Informativo do STJ 309 de 18 de Dezembro de 2006

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


CORTE ESPECIAL

INTEIRO TEOR:

LEGITIMIDADE. SINDICATOS. ENTIDADES ASSOCIATIVAS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. Na espécie, discutiu-se a legitimidade das entidades associativas, entre elas os sindicatos, para propor ação ordinária em nome de seus filiados sem necessidade da anuência expressa de cada um deles. Lembrou o Min. Relator que a matéria, após divergências, pacificou-se no âmbito deste Superior Tribunal, no sentido de que a entidade associativa não depende da autorização expressa dos seus filiados para agir judicialmente, quer nas ações ordinárias quer nas ações coletivas do interesse da categoria que representa, pois atuam como substitutos processuais em consonância com as normas da Lei n. 8.073/1990; art. 3º e art. 5º, XXI e LXX, da CF/1988. Com essas considerações, a Corte Especial negou provimento ao agravo regimental. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 225.965-DF, DJ 25/6/1999; do STJ: REsp 676.148-RS, DJ 17/12/2004; RMS 11.055-GO, DJ 2/4/2001; REsp 511.747-MA, DJ 13/10/2003; REsp 466.266-MG, DJ 10/3/2003, e REsp 427.298-DF, DJ 25/8/2003. AgRg nos EREsp 497.600-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 1º/2/2007.

INTEIRO TEOR:

RECOLHIMENTO. GUIA IMPRÓPRIA. PORTE. REMESSA. RETORNO. AUTOS. A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, por maioria, não conheceu dos embargos de divergência em que se discutia o pagamento de porte de remessa e retorno dos autos realizado em agência arrecadadora mas sem utilizar a guia própria de arrecadação - DARF, além de não ter sido anotado nem o código próprio, o que levou à inadmissão do recurso especial. EREsp 440.378-PR, Rel. originário Min. Teori Albino Zavascki, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgados em 1º/2/2007.

INTEIRO TEOR:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO NÃO-EMBARGADA. FAZENDA PÚBLICA. VIGÊNCIA. MP N. 2.180/2001. Trata-se de execução não-embargada fundada em título judicial em que, no primeiro grau, entendeu-se não serem devidos honorários advocatícios, tendo em vista a inclusão do art. 1º-D na Lei n. 9.494/1997 pela MP n. 2.180-35/2001 - a qual dispõe que não são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não-embargadas. O Tribunal a quo considerou a imposição constitucional de precatório e aduziu que a sucumbência deve ser examinada por meio do princípio da causalidade. Assim, concluiu que, como a Fazenda Pública não deu causa à execução por não ser possível o cumprimento espontâneo da sentença, inviável a aplicação do § 4º do art. 20 do CPC na espécie, uma vez que a Fazenda Pública só é citada para embargar. Neste Superior Tribunal, o REsp foi monocraticamente provido e ao respectivo agravo negou-se provimento. Daí os presentes embargos de divergência, nos quais o voto vencedor do Min. Luiz Fux, condutor do acórdão, esclarece que a matéria, em princípio, está adstrita à questão da eficácia da lei no tempo: assim a MP n. 2.180-35/2001 foi editada em 24 de agosto de 2001 e a EC n. 32 - que proibiu alteração de matéria processual por medida provisória - é de 11 de setembro do mesmo ano, logo a medida provisória é anterior à emenda constitucional citada. Lembrou, ainda, que a Corte Especial já assentou entendimento pacífico de que a medida provisória só se aplica a execuções iniciadas posteriormente a sua vigência. Além de que, no tocante aos honorários advocatícios, a citada medida provisória foi convertida na Lei n. 9.494/1997 com a inclusão do artigo 1º-D. Mesmo que não fosse assim, aduziu o Min. Luiz Fux: a citada emenda constitucional (EC n. 32) que se incorporou ao texto constitucional, à luz do Princípio da Supremacia Jurídica, manteve hígidas as medidas provisórias anteriores. Sendo assim, no caso concreto, a execução iniciou-se posteriormente, portanto se aplica à medida provisória citada. Com esse entendimento, a Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, por maioria, acolheu os embargos de divergência do INSS. EREsp 508.268-RS, Rel. originário Min. Franciulli Netto, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgados em 1º/2/2007.

