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Informativo do STJ 307 de 08 de Dezembro de 2006

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


CORTE ESPECIAL

INTEIRO TEOR:

RMS. RE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. O embargante alega que, tendo a decisão recorrida sustentado o cabimento do mandado de segurança para o controle da competência dos juizados especiais porquanto não haveria outro recurso passível de promover esse controle, teria se omitido a respeito do cabimento do recurso extraordinário para tal fim. Pondera, inclusive, que o recurso extraordinário interposto para discutir a questão foi provido pelo STF, de modo que teria havido perda do objeto desse mandado de segurança. A Min. Relatora consignou que não há omissão no julgamento acerca da possibilidade de impugnação da decisão a respeito da competência mediante recurso extraordinário. O que ocorre, todavia, é que esse recurso não consubstancia um meio ordinário de impugnação de decisões judiciais. Ele é cabível apenas em hipóteses muito específicas, em que haja uma ofensa direta a uma norma constitucional. Entretanto o controle de constitucionalidade das decisões não se confunde com seu controle de legalidade. A decisão a respeito da competência dos juizados especiais funda-se, de maneira imediata, nos dispositivos da Lei n. 9.099/1995, notadamente em seu art. 3º. Em que pese ser possível, em tese, que também uma norma constitucional seja diretamente ofendida por um acórdão com esse conteúdo, essa possibilidade não modifica em nada a independência entre o controle constitucional e o controle infraconstitucional de julgados. O cabimento do mandado de segurança para promover o controle de competência dos juizados especiais destina-se justamente a regular a matéria sob o prisma infraconstitucional. É com base nesse prisma que o processo subjudice foi analisado e é nesse âmbito que o recurso foi conhecido e provido. Ressaltou que a decisão do STF, após iniciado o julgamento do processo nesta Corte (o julgamento deste recurso se iniciou em 4 de maio de 2005), não modifica em nada o que foi decidido. Pelo que se pode perceber na leitura do acórdão do STF, o recurso extraordinário interposto contra o acórdão foi provido exclusivamente para o fim de determinar ao TJ que se pronunciasse, de maneira expressa, a respeito de sua competência para julgar a questão. Assim, o STF não deu provimento ao recurso extraordinário para modificar a referida decisão, o que implicaria a perda do objeto do presente recurso. Ao contrário, com o provimento do RMS julgado nesta Corte, será o recurso extraordinário interposto pelo ora recorrente para impugnar novamente o acórdão proferido pelo TJ que perderá seu objeto. O fim pretendido pelo recorrente no recurso extraordinário foi atingido pelo reconhecimento não da ofensa à Constituição Federal por ele alegada, mas à legislação infraconstitucional. Isso posto, a Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, rejeitou os embargos. RMS 17.524-BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/12/2006.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

SERVENTIA. PARTICIPAÇÃO. CERTAME. ESCOLHA. REGRA EDITALÍCIA. Trata-se, originariamente, de mandado de segurança impetrado contra ato do presidente da comissão permanente de concurso de ingresso e remoção nos serviços notarial e registral do TJ, ao argumento de que o impetrante fora aprovado em concurso de remoção para serviços registrais em melhor colocação que outro candidato, titular do serviço notarial. Quanto ao mérito, o Min. Relator reconheceu manifesta violação do direito líquido e certo do impetrante, uma vez que a posterior deliberação da comissão de concurso no sentido de aproveitar a aprovação dos candidatos para a área notarial e de registro na rubrica genérica de aprovação em cargos de carreira jurídica afronta os princípios da legalidade e isonomia, tendo em vista que o edital é a regra maior do concurso em cargos públicos, por isso que, inscrito em determinado certame, não pode o candidato optar por outro cargo, à míngua de permissão editalícia. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso. RMS 19.676-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/12/2006.

