CE, DJ 24/2/2003; REsp 239.238-RS, DJ 1º/8/2000, e REsp 83.752-RS, DJ 13/8/2001. REsp 647.672-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/2/2007.
TERCEIRA SEÇÃO
CONCURSO PÚBLICO. PADRÃO DIVERSO. EQUÍVOCO. EDITAL. A questão cinge-se em saber se poderia o servidor ser nomeado para o cargo para qual prestou concurso público no padrão inicial da classe se o edital previa padrão maior para nomeação. Para a Min. Relatora, apesar de a nomeação ter-se dado em padrão diverso da classe prevista no edital, tal nomeação fez-se em respeito à legislação e aos princípios básicos da Administração Pública. Observou que o edital laborou num equívoco ao prever a nomeação dos candidatos em padrão superior ao inicial. Não seria legal nem moral que um candidato fosse nomeado em padrão avançado da carreira em prejuízo aos servidores que ingressaram antes e ainda não alcançaram o mesmo padrão. Outrossim, é princípio básico da Administração Pública rever seus atos, corrigindo-os quando praticados em desacordo com os ditames legais ou em confronto com a moralidade administrativa. Com esses argumentos, a Seção denegou a ordem de MS. Precedentes citados: REsp 510.178-DF, DJ 17/5/2004, e RMS 10.326-DF, DJ 31/5/1999. MS 5.929-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/2/2007.
MS. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. PRÁTICA FORENSE. Na espécie, insurgiram-se os recorrentes porque o edital do concurso público para ingresso na magistratura de carreira estadual exigiu a comprovação de prática de atividade jurídica no momento da inscrição, contrariando o enunciado da Súm. n. 266-STJ, que prevê a comprovação no momento da posse. Destacou o Min. Relator que a EC n. 45/2004 deu nova redação ao art. 93, I, da CF/1988, passando a exigir do bacharel em Direito experiência de, no mínimo, três anos de atividade jurídica para o ingresso na carreira de magistrado. Essa nova redação não possui eficácia limitada, mas plena, pois não depende de lei para que seu comando seja aplicado, uma vez que o dispositivo citado já determina o requisito a ser exigido para o ingresso na magistratura. Outrossim, o STF, ao julgar a ADI 3.460-DF, acabou por reconhecer a aplicabilidade imediata do citado artigo ao não vislumbrar vício na regulamentação de concurso implementada pela Resolução n. 11 do Conselho Superior do MP-DF no qual havia teor semelhante ao do edital do concurso ora julgado. Além de que restou considerada legal pelo STF a comprovação da exigência de três anos de atividade jurídica quando da inscrição definitiva para o concurso referente à citada ADI. Assim, concluiu o Min. Relator não ser aplicável o enunciado da Súm n. 266-STJ a concursos públicos relativos às carreiras da magistratura (art. 93, I, CF/1988) e do Ministério Público, em vista da interpretação do STF, na ADI n. 3.460-DF, ao disposto no art. 129, § 3º, da CF/1988, o qual se identifica com o teor do art. 93, I, CF/1988. Contudo essa conclusão não implica revisão do enunciado da Súm. n. 266-STJ em relação a outras carreiras para as quais se deve analisar a legislação infraconstitucional pertinente. Com essas considerações a Seção negou provimento ao recurso. RMS 21.426-MT, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/2/2007.
PRIMEIRA TURMA
LEGITIMIDADE. ASSOCIAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MULTA. TRÂNSITO. A associação ora recorrida, dedicada à proteção das relações de consumo, ajuizou ação civil pública com o desiderato de anular, no âmbito do município recorrente, as multas de trânsito e as anotações em prontuário dos motoristas por essas atingidos, desde o advento do Código Brasileiro de Trânsito - CBT, ao fundamento de ilegitimidade dos agentes de trânsito, posto que detentores de funções comissionadas. Frente a isso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu que, como bem disse o Min. Luiz Fux em seu voto-vista, a relação entre o ente político e os administrados decorrente do poder de polícia não pode ser confundida com uma relação de consumo, além do fato de que a inexistência da relação consumerista na hipótese conduz à ilegitimidade ativa da associação para o ajuizamento da ação civil pública lastreada no art. 21 da Lei n. 7.347/1985. Anotou que o poder de polícia, que denota uma atividade estatal tendente ao regramento das atividades engendradas pelos particulares, não se traduz por serviço público, comodidades oferecidas pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes. REsp 727.092-RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 13/2/2007.