INTEIRO TEOR:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARTA ROGATÓRIA. PRAZO. Trata-se de agravo regimental de decisão que reconheceu intempestivos os embargos de declaração em carta rogatória. Aduz a agravante que houve equívoco, pois a Resolução n. 9/2005 do STJ - que dispõe sobre a competência acrescida a este Superior Tribunal pela EC n. 45/2004 - estabeleceu no art. 13, § 1º, o prazo de 10 dias para oposição dos embargos. O Min. Relator esclareceu que não assiste razão à agravante, pois o prazo de 10 dias de que trata a referida resolução é o dos embargos contra atos no cumprimento da carta rogatória no Juízo Federal depois de expedido o exequatur. Assim, não trata a resolução do prazo para embargos de declaração previsto no art. 536 do CPC (5 dias). Com esses esclarecimentos, a Corte Especial negou provimento ao agravo regimental. AgRg nos EDcl nos EDcl na CR 808-CR, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 1º/2/2007.

INTEIRO TEOR:

SERASA. INSCRIÇÃO. NOME. DEVEDOR. CADASTRO DE INADIMPLENTES. REQUISITOS. A vedação da inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes somente deve ser deferida se presentes três requisitos, a saber: existência de ação ajuizada pelo devedor contestando total ou parcialmente o débito, que haja efetiva demonstração de que se trata de cobrança indevida e que, sendo a contestação de apenas parte do débito, deposite ou preste o devedor caução idônea alcançando o valor da parte tida por incontroversa. Precedente citado: REsp 527.618-RS, DJ 24/11/2003. EREsp 777.206-SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgados em 7/2/2007.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

AÇÃO POPULAR. CONDENAÇÃO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. SERVIDORES. Em ação popular, o Tribunal a quo reconheceu a nulidade das nomeações efetuadas pelo prefeito mas determinou a desnecessidade da devolução dos vencimentos em razão da contratação irregular. A Turma, por maioria, entendeu que a lesividade legal deve ser acompanhada de um prejuízo em determinadas situações. No caso, houve prestação dos serviços pelos servidores contratados irregularmente. Assim, o Poder Público usufruiu dos serviços e haveria locupletamento ilícito se recebesse de volta aqueles vencimentos. Assim, por maioria, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 575.551-SP, Rel. originária Min. Denise Arruda, Rel. para acórdão Min. José Delgado, julgado em 6/2/2007.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

ISS. LOCAÇÃO. BEM MÓVEL. O DL n. 406/1968 (com a redação dada pela LC n. 56/1987) contemplou, no item 79 da lista de serviços anexa, a locação de bens móveis como passível de incidência do ISS. O STF, no julgamento do RE 116.121-3/SP, declarou incidentalmente sua inconstitucionalidade, restando assentado que a exigência de ISS sobre locação de bem móvel contraria a Lei Maior e desvirtua institutos de Direito Civil. Segundo o Código Civil, na locação de coisas, uma das partes obriga-se a ceder à outra o uso e gozo de coisa não-fungível, mediante certa retribuição, enquanto que a prestação de serviços envolve diretamente o esforço humano. Com essas considerações, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, para julgar procedente em parte os embargos à execução. Em conseqüência, condenou o município ao pagamento de honorários fixados em cinco por cento sobre o valor do ISS que pretendia cobrar relativamente à locação de bens móveis, mantido o julgamento nos demais aspectos. REsp 797.799-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 6/2/2007.

INTEIRO TEOR:

POSTAGEM. FAZENDA PÚBLICA. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou que "custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para custeio de atos decorrentes do caminhamento processual". No caso das despesas com a postagem, a responsabilidade pelo seu pagamento é de quem se aproveita do ato, ou seja, a Fazenda Nacional. Dessa forma, não existindo verba à disposição da Justiça para essa finalidade, tal despesa não deve ser suportada pelo serventuário do cartório ou funcionário da secretaria. Precedentes citados do STF: RE 108.845-SP, DJ 25/11/1988; do STJ: EREsp 22.661-SP, DJ 18/4/1994, e REsp 366.005-RS, DJ 10/3/2003. REsp 884.574-ES, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/2/2007.

INTEIRO TEOR:

OBRIGAÇÃO DE DAR. ASTREINTES. FAZENDA. Apesar de possível a fixação, pelo juízo ou a requerimento da parte, de astreintes contra a Fazenda Pública pelo inadimplemento de obrigação de dar, não viola os arts. 461 e 461-A do CPC o acórdão que conclui ser inócua a multa, pois cabe às instâncias ordinárias a aferição da eficácia dessa medida. Precedente citado: AgRg no Ag 657.992-RS, DJ 3/10/2005. REsp 899.137-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 6/2/2007.