INTEIRO TEOR:

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DUPLICAÇÃO. RODOVIA. INDENIZAÇÃO. O Min. Relator entendia que deve ser reconhecido o direito à indenização pela área non aedificandi, pois essa espécie de limitação, surgida em relação à faixa marginal das estradas de rodagem, traduz restrição ao direito de construir, acarretando evidente prejuízo patrimonial ao proprietário que deve ser recomposto pela Administração. Já o Min. Luiz Fux, divergindo do entendimento do Min. Relator, consignou que tais áreas às margens de estrada de rodagem subsumem-se às restrições administrativas, exonerando o Estado do dever de indenização. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento e por maioria, negou provimento ao recurso dos particulares. Precedente citado do STF: RE 99.545-SP, DJ 6/5/1983; do STJ: REsp 38.861-SP, DJ 18/11/1996. REsp 760.498-SC, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 5/12/2006.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECATÓRIO. O Min. Relator entendia possível a compensação entre créditos e débitos do devedor com a Fazenda Pública, porém o Min. Luiz Fux entendeu que o crédito da Fazenda Pública, em relação a tributos, consagrado em resolução de mérito dos embargos, não se confunde com o débito do erário relativo à sucumbência, porquanto ambos têm natureza diversa. Deveras, permitir ao contribuinte compensar crédito de qualquer valor contra a Fazenda Pública com o débito revela violação do sistema do precatório, por isso que a compensação é modalidade de pagamento e, uma vez expedido o precatório, impõe-se cumprir a ordem de preferência constitucional. A possibilidade de compensar tributos ou recebê-los via precatório obedece ao princípio da legalidade, por isso que essa opção recebeu o beneplácito legal até a otimização dessa forma de pagamento em prol da Administração Tributária (art. 66, § 2º, da Lei n. 8.383/1991). Isso posto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao recurso por maioria. REsp 374.181-RS, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 5/12/2006.

INTEIRO TEOR:

SERVIÇOS LABORATORIAIS. ISS. COMPENSAÇÃO. A Turma, prosseguindo o julgamento, proveu o recurso ao entendimento de que a prestação de serviços laboratoriais não se insere no conceito de serviços hospitalares para fins de ISS, não se lhe aplicando, por analogia tributária, a alíquota reduzida prevista no art. 15, § 1º, III, a, da Lei n. 9.249/1995 c/c o art. 111 do CTN. Precedente citado: REsp 832.906-SC, DJ 27/11/2006. REsp 834.268-SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 7/12/2006.

INTEIRO TEOR:

ARRENDAMENTO MERCANTIL. ISS. STJ. INCOMPETÊNCIA. A Turma, por maioria, não conheceu do recurso ao entendimento de que a discussão referente à incidência ou não do ISS sobre arrendamento mercantil é tema de natureza constitucional, razão pela qual afastada a competência do STJ para reexame de decisão favorável à legalidade da incidência, mormente com fundamento nas análises doutrinárias esboçadas no voto-vista do Min. Luiz Fux, que afirmam a inconstitucionalidade dos itens 79 e 15.09 da relação anexa do DL n. 406/1968, com a redação dada pelas LCs ns. 56/1987 e 116/2003, respectivamente. Outrossim, a jurisprudência pacificada na Súmula n. 138-STJ refere-se à legalidade dessa exigência fiscal, em razão do que então previa a norma federal, descabendo sua aplicação à hipótese. Precedentes citados: AgRg no Ag 757.416-SC, DJ 3/8/2006; AgRg no Ag 748.334-SP, DJ 30/6/2000; REsp 754.545-RS, DJ 13/3/2006; AgRg no REsp 778.173-MG, DJ 6/2/2006, e AgRg no REsp 658.392-DF, DJ 21/3/2005. REsp 797.948-SC, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 7/12/2006.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

QUESTÃO DE ORDEM. PIS. SEMESTRALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPENSAÇÃO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. A Turma acolheu questão de ordem para submeter à Primeira Seção matéria sobre a definição da base de cálculo do PIS regido pela Lei Complementar n. 7/1970. REsp 627.263-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 5/12/2006.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TOMBAMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEIS HISTÓRICOS. Trata-se de ação civil pública ajuizada com objetivo de reconhecer-se o valor histórico-cultural de determinados imóveis e ainda se declarar sua preservação mediante provimento judicial de tombamento ou desapropriação. A questão chega a este Superior Tribunal em recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento que considerou incabível a concessão de antecipação de tutela para demolição dos imóveis solicitada pelos proprietários, o que resultaria na perda do objeto daquela ação civil pública. Para o Min. Relator, o recurso não reúne condições de admissibilidade; destacou, dentre elas, que, para analisar a suposta impossibilidade jurídica do pedido, seria imprescindível o exame da norma constitucional, assim o dispositivo infraconstitucional, se existente, seria reflexo. Com base no voto do Min. Relator, a Turma, após renovado o julgamento, por maioria, não conheceu do recurso. REsp 775.754-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 5/12/2006.