IMPENHORABILIDADE. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. Após seu ajuizamento, a execução fiscal foi redirecionada a um dos sócios (art. 135 do CTN), pois noticiada a dissolução irregular da sociedade. Discute-se, agora, a penhora de verbas (essas em fase de precatório) de titularidade daquele sócio, referentes a honorários advocatícios de sucumbência oriundos de ação judicial na qual atuara como patrono da parte vencedora. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, reconheceu, com lastro em precedente do STF, a natureza alimentar e, conseqüentemente, a impenhorabilidade (art. 649, IV, do CPC) dos honorários advocatícios independentemente de sua origem, se derivados de relação contratual ou sucumbência judicial. Precedente citado do STF: RE 470.407-DF, DJ 13/10/2006. REsp 854.535-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 13/2/2007.
CONTRIBUIÇÃO. INCRA. EMPRESAS URBANAS. O Min. Relator, em decisão monocrática, negou seguimento aos recursos interpostos pelo INSS e pelo Incra, e os agravos regimentais foram tidos como não-providos. Porém o Min. José Delgado, divergindo do Min. Relator, salientou que a pretensão da impetrante foi formulada em 13/12/2002, objetivando, a partir dessa data, não recolher a contribuição para o Incra, não só por a exação não ter sido recepcionada pela Carta Magna, mas também por ser empresa urbana. Aduziu que, sobre o tema, a jurisprudência acena de modo uniforme no sentido de que as empresas urbanas devem, também, contribuir para o Incra. Idem que a referida contribuição foi extinta pela Lei n. 7.787/1989. Acrescentou que esse pensamento jurisprudencial está sendo revisado pela Primeira Seção deste Superior Tribunal. Anotou que há corrente defendendo, com votos já proferidos, que a mencionada contribuição, por ter natureza de intervenção no domínio econômico, não foi extinta. Outrossim, concluiu que os efeitos do mandado de segurança não podem retroagir para se determinar compensação tributária de parcelas pagas há dez anos. Em razão disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao agravo para desconstituir a decisão monocrática e determinar seja o recurso colocado em pauta para exame do colegiado. AgRg no REsp 717.592-PE, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. José Delgado, julgado em 15/2/2007.
SEGUNDA TURMA
CADIN. INSCRIÇÃO. DÉBITO EM DISCUSSÃO. A Turma, prosseguindo o julgamento, decidiu que é inviável a inscrição de inadimplente no Cadin enquanto o débito for objeto de discussão judicial. Precedentes citados: REsp 642.835-RS, DJ 8/5/2006; REsp 611.375-PB, DJ 7/3/2005, e AgRg no REsp 698.261-AL, DJ 25/4/2005. REsp 575.872-PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 13/2/2007.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO. REFIS. INCLUSÃO. A Turma decidiu que é possível a inclusão dos débitos de salário-educação no Programa de Recuperação Fiscal - Refis, por se tratar de uma contribuição social arrecadada e fiscalizada pelo INSS. Precedente citado: REsp 490.685-PR, DJ 24/11/2003. REsp 530.905-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 13/2/2007.
ENERGIA ELÉTRICA. MEDIDOR. QUESTIONAMENTO. CONSUMIDOR. DESCABIMENTO. CORTE. A Turma, prosseguindo o julgamento, decidiu que, na falta de pagamento de valores referentes a diferenças apuradas e contestadas pelo usuário alegando irregularidades no medidor, descabe o corte no fornecimento da energia elétrica, uma vez que o débito contestado refere-se a valores cobrados em fatura mensal do que foi utilizado efetivamente e do que ficou constando do medidor irregular. Outrossim, configura constrangimento o corte do fornecimento de energia elétrica enquanto pendente a discussão da apuração irregular contestada pelo usuário. Precedentes citados: REsp 793.422-RS, DJ 17/8/2006, e REsp 834.954-MG, DJ 7/8/2006. REsp 633.722-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/2/2007.
CONMETRO. PORTARIA. MULTA. LEGALIDADE. A Turma decidiu que não viola princípio constitucional a imposição de multa por meio da Resolução n. 4/1992 do Conmetro, porque há previsão legal expressa para que ele exerça o poder de polícia nos termos da Lei n. 5.966/1973, vigente à época da aplicação da referida multa. Precedentes citados: REsp 416.211-PR, DJ 31/5/2004, e REsp 273.803-SP, DJ 19/5/2003. REsp 507.483-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 13/2/2007.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. CUSTO. OBRA. IMÓVEL. VALORIZAÇÃO. FATO GERADOR. A Turma decidiu que não basta o custo da obra pública realizada para fins de base de cálculo da contribuição de melhoria, porquanto o fato gerador dela é a valorização do imóvel. Precedentes citados: REsp 651.790-RS, DJ 5/4/2006, e REsp 615.495-RS, DJ 17/5/2004. REsp 629.471-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 13/2/2007.