INTEIRO TEOR:

TRIBUTO. COMPENSAÇÃO. LEI N. 10.637/2002. O novo procedimento para a compensação de tributos, instituído pela Lei n. 10.637/2002, não pode ser aplicado, em sede de recurso especial, às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. Contudo impedida não está a parte de, independentemente do resultado deste processo, proceder à compensação dos créditos na conformidade com as normas supervenientes, se atender os requisitos próprios. REsp 894.987-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 6/2/2007.

INTEIRO TEOR:

INFRAÇÃO. TRÂNSITO. FLAGRANTE. São necessárias duas notificações ao infrator para legitimar a imposição de penalidade de trânsito (Súm. n. 312-STJ): a primeira, por ocasião da lavratura do auto de infração (art. 280, VI, do CTB); e a segunda, quando do julgamento da regularidade do auto de infração e da imposição da penalidade (art. 281, caput, do CTB). Entretanto, havendo autuação em flagrante, como na hipótese desses autos, torna-se desnecessária a notificação da infração, restando, desde logo, aberta ao recorrente a oportunidade de apresentação de defesa prévia. É entendimento pacificado neste Superior Tribunal aceitar a autuação in facie válida como a primeira notificação para efeitos de defesa prévia. Precedentes citados: REsp 732.505-RS, DJ 1º/8/2005; REsp 567.038-RS, DJ 1º/7/2004, e REsp 606.135-RS, DJ 16/11/2004. REsp 894.279-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/2/2007.

INTEIRO TEOR:

ALGODÃO. PLUMA. TAXA. CLASSIFICAÇÃO. PRODUTOS. VEGETAIS. Os produtos vegetais em estado bruto, assim como os produtos ou subprodutos deles resultantes após processo de industrialização - no caso, algodão em pluma destinado à fabricação de fios e tecidos - sujeitam-se à incidência da Taxa de Classificação de Produtos Vegetais, instituída pelo art. 1º da Lei n. 6.305/1975. O procedimento utilizado para a cobrança da referida exação não descaracteriza o serviço objeto de tributação, o qual, sendo específico e divisível, atende as exigências previstas no CTN. REsp 614.009-PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 6/2/2007.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARÁTER DEFINITIVO. PENDÊNCIA. RECURSO. A teor do disposto no art. 587 do CPC, é definitiva execução fundada em título executivo extrajudicial, ainda que pendente o julgamento de apelação interposta contra sentença de improcedência dos embargos do devedor. A oposição desses embargos acarreta a suspensão (art. 791, I, do CPC) - e não a provisoriedade - da execução, cujo processo volta a prosseguir tão logo sejam rejeitados os embargos, já que a apelação que impugna essa sentença não tem efeito suspensivo (art. 520, V, do CPC). REsp 623.831-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 6/2/2007.

INTEIRO TEOR:

EQUIPAMENTO. PROTEÇÃO INDIVIDUAL. USO. OBRIGATORIEDADE. A questão cinge-se à pretensão da recorrente em ver reconhecida a subsistência da autuação fiscal efetivada pela Delegacia Regional do Trabalho - DRT, que, ao inspecionar as instalações da recorrida, constatou a não-utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por parte de funcionário dela, aplicando-lhe sanção por "deixar de tornar obrigatório o uso de equipamentos de proteção individual adequados aos riscos". Argumenta a recorrente que restaram violados os arts. 19, § 1º, da Lei n. 8.213/1991; arts. 157, I, e 632, ambos da CLT, pois não bastaria à recorrida fornecer equipamentos de segurança a seus empregados, devendo, também, implementar e efetivamente fiscalizar o uso, bem como à autoridade administrativa decidir sobre a necessidade da produção de provas e diligências requeridas pelo autuado. O Min. Relator entende assistir razão à recorrente. Somente o empregador possui o necessário poder disciplinar e condições materiais para fiscalizar a efetiva utilização dos equipamentos de proteção. Assim, o empregado ao não usar, injustificadamente, EPI que lhe foi fornecido incorre, em tese, na prática de "ato faltoso", passível de ser transformado em "falta grave", a depender do agravamento das circunstâncias, de sua reiteração, da gravidade da falta, etc. O art. 158 da CLT prevê que cabe ao empregado "observar as normas de segurança e medicina do trabalho". Tal norma contudo não isenta o empregador de sua responsabilidade, sobretudo porque é curial que, em sede de responsabilidade penal e administrativa, eventual comportamento culposo da vítima (ou do co-obrigado) não exclui, nem mitiga, a reprovabilidade social da ação ou omissão do infrator. A aplicação da sanção administrativa não se deu, ao contrário do que pretende a empresa, sob bases de responsabilidade administrativa objetiva, mas diante de inegável culpa in vigilando do empregador. Finalmente, considerou adequada a decisão da autoridade administrativa que indeferiu o requerimento de produção de prova testemunhal. O indeferimento não equivale, como decidiu o Tribunal a quo, em não ter sido assegurado o exercício da ampla defesa à parte recorrida. Mesmo que comprovado o que pretendia a recorrida, tal situação não conduziria à invalidação do fato incontestável (tão incontestável que em nenhum momento foi negado pela empregadora) de que, no momento da fiscalização, o empregado não fazia uso de equipamento de segurança necessário à sua proteção contra os graves riscos da atividade que então desenvolvia (o empregado, ajudante de forjaria, trabalhava próximo a forno com intenso calor irradiante e sem proteção para os olhos). REsp 171.927-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/2/2007.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