INTEIRO TEOR:

RECURSO. TEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ADVOGADO. Trata-se de autos retirados do cartório por estagiário constituído nos autos, certamente para extração de cópias, com o fim de viabilizar confecção de recurso de apelação, sem, entretanto, atentar ao princípio da necessidade da ciência inequívoca da decisão. Para o Min. Relator, como os autos foram retirados e devolvidos no mesmo dia, demonstra que a carga efetuada fora apenas para extração das cópias. Ademais, os atos praticados por estagiário de direito só são válidos quando realizados em conjunto com advogado regularmente constituído nos autos. No caso em exame, não restou demonstrado que o advogado constituído havia se certificado em cartório do teor da sentença, assim, considerou-se a data da publicação da sentença como termo inicial do prazo recursal (art. 236 do CPC). Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 103.333-RS, DJ 21/8/2000, e REsp 61.409-PR, DJ 18/12/1995. REsp 510.468-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 5/12/2006.

INTEIRO TEOR:

ESTABELECIMENTO. ENSINO. OPÇÃO. SIMPLES. A Turma reafirmou que os estabelecimentos de ensino não podem beneficiar-se da opção pelo Simples em razão da vedação contida no art. 9º, XIII, da Lei n. 9.317/1996. Considerou, ainda, que o art. 1º da Lei n. 10.034/2000 excluiu expressamente da restrição do benefício fiscal do Simples apenas os estabelecimentos de ensino que se dediquem exclusivamente às atividades de creche, pré-escolas e ensino fundamental. REsp 612.127-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 5/12/2006.

INTEIRO TEOR:

DANOS MORAIS. PAGAMENTO. PARCELA ÚNICA. Trata-se de ação de indenização por perdas e danos decorrentes de atendimento hospitalar deficiente prestado por Estado-membro que resultou em perda locomotora, bem como privação da capacidade laborativa anterior do paciente. Para o Min. Relator, a indenização por danos morais, em decorrência de construção jurisprudencial e doutrinária, é paga em uma única parcela. Outrossim, a indenização por danos morais é reparação de eventos passados já consumados, como os danos materiais, o que justificaria o pagamento em parcela única como forma de recompor o patrimônio material e imaterial lesado. O pensionamento só se justificaria em razão de danos cujos efeitos se renovam sucessivamente, o que não acontece nesse caso. A Turma deu provimento, em parte, ao recurso, ao argumento de que não há violação do art. 1.536 do CC/1916 quanto ao pagamento da indenização por danos morais ser arbitrado em parcela única e não em forma de pensão. Precedente citado: REsp 403.940-TO, DJ 12/8/2002. REsp 798.639-AM, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 5/12/2006.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