IBAMA. PARQUE NACIONAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. STJ. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, decretou de ofício a ilegitimidade passiva levantada pelo Parquet para figurar na causa em que se discute indenização por desapropriação indireta, restando nulo o processo desde a citação, uma vez que somente a União tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação movida contra o Ibama, em razão da criação do parque nacional, figurando a União apenas como mera assistente da autarquia ré. Pelo DL n. 3.365/1941, arts. 2º e 3º, somente a União, estados e municípios podem desapropriar, devendo, nas demais hipóteses, ter autorização expressa concedida por tais poderes públicos. REsp 841.414-MT, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 13/2/2007.
ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA. VALORES ANTIGOS. Na espécie, o Tribunal a quo não autorizou o corte do fornecimento de energia elétrica, por entender configurada a cobrança de valores pretéritos (1994), pois, por não serem contemporâneos, não estariam sujeitos à prévia notificação. Assim, nesses casos, a companhia elétrica deveria buscar o adimplemento de seu crédito por meio das vias ordinárias de cobrança sem cortar o fornecimento de luz. Para o Min. Relator, correta a posição daquele Tribunal, porquanto o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular relativa ao mês de consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento de energia elétrica em razão de débitos antigos. Assim, embora a Primeira Seção tenha pacificado o entendimento segundo o qual a companhia pode interromper o fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio, o usuário permanecer inadimplente, no caso dos autos, de débitos pretéritos, não deve haver a suspensão da energia. Lembrou ainda que, quanto aos débitos antigos, o art. 42 do CDC não admite constrangimento nem ameaças ao consumidor. Com esse entendimento, ao prosseguir o julgamento, a Turma negou provimento ao recurso da companhia estadual de energia elétrica. Precedentes citados: REsp 772.486-RS, DJ 6/3/2006, e REsp 756.591-DF, DJ 18/5/2006. REsp 631.736-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 15/2/2007.
EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. CREDITAMENTO. ÓLEO COMBUSTÍVEL. A questão consiste em saber se o óleo combustível utilizado para movimentar o carro torpedo que, por sua vez, transporta ferro-gusa (produto intermediário) de uma seção para outra do mesmo estabelecimento (altos-fornos e aciarias), onde se transforma em aço (produto final), é ou não consumido de forma integral e imediata na produção para efeito de creditamento do ICMS, por se equiparar a produto intermediário. Explicou a Min. Relatora que, para os fatos geradores ocorridos antes da LC n. 87/1996, não assiste direito à empresa ao creditamento do ICMS durante a vigência do DL n. 406/1968 e do Convênio n. 66/1988 (previsão expressa do art. 31, III). Só com a LC n. 87/1996 (Lei Kandir), reconheceu-se o direito ao crédito do ICMS relativo à aquisição de bens destinados ao uso, consumo e serviço de transporte. No caso concreto, a legalidade do aproveitamento de crédito do ICMS sobre aquisição de óleo diesel consumido no processo produtivo deu-se a partir de 1º/1/1998, de acordo com o art. 33 da LC n. 87/1996 (redação original). Com essas considerações, a Turma deu parcial provimento ao recurso da empresa e não conheceu do recurso da Fazenda estadual. Precedentes citados: REsp 392.535-MG, DJ 6/4/2006, e REsp 621.557-RS, DJ 19/9/2005. REsp 850.362-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 15/2/2007.
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO PAGO. A Turma decidiu que a execução fiscal de débito pago anteriormente poderá ensejar ressarcimento a título de danos morais quando há o abalo moral. Essa decisão baseou-se em julgados em que a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito ou protestos indevidos de títulos resultaram em ressarcimento por danos morais. Precedentes citados: REsp 640.196-PR, DJ 1º/8/2005, e REsp 662.111-RN, DJ 6/12/2004. REsp 773.470-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 15/2/2007.
TERCEIRA TURMA
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO. DEPÓSITO. O Tribunal a quo entendeu que, encontrando-se o bem em estado de sucata e o credor recusando-se a recuperá-lo por entender sem valor econômico, houve perda do objeto e, por conseqüência, perece a ação de depósito em razão do desaparecimento da responsabilidade depositária, sem prejuízo da responsabilidade do devedor pelo débito. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu do recurso e deu provimento a ele, concluindo que a localização do bem dado em garantia em estado de sucata pode ser equiparada à situação de não-localização, o que autoriza, por conseqüência, a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito. O credor fiduciário, para obter a satisfação de um crédito, pode requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito quando o bem dado em garantia for considerado sucata. Precedentes citados do STF: RE 102.242-MG, DJ 1°/7/1988; do STJ: REsp 51.522-MT, DJ 7/11/1994. REsp 654.741-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/2/2007.
MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. DESERÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. APELAÇÃO. Prosseguindo o julgamento, a Turma manifestou-se no sentido de que a cessação do efeito suspensivo dado ao recurso especial por meio de decisão cautelar perdura até o trânsito em julgado do referido inconformismo, uma vez que, devido à precariedade das medidas cautelares, qualquer alteração no status quo, cabe ao próprio Tribunal o seu reexame, mas nada impede a perda automática de sua eficácia. Outrossim, reconhecida a perda da eficácia da medida cautelar por fato superveniente, perdem substância os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, razão pela qual cabível a nulidade devido à violação do art. 458, II, do CPC. In casu, porém, omissos os dispositivos legais quanto ao fato da complementação do preparo ter ocorrido antes que a liminar concedida na medida cautelar fosse expressamente cassada ou houvesse transitado em julgado a decisão referente ao recurso especial. Assim, permanece na íntegra a medida cautelar enquanto não esgotado o recurso especial. Precedentes citados: AgRg no REsp 553.491-CE, DJ 2/8/2004; AgRg na MC 6.725-RJ, DJ 24/10/2005, e REsp 320.681-DF, DJ 8/4/2002. REsp 908.282-SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 15/2/2007.
QUARTA TURMA
IMAGENS. VEICULAÇÃO. TELEVISÃO. DANO MORAL. REDUÇÃO. No caso, houve abuso e desrespeito na veiculação das imagens dos autores, membros de comunidade naturista, por canal de televisão, inclusive em descumprimento de cláusula contratual expressa, de forma deliberada. Assim, a atitude da recorrente há que ser reprimida com rigor, não só pela gravidade da situação concreta, como pela necessidade de coibir condutas semelhantes. Há que se dar o caráter punitivo adequado para que não se concretize a vantagem dos altos índices de audiência sobre os riscos advindos da violação dos direitos constitucionalmente garantidos, honra e dignidade. Todavia, o Min. Relator entendeu que o montante fixado pelo Tribunal de origem, mil salários mínimos, pareceu-lhe excessivo, fugindo em muito dos parâmetros deste Superior Tribunal. Diante disso, pelas peculiaridades da espécie, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento para reduzir o valor da reparação moral para duzentos mil reais para cada um dos demandantes, corrigidos a partir da data do julgamento. Precedente citado: REsp 53.321-RJ, DJ 24/11/1997. REsp 838.550-RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 13/2/2007.
AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No caso concreto, em procedimento incidental, foi atribuído ao feito o valor de um milhão, setecentos e sete mil e trezentos e quarenta e dois reais, conservada a decisão que fixou os honorários em vinte por cento sobre o valor da causa. Conclui-se, por meio de simples cálculo aritmético, que a verba honorária chegaria ao patamar de trezentos e quarenta e um mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e seis centavos, sem as devidas atualizações. Nesta sede, o Min. Relator entendeu que a estipulação foge à lógica do razoável, mesmo em vista das circunstâncias tidas em consideração pelo Tribunal de origem. Os honorários arbitrados no quantum acima apontado, na presente hipótese, que cuida de ação declaratória julgada improcedente, revela-se exagerado diante das peculiaridades da espécie, o que enseja a excepcional intervenção deste Superior Tribunal com o fito de adequar o montante arbitrado às especificidades do caso concreto. A verba honorária, fixada "consoante apreciação eqüitativa do juiz" (art. 20, § 4º, CPC), por decorrer de ato discricionário do magistrado, deve traduzir-se num valor que não fira a chamada lógica razoável, pois, em nome da eqüidade, não se pode baratear a sucumbência, nem elevá-la a patamares pinaculares. Com esse entendimento, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento para reduzir a verba honorária para duzentos mil reais para ambos os patronos, corrigidos a partir da data do julgamento até o dia do efetivo pagamento. REsp 651.282-RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 13/2/2007.