RESPONSABILIDADE CIVIL. PREJUÍZOS. CONTROLADORES. CONGLOMERADO. EMPRESA. Trata-se do pedido de ressarcimento dos prejuízos sofridos por acionistas minoritários em razão da ciência dos ilícitos atribuídos aos acionistas controladores e aos administradores do banco, ocorridos a partir do exercício de 1995 a 30 de outubro de 1998, a ser apurado em perícia. Para a Min. Nancy Andrighi, que lavrará o acórdão, na caracterização do abuso de poder de que trata o art. 117 da Lei das Sociedades por Ações, é indispensável a prova do dano, ainda que desnecessária a prova da intenção subjetiva do acionista controlador em prejudicar a companhia ou os minoritários. Entretanto, se não for possível fixá-lo já no processo de conhecimento, essa fixação poderá ser deixada para liquidação de sentença, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal. Nesse contexto, a inicial dos recorrentes alega que os acionistas controladores e os administradores do banco praticaram vários atos ilícitos que lhes causaram prejuízos, cuja extenção deverá ser apurada em perícia nos livros e demais documentos societários. Porquanto apontaram as irregularidades, mas não tiveram acesso à documentação completa para fixar o prejuízo, o que é possível nos termos do art. 286, II, do CPC e na esteira da decisão da Quarta Turma no REsp 162.194-SP, DJ 20/3/2000. Outrossim, tais fatos foram amplamente rebatidos pelos recorridos, por isso não poderia ser indeferida a ação por inépcia da petição inicial. Com esses argumentos da Min. Nancy Andrighi, a Turma, por maioria, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso para reformar o acórdão recorrido e anular a sentença, determinando a remessa dos autos à vara de origem, seguindo-se o devido processo legal. Precedentes citados: REsp 10.836-SP, DJ 23/3/1992; REsp 193.100-RS, DJ 4/2/2002, e REsp 265.120-RJ, DJ 16/10/2000. REsp 798.264-SP, Rel. originário Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/2/2007.

INTEIRO TEOR:

COBRANÇA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. REVOGAÇÃO. PROCURAÇÃO. BANCO SUCESSOR. A Turma conheceu e deu provimento ao REsp para que o Tribunal a quo integre o acórdão, preenchendo a dupla omissão apontada no especial e nos embargos de declaração. Destacou o Min. Relator que, em várias oportunidades, já se estabeleceu que o Tribunal local deve examinar com adequada fundamentação os pontos objetivamente apontados como omissos pela petição dos embargos de declaração. REsp 809.632-RS, Rel. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 6/2/2007.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

DANO MORAL. CHEQUE. DEVOLUÇÃO. O banco recorrente, ao fundamento de suposta falta de fundos, devolveu indevidamente dois cheques (valor total de R$ 926,33) emitidos pela correntista ora recorrida, sociedade dedicada ao comércio de peças de bicicletas. Essa devolução acarretou a inscrição da dívida nos órgãos de proteção ao crédito, além de outros transtornos de ordem moral. O banco, então, foi condenado, nas instâncias ordinárias, à indenização dos danos morais no valor de R$ 50.000,00, porém, nesta sede, a Turma, ao verificar a exorbitância desse valor, reduziu-o ao patamar de R$ 3.000,00. Precedente citado: REsp 564.552-RS, DJ 16/2/2004. REsp 737.875-CE, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 6/2/2007.