CONFLITO. COMPETÊNCIA. CORTE ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. A Turma entendeu suscitar o conflito de competência nos autos do REsp remetido da Quinta Turma ao fundamento de que há precedentes da Corte Especial no sentido de que é da competência de uma das Turmas componentes da Terceira Seção o processo e julgamento do recurso relativo a direitos trabalhistas reclamados por servidor público submetido ao regime celetista ou não. QO no REsp 842.436-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgada em 5/12/2006.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. SENTENÇA ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA EMPRESTADA. Cuidou-se de recurso especial referente à ação discriminatória movida por Estado-membro com fito de reconhecer devolutas as terras em questão, ao afastar a alegada propriedade dos recorrentes sobre uma fazenda cuja cadeia dominial (eivada de sucessivos erros) remonta a título lastreado em controvertido registro paroquial datado de 1856, tachado de imprestável à aquisição dominial ou possessória, qualidade reconhecida em outras várias discriminatórias, inclusive por perícia. Diante disso, ao referir-se à precedente, a Turma, primeiro, reafirmou sua competência para o julgamento da questão. Quanto à alegação de litispendência entre a ação e outra proposta em 1942, constatou-se que essa não ultrapassou sequer a fase de citação, teria objeto mais amplo ao abarcar outras propriedades e perdera seus respectivos autos, sucumbidos no incêndio que consumiu o cartório, o que afastaria, por falta de seus requisitos, a alegação de litispendência (e, também, a continência, pela dificuldade da necessária comparação entre as ações), quanto mais se a questão, em seu cerne, resume-se à eventual imperiosidade de adotar-se o processo de restauração de autos, matéria não prequestionada no acórdão recorrido. Já o questionamento da existência de coisa julgada quanto à titularidade, emanada de uma sentença administrativa exarada em 1927, a Turma firmou que não há dispositivo de lei federal apto a sustentar tal irresignação, daí a aplicação da Súm. n. 284-STF. No tocante ao cerceamento de defesa propiciado pelo julgamento antecipado da lide e do uso de prova emprestada, a Turma entendeu que as próprias partes resumiram a discussão da lide ao confronto entre as provas documentais juntadas pelo recorrido na inicial (faltante dos autos a perícia feita quanto à invalidade do registro paroquial, prova tida por emprestada) e aquelas juntadas pelo recorrente na contestação, visto que seu requerimento por prova pericial deixou ao próprio talante do juízo sua produção em questões secundárias da lide e não no tocante à legitimidade do registro paroquial. Assim, concluiu que não há como se censurar o julgamento antecipado da lide diante da estreiteza da intenção probatória demonstrada pelas próprias partes, beirando a má-fé a afirmação dos recorrentes de que não lhes fora oportunizado reiterar o pedido de produção de prova formulado na contestação. Precedentes citados: REsp 683.187-RJ, DJ 15/5/2006; REsp 329.034-MG, DJ 20/3/2006; AgRg no Ag 206.705-DF, DJ 3/4/2000 , e REsp 311.370, DJ 24/5/2004. REsp 834.941-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/12/2006.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

NOTA PROMISSÓRIA. AVAL. DÉBITO. ÔNUS. PROVA. Instruída a execução com título formalmente em ordem, com aval dado em nota promissória vinculada a contrato, o ônus da prova da presunção de liquidez e certeza é do devedor. Outrossim, estando a nota promissória como título executivo que é, vinculada ou não a contrato, nada interfere para a eficácia do aval, prevalecendo, conseqüentemente, a responsabilidade solidária, de forma autônoma e voluntária, dos que por ela se obrigaram a quitar a dívida integralmente, mormente por ser o aval uma garantia cambial, i.e., do título e não do avalizado (Lei Uniforme, art. 32). Precedentes citados: REsp 19.774-SC, DJ 1º/6/1992; REsp 190.753-SP, DJ 19/12/2003, e REsp 594.773-RS, DJ 3/4/2006. REsp 259.819-PR, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 5/12/2006.

INTEIRO TEOR:

CONFISSÃO. DÍVIDA. DANO MORAL. COMUNICAÇÃO. INSCRIÇÃO. DEVEDOR. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que a falta de comunicação de inscrição do nome do devedor nos registros de proteção ao crédito gera lesão indenizável, bem como a responsabilidade de comunicação pertence exclusivamente ao banco ou entidade cadastral. No caso dos autos, o devedor reconhece que existem muitas dívidas, só não há cobrança judicial. Sendo assim, para o Min. Relator, não há como indenizar por ofensa moral um inadimplente confesso, até porque a cobrança não se esgota na forma de execução, sendo viáveis outros meios processuais. Por esse motivo, não concedeu a indenização por dano moral, todavia determinou o cancelamento da inscrição até que haja a comunicação formal ao devedor sobre ela. Com esse entendimento, a Turma deu parcial provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 752.135-RS, DJ 5/9/2005. REsp 780.410-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 7/12/2006.

INTEIRO TEOR:

DANOS MORAIS. CÔNJUGE SEPARADO DE FATO. Na espécie, houve atropelamento e morte de vítima alcoolizada quando o ônibus da empresa, ora recorrente, fazia manobras em marcha-ré e, posteriormente, a autora, no curso da ação, veio falecer. A recorrente sustenta no recurso: a nulidade da sentença pela morte da autora; a intransmissibilidade da ação de danos morais aos herdeiros; a exclusão da responsabilidade porque houve culpa concorrente da vítima e a ilegitimidade do cônjuge separado de fato para pleitear danos morais. O Min. Relator, respondendo a essas colocações, destacou que este Superior Tribunal entende que, sobrevindo a morte da parte, concluída a instrução, não há óbice na prolação da sentença, podendo a suspensão do feito ser declarada após a prestação jurisdicional de primeira instância (art. 265, § 1º, b, do CPC). Ademais, se houvesse prejuízo, seria em desfavor da parte autora, não da ré (ora recorrente). Explicou, ainda, o Min. Relator que predomina neste Superior Tribunal o entendimento de que a ação de danos morais tem natureza patrimonial e, por isso, pode ser transmitida na herança. Destacou que os danos morais têm natureza personalíssima e se extinguem com a morte, mas o direito à indenização, ainda mais quando proposto pelo titular da ação enquanto vivo, transfere-se aos herdeiros e/ou sucessores, que possuem legitimidade para prosseguir com o feito. Outrossim, quanto à responsabilidade da vítima na morte - quando não caracterizada a exclusão por caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou ausência do nexo de causalidade -, a culpa concorrente da vítima não afasta por inteiro a responsabilidade, só pode ser considerada como fator de diminuição do valor da indenização. Para o Min. Relator, a recorrente só tem razão quanto à alegação de ilegitimidade do cônjuge separado de fato do de cujus para pleitear danos morais. Pois, ao se separarem, os cônjuges passam a habitar sob tetos diferentes, desligam-se, ficam distantes e o sofrimento pela perda daquele cônjuge não afeta o outro a ponto de justificar o ressarcimento por dano moral. Assim, diante da separação de fato incontroversa nos autos, a Turma deu parcial provimento ao recurso para afastar a indenização por danos morais. Precedentes citados: REsp 123.180-AM, DJ 23/8/1999; REsp 440.626-SP, DJ 19/12/2002; REsp 636.161-RS, DJ 7/3/2005, e REsp 254.418-RJ, DJ 11/6/2001. REsp 647.562-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 7/12/2006.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO DEMARCATÓRIA. POSSE. DECISÃO. ANTERIOR. Trata-se de ação demarcatória para discriminar propriedades lindeiras após destruição de cerca viva para construção de muro divisório que segundo os autores, não respeitou os limites dos títulos dominiais. O Tribunal a quo acolheu, em sede de agravo de instrumento, preliminar de carência de ação e extinguiu o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267, VI, do CPC, por entender que existia sentença transitada em julgado em ação de manutenção de posse entre as mesmas partes. Isso posto, para o Min. Relator, não constitui pressuposto da ação demarcatória o exercício ou não da posse, mas apenas é necessário que haja dúvida ou incorreção física nos limites existentes com base nos títulos aquisitivos. Ademais, a ação de manutenção de posse anterior centrou-se apenas na questão possessória. Assim, não há coisa julgada, pois o objetivo daquela outra ação fora assegurar apenas a ocupação sobre a parte controvertida entre os imóveis, com fins de obstaculizar um caminho de acesso, com destruição de parte do jardim. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso para determinar o prosseguimento da ação demarcatória. Precedentes citados: REsp 3.193-PR, DJ 9/10/1990, e REsp 60.110-GO, DJ 2/10/1995. REsp 402.513-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 7/12/2006.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO. DISSOLUÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. INTERESSE JURÍDICO. Em ação de reconhecimento e dissolução de união estável promovida contra os herdeiros do ex-companheiro com o qual a autora teria mantido convivência em comum, o Tribunal entendeu que, na simples declaração, não se demonstra interesse processual. Para o Min. Relator, como não existem bens a partilhar, a pretensão da autora deve ser para postular, no futuro, pensão alimentícia, o que poderá até vir a ser contestado pelo órgão previdenciário à luz da legislação própria no foro competente. Mas, agora, a autora faz jus à prestação jurisdicional sobre o estado de fato no qual permaneceu por 12 anos, cujo reconhecimento, ou não, terá repercussão em eventuais pleitos futuros de ordem econômica ou sob o aspecto social, uma vez que há prole em comum com o de cujus. Assim, a autora não pode ter seu reconhecimento obstado sob alegação de falta de interesse jurídico, porquanto ele existe. Com esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à vara de origem para o prosseguimento do feito. Precedente citado: REsp 285.961-DF, DJ 12/3/2001. REsp 373.648-DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 7/12/2006.