CONTRATO. BENS FUNGÍVEIS. MÚTUO. Quanto ao mérito, o recorrente diz que, embora o acórdão tenha admitido que o contrato de depósito se referia a lote de bovinos, portanto bens fungíveis, obrigando-se o depositário a restituí-los no mesmo gênero, quantidade e qualidade, o Tribunal a quo entendeu inaplicável à espécie o art. 1.280 do CC/1916, proclamando, indevidamente, a propriedade da ação de depósito com a imposição de multa e prisão civil. O Min. Relator esclareceu que a orientação deste Superior Tribunal é no sentido de que o contrato que versa sobre bens fungíveis em depósito irregular não autoriza, em caso de inadimplemento, a ação de depósito porque aplicáveis as regras do mútuo. E, sobre a natureza do gado bovino, aduziu que são bens fungíveis, apenas especificados quanto ao sexo (garrotes e novilhas), e tanto é assim que os frutos de eventual cruzamento estão previstos no contrato, segundo a própria inicial, nem se sabe quantos ou quais são, a reforçar a característica de fungibilidade. O Min. Relator até admite que, em circunstâncias excepcionais, como na hipótese de determinado touro ou vaca para reprodução, devidamente identificados e registrados em associações de criadores, possa se dar tratamento legal diferenciado, ou seja, como bem não-fungível. Mas essa não é a situação aqui descrita. Precedentes citados: REsp 158.047-DF, DJ 18/4/2005, REsp 287.776-DF, DJ 25/6/2001, e AgRg no REsp 278.651-PR, DJ 19/3/2001. REsp 299.658-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 13/2/2007.
INCIDENTE. FALSIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA. VIA IMPRÓPRIA. VENDA. IMÓVEL. PREFERÊNCIA. LOCATÁRIO. Descabe discutir a extinção de incidente de falsidade suscitado em cautelar vinculada à ação de despejo e ação ordinária, para fins de anulação de procuração pública outorgada por ex-cônjuge virago a seu marido quando da permuta de imóvel ocupado pelo recorrente locatário, pretendendo fazer uso do direito de preferência. A via processual é imprópria por falta de interesse jurídico. A decretação da nulidade não serviria de respaldo jurídico para o exercício do direito de preferência. Mesmo desfeita a compra, poderia acarretar a constrição do imóvel e, outra vez, a inadequação da ação eleita. REsp 300.227-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 15/2/2007.
QUINTA TURMA
TRÁFICO. ENTORPECENTE. PRISÃO. FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. PROIBIÇÃO. TEXTO LEGAL. A Turma, por unanimidade, entendeu que a proibição de concessão do benefício de liberdade provisória para crimes hediondos e assemelhados, que está prevista no art. 2º, II, da Lei n. 8.072/1990, é, por si, fundamento suficiente, por se tratar de norma especial especificamente em relação ao parágrafo único do art. 310 do CPP. Além do mais, o art. 5º, XLIII, da CF/1988 proibiu a concessão de fiança para alguns crimes, evidenciando que a liberdade provisória pretendida não poderia ser concedida. Precedentes citados do STF: AgRg no HC 85.711-ES, DJ 17/5/2005, HC 86.814-SP, DJ 26/5/2006, HC 86.703-ES, DJ 8/11/2005, HC 89.183-MS, DJ 25/8/2006, HC 83.468-ES, DJ 27/2/2004, e HC 82.695-RJ, DJ 6/6/2003. RHC 20.545-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 13/2/2007.
SEXTA TURMA
CRIMES. CONEXÃO. BANESTADO. SISTEMA FINANCEIRO. A Turma denegou ordem de habeas corpus. No caso, não se aplica o art. 88 do CPP, pois, quando do oferecimento da denúncia, o MP federal demonstrou a presença de elementos probatórios que justificaram a conexidade instrumental prevista no art. 76, III, do CPP, visto que as provas colhidas nos autos poderiam influir no conjunto probatório do caso Banestado. Outrossim, já se firmou, neste Superior Tribunal, que, para consumação do crime previsto no art. 22 da Lei n. 7.492/1986, não se faz necessário que as divisas saiam do país, mas deve existir operação cambial não autorizada com o intuito de evasão de divisas em prejuízo ao sistema financeiro (art. 70 do CPP). Logo o crime de evasão de divisas independe da saída do dinheiro do país. Nem é inepta a denúncia que descreve adequadamente a conduta incriminada se é possível ao denunciado compreender os limites da acusação, ainda que não tenha pormenores. Além disso, não é possível o trancamento de ação penal em habeas corpus sem que os fatos da denúncia sejam atípicos ou inexistentes os indícios da autoria do delito. Por fim, reconheceu-se a função institucional do MP em promover a ação penal (art. 129, I, da CF/1988), bem como a realização de diligências para colher elementos embasadores da denúncia, sendo, entretanto, vedada a produção independente da prova, o que não ocorreu no caso. HC 57.991-PR, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 13/2/2007.