INTEIRO TEOR:

DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO. DUPLICATA. Nas instâncias ordinárias, o banco recorrente foi condenado à indenização dos danos morais causados pelo indevido envio de duplicata a protesto. Diante disso, a Turma aduziu que, em casos de endosso-mandato, a responsabilidade do mandatário que recebe a cártula com o fito de efetuar a cobrança e a remete a protesto surge quando há a identificação concreta de seu agir culposo, visto não ser possível lhe atribuir a ilicitude pelo estrito cumprimento das obrigações relativas à exigibilidade do pagamento. Firmou, todavia, que, no caso, há a responsabilidade do banco réu, pois o pagamento da duplicata fez-se perante aquela própria instituição bancária. Anotou que não acolhida pelo acórdão estadual recorrido a alegação de que é a sacadora, mediante comando eletrônico, quem dá a ordem da cobrança, além de se afigurar irrelevante tal postulação, posto que a imperfeição do sistema é fato alheio ao direito da sacada, cabendo ação regressiva do banco contra a sacadora. REsp 297.430-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado 6/2/2007.

INTEIRO TEOR:

CONCORDATA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPUGNAÇÃO. VALORES. A sentença deu por cumprida a concordata, mas deixaram os credores de impugnar os valores apurados na conta, consoante o edital publicado (art. 155, § 1º, DL n. 7.661/1945). É certo que havia a determinação expressa para a inclusão da correção monetária, porém nosso sistema legal determina que constitui ônus dos credores objetar o pedido, o que não fizeram no momento adequado, levando à preclusão. Uma convalidação dessa anterior omissão levaria a um retrocesso, o que é vedado, sob tais condições. Precedentes citados: REsp 64.078-RS, DJ 19/6/1995, e AgRg no Ag 29.099-RS, DJ 2/8/1993. REsp 296.475-ES, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/2/2007.

INTEIRO TEOR:

HC. ALIMENTOS. DIVÓRCIO. Como consabido, o término do vínculo conjugal proporcionado pelo divórcio, por si só, não é causa para a exoneração do dever de prestar alimentos, quanto mais se presente nos autos a prova de que a alimentanda, a ex-esposa, em razão de vários fatores, tais como a idade, dificilmente poderá exercer atividade laborativa que supra suas necessidades. Era necessária a juntada da sentença de divórcio para que se pudesse avaliar eventual acordo judicial a respeito. Note-se que há pendência de ação revisional, essa sim no foro adequado a tal discussão, a Vara de Família. Outrossim, não se comprovou tratar-se de antigos débitos de alimentos, o que afasta a pretensão de suspender os vários mandados de prisão civil expedidos nas mais de vinte execuções movidas pela alimentanda. HC 63.746-RJ, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 6/2/2007.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

EXTINÇÃO. PUNIBILIDADE. ABOLITIO CRIMINIS. SUBMISSÃO. JUÍZO. PRIMEIRO GRAU. Os pacientes foram condenados pelo delito do art. 186, VII, do antigo DL n. 7.661/1945 (deixar de levar balanços à rubrica judicial). Requerem a concessão da ordem, para que seja declarada extinta a punibilidade pela ocorrência da abolitio criminis (Lei n. 11.101/2005), com fulcro no art. 107, III, do CP. O acórdão proferido pelo TJ, que manteve a condenação pela suposta infração daquele artigo, ato esse inquinado de coator, foi publicado em 24/3/2004, portanto, proferido antes da edição da Lei n. 11.101/2005 (que deixou de considerar criminosa a conduta capitulada pelo art. 186 da Lei Falimentar). Se a lei que supostamente aboliu o crime pelo qual os pacientes foram condenados ainda não havia sido editada, o Tribunal não poderia aplicá-la. Aplicou a lei então vigente e, por isso, não pode ser tido por coator. E, realmente, segundo o Min. Relator, a dificuldade está na definição da autoridade coatora - não se pode atribuir à instância local, seja de primeiro ou segundo grau, a coação de que se queixam os impetrantes, pela compreensível razão de que os acontecimentos da ação penal precedem às respectivas decisões locais. Assim, preliminarmente, votou em sentido contrário ao conhecimento desse pedido, que haverá, antes de tudo, ser submetido ao juiz de primeiro grau. Diante do exposto, a Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. HC 43.385-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 18/12/2006.

INTEIRO TEOR:

HC. CONCESSÃO. ADVOGADO. ACESSO. AUTOS. INQUÉRITO POLICIAL. A Turma, ao prosseguir o julgamento e por maioria, concedeu a ordem, vencido o Min. Hamilton Carvalhido, que dele não conhecia. Cuida-se de decisão que não concedeu ao defensor constituído vista em cartório dos autos do inquérito policial. O Min. Relator admitiu ter o advogado direito de acesso aos autos do inquérito policial, a despeito do caráter desse processo preliminar - instrução provisória que antecede à propositura da ação penal. Além disso, é direito do advogado "examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos" (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIV). HC 44.165-RS, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 18/12/2006.