INTEIRO TEOR:

INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS. HERDEIROS. IMÓVEL. AUSÊNCIA. OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cessão de direitos hereditários movida por esposas de herdeiros contra os maridos, a sogra e os terceiros adquirentes, que também os cederam à ora recorrente. Alegam as autoras que são casadas em regime de comunhão universal de bens, o inventário de seu sogro dependia de suas participações e as cessões de direitos não poderiam ter sido celebradas sem a outorga uxória. Isso posto, ressalta o Min. Relator que parece não haver dúvidas, diante do art. 235, I, do CC/1916, quanto à vedação à alienação de imóveis pelo marido sem o consentimento da esposa se estender à cessão de direitos hereditários quando esses se refiram a bem dessa natureza. Lembrou, ainda de acordo com a disposição do art. 1.572 do referido diploma legal, que as autoras casadas em regime da comunhão universal de bens, com a abertura da sucessão de seu falecido sogro, tornaram-se co-titulares dos bens deixados por ele e, conseqüentemente, deveriam dar sua outorga uxória às cessões de direitos hereditários realizadas pelos maridos. Entretanto, a cessão feita pela viúva meeira não é atingida, por ser ela livre para alienar seu patrimônio. Logo, afasta-se a nulidade decretada no Tribunal a quo sobre a cessão da parte da viúva meeira. O mesmo, todavia, não ocorre em relação à cessão realizada pelos maridos por serem inválidas pela ausência de outorga uxória das esposas. Outrossim, no tocante aos efeitos econômicos da desconstituição da cessão dos herdeiros, confirma o Min. Relator que, somente em ação própria da ora recorrente, é que se poderia determinar a restituição de valores e de que forma, uma vez que ela adquiriu os direitos não diretamente dos herdeiros e da viúva, mas dos primeiros cessionários. Com esse entendimento, a Turma deu parcial provimento ao recurso para julgar improcedente a ação com relação à viúva meeira, declarando a higidez da sua cessão e determinando que as autoras pagarão custas proporcionais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa. Precedente citado: REsp 60.820-RJ, DJ 14/8/1995. REsp 274.432-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 7/12/2006.

INTEIRO TEOR:

INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CLONAGEM. TELEFONE CELULAR. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais por cobrança da quantia de R$ 16.178,02 relativa à utilização de linha telefônica de celular em período em que estava clonado, bloqueada a linha. Narra o autor que tais fatos acarretaram-lhe danos porque o uso dessa linha resvestia-se de grande importância em suas funções como membro do Ministério Público. Em primeiro grau, o pleito foi julgado procedente em parte, excluindo-se a indenização por danos materiais. A empresa apelou para reduzir o valor indenizatório, e o Tribunal a quo proveu parcialmente a apelação, reduzindo o valor da indenização. Daí o presente recurso especial da empresa de telefonia, com pedido para reduzir ainda mais o valor fixado naquele Tribunal. Para o Min. Relator,ficou comprovada, nas instância ordinárias, a culpa da empresa recorrente, que reconheceu falha no seu sistema computadorizado, o que não a exclui da responsabilidade de não avisar o cliente do bloqueio em caso de clonagem. Considerou ainda excessivo o quantum indenizatório e o reduziu a R$ 7.000,00, observados os princípios da moderação e da razoabilidade. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso. REsp 871.628-AL, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 7/12/2006.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

LOCAÇÃO. ACESSÕES. RETENÇÃO. IMÓVEL. O entendimento deste Superior Tribunal é no sentido de ser possível a retenção de imóvel pelo possuidor de boa-fé até que seja indenizado pelas acessões nele realizadas. No caso, de ação de despejo, as obras realizadas no terreno locado foram reconhecidas como acessões industriais, cujas despesas de construção foram suportadas pela locatária, sem que lhe fossem ressarcidas. Daí correta a retenção. Precedentes citados: REsp 430.810-MS, DJ 8/11/2002, e REsp 28.489-SP, DJ 22/11/1993. REsp 805.522-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 7/12/2006.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

MAGISTRADO. IMPEDIMENTO. ESFERA ADMINISTRATIVA. PROCESSO JUDICIAL. A Turma recebeu os embargos de declaração, mas sem conferir-lhes efeito modificativo, para sanar a omissão quanto à tese do impedimento de "desembargador processante e relator do processante administrativo" de participar do julgamento normalmente. Aduziu a Min. Relatora que "a regra prevista no art. 134, III, do CPC somente se aplica aos casos em que o magistrado tenha participado em outro grau de jurisdição, em um mesmo processo judicial, e não quando sua participação anterior tenha ocorrido na esfera administrativa". Precedente citado: RMS 18.099-PR, DJ 12/6/2006. EDcl nos EDcl no RMS 8.966-GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgados em 5/12/2006.

INTEIRO TEOR:

MULTA CRIMINAL. EXECUÇÃO. EFEITOS. A Turma reiterou o entendimento deste Superior Tribunal ao afirmar que, com a redação da Lei n. 9.268/1996, que conferiu nova redação ao art. 51 do Código Penal, a multa aplicada no processo penal passou a ser considerada dívida de valor e, por conseguinte, executada por meio de execução fiscal (Lei n. 6.830/1980). Ora, se assim é, não há razão para manter-se ativo o processo de execução criminal. A multa tem caráter extrapenal, pois revogadas as hipóteses de conversão da prestação pecuniária inadimplida em pena privativa de liberdade. O legislador ordinário retirou-lhe o caráter punitivo, logo não se deve aguardar o pagamento da multa para declarar-se a extinção da punibilidade, pois já ocorreu o cumprimento integral da pena. Precedentes citados: RHC 15.005-ES, DJ 28/11/2005, e REsp 175.909-SP, DJ 21/9/1998. AgRg no Ag 698.137-RS, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 5/12/2006.

INTEIRO TEOR:

TRÁFICO INTERNACIONAL. DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. O paciente integrava grande organização criminosa (detentora de várias sociedades empresariais fictícias) dedicada ao tráfico internacional de drogas, acobertando-as dentre buchos bovinos congelados, veículos, telefones ou mesmo pessoas e buscava, nesta instância, a revogação de sua prisão preventiva. Frente a isso, a Turma entendeu denegar a ordem diante da ponderação do Min. Relator de que, quando o desvalor da conduta e a extrema gravidade dos fatos são de molde a afetar intensamente a normalidade da vida social, pela afronta que representam aos valores éticos e morais do cidadão comum, a liberdade do paciente atenta contra a própria credibilidade das instituições, sobretudo do Poder Judiciário. Aduziu, também, que o decreto prisional está fundamentado nos motivos concretos de sua necessidade - circunstâncias em que a primariedade e os bons antecedentes não elidem a fundada suspeita de que o paciente coloque em risco os interesses públicos na manutenção da ordem e no regular desenvolvimento da instrução criminal. Quanto ao excesso de prazo, entendeu ser o único motivo plausível para ensejar a revogação da custódia provisória, porém estão presentes, na hipótese, as circunstâncias justificadoras da superação do prazo (a complexidade do processo, a influência do comportamento do juiz e das partes na marcha processual) que afastam a caracterização do constrangimento ilegal. Precedente citado: HC 33.079-PR, DJ 31/5/2004. HC 70.210-GO, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 7/12/2006.

INTEIRO TEOR:

JÚRI. QUESITOS. RECURSO. MP. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, concedeu em parte a ordem. O Min. Nilson Naves, em seu voto-vista, o vencedor, reconheceu que a instituição do júri assegura a soberania dos veredictos e disso resulta a necessidade da correta formulação dos quesitos. No caso, não houve perfeita formulação, porém, assim como salientado pela Min. Maria Thereza de Assis Moura em seu voto-vista, da leitura do acórdão a quo, vê-se que esse foi além do que argumentado pelo MP em seu recurso, no sentido de que a tese da culpa exclusiva da vítima, sustentada pela defesa e acolhida pelos jurados, não se encaixaria no contexto probatório e, assim, não poderia o Tribunal de Justiça ter apreciado a má quesitação ou a eventual contradição das respostas porque isso não foi objeto do recurso. Por fim, o Min. Nilson Naves, ao invés de restabelecer a sentença absolutória, como sustentado pela Min. Maria Thereza de Assis Moura, ou denegar a ordem, opção do Min. Relator, entendeu anular o acórdão, no que foi acompanhado pelos demais Ministros. HC 56.065-SC, Rel. originário Min. Paulo Medina, Rel. para acórdão Min. Nilson Naves, julgado em 7/12/2006.